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ID
1749169
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

São João da Baliza Transporte Rodoviário Ltda. sacou duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para recebimento do frete decorrente do transporte de cargas entre ela e Supermercados Caracaraí Ltda. EPP. Diante do inadimplemento do pagamento do frete, a sacadora levou a duplicata a protesto, sem aceite, com vistas a instruir pedido de falência do sacado.

Com base nas informações do enunciado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B


    Súmula 248. STJ. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência

  • Na dúvida...  indicada para comentário do professor!! =)

  • Caro colega "Chico Bento", o erro da letra "c" é dizer que precisa estar aceita a duplicada, o que não é verdade, uma vez que a duplicata sem aceite pode ser utilizada também.Uma duplicata sem aceite pode ser utilizada para fins executórios (ou pedido de falência) desde que protestada, pois o protesto supre o aceite, ou seja, um dos principais benefícios em se protestar um titulo é para suprir a falta de aceite e tornar o titulo apto a instruir um futuro processo de execução.

    Abraços.
  • Entendimento Súmulado 248. STJ -

    Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência "

    Além do que não é necessário aceite.

    Avante!

  • Muito cuidado com perguntas antigas, pois segundo a Lei 11.101/2005 em seu artigo 94, diz que:

     “Será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência”.

    Ocorre que em 2015 (data deste concurso) o salário mínimo era 788,00 e o total da prestação de serviços no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) era inferior aos 40 SM, porém, hoje já não seria mais a alternativa certa, poderia ser tb a letra A, já que o valor ficaria a quem dos 40SM.

  • Seção IV

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    .

            Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    .

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    .

    .01.01.2015 - R$ 788,00 - VALOR DESATUALIZADO PARA 2018

    .

    SÚMULA N. 248 Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

    .REPOSTA - B

  • 2015 - R$ 788,00 x 40 = 31.520 

    2018 - R$ 954,00 x 40 = 38.160

     

  •  ESTANDO EM 2018 O GABARITO É LETRA A) 

    Justificativa:  

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

            I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    2018 Valor do Sal. Mínimo: R$ 954,00 x 40 = 38.160

    Logo, seria impossível pedir a falência por insuficiência do valor do título executivo, mesmo que sem o aceite, uma vez comprovada a prestação de serviço que é uma das principais características da promissória, situação inclusive defesa em súmula do STJ, in verbis: 

    "Súmula 248. STJ. Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência"

  • Salário mínimo 2019: R$ 998,00

    x40: R$ 39.920,00

  • Questão desatualizada devido ao fato de que, para requerer a falência, o débito deve ser de, no mínimo, no valor de 40 salários.

  • Muito embora a Lei 5.474/68 em seu art. 15, II estabeleça como título hábil para cobrança, duplicata sem aceite (como é o caso em questão). Por outro lado não há que se falar em alteração do limite mínimo de que trata a Lei 11.101/2005 em seu art. 94,I.

    Posto que o referido diploma em seu respectivo dispositivo aponta como objeto hábil para instrução de pedido de falência título executivo "protestado" que tenha valor mínimo de 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

    Logo, essa duplicata, ainda que protestada e que viesse (o que não é o caso) acompanhada de comprovante de execução de serviços, não poderá ser objeto de instrução em pedido de falência devido o não atingimento do valor estabelecido por lei.

    A súmula 248 do STJ está em consonância com a Lei 5.474/68 e seria aplicável, se e somente se, estivesse ainda em vigor o Dec. Lei 7.666, de outro modo, esta contraria lei específica quanto ao estabelecimento de valor mínimo, qual seja, Lei 11.101/2005.

    **É claro, considerando o ano em que estamos (2021) para a época (2015) o valor do S.M. somado era compatível com o mínimo estipulado pela LRF/2005**

  • A)Essa duplicata não aceita não é título hábil para instruir pedido de falência, ainda que protestada e comprovada a prestação dos serviços. 

    Resposta incorreta. Na verdade, essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.

     B)Essa duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 18 da Lei 5.474/68 e art. 94 da Lei 11.101/2005

     C)Essa duplicata de prestação de serviços é título hábil para instruir pedido de falência, caso esteja aceita, protestada e tenha o sacador comprovado a prestação dos serviços.

    Resposta incorreta. Considerando a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa B.

     D)Essa duplicata não é título hábil para instruir pedido de falência do destinatário porque o documento apropriado para a cobrança do frete é o conhecimento de transporte.

    Resposta incorreta. Nos termos do art. 18 da Lei 5.474/68 e art. 94 da Lei 11.101/2005, essa duplicata não aceita, mas protestada é título hábil para instruir pedido de falência, comprovada a prestação dos serviços.