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Art. 57 – Lei 8.666. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará
adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos:
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua (ex.: serviço
de limpeza), que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
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Gabarito letra D
Duração dos contratos administrativos: crédito orçamentário (pode ser menos). Respeita a
vigência do crédito orçamentário, dura 01 ano.
Exceções:
·
Contratos
previstos no PPA podem ter duração máxima de 04 anos.
·
Contratos de
prestação de serviços contínuos pode
após passado os 12 meses, ser prorrogado por +12 sucessivas vezes, até chegar a
60 meses [situação excepcional pode prorrogar por mais 12).
·
Aluguel de
equipamentos de informática pode
chegar até 48 meses.
·
Contratos que
possuem dispensa
de licitaçãodo art. 24: IX, XIX,
XXVIII e XXXI, podem ter duração de até 120 meses, 10 anos.
IX - quando
houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
XIX - para
as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de
uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais,
aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XXVIII
– para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
XXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts.
3º, 4º, 5º e 20 da
Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
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De plano, é preciso
estabelecer que limpeza predial constitui espécie de prestação de serviço à
Administração Pública, e que tem caráter contínuo. Assim sendo, amolda-se ao
disposto no art. 57, II, Lei 8.666/93, in
verbis:
"Art. 57. A
duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à
prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a
sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses;
Como se vê, a hipótese versada
no enunciado subsume-se à exceção contida neste inciso II, razão pela qual
admite prorrogação nos moldes ali firmados, por até sessenta meses.
De tal maneira, conclui-se que
a opção correta encontra-se na letra "d".
É válido acentuar, em
complemento, que o §4º deste mesmo art. 57 chega a admitir, excepcionalmente, a prorrogação
deste prazo (de sessenta meses) por mais doze meses, chegando, portanto, ao
máximo de 72 meses. Isto não torna, porém, equivocada a alternativa
"d", porquanto ela está se baseando na regra geral, e não na exceção.
Vejamos os erros das demais
opções:
a) Errado: não se aplica o
caput do art. 57, e sim a exceção do inciso II, que admite prorrogação por até
sessenta meses.
b) Errado: o prazo não é de 48
meses, e sim de sessenta meses, como acima referido.
c) Errado: a Lei 8.666/93 veda
a celebração de contratos com prazo indeterminado (art. 57, §3º).
d) Certo: na forma acima
sustentada.
Resposta: D
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a) Errado: não se aplica o caput do art. 57, e sim a exceção do inciso II, que admite prorrogação por até sessenta meses.
b) Errado: o prazo não é de 48 meses, e sim de sessenta meses.
c) Errado: a Lei 8.666/93 veda contrato com prazo indeterminado (art. 57, §3º).
d) Certo: "Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Gabarito: Letra D
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a) O prazo de duração do contrato está adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, sem possibilidade de prorrogação. HÁ POSSIBILIDADE DE DURAÇÃO.
b) O contrato de prestação de serviços pode ser celebrado pelo prazo de até 48 meses. 60 MESES.
c) O contrato pode ser celebrado por prazo indeterminado, mantendo-se vigente enquanto não houver melhor preço do que o da proposta vencedora da licitação. PRAZO DETERMINADO.
d) O contrato poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Matriz legal (Lei 8.666/93):
* Serviço de limpeza se enquadra como um serviço contínuo. Assim, aplica-se o art. 57, inciso II.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
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Somente a alternativa D esta Correta segundo o artigo 57, II , da lei 8.666/93,II,onde se ler à prestação de serviços a serem executados de forma continua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração LIMITA A SESSENTA MESES;
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Gabarito: Letra D
Serviços contínuos.
Com respeito a prestação de serviços executados de forma contínua, poder-se-á fazer presente uma exceção à anualidade dos contratos, no que tange a prorrogação de sua duração por iguais e sucessivos períodos visando à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a 60 meses (art. 57, II, da Lei 8.666/1993). Admite-se, ainda, que, ao final do quinto ano, o prazo contratual seja prorrogado, em caráter excepcional, por mais 12 meses, totalizando seis anos, desde que haja justificava e autorização da autoridade superior (art. 57, § 4.º, da Lei 8.666/1993). Ex.: serviços de limpeza, de conservação, de vigilância, de manutenção. (Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Direito Administrativo.)
Lei 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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Só uma observação em relação a alternativa D:
No caso em questão menciona-se a contratação de serviço de limpeza predial ( SERVIÇO CONTÍNUO ), e nesse caso específico HÁ SIM A POSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO ATÉ 60 MESES.
Só que caso fosse um contrato em relação a compras, NÃO SERIA POSSÍVEL SER PRORROGADO.
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Lei nº 8.666
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Letra D
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Lembrando que pela NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
Então melhor se basear pela nova lei, tem muito mias chances de cair.
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NOVA LEI DE LICITAÇÕES (14.133/2021)
Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
§ 1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
@laiseoab