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Não se trata de novação. O instituto em questão é a dação em pagamento, perfeitamente aceito pelo ordenamento jurídico, desde que tenha a anuência do credor.
No Direito das obrigações, ocorre a dação em pagamento quando o credor
aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles
pela substituição do objeto da prestação, ou seja, o devedor realiza o
pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação
estabelecida.
Art. 356 CC. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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Código Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
A dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber coisa
diversa da que constitui o objeto da prestação, para o pagamento da dívida.
A) Para ter validade, o acordo sugerido por Vitor deve ser celebrado mediante
escritura pública.
Para ter validade, o acordo sugerido por Vitor deve ter o consentimento de Paula.
A escritura pública é uma formalidade que a lei exige para determinados
negócios jurídicos, mas não para esse.
Incorreta letra “A".
B) O acordo sugerido por Vitor não tem validade, uma vez que constitui espécie
de pacto proibido pela lei.
O acordo sugerido por Vitor tem validade, uma vez que constitui dação em
pagamento, previsto expressamente em lei.
Incorreta letra “B".
C) Para ter validade, o acordo sugerido deve ser homologado em juízo.
Para ter validade, o acordo sugerido deve ter anuência expressa da outra
parte.
Incorreta letra “C".
D) O acordo sugerido por Vitor é válido, uma vez que constitui espécie de pacto
cuja licitude é expressamente reconhecida pela lei.
O acordo sugerido por Vitor é válido, uma vez que constitui dação em
pagamento, cuja licitude é expressamente reconhecida pela lei.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito D.
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No contrato de penhor é vedada cláusula comissória.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
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Insta salientar a respeito da alternativa A, que está errada pois:
O penhor é direito real de garantia sobre coisa alheia móvel,
acessório à uma obrigação principal.
Deve ser instituído contratualmente, exigindo, para valer contra
terceiros: instrumento escrito (escritura pública ou instrumento
particular).
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Trata-se de DAÇÃO EM PAGAMENTO.
Dação em pagamento é a forma de extinção da obrigação através da qual o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida.
- De acordo com o artigo 313 da norma civilista, o credor não é obrigado a aceitar a prestação diversa da contratada, ainda que mais valiosa. Porém, nada impede que o credor aceite prestação diversa, caso em que haverá extinção da obrigação de uma forma anormal, que não pelo pagamento, chamada de dação em pagamento.
No caso acima, Vitor celebrou o contrato com Paula por meio de escritura particular levada a registro em cartorio, onde deixa claro que a garantia da divida estabelecida por meio de instrumento particular, direito real de penhor seria a joia do qual é proprietario, e como venceu o prazo estabelecido entre as partes, Paula poderá receber como pagamento da divida, a joia, sendo a alternativa correta letra D.
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atenção ao artigo 356 CC - DAÇAO EM PAGAMENTO - " O CREDOR PODE CONSENTIR EM RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA."
CC - ART. 1428, PARÁGRAFO ÚNICO: ápós o vencimento, PODERÁ o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
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O cerne da questão, ao meu ver, é o art. 1.428, citado pelo colega, José Carvalho. Trata da vedaçao ao pacto comissório, que é a impossibilidade, no direito Brasileiro, do credor de dívida com garantia real, como é o caso do penhor, de ficar com a coisa empenhada. Nesse caso, ocorrendo insolvência, o credor é obrigado a vender o bem dado em garantia, retirando o que for bastante para saudar a dívida, e devolver o remanecente ao devedor.
Ocorre que essa vedação foi criada para proteção do devedor, contra a retenção da coisa dada em garantia ao credor. Porém, se a entrega dessa coisa é do interesse do devedor, não há objeto a incidir proteção, o que consta do parágrafo único do art. 1.428. Sendo esse o motivo da alternativa D estar correta.
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alternativa correta letra D.
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Penso que há erro, levando-se em consideração que a prática de mútuo com garantia de penhor no Brasil, é exclusividade da Caixa Econômica Federal desde a década de 30, por meio de um Decreto Presidencial:
Art. 60. Fica assegurado às Caixas Econômicas o privilégio das operações sôbre penhor civil, com caráter permanente e de continuidade.
Nesse aspecto a correta seria a letra B!
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Ninguém pensou que a joia poderia ser "falsa" e que, talvez, fosse interessante submeter tal acordo ao juízo afim de que, pelo menos, uma perícia fosse feita antes da prestação diversa?
Obs.: Abraão Lincoln dos Santos Vais, pensei que esta frase fosse de autoria de Milton Santos. Mas, esta é uma outra história...
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APÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Logo vê-se que não há necessidade de o penhor ser homologado em juízo e nem se verifica sua ilicitude, mas sim sua expressa previsão pelo CC, portanto é lícito. Com relação ao 1.432 ele deve ser levado a registro para valer perante terceiros, mas a escritura pública não é condição da validade para o negócio jurídico como ocorre no contrato de constituição de renda, pacto antenupcial, direito de superfície.
