SóProvas


ID
1749175
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato da sociedade do tipo simples Angélica Médicos Associados é omisso quanto à possibilidade de sucessão por morte de sócio. Inocência, uma das sócias, consulta você para saber qual a regra prevista no Código Civil para esse caso.
Você respondeu corretamente que, com a morte de sócio,

Alternativas
Comentários
  • Dissolução parcial por morte:

    Esta é a primeira hipótese prevista no Código Civil.

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I – se o contrato dispuser diferentemente;

    II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Portanto, a regra é que quando um sócio morre a sua quota será liquidada. Contudo, o próprio artigo prevê exceções.

    – Se o contrato dispuser diferente: o contrato social é livre para estabelecer tratamento outro que não a dissolução parcial da sociedade em caso de morte de um sócio.

    – Sócios restantes podem optar pela dissolução total: esta hipótese existe se um sócio que era extremamente importante para a sociedade vir a falecer ou se um sócio que detinha uma parcela muito grande do capital morre, de maneira que não reste caixa viável para continuar as atividades da empresa.

    – Substituição do falecido: nesta hipótese, acorda-se a substituição do sócio que faleceu pelos seus herdeiros. Obviamente, há que existir vontade das partes, pois ninguém é obrigado a manter sociedade sem que se interesse por isso.

    Sobre a apuração dos haveres…

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

    Destarte, para saber o quanto o sócio terá restituído em relação a sua quota, teremos de fazer balanço patrimonial especial para a situação.

    Portanto, o gabarito da nossa questão é a letra c.

    FONTE: Prof. Gabriel Rabelo - Estratégia concursos

  • Alternativa correta: C


    A resolução da sociedade em relação a um sócio é assunto que está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil. 


    -- Se o contrato dispuser diferente: o contrato social é livre para estabelecer tratamento outro que não a dissolução parcial da sociedade em caso de morte de um sócio.


    – Sócios restantes podem optar pela dissolução total: esta hipótese existe se um sócio que era extremamente importante para a sociedade vir a falecer ou se um sócio que detinha uma parcela muito grande do capital morre, de maneira que não reste caixa viável para continuar as atividades da empresa.


    – Substituição do falecido: nesta hipótese, acorda-se a substituição do sócio que faleceu pelos seus herdeiros. Obviamente, há que existir vontade das partes, pois ninguém é obrigado a manter sociedade sem que se interesse por isso.


  •  

    citar os artigos

    ARTIGO 1028 CC ----------liquidação da quota do falecido.......salvo....

     

    artigo 1031 -  cc ........liquidar-se-á........à data da resolução, verificada em balançao especialmente lavantado.

  • Alternativa correta: C

  • Nas sociedades por pessoas (sociedade simples, limitada) a regra é a dissolução parcial da sociedade no caso de morte de um dos sócios, pois nesse tipo de sociedade a pessoa do sócio é de extrema importância (difere das sociedades de capital, que pouco importa a pessoa do sócio, como no caso das S.A, em regra).


    "Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido."

     

    No caso de dissolução parcial, a liquidação da quota será feita a partir de balanço especialmente levantado (verifica-se o patrimônio social líquido da sociedade ao tempo do óbito e calcula a quota do sócio).

     

    "Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado."

  • GABARITO C

    Seção V
    Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

    I - se o contrato dispuser diferentemente;

    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

    Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

    Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

    § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

    § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • MORTE DE SÓCIO – O QUE ACONTECE?

    Opera-se a resolução da sociedade em relação ao sócio falecido (art. 1.031, CC).

    Caberá a liquidação da quota do falecido, cujo valor, considerado pelo montante efetivamente realizado, será apurado, com base na situação patrimonial da sociedade à data do óbito (é a mesma coisa que data da resolução), verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031, CC), salvo disposição contratual em contrário (Art. 1.028, I, CC)

    ARTIGOS QUE A BANCA UTILIZOU PARA A ALTERNATIVA CORRETA (LETRA C):

    Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

     I - se o contrato dispuser diferentemente;

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

  • Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

     I - se o contrato dispuser diferentemente;

    Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resoluçãoverificada em balanço especialmente levantado.

    LETRA C

  • HIPÓTESE DE FALECIMENTO DO SÓCIO

    --> RESUMO

    Conforme o caput do art. 1.028 do CC,

    • Se não houver estipulação no contrato, haverá RESOLUÇÃO (dissolução parcial da sociedade e haverá continuidade das atividades) da sociedade em relação ao sócio.

    “No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, exceto se:

    1. O contrato dispuser diferentemente;
    2. Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
    3. Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.