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Questões de Infanticídio


ID
43861
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a vida, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente o gabarito esta certo, mas essa é uma questao ainda muito discutida pela doutrina."Diante da formulação típica desse crime em nossa legislação, não há como fugir à regra do art. 30: como a influência do estado puerperal e as relações de parentesco são elementares do tipo, comunicam-se entre os fatos dos participantes. Diante disso, o terceiro responde por delito de infanticídio.Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição perssonalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.Porém, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. Com isso se faz prevalecer a posição majoritária, defendida por Damásio, entre outros." Joana D'Arc Cassemiro. Questao bem elaborada, exigiu conhecimentos de doutrina majoritária.
  • Com relação ao erro da alternativa "B", reside unicamente na afirmação de que o agente responderia tambem pelas lesões corporais, ou seja , não responde....responde apenas pelo homicidio tentado...principio da consunção...
  • a) Errada. Entende a doutrina ser possível a existência concomitante do privilégio (cujos motivos são subjetivos) com qualificadora de natureza objetiva (inc. III e IV do art. 121). O vedado é a cumulação de questões subjetivas (seria ilógico, por exemplo, um homicídio por motivo torpe e por relevante valor social).b) Errada. Princípio da consunção: o crime-fim absorve o crime-meio (as lesões precedentes são absorvidas pela tentativa de homicídio quando ocorridas no mesmo contexto fático).c) Certa. Prevalece na doutrina que o puerpério, apesar de ser circunstância pessoal, comunica-se ao coautor por ser elementar do tipo.Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.d) Errada. Realmente o nosso CP adota a teoria monista (em regra, autor e coautor respondem com base no mesmo tipo), PORÉM, a assertiva menciona exatamente uma das exceções pluralistas. Na situação citada aquele que auxilia a gestante responde pelo crime do art. 126 (Provocar aborto com o consentimento da gestante), enquanto a gestante responde pelo delito do art. 124 (Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque), que é crime de mão própria (só a gestante pode praticá-lo).
  • isso é um absurdo!!!tb é elementar do tipo : O PRÓPRIO FILHO... e tal fato n se comunica!!
  • Letra C - o crime do art. 123 do CP é próprio, ou seja, admite co-autoria e participação. Lembre-se que as circunstâncias subjetivas das elementares são comunicáveis.

    Só acrescentando os comentários dos colegas abaixo, no meu entender o erro da assertiva D está em falar que no caso haverá concurso material. Trata-se de concurso de pessoas, pois o auxiliador (partícipe) responderá com a gestante pelo art. 124 do CP, que é crime de mão-própria, admitindo participação. Lembre-se que a participação pode ocorrer de três formas: induzindo, instigando ou auxiliando. Como em nenhum momento a questão deixa claro que o agente praticou atos executórios junto com a gestante, os dois responderiam pelo mesmo artigo. 

  •  A) ERRADA. O que ocorre é totalmente o inverso: tem-se por admissível a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que, é claro, a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo, para que haja compatibilidade com o privilégio, que é sempre uma circunstância de cunho subjetivo.

    B) ERRADA. Na alternativa configura-se hipótese de conflito aparente de normas. O crime-fim(tentativa de homicídio) absorve o crime-meio(lesões corporais) por este ser meio necessário de execução do crime de homicídio tentado, de acordo com o princípio da consunção.

    C) CORRETA. A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    D) ERRADA. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

  • Na letra "D"  o agente auxilia  a gestante. Ele não provoca o aborto que é a hipótese do crime diferenciado em exceção à teoria monista. O erro está em afirmar que ele responderá em concurso material. 
  • Achei essa questão confusa pelo fato de pesquisar sobre a possibilidade da enfermeira responder por infanticídio,achei a seguinte definição de CELSO DELMANTO,ROBERTO DELMANTO E ROBERTO DELMANTO JÚNIOR(EDITORA Saraiva,2010):"Ser sujeito ativo somente a mãe(crime próprio);Concurso de pessoas:Em nossa opinião,o concurso deve ser admitido de acordo com a regra do CP,art 30.Embora possa não ser a solução mais justa,pois o coautor ou o partícipe não se encontra em estado puerperal,não merecendo receber a pena mais branda do infanticídio,foi a adotada pelo legislador.PAG 465-Dos crimes contra a pessoa.
    Na minha humilde opinião,a resposta correte seria a alternativa B.
    Agradeço demais comentários.

  • Segundo os autores,o crime para a enfermeira seria homicidio doloso....

  • Eu sou adepto da tese de que as condiçoes elementares se comunicam, contudo, desde que o o co - autor ou partícipe esteja ciente do "estado puerpearal" e "próprio filho".

    O assunto era controvertido na doutrina e para complemenar um dos comentários anteriores, listarei alguns autores.

    Na doutrina brasileira, adotavam o ponto de vista da comunicabilidade (infanticídio); Roberto Lyra, Olavo Oliveira, Magalhães Noronha, José Frederico Marques, Basileu Garcia, Euclides Custódio da Silveira e Bento de Faria. Ensinavam que o partícipe deve responder por crime de homicídio: Nélson Hungria, Galdino Siqueira, Costa e Silva, Heleno Cláudio Fragoso, Salgado Martins e Aníbal Bruno.

    Atualmente defendem a tese do infanticídio: Paulo José da Costa Júnior, Celso Delmanto, Fernando Capez, Luiz Regis Prado & Cezar Roberto Bitencourt, Mirabete e Damásio. E Nélson Hungria passou a adotar essa tese por volta de 1960, "reconhecendo humildemente o engano e dando a mão à palmatória, adotou a tese da comunicabilidade na 5ª edição dos Comentários: “Comentando o art. 116 do Código suíço, em que se inspirou no art. 123 do nosso".
  • Gostaria de saber o erro da letra D


    Rogério Sanches:

     

    “1.1 SUJEITOS DO CRIME: As duas condutas trazidas pelo tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida. Admite-se a participação de terceiros, e não a co-autoria (crime de mão própria), respondendo o terceiro provocador nas penas do art. 126 do CP, exçetuando-se. desse,_modo a teoria monista ou unitária”


    Como a questão fala que o terceiro "auxiliou", logo ele seria o partícipe do crime, respondendo pelo mesmo crime da gestante, não excetuando a teoria monista. 

    Diferentemente da hipótese que ele praticasse o núcleo do tipo em co-autoria, fato esse que  levaria o terceiro a responder pelo tipo do artigo 126, excetuando a teoria monista.

    Desse modo, se ele auxilia a gestante, ele é partícípe. então onde está o erro da assertiva D?
     

  • Já errei uma questão envolvendo o delito de infanticídio no período da faculdade porque o professor, capciosamente, colocou na questão que a mãe matou o filho "NO ESTADO PUERPERAL" (como a presente questão fez), ao passo que o tipo exige que a mãe esteja "SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL". Segundo ele, pelo estado puerperal todas as mães passam; ficar sob a sua influência, não. Ainda, dizia que somente neste caso é que se justifica o enquadramento a título de infanticídio. Aplicando esse raciocínio, errei a questão acima.

  • Eliardo_sm, ao meu ver, a questão erra quando afirma que:

    Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Concurso material: teria que existir duas ou mais condutas para um ou vários crimes, ou seja, duas ou mais de cada sujeito ativo. No caso em tela uma só conduta e um só crime, descartando a possibilidade de concurso material.

    Foi esse o meu entendimento com relação a letra D.




  • c) Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

  • ...

     b) Uma determinada pessoa decide agredir fisicamente seu desafeto, conseguindo causar-lhe diversos ferimentos. Contudo, durante o entrevero, muda o seu intento e decide matá-lo, disparando com uma arma de fogo contra a vítima, sem conseguir acertá-la. Responderá por lesões corporais consumadas e homicídio tentado.

     

     

    LETRA B – ERRADA – O que se tem aqui é a progressão criminosa, devendo responder apenas pelo crime mais grave. Segundo o professor Rogério Sanches (in Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) – 4° ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 145):

     

     

    “ Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e também o concretiza, atentando contra o mesmo bem juridico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

     

     

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.” (Grifamos)

  • Em relação a participação em infanticídio: "Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (...)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes." Cleber Masson. - Direito Penal esquematizado - volume 2.

  • O fato da mulher estar em estado puerperal, per si, nao é suficientemente capaz de configurar o infanticidio. Ela deve estar SOB INFLUENCIA do estado puerperal. Passível de anulacao, por óbvio.

    Ademais, a doutrina majoritaria entende que por se tratar de elementar do tipo (infanticidio) ela se comunica aos partícipes e co autores.

  • É inadmissível se a qualificadora for de ordem subjetiva

    Abraços

  • GAB C.

    Matar, sob a influência do estato puerperal, o próprio filho é ELEMENTAR do crime de infanticídio. Sendo assim, a elementar acaba se comunicando com quem venha a participar do crime (no caso da questão, ajudar a mãe a matar o filho) e o partícipe ou coautor responde por infanticídio também.

  • Concurso de agentes: Admite-se a participação (simples auxílio) e autoria (quando outrem pratica conjuntamente o tipo penal com a mãe).

    Há discussão doutrinária acerca do estado puerperal ser condição personalíssima e comunicar-se ou não entre os agentes, porém, entendimento majoritário é de que a condição se comunica entre os agentes, por ser elementar o crime, conforme art. 30.

    Código Penal Comentado - Sanches (2020)

  • Correta alternativa "C"

    Circunstâncias elementares são aquelas que fazem parte do próprio tipo penal e SEMPRE se comunicam, MESMO se forem de caráter pessoal, DESDE QUE sejam do conhecimento de todos os agentes. Faz-se NECESSÁRIO que sejam do conhecimento do agente, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva.

    O estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, entretanto, nessa situação comunicará por ser elementar do crime.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Não faz parte da nossa analise, mas deixarei para posteridade.

    O homicídio de paga promessa de recompensa a QUALIFICADORA, só alcança quem recebeu e assim o fez, ou seja, o homicida! Não quem pagou o homicídio.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CORRETA - LETRA C

    No brasil é adotada a teoria monista temperada ou mitigada. A teoria monista fala que os agentes responderão pelo mesmo crime, nos casos de codelinquência.

    Por ser a monista mitigada ou temperada, fala que os agentes responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade = se a enfermeira concorreu para a morte do filho com a mãe que estava em estado puerperal, responderá como coautora (caso também pratique a parte essencial do crime).

    Além disso, é importante lembrar que as circunstâncias subjetivas comunicam-se, desde que reconhecida pela outra parte. No caso em questão, a enfermeira conhecia o estado puerperal e concorreu para o crime, então responderá pelo infanticídio:

    1. As elementares sempre se comunicam, sejam objetivas ou subjetivas, desde que tenham entrado no âmbito de conhecimento dos demais agentes.

    Acredito que existe uma exceção a essa regra da teoria monista ou mitigada, pois quando falamos de aborto, um responderá por um crime tipificado no código penal e o outro por crime diverso tipificado no mesmo código.

    Galera, penso dessa forma! Caso tenham alguma coisa pra acrescentar, só colocar aí os comentários que corrijo e aprendo também. Valeu!!!!


ID
167701
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por

Alternativas
Comentários
  •  

    a)     Tentativa
    Não haverá punibilidade da tentativa seja para terceiro, seja para a mulher grávida – nos casos em que a mulher grávida tente abortar ou der assentimento a um aborto tentado. Mantém-se porém, punível a tentativa do crime de aborto mais grave, portanto, sem consentimento da mulher grávida. Em regra, a tentativa iniciar-se-á com a intervenção corporal sobre a mulher, em ordem a produzir o aborto. São pensáveis as tentativas impossíveis e são também aplicáveis as regras gerais da desistência.
  • Amigos

    Segue aqui uma colaboração para entender o que o examinador perguntou nesta assertiva, na forma de uma parte transcrita do livro 'Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II'  Ed. Impetus, do autor Rogério Greco, que em essência responde a questão como uma luva.

    " Na qualidade de crime material, podendo-se fracionar o iter crimininis, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Se o agente já tiver dado início aos atos de execução, e por circunstâncias alheias à sua vontade, a exemplo de ter sido surpeendido por agentes políciais dentro da sala cirúrgica, não conseguir consumar a infração penal, deverá ser responsábilizado pelo aborto tentado (grifo nosso), como também na hipótese daquele que, executando todas as manobras necessárias à expulsão do feto, este, mesmo tendo sido efetivamente expulso, consegue sobreviver.

    Brincadeiras a parte, parece até que o examinador retirou parte da questão do exemplo citado na obra do autor citado em epigrafe.

    Um fraternal abraço a todos.

    Soando Sangue!

    Lutando uma boa Luta! Como Paulo nos orientou!.

  • Segundo Fernando Capez, "por se tratar de crime material, é perfeitamente admissível a tentativa de aborto. Será possível na hipótese de a manobra ou meio abortivo empregado, apesar de sua idoneidade e eficiência, não desencadear a interrupção da gravidez, por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou então, quando, apesar das manobras ou meios utilizados, por estar a gravidez em seu termo final, o feto nasça precocemente, mas mantém-se vivo".

  •    Não se pode confundir : No aborto cabe a tentativa, como pode-se ver; o que não se aceita é a forma culposa, em que o agente responde pelas lesões grave ou gravíssima.
  • Sim, responderão por tentativa de aborto.

    Porém,

    Maria responderá pela figura tentada do Art. 124 - provocar aborto em si mesma. Pena- detenção de 1 a 3 anos

    João responderá pela figura tentada do Art. 126 - provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena- reclusão de 1 a 4 anos
  • É possível a tentativa em todas as modalidades de aborto criminoso. Se, praticada a conduta criminosa tendente ao aborto, o feto for expulso com vida,e sobreviver, ocrime será de tentativa de aborto.
  • Boa tarde !!!
    Alguém poderia me responder, se no aborto, necessariamente deve haver morte do neonato???
    Pq se não houver necessidade da morte do feto, não poderiamos falar em tentativa, pois teria sido consumado o aborto.
  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento no 124 e aborto provocado por terceiro para os artigos 125 e 126 do Código Penal, deixa clara a necessidade do resultado naturalístico morte do feto. No exemplo acima configura tentativa de aborto, porque o feto sobreviveu.
  • por favor alguem sabe me dizer qdo ocorre o crime de aceleraçao do parto????
  • Rafaella, ocorre aceleração do parto nos casos em que o próprio STF reconheceu a legalidade da antecipação do parto (não se trata de aborto) nos casos de anencéfalos. Hoje, no Brasil, não há de se falar em uma nova modalidade de aborto, mas sim de antecipação do parto, uma vez que não há vida sem atividade cerebral.
  • contribuição singela
     se resultou lesão corporal grave ou a morte do neonato, considera-se consumado
  • Consuma-se com a morte do feto (delito material), não importando se esta ocorre dentro ou fora do ventre materno, desde que decorrente das manobras abortivas.
    Admite tentativa(delito plurissubsistente– a execução pode ser fracionada em vários atos).
    (Assessor Jurídico – TJ/PI – 2010 – FCC) Maria e seu namorado João praticaram manobras abortivas que geraram a expulsão do feto. Todavia, em razão da chegada de terceiros ao local e dos cuidados médicos dispensados, o neonato sobreviveu. Nesse caso, Maria e João responderão por tentativa de homicídio. CORRETO.
     
    Vejamos alguns exemplos:
     
    I)Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto já sem vida = aborto;
     
             II) Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto ainda com vida, mas que vem a morrer logo depois, em razão das manobras anteriores = aborto;
     
             III) Hipótese mais cobrada em concursos – Gestante pratica manobras abortivas, expelindo o feto com vida. Em seguida, ataca o feto com facadas, vindo este a morrer = homicídio (não há que se falar em infanticídio, pois a agente não estava sob a influência do estado puerperal; além disso, a vontade mórbida era preexistente, ou seja, ainda que houvesse estado puerperal, não seria este a causa motivadora da conduta). Nesse caso, temos, portanto, o crime de homicídio, ficando a tentativa de aborto, de acordo com a maioria, absorvida.

    fonte : LFG Intensivo II
  • Se são realizadas manobras abortivas e o feto é expelido com vida e sobrevive =TENTATIVA DE ABORTO.


    FONTE: Apostila VESTCON.
  •  a) tentativa de aborto.

  • Homicídio só acontece após nascido!!!!! Enquanto for "produto da concepção", se algo ocorrer com tal produto será tido como ABORTO!!!

     

    Infanticídio só pode ser feito pela mãe e acredito que não admite o tipo tentado!  ( Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após )

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu"

  • Tentativa de aborto= existe...porém oq nao existe é o aborto culposo, entao se a mulher toma remédio que abortivo sem saber que está grávida e aborta a criança= fato atípico.
  • Item "a" - Tentativa de aborto. 

  • GB A

    PMGOO

  • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

  • STF: MANOBRA DE PARTO E NÃO MORTE = TENTATIVA DE HOMICIDIO, SE ESTADO PUERPERAL INFANTICIDIO SERIA...

  • Essa questão é outra pegadinha! Não há, de plano, nem infanticídio, nem tentativa de infanticídio, tampouco homicídio, pois ainda não havia vida extrauterina. Entretanto, o problema está na tentativa de aborto. De fato, ambos praticaram aborto na modalidade tentada, pois tinham como finalidade (DOLO, Tudo se resolve com o dolo!) o ABORTO, o crime praticado é o de aborto na modalidade tentada (pois o feto sobreviveu). A confusão poderia ocorrer porque o CP incrimina a conduta de lesão corporal grave, sendo uma das hipóteses que qualifica a lesão corporal, a ocorrência de aceleração de parto

    Mas como distinguir um crime do outro? Nesse caso, deve ser analisado o dolo do agente. Se ele quis o aborto, responderá por aborto tentado. Se quis lesionar a gestante, e, sem querer, aconteceu a aceleração do parto (crime qualificado pelo resultado), haverá lesão corporal grave! Cuidado, meu povo! Assim, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. 

    FONTE ESTRATÉGIA

  • responderão por TENTATIVA DE ABORTO!

  • Vida intrauterina -> Aborto

    Vida extrauterina -> Homicídio

  • Existe tentativa de aborto, o que não há é aborto culposo. Confundi e errei.

  • VIDA INTRAUTERINA= ABORTO

    VIDA EXTRAUTERINA= SE FOR A MÃE QUE MATA O PRÓPRIO FILHO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO É INFANTICÍDIO, EM OUTRO CASO SERÁ HOMICÍDIO.

    CONSIDERA SE CRIME TENTADO QUANDO, INICIADA A EXECUÇÃO, NÃO SE CONSUMA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.

    GABARITO LETRA A

  • morte Intrauterina (aborto)

    morte Extrauterina (homicídio)

  • eu que não queria ser filho da maria do do joão


ID
453217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A mãe que, em depressão decorrente do estado puerperal, mata seu filho durante o parto comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "E". Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após:
    Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • GABARITO E - comete o crime de infanticidio, crime contra a vida, a qual tem como sujeito ativo a mãe (crime próprio). Lembrando que o "homicídio" deve ser praticado em um estado puerperal que se dá durante ou logo apos o parto.

  • Mas a assertiva fala: " A mãe que, em depressão decorrente do estado puerperal, mata seu filho durante o parto comete o crime de..."

    Da para entender que ela teve depressão pós-parto logo em seguida o estado puerperal em que ela se encontrava.

    E depressão pós-parto é diferente de influência do estado puerperal.

  • LEMBRAR SMEPRE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ONDE O CRIME NA SUA FORMAL ESPECIAL PREVALECE SOBRE A FORMA GERAL.

     

    NO CASO EM TELA, NÃO SE PODE COGITAR A IDÉIA DE HOMICÍDIO, POIS EXISTE UM TIPO PENAL ESPECÍFICO, QUAL SEJA, O INFANTICÍDIO, CUJO O QUAL PUNE A CONDUTA DESCRITA NA QUESTÃO.


  • Q219454 - Professor:

    "O infanticídio é a conduta de matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal. Essa espécie de crime contra a vida, na prática se torna um homicídio privilegiado, muito embora a circunstância que provoca a diminuição da pena seja um elemento do tipo penal. O estado puerperal é a alteração psíquica que acomete a mulher em razão da gravidez. Há divergências médico-científicas  quanto ao que seria com exatidão o estado puerperal. Com efeito, diante da dificuldade em se atestar esse quadro mediante a realização de perícia, a doutrina e a jurisprudência presumem sua ocorrência nos casos em que a mãe mata seu filho durante o parto ou logo após."

  • Art. 123 - Matar, sob a influência

    do estado

    puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após:

    Pena -

    detenção, de dois a seis anos.

    GB E

    PMGO

  • E

    Art 123.

  • Letra da lei.

    CP. art. 123.

    Gab. "E".

  • LETRA E CORRETA

    CP

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Saudades do que eu nunca vivi (nem viverei) com essas questões do CESPE

  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

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  • Infanticídio. Lembrando que ser mãe, em estado puerperal, é uma condição pessoal dessa mãe e elementar do crime de infanticídio.


ID
517903
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O infanticídio é o delito cometido pela mulher que mata o próprio filho sob influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após. O terceiro que participa desta ação em coautoria comete:

Alternativas
Comentários
  • Rege no ordenamento jurídico a Teoria Monista. Sua ideia é que os agentes em concurso, em regra, respondem pelo mesmo crime, cada um na medida de sua culpabilidade. A mãe cometeu infanticídio, então o terceiro também o cometeu, já que agiram em conjunto - vide concurso de agentes. Neste crime, existe uma celeuma na doutrina questionando o benefício que esse terceiro tem por não responder por homicídio doloso cuja a pena é bem maior e por esse motivo é um ótimo item de prova. Alternativa "a" é a correta.
  • Trata-se de uma forma especial de homicídio. É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, sob a influência do estado puerperal.
     
    Sujeito ativo. Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pela mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal.

    Concurso de agentes. A doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes: participação (quando há simples auxílio) e coautoria (quando outrem pratica, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo), concluindo que o estado puerperal é elementar subjetiva do tipo, comunicável nos termos do art. 30 do CP.
  • Circunstâncias incomunicáveis
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Na questão em apreço verifica-se uma exceção à regra dos crimes próprios, pois como o estado puerperal trata-se de uma condição de caráter pessoal da mulher parturiente é uma circunstância imprescindível à titpificação do infanticídio, desta forma sendo uma elementar do fato típico, ora, comunica-se ao coautor do crime.

    boa tarde.
  • Complementando...

    IMPORTANTÍSSIMO: caso a mãe, em estado puerperal, mate outro recém- nascido, filho de outra pessoa, imaginando ser seu próprio filho, COMETE INFANTICÍDIO ( infanticídio putativo), levando-se em conta a regra do art. 20, p.3.- ERRO SOBRE A PESSOA.

    No ERRO SOBRE A PESSOA, o agente confundiu uma pessoa pela outra. RESPONDE NORMALMENTE PELO CRIME QUE QUERIA, LEVANDO-SE EM CONTA AS QUALIDADES DA PESSOA VIRTUAL E NÃO DAQUELAS DA VÍTIMA ATINGIDA.


  • LETRA - A (CERTA)
    INFANTICÍDIO (art. 123, CP)

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado em virtude da influência do estado puerperal (elementar do crime), sob o qual se encontra a parturiente. O privilégio constante dessa figura típica é um componente essencial, pois sem ele o delito será outro (homicídio ou aborto).

    Agora ATENÇÃO para o art. 30 do CP

    Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

    LETRA - B (ERRADA)
    HOMICÍDIO DOLOSO

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DOLO é o elemento psicológico da conduta. É a vontade e a consciência de relaizar os elementos constantes do tipo penal, isto é, de praticar o verbo do tipo e produzir o resultado.

    Há diversos tipos de dolo:

    1) DOLO DIRETO OU DETERMINADO: o agente quer realizar a conduta e produzir o resultado.

    2) DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: divide-se em dolo eventual e alternativo. No dolo eventual o agente não quer diretamente o resultado mas aceita a possibilidade de produzí-lo.; já no dolo alternativo o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

    3) DOLO GERAL OU ERRO SUCESSIVO ou aberratio causae: o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado, pratica o que entender sem um exaurimento, e nesse momento atinge a consumação.

    LETRA - C (ERRADA)
    HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    LETRA - D (ERRADA)
    ABORTO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    LETRA - E (ERRADA)
    ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE


     Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.




    ...SÓ PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÃO...


    A CONFIRMAÇAÕ DO ESTADO PUERPERAL DEPENDE DE LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO.

    Bons estudos!



     

  • É entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência de que o coautor ou partícipe de infanticídio (crime próprio), responde pela pena deste, tendo em vista que a expressão "estado puerperal" é elementar do tipo e, por força do art. 30, CP, comunicável.

    Art. 30, CP (Circunstâncias incomunicáveis):
    "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime."

    Portanto, é correta a alternativa "A".
  • O infanticídio é considerado um crime próprio, por isso não poderia ser cometido sem o emprego do "estado puerperal" (elementar o crime). Por força da Teoria Monista a resposta certa seria a letra "A", porém vale frizar que a própria doutrina salienta que no infanticídio não se aceita coautor. Coautor é quando terceiro participa do crime, DIRETAMENTE. Diferente do partícipe, que participa, mas INDIRETAMENTE. A participação DIRETA engloba o DOLO, ou seja, a intenção de matar. Para tanto, a resposta correta seria a letra "B". Lógicamente é de extrema relevância que o próprio enunciado é DÚBIO, pois relaciona participação e coautoria, impossibilitando a noção correta da questão.

    Pelo enunciado marcaria a letra "B", pois não existe "estado puerperal" para terceiro. Caracteriza-se como crime próprio, apenas a mãe podendo consumar. 

  • Com efeito, embora se trate de crime próprio, que, de forma direta, deve ser cometido pela mãe, a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Essa conclusão deve-se, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Por esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.


  • Também descordo do gabarito pois o estado puerpério e próprio da mulher
  • O terceiro não responde por homicído. Responde por  infanticídio como partícipe...

    As Elementares do crime sempre se comunicam (a coautores e partícipes).

    A doutrina majoritária considera o terceiro como PARTÍCIPE e não como coautor.

  • Se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal quando elementares do crime.

    Art 30 do CP

  • EXISTEM DIVERGÊNCIAS. AUTORES DE PESO DEFENDEM AMBAS AS POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS, AS QUAIS INDICAM QUE O COAUTOR OU PARTICIPE DEVE RESPONDER OU POR INFANTICÍDIO OU HOMICÍDIO.

    https://www.youtube.com/watch?v=YCgdvZs71LU

  • Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio responder por este crime. Todavia, alguns estudiosos manifestam ser um absurdo jurídico permitir este privilégio a quem não possui as condições específicas exigidas no referido crime.

