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ID
1749151
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fabiana e Mauro são casados pelo regime da separação convencional de bens e possuem dois filhos: Amanda e Pedro, de 19 e 16 anos, respectivamente. Mauro é filho de José, que se encontra com 65 anos. Mauro sofreu um acidente automobilístico e, em razão da violência do acidente, está em estado de coma, impossibilitado de exercer os atos da vida civil, razão pela qual sua interdição tornou-se necessária.  

Diante dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.775 CC. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito (o CC não faz qualquer menção à regime de casamento).

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.


  • A) Fabiana, em razão do regime de bens que rege o casamento, não poderá ser nomeada curadora de Mauro. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    A lei não especifica o regime de bens em questão de curadoria, apenas dispõe que o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    Incorreta letra “A".



    B) Como Mauro possui ascendente vivo e capaz, este será nomeado seu curador, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    Apenas na falta do cônjuge ou companheiro que o curador legítimo será o ascendente (pai ou a mãe).

    Incorreta letra “B".




    C) A filha de Mauro, por ser maior e capaz, será nomeada sua curadora, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é o legítimo curador do outro, quando interdito.

    Se não for o cônjuge, o curador legítimo será o ascendente (pai ou a mãe), e, somente na falta do cônjuge e do ascendente, que será o descendente mais próximo.

    A filha só seria nomeada curadora se nem o cônjuge nem o ascendente pudessem ser curadores.

    Incorreta letra “C".




    D) Fabiana será nomeada curadora de Mauro, na forma da lei. 

    Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.


    Fabiana, que é cônjuge de Mauro, será nomeada curadora dele, na forma da lei.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    Gabarito D.

  • O examinador tentando entrar na nossa mente com a inserção do regime de separação entre os cônjuges. Don't play games with me, Examinador!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Alternativa correta: letra "d': a assertiva está correta, por força do que preconiza o art. 1.775 do CC, cujo teor ora se transcreve: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

     

    Alternativa incorreta: letra "a': a alternativa está incorreta. O art. 1775 do CC, que rege a matéria, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens do casamento, o que conduz ao equívoco da assertiva.

     

    Alternativa incorreta: letra "b': ao contrário do disposto na alternativa em apreço, o ascendente vivo de Mauro somente seria nomeado curador na falta de Fabiana, conforme preconiza o art. 1.775, §1°, do CC: "Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

     

    Alternativa incorreta: letra "c': a alternativa está incorreta, por faltar-lhe a essencial fundamentação legal.

     

    Fonte -  Revisaço OAB 1.779 Questões comentadas dos exames realizados, 2017.‎

  • GABARITO LETRA D: conforme dispõe o artigo 1775 do CC o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro quando interdito. 

  • Nem pra cair uma dessas na minha prova.

    Gabarito: D

    Art. 1.775 do CC

  • Gabarito D, complementando:

     

    CC

    Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

  • Artigo 1775 CC " O cônjuge ou companheiro, não separados judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

  • Institui o Código Civil.

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

    §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

    § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

    § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

    Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

    LETRA D- CORRETA.

  • Quem já estagiou na Defensoria Pública, na área de família, mata essa questão até sem ler, rs.

    Letra D.

  • Código Civil:

    Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.