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ID
1749100
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido).
Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido.
Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$ 25.000,00 – sendo R$ 20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido).

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • quando a lei determinar penalidade menos severa deverá retroagir a data do fato. Art 106 c CTN

    o tributo deve ser pago sobre o valor da data que o ocorreu o fato gerador.
  • CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.


    Note que a lei só prevê a retroatividade nesses casos (rol taxativo), razão pelo qual não há retroatividade da parte da lei que alterou alíquota, mas apenas da parte que reduziu a multa. 

    Complementando:

    "...em se tratando das regras materiais sobre tributos (alíquotas, bases de cálculo, contribuintes, fatos geradores), a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador." Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2015 pág. 251.




  • tributo data que o fato gerador ocorreu, pouco importa se agora está mais baixo, vc paga pela data que ocorreu, já a multa paga-se a mais benéfica se esta é pretérita. letra D

  • Art. 144 do CTN, acumulado com o Art. 106, II, c do CTN.

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.



    1º ponto em relação ao tributo: Qual é a alíquotas que tá valendo? Sempre em relação ao tributo, alíquota vigente é sempre na pratica do Fato Gerador, que foi de Janeiro de 2013 de 5% (mesmo sendo alterada quando diz a questão, pelo princípio da irretroatividade, a lei não poderá retroagir sob fato gerador anterior a ela).

    2º ponto em relação a multa: em se tratando de ato não definitivamente julgado, aplica-se a multa mais benéfica para o contribuinte. Esta lei posterior que reduz a penalidade, esta sim, terá eficácia retroativa, que será benéfica para o Antônio. 

    Resumindo: Tributo pagar com alíquota de 5%, multa com é reduzida de 10%.


    Gabarito: Letra D


  • Essa questão exigia apenas bom senso

  • Lei nova que reduz penalidade retroage, mas o tributo não muda. Não se trata tanto de uma questão de bom-senso, porque, estando no Brasil, onde o Estado adora nos roubar, o certo é que a multa não retroaja.

  • Marlucia Lima,

    Muito fácil, a alíquota nunca retroage, porém a multa mais benéfica sim!

     

  • Quando se fala em fato gerador de um tributo é só lembrar do exemplo de uma fotografia, aquela situação vai permanecer a mesma. No que toca a multa, percebe-se que tem a característica de penalidade, assim sendo, a superveniência de uma lei mais branda torna possível a sua aplicação.

  • Letra D:

    Pela aplicação do princípio da irretroatividade, aplica-se ao fato gerador do tributo a Lei vigente na época, independente de lei posterior quando do lançamento do imposto. Todavia, em se tratando a da multa, tem-se a regra contida na alínea ‘c’, do inciso II do art. 106, CTN que autoriza a aplicação da lei a fato pretérito

  • A lei mais benéfica aplica-se somente em relação as multas, não sendo cabível a retroatividade da lei mais benéfica em relação ao imposto.

  • TRIBUTO RETROAGE? NÃO, NUNCA!!!!

    MULTA RETROAGE? DEPENDE, CASO SEJA MAIS BENÉFICA, SIM RETROAGE!!

  • Se liga:

    IMPOSTO: Esse era para ser pago em 01/2013, o cara não pagou. Aqui, não tem como voltar, ou seja, ser mais benéfico para o contribuinte, mesmo com lei reduzindo o valor do mesmo.

    MULTA: A lei diz que, lei com aprovação de redução da multa, no caso de imposto, mesmo vencido, retroage. Ou seja, no caso de MULTA, por ser mais benéfica, o cabra sai ganhando.

    TRIBUTO RETROAGE? NÃO, NUNCA!!!!

    MULTA RETROAGE? DEPENDE, CASO SEJA MAIS BENÉFICA, SIM RETROAGE!!

    Créditos: Nayara.

  • Imposto não retroage, a multa pode retroagir se for mais benéfica.

  • D)O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com os arts. 144 e 106, II, c, do CTN, ou seja, concernente ao lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada e, quanto a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.