  • O QUE DÁ RAIVA É QUE NO ARTIGO DIZ QUE SOMENTE A MÃE COMETE O CRIME DE INFATICIDIO... DEPOIS VEM, E DIZ QUE ACEITA A CO-AUTORIA, QUE UM 3° TBM PODE PRATICAR O INFATICIDIO....

  • CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS NO CRIME

    https://www.youtube.com/watch?v=3rNc5HblMuI

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    EX: “A” chama “B” para praticar o crime de lesão corporal contra a sua própria mãe, neste caso “A” responderá pelo crime com uma circunstância agravante (lesão corporal contra ascendente ou descendente) mas como ser filho da vítima não é uma circunstância elementar no crime de lesão corporal, a circunstância agravante não se comunicará para “B”.

    ELEMENTAR

    Elementar é um dado que integra o tipo penal que sem ele este tipo não existe.

    EX: Para existir o crime de peculato precisa-se que um dos agentes seja funcionário público, logo este é um dado para que o tipo penal exista (ELEMENTAR).

    Supondo que A seja funcionário público e junto com seu amigo B subtraiam um computador da repartição pública onde A trabalha. Neste caso B também responderá pelo crime de peculato sendo considerado como também funcionário público, pois ser funcionário público é uma elementar para que ocorra o crime de peculato. 


ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
820246
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Extorsão e latrocínio são crimes contra o patrimônio. 

    B) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio e difamação é crime contra a honra.

    C) ERRADA:  Extorsão mediante sequestro seguido de morte é crime contra o patrimônio.

    D) CORRETA;

    E) ERRADA: Latrocínio é crime contra o patrimônio.

    "Quem sabe o que planta não teme a colheita"


  • A resposta é a letra "D", pois é a única que não menciona o latrocínio, que é crime contra o patrimônio, tipificado no Art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
     § 3.º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. 

     

  • Gab : D

    Onde houver latrocínio, elimine, pois esse incorre em crimes contra o patrimônio. 

  •  Macete para os crimes contra a vida... PHAI

    P-participaçao em homicidio

    H-homicidio

    A-aborto

    I-infanticidio

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • Dos crimes contra a vida o homicídio é o único que admite modalidade culposa, 

  • Essa galera que bota as respostas nos comentários::::::::::::::: <3

  • a)extorsão mediante sequestro seguido de morte, rixa seguida de morte, latrocínio, infanticídio e aborto.  ERRADO

    A extorsão é um crime contra o patrimônio, o fato dela ser seguido de morte a torna um crime preterdoloso e não contra a vida.

     

     

    b) latrocínio, lesão corporal seguida de morte, difamação e periclitação da vida. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, difamação é crime contra a honra objetiva

     

     

    c)latrocínio, homicídio, extorsão mediante sequestro seguido de morte e infanticídio. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, assim como a extorsão.

     

     

    d) homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio. GABARITO

     

     

    e) homicídio, aborto, latrocínio e lesão corporal seguida de morte. ERRADO

    Latrocínio é crime contra o patrimônio

  • Letra D!

    [Art 121 - 128 CP]

  • GABARITO D

    CRIMES CONTRA A VIDA:

    - Homicídio;

    -Participação em suicídio;

    -Infanticídio;

    -Aborto;

    OBS: Todos são ação penal incondicionada e todos são julgados pelo tribunal do juri, salvo o homicídio culposo que é julgado pelo juiz.

    "vamos ver o que acontece quando voce nao desiste"

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz exclusivamente crimes contra a vida, pois todos estão incluídos no Capítulo I do Título da Parte Especial do CP, nos termos dos arts. 121, 122, 123 e 124 a 128.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Sabendo que Latrocínio é crime contra o Patrimônio já eliminaria 4 alternativas.

    Gab. D

    PMSC

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • GABARITO -- D

    Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio, já mata a questão!

    #foconamissao #pcpa

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

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  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
909700
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura crime de infanticídio o ato de:

Alternativas
Comentários
  •  Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Antes do parto seria aborto.

  • d) matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 

  • Complementando, ocultar a desonra própria não é elementar do tipo infanticídio, motivo da letra "a" ser incorreta.

  • Ocultar desonra própria (Gravidez resultante de adultério, incesto...) Trata-se de critério psicológico, o que não é mais adotado pelo Código Penal.

    Atualmente, é presente apenas o critério FisioPsicológico (Estado puerperal, que TODA mulher sofre, umas menos, e outras com maior gravidade ao ponto de cometer o infanticídio).

    O critério misto não é adotado.

    O estado puerperal é comprovado por laudo psicológico.
    Gabarito D), letra de lei (art. 123 do CP)

  • Se for antes do parto já não será mais infanticídio e sim aborto.

  • Não se aplica o critério de desonra, 

    matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art 123 código penal .

     

  • Se o cometimento do crime fosse antes seria aborto, pois o crime de infanticídio estipula que tem que ser cometido durante ou logo após.

  • GB D

    PMGOOO

     Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • A – a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.

    B - a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.

    C – a expressão “antes” do parto não diz respeito ao crime de infanticídio. Caso o crime ocorra antes do parto, estaremos diante da figura do aborto.

    D – a assertiva reúne todas as elementares do crime de infanticídio, elencados no art. 123, do CP.

    Gabarito: Letra D.

  • Antes do parto = aborto

    • Antes do parto: aborto
    • Durante o parto, sob influência do estado puerperal: infanticídio
    • Logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: infanticídio
    • Após o parto: homicídio
  • Como é de conhecimento geral, a questão trata do deleito previsto no artigo 123 do CP, a condulta descrita na alternativa D, mostra a literalidade do caput deste artigo.

  • Resolução:

    A – a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.

    B - a expressão “para ocultar desonra própria” não está prevista expressamente no art. 123, do CP.

    C – a expressão “antes” do parto não diz respeito ao crime de infanticídio. Caso o crime ocorra antes do parto, estaremos diante da figura do aborto.

    D – a assertiva reúne todas as elementares do crime de infanticídio, elencados no art. 123, do CP. 

  • Alternativa D traz a redação exata do artigo 123, CP.

    Apenas a título de curiosidade, quanto à expressão "para ocultar desonra própria" prevista nas alternativas A e B, que volta e meia cai em questões, refere-se ao chamado infanticídio honoris causa. Com efeito, a partir do Código Penal do Império, chegou-se a uma tendência de punir com menos rigor a mãe que matava o próprio filho para ocultar desonra própria.

    Com a elaboração de um novo Código Penal em 1940, o infanticídio ganha critério diverso, deixando de lado a fundamentação da pena no motivo de honra, passando esta figura especial do crime de homicídio a ter diminuída a sua reprovabilidade em virtude da influência de um estado biopsíquico na conduta da mãe que mata o próprio filho, em um período específico, que é durante o parto ou logo após.


ID
914905
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise detidamente as seguintes situações:

Casuística 1: Amarildo, ao chegar a sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Homicídio praticado mediante promessa de recompensa constitui  uma espécie do gênero torpeza.

      
     Posição Majoritária:o estado puerperal se comunica com o partícipe e o coautor, por ser tratado como uma elementar do crime.
      
  • Já vi questões em que a pessoa que auxilia na morte do nascituro, responde por crime de Homicidio e a mae pelo de infanticidio. A diferença seria o fato de a pessoa que auxilia saber que a mae está em estado puerperal? essa divergencia ocorre por posiçoes doutrinárias diversas? Ou to ficando doida já?

    Obrigada! :)
  • Sobre a questão do infanticídio:

    O Código Penal adota a teoria monista. Para esta, uma única conduta praticada por diversas pessoas origina apenas um crime e, portanto, apenas uma sanção penal, a ser individualizada conforme a culpabilidade dos agentes (Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.) Assim, segundo a teoria monista todos os colaboradores para um crime (autor e eventuais coautores e partícipes) devem ser punidos pela pena a ele cominadas. No caso da questão um, o crime praticado pela parturiente foi infanticídio e, em decorrência da teoria monista, o partícipe ou coautor só pode ser acusado de ter praticado o crime de infanticídio. Contudo, existe posição minoritária no caso de coautoria no crime de infanticídio, afirmando-se que o coautor praticaria homicídio e a parturiente, infanticídio.
  • Art. 121, CP
    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo futil;
    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 
    II - o desconhecimento da lei; 
    III - ter o agente:
    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
    - Relevante valor social: diz respeito à coletividade - não é um motivo qualquer, ex.: sujeito que mata o traidor da pátria.
    - Relevante valor moral: diz respeito apenas a uma pessoa. Ex.: Sujeito que mata o estuprador de sua filha.

    Bons estudos!

  • Complementando os ótimos comentários dos colegas acima. Qualificando a conduta de cada um:
    Conduta de Amarildo: Homicídio com diminuição de pena (indevidamente chamado de privilegiado). Relevante valor moral é algo importante e de elevada qualidade (Patriotismo, lealdade, fidelidade, amor paterno, etc.). O pai age compelido por causa de valor moral, ou seja, pelo amor que sente por sua filha, não consegue lidar com a situação de vê-la sofrer. Capez*
    Ronaldo (matador): responde por homicídio qualificado por motivo torpe. Aqui existe uma pequena inversão maliciosa do examinador, que para o candidato que está sem legislação não mão pode complicar. O §2º, I,do art. 121 fala: mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. Quando o legislador colocou a vírgula e logo após recompensa e falou: ou por outro motivo torpe, está dizendo que paga ou promessa são motivos torpes também e que outros atos assemelhados podem ser considerados torpes. Como, por exemplo, a mulher de um milionário que promete dormir com o matador caso mate seu marido. O valor moral não se comunica, pois quem experimentou a dor da morte da filha foi o pai Amarildo. Ronaldo estava “apenas executando o seu trabalho”.
    Lucas: como já explicado acima, adotamos a teoria Monista e a estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.
    Julieta: responderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.
    O ato de chamar esta conduta de privilegiadora é completamente equivocada, visto que privilégiadora é o antônimo de qualificadora. Servem para alterar o mínimo e o máximo da penal. Capez: “Em que fase da fixação de pena elas (qualificadoras) entram? Em nenhuma. Ora, se ela apenas alteram os limites mínimos e máximos da pena, precedem à fase de dosagem dentro desses limites (novo limite da pena qualificada)”. CDP, parte geral, vol 1; 15ªed.
    Assim vamos aos exemplos:
    Furto simples: Pena: 1 a 4 anos. Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Furto qualificado: pena 2 a 8 anos: Daqui pra frente o juiz aplica causas de aumento de diminuição, agravantes e atenuantes.
    Quando trabalhamos com frações de uma pena já estabelecida estamos falando de causa de aumento ou diminuição. Nucci fala com muita propriedade que o homicídio privilegiado mesmo é o crime de infanticídio: que é um matar alguém, com a privilegiadora do estado puerperal, isto é, é um homicídio com nova pena, bem mais baixa que no homicídio comum. Manual de Direito Penal, 8ªed, parte geral e especial, pg. 507.
    Bom estudo.
  • Alguém pode me tirar um DÚVIDA?
    Se o homicídio é privilegiado (relavante valor moral) e ao mesmo tempo qualificado (motivo torpe), por que o pai responderá apenas por homicídio privilegiado?
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (subjetivas) = impossibilidade, benefício do privilégio. CASO DA QUESTÃO
    Privilegiadoras (subjetivas) x qualificadores (objetivas) = possibilidade, benefício do privilégio.
    Não entendi, PLEASE HELP!!!!
  • Mayara O homicídio preivilegiado é incompatível com as qualificadoras subjetivas (art. 121, §2o I, II, V), mas é compatível com as qualificadoras objetivas (Art. 121, §2o III e IV). Portanto, não se aplica a qualificadora da torpeza (I), por ser de caráter subjetiva. 

    O motivo fútil não pode coexistir com o homicídio privilegiado (STF, RTJ 115/371), embora não seja incompatível ocm a atenuante genérica da violenta emoção (STF RTJ 94/438).
  • Lembrando que atualmente o STJ entende que o homicídio mediante paga agrava para quem paga e para quem recebe o pagamento e executa o crime.
  • por giovaniecco:

    Devido a estas discussões doutrinárias, três posições nasceram. São elas:

    - Posição Minoritária

    - Posição Intermediária

    - Posição Majoritária

    A primeira pugna pela afirmativa invoca o disposto no artigo 30 do Código Penal, ou seja, não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Apressam-se em argumentar que o estado puerperal, próprio das parturientes, é alheio ao terceiro que, de alguma forma, colabore com a mãe para matar o próprio filho durante ou logo após o parto, a acrescentar que o estado puerperal é constitutivo do crime de infanticídio. Logo, juridicamente, inadequada qualquer outra resposta. Para os adeptos desta posição, o partícipe responde pelo crime tipificado pelo artigo 123 do CPB (infanticídio), já o co-autor responde pelo crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121 do CPB.

    A segunda posição, defendida por, Aníbal Bruno, João Mestiere, Heleno Claudio Fragoso, Galdino Siqueira, entre outros, diametralmente oposta, registra distinção entre circunstâncias e condições de caráter pessoal e circunstâncias e condições de caráter perssonalíssimo. Com isso, Hungria (ex-ministro da década de 50) realçava o infanticídio como 'delictum privilegiatum', dizendo que se tratava de crime personalíssimo, sendo a condição do estado puerperal incomunicável, e que o artigo 30 do CPB não tem aplicação, pois as causas que diminuem ou excluem a responsabilidade não são na linguagem técnico-penal circunstancias. Neste caso, partícipe e co-autor respondem pelo crime de homicídio, artigo 121 do CP, pois o homem e a mulher que não deu a luz não tem puerpério, condição personalíssima da mãe do nascente.

    E finalmente a terceira posição, que Hungria, aderiu em sua última edição e a predominante, prima pela aplicabilidade do artigo 30, com relação a comunicabilidade das elementares do crime, pois é incontestável que a influência do estado puerperal constitui elementar do crime de infanticídio. Alguns dos próprios defensores desta posição confessam que não é a maneira mais justa de se punir o partícipe e o co-autor. Magalhães Noronha, por exemplo, diz que não há dúvida alguma de que o estado puerperal é circunstância (isto é, condição, particularidade, etc) pessoal e que sendo elementar do delito, comunica-se, porem, só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. Damásio em sua obra também se pronúncia, afirmando ser um absurdo o partícipe acobertar-se sob o privilégio do infanticídio, sendo que sua conduta muitas vezes representa homicídio caracterizado. Mesmo assim, nos termos da disposição, a influência do estado puerperal (elementar) é comunicável entre os fatos dos participantes.

  • O Lucas não deveria responder pelo crime de Homicídio ?
  • Também concordo!!! Homicídio nele!!!! Homem não tem estado puerperaaaallll!!! Mas, pensando beeemmm, ele concorreu para o críme, foi patícipe, e aquele que concorre para um crime determinado, incide nas penas a este cominadas, na medida e grau de sua culpabilidade! É estranho nesse caso do infanticídio, mas fazer o que? ART. 29, CPB!
  • Concordo plenamente com a MAYRA!
  • Não concordo com o gabarito.

    Já vi várias questões dizer que só responde por infantícidio quem está no estado puerperal. Logo, como Lucas não tem esse estado por ser do sexo masculino, deveria responder por HOMICÍDIO.



  • Características pessoais não se comunicam no crime, salvo se elementares do tipo penal. Desta forma, o estado puerperal alcança Lucas 

  • Discordo do gabarito, se houvesse  menção ao art 30 aí sim estaria certo.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada. Isso porque, a conduta de Amarildo nao se adapta ao conceito de homicídio privilegiado. Para que ocorresse tal benesse o homicídio deveria ter sido praticado imediatamente apos o conhecimento do fato (pois se trata de crime de impeto), o que nao ocorreu (tendo tempo o autor para pensar em sua conduta faz com que descaracterize o homicídio privilegiado). Ademais, Amarildo optou por contratar um pistoleiro para matar o estuprador, fato este que caracteriza homicídio qualificado (como sendo o mandante do crime - teoria do dominio do fato).

    Assim, Amarildo deveria responder por homicídio qualificado pelo motivo torpe, fazendo jus ao reconhecimento de atenuante (relevante valor moral).

  • letra A é a correta


  • Essa questão cabe anulação ja que amarildo não responde pelo homicidio privilegiado, pois o privilégio do § 1º do art. 121 do CP em regra o agente comete o crime sob o dominio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, se tem ai,  um requisito temporal, o que nao se associa ao caso citado, o caso esta associado a atenuação do crime referida no art 65 , inciso III do CP ver ( TJDFT,APR 19980110369450,Rel.GetúlioPinheiro,2ªT.,Crim.,j.22/2/2007,DJ22/3/2007,p.116).


  • Ronaldo não responderá por homicídio privilegiado pois o relevante valor moral é um circunstância subjetiva (do sujeito - atribuída somente à Antônio). Se fosse uma circunstância objetiva, como relevante valor social, se comunicaria! Em relação ao infanticídio, pelo estado puerperal ser elementar do tipo, ou seja, aquilo que se retirado do tipo penal o desconfigura, Lucas responde por infanticídio pois toda elementar comunica co-autor e partícipe! Logo, A é a alternativa correta.

  • Valor Social é circunstância objetiva????????????????

  • A resposta para a questão está nos artigos 30, 121 e 123 do CP:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguém:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo fútil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

          Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    De acordo com magistério de Cleber Masson, circunstâncias incomunicáveis são as que não se estendem, isto é, não se transmitem aos coautores ou partícipes de uma infração penal, pois não se referem exclusivamente a determinado agente, incidindo apenas em relação a ele.


    Elementares são os dados fundamentais de uma conduta criminosa. São os fatores que integram a definição básica de uma infração penal. No homicídio simples (CP, art. 121, "caput"), por exemplo, as elementares são "matar" e "alguém".

    Circunstâncias são os fatores que se agregam ao tipo fundamental, para o fim de aumentar ou diminuir a pena. Exemplificativamente, no homicídio, que tem como elementares "matar" e "alguém", são circunstâncias o "relevante valor moral" (§1º), o "motivo torpe" (§2º, inciso I) e o "motivo fútil" (§2º, inciso II), dentre outras.

    Em resumo, as elementares compõem a definição da conduta típica, enquanto as circunstâncias são exteriores ao tipo fundamental, funcionando como qualificadoras ou causas de aumento ou de diminuição da pena.

    O art. 30 do Código Penal é claro: há elementares e circunstâncias de caráter pessoal, ou subjetivo. Logo, também há elementares e circunstâncias de caráter real, ou objetivo.

    As subjetivas, ou de caráter pessoal, são as que se relacionam à pessoa do agente, e não ao fato por ele praticado. Exs.: a condição de funcionário público, no peculato, é uma elementar de caráter pessoal (CP, art. 312). E os motivos do crime são circunstâncias de igual natureza no tocante ao homicídio (CP, art. 121, §§1º e 2º, I, II e V).

    As objetivas, ou de caráter real, são as elementares e circunstâncias que dizem respeito ao fato, à infração penal cometida, e não ao agente. Exemplos: o emprego de violência contra a pessoa, no roubo, é uma elementar objetiva (CP, art. 157, "caput"); o meio cruel é uma circunstância objetiva para a execução do homicídio (CP, art. 121, §2º, III).

    O artigo 30 do CP também trata das condições de caráter pessoal. Condições pessoais são as qualidades, os aspectos subjetivos inerentes a determinado indivíduo, que o acompanham em qualquer situação, isto é, independem da prática da infração penal. É o caso da reincidência e da condição de menor de 21 anos.

    Cleber Masson prossegue lecionando que, com base nos conceitos e espécies de elementares, circunstâncias e condições analisados, é possível extrair três regras do art. 30 do CP:

    1ª) As circunstâncias e condições de caráter pessoal, ou subjetivas, não se comunicam: pouco importa se tais dados ingressaram ou não na esfera de conhecimento dos demais agentes. O exemplo que ele cita é exatamente o exemplo 1 da questão. Exemplo: "A", ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por "B". Imbuído por motivo de relevante valor moral, contrata "C", pistoleiro profissional, para matar o estuprador. O serviço é regularmente executado. Nesse caso, "A" responde por homicídio privilegiado (CP, art. 121, §1º), enquanto a "C" é imputado o crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (CP, art. 121, §2º, I). O relevante valor moral é circunstância pessoal, exclusiva de "A", e jamais se transfere a "C", por mais que este não concorde com o estupro.

    2ª) Comunicam-se as circunstâncias de caráter real, ou objetivas: é necessário, porém, que tenham ingressado na esfera de conhecimento dos demais agentes, para evitar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C", seu inimigo. "B" informa a "A" que fará uso de meio cruel, e este último concorda com essa circunstância. Ambos respondem pelo crime tipificado pelo art. 121, §2º, III, do CP. Trata-se de circunstância objetiva que a todos se estende. Se, todavia, "B" fizesse uso de meio cruel sem a ciência de "A", somente a ele seria imputada a qualificadora, sob pena de caracterização da responsabilidade penal objetiva.

    3ª) Comunicam-se as elementares, sejam objetivas ou subjetivas: mais uma vez, exige-se que as elementares tenham entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. Exemplo: "A", funcionário público, convida "B", seu amigo, para em concurso subtraírem um computador que se encontra na repartição pública em que trabalha, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo. Ambos respondem por peculato-furto ou peculato impróprio (CP, art. 312, §1º), pois a elementar "funcionário público" transmite-se a "B". Entretanto, se "B" não conhecesse a condição funcional de "A", responderia por furto, evitando a responsabilidade penal objetiva.

    No exemplo 1 da questão, Amarildo responderá pelo crime de homicídio privilegiado por motivo de relevante valor moral, enquanto Ronaldo responderá por homicídio qualificado pelo motivo torpe, conforme acima explicado.

    No exemplo 2 da questão, o estado puerperal é elementar do crime de infanticídio (artigo 123, CP). De acordo com a 3ª regra ensinada por Cleber Masson, as circunstâncias elementares, sejam objetivas ou subjetivas, se comunicam, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento de todos os agentes, para afastar a responsabilidade penal objetiva. A questão deixa claro que Lucas sabia desde o início do estado puerperal de Julieta. Logo, ambos responderão por infanticídio, já que a elementar "estado puerperal" a eles se comunica.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

























  • Resolvi por exclusão quando considerei que Ronaldo responde por motivo torpe. Porém, confesso que fiquei um pouco na dúvida quanto ao coautor ter respondido por infanticídio. 

  • Na minha opinião, Ronaldo praticou o crime mediante paga ou promessa de recompensa, que, mesmo estando no mesmo inciso do motivo torpe, tem conceito totalmente diferenciado. E no segundo exemplo, tudo bem a mãe responder pelo infanticídio..... mas o rapaz tbm? Esta vou estudar pq não tive certeza

  • Sobre o crime de infanticídio: 

    "Se o terceiro acede à vontade da parturiente, que, influenciada pelo estado puerperal, dirige finalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante o parto ou logo após, a morte do recém-nascido ou nascente, em qualquer das modalidades de concurso de pessoas, de acordo com a regra contida no art. 30 do Código Penal, deverá ser responsabilizado pelo delito de infanticídio". 

     

    Fonte: GREGO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Ed. Impetus, 2015. 

  • Homicídio -> promessa de recompensa -> TORPE.  Vivendo e aprendendo...

  • Por eliminação o candidato marcaria a alternativa A, no entanto ela não está completamente correta, uma vez que Ronaldo cometeu o chamado  ''homicídio mercenário'', mediante recompensa, e não por motivo torpe como diz a alternativa. Na minha opinião, questão passível de anulação.

  • Não sabia que homem também praticava infanticidio! uma vez que o delito de infanticiodio

    é um crime proprio. e que somente a gestante estando em estado puerperal pode cometê-lo

  • Pedro, não tem que ser anulado, pois o homicídio mercenário não deixa de ser torpe. Observe, o tipo penal, no §2º, I, diz o seguinte: "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe."

  • CORRETA: LETRA A

     

    Amarildo - ART. 121, § 1º - homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I - “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

     

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

     
    Pessoal, muito cuidado com os comentários dessa questão. 

     

    Questões especificas para OAB? acesse: www.estudarparaoab.com.br

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:

    Entende-se por homicídio privilegiado quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3, vide art. 121, §1º do CPC.

    Temos aqui que homicídio privilegiado é causa de diminuição da pena.

    -> Pai que mata o estuprador da filha: há uma divergência na doutrina. Alguns doutrinadores entendem que se trata de relevante valor moral, porque o motivo do pai é defender a honra da filha, entretanto, para outros doutrinadores, se trata de relevante valor social, porque sua intenção é eliminar um marginal, beneficiando a coletividade. Embora existam duas correntes quanto ao fundamento, é pacífico que se trata de caso de homicídio privilegiado.

     

    INFANTICÍDIO:

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logos após.

    -> Sujeito ativo: como o tipo penal exige que o crime seja cometido pela própria mãe da vítima, em decorrência do estado puerperal, fica fácil estabelecer que se trata de crime próprio, que, de forma imediata, não pode ser praticado por qualquer pessoa, mas só por aquelas que preencham os requisitos mencionados no texto legal.

    -> Possibilidade de coautoria e participação: a doutrina atual é quase unânime em asseverar que tal delito admite tanto a coautoria quanto a participação. Isso se dá, basicamente, ao que dispõe o art. 30 do CP: não se comunicam as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crimesPor esse dispositivo, verifica-se que as elementares de caráter pessoal, obrigatoriamente, comunicam-se aos comparsas que não possuam a mesma condição. Ora, o estado puerperal e a condição de mãe da vítima são elementares do infanticídio e, evidentemente, de caráter pessoal. Por isso, estendem-se àqueles que tenham tomado parte no crime.

         Elementares do crime são dados essenciais do crime, sem os quais ele desaparece ou se transforma.

     

    Fonte: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE GERAL - 3ª Edição - André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves e DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL - 5ª Edição - Victor Eduardo Rios Gonçalves

     

     

  • R$ = dinheiro    T = torpe   F= Futil

    RT = dinheiro é torpe.

     

    não sei se ajuda, mas assim eu internalizei.

