SóProvas


ID
1749124
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após dezenas de reclamações dos usuários do serviço de transporte metroviário, o Estado Y determinou a abertura de processo administrativo para verificar a prestação inadequada e ineficiente do serviço por parte da empresa concessionária.

Caso se demonstre a inadimplência, como deverá proceder o poder público concedente? 

Alternativas
Comentários
  • Quando a rescisão ocorre por inadimplemento do concessionário, a lei a denomina de caducidade. Nos dizeres da lei, "a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério d o poder concedente, a declaração de caducidade d a concessão".

    Uma das formas de inadimplemento do concessionário, geradoras da caducidade é a inadequação na prestação do serviço, seja por ineficiência, seja por falta de condições técnicas, econômicas ou operacionais.

    Sem embargo da denominação, a caducidade não deixa de ser o efeito extintivo decorrente de atuação culposa do concessionário, ou seja, não deixa de ser o instrumento de rescisão unilateral do contrato por inadimplemento do prestador do serviço. Este é um dos fatores que ocasionam a conhecida rescisão administrativa, caracterizada como aquela que provém da vontade unilateral da Administração. No caso, legitima-se essa modalidade de extinção porque o concessionário descumpre "obrigações fundamentais relativas à montagem e exploração do serviço".

    A declaração de caducidade impõe a observância prévia de algumas formalidades, ensejando atividade vinculada dos agentes da Administração. Primeiramente, o concessionário deve receber a comunicação do seu descumprimento e a recomendação de ser sanada a irregularidade em certo prazo. Somente após é que o concedente instaurará processo administrativo, assegurando-se ampla defesa ao concessionário. Sendo constatada a inadimplência deste, o concedente declarará a caducidade por decreto expedido pelo Chefe do Executivo.


    Fonte: Manual de Direito Administrativo - CARVALHO FILHO, José dos Santos


    GABARITO: "a"


  • - A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95.

  • Para complementar, a encampação é mediante lei autorizativa específica.

    Lei 8987/95

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Em se tratando de serviço público mal prestado, a hipótese seria de extinção do contrato de concessão através do instituto da caducidade, o qual encontra expressa previsão nos artigos 35, III e 38, Lei 8.987/95.  

    De fato, a declaração da caducidade pressupõe a instauração de processo administrativo, no bojo do qual assegure-se ao concessionário ampla defesa (Lei 8.987, art. 38, §2º), bem como, se for o caso, o instrumento adequado para sua declaração é o decreto expedido pela chefia do Poder Executivo (§4º do citado dispositivo legal).  

    Em se tratando de alternativas autoexcludentes, vale dizer, a identificação da correta elimina, automaticamente, a possibilidade de as demais também estarem corretas, cumpre apenas indicar como acertada a letra "a".  

    Resposta: A 
  • ei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; eVII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabi
  • Concessão do Serviço Publico - sempre feita por Concorrência, formalizada mediante Contrato;

    A delegação feita pelo Poder Concedente a P.J ou Consórcio de empresas. 


    Permissão do Serviço Público - Lictiação; Delegação à título Precário (sujeito à revogação a qualquer tempo SEM direito à indenização); ato discricionário (por isso sujeito a revogação; O Poder concedente delega a P.J ou P.F 


    Hipóteses de Extinção da Concesão: o advento do termo contratual, a encampação, a caducidade, a rescisão, a anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    CUIDADO!!! 

    Encampação/ Resgate: é a retomada (pegar de volta para si)  pelo Poder Concedente DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, por motivo de INTERESSE PÚBLICO, mediante LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA e após prévio pagamento de indenização. 

    Caducidade/ Decadência: A inexecução total ou parcial do contrato. Declarada por meio de Decreto 


    ------ Note que a Revogação não é uma das formas de extinção do contrato de concessão. 


  • Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;  

     

    § 4o - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

  •  

    Encampação = Enteresse Público (só pra não esquecer "E").;

     

    Caducidade = má prestação de serviços públicos.

  • Nada impediria de declarar por decreto a emcapação.

  • Art 38 § 1o  lei 8987

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; 

  • Esquema que sempre da certo:

    ENcampação - INteresse público (lei específica + indenização)

    caducidaDE - Inexecução de total ou  parcial do contrato (se declara através de DEcreto)

    RUMO À APROVAÇÃO...

     

  • GABARITO LETRA A


    1) CADUCIDADE:

    l Culpa da concessionária;

    l Motivada pela inexecução total ou parcial do contrato (prestação inadequada, descumprimento contratual ou legal)

    l Feita por decreto do poder concedente > forma unilateral pela Administração Pública;

    l Indenização, se houver, é posterior. 

     

    2) ENCAMPAÇÃO: 

    l Não há culpa da concessionária;

    l Tem-se razões de interesse público;

    l Retomada do serviço pelo poder concedente;

    l Exige lei autorizativa específica;

    l Indenização é PRÉVIA.


