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Gab B
Art. 806, CPC. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
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Alternativa A) A decisão liminar, por sua própria definição, é provisória, podendo o magistrado modificá-la ou revogá-la a qualquer tempo (art. 807, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, o não ajuizamento da ação principal depois de corridos 30 (trinta) dias da efetivação da medida liminar implica a perda de sua eficácia. É o que dispõe expressamente o art. 808, I, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa C) A não execução da medida cautelar no prazo de 30 (trinta) dias implica na perda de sua eficácia por expressa disposição de lei (art. 808, II, CPC/73), porém, não produz nenhum efeito em relação à ação (processo) principal. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A lei processual é expressa em afirmar que o indeferimento da medida cautelar não obsta ao ajuizamento da ação principal (art. 810, CPC/73). Afirmativa incorreta.
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Alternativa correta: B
Complementando:
Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
A contagem do prazo deve ser feita da seguinte maneira: o termo inicial do prazo é o dia 10 de fevereiro, dia da efetivação da medida , como na contagem exclui-se o dia do início (art. 184, caput, CPC, correspondente ao art. 224, caput, do NCPC – Lei 13.105/2015), o primeiro dia a ser computado é o dia 11 de fevereiro, vencendo o prazo de trinta dias no dia 12 de março. Desta forma, se a ação principal for ajuizada no dia 14 de março, a liminar já terá perdido a eficácia e deverá ser decretada a extinção do processo cautelar.
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O Direito Processual somente é entendido praticando. O advogado abre o código e se ele souber ler e contar ele não perde prazos. Não adianta um professor ficar horas e horas falando de Direito Processual em uma sala de aula. Ninguém entende nada.
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NO NOVO CPC
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
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Gabarito: letra B
Fundamento: art. 806, CPC/ 73
Fundamento correspondente no CPC/2015: Art. 308
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O texto é omisso quanto a data da concessão da medida liminar e a data em que Alan distribuiu a ação principal. Tanto o texto quanto as respostas não possuem lógicas e não servem para avaliar conhecimento de quem quer que seja !
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Questão versa sobre, A FALTA DE AJUIZAMENTO DE UMA AÇÂO PRINCIPAL.
Alternativa correta: B
Ps: Súmula 482 do STJ: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar”.
A contagem do prazo deve ser feita da seguinte maneira: o termo inicial do prazo é o dia 10 de fevereiro, dia da efetivação da medida , como na contagem exclui-se o dia do início (art. 184, caput, CPC, correspondente ao art. 224, caput, do NCPC – Lei 13.105/2015), o primeiro dia a ser computado é o dia 11 de fevereiro, vencendo o prazo de trinta dias no dia 12 de março. Desta forma, se a ação principal for ajuizada no dia 14 de março, a liminar já terá perdido a eficácia e deverá ser decretada a extinção do processo cautelar.
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Fundamento no CPC/2015
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Um adendo: quando a execução da medida demandar vários atos, conta-se a partir do primeiro ato constritivo.
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CPC 2015
B) O ajuizamento da ação principal no dia 14 de março acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção da medida cautelar.
Art. 309. CESSA A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;