  • Questão deve ser anulada, POR 02 MOTIVOS SIMPLES

    1º) DECISÃO DO STF - A qualificadora de PAGA ou PROMESSA se comunica ao MANDANTE

    Pai que pagou pelo homicidio responde pela qualificadora, e por ser subjetiva, não pode-se nem falar em homicidio privilegiado-qualificado

     

    2º) Relevante valor moral, diz respeito a pessoa que pratica o crime, o pai não praticou o crime, então não cabe o homicídio privilegiado

  • MOTIVO TOR$PE: À PAGA

  • Pai que contrata matador... Paga já é per si motivo torpe. Quem contribui para o crime de infanticídio, pela teoria regra do CP (monista) contribui para o mesmo crime. Em poucas palavras seria isso mais ou menos.
  • Art. 121. Matar alguem:

    .

    Caso de diminuição de pena

     

    AMARILDO -        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    .

    Homicídio qualificado

    .

    RONALDO -  § 2° Se o homicídio é cometido:  I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    .

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    .

    Circunstâncias incomunicáveis

    .

            Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    .

    Lucas: O estado puerperal é elementar do crime e se comunica. Lucas irá responder por infanticídio. Como a questão não fornece maiores explicações de “o como” Lucas concorre, além do verbo auxiliar, então, evidentemente ele é partícipe.

    .

    Julietaresponderá por infanticídio por estar sob estado puerperal.

  • Easy! Amarildo = privilegiado (relevante valor social/emoção) Ronaldo = qualificado (mediante pagamento/torpe) Julieta e Lucas = infanticídio, ela por está em estado puerperal e ele pq o crime alcança qm auxilia a mãe.  

  • odeio essas questões que pegam doutrina que não tem entendimento estável >.>

    LETRA A

  • Tudo bem. É possível que exista mesmo a divergência quanto ao crime de infanticídio - ou seja, da comunicação ou não da elementar. Todavia, sabendo a resposta do caso 1, que o atirador matou o estuprador diante de uma "contratação", é possível verificar que ele fez isso diante de pagamento de recompensa. Assim, excluindo a opção que fala do motivo fútil (insignificante), considerando que é mais adequando estabelecer que alguém que mata por dinheiro age por motivo torpe (repugnante - já que mata por dinheiro), excluímos também o homicídio simples, considerando o reconhecimento da torpeza, qualificando o homicídio. Assim, sabendo o caso 1, a divergência do caso 2 não faz com que erramos a questão.

  • Poebla Paz, mas Amarildo pagou movido pela emoção de ter presenciado o estupro da filha (relevante valor social). Por isso Amarildo não poderia ter sido sentenciado por motivo torpe e sim Ronaldo (o pistoleiro).

  • Você errou! Em 04/05/20 às 15:26, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 23/12/19 às 12:47, você respondeu a opção D.

    Um dia vai!

  • Vitor, só se atentar à seguinte conclusão: o delito de infanticídio permite que o partícipe responda pelo crime, haja visto a natureza da elementar do tipo. Simples.

    Logo, se mãe está sob a influência do estado puerperal, quem concorrer com ela, responderá por infanticídio.

  • Dois pontos chaves para responder a questão

    1 -> Homicídio mercenário é qualificado pelo motivo torpe

    2 -> O crime de infanticídio admite coautoria, pelo fato da elementar se comunicável aos demais agentes.

  • Gente do céu, primeiro que circunstância de caráter pessoal não se comunica, então Ronaldo responde por homicídio qualificado pelo motivo torpe.

    Segundo que atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é possível concurso de agentes no crime de infanticídio, desde que o comparsa saiba da condição de sua comparsa, ou seja, saiba que ela está matando o próprio filho sob a influência do estado puerperal.

  • Amarildo: Artigo: 121 em homicídio privilegiado, motivo relevante valor social ou moral.

    Ronaldo pistoleiro: 121 Motivo Torpe, dando atender que paga e a promessa de recompensa.

     Lucas e julieta concorre para um infanticídio: Artigo 30 do diploma repressivo, de se comunicar aos coparticipantes. Todos aqueles que, juntamente com o parturiente, praticarem atos de execução tendente a produzir a morte do recém-nascido. Se reconhece o fato de que aquela atua influenciado pelo estado puerperal, deverão infelizmente, se beneficiado com o reconhecimento do infanticídio.

  • Perdi ao não saber que infanticídio admite coautoria. Questão interessante.

  • Acrescento:

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

  • Gabarito A

    O Infanticídio não é crime de mão própria ! A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Claro, exige uma pequena divergência.

    Fonte: R. Sanches C.

    CP Art 121 e 30

  • "Matador de aluguel" = motivo torpe.

  • Infanticídio é crime de Mão Própria. Na questão o que ocorre é um Auxílio do terceiro, assim, atua como partícipe e responde em consonância com o Art 29 do Código Penal.

    Crimes de Mão Própria não admitem coautoria, porém permitem a Participação - uma conduta acessória à conduta principal

    Portanto, de acordo com o Art 30 do Código Penal, as circunstâncias elementares do crime se comunicam e se aplicam perfeitamente no caso em questão. Portanto, a resposta só pode ser a letra A

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Está correta, ressaltando que cada agente deverá responder de acordo com suas circunstâncias pessoais. salvo se elementares do crime. Quanto à casuística 1Amarildo responderá de forma privilegiada, tendo em vista ter praticado o delito movido por circunstâncias morais. Já Ronaldo responde por homicídio qualificado, devido a ter executado o crime, sendo que, não deveria ter constado simplesmente motivo torpe na alternativa. Quanto à casuística 2, considerando que Lucas tinha conhecimento do estado puerperal constata-se a comunicação as circunstâncias, respondendo ambos por infanticídio.

     B)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, Lucas, que não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio, e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP.

     C)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio simples (ou seja, sem privilégio pelo fato de não estar imbuído de relevante valor moral). No exemplo 2, tanto Lucas quanto Julieta responderão pelo crime de homicídio (ele na modalidade simples, ela na modalidade privilegiada em razão da influência do estado puerperal).

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado (motivo torpe), e na casuística 2 não considera o estado puerperal da agente.

     D)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil. No exemplo 2, Lucas, que

    não está influenciado pelo estado puerperal, responderá por homicídio e Julieta pelo crime de infanticídio.

    Está incorreta, pois, quanto à casuística 1 Ronaldo deveria responder por homicídio qualificado, porém, por motivo torpe, tendo em vista que recebeu para cometer o crime e não por motivo fútil, ou seja, insignificante. Na casuística 2 ambos deveriam responder por infanticídio, considerando a comunicação das circunstâncias, conforme art. 30 do CP, uma vez que Lucas tomou conhecimento do estado puerperal de Julieta.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão traz casos práticos tratando de concurso de pessoas.

  • Cuidado, pessoal! O gabarito está em conformidade com o Código Penal! No enunciado, é dito que Lucas concorre para o infanticídio com Julieta, que se encontra no estado puerperal. Ocorre que, como o estado puerperal é elementar do tipo que caracteriza o infanticídio, tal circunstância irá se comunicar com os demais coautores ou partícipes, independentemente do fato de Lucas não estar ou poder estar em estado puerperal, já que obviamente não deu à luz.

    Outro exemplo em que isso se aplica: digamos que eu (não-funcionário público) auxilie um funcionário público a praticar o crime de peculato. Nesse caso, eu responderia pelo crime de peculato juntamente com o servidor, independentemente do fato de eu não ostentar essa qualidade, já que essa circunstância é elementar do tipo.

    Elementar do tipo = circunstância que define o próprio crime; tirando ela, o crime perde o sentido ou então fica incompleto.

  • A)No exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Casuística 1:

    Amarildo agiu imbuído de relevante valor moral ao contratar o pistoleiro para executar o estuprador de sua filha, devendo responder por homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º do CP.

    Ronaldo, o pistoleiro, executou o crime mediante paga, devendo responder pelo homicídio na forma qualificada pela existência do motivo torpe.

    Casuística 2:

    No segundo caso, a qualidade pessoal da parturiente, ou seja, estar em estado puerperal, por ser elementar do tipo, irá se comunicar a Lucas, devendo ambos responder pelo crime de infanticídio.

     

    Gabarito: A


ID
916666
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia ajudar?
    Usei como base o artigo 123 do CP e errei

      Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Temos uma observação no site abaixo.
    http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/



    Fundamento: A questão deve ser anulada, pois a resposta dada pelo gabarito não coaduna com os fatos apresentados pelo problema. A começar pela indicação de estar a mãe sob a influência do estado puerperal, isso nada tem de relevante considerando a forma que se deu a morte do filho. Considerando os dados do problema, conclui-se que não houve crime algum, pois o fato da mãe ter se virado na cama e sufocado seu filho, considerando ainda estar ela inconsciente, seria o mesmo que comparasse tal gesto a um ato reflexo involuntário. É sabido que para a visualização da conduta (elemento integrante do fato típico), ela deve ser humana, voluntária e consciente, atos reflexos ou involuntários ou até mesmo forçados não servem para indicar conduta, e não havendo sua verificação não há o que se falar em crime, nem mesmo na modalidade culposa. A mãe no caso, estava inconsciente em razão da medicação que lhe foi ministrada( não se trata de automedicação), sendo assim não é possível dizer que ela quebrou com um dever objetivo de cuidado ou mesmo que não fez previsão de algo previsível, esses que são elementos verificadores da culpa. Portanto, a resposta que melhor atende aos princípios do direito penal é a alternativa vista na letra “E” não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.  
  •  A banca so pode Estar de Sacanagem.
    Segundo o Enunciado a Mãe estava inconciente sob efeitos de Remédios como ela responderá por Homicidio Doloso?

    As informações prestadas não Coincidem com o Gabarito!!!

    Concordo com o Colega ACIMA!!!
  • Gabarito B.
    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
    Apesar de estar em estado puerperal, por ausência de tipificação legal, responderá por homicídio culposo, nesse sentido, Rogério Sanches, código penal para concursos, 2011, p.224.
    "Tipifíca homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.

    Bons Estudos
  • Corroborando o excelente comentário de Rafael Trindade:
    Presumindo-se que o fato se deu no leito de uma maternidade (pois o parto havia acabado de acontecer) quem deveria ser indiciada por homicídio culposo é a enfermeira que deixou o bebe junto da mãe sabendo que ela estava medicada. Portanto quem agiu com imprudência, negligência ou imperícia foi a enfermeira que detinha os conhecimentos técnicos para o correto proceder.
  • Segue trecho de minhas anotações:
    Tipicidade culposa: conduta voluntária e resultado involuntário. Toda conduta é voluntária, pois se o ato for involuntário não há conduta. É uma tipicidade excepcional (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Aqui se tem além dos elementos já citados a quebra do dever de cuidado objetivo (dever imposto a todos para que ajam de maneira cuidadosa), o padrão que o direito penal adota como parâmetro é o de uma pessoa mediana, por isso que é objetivo.
    A quebra do dever de cuidado objetivo nada mais é do que imprudência (é a culpa que se manifesta de forma ativa – é o agir descuidado), negligência (é a culpa que se manifesta de forma omissiva, através da falta de adoção de uma cautela recomendada pela experiência) ou imperícia (é a culpa que se manifesta no desempenho de arte ou profissão).
    Outro elemento do tipo penal culposo é a previsibilidade objetiva do resultado, ou seja, é a possibilidade de antever o resultado segundo o que normalmente acontece e diante do padrão de uma pessoa mediana. A imprevisibilidade objetiva do resultado tornará o fato atípico, ou seja, ainda que haja uma das formas da quebra de cuidado e o resultado fosse imprevisível, não há que se falar em crime culposo. 
    Também se analisará, a posteriori, aprevisibilidade subjetiva do resultado, ou seja, analisa-se a capacidade de prever o resultado do réu, neste caso há a incidência na culpabilidade. Caso haja tal imprevisibilidade, resultará excluída a culpabilidade.
  • Diante disto, não houve quebra de um dever de cuidado pela mãe, ainda que a questão traga o elemento "estado puerperal".
    De ressaltar que, não houve conduta culposa, uma vez que para o finalismo, a conduta culposa deve ser imprudente, negligente ou imperita.
    Portanto, se não houve conduta, não houve fato típico.
  • Porém, devemos prestar atenção que, a mãe em nenhum momento estava inconsciente, estava apenas sonolenta, com certeza a morte da criança não foi porque ela quis, mas também, podemos notar que, ela poderia simplesmente, notando sua sonolência, ter pedido para alguém levar seu filho, haja vista que, naquele estado não poderia dispensar os cuidados necessários.
  • ESTADO PUERPERAL é o desequilíbrio fisio-psíquico da gestante transtornada pela gravidez ou pelo parto.
    É preciso que a vontade mórbida tenha sido desenvolvida pelo estado puerperal.
    É preciso que exista nexo causal entre o crime e o estado puerperal. Se não houver esse nexo, continuará a haver HOMICÍDIO e não infanticídio.

    Fonte: Resumo das orais MF.
  • Enunciado safado mesmo... mas faz sentido, apesar dela estar em estado puerperal a medicação não foi com a intenção de "esmagar" a criança...ela foi imprudente mesmo, o que vai ser possivel analisar é na dosagem da pena o grau de culpa, que pela incidencia de estar em estado puerperal, talvez seria gravíssima, mas acredito que seja passível de anulação, podendo alegar o dolo eventual, ou até mesmo a culpa consciente.
  • O infanticidio não admite a modalidade culposa. Por isso, o certo seria responder por homicidio culposo.
  • Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. 

    O fato de Maria estar sonolenta não quer dizer que esteja inconsciente. A questão não aborda nada sobre Maria estar "fora de si", "ter dolo em matar o filho", ou nada que se possa afirmar que Maria quis ou não quis o resultado morte. O bebê não morreu sufocado em 5 segundos, com certeza, na situação hipotética, deve ter demorado mais tempo, sendo que Maria ao ter se revirado na cama poderia ter sentido que estava por cima de seu bebê. Acredito que seja o caso de negligência: é
     a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Conduta negativa.

    Marquei a letra "b", Maria deverá responder por homicídio culposo.


  • Essa aqui não dá.... desculpe-me, mas, não dá.... tem que ser anulada. Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo? 

  • “É imprescindível o nexo entre o estado puerperal e a morte, porque nem sempre esse estado gera vontade mórbida. Para configurar o art. 123, é imprescindível a relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, pois nem sempre tal estado produz perturbações psíquicas na parturiente. Essa necessária relação de causa e efeito está na exposição de motivos do Código Penal. “O Brasil adotou o critério fisiopsicológico.”

    O gabarito está correto ! não existe modalidade culposa no 123 e como afirmado acima deve haver nexo entre o estado puerperal e a conduta, o que não houve pelo enunciado, foi pura negligencia da mãe.
  • Elemento Subjetivo

    No crime de infanticídio o elemento subjetivo é o dolo, seja ele direto, vontade consciente, ou eventual, assunção consciente do risco de morte.

    O infanticídio
    não admite a modalidade culposa, ou, nas palavras de Mirabete (2006, p. 61): “não existe forma culposa de infanticídio: se a mãe, por culpa, causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda que tenha praticado o fato sob a influência do estado puerperal”. Apesar de Damásio de Jesus sustentar a atipicidade nesse caso, tal posição é minoritária diante do entendimento doutrinário majoritário de que, se a referida conduta for praticada culposamente o crime praticado é o de homicídio culposo.

    Por essa razão, a mãe irá responder por homicídio culposo, quando não há intenção de matar, mas que, por descuido, causou a morte de seu filho, quando podia ter evitado!

  • No caso em análise, não há de se falar em dolo, excluindo-se então as alternativas A e D. Como não há previsão de infanticídio culposo no Código Penal, a mãe não pode responder por tal,em razão do princípio da legalidade. Sobrando então duas alternativas: não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente ou deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

    Ocorre que há grande divergência doutrinária no quesito do crime de matar o próprio filho,culposamente, sob a influência do estado puerperal.A primeira corrente entende que se trata de fato atípico, pois o estado puerperal não permite aferir a previsibilidade objetiva, retirando da parturiente a capacidade de agir conforme esperado pela lei e pela sociedade, caracterizando um acidente. O Prof. Damásio de Jesus defende que, se a mulher estiver sob puerpério e não houver dolo direto ou eventual de sua parte, não haverá crime, por não se poder exigir da mãe puérpera o dever de cuidado do homem comum na aferição da culpa. Não haveria previsibilidade objetiva, um dos requisitos da culpa própria. Já a segunda corrente entende que não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. A prova trouxe as duas correntes nas alternativas, e diante da divergência tal questão deve ser anulada.
  • Meu Deus. Que revoltaaa
    Absurdo!!
    Qual foi a culpa que a mãe teve? Imprudência? claro que não.
    aff e pior que tem gente que concorda c esse absurdo
    NOJO
  • A questão deveria ter sido ANULADA, pois há posições divergentes sob o tema:

    1- Damásio e Rodrigo Duque Estrada Roig (Defensor e examinador da DPGE RJ) = Como no infantício não existe modalidade culposa, o certo é falar em atipicidade absoluta e não em homicídio culposo.

    2- Aníbal Bruno, Hungria, Mirabette e Régis Prado = dizem tratar-se de homicídio culposo, vez que, de fato, não existe a modalidade culposa de infanticídio.

    Pág. 45 do livro do Roig, direito penal 2, parte especial, editora Saraiva (coleção roteiros jurídicos), 4 edição, 2010.
  • Aplica-se ao caso o princípio "nullum crimem sine culpa". Maria não teve culpa pelo fato ocorrido: ela estava sob efeito de remédio, sua conduta não foi negligente ou imprudente e ela não podia prever o resultado. Logo, afastada a culpa, afasta-se a conduta, a tipicidade e o crime. 
  • Galera, a questão deve ser anulada, pois:

    1º Infanticídio não admite modalidade culposa;
    2º Se houvesse algum ato imprudente da mãe deveria responder por homicídio culposo (modalidade aceita pela maior parte da doutrina), no entanto, se a mãe fosse indiciada por homicídio receberia uma pena mais gravosa que responder pelo próprio infantício, sendo assim, se o dourinador não tipificou a conduta culposa no infaticídio é porque não queria ver a mãe sendo punida por esse ato. É o entendimento de Damásio de Jesus.
    Saliente-se que mover a máquina judiciária seria desnecessária pois a mãe receberia o perdão judicial, quando acusada de homicídio culposo.

    fonte: Direito penal Esquematizado, parte especial, Pedro Lenza, 2ª edição, Saraiva, 2012.

    3º o enunciado deixa parecer que não houve culpa da mãe em razão de seu estado.

    Claramente a questão é passível de anulação.
  •   Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializadores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
  • Senhores, letra B correta....

    Se a mãe, sob influencia de estado puerperal, mata o próprio filho culposamente, responderá por HOMICIDIO CULPOSO. Assim consta nas minhas anotações das aulas do gabaritado Prof. Silvio Maciel do LFG.

    Às vezes temos q parar de lutar contra a banca ou parar de tentar procurar argumentos contra ela. Aceite a informação e leve-a consigo para a prova!!!

    Bora pra próxima!
  • Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão.   #ironia
  • O fato é atípico pois, como foi explicitado na questão, a mãe estava sonolenta, sob o efeito de medicação que lhe foi ministrada, ou seja, não há culpa (negligência, imperícia e imprudência) muito menos dolo. Há a ausência de um dos elementos do fato típico.
    Gabarito letra E).
  • Errei a questão por achar que não há crime devido o estado de sonolencia da agente. Mas é uma corrente minoritária, de acordo com Rogerio Sanches em seu livro codigo penal para concursos. O que Rogeiro Sanches diz: " tipo subjetivo: dolo direto ou eventual, consistente na consciente vontade de matar o próprio filho, estando a mae sob a influencia do estado puerperal." Mas se matar o proprio filho por imprudencia ou negligencia, elementos da culpa. " 1 corrente: nenhum, pois o fato é atipico, vez que é inviavel, na hipotese, atestar a ausencia da purdencia normal da mulher desequilibrada psiquicamente. 2 corrente: tificada homicido culposo, adotada pela banca, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente Majoritária."
  • Senhores, como é que não houve IMPRUDÊNCIA desta mãe, o estado puerperal fora colocado na questão apenas para nos confundir. A mãe deita ao lado de um rescém nascido sob efeito de medicamento que a deixou sonolenta, ora, obviamente que ela fora imprudente. graças a Deus acertei a questão e os meus estudos!!!
  • PESSOAL, NA MORAL, ESSA BANCA É A PIOR DE TODOS OS TEMPOS. JÁ FIZ MAIS DE 15.000 QUESTÕES NESSE SITE. IGUAL ELA NÃO VI NENHUMA. EU ACHAVA QUE O CESPE ERA FODA, MAS ESSA FUNCAB É UNICA. MUDEI MEU CONCEITO. CESPE É A MELHOR BANCA DE TODAS, APESAR DE VÁRIAS ANULAÇÕES DE QUESTÕES.

  • essa banca é uma afronta aos meu conhecimentos...rsrsr 

  • Numa questão como essa, IGNOREM o "termo influência do estado puerperal".

    A principal idéia da questão é de informar que houve um homicídio CULPOSO e ainda caberá ao Juiz ceder o perdão judicial ou não!

  • Resolver questões da FUNCAB é o mesmo que ignorar tudo que foi aprendido. Por isso, desisto!

    É simplesmente um absurdo essa questão. Até agora não encontrei IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA da Maria.

    Questão: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:


    - Estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada. Cadê a culpa?

    Se houve culpa, foi do enfermeiro que não tirou a criança da cama da Maria sonolenta.

    Se algum dia eu reclamei da CESPE. Parei! 


  • OLÁ GALERA,

    NÃO ME ENTENDAM MAL. MAS AS VEZES NÃO É A BANCA QUE É RUIM. MAS SOMOS NÓS QUE NÃO ESTAMOS PREPARADOS AINDA.

    A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAL FORMULADA, NEM DEVE SER ANULADA.

    ENTENDENDO A QUESTÃO:

    PENSE SE VC FOSSE UM DELEGADO OU MEMBRO DO MP E O CASO CAÍSSE NA SUA MÃO, COMO INDICIARIA OU DENUNCIARIA A MULHER.

    (NÃO PENSE A QUESTÃO COMO UM JUIZ QUE JULGA O CASO).

    DEVERÁ TIPIFICAR O CRIME COMO HOMICÍDIO CULPOSO.

    E NO DECORRER DO PROCESSO, COM AS PROVAS, INTERROGATÓRIOS, ETC O JUIZ PODE ENTENDER QUE NEM MESMO HOUVE CULPA DA MULHER, OU SE HOUVE, APLICAR O PERDÃO JUDICIAL.

    MAS TODO CRIME, QUE TENHA INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO, DEVE SER PROCESSADO E JULGADO.

    POR ISSO:

    A MULHER DEVE RESPONDER (SER PROCESSADA) PELO HOMICÍDIO CULPOSO.

    MAS SE VAI SER CONDENADA É OUTRA HISTÓRIA.

    ABRAÇOS.

    NO DE

  • Trecho do livro Direito Penal Esquematizado -Vitor Eduardo Rios Gonçalves

    "Diverge a doutrina em torno da responsabilização da mãe que, logo após o parto, por algum ato imprudente, cause a morte do filho recém-nascido. A esmagado­ra  maioria entende que ela responde por homicídio culposo. Nesse sentido: Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Nélson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, Magalhães Noronha e Luiz Régis Prado.
    Existe, entretanto, entendimento de que o fato deve ser tido como atípico, na medida em que, estando a mãe sob a influência do estado puerperal, não se pode dela exigir os cuidados normais, inerentes a todos os seres humanos. Se o legislador não  tipificou a modalidade culposa no crime de infanticídio, conclui-se que não pretendia  ver a mãe punida, sendo equivocado classificar o fato como homicídio culposo. É a opinião de Damásio de Jesus e Paulo José da Costa Júnior.
    Concordamos com a última tese, embora minoritária. Em nosso entendimento, o legislador deixou de prever a modalidade culposa de infanticídio por razões práti­cas e não teóricas (ser ou não possível atribuir conduta culposa a quem se encontra em estado puerperal). O aspecto prático a ser ressaltado é que a existência da mo­dalidade culposa seria inócua, de aplicação nula, pois a mãe teria direito ao perdão judicial. Assim, o entendimento da maioria dos autores, no sentido de que a mãe comete homicídio culposo, acaba não tendo consequências concretas no sentido de ser a mãe punida, pois ela, inevitavelmente, receberia o perdão judicial, fazendo com
    que toda a movimentação da máquina judiciária, com os custos a ela inerentes, fosse sempre inócua. Melhor, portanto, o entendimento de que o fato é atípico, com o ar­gumento de que o legislador não quis a punição da mãe nesse caso."

  • Infanticídio não é punido na forma culposa.

    Assim, é fato que quando a mãe dormiu sobre o próprio filho não observou o dever que qualquer pessoa com diligência "normal" teria de observar, ou seja, infringiu um dever objetivo de cuidado.

    Logo, não restam dúvidas que o crime praticado em tese foi o Homicídio culposo, até mesmo porque o perdão judicial só pode ser concedido na sentença, após toda instrução processual penal.


    Att...

  • Mas a infeliz não estaria momentaneamente inimputável, uma vez que estava sobre efeito de remédios?

  • A FUNCAB É LIXO, MAS DESSA VEZ ELA ESTÁ CERTA.

    VEJAMOS:

    O  crime não pode ser de infanticídio, primeiramente, porque não existe infanticídio culposo.

    Segundo: o elemento subjetivo "sob a influência do estado puerperal" é indispensável para caracterizar o crime.

    Do contrário, o tipo é de homicídio. 

    Ainda, se a vítima se encontra dominada pelo estado puerperal, não há crime, haja vista ser a mesma inimputável naquele momento, ao menos em tese.

    No caso, a despeito da questão falar em estado puerperal, a mãe estava dormindo. Não teve qualquer intenção de machucar o bebê. 

    O fato da mãe estar sob a influência de remédios também não desnatura o suposto crime. Pela teoria da actio libera in causa, ela sabia que poderia tomar a medicação e adormecer, machucando o bebê. O fato estava na esfera de previsibilidade média. 

  • Livia Vasconcelos, me desculpe, mas eu não concordo com você. A mãe não toma o remédio por gostar, mas porque é necessário; ela não agiu deliberadamente na causa, já que a injestão dos remédios é necessária. Acredito que não teve crime por parte da mãe, mas sim por parte de quem colocou o bebê ao lado da mãe, já que era previsível tal reação. A FUNCAB sempre traz "novidades de outro mundo".


