SóProvas


ID
1749199
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura  

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, C.
    A questão encontra-se em consonância com o artigo 16 do Código Penal.

    Observem que o crime foi de furto, ou seja, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto a reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser voluntária, pessoal e integral. Voluntária: realizada sem coação física ou moral. Pode se dar, assim, em razão de orientação de familiares ( é o caso ), do advogado, ou mesmo por receio de suportar rigorosa sanção penalLimite temporal: até o recebimento da denúncia.
    Bons estudos.
  • Neste caso, não podemos falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, eis que o crime já se consumou (art. 15 do CP).

    Contudo, por se tratar de crimes cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos termos do art. 16 do CP.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Apesar do fato já ter sido registrado na delegacia, isso não se trata de recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia pelo juiz é o ato pelo qual o acusado passa a ser réu no processo, ou seja, aquela pessoa que contra si pesava a acusação de determinado ilícito penal passa a ter o peso de responder a uma ação penal. A partir do recebimento da denúncia, o réu é chamado ao processo através da citação para que possa apresentar sua defesa, sendo que, nos termos do artigo 363 do Código de Processo Penal, o processo terá completa sua formação com a citação do acusado. 

    Logo, como não houve violência ou grave ameaça e a desistência foi voluntária, pode se aplicar o instituto do arrependimento posterior. 
    Alternativa C
  • Para responder a questão, é necessário conhecermos o teor dos artigos 15 e 16 do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa A está INCORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada. 


    A alternativa B está INCORRETA. O arrependimento eficaz está previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, (...) impede que o resulta se produza, só responde pelos atos já praticados". 

    De acordo com Rogério Greco, "fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todo os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido".
    A diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Especificamente no caso descrito na questão, Mario não desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do crime de furto ou se arrependeu eficazmente. Ele chegou a consumar o crime, mas, convencido por sua esposa, devolveu a TV furtada no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois ignorou a necessária aplicação da causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal (acima transcrito). 

    A alternativa correta é a C. Conforme artigo 16 do Código Penal (acima transcrito), haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior). André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):

    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C. 


  • A alternativa correta é a letra C.


    A questão aborda o instituto do arrependimento posterior, preconizado no artigo 16 do CP. O crime de furto, de acordo com a teoria da amotio, se consuma no momento em que se dá a inversão da posse da coisa subtraída. Assim, o furto da questão está consumado. Se o sujeito, diante deste delito patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, se arrepende APÓS a consumação do crime, incide o artigo 16, que NÃO INIBIRÁ eventual condenação, tampouco aplicação de pena. Deste modo, o único efeito do instituto é causar uma diminuição na reprimenda, na 3ª fase da dosimetria.

  • Furto simples - sem violência fazendo jus as benevolências legais ;  Antes da consumação - arrependimento eficaz ou desistência voluntária; Após - arrependimento posterior; tocante palavras da esposa - indiferente penal; Pegadinha da questão - Furto simples e de pequeno valor se procede mediante DENÚNCIA e não queixa. Assim, cabível o instituto do arrependimento posterior, resposta correta, letra "c".  

  • a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois o crime de furto se consumou com a subtração do bem. Na desistência voluntária há o início da execução e o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. Você abandona a vontade de consumar o delito. Por isso que a desistência é chamada de tentativa abandonada. Ex.:  Alguém furta seu veículo. Uma pessoa olha e fala: “Não faz isso. É feio. É pecado.” Ele abandona o intento e vai embora. Ex.: É o caso do criminoso que ia matar e resolveu poupar a vítima ou o ladrão que chegou a entrar na casa mas desistiu de furtar os objetos. Nesses casos, o criminoso só responde pelos atos criminosos cometidos até o momento de sua desistência, isto é, pela posse ilegal de arma ou pela violação de domicílio.


    b) Errado. O arrependimento eficaz aplica-se a crimes cometidos COM violência ou grave ameaça, faz com que o agente NÃO responda pelo resultado visado, respondendo somente pelos atos até então praticadosÉ ANTERIOR à consumação do crime, o que difere do arrependimento posterior. Ex.: Alguém põe fogo na sala na qual a vítima está amarrada mas antes que a vítima morra ele decide salvá-la. Ela não morreu porque ele a salvou. Para a lei, não há consumação. E não é uma tentativa já que ela não morreu porque ele a salvou (se os bombeiros a tivessem salvo seria uma tentativa de homicídio).

