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Gab. D.
No caso em tela restou configurado o delito de exposição ou abandono de recém-nascido, na sua forma qualificada, eis que ocorreu a morte da criança, nos termos do art. 134, §2º do CP:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
(…)
§ 2º – Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).
Fonte: Estratégia Concursos.
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A alternativa A está INCORRETA. O crime de abandono de incapaz qualificado está previsto no artigo 133, §§1º e 2º, do Código Penal:
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
A alternativa B está INCORRETA. O crime de homicídio doloso está previsto no artigo 121, "caput", do Código Penal:
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
A alternativa C está INCORRETA. O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
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A alternativa correta é a letra D.
A questão mostrou, claramente, que Cacau abandonou o recém-nascido com o fito de ocultar desonra própria, subsumindo sua conduta ao tipo penal do art. 134 do CP. A pegadinha de citar um estado puerperal não conduz à hipótese de infanticídio, eis que Cacau não matou o filho, mas o abandonou (para ocultar a desonra) com a esperança de alguém o encontrar.
Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).
Fonte: Estratégia Concursos e Eu Vou Passar
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O presente artigo 134 foi derrogado tacitamente.
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Gustavo, se for possível, explique se essa DErrogação adveio de entendimento jurisprudencial ou permanece apenas na doutrina.
Obgd.
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caramba, nem lembro de ter estudado um dia esse crime. marquei letra A pq realmente achei que fosse pegadinha a resposta correta :(
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nos termos do art. 134, §2º do CP:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
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A- INCORRETA - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
B- INCORRETA - lex specialis derrogat lex generalis, Criterio subjetivo.
C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
D - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
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Marquei homicídio doloso, sob o raciocínio de que a mãe tem o dever de garantidor, e ao abandonar o filho, assumiu o risco de produzir o resultado morte. Porque estou errado?
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Giovani Fasoli, nesse caso não se configura homicídio doloso. Deve-se observar o elemento subjetivo de Caucau, mãe do recém-nascido e autora do crime. In casu, Cacau não desejava a morte da criança, isto é, não agiu com animus necandi. O intuito era apenas abandoná-la para que terceiros a econtrassem. Embora o resultado morte fosse possível e previsível, repare que na questão o examinador faz questão de dizer que a criança foi deixada no meio da fazenda, bem como afirma que a autora o deixou no local com o intuito que alguém encontrasse a criança. Nesse sentido, infere-se que a mãe não desejava o óbito da filha. Não há que se falar em dolo eventual, uma vez que que mesmo assumindo o risco de produzir o resultado, a mãe se importava com a criança e queria que ela fosse encontrada por alguém. A fórmula que resume o dolo eventual (DANE-SE, ou seja, não me importo se acontecer o resultado) não se aplica no caso analisado. Por isso, a resposta correta é exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
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Deixar uma criança embaixo de uma árvore, no meio de uma fazenda, não seria dolo eventual?
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Sei não. Rogério Greco deixa claro em seu livro a possibilidade da mãe ser responsabilizada por homicídio doloso quando houver abandono em um local absolutamente ermo, o qual, na minha opinião, equivale-se à questão.
....
Mas enfim...
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Jurava que era dolo eventual, mas enfim.
Gabarito: D
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Alternativa D : O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal
Texto de lei!
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Código Penal
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Gabarito D
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Código Penal
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Gabarito D
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Boris, meu velho, a questão trata de um crime proprio, que só a mae no estado puerperal pode cometer, logo não se trata de homicidio, eu ainda errei achando que seria infanticidil.
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A- INCORRETA Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
B- INCORRETA - Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente, conforme art. 121, CP.
C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após;
D- Correta- Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
Letra D- Correta.
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Alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
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interessante como abandono de incapaz seria cabível, não houvesse um outro tipo melhor enquadrável ao caso...
especialidade?
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O cerne que diferencia o abandono de incapaz do abandono de recém-nascido é a "vontade consciente de querer ocultar sua desonra".
Se não constasse essa simples exposição na questão, a alternativa correta seria a letra "a".
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nesses casos apesar do estado puerperal, levem em consideração a vontade da mae... se era matar, ou deixar q "alguem" achasse assim configurando
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.
(D)
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"Para ocultar desonra própria" -> Art. 134 do CP
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Digamos que o estado puerperal poderia caracterizar o infanticídio por omissão imprópria... o problema é que não existe infanticídio culposo por omissão imprópria.
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Ótima questão para testar o conhecimento.
Não há que se falar em dolo, porque apesar de tudo ela queria "OCULTAR A DESONRA", assim já "matamos" a alternativa B e C. O motivo pelo qual a correta é a letra D, ao invés da A, é simplesmente pelo fato de se tratar de um recém nascido, diante do falecimento temos a qualificadora de morte. PRESTEM SEMPRE ATENÇÃO NOS DETALHES, é ali que "matamos" a questão.
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Gabarito ERRADO!
ARTIGO 134 CP: Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria
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Eu li "estado puerperal" e fui na sede no infanticídio.
Contudo, para ser infanticídio, a ação da agente deve ser MATAR DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS.
O enunciado menciona o estado puerperal apenas para induzir o candidato a erro.
Errei agora, mas na prova não erro ;-)
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
(…)
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Comentário: A conduta de Cacau se amolda ao tipo penal de exposição ou abandono de recém-nascido, prevista no art. 134, § 2º, do Código Penal, a saber: “Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos”.
Ressalta-se que não há que se falar no crime de infanticídio (art. 123), uma vez que o resultado morte decorreu da conduta anterior de Cacau de abandonar o recém-nascido, não sendo o resultado desejado por ela.
A)Abandono de incapaz qualificado.
Resposta incorreta. Na verdade, em virtude do princípio da especialidade, norma geral prevalece sobre a geral, portanto, no caso em tela, aplica-se o crime de abandono de recém-nascido, nos termos do art. 134, §2º, do CP.
B)Homicídio doloso.
Resposta incorreta. O caso em tela. não tipifica o crime praticado por Cacau de homicídio doloso, pois, conforme descrito no enunciado, Cacau não tinha a intenção de matar seu filho, mas sim de abandoná-lo, como o fez. Entretanto, diante dessa conduta impensada, teve como consequência o evento morte, de modo que qualificou o crime. Ademais, se Cacau tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar seu filho, ainda assim, teria cometido crime infanticídio, e não homicídio doloso.
C)Infanticídio.
Resposta incorreta. Considerando a fundamentação apresentada na alternativa B.
D)Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.
Resposta correta. Trata-se de um crime preterdoloso que, segundo a doutrina, o agente pratica dolo no antecedente e culpa no consequente crime.
Vejamos: Cacau, tinha o dolo de abandonar o filho, recém-nascido, porém, culposamente, provocou o evento morte na vítima. Ademais, o enunciado diz que Cacau estava em estado puerperal, porém, tal estado não tem o condão de afastar a tipicidade, posto que leva-se em consideração a motivação que a fez praticar tal delito, ou seja, Cacau abandou seu filho, recém-nascido, para ocultar a desonra própria.
Portanto, Cacau, responderá pelo crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado, por causa do evento morte, nos termos do art. 134, §2º, do CP.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade Exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no art. 134, §2º, do CP.
Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos.
" Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91