    Abraços!!!

  • Esta questão deve ser anulada ou então o meu material de estudo esta errado, "ponto dos concursos PCDF" trata que:

    "Caso a mãe mate seu filho sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO."

  • Que questão idiota é essa, galera? Peraí... a questão do estado puerperal é totalmente irrelevante nesta questão. Ademais, falar em homicídio é absurdamente grotesco. Lembre-se que a culpa decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em homicídio.
    Superada esta análise, vamos aos conceitos iniciais do direito penal: CONDUTA! Não vou discorrer sobre este conceito, porquanto desnecessário. Entretanto, vamos observar que não há conduta nas seguinte situações: 1) coação física irresistível; 2) atos reflexos; 3) atos inconscientes; 4) caso fortuito e força maior. Na questão não há conduta, conforme ítem 3 anteriormente exposto e, portanto, não há crime.

    Gabarito: "E".

    Espero ter ajudado.


  • Creio que houve um equívoco da banca na elaboração da questão. Primeiro, vejamos o que Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Vol. 2, ed. 10 (2013), p.215, §6 diz: “Não tendo sido prevista a modalidade culposa no art. 123 do Código Penal, o crime de infanticídio somente pode ser cometido dolosamente, seja dolo direito ou, mesmo, eventual.”

    Comentando sobre a possibilidade da omissão no infanticídio, Greco complementa na p.217, §4 o seguinte: “Como o verbo matar pressupõe um comportamento comissivo, a parturiente, com sua inação, somente poderá responder pelo delito em questão em virtude da sua qualidade especial de garantidora, que lhe foi atribuída pela alínea “a” do §2º do art. 13 do Código Penal, que diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, atribuindo esse dever de agir a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como é o caso da mãe com relação ao seu filho”.

    A situação hipotética criada pela banca, conduz aos seguintes raciocínios: 1) Não foi Maria que ingeriu ou aplicou medicação em si mesma, o que por si só elimina a culpa; 2) Ela não foi omissa, tendo impossibilitada sua capacidade de poder agir para evitar o resultado;3) Não há previsão de modalidade culposa no infanticídio. 4) O caso de Maria promove dúvidas sobre sua conduta, sendo assim, na dúvida, deve ser aplicado o brocardo “in dúbio pro reo”, pois não se pode condenar aquele que não praticou qualquer infração penal

    Portanto, creio que a alternativa correta é a letra E).

  • A FUNCAB não quer saber do seu conhecimento, ele quer conhecer a sua capacidade e flexibilidade de agir sobre vários determinados assuntos e possibilidades, afinal, o cargo em questão é um cargo de grande responsabilidade, sendo agido de acordo com a lei, e como é de base do Brasil, dentro de todas as burocratoriedades exigidas em processos penais.

    Logo, se temos a materialização do crime, devemos ter um crime, mesmo que seja para um processo sem penalidade.

    O infanticídio doloso não foi consumado, pois, Maria em questão, não estava a par do conhecimento do que estava fazendo, e não existe infanticídio culposo. O que resta de coerência, é somente o crime de homicídio culposo, para que seja lavrado e tramitado todo processo legal, sendo por fim e decisão do juiz, aplicado o perdão judicial ao caso.


    Final FELIZ!


  • Esta questão se resolve por eliminação, vejamos:

    a) Homicídio doloso - NÃO, ela não teve intenção.

    b) CERTA;

    c) Infanticídio doloso, - NÃO, ela não teve intenção.

    d) Infanticídio culposo - NÃO, dos crimes contra à vida o único que aceita a forma culposa é o homicídio.

    e) Não irá responder por crime algum - ERRADO, qq atentado a vida terá que ser respondido. O que pode ocorrer nesse caso é o juiz dar o Perdão Judicial. Mesmo nas excludentes um processo é aberto.

    Esmorecer Jamais!

  • Discordo totalmente do gabarito, segundo o princípio da
    responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve
    a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado. E não agiu
    com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá
    responder por crime algum.



     

  • Tem gente falando de culpa (negligencia, imprudência) e eu nao conseguir sair da ausência de conduta.

    Como uma mãe SONOLENTA sobre EFEITOS DE MEDICAMENTO é indiciada por homicídio culposo por se REVIRAR na cama e matar o próprio filho?

    Sem alcançar o mérito de infanticídio ou homicídio pensemos na conduta dela. Do jeito que esta redigido eu só posso admitir a ausência total de conduta na forma de estado de inconsciência.

  • Tema polêmico pra se cobrar em fase objetiva, há duas correntes, segundo Rogério Sanches: 

     

    1ª Corrente“O fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência normal em mulher   desequilibrada psiquicamente.” Então, não tem como você atentar a falta de diligência normal de uma   mulher que está em franco desequilíbrio fisiopsíquico. Damásio adota essa corrente. Essa corrente é  minoritária.

      2ª Corrente“Suprimir a vida de alguém, independentemente do momento cronológico, com manifesta negligência,   tipifica homicídio culposo.” Ou seja, ela vai responder por homicídio culposo, pouco importa se durante   ou logo após o parto, pouco importa  se houve desequilíbrio fisiopsíquico. Bittencourt, Hungria,   Magalhães Noronha.


    Gabarito letra B homicídio culposo.

  • LETRA B - CRIME HOMICÍDIO CULPOSO

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

    para caracterização do infanticídio: 

    elemento subjetivo (DOLO) + suj. ativo (MÃE EM ESTADO PUERPERAL) + suj. passivo (NEONATO) = INFANTICÍDIO.

    - DOLO: AUSENTE, O CRIME DE INFANTICÍDIO NÃO ADMITE CULPA. 

    - ESTADO PUERPERAL: PRESENTE

    - NEONATO: SOFREU AÇÃO

    Portanto, trata-se de HOMICÍDIO CULPOSO. provoca um resultado não querido, mas previsível.

  • Questão polêmica. Cabe interpretação sobre a atipicidade ( por falta de vontade, logo não haveria crime).

  • Gabarito: B

    Gente eu acertei a questão, mas foi por raciocínio lógico, senão vejamos:

    Infanticídio: Deve ser afastado, pois não existe o elemento subjetivo, dolo.

    Fatos trazidos pela questão: Mãe mata o seu filho por sufocação.(fato); Daí colegas, sempre devemos pensar na questão do parentesco. Mãe e pai tem o dever de cuidado para com o filho. A mãe sabendo que está sonolenta, no mínimo deveria evitar o resultado que era previsto. A mãe agiu por negligência por não ter tomado o cuidado devido de chamar uma enfermeira, técnico em enfermagem ou algum médico para tirar a criança da sua cama (culpa). Assim, não o fazendo responde pelo crime de homicídio culposo, já que não existe infanticídio na modalidade culposa.


    Força e fé sempre! A hora da vitória sempre chega para aqueles que acreditam.


  • Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)

    Fernando Capez, combatendo tal tese, diz que o elemento subjetivo da culpa, presente no caso em estudo, traz deficiências de ordem pessoal da gestante que devem ser observadas em sede de culpabilidade, mas não no fato típico. Por isso, a mãe deveria ser responsabilizada por homicídio culposo. (Curso de Direito Penal, parte especial, v.2, p.266)

    No mesmo sentido estão as lições de Nelson Hungria, quando ensina não se admitir a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe. (Comentários ao Código Penal, v.5, p.229)

    Por fim, sobre o assunto, colacionamos o posicionamento do Promotor Rogério Greco, combatendo a tese defendida por Damásio, quando aduz: “pelo que se verifica da exposição feita pelo renomado tratadista, tenta-se afastar a responsabilidade pelo delito culposo erigindo-se a existência do estado puerperal, o que, segundo entendemos, não se justifica. Pode a parturiente, ainda que influenciada pelo estado puerperal, cuja ocorrência é comum, mesmo não querendo a morte de seu filho, deixar de tomar os cuidados necessários à manutenção de sua vida, agindo, pois, culposamente, caso a inobservância ao seu dever objetivo de cuidado venha a produzir a morte de seu próprio filho.” E conclui: “Em suma, a influência do estado puerperal não tem o condão de afastar a tipicidade do comportamento praticado pela parturiente que se amolda, em tese, ao delito de homicídio culposo, embora tal fato deva influenciar o julgador no momento da fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais.”

    O PROBLEMA FOI QUANDO A BANCA COLOCOU QUE A MÃE ESTAVA DOPADA DE REMÉDIOS, AI DEU MARGEM PARA VÁRIAS INTERPRETAÇÕES. QUESTÃO OBJETIVA DEVE SER OBJETIVA EM SUA EXPOSIÇÃO.

  • Bons comentários, todavia, quando li a questão, exclui a influência do estado puerperal. A questão fala que Maria estava sonolenta em virtude da medicação e esta, ao meu ver, seria o que deu causa ao fato em tela. Deste modo, marque que não responderia por crime algum. Por outro lado, não se pode discutir com a banca, então ...

  • Tenho que discordar do colega que pediu p analisarmos a questão c se fossemos delegados. Esse raciocínio eh válido p provas discursivas em q vc pode expor seu entendimento. Numa questão objetiva não há essa margem, n posso analisar subjetivamente a questão se for o juiz, como juíza, promotoria, promotor, etc.

    A questão foi cristalina "sonolenta por medicação" não há q se falar em culpa, n houve sequer conduta por n ter consciência da realidade, portanto, fato atípico. Todas as objecoes são válidas, exceto por essa em particular.

  • Gostaria de saber se há crime quando o erro recai no tipo (Erro Sobre a Elementar do Tipo)?

  • Até concordo que a questão foi mal elaborada, mas pelo fato da mulher estar sonolenta não se pode equiparar tal estado ao ato reflexo, que é involuntário, caso semelhante é o do motorista que dirige seu veículo em estado de sonolência, irá responder por seus atos na modalidade culposa.

  • As enfermeiras deveriam responder por crime culposo por colocarem a criança ao lado da mãe sonolenta sob o efeito da medicação.

  •  Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo?  DISCORDO DO COLEGA - COM TODO RESPEITO


    VEJA: neste caso ouve negligencia por parte da mãe em deixar o filho recém nascido próximo a ela.

  • Negligência(falta de cuidado ao se revirar na cama) + nexo de causalidade com a morte = homicídio culposo. É questão objetiva, não tem o porque ficar elucubrando várias situações hipotéticas. 

  • Como que alguém dopado por medicação vai ter cuidado ao se virar na cama?

  • essa é a banca mais imunda que ja vi na minha vida!!! absurdo ela dopada vai saber la os devido cuidados com negligencia imprudencia ou impericia

  • Questão flagrantemente errada. Não houve vontade e nem consciência. Portanto não há que se em dolo e nem culpa.

  • Ué não tem dolo nem culpa. Não há crime.

  • A FUNCAB NÃO TEM CONDIÇÕES... EU VI VÁRIAS MERDAS, MAS ESSA...

  • Gente que loucura é essa a mulher estava toda ferrada sob efeito de medicamentos ....Como assim homicídio culposo?

  •  O fato deveria ser classificado como atípico, não deveria responder por crime algum, pois a mulher esta sob a influência do estado puerperal, definitivamente não pode ter sua conduta comparada à do homem(mulher) médio, já que a pertubação psíquica por que passa retira dela a capacidade de agir com as cautelas devidas dos homens comuns.Essa resposta é um absurdo...posição de Júlio F. Mirabete.

  • Para quem discorda de homicídio culposo...


    A morte foi ocasionada em razão do estado puerperal (sob o domínio dele), ou em razão da medicação que a deixou sonolenta?


    Como ocorreu em razão da sonolência provocada pela medicação, o tipo penal de infanticídio não se aplica ao caso.


    Mas como uma ação da mãe ocasionou a morte do neonato, tem-se que ela praticou o tipo penal do artigo 121 do CP. E embora seja seu filho, como dito anteriormente, não se aplica o tipo penal de infanticídio.


    Cabe indagar, houve dolo ou culpa na conduta homicida?


    A morte não aconteceu decorrente da ação volitiva da mãe, ou seja, ela não desejou o resultado morte, não havendo dolo em sua conduta, mas sua conduta (de dormir, sedada por medicamentos, ao lado de seu filho recém nascido) pode ser caracterizada por negligência (não teve o cuidado de retirar seu filho de seu lado, sabendo que o mesmo não teria forças para retirá-la ou alarmá-la).


    Logo, homicídio culposo.



    Mas para aqueles que acreditam que isso seria um absurdo, é possível o perdão judicial.



  • kkkkkk não entendi o por que de tanta discussão... Homicídio Culposo, em que o juiz poderá aplicar o perdão judicial...


  •  A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?
    O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.

    O infanticídio somente é punido a título de dolo, isto é, não há infanticídio culposo. Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente.    "apostila canal carreiras policiais"

    (O fato de matar o filho de forma culposa estando no estado puerperal, não significa que a conduta será atípica, já que o art. 123 não prevê forma culposa, a corrente que prevalece é que deverá responder por homicídio culposo)

  • mal formulada essa questão, primeiro que o estado perpuera não esta ligado a homicido nesse caso, mais o parecer apresenta uma causa de medicação que deixou sonolenta. pelo fato dela perde seu proprio filho o juiz certamente aplicara o perdão judicial.

     

  • kkkkkkkkkkk... Questão tosca. Ela vai responder por homicídio culposo por causa da medicação que causou sono na mesma?
    Não houve dolo muito menos culpa (imperícia, imprudência e negligência), ela estava sobre efeito de uma violência imprópria (medicação) que foi aplicada com legalidade.

     

  • A galera viaja demais ! ! !

  • Peguei pra resolver algumas questões da funcab e sempre me deparo com essas idiotices..é revoltante!!!! BANCA IMPRESTÁVEL!!

  • Vejo da seguinte forma. 

    '' Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. '' Retirado do próprio CP.

    Então por mais que a banca quisesse cobrar a letra da lei,ela entrou em contradição com sua intenção.

     

  • Existe divergência sobre o tema. Malgrado, prevalece a corrente que aduz que o estado puerperal não rechaça a quebra de dever de cuidado objetivo da mãe, respondendo pelo homicídio culposo!!

  • Medicamento que fora ministrada ... "alguém deu medicamento a Maria", responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado!!!. E assim não agiu com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá responder por crime algum", mas quem ministrou o medicamento sim!!! FUNCAB seus textos para desenvolver um raciocínio impossível, só por Deus!!

  • Lebron, Maria estava sonolenta, sob efeito de remédio, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal não tirar seu dever de cuidado, ela não tinha condições, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Mas funcab é de todas, na minha opinião, a banca mais perigosa, pois alem de não ser clara, de ter seus textos mal formulados, faz com que a gente desaprenda rsrs

  • COM ESSA QUESTÃO, ( DENTRE VARIAS QUESTÕES RIDICULAS DA BANCA), A FUNCAB, FINALMENTE ,GANHOU O TITULO DA BANCA MAIS LIXO DO BRASIL! 

     

     

  • Detalhe,  estava sonolnta pela medicação que lhe ministraram. A questão só deixa claro que Maria não teve culpa. Até porque não há elementos na questão que mostrem que maria foi negligente colocando,  por exemplo,  o filho ao lado dela. Só se sabe que lhe ministraram uma medicação. Mais uma questão absurda da FUNCAB.

  • Simples quem critica a(s) banca(s): 1) escolha outra banca que lhe agrade ou 2) não preste concurso pra banca que lhe desagraga... PUTA SACO isso!

  • Colegas, a questão é uma pegadinha.

    Ocorre que o estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por 

    homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que 

    prevalece.

  • A informação de "que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada" de nada serve para análise da questão. Assim, a questão transcrita fica:

     

    Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES  Prova: Escrivão de Polícia

    Maria, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

     

    a) deverá responder pelo crime de homicídio doloso.

     b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

     c) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso.

     d) deverá responder pelo crime de infanticídio culposo.

     e) não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.

  • QUESTÃO: A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?

    O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.

     

    Conforme descrito no livro do Rogério Sanches, existe divergência na doutrina:

     

    1ª corrente: Nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (diligência) normal em mulher desequilibrada psiquicamente.

     

    2ª corrente: Tipifica homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.

     

    http://www.atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches

  • Angelo, assim como podemos optar em não fazer prova Funcab, ou fazer outras bancas.... Vc tbem pode optar não ler os comentários se isso te incomoda. Mas ainda creio na liberdade de expressão, de opinião. Então dessa forma, ninguem está errado.

    O que fazemos aqui, é trocar ideia... e temos sim o direito de nos indignar com certas questões que nos faz desaprender... Está se doendo pela Funcab, por quê?

    Olha quanta acusação de fraudes em certames ela tem. Tem prova de Delegado de anos que está suspenso e pelo que li, provavelmente o concurso será cancelado.

    Abraço!

     

  • Não vou dizer que não é possível acontecer fraude em concursos, afinal estamos na Brasil. Mas vejamos, quando você perceber escrito BANCA  EXECUTORA somente, que é diferente de banca elaboradora e organizadora, comecem a desconfiar. Nesse concurso da PC/ES a FUNCAB somente foi a executora do certame, quem elaborou as questões não foi ela; sabe Deus quem elaborou e deu pra FUNCAB executar. Tirem vcs mesmos suas próprias conclusões. 

  • Não adianta muito bla ba bla ou mi mi mi...

    No caso em tela existe duas correntes: uma que diz que o fato é atípico e a outra (MAJORITÁRIA) que diz que a mãe responde por homicídio culposo, e o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. (CP comentado de Rogério Sanches)

  • Se não houve conduta, como vai haver crime ? kkkkkkkkkk
    FUNCAB MORRA ! kkkk

  • Eduardo Moura, sua dica foi muito valiosa para mim, nunca me atentei a isso. Obrigado!

    A Funcab está no concurso da PC do Pará e graças a sua informação, fui no edital ver e está assim: "A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação CarlosAugusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção das provas..." 

     

  • Depois de conhecer a FUNCAB, nunca mais reclamei de banca alguma. Banca suja

  • MIGA, SUA LOKA!!!! KKKKK essa questão já virou patrimônio do QC 

  • tá f.... assim... as respostas dessa banca vai de encontro com tudo que aprendi nas melhores doutrinas. onde vende a doutrina funcab?? 

  • AÍ PESSOAL UM CTRL C + CTRL V QUE ME AJUDOU BASTANTE!!


    O estado puerperal significa profunda alteração psíquica e física que provoca transtorno na mãe, sujeito ativo próprio do delito, fazendo com que a mesma se encontre em posição de incapacidade de entender o que está praticando.

    Sendo assim, algumas questões se colocam: a primeira delas trata do elemento subjetivo do delito, enquanto que a segunda trata de ausência de culpabilidade em virtude da perda da capacidade de autodeterminação da mãe ou redução da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato.

    Sobre o elemento subjetivo do delito, o tipo penal incriminador somente se configura quando o agente atua com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o resultado ou quando assume o risco em provocá-lo. Não é possível configurar o delito, quando atua com falta de cuidado a mãe, por isso o atuar descuidado dela que imprime o resultado morte, estando a mesma sob a influência do estado puerperal, pode ocasionar o delito de homicídio culposo.

    Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)
    Avante nos Estudos!!

  • Hugo, Maria estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal, ela não tinha condições de raciocinar, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Creio que o que deixa esta questão mais complicada é o estado de sonolencia dela, nem tanto o estado puerperal... Mas é uma questão polemica kkkk

  • Cheguei a uma conclusão: nunca farei concurso cuja organizadora for a FUNCAB. 

  • Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:

    Responderá pelo crime de homicídio culposo com isenção de pena em razão das consequências que a atingem diretamente de forma tão grave. O juiz pode, nessa situação, aplicar-lhe o perdão judicial. 

    Embora a menção ao estado puerperal, a morte do bebê se deu de forma não doloso, e sob as condições da medicação, não havendo dolo na conduta do agente. A morte, no estado puerperal, exige dolo na conduta da mãe. 

  • QUE GRANDE PIADA ESSA QUESTÃO E ESTA BANCA. 

    É OBVIO QUE É UM CASO ATIPICO. QUEM DEVE RESPONDER É QUEM MINISTROU OS REMEDIOS E DEIXOU A CRIANÇA COM ELA.

    SE ELA ESTÁ SOB EFEITO DE REMEDIO NÃO SE PODE CULPA-LA.

     

  • FUNCAB deuzulivrii fí!!!

  • tinha que ser( fumbosta)

  • Questão ridicula n tem nada de objetiva! com certeza foi anulada! 

  • a banca tem pacto com o cão ! só pode

     

  • "FUNCAB recurso"... Inacreditável contratarem essa banca ainda para concursos.

  • EU ia responder a (E), mas primeiro olhei a banca e falei : epa!! FUNCAB... então é a B. rs

  • Acho que essa questão seria anulada
  • Onde ha NEGLIGENCIA IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA?
  • OLHA MENTALIDADE DESSA BANCA !KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Para que ocorra um crime, é necessário que haja uma conduta: humana, consciente e voluntária. Nessa situação a conduta foje à regra de ser homícído culposo porque para a conduta ser culposa é imprescindível que haja: uma previsão legal e previsão objetiva.

  • Anulação mediante falta de imperícia,imprudência,negligência. Obs: não caberia o erro de tipo,em virtude dos efeitos referente a medicação???
  • QUESTAO TRANQUILA PRA QUEM ESTUDOU , POIS NAO EXISTE INFANTICIDIO CULPOSO

  • Gustavo Svenson, acredito que há imprudência nesse caso

  • Nunca mais reclamo do CESPE!

     

  • CLARO QUE É LETRA E!

  • aos que reclamam muito da banca, saibam que não adianta. Anotem a questão e aprendam a forma como a banca aborda certas questões para não errar na proxima! reclamar da banca não me fará passar. att bons estudos :)

  • Que crime pratica a mãe (sob estado puerperal) que culposamente mata o filho?

    2ª Corrente: O estado puerperal não elimina a capacidade de diligência normal e esperada do ser humano, configurando homicídio culposo. O estado puerperal é uma circunstância de pena e não excludente de crime (Hungria, Bitencourt, Noronha e MAIORIA).

  • NÃO EXISTE INFANTICÍDIO CULPOSO, LOGO SERÁ HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Cespe que se cuide a FUNCAB ta vindo pra ficar hei hahahaha

  • A Meu ver questão que não serve de aprendizado para fazer prova de outras bancas, porque o agente não agiu com dolo ou culpa, portanto não houve crime já que a questão mensiona claramente que a mãe estava sonolenta por causa de remédio. Então temos que ficar atento a banca
  • Esse é o tipo de questão que quanto mais vc estuda maior a probabilidade de erro.
  • Por mais que eu discorde, a agente mesmo não tendo intenção (por isso pratica homicidio culposo), e baseado no artigo 121 parágrafo quarto ela pode não responder pelo crime pois as consequencias da infração atigem o própio agende de forma tão grave que a sanção penal pode ser tornada desnecessária.

  • Discordo totalmente do gabarito da questao.  Para ser crime necessariamente deve haver dolo ou culpa. Nessas condicoes, a agente nao teve nenhuma conduta, o que descaracteriza o crime.

  • ta errado! ela não teve intenção, ela não agiu de forma negligente, ela nem sequer tava acordada! NEM SE MOVEU! meu deus

  • Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!

     

  • Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:

     

    a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
    Avante!!

  • Dopado estava o examinador....

  • KKKKKKKKKKKKK sem or
  • "As vezes Satanás perde os limites" Poderoso Castiga kkkkkk

  • Misericórdia!

     

  • Pessoal, analisem a questão com base APENAS no que informa o enunciado.

    A questão fala que Maria estava SONOLENTA e não INCONSCIENTE, o que efetivamente afastaria a conduta São coisas completamenter diferentes!

    Sobre o PERDÃO JUDICIAL é função do juiz, a depender do caso (e neste caberia), aplicá-lo ou não. Até lá, Maria responderia por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Pior banca, num vale um real a inscrição kkkkkkkkkk

  • E não foi anulada?

     

  • Contrataram a Dilma para criar as questões?

  • ...sob a influência do estado puerperal. SEM MAIS.

     

  • O erro da "E" é:   Dizer que o MOTIVO do fato ser atípico é ter acontecido um ACIDENTE. Porém, pra que haja atipicidade, deve haver ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.

     

    Logo, "E" errada.

  • De todas questões que já resolvi, esta é a mais ridicula de todas!

  • Não há infanticídio culposo

  • Rapaz... Esse menino já estava era morto! Hahaha 

  • A lei não prevê o "infanticídio culposo".

    A Doutrina majoritária entende que nesse caso, independente do Estado Puerperal, será um homicídio culposo.

    Depois o juiz poderá aplicará o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:

    "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

  • Respondo errado, mas não aceito o que a banca colocou como resposta certa !

  • HOmicídio Culposo pois não houve intenção por parte da mãe em matar.

    Estava sonolenta, não inconsciente.

  • Banca michuruka

  • Primeiro - nao existe infanticidio culposo ou doloso , existe IFNANTICIDIO

    e para ser infanticidio ela deve estar consciente, Nao foi o caso

    Matou sem querer, independente de quem seja, foi o filho e foi culposamente. 

  • Entendi o que a banca quis dizer, a mãe foi negligente quando fez sexo sem camisinha. Piada essa banca, só pode estar de sacanagem..

  • gab. B

     

  • b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • KKKKKKKKKK

  • Absurdo. Primeiramente a questão é clara e diz que estava sob a influência do estado puerperal.

    Se o puerpério NÃO VEM A SOFRER PERTURBAÇÃO psicológica, HOMICÍDIO. (A questão não disse isso) isso já elimina a hipótese de homicídio, uma vez que o estado puerperal pressupõe-se amoldar às hipoteses do art 26 ou não, sendo o Caput do art 26 será isento (LETRA E, mas não por ser um acidente!!), sendo o parágrafo único do art 26, será atenuada e responde por INFANTICÍDIO que só existe na modalidade DOLOSA (LETRA C). 

    É possível também que em razão do estado puerperal a mulher venha a sofrer uma simples influencia psíquica que não se amolde ao parágrafo único do art 26, neste caso responde por delito de INFANTICÍDIO SEM ATENUAÇÃO DE PENA.

     

    Damásio explica que se a mulher vem a matar o próprio filho, estando sob influencia do estado puerperal de FORMA CULPOSA, não respode por delito algum (nem homicído ne infanticídio). LETRA E, neste caso estaria correta.