    Assim como na desistência voluntária, no arrependimento eficaz o criminoso só responde pelo que já fez (por exemplo, por ter colocado fogo no imóvel ou pela lesão corporal da vítima se ela sofreu queimaduras), mas difere daquela por encerrar os atos executórios.


    c)  Certo. O artigo 16 do CP preceitua que nos crimes que NÃO ENVOLVEM violência ou grave ameaça contra a pessoa, o criminoso, depois de ter cometido o crime, se arrepender e tentar reparar os danos causados à vítima ou devolver o objeto, sua pena é diminuída de um a dois terços. É o que a lei chama de arrependimento posterior.
    No caso da matéria acima houve um furto. Furto, por definição, nunca envolve violência ou grave ameaça (se envolvesse, seria roubo). Logo, como Mário restituiu a TV antes do início do processo criminal, sua pena deve ser diminuída de um a dois terços. Como a pena para furto é de 1 a 4 anos, ela cai para entre 4 meses e 2 anos e 8 meses.


    d) Errado, conforme exposto acima. 


    Fonte: 

    https://permissavenia.wordpress.com/2010/09/14/desistencia-voluntaria-arrependimento-eficaz-art-15-cp/

    http://direito.folha.uol.com.br/blog/category/arrependimento%20eficaz

  • Alternativa C, com base no artigo 16 do CP´:  - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Resposta: C.

    a) Errado. Não pode ser desistência voluntária, pois consumou-se o delito de furto (CP, art. 155) quando Mário subtraiu a TV de seu local de trabalho. Na desistência voluntária (CP, art. 15, primeira parte), diversamente, ocorre o início da execução, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente. O criminoso inicia a execução, mas a abandona e evita a consumação do ilícito (v. g. Tício pretende furtar o relógio de ouro que se encontra no interior da residência de Mévio. Ao adentrar no recinto, Tício, de posse do relógio, resolve desistir de levar a res consigo. Houve desistência voluntária em relação ao furto. Tício responderá apenas pela violação de domicílio).

    b) Errado. Não pode ser arrependimento eficaz em razão da consumação do delito por Mário. No arrependimento eficaz (CP, art. 15, segunda parte), há o início da execução o qual é suficiente para gerar a consumação do delito, mas o resultado não ocorre por circunstâncias inerentes à vontade do agente (v. g. Tício pretende matar Mévio. Põe veneno na sopa da vítima e aguarda que Mévio absorva todo o alimento. Após ingerir a sopa, Tício, arrependido, faz Mévio ingerir um antídoto para o venefício. Mévio sofre lesão no aparelho digestivo. Tício não responderá por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal (CP, art. 129).

    c) Certo. O furto se consumou com a subtração da TV e a livre posse do bem subtraído fora do alcance da vítima. No entanto, nos termos do art. 16 do CP, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (é o caso do furto narrado), a reparação do dano ou a restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, faz a pena vir a ser reduzida de um a dois terços.

    d) Errado. Como já explicitado acima, o crime de furto se consumou, sendo que a devolução voluntária pelo agente teve o condão de permitir a redução da pena de um a dois terços.

    Bons estudos.

  • Essa questão está com gabarito errado:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    A questão afirma que a devolução foi feita após a queixa ! Não deve então, por lei, ter reflexo na dosimetria.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O registro na delegacia não se confude com a queixa-crime que trata-se de uma peça processual apresentada em juízo. Muito menos com a denúncia que é feita pelo MP nas ações penais públicas. Logo, o arrependimento posterior ainda se verifica nesse caso.

