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Lei 8.429/1992
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Como a questão afirma que se passaram quase três anos, ainda está dentro do prazo de 5 anos.
Resposta: A
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Art. 37 da CF/88
§ 4º Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal
cabível.
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Eis os comentários relativos a
cada opção:
a) Certo: de fato, os atos de
improbidade versados no art. 9º, Lei 8.429/92 sujeitam seus autores, dentre
outras, às sanções precisamente elencadas nesta alternativa "a" (art.
12, I).
b) Errado: a simples leitura
do disposto no art. 23, I, Lei 8.429/92, que trata da prescrição pertinente aos
ex-ocupantes de cargos eletivos, bem como de cargos em comissão e funções de
confiança, revela, com clareza, que tais agentes públicos podem, sim, ser
processados nos termos do referido diploma legal, a despeito de não mais
encontrarem-se no exercício de função pública. O que importa, com efeito, é que
os atos ímprobos tenham sido praticados durante o exercício da função pública,
o que foi o caso desta questão.
c) Errado: não houve
prescrição, visto que o prazo prescricional, na espécie, é de cinco anos, a contar do término do mandato eletivo (art.
23, I), e não de três anos, conforme equivocadamente aduzido neste item.
d) Errado: ao contrário do
afirmado, as ações de improbidade administrativa sujeitam-se, sim, a prazos
prescricionais (art. 23), de modo que está equivocado afirmar que seriam
imprescritíveis.
Resposta: A
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Gabarito: LETRA A
OBS IMPORTANTE!
Aplicação das sanções: PRESCRITÍVEL
Ação civil de ressarcimento ao erário: IMPRESCRITÍVEL
Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Complementando a resposta dos colegas, dispõe o art. 12 da Lei n. 8.429/92: " Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9° (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (...)
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RESPOSTA: A
Art.12,I da Lei 8.429/92
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os dois artigos 12(penas) e 23(prescrição) da lei 8.429 - concorrem para a resposta.
vale a pena ler no VADE MECUM
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a) CERTA. As penalidades previstas para os agentes condenados por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito estão previstas no art. 12, inciso I da Lei 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
b) ERRADA. Os agentes que já não ocupam mandato eletivo e nem cargo, emprego ou função na Administração podem sim ser réus em ações de improbidade. Tanto é verdade que a Lei 8.429/92 estabelece que o prazo de prescrição das ações de improbidade começa a contar “após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança” (art. 23, I).
c) ERRADA. Segundo o art. 23, I da Lei 8.429/92, o prazo de prescrição é de cinco anos, contado após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
d) ERRADA. De fato, o Governador pode sofrer as cominações da Lei de Improbidade mesmo após o término do seu mandato. O erro é que a ação de improbidade não é imprescritível. É o que está previsto no art. 23 da Lei 8.429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Gabarito: alternativa “a”
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-administrativo-oab-xviii-exame-de-ordem-comentarios/)
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Prescrição de improbidade é 5 anos APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA!
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gabarito A
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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conforme ART23 I- Ate 5 anos apos o termino do exercicio do cargo e da apresentaçao de contas POREM apenas o ressarcimento ao erario que e imprescritivel
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O RE: 852.475 (08/08/2018) sobre atos dolosos de improbidade não teria mudado o entendimento a respeito desta questão, uma vez que as ações de ressarcimento ao erário tornaram-se imprescritíveis segundo o mais recente parecer do STF?
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Juliano, o entendimento do STF foi que apenas no caso do Art 10 (Lesão/Dano ao Erário) da Lei 8.429/92, haverá imprescritibilidade, apenas na modalidade DOLOSA. Importante ressaltar que o Art 10, diferente do 09 e 11, prevê tanto a modalidade dolosa como culposa.
Quanto ao artigo 09 (Enriquecimento Ilicito) e artigo 11 (Ato contra principio da administração) ambos concorrem apenas na modalidade dolosa e permanecem o prazo de 05 anos de prescrição a contar da data do fim do exercício do mandato, do cargo em comissão e do cargo por função de confiança
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LEI 8.429/92.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Enriquecimento Ilícito art. 9º
-Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
-Multa Civil até 3x o valor do acréscimo;
-Proibição de contratar c/ a Administração em 10 anos;
-Perda dos bens ou valores acrescidos licitadamente;
-Perda da Função pública, e
-Ressarcimento integral SE HOUVER DANO
exige o dolo
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Só será imprescritível quando se tratar de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.
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Ação de improbidade Administrativa: Prescritível - 5 anos do término do mandato
Ação civil de ressarcimento ao erário: Imprescritível, desde que ato de improbidade tenha sido cometido com dolo
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No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014
Vejamos como o tema foi cobrado em prova...
CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.
Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa
c) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.
FGV – OAB XXV/2018: Raimundo tornou-se prefeito de um pequeno município brasileiro. Seu mandato teve início em janeiro de 2009 e encerrou-se em dezembro de 2012. Em abril de 2010, sabendo que sua esposa estava grávida de gêmeos e que sua residência seria pequena para receber os novos filhos, Raimundo comprou um terreno e resolveu construir uma casa maior. No mesmo mês, com o orçamento familiar apertado, para não incorrer em novos custos, ele usou um trator de esteiras, de propriedade do município, para nivelar o terreno recém-adquirido.
O Ministério Público teve ciência do fato em maio de 2015 e ajuizou, em setembro do mesmo ano, ação de improbidade administrativa contra Raimundo. Após análise da resposta preliminar, o juiz recebeu a ação e ordenou a citação do réu em dezembro de 2015.
Considerando o enunciado da questão e a Lei de Improbidade Administrativa, em especial as disposições sobre prescrição, o prazo prescricional das eventuais sanções a serem aplicadas a Raimundo é de:
c) cinco anos, tendo como termo inicial o término do exercício do mandato (dezembro de 2012); logo, como a ação foi ajuizada em setembro de 2015, não ocorreu a prescrição no caso concreto.
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Gabarito A
Ação de improbidade Administrativa: Prescritível - 5 anos do término do mandato
Ação civil de ressarcimento ao erário: Imprescritível, desde que ato de improbidade tenha sido cometido com dolo
LEI 8.429/92.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
Enriquecimento Ilícito art. 9º
-Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos;
-Multa Civil até 3x o valor do acréscimo;
-Proibição de contratar c/ a Administração em 10 anos;
-Perda dos bens ou valores acrescidos licitadamente;
-Perda da Função pública, e
-Ressarcimento integral SE HOUVER DANO
exige o dolo
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a lei 8429 foi alterada significativamente no corrente ano (2021), as sanções mencionadas com base nos art 12 foram todas modificadas, atenção a isso.
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Resposta correta A. A assertiva está em conformidade com o art. 37, §4º, da CF/88, ou seja, os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Alteração Legislativa:
O ex-governador está sujeito, dentre outras sanções, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao ressarcimento integral do dano e à suspensão dos direitos políticos pelo período de até 14 (catorze) anos, nos termos do art.12 , I, da L.8.429/92.
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ATENÇÃO!! os prazos prescricionais mudaram! tudo agora é 8 anos, contado do fato.
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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A suspensão (e nunca cassação) dos direitos políticos será por ATÉ 14 anos. Antes o prazo era de 08 a 10 anos, mas com a mudança da Lei, agora, é de até 14 anos (ou seja, pode ser por 4 meses, 4 anos ou 14 anos, por exemplo).
LIA
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º (enriquecimento ilícito) desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
GAB: A
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Pontue-se que esta questão encontra-se desatualizada, conforme as alterações trazidas pelo novo texto n 14.230/2021.