     

    Aí fica complicado pois a questão não te fornece os requisitos necessários para análise. É correta também a letra "C" com base no ESTADO PUERPERAL. Se ela delirou ou estava com psicose, parágrafo único do art 26. Se simples influência psíquica, não se amolda à regra do parágrafo único do art 26). 

     

     

  • primeiro ponto, atos reflexos e movimentos involuntários até onde sei não são puníveis vide caso do sonâmbulo ou daquele que por susto ocasionado em brincadeira lesiona o causador do evento surpresa...

    segundo ponto, que o fato de estar em estado puerperal em nada influi na morte do recém nascido, pois não motivou o evento

    questão passível de anulação,

    mas sou receptível a perspectivas, fundamentadas, contrárias as minhas

  • deixem de ser retardados! ta vendo que a questao é de 2013


  • alternativa B.

    Por conta da influência do estado puerperal, o tipo objetivo do crime de infanticídio prevê Dolo direto. Observa-se que houve culpa de negligência pois Maria deixou de tomar as devidas cautelas para que se evitasse o resultado ao infante, caracterizando-se homicídio culposo.

    O juiz poderá aplicar o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:

    "Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."


    Gostei (

    11

    )

  • Ainda bem que a Funcab não organizará o próximo concurso da PC/ES. Ademais, o fato narrado é atípico por ausência de conduta, uma vez que o Brasil adotou o finalismo e não o causalismo.

  • êh Goiânia...

  • funcab existe ainda ?

  • estava ainda sob efeito de anestesia, não sendo dolo nem culpa, a culpa ai seria do hospital de permitir ela ficar ao lado do recém nascido, ainda sob efeito de anestesia!

  • Gab - B

    homicídio culposo

    vale lembrar: art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Legal é ver professor justificando de forma veemente a questão.. hahahahhaa

  • Caramba, que piada essa questão! Espero que o examinador de Penal esteja bem longe da INCAB (Funcab) para a PMSC!

  • Questão errada, não houve fato típico.

    But, se é assim que a banca quer, assim faremos.

    PMSC2019 Bora!

  • Da série: Sacanagem da Funcab.

  • Da série: Sacanagem da Funcab.

  • Sempre tem um pra defender a banca. Não adianta, o que é certo é certo. Questão absolutamente anulável.

  • infanticídio não possui modalidade culposa.

    pmsc

  • GB B

    PMGO

  • GB B

    PMGO

  • Questão totalmente ridícula, a mulher estava anestesiada, não houve dolo e nem culpa pois não foi ela que automedicou..

  • Ridícula a questão! É fato atípico, sem dolo e culpa!

  • HOMICÍDIO CULPOSO - DICA: TAL CASO CONCRETO SERIA PASSÍVEL DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, POIS SE ENQUADRA NO SEGUINTE FUNDAMENTO ---> AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE ATINGIRAM O PRÓPRIO AGENTE DE UMA FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNA DESNECESSÁRIA.

    FUNDAMENTO: GRAVE SOFRIMENTO, DECORRENTE DO FATO, PASSADO PELA RÉU.

  • Vou dissentir do gabarito. Infanticídio não possui modalidade culposa.

  • Sei que a questão está equivocada, entretanto, como o Juiz pode conceder o perdão judicial, eu coloquei homicídio culposo, pois a mãe não teve a intenção de matar, entretanto, reconheço que foi algo totalmente atípico, na verdade eu dei mais um chute. FUNCAB e CESPE são atualmente as piores bancas do país. Deveriam ser extintas.

  • Não existe infanticídio culposo, somente doloso.

  • não deve responder pelo crime , pois deram a ela um remédio para ficar sonolenta - talvez tenham percebido a influência do estado puerperal -não se sabe.acho que a questão correta é a letra E.

  • Infanticídio é um crime exclusivamente doloso, não admitindo assim culpa.

  • GB B

  • Homicídio culposo com perdão judicial do paragráfo 5 .

  • Descordo com o Gabarito

  • ARGUMENTO DA BANCA PÓS-RECURSO:

    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Rogério Greco em Curso de Direito Penal, Parte Especial, pág. 210: “a mulher, porém, pode vir a matar a criança, não se encontrando sob a influência do estado puerperal, agindo culposamente. Haverá, neste caso, homicídio culposo, descrito no art. 121, parágrafo 3º, do CP”. 

  • Gabarito: B

    ..............................................................

    Concordo com o gabarito!

    Apesar de está em estado puerperal, a conduta da mãe não demostrou dolo ao praticar o infanticídio, e não existe infanticídio culposo é somente na modalidade dolosa

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.

    Logo há HOMICÍDIO CULPOSO

    Cabendo ainda assim o Perdão Judicial...

    .............................................................

    Vai dar Certo!

  • Jonatas Xisto, não se trata de saber o assunto, ou não. Nosso código adotou a teoria finalista justamente para não punir condutas voluntárias (sem dolo ou culpa). Não é meu papel aqui pensar como Delegado, Promotor ou Juiz, mas sim responder a questão de acordo com o CP e afins.

    Essa questão deveria ser anulada SIM, e não se trata aqui de falta de humildade.

  • ela respondera por homicídio culposo! tendo em vista que no CP não há modalidade de crime culposo para infanticídio..

  • Gabarito Letra B

    Veja a explicação do Professor Paulo Igor.

    https://www.youtube.com/watch?v=TFCeixwjG60

  • Existem duas correntes:

    Damásio de Jesus entende que se trata de fato atípico; conquanto Rogério Greco ente se tratar de homicídio culposo. Não dá pra dizer que existe um entendimento majoritário, razão pela qual, se não havia indicação bibliográfica no edital, a questão deveria ser anulada.

    Acertei por sorte, por entender que a assertiva "B" é a mais coerente.

  • Quem falou que a enfermeira ou médica deveria responder pelo crime por ter deixado a mãe medicada próxima ao filho tem toda razão (desde que houvesse previsibilidade).

  • Do ponto de vista prático, essa questão realmente não faz muito sentido, até porque é difícil de compatibilizar a influência do estado puerperal com a culpa em um exemplo plausível. Contudo, a questão não citou a influência de estado puerperal à toa. Ao ler esta expressão, o candidato precisava identificar que a questão cobrava conhecimento sobre a discussão doutrinária acerca da possibilidade de se responder pela prática de infanticídio culposo.

    Enquanto a corrente minoritária entende que haveria fato atípico por ausência de previsão expressa da modalidade culposa (nos termos do artigo 18, II, parágrafo único), a majoritária entende que haveria crime, pois existe um tipo penal que se adéqua perfeitamente a esta conduta: o homicídio culposo.

  • Cara é brincadeira, q palhaçada... Uma outra questão dessa mesma banca onde um indivíduo toma um susto e corta a garganta de outro sem querer, que vai a óbito, a resposta é "NÃO PRATICOU CRIME ALGUM", e agora é homicídio culposo. Banca lixo!

  • GABARITO B - Mesmo discordando, pois no meu entendimento não houve crime algum, analisando os fatos narrados na questão. Mas o entendimento da banca, acredito, foi na seguinte linha:

    "A mulher dever ser processada por Homicídio Culposo, devendo a autoridade judiciária aplicar o Perdão judicial. Instituto por meio do qual, o juiz, embora reconheça a prática do crime, deixa de aplicar a pena, pois as consequências do crime atinge tão gravemente o agente, que torna-se desnecessária a imposição de sanção penal".

  • A questão em nenhum momento falou que a mão tinha o dolo de matar o filho. Só fala que sufocou o filho ao revirar a cama e que ela estava sob influência do estado puerperal. Trata-se de homicídio culposo, pois a mãe matou o filho culposamente. A questão só falou em estado puerperal para nos confundir.

  • respondi essa questão 6x desde 2018, em todas letra E), as vezes acho que aprendi direito errado rsrsrsr, até onde sei movimentos reflexos excluem a conduta, excluindo assim o crime

  • Resolução:

    A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.

    B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.

    C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.

    D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.

    E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo.

    Gabarito: Letra B

  • Qconcursos jogando um monte de questões antigas e dúbias como as primeiras no aplicativo online.
  • Examinador perdeu as aulas do Titio Evandro!

    Alô você!

  • Se você marcou a letra E, está no caminho certo. =)

  • a questão está totalmente correta, de acordo com o Professor Antonio Pequeno

  • § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    Então, lógico que se trata de homicídio culposo, entretanto, sujeito a perdão judicial.

    Não há que se falar "se vc marcou E, está certo". Não, está errado mesmo colega!

  • divergência na doutrina.

    "Damásio E. de Jesus, para quem a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo nem por infanticídio.76 Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com os abalos psicológicos do estado puerperal."

    cleber masson

  • Amanda Lima, me ajude, não consegui ver a culpa dela, uma vez que ela medicada, sob o estado puerperal, vencida pelo efeitos de remédio e dos hormônios, era claro que ela iria adormecer, não vejo, negligencia, imperícia ou imprudência....dela não

  • QUESTÃO SUBJETIVA DEMAIS.

  • Realmente, não vejo traços de IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA por parte da mãe, porém, considerando que a conduta seja típica, observo que, de fato, ela não teve a intenção de matar. Além disso, o crime de Infanticídio não admite a forma culposa, ou seja, a mãe, no caso em tela, praticou o crime de homicídio culposo.

  • Só vejo a imperícia no medico! Pois no meu ver a mãe estava sobre o efeito de força maior.

  • O gabarito está errado, pois não houve crime algum haja vista que a mãe estava sob estado de inconsciência oque por se só excluiria a conduta deixando o fato atípico portanto o gabarito correto seria a letra "E".
  • Houve negligência. Negligência é a falta de precaução do agente, a qual enseja o resultado. Quem é que dorme em uma cama com um bebê do lado? Portanto, homicídio culposo. Acredito que tenha sido esse o raciocínio da banca.

  • Coitada da Maria, medicada pois acabara de dar a luz, dolorida e grogue nem viu o bebê, ao meu ver foi um erro do hospital que sabia do estado dela e da banca que não formulou direito a questão

  • Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.

  • Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.

  • Alô QC!! Cadê o gabarito comentado?! São 197 comentários dos concurseiros!

  • culpa => conduta, possibilidade de agir de forma diversa, previsibilidade do resultado, negligência, imperícia, imorudência. uma mãe que, sob efeitos de remédio, logo após o parto, apenas por se movimentar na cama, acaba matando o próprio filho JAMAIS comete homicìdio culposo.
  • Se vc assim como eu quer q algum professor do QC responda essa questão vá na aba.

    Gabarito comentado > pedir para responder.

  • Deveria ser anulada, pois afasta a tipicidade em detrimento da medicação.

  • Na minha opinião a questão deverá ser anulada.

    Justificativa: A modalidade culposa ocorre devido a: IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA. Não houve nenhuma dessas 3 hipóteses.

    Segunda consideração: Não houve conduta, pois foi um ato involuntário.

  • Concordo que a questão foi mal formulada pela banca, porém, para fins de concurso público, devemos "dançar conforme a música", ou seja, pensar da forma como a banca quer q a gente pense.

    Dito isso, e voltando à questão, segue meu raciocício sobre o gabarito:

    O enunciado diz que Maria estava sob estado puerperal, levando-nos a crer que se trata de infanticídio. Além disso, é dito também que Maria estava sob medicação e, por isso, sonolenta, logo, para fins jurídicos, não inteiramente capaz, atenuando sua pena, mas não excluindo a culpabilidade (notem que sonolenta é diferente de inconsciente, que se fosse o caso, a tornaria totalmente incapaz, e, portanto, inimputável).

    Assim, por eliminação:

    A) ERRADA. Não há dolo, uma vez que Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.

    C) ERRADA. Novamente, não há dolo, pois Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.

    D) ERRADA. O crime de infanticídio não admite a modalidade culposa, o que torna a assertiva inválida por si só.

    E) ERRADA. Maria somente não responderia por crime algum se fosse totalmente incapaz no momento da ação. O enunciado diz que ela estava sonolenta, logo, não inteiramente capaz.

    B) CORRETA. Única assertiva possível, uma vez que todas as outras estão erradas. Mas tentando encontrar uma explicação, creio que pelo fato de não haver dolo na conduta e na impossibilidade de se atribuir culpa ao tipo penal a que o enunciado tenta nos levar a crer de que se trate, não há que se falar em infanticídio mas sim em homicídio culposo, pois Maria agiu com imprudência ao permitir que lhe administrassem medicamento sonífero com seu filho recém nascido deitado ao seu lado.

  • Pensando como examinador: sonolenta não é inconsciente.

  • Nem sem sempre as as alternativas da questão objetiva são 100% corretas. Neste caso a que seria mais correta é a alternativa "B"

  • E se a mãe imprudentemente matar o filho recém-nascido, sob o estado puerperal por qual crime responderá?

    a) Nenhum, pois o fato é atípico, uma vez que é inviável atestar ausência de prudência normal em mulher desiquilibrada psiquicamente.

    b) Por homicídio culposo, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena, (corrente majoritária).

    Código Penal Comentado - Sanches (2020)

  • Acredito que essa questão é passível de recurso, uma vez que a mãe encontrava-se sob efeito de medicação (ministrada por terceiro, inclusive), que a deixou sonolenta, sendo este o motivo ensejador de ela ter virado-se na cama e sufocado a criança, não havendo nenhuma das hipóteses de inobservância do dever de cuidado, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. Assim, na minha opinião, não há que se falar em crime.

  • Entendo que o caso deve ser de fato considerado como homicídio culposo, visto que mesmo se tratando de um acidente, precisa ser processado e julgado para que se comprovem os fatos.

  • gabarito letra B

    usei o raciocínio a seguir, espero que ajude;

    Inicialmente conclui-se que no caso em tela não houve uma relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, logo, não há que se falar em infanticídio.

    Nesse sentido, Sanches (2019, p. 97) afirma:

    Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente.

    Ademais, poderia ser ventilada a hipótese que os efeitos da medicação gerassem a exclusão do crime.

    Contudo, ressalta-se que a questão afirma que a mãe estava sonolenta. (APENAS ISSO foi informado)

    Esse fato por si só não tem condão de levar ao entendimento da exclusão da tipicidade (não se trata v.g., de sonambolismo), tampouco, da culpabilidade, nesse caso o efeito colateral de medicamentos pode ser entendido como fato análogo à embriaguez acidental.

    Nesse diapasão, Sanches (2021, p. 389) explica sobre a embriaguez acidental, a saber:

    Aqui, a embriaguez decorre de caso fortuito (o sujeito desconhece o efeito inebriante da substancia que ingere) ou força maior (o sujeito é obrigado a ingerir a substancia inebriante). Quando completa, isenta o agente de pena (art. 28,§1°, do CP); se incompleta, não exclui a culpabilidade, mas diminui a pena (art. 28, §2º do CP).

    Fonte: vozes da minha mente (Projeto Delta R.C, 2021); Manual de Direito Penal Parte Geral (Sanches, 2021); Manual de Direito Penal Parte Especial (Sanches, 2019)

  • o papel do examinador é interpretar a questionando ela traz elementos suficientes para isso, se ela estava sonolenta em grau ? ela tinha condições, por está sonolenta, de tirar a criança ou pedir que tirassem ? Eu devo adivinhar esses detalhes? enfim questão mal elaborada, sem tese de defesa que sustente a fragilidade da mesma.
  • Conduta sem dolo e culpa? Fato atípico.

  • atípico

  • Resolução:

    A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.

    B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.

    C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.

    D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.

    E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo. 

  • Crimes culposos precisam de condutas conscientes e voluntárias. Alguém poderia me apontar a conduta nessa questão?

  • Esse tipo de questão desanima os candidatos, a mulher estava sobre efeitos dos remédios e sem conciencia da condulta. Como vai responder por homicídio? Alguém me corrigi se tiver enganado
  • previsibilidade objetiva ta onde ? no *** do examinador né ...

  • Responsabilidade Objetiva somente nas questões do Cespe mesmo

  • Bom,

    A Pergunta é se DEVERÁ RESPONDER, e não qual será a pena.

    Vamos entender as fases:

    O delegado deverá instaurar o Inquérito? Sim: Para homicídio culposo

    O MP deve oferecer a denúncia? Sim: Para homicídio Culposo

    O Juiz vai aplicar a pena? Não, possivelmente irá instinguir a punição em virtude

    do "prejuizo" para a mãe em perder o filho ser muito maior que a Pena.

    Ou seja, resposta LETRA B, a mãe deverá responder por homicídio Culposo, se será punida, ai já e outra história.

  • Elemento subjetivo do Infanticídio: DOLO

     

     

    E a Mãe que mata culposamente? (Assunto polêmico):

     

    1ª corrente: HOMICÍDIO CULPOSO (negligência/imprudência)

     

    2ª corrente: NÃO RESPONDE POR CRIME NENHUM. Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com abalos psicológicos do estado puerperal. De fato, uma pessoa assim afetada não pode ser considerada detentora de inteligência e prudência medianas. No entanto, se a mulher mata sem influência do estado puerperal, o crime será de homicídio. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v2, p.109). 

    No caso da questão, o enunciado deixa claro que a mulher estava sob efeito de medicamentos (sonolenta), logo, podemos concluir que não há voluntariedade na conduta, o que exclui um dos elementos do fato típico.

    Questão anulável.

  • não há previsão legal do delito de infanticídio culposo, logo, caso a mãe provoque no filho o resultado morte em razão de negligência, praticará o delito de homicídio culposo.

  • => além do enunciado puerperal, e ter acabado de dar a luz, seria infanticídio.

    => Português -> logo após = ter acabado de realizar algo.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

      Infanticídio

    Português> logo após = ter acabado de realizar algo.

    Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.

  • Querendo ou não, entendi que ele tinha um dever objetivo de cuidado com o seu filho, que ao meu ver, se encontrava na mesma cama que ela.

    No mínimo poderia ter tirado a criança da cama neh.

    Porém é minha opinião.

    Boa sorte a todos.

  • Errei, mas se vc for ver a mãe está sonolenta, ou seja, mesmo que esteja sonolenta ela ainda tem a capacidade de entender o fato, agora se ela tivesse desacordada ou inconsciente seria outra história.

  • A culpa é do nenê, que foi dormir com a mãe sonolenta. Aff.

  • Em estado puerperal nem se fala em homicídio, questão ridícula ao extremo

  • Nao existe infanticídio culposo

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  • Culposo? WTF???

    Por imperícia da mãe? Não...

    Seria então por imprudência da mãe? Não também...

    Seria por negligência da mãe? Não...

    Ok. Não se fala em culposo então. Next...

  • Infanticídio culposo: Não há infanticídio culposo, o que já elimina uma das alternativas.

    Infanticídio doloso: Não é o caso, tendo em vista que, em que pese a mãe estivesse sob influência do estado puerperal, não foi isso que causou a morte do bebê. Mesmo que ela NÃO estivesse com estado puerperal, a morte ocorreria igual.

    Homicídio doloso: Não, a mãe não teve intenção de matar ninguém.

    Não responde por crime: Responde, em que pese, de fato, tenha sido um acidente. Houve imprudência da mãe ao revirar para o lado e matar a criança. Acidentes não excluem crimes, não sendo excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Homicídio culposo: essa é a resposta. O que fez a mãe matar o filho não foi seu estado puerperal, e sim sua imprudência ao revirar na cama e sufocar o filho sem querer.

  • Pelo meu entender, de fato o gabarito está correto

    A questão deixou claro que:

    - Maria estava no estado puerperal;

    - Maria estava sob efeito de medicação;

    - Sufocou, em razão disso, seu filho, que se encontrava a seu lado, na cama.

    - Fica subentendido então, e esse é o dado mais importante da questão - que NÃO HOUVE DOLO na conduta de Maria.

    Nota-se que o examinador pretende fazer o candidato achar que houve infanticídio, já que destaca o estado puerperal em que Maria se encontrava. Todavia, ao analisar o tipo de infanticídio, percebemos que o legislador não previu modalidade culposa para sua prática:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Dessa forma, não houve infanticídio, não obstante ela estivesse no estado puerperal, não foi tal estado que a levou a matar o filho, o que aconteceu involuntariamente, por culpa.

    Mas concordo que a questão ficou confusa, não sei se de fato merecia ser anulada, mas entendi todos apontamentos e divergências dos colegas.

     

  • questão muito ruim!!

  • mas Ela não estava sobe efeitos de remédios???

  • Ela foi imprudente ao deitar ao lado um recém-nascido. Portanto, homicídio culposo.

  • Caramba! Abusaram demais nessa. Nem fazendo uma leitura fria da letra da lei da pra chegar nessa conclusão com 100% de certeza. Se considerarmos princípios e a larga doutrina, então...

  • caberia o perdao judicial.

  • A questão é vaga!!!

    1) poderia incidir o "perdão judicial". 2) não existe infanticídio culposo, logo não responderia a crime algum se fosse levar em conta o estado puerperal 3) também poderia cair em uma excludente de culpabilidade.

    É DE SABER QUE NENHUM JUIZ CONDENARIA A MÃE NESTE CASO!!


ID
963829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue o item a seguir.

Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena,em razão de sua semi-imputabilidade.

Alternativas
Comentários
  • A destruição do feto durante o parto caracteriza o crime de homicídio, desde que não praticada por quem se encontrar nas condições do privilégio previsto no art. 123 (infanticídio) do Código Penal. (TJMG, Processo 2.0000.00.432144-2/000, Rel. Alexandre Victor, pub. 29/5/2004)

    Bons estudos!
  • questao estranha;

    NUCCI lecionando acerca da definição de estado puerperal e puerpério, aduz que este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Já o estado puerperal é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. Assevera ainda que como toda mãe passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras nem tanto, defende o douto doutrinador a desnecessidade da perícia médica.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio#ixzz2dDZxpAOA

    mas o texto da questão permite intepretaçoes diversas.

    Bons estudos
  • Questão bastate estranha e na minha humilde opinião está ERRADA. Vejamos:

    O examinador trouxe o conceito de estado puerperal e disse ainda que a pena seria reduzida por se tratar de uma semi-imputabilidade. Porém, entendo que o legislador não deu uma diminuiçao de pena para essas mulheres que chegam no estado puerperal no nível de cometer crime, mas deu um tipo de crime específico com a devida pena já diminuida por questão de política-criminal, mas não por essa ser semi-imputavel. Entretando, podemos considerar o tipo do crime específico como crime de forma PRIVILEGIADA do homicídio.

    :)
  • No infanticídio pune-se a conduta da parturiente que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, nascente ou neonato. Percebe-se a existência de duas circunstâncias elementares, sem as quais não se cogita de infanticídio:
     
    a)    Elemento cronológico: causar morte do próprio filho, durante ou logo após o parto;
     
    b)   Elemento etiológico: Ter agido esta sob a influência do estado puerperal.  Entende-se por estado puerperal aquele que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez (puerpério), trazendo profundas alterações psíquicas e físicas, transformando a mãe, deixando sem plenas condições de entender o que está fazendo. Deve haver uma relação de causa e efeito, colocando a parturiente em uma situação análoga à semi-imputabilidade, justificando-se assim apena mais branda. O Brasil adotou o critério fisiopsicológico.
     
    Código Penal para Concursos – Rogério Sanches Cunha - 2013
  • CORRETA
     

     
    A questão fica simples quando combinamos os artigos 26 parágrafo único com o 123 do CP.


    A redução de pena é uma atenuante genérica que está descrito no art. 26, parágrafo único
     
     Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     Redução de pena

     Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de


    um a dois terços, se o agente,



    em virtude de perturbação de saúde


    mental ou por desenvolvimento



    mental incompleto ou retardado não


    era inteiramente capaz de



    entender o caráter ilícito do fato ou


    de determinar-se de acordo com



    esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     


    O infanticídio:

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • A questão adotou o entendimento de Mirabete, que considera que no puerpério a mulher está mentalmente sã, mas abalada pela dor física do parto, fatigada, enervada, sacudida pela emoção e vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando a matar seu proprio filho. Para o autor, nao é nem alienação nem semialienação (já regulados pelo CP), nem homicídio (que seria ato de pura crueldade) , mas sim situação intermediária, em que a mulher está dominada por elementos psicológicos peculiares. FONTE: Rogério Sanches, Direito Penal - Parte Especial, p. 80, ed. 2015)

  • "Trata-se de crime sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz apenas temporiamente a capacidade de discernimento da mãe, não se enquadrando no conceito de semi-imputabilidade - já que não se trata de perturbação mental crônica, e sim de um estado breve, transitório." DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 4 EDIÇÃO. VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES. COORDENADOR PEDRO LENZA.

    Questão errada. Náo se trata de semi-imputabilidade.

  • Nucci se filia a essa corrente pela semi-imputabilidade

    Cleber Masson entende não ser caso de inimputabilidade e nem semi-imputabilidade. aahhh! CESPE

  • Eu, hein! Pode ser entendido assim msm, ou não, já que o legislador previu pro infanticídio um tipo especial, onde o estado puerperal é uma elementar, não sendo necessário se recorrer a uma causa de redução de pena de um outro tipo penal pra se classificar esse crime, a uma forma privilegiada de homicídio. Pra mim essa questão avalia o conhecimento dos concurseiros sobre a forma como o CESPE vê essa situação, que, no meu ponto de vista, configuraria a seguinte situação: "Matar o filho durante o estado puerperal, durante ou logo após o parto. Pena X. Parágrafo: Se o crime é cometido durante o estado puerperal, diminui-se a pena em 1/3." 

  • Se a parturiente fosse ininputavel ou semi-inimputavel nao seria necessario criar um tipo autonomo para isso ja que ja existiria o art. 26, no maximo o proprio tipo ressaltaria essa possibilidade em algum paragrafo com causa de diminuiçao, as vezes olhouma questao da CESPE e me pergunto se quem as elabora sao pelo menos formados em direito...

  • Olá amigos. O que eu ainda não consegui entender é se ela adquiriu a doença apos o ato ou se ela já tinha a doença antes de praticar o ato.


  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL


    O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio.

  • Trata-se da psicose pueperal. A doutrina aponta tres solucoes:

    1. Causa de dimunuicao de pena (art. 26, par. unico, CP).
    2. Ha quem defensa que a aplicacao de causa de diminuicao de pena importa em bis in idem, tendo em vista que as circunstancias do art. 26, parag. unico, do CP  ja servem como balisadoras do art. 123 do CP.
    3. MAJORITARIA: isencao de pena (art. 26, caput, CP).
  • GABARITO: CERTO

     

     

    Redução de pena

    Art. 26 -  Parágrafo único, CP/40 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

     

    Acompanhe-me

     

    É preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, pois nem sempre ele produz pertubações psíquicas na parturiente . Esse alerta se encontra na exposição de motivos do CP.