  • Roberto Calheiros, não confunda o recebimento da queixa, que é a exordial de ação penal privada, com o recebimento da notícia do crime em sede polícia. 

  • Perceba que o registro do fato na delegacia (no exemplo, notitia criminis provocada ) não se confunde com o oferecimento da denúncia ou queixa. No caso, há a aplicação perfeita do art. 16 CP, pois em crimes que não há violência nem grave ameaça à pessoa, se reparado o dano ou  restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, a pena será reduzida de 1 a  2/3. (caso de diminuição de pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena)

  • Atenção para a terminologia "arrependimento posterior''. O que isso quer dizer? Que as fases do iter criminis já se exauriram e, evidentemente, o crime já ocorreu. No caso, o delito de furto já havia se consumado, mas de modo a buscar "desfazer" a sua conduta, o agente restituiu o bem, caindo portanto nos benefícios do Art. 16, CP.

     

     

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços (essa causa de diminuição de pena DESPENCA).

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O fato de a mulher ter o convencido a devolver o objeto não retira a voluntariedade preconizada pelo artigo 16?

     

  • Marcelo Faria, não precisa ser espontâneo para ter a voluntariedade. Isto é, a iniciativa pode ter surgido na esposa que convenceu o marido a devolver.

  • Toda ação espontânea é voluntária, mas nem toda voluntária é espontânea. Todavia, como o colega abaixo mencionou, basta a VOLUNTARIEADADE para que haja aplicabilidade do Artigo 16, CP!

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Na desistência voluntária e arrependimento eficaz, além da necessidade da eficácia da atuação do autor (deve ser capaz de evitar a produção do resultado), ainda é necesserária a voluntariedade da ação, isto é, livre de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou até mesmo da súplica da própria vítima.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Vol. 1 (Parte Geral - arts. 1ª a 120) (10ª ed.). Cleber Masson.

     

    Bons estudos, pessoal.

  • O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto. No entanto, para que seja válido, ele deve ocorrer antes que haja uma acusação formal, que pode ser feita pelo Ministério Público, chamada de denúncia, ou por outra pessoa, por meio da queixa-crime, e desde que aceita pelo juiz.

    ,

    O benefício previsto no mencionado artigo é a diminuição de 1 a 2 terços da pena. Mas, para que o acusado tenha direito ao benefício, é necessário que a reparação do dano causado ou a devolução da coisa seja feita por ato voluntário.

    ;

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/arrependimento-posterior 

     

  • GABARITO C. 


    Conforme artigo 16 do Código Penal , haverá redução da pena de um a dois terços nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa se reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente (arrependimento posterior).

    André Estefam ensina que a redução de pena dentro dos parâmetros legais (um a dois terços) deve ser calculada com base na celeridade e na voluntariedade da reparação do dano ou da restituição da coisa. Quanto mais rápida e mais verdadeira, maior será a diminuição da pena (2/3); quanto mais lenta - desde que até o recebimento da denúncia ou queixa - e menos sincera, menor a diminuição (1/3):


    No caso em análise, Mario responderá pelo crime de furto, com a causa de diminuição de pena consistente no arrependimento posterior, já que ele devolveu a televisão furtada.

  • Complementando, gente!

    Código Penal

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Portanto, gabarito C.

    Nossos sonhos, a gente é quem constrói!

  • Código Penal

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito C

  • Jamais confundam com o furto de uso. No caso apresentado, ele tinha o elemento do animus de ficar com a TV inicialmente.

    Não pegou pra assistir e devolveu.

  • O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena. Portanto, ele incide na terceira e última fase da dosimetria da pena.

    Fonte: Cléber Masson (G7 Jurídico)

  • Pessoal, atenção!!! O fato do crime ter sido registrado em delegacia não é o mesmo que O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    Post tenebras lux - Depois da escuridão, luz.

