SóProvas


ID
1749121
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após celebrar contrato de gestão com uma organização social, a União pretende celebrar, com a mesma organização, contrato de prestação de serviços para a realização de atividades contempladas no contrato de gestão.

Com base na hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

    GABARITO: "b"

  • A hipótese descrita no enunciado encontra expresso apoio no disposto no art. 24, XXIV, Lei 8.666/93, que assim preceitua:  

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:   

    (...)  

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."  

    Cuida-se, portanto, de caso de licitação dispensável, o que nos leva a concluir que a única alternativa correta é aquela descrita na letra "b".  

    Resposta: B 
  • Professor, assistir sua aula em um sábado a noite foi uma otima companhia. Parabens pela didatica

  • Art. 24, inc. XXIV. 

  • GABARITO: B

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    [...]

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. 

  • Só tem que saber decorado todos os artigos de dispensa de licitação, já que o examinador copiou e colou um caso extremamente específico. Segue o jogo.

  • De maneira bem simples: 

    Licitação inexigível

    Impossibilidade de disputa. Portanto, não precisa fazer licitação. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25.

    Licitação dispensada

    O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses dos incisos I e II do art. 17.

    Licitação dispensável

    A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo.

     

     

  • a resposta encontra no artigo 24 inciso XXIV da lei 8666/93,sendo a resposta correta a letra B.

  •  Artigo 24, XXIV da Lei 8666/93,

    É dispensável a Licitação:

    XXIV- para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão;

     

    Errei essa questão, dei como certa a alternativa A. Os comentários me ajudam muito. 

  • GABARITO LETRA B:

    É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades CONTEMPLADAS NO CONTRATO DE GESTÃO.

  • Licitação dispensada

    * dação, venda, alienação, doação, permuta, investidura*

    Licitação dispensável 

    *todos os demais casos*

  • Lembrando que a 8.666 não dispensa a licitação para a ADMP contratar uma OSCIP.

  • Organizações sociais licitação dispensável!

  • INEXIGIBILIDADE - CONCORRÊNCIA FICA DE ALGUMA FORMA INVIABILIZADA PELA ESPECIFIDADE DO BEM OU SERVIÇO OU PELA EXCLUSIVIDADE DE SEU FORNECEDOR

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Não é Letra C

    DISPENSADA, OBRIGANDO A CONTRATAÇÃO DIRETA.

    Art 24

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.    

    Como é perceptível a licitação não é obrigatória, pelo contrário, excluindo LETRA A.

    A Letra D é mais absurda pois não haveria justo motivo para a proibição de tal modalidade contratual para Organizações Sociais.

    LETRA B

  • QUANDO SE TRATA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL. (ARTIGO 24, XXIV)

  • Sei que as OS's não precisam licitar, salvo rara exceção. Errei porque associei isto à inexigibilidade, mas o caso aqui era da adm. pública contratando com OS.

  • VEJAM QUE COISA INTERESSANTE:

    É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, INCISO XXIV PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS COM AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS... (O.S.). OBSERVEM QUE AS O.S MESMO RECEBENDO DINHEIRO PÚBLICO E QUE, EM REGRA, DEVERIA REALIZAR LICITAÇÃO, TEM DISPENSA EXPRESSA!!!

  • bom se as atividades já estão no contrato de gestão porque obrigar o licitante a licitar novamente?

  • Lei 8.666

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • art. 24, XXIV, Lei 8.666/93

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

    LETRA B- Correta.

      Licitação inexigível- Não precisa fazer licitação. Art. 25, Lei 8.666/93

    Licitação dispensada- O administrador está impedido de licitar. Incide somente nos incisos I e II do art. 17,Lei 8.666/93.

    Licitação dispensável- A licitação fica a critério do administrador. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar, contanto que o valor obedeça aos limites previstos no mesmo dispositivo.

     

  • 1. INEXIGIBILIDADE: (MACETE: PENSA)

    PE - Produtor Exclusivo (vedada preferência de marca)

    NS - Natureza Singular (serviço técnico, de natureza singular, com notória especialização do contrato)

    A - Artista consagrado (diretamente ou por empresário exclusivo)

    2. LICITAÇÃO DISPENSADA (A LEI DISPENSA E ACABOU): Todos os casos são de alienação de bens

    3. LICITAÇÃO DISPENSAVÉL (A LEI FACULTA DISPENSAR): Se não for o número 1 ou 2, com toda certeza será esse aqui. Caso que envolve mais situações distintas

    Créditos: Comentários do QC.

  • É só lembrar do MEI. Tem um monte de cara aí que vai apenas fazer alguns trampos nas escolas. Por exemplo, arrumar os fios, arrumar o quadro de força, etc. Nestes casos de prestação de serviços, é dispensável.

  • Em contrário, MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários a Lei de Licitações e contratos administrativos, Dialética, 9. ed, 2002, p. 265.

    A questão pode ser passível anulação, ela não deixa claro se a organização social é a única interessada em realizar o contrato. Não é admissível afirmar que a administração está livre para realizar o contrato de gestão, a questão deve ser solucionada segundo os princípios gerais aplicáveis e até mesmo da regra explícita do art. 7, inc. XXI, da CF/88. O contrato de gestão não é uma espécie de porta aberta para escapar das limitações do poder público.

  • Gabarito B

    art. 24, XXIV, Lei 8.666/93

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:  

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

  • OAB pegou pesado aqui, caso extremamente específico

  • Lembrando que a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 inaugura um novo regime jurídico para substituir a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993), além de prevê uma regra de transição no art. 191, o qual dispõe que a partir da sua publicação e pelo prazo de 2 anos a Administração poderá optar por licitar de acordo com a nova Lei ou de acordo com a Lei nº 8.666/1993. Findado os dois anos, a lei nº 8.666 estará revogada.

    "Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

    Art. 193. Revogam-se: (...)

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei."

    Então, via de regra, a nova lei de licitação já está em vigor, mas a Lei 8.666/1993 também não foi revogada totalmente, então, no domingo, temos que ter cuidado ao ler o enunciado das questões referentes a Licitações e Contratos, para saber de qual lei a banca da cobrando conhecimento.

    Uma das inovações da Lei nº 14.133/2021 foi a não inserção no art. 75, que trata da contratação direta por dispensa de licitação, da hipótese prevista no inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, qual seja: “celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”.