    Dependendo do grau do estado puerperal é possível que a parturiente seja tratada como inimputável ou semi-imputável? Sim. Dependendo do grau de desiquilíbrio fisio-psíquico, a parturiente pode sofre o mesmo tratamento do inimputável ou semi-imputável . Essa é a posição de Mirabete. 

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • GABARITO CORRETO. (QUESTÃO ESTRANHA).

     

    GUILHERME DE Souza Nucci explica que puerperal: "É o estado que envolve a panuriente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez."

     

    O DISPOSITIVO JÁ ESPECIFICO PARA O CASO DA SEMI-IMPULTABILIDADE POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.

  • Redução de pena

    Art. 26 -  Parágrafo único, CP/40 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Discordo do gabarito. Note-se que a pena "pode" ser reduzida. No enunciado aparece que "será" reduzida, dando uma ideia de obrigação de ser reduzida.

     

  • O inimigo ataca novamente.

    Todos os manuais de direito penal atentam para não confundir estado puerperal com inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

    Assim, todas as parturientes seriam inimputaveis ou semi-imputaveis.

    Atenção:

    Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente...

    O "inimigo" não disse que estado puerperal significa semi-imputabilidade, mas, disse que o estado puerperal poderia produzir efeito mais grave tal como semi-imputabilidade.

     

    Sorte e fé.

    Só estudo não é suficiente...

  • A prática de crime sob a influência do estado puerperal não se confunde com inimputabilidade penal ou semi-imputabilidade. Nada obstante o estado puerperal altere a saúde mental da mulher, é vedado confundi-lo com doença mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma prevista no art. 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
    De fato, a mulher responde pelo crime cometido, o que desde já indica a opção do
    legislador em rechaçar a inimputabilidade penal. E a ela será aplicada uma pena, e não
    medida de segurança. Além disso, não terá a pena diminuída de um a dois terços,
    circunstância que evidenciaria a semi-imputabilidade. Em consonância com o critério
    biopsicológico adotado pelo Código Penal para aferição da inimputabilidade e da semiim
    putabilidade, reclama-se para a isenção da pena ou sua diminuição a presença de uma
    causa mental deficiente, e, além disso, que ao tempo do crime a pessoa não tenha
    nenhuma capacidade (inimputabilidade) ou possua reduzida capacidade (semiim
    putabilidade) para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo
    com esse entendimento.
    Criou-se um delito especial em razão do estado puerperal que atinge a genitora,
    além de outros fatores específicos (a vítima é o filho nascente ou recém-nascido e a
    conduta é praticada durante o parto ou logo após), mas a mulher obviamente foi tratada
    como pessoa imputável. Raciocínio diverso levaria a uma temerária conclusão: toda e
    qualquer mulher, durante o parto ou logo após, deveria ser considerada inimputável ou
    semi-imputável, recebendo consequentemente o tratamento penal dispensado a tais
    pessoa.

     

    Cleber Masson

     

  • Errei e fui pesquisar: há abalizada doutrina admitindo o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade no infanticídio quando a autora possuir distúrbios mentais preexistentes aos causados pelo puerpério. Segue trecho de artigo com respectiva fonte ao final:

     

    Nelson Hungria afirma que, quando o parto é apenas o mordente de uma predisposição psicopática, ou um motivo de agravação ou recrudescência de uma psicopatia em ato, é possível a combinação das normas apontadas, aquela do tipo penal incriminador e esta confirmatória da ausência ou diminuição da culpabilidade.

    Isso porque, a influência do estado puerperal pode coexistir com a regra geral sobre a imputabilidade restrita, quando há causas outras, como a preexistência de doença mental da parturiente, ou acarretamento, por si mesmo, ainda que em mulheres mentalmente sãs, uma perturbação psíquica patológica, de modo a anular ou reduzir sobremaneira, de todo, o entendimento e a vontade da parturiente, será esta uma irresponsável ou semi-inimputável, nos termos do art.26 ou de seu parágrafo único, do Código Penal.

    Ainda, nesse sentido são as lições de Rogério Greco com base na doutrina de Frederico Marques. A parturiente que se encontra abalada de tal maneira que seja inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato por ela praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será tratada como inimputável, afastando-se, consequentemente, sua culpabilidade, bem como a própria infração penal, conceituada a culpabilidade no ínterim do conceito analítico do delito.

    Portanto, a maioria dos doutrinadores admite tal possibilidade, sendo possível o reconhecimento da influência do estado puerperal e também da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade da parturiente.

     

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7833/Infanticidio-elemento-subjetivo-culposo-e-irresponsabilidade-do-agente

  • SEGUIU ENTENDIMENTO DE NUCCI.

    ESTADO PUERPERAL é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial.

  • Gostaria de saber o atual posicionamento da banca a respeito. Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra "Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6a edição":

    "Trata-se de crime sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz, apenas temporariamente, a capacidade de discernimento da mãe, não se enquadrando no conceito de semi-imputabilidade - já que não se trata de perturbação mental crônica."

    Caso algum colega tenha uma questão mais atual com o entendimento do Cespe, peço, por favor que me envie inbox. Desde já, grato!

  • Concordo com o colega Francisco Bahia.

     

    O estado puerperal é exigido no tipo penal. Ele é requisito para se enquadrar num tipo penal específico, e não para reduzir a pena de um pre existente. A questão já erra ai, na minha opinião.

  • Questão estranha da porra, não faz sentido existir um tipo penal próprio que já se integre uma semi-imputabilidade.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    O que entendi, segundo a Profª Maria Patrícia Vanzolini:

    https://www.youtube.com/watch?v=muFRu9yfSx0

    https://www.youtube.com/watch?v=r8nQaIrDe3o&t=53s

     

    estado puerperal ocorre devido a mudança brusca na taxa de hormônios, alterando drasticamente o estado emocional e até psíquico da mãe, diminuindo sua a capacidade de alto controle, podendo levá-la a ter sentimentos negativos e até intenções maldosas em relação ao bebê, o que poderia motivar o infanticídio.

     

    Quando, devido ao estado puerperal, ou qualquer outro problema neurológico anterior a gravidez, a mãe tenha diminuição da sua capacidade de entendimento ou discernimento de seus atos, havendo o cometimento do crime, esta pode ter a redução de pena, em razão de sua SEMI-IMPUTABILIDADE, assim como descrito no art.26, §único:

                        A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental

                        ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter

                        ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.​

     

    Porém, se por qualquer motivo, seja pelo estado puerperal, seja por qualquer outro problema neurológico,  a mãe achar-se em absoluta privação de seu discernimento, estando inteiramente incapaz de avaliar seus atos, e venha a cometer o crime, esta será isenta de pena, em razão de sua INIMPUTABILIDADE, assim como descrito no art.26, caput:

                        É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,

                        era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

                        determinar-se de acordo com esse entendimento.

    ............................................

    ATENÇÃO À DIFERENÇA:

    Inteiramente Incapaz (nenhuma capacidade) - Inimputabilidade (art.26, caput)

                        Absolvição de forma imprópria e aplicação de Medida de Segurança.

    Não Inteiramente Capaz (capacidade reduzida) - Semi-imputabilidade (art.26, §único)

                        Redução da pena ou substituição da pena por Medida de Segurança.

    .............................................

     

    CONCLUSÃO:

    O estado puerperal é qualidade de privilégio. A Semi-imputabilidade não é atribuida a esse privilégio, e sim a outra condição distinta do estado puerperal. Portanto, é possivél se aplicar a Semi-imputabilidade ao crime de Infanticídio.

     

     

    Espero ter ajudado. 

  • semi-imputabilidade???

  • Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena,em razão de sua semi-imputabilidade.


    Acredito que a questão esteja errada por conta da expressão "no crime de infanticídio". Já li todos os comentários, e mesmo assim não consigo concordar com o gabarito. Alguém me ajude!!!!!!

  • O estado puerperal é elementar do tipo, logo, a mãe responderá por infanticídio.  

    Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras é o decurso do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação.

    Como se vê, não necessariamente a mãe em estado puerperal ficará transtornada mentalmente, embora fique mais sensível.  Todavia, caso a mãe tenha uma influência do puerpério a ponto de afetar seu discernimento , estaremos diante da semi-imputabilidade, sendo causa de redução de pena de 1/3 a 2/3.

  • O estado puerperal como causa de diminuição de pena no crime de infanticídio deve ser diagnosticado por perícia médica, visto que não há entendimento consolidado quanto ao lapso de tempo que esse estado psicológico pode perdurar. 
    Contudo, o marco inicial do diagnóstico é pós-parto, momento em que a mãe sofre um turbilhão de violentas emoções e, por isso, pode ter sua pena diminuída.

  • Essa derrubou até o CR7

  • Rogério Greco: Embora não seja pacífico o tema, a maioria de nossos doutrinadores admite tal possibilidade, a exemplo de Hungria, que diz que “não há incompatibilidade alguma entre o reconhecimento da influência do estado puerperal e, a seguir, o da irresponsabilidade ou da responsabilidade diminuída, segundo a regra geral;” ou, ainda, Luiz Regis Prado afirmando ser possível “o reconhecimento da influência do estado puerperal e também da inimputabilidade (art. 26, caput) ou da semi-imputabilidade da parturiente (art. 26, parágrafo único), conforme o caso.

    Por se uma prova para Defensoria, melhor seguir esse entendimento.

  • Fez sentido, unindo o comentário de Renato Caldeira da Silva + "diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente". A expressão " DIMINUINDO " é difere da expressão "retirando completamente"...

  • Questão inventando um tipo penal, no CP não tem absolutamente NADA disso.

  • Nunca nem vi

  • O inimputável é isento de pena.

    O semi-imputável tem redução de pena.

  • Eu ein

  • CITANDO ROGÉRIO GRECO:

    Ainda temos de resolver uma última indagação. Afirmamos, com base nas lições de Frederico

    Marques, que se a parturiente estiver abalada de tal maneira que seja inteiramente incapaz de

    entender a ilicitude do fato por ela praticado, ou de determinar-se de acordo com esse

    entendimento, será tratada como inimputável, afastando-se, consequentemente, sua

    culpabilidade, bem como a própria infração penal, uma vez que a característica da culpabilidade é

    um dos elementos que integram o conceito analítico de crime.

    Contudo, pode ser que a gestante, em decorrência de suas perturbações psicológicas

    originárias de seu estado puerperal, não seja totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do

    fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, poderíamos aplicar-lhe a

    diminuição de pena contida no parágrafo único do art. 26 do Código Penal?

    Embora não seja pacífico o tema, a maioria de nossos doutrinadores admite tal possibilidade,

    a exemplo de Hungria, que diz que “não há incompatibilidade alguma entre o reconhecimento da

    influência do estado puerperal e, a seguir, o da irresponsabilidade ou da responsabilidade diminuída,

    segundo a regra geral;”6 ou, ainda, Luiz Regis Prado afirmando ser possível “o reconhecimento da

    influência do estado puerperal e também da inimputabilidade (art. 26, caput) ou da

    semi-imputabilidade da parturiente (art. 26, parágrafo único), conforme o caso.”

    FONTE:

    Greco, Rogério.

    Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes

    contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pág. 135.

  • GAB. CERTO

    Em regra, o infanticídio é praticado por gestante (sujeito ativo) contra filho(a) (sujeito passivo), cabendo partícipes, que se reconhecerem a circunstância de caráter pessoal, ou seja, se os partícipes souberem que o sujeito ativo é mãe e está em estado puerperal, os partícipes respondem em conjunto com a mãe por infanticídio.

    A questão afirmou que: "Devido ao estado puerperal, a parturiente teve efeitos que resultaram em uma perturbação de sua saúde mental, diminuindo assim a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente".

    Veja o que diz:

    Título III - Da Imputabilidade Penal

    Art. 26 (Parágrafo Único) - A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Então, devido a sua diminuição de entendimento o caso se enquadra na redução de pena.

  • Parte da comunidade científica tem por puerpério o período em que ocorre a psicose puerperal que é uma espécie de transtorno psicológico independente, pois é restrito às mulheres e ocorre durante, ou logo após o parto, e recebe tal nomenclatura por ocorrer dentro do período do puerpério. De outra banda, temos que relevar o fato de que a maior parte da literatura médica considera que o puerpério é o período compreendido entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas e não a psicose puerperal, que é o momento em que ocorre a crise. A este, a doutrina dá o nome de estado puerperal, que seria justamente quando acontece o trauma psicótico mencionado acima, ou seja,  a alteração temporária em mulher sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho [06]

    https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio#ixzz2dDZxpAOA

    A partir desse entendimento, tem-se que a questao deveria vir com o gabarito como CERTO.

  • O estado puerperal já não é um alteração psíquica que traz confusão ?? ESTRANHA A QUESTÂO

  • Acertei usando o seguinte pensamento: questão estranha, errada.

    Mas como é a Cespe, vou marcar certo aqui.

  • Em apertada síntese: como o estado puerperal é uma ELEMENTAR DO TIPO, se a mãe matar o próprio filho SOB A INFLUÊNCIA do estado puerperal, será INFANTICÍDIO. Noutro giro, se a mãe matá-lo NÃO ESTANDO SOB A INFLUÊNCIA será homicídio. Agora, se o CESPE tem jurisprudência própria, ele deveria fazer um compilado com suas teses. Assim, nós estudariam à finco.

  • O legislador já havia levado em consideração essa circunstância do estado puerperal. Entende-se pelo enunciado da questão que seria aplicada uma nova diminuição de pena (semi-imputável) que p mim está errado.
  • Ainda bem que essa questão não caiu na minha prova... esquisita.

  • O ESTADO PUERPERAL POR SI, JÁ DEIXA A PESSOA DESORIENTADA, PODENDO DEIXAR ELA SEMI-IMPUTÁVEL TEMPORÁRIAMENTE. ENTÃO O EXAMINADOR TROUXE UM PROBLEMA HIPOTÉTICO QUE JÁ EXISTE, A PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL.

  • GAB: CERTO

    - Estado puerperal é o desequilíbrio físico-psíquico. Envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, deixando-a sem condições plenas de entender o que está fazendo. É hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo penal especial.

    - Puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez.

    Obs.: a depender do grau de desequilíbrio físico-psíquico oriundo do parto, pode a gestante ser considerada portadora de doença ou perturbação da saúde mental, aplicando-se as disposições do art. 26, caput ou § único (inimputável – psicose puerperal), caso tenha ela, em razão da causa biológica, retirada total ou parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação.

    - Em caso de morte culposa sob a influência do estado puerperal, trata-se de fato atípico (posição minoritária) ou homicídio culposo (posição majoritária).

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  • Barros (1997) assinala que, se por outro lado, além da influência do estado puerperal, o puerpério causar a semi-imputabilidade, consistente em perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento ou autodeterminação, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, podendo a pena do infanticídio ser reduzida de um a dois terços, ou então substituída por medida de segurança.

    SITE: Âmbito Jurídico - O estado puerperal e o delito de infanticídio: uma análise penal e processual

  • CERTO:

    Trata-se de hipótese em que se aplica o CP, art. 26, § único (= HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA AO SEMI-IMPUTÁVEL). Portanto, deve incidir REDUÇÃO de pena de 1/3 a 2/3, pois o agente (MÃE), em virtude de perturbação de saúde mental (ESTADO PUERPERAL) teve REDUZIDA a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato (CRIME DE INFANTICÍDIO) ou de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo, assim, SEMI-IMPUTÁVEL.

  • É loteria. ¬¬

  • Breno Menezes KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, estou começando a achar isto também!! kkkkkk

  • Infanticídio é crime específico, nada a ver com diminuição de pena. Apenas tem pena própria mais branda!

    SEGUIMOS! Esquecer essa questão em 3,2,1.

  • Em alguns estudos que fiz, vi alguns doutrinadores conceituando o Infanticídio como um "Homicídio Privilegiado".

    Visto que, de toda forma, o crime consiste em tirar a vida de alguém, mas com uma pena mais branda.

    Mas complicado... A redação dada pela questão remete ao art. 121 do CP, como se o infanticídio estivesse contido naquele.

  • Presume-se o que o examinador quis perguntar (a comparação entre um infanticídio e um homicídio), obviamente o infanticídio terá pena mais branda, dada a questão de culpabilidade do agente.

    No entanto, a questão foi extremamente mal elaborada. Dando a crer, pela sua redação, que há possibilidade de redução de pena no crime de infanticídio devido ao estado psicológico do sujeito ativo.

    Oras, o estado psicológico do sujeito ativo, nada mais é que a própria elementar do tipo.

    Logo, na minha humilde opinião, gabarito ERRADO

    Outra maneira de tornar a questão correta.

    Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio (retirar esse trecho), produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena,em razão de sua semi-imputabilidade.

  • O estado puerperal faz parte do tipo penal do infanticídio, logo não é causa de redução de pena do crime. Porém, se comparado ao homicídio, vemos que a pena foi diminuída. Nesse caso teríamos que extrapolar o enunciado da questão, e tentar adivinhar no o examinador estava pensando ao elaborar a questão.

    Resumindo: Tudo normal para a Cespe. Esse tipo de questão é recorrente.

  • PODERÁ OU DEVERÁ/TERÁ? CESPE e suas respostas dúbias ao seu bel prazer!!! VTNC

  • Meu Pai eterno.

    Não tem o que falar sobre redução de pena em infanticídio em estado puerperal.

    Trata-se de um crime totalmente diferente de homicídio.

    "Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos."

    Olhando o tipo, dá para perceber que não há razão de haver redução ou qualquer outra coisa que abrande a pena. É isso e pronto.

    Que loucura!

    Questão estranha.

  • Gabarito CERTO.

    Amigos, a resposta está no art. 26, parágrafo único, CP combinado com o art. 123, CP. Não precisa remeter ao art. 121, CP.

    Bons estudos!

  • Sob o embasamento doutrinário de Cezar Roberto Bitencourt, o estado puerperal pode apresentar quatro hipóteses, a saber:

    a) o puerpério não produz nenhuma alteração na mulher, que mata o próprio filho sem que haja qualquer relação de causa e efeito entre a sua conduta e o estado puerperal: haverá homicídio;

    b) o fator que deflagra a conduta da mãe em querer matar o próprio filho é estar sob a influência do estado puerperal, que acarreta-lhe perturbações psicossomáticas, hipótese que se adequa à moldura legal do infanticídio;

    c) provoca-lhe doença mental: aqui a parturiente é isenta de pena, em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP);

    d) e quarta e última hipótese, tema objeto da presente questão: produz-lhe perturbação da saúde mental, diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação, caso em que a parturiente terá uma redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade, à luz do artigo 26, parágrafo único, c/c o art. 123, ambos do CP.

  • O examinador está sendo redundante.. O próprio infanticidio é causado pelo fato da parturiente, em estado puerperal, está psicologicamente abalada, como pode ser ainda uma atenuante? Não faz sentido..

  • CESPE e seus gabaritos para classificar os apadrinhados! rsrs

  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa

    O estado do puerpério não traz diminuição no entendimento da gestante. Ela fica psicologicamente abalada e sabe o que está fazendo.

    Gab. C de Cespe!

  • Não faz sentido. Estar em estado puerperal é justamente elementar do crime, como pode ser ao mesmo tempo uma causa de diminuição de pena?

  • Não faz sentido. Estar em estado puerperal é justamente elementar do crime, como pode ser ao mesmo tempo uma causa de diminuição de pena?

  • lembrando que a questao é de 2006 galera.

  • A questão tem mais a ver com inimputabilidade do que com o crime de infanticídio em si

    Art. 26 [...]

    Parágrafo Único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retar.. [censura do QC] não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

    Veja que existem duas hipóteses para o semi-inimputável:

    > em virtude de perturbação de saúde mental

    > desenvolvimento mental incompleto ou retar... [censura do QC]

    Logo, qualquer coisa que cause a perturbação mental e retire parcialmente a capacidade de autodeterminação do sujeito faz ele se enquadrar na semi-inimputabilidade do art. 26.

    Na questão o examinador considerou que o puerpério foi causa dessa perturbação mental. Em que pese puerpério ser elementar do tipo infanticídio, nada obsta que seja considerado como causa de redução de pena por semi-inimputabilidade visto que o art. 26, como transcrito, não tem qualquer restrição nesse sentido, literalmente qualquer coisa que cause perturbação mental capaz de retirar o entedimento e determinação do indivíduo será causa de semi-inimputabilidade independente de ser elementar ou não de tipo.

  • Inimputabilidade

    Se a parturiente, completamente perturbada psicologicamente, dada a intensidade do seu estado puerperal, considerado aqui como de nível máximo, provocar a morte de seu filho durante o parto ou logo após, deverá ser tratada como inimputável, afastando-se, outrossim, a sua culpabilidade e, consequentemente, a própria infração penal.

    Ré. Inimputável em razão de doença mental. Estado puerperal. Correta absolvição sumária com aplicação de medida de segurança (TJRS, RD 70014810014, 1ª Câm. Crim., Rel. Ranolfo Vieira, DJ 21/6/2006).

    Fonte: CP comentado do professor Rogério Greco - 2020

  • O infanticídio é considerado um delictum exceptum (crime que por circunstâncias excepcionais tem um tratamento especial). Não basta a conduta ocorrer no estado puerperal. Para que haja infanticídio e não homicídio, a mãe deve matar o filho sob a influência do estado puerperal, isto é, deve a conduta ser praticada em razão da perturbação psíquica decorrente do puerpério (relação de causa e efeito).

    Se ocorrer alguma doença mental, como nos casos de certas psicoses puerperais, a ponto de eliminar completamente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a capacidade de autodeterminação, a situação deve ser analisada nos termos do art. 26, caput, do CP, possibilitando, assim, a isenção da pena. No entanto, se apenas diminuir a capacidade, a situação deve ser analisada nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, possibilitando a redução da pena.

    Portanto, questão CORRETA.

    FONTE: Direito Penal, Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Juspodivm.

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Questão mal formulada. Se o crime é de infanticídio, a parturiente já tem uma pena pré-fixada de Detenção de 2 a 6 anos. E não há causa de diminuição de pena pelo fato da parturiente estar em estado puerperal, pois é o próprio estado puerperal a causa dessa pena mais "branda" se comparada com o homicídio na forma simples ou qualificada.

  • Questão correta, embora, aparentemente polêmica; vejamos as palavras de Rogério Sanches Cunha: advertimos, contudo, que, dependendo do grau de desequilíbrio fisiopsíquico oriundo do parto, pode a gestante ser considerada portadora de doença ou perturbação de saúde mental, aplicando-se as disposições do art. 26, caput ou parágrafo único, do CP caso tenha ela, em razão da causa biológica, retirada total ou parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação..

    Das palavras do exímio doutrinador deduz-se q, caso a parturiente sofra, em razão do estado puerperal, uma perturbação tão violenta ao ponto de tirar-lhe o entendimento ou a autodeterminação, poderá ser beneficiada com a redução de pena.

  • Tem certas questões que é melhor passar direto e fingir que elas não existem.

  • Conforme Cezar Roberto Bitencourt, os efeitos do estado puerperal são:

    a) se o estado puerperal não produz mudanças no estado da mulher --> HOMICÍDIO SIMPLES;

    b) Se causar perturbações psicossomáticas que darão causa à violência contra o próprio filho --> INFANTICÍDIO;

    c) Se causar uma doença mental na parturiente --> a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP);

    d) Se produzir perturbações na saúde mental da genitora que lhe reduzir a capacidade de entendimento ou determinação --> terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Fonte: https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro

  •  Na verdade o infanticídio é uma modalidade privilegiada de homicídio, ele deveria ter sido assim tipificado. O infanticídio foi tipificado como um tipo autônomo. Ele é o homicídio praticado pela mãe, quando mata o próprio filho logo depois do parto sob influência do estado puerperal. Ele tem pena de 2 a 6 anos, uma redução de pena, porque nessa situação revela-se uma diminuição na culpabilidade no homicídio, na reprovabilidade desse comportamento. Isso porque a mãe está sob influência do estado puerperal e por se encontrar neste estado ela sofre uma série de transformações que a impede de ter a mesma lucidez que teria no seu estado normal. Logo, devido essa diminuição da capacidade do entendimento da pessoa é que justifica a diminuição da pena nesse crime.

    fonte:

    https://jus.com.br/artigos/37179/crimes-contra-a-vida-infanticidio#:~:text=Art.,a%206%20(seis)%20anos.&text=Logo%2C%20devido%20essa%20diminui%C3%A7%C3%A3o%20da,diminui%C3%A7%C3%A3o%20da%20pena%20nesse%20crime.

  • Semi imputáveis não deviam receber medida de segurança?

  • SEMI : medida de segurança ou pena reduzida ( nao cabe pena cumulada ).

    COMPLETA: medida de segurança.

  • infanticídio é uma modalidade privilegiada de homicídio

    A mãe mata o próprio filho sob a influencia de estado puerperal, durante ou logo após o parto.

    É um crime doloso de mão própria.

  • INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO

    NÃO ESQUEÇO MAIS KKKKKKK

  • pessoal tenta acertar na sorte.
  • Essa questão carece de informações. Se a mulher em estado puerperal já está meio "tantan", não há que se falar em semi imputabilidade. Caso fosse, todas elas seriam beneficiadas duas vezes. A questão tinha que trazer mais detalhes.

  • minha cabeça que já não tá muito boa acabou piorando com essa questão...

    após ler os comentários continuo achando que a resposta da questão é ERRADO

  • Questão estranha, redução de pena é diferente de crime autônomo, para min Infanticídio é um crime típico com pena X, e não uma "Redução de pena" de outro crime. Mas enfim, Cespe é Cespe, pelos comentários vi que aminha duvida foi a de muitos, seguimos.

  • Não entendi! o infanticídio é um tipo autônomo e o estado puerperal é elementar desse tipo. Apenas se o estado puerperal fosse tão forte, a ponto de tirar completamente a razão da mãe, ela seria inimputavel e, por conseguinte, não teria cometido crime algum.

    Alguém sabe indicar o motivo do gabarito??

  • Acertei de boa. Não sei a dificuldade.

  • A questão cita "diminuindo a capacidade de entendimento", qual leva à redução da pena. Seria isento de pena se fosse inteiramente incapaz...

ID
1022407
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale o item CORRETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Infanticídio

    Art. 123 CP- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:


    Admite-se o infanticídio putativo, ou seja, a mãe mata recém-nascido acreditando ser seu filho.



