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ID
1749172
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Pretendendo aderir a um sistema de franquia empresarial, o microempresário individual SF consulta sua advogada sobre as disposições legais referentes a esse contrato.

Assinale, dentre as afirmativas a seguir, a que apresenta a informação correta prestada pela advogada.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: A


    Art. 3º da Lei 8.955/94:  Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:


    X – em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:


    a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e


    b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;


  • CORRETA: a) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações. (Art. 3º, X / Lei 8.955/94: a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações.)

     

     b) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia. (Art. 3º, II / Lei 8.955/94- balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios.)

     

     c) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (Art. 6º / Lei 8.955/94: O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.)

     

     d) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas. (Art. 4º, P.U. / Lei 8.955/94: Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.)

  • Trata-se a questão de contrato empresarial típico, o contrato de franquia regido pela lei 8955/94. O contrato de franquia autoriza o franqueado a utilizar o uso de marca ou patente e o direito de distribuição de produtos ou serviços, mediante remuneração direta ou indireta (royalties). A circular de oferta é um documento fornecido pelo franqueador sobre o franqueador, (dados societários, balanços, pendências judicias), e informações claras e específicas sobre o produto, exigências para administrar o negócio, informações gerais e específicas sobre a franquia.

     

    A) O franqueador é obrigado a incluir na circular de oferta de franquia informação em relação ao território de atuação do franqueado, especificando a possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território, ou realizar exportações. CORRETA.  ART. 3º, INCISO x, DA LEI 8955

    B) Em razão do sigilo dos instrumentos de escrituração, dos balanços e das demonstrações financeiras dos empresários, o franqueador não (ERRADO) é obrigado a incluir tais documentos nas informações da circular de oferta de franquia. ele é obrigado, 

    C) Tratando-se de franqueador ou franqueado enquadrado como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, é dispensável a presença no contrato de testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. SEMPRE TEM QUE TER DUAS TESTEMUNHAS.

    D) Se o franqueador veicular informações falsas na circular de oferta de franquia, o franqueado não poderá arguir a anulabilidade do contrato, apenas das cláusulas pertinentes, mas poderá exigir devolução das quantias que já houver pago, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas. PODERÁ EXIGIR A ANULABILIDADE DE TODO O CONTRATO.

  • Atenção!

    Só com o objetivo de atualizá-los, a Lei nº 8.955/94 foi recentemente REVOGADA pela Lei nº 13.966/19. Fiquem atentos!

  • A lei 13.966, de 26 de Dezembro de 2019

    Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

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