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A imposição da multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC/73, tem por objetivo forçar o devedor a cumprir rapidamente a obrigação, de modo que cada dia de atraso implica no aumento do valor por ele devido. A fim de melhor concretizar essa função, a lei processual autoriza o magistrado a modificar a periodicidade ou o valor da multa sempre que a considerar insuficiente ou excessiva (art. 461, §6º, CPC/73), adequando-a ao caso submetido à sua apreciação.
Resposta: Letra B.
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Alternativa correta: B
A multa poderia ser aumentada (art. 461, § 6º, CPC/73 e ao art. 537, § 1º do NCPC), ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva, a fim de concretizar o direito do autor.
A medida de apoio ou astreinte é multa coercitiva que pode ser imposta, de ofício ou a requerimento, com o objetivo de compelir ao cumprimento de uma prestação.
A alteração do valor ou da periodicidade da multa fixada pelo juiz para forçar o cumprimento da tutela também pode ser feita de ofício, não depende de requerimento da parte e o rol de providências que o juiz pode determinar para obter do devedor o cumprimento específico da obrigação é exemplificativo. O § 5º do art. 461 do CPC consagrou o poder geral de efetivação, cláusula geral executiva ou cláusula geral dos meios executivos da obrigação de fazer ou não fazer.
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Tudo bem que o item B encontra-se consubstanciado no art. 461, §§ 4° e 6°, CPC, mas a questão fala em TRÂNSITO EM JULGADO, que por sua vez não é mencionado nos referidos dispositivos. Então, fica a dúvida: o juiz pode fazer a alteração da multa mesmo após o trânsito em julgado? Acho a dúvida pertinente, pois levaria alguns candidatos a marcarem o item C, haja vista que a Ação Rescisória é a ferramenta para modificação de uma sentença transitada em julgado.
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Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado
altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando
este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em
julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no
REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013).
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Em um raciocínio simples, percebe-se que a única alternativa que iria satisfazer a pretenção do autor seria a alternativa B, em busca do cumprimento forçado da obrigação de fazer, pois a cobrança da multa vencida (alt. A) ou a condenação da Ré em danos morais (alt. D) não iria satisfazer o pedido do autor, que no caso era a realização da cirurgia.
Princípio da satisfatividade: assegura que o processo executório tende apenas à satisfação do direito do credor. Proporciona ao credor a possibilidade real de ver seu direito satisfeito.
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Cara Cíntia, você postou:
"Caro Michael, é doutrina majoritária que permite alterar o valor da astreintes após transito em julgado.
“O artigo 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão.” (STJ, T3, AgRg no REsp 1381624/SP, Min. SIDNEI BENETI, DJe 08/10/2013)."
O problema é que a questão formulada fala também em: "ou até mesmo substituída por outra medida de apoio mais efetiva,"
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CPC/2015 - Art. 573. A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimnto do preceito.
§ 1º O juiz podera, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodiciade da multa vincenda ou excluí-la, caso verificque:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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Uma pequena correção,,,Laura Santos, o artigo é 537 NCPC, não 573 com dito por vc.
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GABARITO B
NCPC 2015 - Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
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Esse é o entendimento pacífico do STJ:
"1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017) [...]"
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Resposta correta B. A assertiva está em conformidade com o novo CPC, ou seja, para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial, conforme dispõe o art. 536, §1º, do CPC/2015.
Ademais, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Sentença, Liquidação e Coisa Julgada, conforme estabelece o art. 536, §1º e art. 537, §1º, ambos do CPC/2015.