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Art. 1.775 CC. O cônjuge ou companheiro, não separado
judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando
interdito (o CC não faz qualquer menção à regime de casamento).
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo
o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar
mais
apto.
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A) Fabiana, em razão do regime de bens que rege o casamento, não poderá ser
nomeada curadora de Mauro.
Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
A lei
não especifica o regime de bens em questão de curadoria, apenas dispõe que o cônjuge
ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador
do outro, quando interdito.
Incorreta letra “A".
B) Como Mauro possui ascendente vivo e capaz, este será nomeado seu curador, na
forma da lei.
Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é
curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se
demonstrar mais apto.
Apenas
na falta do cônjuge ou companheiro que o curador legítimo será o ascendente
(pai ou a mãe).
Incorreta letra “B".
C) A filha de Mauro, por ser maior e capaz, será nomeada sua curadora, na forma
da lei.
Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é
curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se
demonstrar mais apto.
§
2o Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
O cônjuge
ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é o legítimo curador do
outro, quando interdito.
Se não for o cônjuge, o curador legítimo será o ascendente (pai ou a
mãe), e, somente na falta do cônjuge e do ascendente, que será o descendente mais próximo.
A filha só seria nomeada curadora se nem o cônjuge nem o ascendente
pudessem ser curadores.
Incorreta letra “C".
D) Fabiana será nomeada curadora de Mauro, na forma da lei.
Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente
ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Fabiana, que é cônjuge de Mauro, será nomeada curadora dele, na forma da lei.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
Gabarito D.
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O examinador tentando entrar na nossa mente com a inserção do regime de separação entre os cônjuges. Don't play games with me, Examinador!
Vida longa e próspera, C.H.
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Alternativa correta: letra "d': a assertiva está correta, por força do que preconiza o art. 1.775 do CC, cujo teor ora se transcreve: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
Alternativa incorreta: letra "a': a alternativa está incorreta. O art. 1775 do CC, que rege a matéria, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens do casamento, o que conduz ao equívoco da assertiva.
Alternativa incorreta: letra "b': ao contrário do disposto na alternativa em apreço, o ascendente vivo de Mauro somente seria nomeado curador na falta de Fabiana, conforme preconiza o art. 1.775, §1°, do CC: "Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
Alternativa incorreta: letra "c': a alternativa está incorreta, por faltar-lhe a essencial fundamentação legal.
Fonte - Revisaço OAB 1.779 Questões comentadas dos exames realizados, 2017.
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GABARITO LETRA D: conforme dispõe o artigo 1775 do CC o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro quando interdito.
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Nem pra cair uma dessas na minha prova.
Gabarito: D
Art. 1.775 do CC
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Gabarito D, complementando:
CC
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Artigo 1775 CC " O cônjuge ou companheiro, não separados judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.
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Institui o Código Civil.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
LETRA D- CORRETA.
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Quem já estagiou na Defensoria Pública, na área de família, mata essa questão até sem ler, rs.
Letra D.
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Código Civil:
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.