    FONTE: http://jurisfacultas.webnode.com.br/news/infanticidio/

    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Questão meio duvidosa, a letra "a" na minha visão está correta... mas vamos lá


    LETRA B

    ERRADA- não responde por instigação a suicídio, pois como a vítima é acometida de insanidade mental e não tem discernimento algum, a conduta configura homicídio, art. 121 do CP

    LETRA C

    CORRETA(pelo gabarito), mas eu vejo problemas nesta assertiva... ela alega que houve infanticídio putativo, fiquei muito na dúvida, pois não sei se tecnicamente é o termo correto a ser utilizado, pois um crime putativo, na minha visão, equivale a um falso crime, o que claramente não é o caso da questão, pois pelo descrito, houve efetivamente o infanticídio, eivado de Erro Sobre a Pessoa, nos termos do art. 20, §3º do CP, e conforme a disciplina de tal dispositivo, não há isenção de pena, e considera-se que  as características da vítima virtual prevalecem para a configuração do crime. 

    LETRA D-  nem precisa comentar né...

    LETRA E

    A assertiva tentou confundir o candidato, pois só há estado puerperal depois do parto, é uma condição psíquica especial da mulher que acabou de dar a luz.

  • Alternativa "A":

    Deve-se trocar a palavra "influência" por "domínio" de violenta emoção.

    Art. 121 § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • O problema é que, geralmente, um delito é chamado de putativo quando não é criminalmente punível. A questão foi MUITO mal feita, deveria ser anulada. É caso de erro, não de crime putativo. Aliás, um erro que em nada modifica a tipificação criminal.

  • Parece-me que para a Letra C costuma-se chamar de "putativo" o infanticídio praticado nas condições descritas na assertiva.

    Por isso a questão está correta, embora, pessoalmente, eu reconheço o problema semântico.

  • A) A MALDADE ESTÁ NA PALAVRA "INFLUENCIA" -  O AGENTE ATUA SOB O "DOMÍNIO" DE VIOLENTA EMOÇÃO;

    B) NESTE CASO A VÍTIMA NÃO TEM O DOMÍNIO DO FATO, NÃO HÁ INDUZIMENTO, É HOMICIDIO POR VIA DE AUTORIA MEDIATA PRATICADA PELO AGENTE;

    C) CORRETA

    D) ASFIXIA É QUALQUER MEIO CAPAZ DE IMPEDIR A RESPIRAÇÃO. PODE SER AREIA, AGUA, FALTA DE AR, ETC.

    E) ESTADO PUERPERAL TEM A LIGAÇÃO COM INFANTICIDIO E NÃO COM AUTOABORTO. 

  • Concordo com os colegas quanto a letra c, na minha opinião não seria caso de crime putativo e sim de aberratio ictus, ou erro na execução, o que não irá isentar nem tornar a culposa a sanção, como ocorre nos crimes putativos, caso o erro seja escusável ou inescusável. Neste caso deveria a mãe ser punida como se tivesse atingido o seu próprio filho, pois as condições pessoais da pessoa que se pretendia atingir são transferidas para aquela que foi atingida pela ação.

  • LETRA C:

    Concordo também que não houve crime putativo, mas erro sobre a pessoa (art. 20, parágrafo 3º do CP). A autora confundiu a vítima. Não houve erro na execução (aberratio ictus), pois a agente não errou na execução, apenas confundiu a vítima.

  • Sobre a letra A, creio que o erro encontra-se também no termo "ato injusto da vítima", já que a lei fala em injusta provocação. Ato injusto enseja legítima defesa, e não homicídio privilegiado. A banca fez um jogo de palavras pra confundir...

  • Quantos às dúvidas dos colegas sobre a alternativa "C", vale notar que o enunciado não falou em crime putativo, mas sim em infanticídio putativo (designação dada por parte da doutrina para o crime de infanticídio descrito na questão), de modo que a alternativa está correta.

    Aproveito para transcrever parte do livro do Masson, sobre esse tema: "Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo." 

  • NO ITEM A FOI SUBSTITUÍDO DOMÍNIO POR INFLUÊNCIA O QUE DEIXA DE SER HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.

  • Letra "D":

    Asfixia por meio sólido (terra, areia) trata-se de SOTERRAMENTO.


  • c) Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. 

  • Infanticídio é crime próprio, só pode ser sujeito ativo a mãe, sob seu estado purperal, consuma-se com a morte do recém nascido. Ação penal pública incondicionada. Admite tentativa, só existe na modalidade dolosa. Crime material. SE A MÃE VIER A MATAR O SUPOSTO NEONATO, ACHANDO ELE SER REALMENTE O SEU PRÓPRIO FILHO, RESPONDERA ESTA PELO INFANTICÍDIO PUTATIVO ( INFANTICÍDIO COMETIDO COM ERRO SOBRE A PESSOA).
  • asfixia por meio sólido... eu faixa preta de jiu jitsu dou um golpe em gustavo paula onde sua cara fica enterrada na areia , ja que estamos na praia, ao tentar respirar , ele aspira terra. - resultado matei ele por asfixia 

  • No caso em tela se a mãe sob a influência do estado puerperal,mata outra criança supondo tratar-se de seu próprio filho, responde por delito de infanticídio,ou seja, trata-se de infanticídio putativo. Letra C


  • A letra D trata da modalidade de asfixia por modificação do meio ambiente gasoso para o meio sólido (Soterramento). É comum que haja a presença de resíduos de areia no interior das vias respiratórias no caso de desabamentos, onde a vítima ficou por debaixo de escombros provocados pelo desastre.

  • A ERRADA

    Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência (certo seria Dominio) de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    B ERRADA

    Responde por induzimento ao suicídio o agente que se vale da insanidade da vítima para convencê-la a tirar a própria vida. 

    Responde por Homicidio, visto que o sujeito nao possui capacidade de discernimento

    C CORRETA

    Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. 

     

  • ABERRATIO ICTUS - INFANTICÍDIO PUTATIVO - ERROS NOS MODOS DE EXECUÇÃO. 

    ERRO SOBRE A PESSOA - ART. 20 DO CP

    SERÃO CONSIDERADAS AS QUALIDADES DA VITÍMA QUE SE PRETENDIA PRATICAR O DELITO, OU SEJA, '' O FILHO '' SENDO, COM ISSO, IMPUTADO O CRIME DE INFANTICÍDIO. 

  •         Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

            Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos.

     

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • ...

    LETRA C- CORRETA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 111):

     

    “1.1.5.6.Sujeito passivo

     

    É o nascente ou recém-nascido (neonato), dependendo do tempo da prática do fato criminoso, ou seja, durante o parto ou logo após. Em decorrência da inadmissibilidade do bis in idem, não incidem as agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, e (crime contra descendente) e h (crime contra criança), do Código Penal, pois tais circunstâncias já funcionam como elementares da descrição típica.

     

    Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo.

     

    Se, contudo, a mãe matar um adulto, ainda que presentes as demais elementares previstas no art. 123 do Código Penal, o crime será de homicídio.” (Grifamos)

  • ...

    e) No autoaborto, o estado puerperal absorve a situação de perturbação de saúde mental que retira parcialmente à mãe a capacidade de culpabilidade.

     

    LETRA E – ERRADO – O estado puerperal só é possível durante ou após o parto. Antes do parto não há o que se falar de estado puerperal. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 110) traz essa diferença:

     

    “Diferença entre infanticídio e aborto

     

    O art. 123 do Código Penal preceitua que o infanticídio pode ser praticado durante o parto ou logo após. Nesse último caso, a distinção com o aborto é nítida: a criança nasceu com vida e encerrou-se o trabalho de parto. A dúvida reside na situação em que o infanticídio é praticado durante o parto, pois é nessa hipótese que se exige cuidado na identificação do momento preciso em que o feto passa a ser tratado como nascente.58 É preciso saber quando tem início o parto, pois o fato se classifica como aborto (antes do parto) ou infanticídio (durante o parto) dependendo do momento da prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”

     

    “Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.59

     

    O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio. Daí falar, com razão, que “o infanticídio é a destruição de uma pessoa, o aborto é a destruição de uma esperança”.60” (Grifamos)

  • ...

    b)Responde por induzimento ao suicídio o agente que se vale da insanidade da vítima para convencê-la a tirar a própria vida. 

     

    LETRA B – ERRADA – O agente irá responder por homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104) traz essa diferença:

     

     

    Sujeito passivo

     

    Qualquer pessoa que possua um mínimo de capacidade de resistência e de discernimento quanto à conduta criminosa, pois, se a vítima apresentar resistência nula, o crime será de homicídio. Exemplo: Caracteriza o crime tipificado pelo art. 121 do Código Penal a conduta de induzir uma criança de tenra idade ou um débil mental a pular do alto de um edifício, argumentando que assim agindo poderia voar.” (Grifamos)

     

  • ....

    LETRA D – ERRADO -  O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.80 E 81):

     

    Asfixia é a supressão da função respiratória, com origem mecânica ou tóxica.

    A asfixia mecânica pode ocorrer pelos seguintes meios:

     

    a)estrangulamento: constrição do pescoço da vítima por meio de instrumento conduzido pela força, do agente ou de outra fonte qualquer, desde que não seja o próprio peso do ofendido (exemplos: utilização de corda ou arame apertado pelo homicida). Se for utilizado o peso da vítima, será caso de enforcamento;

     

    b)esganadura: aperto do pescoço da vítima provocado diretamente pelo agressor, que se vale do seu próprio corpo (exemplos: mãos, pés, antebraços etc.);

     

    c)sufocação: emprego de objetos que vedam o ingresso de ar pelo nariz ou pela boca da vítima (exemplo: colocação de um saco plástico na garganta do ofendido);

     

    d)enforcamento: constrição do pescoço da vítima provocada pelo seu próprio peso, em razão de estar envolvido por uma corda ou outro aparato de natureza similar (exemplo: forca);

     

    e)afogamento: inspiração excessiva de líquidos, não se exigindo a imersão da vítima (exemplos: afundar alguém em uma piscina ou fazê-la ingerir água até a morte);

     

    f)soterramento: submersão em meio sólido (exemplo: enterrar uma pessoa com vida); e

     

    g)imprensamento: impedimento da função respiratória pela colocação de peso sobre o diafragma da vítima, de modo que, em decorrência desse peso ou da exaustão por ele provocada, ela não mais seja capaz de efetuar o movimento respiratório. Esse meio é também conhecido como sufocação indireta.

     

    Por sua vez, a asfixia tóxica pode verificar-se pelas seguintes formas:

     

    a)uso de gás asfixiante ou inalação. Exemplo: prender a vítima em um ambiente fechado e abrir a torneira do gás de cozinha; e

    b)confinamento: colocação da vítima em recinto fechado em que não há renovação do oxigênio por ela consumido. E, atenção, se a vítima for colocada em um caixão e enterrada viva, a causa da morte será a asfixia tóxica por confinamento, e não a asfixia mecânica por soterramento.

     

    A asfixia pode constituir meio cruel (exemplos: afogamento ou soterramento, entre outros) ou insidioso (exemplo: uso de gás tóxico, inalado pela vítima sem notá-lo).” (Grifamos)

  • O QUE TORNA ALTERNATIVA "A" ERRADA, PALAVRA INFLUÊNCIA, QUANDO NA VERDADE SERIA DOMÍNIO.

    Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 

     

    RESTOU APENAS ALTERNATIVA "C"

  • não entendi o putativo na C. Há infanticídio error in persnonae

  • Influência de violenta emoção é uma atenuante genérica:

      Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

     III - ter o agente:

     c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

  • GB\C

    PMGO

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • LETRA C CORRETA.

    NAS PALAVRAS DE CLEBER MASSON

    " Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo."

  • Domínio de violenta emoção

    Privilegio - causa de diminuiçao de pena

    Influência de violenta emoção

    Atenuante genérica

    Autoria mediata

    Ocorre quando um agente utiliza de um inimputável que não possui discernimento e nem capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento para a prática criminosa

    Putativo

    Suposição de legitimidade

    Infanticídio putativo

    A mãe sob a influência do estado puerperal acha que está matando o próprio filho mas na verdade mata o filho de outra

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (qualificadora de natureza objetiva)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.       

  • INFANTICÍDIO PUTATIVO

    No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”). 

    Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    Gabarito: letra C.

  • cadê os comentários do professor qconcursos? questão de 2015.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Obs:

    A) Há homicídio privilegiado quando o agente atua sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

    Para que fique caracterizado o homicídio privilegiado, art. 121 §1º, é necessário a presença de "domínio de violenta emoção", bem como "logo em seguida", que não tem uma definição legal.

    Por sua vez, "influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima" é atenuante genérica prevista no art. 65, III, "c" do CP, menos intensa que o domínio. (2ª etapa da dosimetria)

    Não se fala em "agressão", pois nesse caso caberia LD, que não é cabível contra "provocação".

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    A – Incorreta. Há crime de homicídio privilegiado quando o agente comete o crime sob o domínio de violenta emoção, conforme o art. 121, § 1° do Código Penal. Para incidir a causa de diminuição de pena o agente tem que está totalmente dominado pela violenta emoção e não apenas sob influência da violenta emoção.

    B – Incorreta. Se a vítima não tem o necessário discernimento para a prática do ato (suicídio) o crime cometido pelo agente é o crime de homicídio e não induzimento ao suicídio, nos termos do art. 122, § 7° do CP.

    C – Correta. Ocorre o crime de infanticídio quando a mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. (art. 122, CP). No caso em que a mãe mata outra criança acreditando que seja o seu filho há o que chamamos de infanticídio putativo, incidindo a regra do art. 20, § 3° do CP que diz que “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    D – Incorreta. Asfixia é a dificuldade ou impossibilidade de respirar e é causada pela obstrução das vias aéreas. Assim, a areia pode servir para asfixiar uma pessoa. Imaginem o exemplo de alguém que pegue outra pessoa e a enterre de cabeça para baixo na areia, essa pessoa vai morrer asfixiada. Portanto, a  constatação de areia no interior das vias respiratórias da vítima fatal é perfeitamente compatível com o homicídio qualificado pela asfixia.

    E – Incorreta. A mulher pode praticar autoaborto sem que esteja em estado puerperal.

    Gabarito, letra C.

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ID
1025080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas.

II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio.

III - É possível participação no auxílio material ao suicídio.

IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”.

V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

Alternativas
Comentários
  • I - Errada - Concurso de pessoas – inadmissibilidade da extensão pessoal – por se tratar de circunstância pessoal, o perdão judicial é incomunicável, não se estendendo aos demais participantes do crime. Circunstância pessoal é incomunicável (art. 30 CP).
  • II - ERRADATício responde por homicídio, diante da incapacidade absoluta da vítima Hanna (que tinha só treze anos de idade), que é inimputável, ou seja, esta não tinha discernimento para abreviar a própria vida.
    IIIERRADA- Auxílio material ao suicídio não admite participação, pois aquele que auxiliou é considerado o autor do delito tipificado no art. 122 do Código Penal, haja vista que praticou um dos núcleos verbais do tipo (auxiliar):  Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    VERRADA - A consumação do aborto não exige a expulsão do feto, pois basta que haja a destruição do produto da concepção (feto), ainda que este permaneça no útero materno.
    IV -  cERTA, PORQUE O INFANTICÍDIO RECEBE PENA INFERIOR AO HOMICÍDIO, SENDO DELITO DERIVADO DESTE POR POSSUIR O MESMO NÚCLEO TÍPICO (MATAR), POrém aut
    ônomo, por estar tipificado no art. 123 do Código Penal. Este recebe pena mais branda, delito privilegiado, por estar a autora sob influência do estado puerperal e demais requisitos do art. 123:   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Estando presentes as referidas circunstãncias, em vez da mãe responder por homicídio, responderá por infanticídio, que consiste em forma privilegiada do homicídio, por possuir pena bem menor, Pena - detenção, de dois a seis anos, sendo que o homicídio simples possui pena bem mais severa, isto é:  Art. 121. Matar alguem:Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
  • fernando acredito que seu comentário esteja errado

    I ERRADA o perdão judicial vai ser dado somente aquele que foi atingido de forma tão grave que a pena ser torne desnecessária
    ex: A(pai) e B(amigo do pai) praticam homicídio culposo e a vítima C era filho de A.

    As circunstâncias e condições não se comunicam, salvo quando elementares para o crime.

    Ambos respondem por homicídio culposo, porém o perdão só pode ser concedido ao A visto que ele era pai e a pena se torna desnecessária somente a ele.

    II ERRADA Tício responderá por homicídio visto que Ana tinha menos de 13 anos ele responderia no 122 qualificado se ela tivesse +14 e -18

    III CERTA é possível sim participação material no auxílio ao suicídio.
    Ex: A quer se matar e B compra o veneno ou arma ou qualquer que seja o meio material e dá para que A se mate.

    a sua confusão acredito que está na seguinte situação:
    A quer se matar então B empurra A da janela. Diferente da primeira situação B praticou homicídio doloso visto que ele matou A. Na primeira situação ele PRESTOU AUXÍLIO concretizando assim o auxílio material e praticando o 122.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça 

    IV ERRADA o infanticídio de fato é uma forma privilegiada de homicídio mas ele não é “honoris causa” (motivo de honra) ele é praticado no estado puerperal, estado em que a mulher está com o mente "perturbada"

    V ERRADA o aborto não se consuma com a expulsão do feto mas sim com a "morte" dele mesmo que seja dentro da barriga da mãe

  • Nessa questão tenho que deduzir que Ticio era mais velho que Hanna, é isso?

  • Wanessa Silva, sempre que uma questão não trouxer nenhuma referência quanto a idade de um dos personagens, de ambos ou quantos forem citados deve-se presumir que estão falando de uma pessoa imputável. Raramente você verá questões que citam algo sobre a idade, por exemplo, "A atirou em B que venho a falecer durante a sala de operação para a retirada do projétil... A responde por homicídio consumado" ou "Tício avistando o celular de Mércio sobre a mesa coloca-o no bolso evadindo-se do comércio...". Não há necessidade de em cada uma dessas situações ter que falar que ambos são maiores de idade. No caso de Tício e Hanna sem dúvida você deve deduzir que Tício é maior de idade sim. Quando não for pode ter certeza que a questão trará expressamente isto a você, ok?


    "O rio corta a rocha não por causa de sua força, mas por causa de sua persistência".
  • A alternativa II só está errada porque é concurso do MP. Não há previsão, para esse crime, da adoção do critério etário mencionado pelos colegas. Existe o entendimento de que só é homicídio se a vítima for totalmente incapaz de entender e ter discernimento, ou seja, no caso de ser uma criança de tenra idade. Já tendo idade para compreender as consequencias de seus atos, é o caso de incidir a causa de aumento de pena (duplica-se a pena). Bastante complicado colocar uma alternativa dessas em prova fechada. 

  • O que não se permite é a tentativa de participação

  • II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 


    Em relação ao item II, entendo que está errado porque ele deve responder por homicídio já que a vítima tem 13 anos, existindo doutrina no sentido de que quando a vítima não tem nenhuma capacidade de resistência o agente não responde pelo delito do art. 122 do CP, mas sim pelo delito do art. 121. Por se tratar de uma prova de MPE, entendo dessa forma. 

    Apesar de não se utilizar analogia em prejuízo do réu, o Código Penal geralmente entende que o Menor de 14 anos não tem capacidade de resistência. Exemplo: estupro de vulnerável (art. 217-A); Aborto com consentimento de menor de 14 anos não é considerado seu consentimento (art. 126, p. único). 

    Por se tratar de uma prova de MPE, acertei a questão com base nas aulas do Cleber Masson do LFG 2014.

  • Qualidade especial da vitima: se a vítima e menor de 18 anos e maior que 14 (semi-imputável) adolescente, menos de 14 anos será homicídio.  

  • Opção correta: d) Quatro. 

  • V- Está incompleta, pois é considerado aborto também quando há morte do feto ainda qdo este encontra-se no útero materno.

  • ERRADA - I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (o perdão judicial só será aplicável àquele(s) que a pena seja desnecessária. Assim, não se comunica, não é extensível)

    ERRADA - II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. (O CP é expresso - aumento de pena - vítima menor. Não se pode viajar nisso. Princípio da taxatividade e legalidade, não há homicídio quando se pratica conduta de induzimento ...a suicídio, a idade da vítima não tem esse poder)

    CORRETA - III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. (ATENÇÃO - a participação a que se refere a questão não é ao suícidio, mas à conduta típica de alguém que auxília materialmente o suicída. Veja a diferença - - A quer auxiliar B a suicidar-se, mas não arma ou veneno. Assim, pede emprestado a C, que, ciente da finalidade, empresta a arma ou o veneno a B, para que este empreste a A, que se mata. Norma de extensão - art. 29 CP)

    ERRADA - IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. (Não existe essa previsão)

    ERRADA - V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.  (O aborto se consuma com a morte do feto)

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 


    O perdão é de caráter pessoal, logo não se comunica.


    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. 

    se a pessoa tiver entre 14 e 18 anos será o delito do artigo 122, § único, II, CP. Todavia, se a vítima tem menos de 14 anos o delito é de homicídio. 

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. 

    sim.


    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. 

    não


    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto. 


    com a morte

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. ERRADA. Ora, em regra, não há concurso de pessoas em crime culposo, salvo em co-autoria. Além disso, o perdão judicial no homicídio culposo é benefício pessoal do réu e não se confunde com o perdão da vítima na hipótese de queixa crime. Assim, o perdão judicial no homicídio culposo não se estende a terceiro.

    II - Num pacto de morte entre Tício e Hanna, esta última com treze anos de idade, havendo a morte de Hanna, responde Ticio pela forma qualificada do artigo 122, Induzimento, instigação ou auxílio material ao suicídio. ERRADA. Hanna possui 13 anos, logo é menor de catorze. Prevalece que na hipótese de menor de 14 não há induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, mas sim homicidio. Para vítima menor de 14 anos considera-se que não possui qualquer defesa contra o ato de ser instigada ou induzida a suicídio, por consequencia, há homicídio. Presume-se a não existencia de discernimento do vítima.

    III - É possível participação no auxílio material ao suicídio. CERTA. Em tese, a doutrina aceita a possibilidade de participação do auxílio material ao suicídio. Exemplo: A pede que B compre veneno para que C se suicide.  B, ciente da concreta possibilidade de suicídio de C, compra o veneno e o entrega a A. No entanto, antes que A entregue o veneno a C, B sai do local, não sendo assim coautor.

    IV - O nosso sistema penal reconhece a forma privilegiada do infanticídio, ainda que “honoris causa”. ERRADA. Tal previsão existia no antigo código  penal de 1890, não sendo mais adotado em nosso atual ordenamento penal.

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.ERRADA. O aborto se consuma com a morte do feto e não com a sua expulsão, que pode configurar tentativa de aborto.


    Logo, há quatro itens errados.

  • II - Uma observacao:

    Nucci, por exemplo, utiliza o limite de idade para a presuncao de violencia nos crimes contra os costumes. Menor seria com idade entre 14 e 18 anos.
    Por outro lado, FRAGOSO, HUNGRIA sustentam que o menor deve ter alguma capacidade de resistencia, sob pena de configuracao do delito de homicidio. Rogerio Sanches acompanha.



  • Para complementar:

    Aborto "honoris causa" - era o aborto permitido no antigo código para resguardar a honra da gestante.
    Aborto econômico - aborto realizado quando não há condições de criar a criança. Não permitido no CP.

    Aborto eugênico ou eugênesico - é o aborto realizado por motivo de anomalia genética. Se esta anomalia não tornava inviável a vida após o parto, estará presente a infração penal. Se, entretanto, trata-se de feto anencéfalo, o fato será atipico pois a ausência do encéfalo leva a conclusão de que o feto não tem vida própria (ADPF 54). É um irrelevante penal.

  • O ERRO DO ITEM II NÃO É APENAS O FATO DE NÃO SER PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO, MAS, OUTROSSIM, NÃO SER QUALIFICADORA, MAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA!!! 

  • I - ERRADO - o perdão judicial é causa de extinção da punibilidade estritamente pessoal, ou seja, só beneficia o agente que preenche os requisitos.

     

    II - ERRADO - responderá pelo homicídio e não pela instigação/induzimento/auxílio ao suicídio, uma vez que a vítima é menor de 14 anos, sendo absolutamente vulnerável.

     

    III - CERTO - é possível o auxílio material, como por exemplo, no empréstimo de uma arma, ou pelo fornecimento de um vidro que contém veneno.

    IV - ERRADO - não há forma privilegiada de infanticídio.
     

    V - ERRADO - o aborto se consuma com a morte do feto, desde que seja após o início gravidez (para o direito penal, a gravidez começa com a nidação, que é a implantação do ovo/zigoto na parede uterina) e antes do início do parto (início do parto é considerado para alguns autores com a dilatação do colo do útero ou, para outros autores, com o rompimento do saco amniótico). Caso a morte dolosa do feto ocorra antes do início da gravidez, o fato será atípico. Caso ocorra após o início do parto, poderá ser homicídio ou infanticídio.
     

  • ....

    V - O aborto se consuma com a expulsão do feto.

     

    ITEM V – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 118):

     

    Consumação

     

    Dá-se com a morte do feto, resultante da interrupção dolosa da gravidez. Pouco importa tenha a morte se produzido no útero materno ou depois da prematura expulsão provocada pelo agente. É prescindível a expulsão do produto da concepção.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM II – ERRADA – Trata-se de crime de homicídio. Nesse sentido, Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 464):

     

     

     

    Vítima menor ou com resistência diminuída: a resistência diminuída configura-se por fases críticas de doenças graves (físicas ou mentais), abalos psicológicos, senilidade, infantilidade ou ainda pela ingestão de álcool ou substância de efeitos análogos. Tem essa pessoa menor condição de resistir à ideia do suicídio que lhe foi passada, diante da particular condição que experimenta ou da situação que está vivenciando. No tocante ao menor, deve-se entender a pessoa entre 14 e 18 anos, porque o menor de 14 anos, se não tem capacidade nem mesmo para consentir num ato sexual, certamente não a terá para a eliminação da própria vida. Por fim, é de se ressaltar que o suicida com resistência nula – pelos abalos ou situações supramencionadas, incluindose a idade inferior a 14 anos – é vítima de homicídio, e não de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.” (Grifamos)

  • ....