  • lindo lindo lindo

  • É a ponte de prata no Direito Penal.

    Para tanto, pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art. 16 do CP, que cuida do arrependimento posterior;

  • Mário subtraiu uma TV do seu local de trabalho. Ao chegar em casa com a coisa subtraída, é convencido pela esposa a devolvê-la, o que efetivamente vem a fazer no dia seguinte, quando o fato já havia sido registrado na delegacia.

    O comportamento de Mário, de acordo com a teoria do delito, configura

    A) desistência voluntária, não podendo responder por furto. (ERRADA) pois, de acordo com o artigo 15, desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução, onde no caso em tela Mário não desistiu, ele consumou a execução.

    B) arrependimento eficaz, não podendo responder por furto.(ERRADA) pois, de acordo com artigo 15, senga parte, arrependimento eficaz é quando o agente impede que o resultado se produza e só responde pelos atos já praticados. Tendo em vista o caso em tela, o agente Mário, não impediu que o resultado se produzisse, afastando assim a hipótese do arrependimento eficaz.

    C) arrependimento posterior, com reflexo exclusivamente no processo dosimétrico da pena.(CORRETA). Artigo 16, nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça a pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    D) furto, sendo totalmente irrelevante a devolução do bem a partir de convencimento da esposa.(ERRADA).

  • Gabarito: Letra C

    Por se tratar de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a restituição voluntária da coisa antes do recebimento da denúncia, importa em arrependimento posterior, que é causa de diminuição da pena de um a dois terços nos termos do art. 16 do Código Penal.

  • GABARITO: Letra C

    Para aprofundar sobre o tema.

    Primeiro, a doutrina, principalmente encampada pelo ilustre Luiz Flávio Gomes, traz a teoria das pontes.

    PONTE DE PRATA

    • Hipótese do arrependimento posterior. Há redução de pena. O crime não pode ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
    • Reparação do dano ou restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    PONTE DE OURO - chamada de tentativa qualificada

    • Desistência voluntária. Ato voluntário do agente (pode haver influência de terceiros, p.ex. pedido da mãe para que não cometa o crime). O agente responde pelos atos já praticados, caso o crime não se consume. Não pratica todos os atos de execução.
    • Arrependimento eficaz. O agente pratica todos os atos de seu plano de execução, entretanto, age positivamente para evitar a consumação do resultado. Após execução e antes da consumação. Agente só respnde pelos atos praticados.

    PONTE DE DIAMANTE

    • Hipótese da colaboração premiada.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Individuo furtou, levou pra casa, esposa convenceu de devolver. Houve registro na delegacia!

    Então, DEVO MEMORIZAR QUE O CRIME TER SIDO REGISTRADO NA DELEGACIA NÃAAAAAAAAAO ÉÉÉ O MESMO QUE OOOOOOOO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU DA QUEIXA.

    VITOR FERREIRA: muito obrigada pela exposição! Depois disso eu não erro mais!

  • Gab: Letra C.

    Minha dúvida era apenas quanto ao "ato voluntário". Trata-se de conduta realizada sem coação física ou moral. Pode se dar em razão de orientação de familiares.

  • Mas a devolução não precisa ser realizada antes do recebimento da denúncia? No caso em tela, Mário devolveu a tv no dia seguinte quando o fato já havia sido registrado na delegacia. Fiquei confusa...rsrs..Então existe diferença entre registro e recebimento da denúncia, é isso né?

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REPARAR O DANO, SE O CRIME NÃO TEM VIOLENCIA E QUE ELE SEJA FEITO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENUNCIA (PEÇA INICIAL DO PROCESSO PENAL - MP OFERECE DENUNCIA E JUIZ RECEBE).

    a) Desistência voluntaria: Não há fato consumado, desiste no meio.

    b) arrependimento eficaz, logo após consumado.

    d) é irrelevante o convencimento pela esposa