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De acordo com a resolução CONAMA 306:2002:“Meio Ambiente é o conjunto de
condições, leis, influencia e interações de ordem física, química,
biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas”.
EIA - é responsável pela coleta de material,
analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis
conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra, analisar os impactos causados, propondo
condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser
adotado para sua construção.
RIMA - é um relatório conclusivo
que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto
Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e
conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório
observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será
publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45
dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por
50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização
de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final,
podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra
ou o indeferimento do projeto.
Gabarito D.
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CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Degradação – precisa de licenciamento
Degradação ambiental significativa = licenciamento
com EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental)
Não é todo licenciamento que exige o EIA/RIMA, mas apenas
quando houver significativa degradação ambiental. Quando há apenas
degradação ambiental (não significativa), o órgão licenciador definirá outro(s)
estudo(s).
Ainda, o órgão licenciador definirá se a degradação é significativa
ou não.
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GABARITO: D
a) Está errada porque o conceito de meio ambiente engloba meio cultural e artificial;
b) Está errada porque o EIA/RIMA pode ser dispensado e exigido outros estudos/documentos, especialmente para empreendimento de baixo impacto ambiental, por exemplo, construção de uma padaria.
c) Está errada porque o órgão licenciador não pode dispensaro EIA/RIMA sem a devida fundamentação.
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O erro Pitágorascwb está no trecho que diz ''O EIA/RIMA é exigido em todas as atividades e empreendimentos que possam causar impactos ambientais'' de acordo com a CF Artigo 225, IV só exige o EIA na forma da lei para as atividades POTENCIALMENTE causadoras de SIGNIFICATIVA degradação ambiental.O portal do IBAMA Disponibiliza o rol de tais atividades http://www.ibama.gov.br/servicosonline/phocadownload/manual/tabela_de_atividades_do_ctf_app_set-2015.pdf
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curiosidade: lei 6,938/1981 - Politica Nacional do Meio Ambiente e 11.105/2005 lei da Biossegurança
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CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;