Portanto do negócio jurídico inicial para este houve dação em pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
LETRA D
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É perfeitamente possível a dação em pagamento de coisa diversa da originariamente pactuada. In casu, Paula tinha conhecimento de que, caso o Vitor não cumprisse com a obrigação originariamente pactuada, consistente na devolução do valor de R$ 10.000 reais, Paula poderia a aceitar a joia como forma de resolver a obrigação.
Código Civil Brasileiro
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Gabarito D
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Comentário do Professor:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
A dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber coisa diversa da que constitui o objeto da prestação, para o pagamento da dívida.
A) Para ter validade, o acordo sugerido por Vitor deve ser celebrado mediante escritura pública.
Para ter validade, o acordo sugerido por Vitor deve ter o consentimento de Paula. A escritura pública é uma formalidade que a lei exige para determinados negócios jurídicos, mas não para esse.
Incorreta letra “A".
B) O acordo sugerido por Vitor não tem validade, uma vez que constitui espécie de pacto proibido pela lei.
O acordo sugerido por Vitor tem validade, uma vez que constitui dação em pagamento, previsto expressamente em lei.
Incorreta letra “B".
C) Para ter validade, o acordo sugerido deve ser homologado em juízo.
Para ter validade, o acordo sugerido deve ter anuência expressa da outra parte.
Incorreta letra “C".
D) O acordo sugerido por Vitor é válido, uma vez que constitui espécie de pacto cuja licitude é expressamente reconhecida pela lei.
O acordo sugerido por Vitor é válido, uma vez que constitui dação em pagamento, cuja licitude é expressamente reconhecida pela lei.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito D.
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Dação em pagamento! Abraço!
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Gabarito d
a) A alternativa está incorreta. O penhor pode ser constituído por escritura particular, pois o artigo 1432 do CC/2002 não exige a escritura pública como requisito de validade para a constituição desta garantia real.
b) A alternativa está incorreta. A hipótese é uma forma de dação em pagamento, prevista expressamente nos artigos 356 a 359 do CC/2002.
c) A validade do pacto exige, tão somente, a anuência do credor conforme determina o artigo 356 do CC/2002.
d) Trata-se de uma forma de dação em pagamento prevista no artigo 356 do CC/2002.
Art. 356 CC. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
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DAÇAO EM PGT.
COMPLEMENTO QUE
PLANOS EXISTENTE E VALIDADE
AGENTE CAPAz
Vontade
Objeto ..licito possivel determinado
Forma.. Rol taxativo
.....plano de eficácia..
Termo..coisa certa
Modo/ encargo.. Bônus com ônus
CONDIÇÃO..coisa incerta.
???elements acidentais...
Consequências do inadimplemento.
Multa.juros. perdas .danos .
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Idiotices legais: você não pode estipular um contrato que diga "fique com a jóia se eu não pagar (pacto comissório) mas nada impede de você dar em pagamento (dação em pagamento) a jóia após o vencimento.
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Trata-se de dação em pagamento, prevista expressamente no artigo 356 do Código Civil: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."
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O que pode confundir é o Pacto Comissório, proibido no Direito Civil Brasileiro.
"Caso não cumpra a obrigação, fico com seu carro que está me dando em garantia."
Pode não, BB. Antes tem de proceder à execução judicial do débito garantido”
Agora se a inexecução da obrigação não tiver essa condição (garantia), mas posteriormente ao contrato uma alternativa de adimpli-lo, valerá!
"Não posso pagar porque estou liso! Você aceita aceita meu ANEL ÁUREO"?
-Dar-me essa Po.rra, Velhaco!
Cabou-se!
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Código Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
A dação em pagamento ocorre quando o credor consente em receber coisa diversa da que constitui o objeto da prestação, para o pagamento da dívida.
Letra D
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Estou liso, aceita o bem que está em garantia como valor da divida = PODE!
Se vc não pagar eu coloco no contrato que fico com o bem da garantia = N PODE!
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Resposta - Letra D.
Dação em pagamento, nos moldes do art. 356 do CC, é causa extintiva da obrigação pactuada.
Insta salientar que também se aplica ao regime jurídico dos vícios redibitórios, caso presentes.
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Pegadinha do Malandro nessa questão.
Em regra, pelo Art. 1.428 do CC o credor pignoratício não pode ficar com o bem dado como garantia do penhor, contudo, há exceção no § único, que afirma que APÓS VENCIDA A DÍVIDA, o devedor pode oferecer o bem penhorado como pagamento.
Combina-se isso ao Art. 356 que trata da Dação em Pagamento.
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(pacto comissório) =1428CC,imPOSSIÇÃO DO CREDOR
(dação em pagamento)=313CCredor não obrigado a receber COISA diversa DA devida, MESMO mais valiosa”se aceita É dação em pagamento