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ID
1749208
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cacau, de 20 anos, moça pacata residente em uma pequena fazenda no interior do Mato Grosso, mantém um relacionamento amoroso secreto com Noel, filho de um dos empregados de seu pai.
Em razão da relação, fica grávida, mas mantém a situação em segredo pelo temor que tinha de seu pai. Após o nascimento de um bebê do sexo masculino, Cacau, sem que ninguém soubesse, em estado puerperal, para ocultar sua desonra, leva a criança para local diverso do parto e a deixa embaixo de uma árvore no meio da fazenda vizinha, sem prestar assistência devida, para que alguém encontrasse e acreditasse que aquele recém-nascido fora deixado por desconhecido.
Apesar de a fazenda vizinha ser habitada, ninguém encontra a criança nas 06 horas seguintes, vindo o bebê a falecer. A perícia confirmou que, apesar do estado puerperal, Cacau era imputável no momento dos fatos.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Cacau deverá ser responsabilizada pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    No caso em tela restou configurado o delito de exposição ou abandono de recém-nascido, na sua forma qualificada, eis que ocorreu a morte da criança, nos termos do art. 134, §2º do CP:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    (…)

    § 2º – Se resulta a morte:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).

    Fonte: Estratégia Concursos.
  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de abandono de incapaz qualificado está previsto no artigo 133, §§1º e 2º, do Código Penal:

     Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de homicídio doloso está previsto no artigo 121, "caput", do Código Penal:

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal:

      Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • A alternativa correta é a letra D. 


    A questão mostrou, claramente, que Cacau abandonou o recém-nascido com o fito de ocultar desonra própria, subsumindo sua conduta ao tipo penal do art. 134 do CP. A pegadinha de citar um estado puerperal não conduz à hipótese de infanticídio, eis que Cacau não matou o filho, mas o abandonou (para ocultar a desonra) com a esperança de alguém o encontrar.


    Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).


    Fonte: Estratégia Concursos e Eu Vou Passar

  • O presente artigo 134 foi derrogado tacitamente.

  • Gustavo, se for possível, explique se essa DErrogação adveio de entendimento jurisprudencial ou permanece apenas na doutrina.

    Obgd.

  • caramba, nem lembro de ter estudado um dia esse crime. marquei letra A pq realmente achei que fosse pegadinha a resposta correta :(

  •  

    nos termos do art. 134, §2º do CP:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

  • A- INCORRETA - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    B- INCORRETA - lex specialis derrogat lex generalis, Criterio subjetivo. 
    C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    D - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:
     

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
     

  • Marquei homicídio doloso, sob o raciocínio de que a mãe tem o dever de garantidor, e ao abandonar o filho, assumiu o risco de produzir o resultado morte. Porque estou errado?

  • Giovani Fasoli, nesse caso não se configura homicídio doloso. Deve-se observar o elemento subjetivo de Caucau, mãe do recém-nascido e autora do crime. In casu, Cacau não desejava a morte da criança, isto é, não agiu com animus necandi. O intuito era apenas abandoná-la para que terceiros a econtrassem. Embora o resultado morte fosse possível e previsível, repare que na questão o examinador faz questão de dizer que a criança foi deixada no meio da fazenda, bem como afirma que a autora o deixou no local com o intuito que alguém encontrasse a criança. Nesse sentido, infere-se que a mãe não desejava o óbito da filha. Não há que se falar em dolo eventual, uma vez que que mesmo assumindo o risco de produzir o resultado, a mãe se importava com a criança e queria que ela fosse encontrada por alguém. A fórmula que resume o dolo eventual (DANE-SE, ou seja, não me importo se acontecer o resultado) não se aplica no caso analisado. Por isso, a resposta correta é exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte. 

  • Deixar uma criança embaixo de uma árvore, no meio de uma fazenda, não seria dolo eventual?

    .....

    Sei não. Rogério Greco deixa claro em seu livro a possibilidade da mãe ser responsabilizada por homicídio doloso quando houver abandono em um local absolutamente ermo, o qual, na minha opinião, equivale-se à questão.

    ....

    Mas enfim...

  • Jurava que era dolo eventual, mas enfim.