    FONTE: Comentários aqui do QC

  • GABARITO: LETRA A.

    LEI Nº 8987/95.

    A) Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    B) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    C) Não há previsão legal, na matéria em apreço, em se tratando de revogação.

    D) Art. 35, V, da Lei supra.

    Em miúdos, Anulação é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato.

  • Em se tratando de serviço público mal prestado, a hipótese seria de extinção do contrato de concessão através do instituto da caducidade, o qual encontra expressa previsão nos artigos 35, III e 38, Lei 8.987/95.  

  • CADUCIDADE: Extingue o contrato de concessão decorrente de serviço público mal prestado. A declaração da caducidade pressupõe a instauração de processo administrativo, no bojo do qual assegure- se ao concessionário ampla defesa, bem como, se for o caso, o instrumento adequado para sua declaração é o decreto expedido pela chefia do Poder Executivo (art. 35 e 38, Lei 8.987/95).

  • GABARITO - A

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo  ,  , da Lei n.º  /95).

    A caducidade também está definida na Lei n.º  /95, no artigo  , caput , in verbis :

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

  • GABARITO - A

    Capítulo X

    DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           Art. 35. Extingue-se a concessão por:

           I - advento do termo contratual;

           II - encampação;

           III - caducidade;

           IV - rescisão;

           V - anulação; e

           VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

           § 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

           § 2 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

           § 3 A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

           § 4 Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

  • ENCAMPAÇÃO (ACAMPAR, tomou conta) = Interesse Publico / Lei especifica / Prévio Pagamento, indenização

    CADUCIDADE (CADUCOU) = inadimplemento por parte da concessionária / Decreto / Processo administrativo.

    RESCISÃO = Descumprimento por parte do poder concedente / indenização + perdas e danos

    TERMO (ermo - sozinho) = Contrato terminou

    ANULAÇÃO = vicio no contrato de concessão, vicio na licitação / declarada de oficio pela administração Publica ou pelo judiciário / a anulação do contrato acarreta indenização

  •  Resposta: A

    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária.

    A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (art. 38, § 1º, I a VII):

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

     VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do                              

  • REVISÃO:

    ENCAMPAÇÃO (ACAMPAR, tomou conta) = Interesse Publico / Lei especifica / Prévio Pagamento, indenização

    CADUCIDADE (CADUCOU) = inadimplemento por parte da concessionária / Decreto / Processo administrativo

    RESCISÃO = Descumprimento por parte do poder concedente / indenização + perdas e danos

    TERMO (ermo - sozinho) = Contrato terminou

    ANULAÇÃO = vicio no contrato de concessão, vicio na licitação / declarada de oficio pela administração Publica ou pelo judiciário / a anulação do contrato acarreta indenização

  • REVISÃO:

    ENCAMPAÇÃO (ACAMPAR, tomou conta) = Interesse Publico / Lei especifica / Prévio Pagamento, indenização

    CADUCIDADE (CADUCOU) = inadimplemento por parte da concessionária / Decreto / Processo administrativo

    RESCISÃO = Descumprimento por parte do poder concedente / indenização + perdas e danos

    TERMO (ermo - sozinho) = Contrato terminou

    ANULAÇÃO = vicio no contrato de concessão, vicio na licitação / declarada de oficio pela administração Publica ou pelo judiciário / a anulação do contrato acarreta indenização

  • Importante ressaltar que no caso de inexecução total ou parcial do contrato (descumprimento contratual) por parte da concessionária, o concedente poderá declarar a caducidade OU aplicar sanções contratuais. Ou seja, o ente publico poderá dar uma nova chance que, se descumprida, também acarretará na caducidade da concessão.

    Ademais, antes da declaração de caducidade deverá ser instaurado PAD para verificar a inadimplência, assegurando-se o direito de ampla defesa à concessionária. Por fim, comprovando-se a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto (poder executivo).

  • Parabéns ao GÊNIO que resolveu criar 02 conceitos diferentes para Caducidade.

    Eu sempre me confundo com a caducidade (modalidade de extinção no ato administrativo) que realiza a retirada do ato em virtude da publicação de lei posterior à edição do ato adm.

    RAIVA!!

  • ADM descumpriu é Rescisão.

    Concessionaria descumpriu é caducidade.

    Quando se tratar de interesse publico é Encampação.

    Resposta: Letra A de amor.

  • REVISÃO:

    ENCAMPAÇÃO (ACAMPAR, tomou conta) = Interesse Publico / Lei especifica / Prévio Pagamento, indenização

    CADUCIDADE (CADUCOU) = inadimplemento por parte da concessionária / Decreto / Processo administrativo

    RESCISÃO = Descumprimento por parte do poder concedente / indenização + perdas e danos

    TERMO (ermo - sozinho) = Contrato terminou

    ANULAÇÃO = vicio no contrato de concessão, vicio na licitação / declarada de oficio pela administração Publica ou pelo judiciário / a anulação do contrato acarreta indenização