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Lei. 9.279
Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse
se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento:
I
- o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou
II
- o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se,
no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu
caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
§
1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões
legítimas.
§
2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias,
cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões
legítimas.
Art. 144. O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do
certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes
ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada.
Art. 145. Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido
comprovado ou justificado seu desuso em processo anterior, requerido há menos de 5
(cinco) anos.
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Imagine que uma marca é registrada no INPI. A empresa (de grande porte) começa a fabricá-lo
aqui no Brasil, mas depois de mais de 5 anos, somente produziu cerca de 70 pacotes do
produto. Há risco de haver a caducidade da marca com base no inciso II?
SIM. É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de
cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos.
Fonte: Info 563 Dizer o direito
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DIREITO EMPRESARIAL. CADUCIDADE DE MARCA POR USO ESPORÁDICO.
É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco
anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos (na
situação em análise, 70 pacotes de cigarros que geraram receita de R$ 614,75) em comparação
com operações bilionárias realizadas pelo titular no mesmo período (produção de mais de 400
207
bilhões de cigarros). De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, uma vez passados cinco anos
da concessão do registro, se requerida a sua caducidade, deve o titular da marca demonstrar que,
na data do requerimento, já iniciou seu uso no Brasil, ou que, ainda que interrompido o seu uso, a
interrupção não ultrapassou mais de cinco anos consecutivos, ou que não tenha, nesse prazo, feito
uso com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, sem a apresentação
de razões legítimas. Quanto ao uso efetivo da marca, a doutrina esclarece que “A Lei não define –
e com razão – os atos que hão de constituir uso. O uso é noção intuitiva: usar é exercitar, por em
funcionamento. Ao uso, que é uma atividade (= ação), contrapõe-se o desuso, que é, em essência,
uma atitude neutra (= omissão). Ambos, uso e desuso, são fatos jurígenos, gerando consequências
no campo do Direito. Usar, no sentido que o direito de propriedade industrial empresta a esse
verbo, é projetar a marca para o mundo, para que ela, antes mera potencialidade, passe a exercer
a função a que se destina. A Lei anterior, ao prever a extinção do registro como sanção para o
desuso, empregava o termo uso efetivo. A Lei nova não repete o adjetivo, falando apenas de uso,
sem qualquer qualificação. Muito embora o adjetivo 'efetivo' dê acento à realidade do uso, nem
por isso nos parece autorizada a conclusão de que a sua ausência leve à aceitação de qualquer
uso. É que, em função de sua categoria ôntica, as marcas só podem ser consideradas em uso
quando 'ionizem' os bens ou serviços a que se destinem, carregando, simbolicamente,
informações sobre eles e comunicando-as ao público. O fio condutor do exame de suficiência de
uso é a atuação do titular no sentido de por a sua marca diante do público”. Assim, no caso em
análise, o uso esporádico da marca, com escassas negociações no mercado, é inexpressivo dentro
da magnitude das operações bilionárias realizadas pela empresa, portanto, insuficiente para
configurar e comprovar o uso efetivo da marca apto a afastar a caducidade por desuso. REsp
1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015, DJe 11/6/2015 (Informativo 563).
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queria saber que marca de cigarros era essa
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Salvo engano é COLORADO o nome kkkkkk
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"É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos".
Fonte: Dizer o Direito (Informativo STJ n. 563)
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"Se o titular da marca registrada no Brasil industrializa, fabrica, elabora o produto em território nacional, claramente inicial e faz uso da marca no Brasil, merecendo toda proteção legal, pois aqui empreende, gerando produção, empregos e riqueza, sendo indiferente que a mercadoria aqui produzida seja destinada ao mercado interno ou exclusivamente ao externo. Produzir no País o produto com a marca aqui registrada atende suficientemente ao requisito legal de 'uso da marca iniciado no Brasil'".
Fonte: Dizer o Direito (Informativo STJ n. 563)
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Não consegui visualizar a incidência do art. 143, parece mais uma interpretação forçada do STJ, como de praxe.
Avante!
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GABARITO: ERRADO
É possível que se reconheça a caducidade do registro da marca quando, em um período de cinco anos, o valor e o volume de vendas do produto relacionado à marca forem inexpressivos (na situação em análise, 70 pacotes de cigarros que geraram receita de R$ 614,75) em comparação com operações bilionárias realizadas pelo titular no mesmo período (produção de mais de 400 bilhões de cigarros). REsp 1.236.218-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 5/2/2015, DJe 11/6/2015. Informativo n. 0563/Período: 29 de maio a 14 de junho de 2015.
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Nitidamente me parece um entendimento sedimentado à base de lobby, diante da ausência de positivação legal a respeito. Me parece injusto, pois, vincula à marca (direito adquirido) a uma condição de mercado e passivo de políticas externas. Diria até inconstitucional por ferir preceitos da CF.