    Gabarito: D

  • Alternativa D : O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal

    Texto de lei!

  • Código Penal

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gabarito D

  • Código Penal

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gabarito D

  • Boris, meu velho, a questão trata de um crime proprio, que só a mae no estado puerperal pode cometer, logo não se trata de homicidio, eu ainda errei achando que seria infanticidil.

  • A- INCORRETA  Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    B- INCORRETA - Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente, conforme art. 121, CP.

    C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após;

    D- Correta- Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Letra D- Correta.

  •  Alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.

  • interessante como abandono de incapaz seria cabível, não houvesse um outro tipo melhor enquadrável ao caso...

    especialidade?

  • O cerne que diferencia o abandono de incapaz do abandono de recém-nascido é a "vontade consciente de querer ocultar sua desonra".

    Se não constasse essa simples exposição na questão, a alternativa correta seria a letra "a".

  • nesses casos apesar do estado puerperal, levem em consideração a vontade da mae... se era matar, ou deixar q "alguem" achasse assim configurando

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    (D)

  • "Para ocultar desonra própria" -> Art. 134 do CP

  • Digamos que o estado puerperal poderia caracterizar o infanticídio por omissão imprópria... o problema é que não existe infanticídio culposo por omissão imprópria.

  • Ótima questão para testar o conhecimento.

    Não há que se falar em dolo, porque apesar de tudo ela queria "OCULTAR A DESONRA", assim já "matamos" a alternativa B e C. O motivo pelo qual a correta é a letra D, ao invés da A, é simplesmente pelo fato de se tratar de um recém nascido, diante do falecimento temos a qualificadora de morte. PRESTEM SEMPRE ATENÇÃO NOS DETALHES, é ali que "matamos" a questão.

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  • Gabarito ERRADO!

    ARTIGO 134 CP: Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria

  • Eu li "estado puerperal" e fui na sede no infanticídio.

    Contudo, para ser infanticídio, a ação da agente deve ser MATAR DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS.

    O enunciado menciona o estado puerperal apenas para induzir o candidato a erro.

    Errei agora, mas na prova não erro ;-)

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (…)

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Comentário: A conduta de Cacau se amolda ao tipo penal de exposição ou abandono de recém-nascido, prevista no art. 134, § 2º, do Código Penal, a saber: “Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos”.

    Ressalta-se que não há que se falar no crime de infanticídio (art. 123), uma vez que o resultado morte decorreu da conduta anterior de Cacau de abandonar o recém-nascido, não sendo o resultado desejado por ela.

    A)Abandono de incapaz qualificado.

    Resposta incorreta. Na verdade, em virtude do princípio da especialidade, norma geral prevalece sobre a geral, portanto, no caso em tela, aplica-se o crime de abandono de recém-nascido, nos termos do art. 134, §2º, do CP.

     B)Homicídio doloso.

    Resposta incorreta. O caso em tela. não tipifica o crime praticado por Cacau de homicídio doloso, pois, conforme descrito no enunciado, Cacau não tinha a intenção de matar seu filho, mas sim de abandoná-lo, como o fez. Entretanto, diante dessa conduta impensada, teve como consequência o evento morte, de modo que qualificou o crime. Ademais, se Cacau tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar seu filho, ainda assim, teria cometido crime infanticídio, e não homicídio doloso.

     C)Infanticídio.

    Resposta incorreta. Considerando a fundamentação apresentada na alternativa B.

     D)Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.

    Resposta correta. Trata-se de um crime preterdoloso que, segundo a doutrina, o agente pratica dolo no antecedente e culpa no consequente crime.

    Vejamos: Cacau, tinha o dolo de abandonar o filho, recém-nascido, porém, culposamente, provocou o evento morte na vítima. Ademais, o enunciado diz que Cacau estava em estado puerperal, porém, tal estado não tem o condão de afastar a tipicidade, posto que leva-se em consideração a motivação que a fez praticar tal delito, ou seja, Cacau abandou seu filho, recém-nascido, para ocultar a desonra própria.

    Portanto, Cacau, responderá pelo crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado, por causa do evento morte, nos termos do art. 134, §2º, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade Exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no art. 134, §2º, do CP.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91