    ITEM IV – Na nossa legislação não existe tal previsão, Nesse sentido, o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 95 e 96):

     

    “A doutrina o classifica em:

    a) natural: interrupção espontânea da gravidez, normalmente causada por problemas de saúde da gestante (um indiferente penal};

    b) acidental: decorrente de quedas, traumatismos e acidentes em geral (em regra, atípico);

    c) criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do CP;

    d) legal ou permitido: previsto no art. 128 do CP;

    e) miserável ou econômico-social: praticado por razões de miséria, incapacidade financeira de sustentar a vida futura (não exime o agente de pena, de acordo com a legislação pátria);

    f) eugenesico ou eugenico: praticado em face dos comprovados riscos de que o feto nasça com graves anomalias psíquicas ou físicas (exculpante não acolhida pela nossa lei). A importância do assunto recai, em especial, nos casos dos fetos anencefálicos, merecendo tópico apartado no final do capírulo;

    g) honoris causa: realizado para interromper gravidez extramatrimonium (é crime, de acordo com nossa legislação);

    h) ovular. praticado até a oitava semana de gestação;

    i) embrionário: praticado até a décima quinta semana de gestação;

     j) fetal: praticado após a décima quinta semana de gestação;” (Grifamos)

     

  • II- não existe forma qualificada e sim aumento de pena do art.122, I, II.

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Caro Thiago, praticado o pacto de morte (suicídio), se uma das pessoas passivas for menor de 14 anos, pessoa incapaz de oferecer resistência, caracteriza o crime de HOMICÍDIO.

  • Bom é quando você até acerta em valorar as assertivas certas e erradas, mas erra por não ler direito o que o enunciado pede.

  • No caso da assertiva que fala em Suicídio o auxilio material não caracterizaria a participação, mas sim o próprio tipo penal é o suicídio.

    No suicídio não existe forma qualificada somente aumento de pena. a Penal é DUPLICADA quando por motivo egoísta e -14 anos ou tantan.

  • I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. 

    O perdão judicial é diferente do perdão do ofendido.

    O primeiro é dado pelo juiz e não se estende aos demais agentes. Ou seja, o juiz pode oferecer apenas para 1 dos agentes quando em concurso de pessoas.

    O segundo é dado pelo ofendido e se estende aos demais agentes. Ou seja, se perdoar 1 tem que perdoar todos.

  • GABARITO D

    DEL 2848

    ART 122 – Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

    1) VÍTIMA MENOR: A faixa etária que visa a lei compreende o maior de 14 e menor de 18 anos.

    2) Se a vítima tiver maior que 18 anos, aplica-se somente o caput do Art 122.

    3) Se a vítima for menor que 14 anos, o crime será de HOMICÍDIO, pois ela não tem o necessário discernimento.

     ____________________________________________________________

    O crime só se CONSUMA:

    A) Se resulta lesão corporal de natureza GRAVE

    B) Se resulta MORTE

     ____________________________________________________________

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE: Se da tentativa de suicídio resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, não configura o crime, pois o TIPO PENAL DO ART 122 exige que para sua configuração, tenha gerado LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE ou MORTE.

    ____________________________________________________________

    Pena é DUPLICADA:

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor (menor de 18 e maior de 14) ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

         

           

    bons estudos

  • Haveria homicídio ainda q a moça tivesse mais de 14 anos de idade, pois conforme ensinamento do professor Emerson Castelo Branco, no Pacto de morte ou Ambicídio, se um dos pactuantes executar a ação de matar e ele mesmo sobreviver, responderá pelo homicídio. O lance da idade, colocando menor de 14 anos, só facilitou o entendimento, mas seria irrelevante.

  • Só lembrando que a questão é de 2009.

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • O item II está errado, apesar da alteração legislativa promovida em 2019. Isto porque Hannah é menor de 14 anos:

    "Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    [...]

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    [...]

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código."

    Bons estudos.


ID
1221952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão apresenta como gabarito a letra C, no entanto, deveria ser anulada por n haver alternativa correta, pois a letra C tb n pode ser considerada certa. Ela traz que "o infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado..." o que produz a incorreçãoO infanticídio só poderia ser considerado com homicídio privilegiado se figurasse como parágrafo do art. 121, o que n ocorre, sendo tipo penal autônomo, no art. 123.Melhor explicado está na obra do Greco pág. 224 da 10ª edição, 2013, Vol II - direito penal parte especial.
  • LETRA C) CORRETA
    Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    Letra A) ERRADA
    Não houve a abolitio criminis da figura do atentado violento ao pudor, aplicou o princípio da continuidade normativa típica, que  ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário. 

    Letra B) ERRADA
     O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente, no primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

    Letra D) ERRADA
    Conduta atípica a tentativa de suicídio. Damásio E. De Jesus afirma :

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Letra E) ERRADA
    Elementos integrantes do tipo culposo:
    a) conduta voluntária
    b) resultado típico
    c) nexo causal 
    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido
    e) previsibilidade objetiva

  • "subjetivo personalíssimo"???

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • Gabarito ofertado - C. No entanto, não vejo o crime de infanticídio como hipótese homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado está no art. 121 § 1o e só. O infanticído possui tipo penal autônomo. Se a questão trouxesse o infanticídio como um crime especial em relação ao homicídio a proposição, sem dúvidas estaria correta. 


  • Não sou de ficar reclamando da Banca. Mas há uma impropriedade técnica clara na alternativa C.

    Isso porque o estado puerperal não é nem nunca foi elemento subjetivo do tipo. O tipo penal é composto por elementos objetivos, subjetivos e normativos. O estado puerperal não é dolo ou  a culpa da mãe. O estado puerperal necessita de perícia para se averiguar a redução da imputabilidade da mãe. É uma condição especial, um elemento normativo do tipo.


  • c) O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado, contendo o tipo penal um elemento subjetivo personalíssimo, qual seja, a influência do estado puerperal.

  • Só consegui acertar por eliminação, mas achei bem forçado (demais) falar em personalissimo.

  • Acrescentando...

    b)O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.( ERRADO)


    O que distingue o homicídio tentado do delito de lesão corporal dolosa é o ELEMENTO SUBJETIVO.


    Há o homicídio tentado quando, iniciada sua execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. O elemento subjetivo é o dolo, especificamente, o DOLO DE MATAR.


    Nos crimes de lesão corporal, o elemento subjetivo é o DOLO DE LESÃO.


    Conclui-se, portanto, ser a diferença o ELEMENTO SUBJETIVO, e não a gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

  •  a)ERRADO: o que ocorreu foi a continuidade normativo típica, houve simples supressão formal. O crime foi de uma norma para outra, não deixou de existir.

     b)ERRADO, a distinção é causada pela INTENÇÃO. Animus laedendi é diferente de animus necandi.

     c)CORRETO(por exclusão)

     d)ERRADO: o Brasil adota o princípio da ALTERIDADE, que afirma que só pode ser crime o que pune outras pessoas e não a si mesmo.

     e)ERRADO: tanto os crimes dolosos como culposos necessitam de nexo de causalidade.

     

  • Infanticídio, art. 123

    - Natureza jurídica: homicídio privilegiado pelo estado puerperal da mulher. Estabelece uma pena-base inferior à pena-base aplicada ao tipo penal básico (homícido simples, art. 121): de 6 a 20 anos passa a ser de 2 a 6 anos.

    - Elemento subjetivo: dolo 

    - Elementos normativos: biopsicológico (estado puerperal) e temporal (durante ou logo após o parto). Cezar Roberto Bitencourt chama o estado puerperal como elementar personalíssima pois somente está presente na mãe.

    - Estado Puerperal: prova-se por laudo médico. Sendo este inconclusivo, é o estado puerperal presumido. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário (juris tantum).

    - Por ficção jurídica (art. 30, CP), em concurso de agentes, comunica-se o estado puerperal por ser uma elementar normativa, ainda que de caráter pessoal.

    Fonte: anotações de aula com o professor Márcio Evangelista

  • marque a menos errada.

    LETRA C, pois infanticídio é crime autônomo art 123 CP.

  • Hahahahaha que absurdoooooo!!!

    Um tipo penal autônomo é considerado uma espécie de homicídio privilegiado?! Pqp mesmo...

  • A meu ver a questão não tem resposta. Mas fazer o que. Tenho que dançar conforme a música.

     

  • veja: questão cespe Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    a resposta : a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

     

    já nesta questao ela afirma ser elemento subjetivo,

    enfim nao tenho livro de direito penal comentado .... ficarei com a posição da cespe .

     

     

     


     

  • COMO ASSIM??? Infanticidio é homicido privilegiado? NEVER

  • Barbara Lourenço: Os tipos possuem as mesmas elementares (o núcleo do tipo é o mesmo), ou seja, o homicídio está contido no crime de infanticídio, mas esse último se diferencia pela presença de elementos especializantes. Logo, não há qualquer equívoco em relação ao gabarito.

     

  • Barbara Lourenço, se analisarmos as penas dos crimes de homicídio e do infanticídio notaremos que no art. 121 caput a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, já o art. 123 a pena é de detenção, de 2 a6 anos, como neste crime a mulher em estado puerperal sofre uma queda significativa dos níveis hormonais e alterações bioquímicas do sistema nervosa central, provocando estímulos psíquicos e consequentemente alterações emocionais, podendo ocorrer transtornos dissociativo de personalidade, tais transtornos podem leva-las a surtos psicóticos, nos quais ela tem alucinações e diversos outros sintomas que podem leva-la a matar o recém-nascido. Por esses motivos é consideredo o privilégio.

     

    Espero ter ajudado.

    AVANTE!

  • Só acertei porque as outras eram absurdas, mas discordo. "Privilégio" seria circunstância que diminui a pena (causa de diminuição de pena), malgrado a já imprecisão técnica do legislador ao batizá-lo (dando entender ser oposto de qualificadora). Agora, dizer que outro tipo penal, com outro sujeito ativo, outro sujeito passivo, com pena autônoma, é privilégio foi forçar a barra. 

  • Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    -  "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

     

    -  "... não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime".

  • COM ADVENTO DA LEI 13.968, de 2019, A alternativa C também está correta.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

  • Daqui a pouco vão dizer que o aborto é um homicídio qualificado.

  • a pena é de detençao para um crime que nao deixa de ser um homicidio ( 2 a 6 anos). Com ceretza é privilegiado

  • Algum autor querendo vender livro disse que infanticídio é homicídio privilegiado, e a banca foi na onda do cara.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • d) peraí, você que tem uma vida boa e quer se matar, deixa eu te prender aqui numa cela com duzentos machos. kkkkk

    aí mesmo que o cara se mata.

  • Um pouco puxado dizer que se trata de hipótese de homicídio privilegiado, no entanto, tornaria a questão mais correta, dizendo que se trata de tipo penal privilegiado do homicídio.

  • Não esquecer:

    Cespe:O infanticídio representa hipótese de homicídio privilegiado

  • A questão se apegou a entendimento da doutrina minoritária quando se referiu ao infanticídio como espécie de homicídio privilegiado e ao estado puerperal como elementar "personalíssima" subjetiva do tipo.

    Para uns, trata-se de uma forma especial de homicídio; para outros, modalidade de privilégio.

    Quanto à elementar "estado puerperal", NELSON HUNGRIA, há muito, sustentou se tratar de elementar personalíssima, não admitindo a comunicação e, portanto, o concurso de agentes. No entanto, ele próprio, em uma das últimas edições de sua obra, modificou sua compreensão, passando a entendê-lo como elementar subjetiva propriamente dita, passível de comunicação, tal como emoldurada pelo art. 30 do CP.

  • Conforme Sanches o artigo 123 do CP é um homicídio especial, dotado de especializantes, possuindo pena menor, o que implica o fato de ser considerado HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    O suicídio, sob o aspecto formal, constitui um indiferente penal.Isto significa que a legislação não pune o fato como infração. Nem a tentativa de suicídio é apenada. Em face de medida de Política Criminal, entende-se que a tentativa de suicídio não pode ser submetida à imposição de sanção penal, uma vez que a punição exercida pelo Estado constituiria um acoroçoamento à repetição do tresloucado ato

    Elementos integrantes do tipo culposo:

    a) conduta voluntária

    b) resultado típico

    c) nexo causal 

    d) falta de cuidado/ inobservância do cuidado devido

    e) previsibilidade objetiva

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Atenção: Segundo a lei 13.968/2019 (Pacote Anticrime) se da automutilação ou tentativa de suicídio resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos; e, se o suicídio se consuma, ou se da automutilação resulta morte, a pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Apesar de não concordar com o tempo PRIVILEGIADO usado.

    Esse é o entendimento que a banca CESPE adotou para o infanticídio, seguindo a linha de alguns doutrinadores como cita Rogério Sanches :

    Manual de Direito Penal, Parte Especial (Rogério Sanches), sobre o infanticídio:

     

    - "Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana)".

    Então para fins de prova Cespe, o infanticídio é uma das modalidades de homicídio privilegiado, ainda que traga outro tipo de pena em abstrato e não esteja descrito no ar.121 § 1,CP.

  • Pelos erros das demais anota - se a letra C, no entanto é forçoso reconhecer o infanticídio como um tipo privilegiado de homicídio.

  • Eu ein, privilégio é quando há redução de pena...

  • Apesar de não concordar que é forma privilegiada, já vi algumas questões que apresentam a mesma redação.

  • Cespe e suas idiotices

  • são elementos do crime CULPOSO=== -conduta humana

    -violação de um dever de cuidado

    -resultado naturalístico

    -nexo causal

    -tipicidade

    -previsibilidade.

  • Anotamos a opção mais por exclusão por conta dos erros das demais do que por convencimento. Mesmo concordando que o crime tratado na opção correta possui semelhanças com o homicídio privilegiado, não há previsão legal nem conformidade doutrinária. Enfim...

  • Taí, mais uma anotação pro caderno: para Cespe infaticídio é privilegiado.

  • Partindo do princípio de que o PRIVILÉGIO é uma circunstância que reduz a pena cominada em seus limites mínimo e máximo, é ERRADO dizer que o infanticídio é uma "hipóteses de homicídio privilegiado", pois não há tal "redução", mas, sim, um tipo penal autônomo cujas penas, obviamente também autônomas, são menores do que a do homicídio simples, do art. 121. Na verdade, como é pacífico, o infanticídio é um crime ESPECIAL em relação ao homicídio, em razão das suas elementares específicas "estado puerperal", "próprio filho" e "durante ou logo após o parto". Assim, de privilégio ele não tem NADA... 

  • O homicídio se difere da lesão corporal pelo dolo do agente, naquela o agente tem o dolo de mater num sei o q necandi kkk, na outra o agente tem o dolo apenas de provocar lesões corporais.

  • Pro Cespe o infanticídio é? Pois é. Cespe sendo cespe.

  • (...) Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    Fonte:

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime#:~:text=Por%20isso%2C%20na%20ess%C3%AAncia%2C%20o,(NUCCI%2C%202015%2C%20p.&text=Segundo%20o%20artigo%20123%20do,o%20parto%20ou%20logo%20ap%C3%B3s.

  • Doutrina cespe

  • Se infanticídio é homicídio privilegiado por qual motivo trata-se de tipo penal diverso? CESPEEEEEEEEEEEEEEEEEEE

  • "O verdadeiro homicídio privilegiado é o infanticídio, que tem as penas mínima

    e máxima alteradas, embora, para ele, tenha preferido o legislador construir um tipo

    autônomo. Assim, formalmente, o infanticídio é crime autônomo; materialmente, não

    passa de um homicídio privilegiado."Nucci, Guilherme de Souza

  • Muitas pessoas colocam aqui que para banca Infanticídio é Privilegio , vou esclarecer alguns pontos para concurseiros novatos, cada concurso nomeia pessoas para realizar questões ou exigiam a realização da prova em cima de determinados doutrinadores.

    Para alguns doutrinadores como o Guilherme de Souza Nucci (2015) “o infanticídio é conhecido como um homicídio privilegiado, como dito anteriormente.”

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. (NUCCI, 2015, p.629).

  • CESPE forçou nessa!

  • DESATUALIZADA A MUITO TEMPO!!!

  • A questão diz respeito a vários crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratar de temas distintos por alternativa, analisemos uma a uma. 

     

    A- Incorreta. As alterações operadas pela Lei 12015/09 no crime de estupro e atentado violento ao pudor não resultaram em abolitio criminis. Isso porque a conduta antes tipificada no art. 214 foi incorporada às elementares típicas do art. 213. Trata-se do fenômeno da continuidade típico-normativa.

     

     

    B- Incorreta. O homicídio tentado se diferencia da lesão corporal grave pela diferença entre bem jurídicos tutelados (respectivamente vida humana e integridade física) e pelo dolo do agente (dolo de matar e de lesionar respectivamente)

     

    C- Correta. Embora não seja um primor técnico afirmar que o infanticídio é hipótese de homicídio privilegiado (uma vez que o art. 123 é claramente um tipo penal autônomo) tal afirmação é corrente na doutrina, uma vez que se trata de um delito que também protege a vida humana extrauterina, especializando-se a proteção do infante recém-nascido contra a ação homicida de sua mãe que está sob a influência do estado-puerperal. Nas palavras de Rogério Greco:

     

    Analisando a figura típica do infanticídio, percebe-se que se trata, na verdade, de uma modalidade especial de homicídio, que é cometido levando-se em consideração determinadas condições particulares do sujeito ativo, que atua influenciado pelo estado puerperal, em meio a certo espaço de tempo, pois o delito deve ser praticado durante o parto ou logo após (GRECO, 2018, p. 111).

     

    D- Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro não pune o suicídio ou a tentativa de suicídio. Há, no entanto, punição do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio no art. 122 do CP. 

     

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    E- Incorreta. O nexo de causalidade é elemento do fato típico em todos os crimes materiais, dolosos ou culposos. 

     

    Gabarito do professor: C


    GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 15 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2018.

     

  • CUIDADO COLEGAS, que estão iniciando os estudos, com alguns tipos de questões.

    Questão desatualizadíssima! Realmente, Rafaela! Se o delito de infanticídio fosse um tipo de homicídio privilegiado, o legislador não teria introduzido outro dispositivo legal. Homicídio e infanticídio são dois crimes distintos, não há que se falar em infanticídio como tipo de homicídio privilegiado.

  • questão desatualizada!!

  • PQP. Só podia estar desatualizada mesmo.

  • Mais desatualizada q meu iPhone

  • DESATUALIZADA

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1261882
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) incorretas. Não é qualquer pessoa, trata-se de crime próprio. Portanto só a mãe pode ser o sujeito ativo.

    c) correta. Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    d) e e) incorretas. Art. 129 - 
    Lesão corporal de natureza grave § 1º - Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; 


  • O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro).

    É um crime póprio, somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa descrita no tipo, pois se exige qualidades especiais, ou seja, "ser mãe", assim como só o nascente pode ser sujeito passivo. 

  • GABARITO "C".

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO:

    O verbo matar é o mesmo do homicídio, razão pela qual a única diferença entre o crime de infanticídio e o homicídio é a especial situação em que se encontra o agente. Por isso, na essência, o infanticídio é um homicídio privilegiado, ou seja, um homicídio com pena atenuada. 

    Matar significa eliminar a vida de outro ser humano, de modo que é preciso que o nascente esteja vivo no momento em que é agredido. 

    Estado puerperal é aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. 

    O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal – algumas com graves perturbações e outras com menos – é desnecessária a perícia. 

    O infanticídio exige que a agressão seja cometida durante o parto ou logo após, embora sem fixar um período preciso para tal ocorrer. Deve-se, pois, interpretar a expressão “logo após” com o caráter de imediatidade, pois, do contrário, poderão existir abusos. Levamos em consideração que a expressão “logo após” encerra imediatidade, mas pode ser interpretada em consonância com a “influência do estado puerperal”, embora sem exageros e sem a presunção de que uma mãe, por trazer consigo o inafastável instinto materno, ao matar o filho, estaria ainda, mesmo que muitos dias depois do parto, cometendo um infanticídio.

     O correto é presumir o estado puerperal quando o delito é cometido imediatamente após o parto, em que pese poder haver prova em contrário, produzida pela acusação. Após o parto ter-se consumado, no entanto, a presunção vai desaparecendo e o correr dos dias inverte a situação, obrigando a defesa a demonstrar, pelos meios de prova admitidos (perícia ou testemunhas), que o puerpério, excepcionalmente, naquela mãe persistiu, levando-a a matar o próprio filho. 

    E finalmente, é imprescindível detectar se não se trata de uma psicose puerperal, dando margem à aplicação do art. 26 do Código Penal. 


    Conforme, o Livro de MANUAL DE DIREITO PENAL, Guilherme de Souza Nucci.

  • Como já comentado, é necessário que a gestante pratique o fato SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, e que esse estado emocional SEJA A CAUSA DO FATO. É importante destacar que, não há certeza médica até que  momento ocorre esse estado, devendo ser objeto de perícia no caso concreto. O crime SÓ É ADMITIDO NA FORMA DOLOSA (dolo direto e dolo eventual),  não  sendo  admitido  na  forma  culposa. O  crime  se  consuma  com  a  morte  da  criança  e  A TENTATIVA É PLENAMENTE POSSÍVEL.

    Bons estudos!!!

  • Eu posso estar enganado mas acho que homem não entra em estado puerperal, 

    nesse caso outras afirmativas estariam corretas pela lógica. 

  • Artigo 123 do Codigo Penal, É UM CRIME BI PRÓPRIO, FORMAL, exige que tenha como AUTORA DO DELITO A MÃE E COMO VÍTIMA O FILHO RECÉM NASCIDO.

    Como já comentado, é necessário que a gestante pratique o fato SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, e que esse estado emocional SEJA A CAUSA DO FATO. É importante destacar que, não há certeza médica até que  momento ocorre esse estado, devendo ser objeto de perícia no caso concreto. O crime SÓ É ADMITIDO NA FORMA DOLOSA (dolo direto e dolo eventual),  não  sendo  admitido  na  forma  culposa. O  crime  se  consuma  com  a  morte  da  criança  e  A TENTATIVA É PLENAMENTE POSSÍVEL.

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

  • Gente, este é o exemplo mais clássico do art 30 possível. as elementares só se comunicam quando elementares do crime. A alternativa B está correta em razão disso. Acafe é uma banca totalmente desqualificada.

    "Porém, infelizmente, por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, legalmente o estado puerperal de fato se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser uma elementar do crime, ou seja, trata-se de uma das condições para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal, que somente mediante texto expresso pode ser derrogado. O mesmo acontece no tipo penal do peculato (art. 312, Código Penal), onde o terceiro que sabia da condição de funcionário público do outro, junto com este pratica o crime de peculato incorre na pena a este cominada mesmo não sendo este terceiro funcionário público."

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5309/Concurso-de-pessoas-no-crime-de-infanticidio

  • Discordo da assertiva correta!
    O Infanticídio é um crime semelhante ao homicídio, onde ocorre a destruição da vida do neonato pela mãe, que se encontrara, no momento da consumação do crime, sob influência do estado puerperal (artigo 123 do Código Penal Brasileiro). 

    A mãe é uma mulher, porém uma mulher pode não ser a mãe! Mulher pode ser qualquer mulher! 
  • Thiago a questão está corretíssima, a mulher que está em estado puerperal e mata seu próprio filho de fato é a mãe 

  • Romero, ninguém discute que a C está certa. O que se diz é que a B também está.

  • No meu humilde entendimento, concordo que a banca não considerou a letra B como correta, pelo motivo de ser possível a interpretação de uma mulher que esteja no estado puerperal matar CRIANÇA, que é pessoa de 0 a 12 anos, alongando a alternativa, pois criança é um conceito amplo demais para a questão!! Mas data máxima vênia a entendimento diverso! Mesmo assim, essa questão é péssima!

  • Veja que, estando sob estado puerperal, a morte de qualquer criança configurará o erro de tipo, caso haja o elemento subjetivo, qual seja, a vontade de matar o próprio filho.

  • Não só o próprio filho, mas também outro neonato pensando que é seu (infanticídio putativo), desde que sob influência do estado puerperal

  • Resposta: C 

    Comete infanticídio a mulher que matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.                                                                                                                                                                                                                                       O presente caso esta perfeitamente em conformidade com a letra da lei (art. 123 do CP). Apesar das discussões serem muito produtivas, nessa questão não há o que se discutir. Vejamos: Infanticídio é um crime próprio, pois somente mulheres (as únicas que podem ser mães, logicamente), sob a influência do estado puerperal, pode cometê-lo. Na hipótese de a agente matar outro recém nascido que não é o seu filho, mas imaginando ser o seu, estaria agindo em erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP) o que não a isenta de pena, sendo que não se consideram as condições ou qualidades da vítima, mas contra quem a pessoa queria praticar o crime. Assim, qualquer pessoa não poderia cometer infanticídio, pois é conceito de crime comum, e o próprio filho é a vítima imaginada em detrimento da agente e não da própria criança.

  • A questão diz "qualquer pessoa em estado puerperal" e não "qualquer pessoa", por isso o erro.

    Qualquer pessoa em estado puerperal que mate criança comete infanticídio (só há estado puerperal em relação a filho, real ou putativo)

  • pegadinha .. letra B fala matar crianca mas é neonato......... 

  • Opção correta: c) Comete infanticídio a mulher que matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 


  • Estaria melhor a questão se nela estivesse 'pensar ser seu filho´, pois se ela matasse outro bebê pensando ser o seu, ainda seria infanticídio.

  • Exato vinícius. Essa questão não tem como ser salva. Aberração jurídica

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos. 

  • A "C", conforme pregam alguns colegas, não está errada! Além da assertiva se referir à letra da lei, esta inclui a "mulher" que, embora não venha explícita no artigo 123, é de quem mais se espera o "estado puerperal, não obstante essa circunstância (doutrina majoritária) se comunique aos co-autores ou partícipes na imputação da pena. Ademais a expressão "o próprio filho" jaz expresso no Art 123.



  • Apesar de ser crime próprio o infanticídio, poderá haver coautores pois as elementares de comunicam; então acredito que a letra "a" está errada pois não é todo mundo que está com estado puerperal (somente a mãe está em estado puerperal), mas isso não impede que outros respondem por infanticídio como outros colegas afirmaram que impedem. Então a mais certa seria a letra "c" mesmo.

  • A "b" seria homicídio  não infanticídio pois deixou clara a expressão qualquer pessoa.

  • a) "Comete infanticídio qualquer pessoa que matar, sob a influência do estado puerperal ou não, o próprio filho, durante o parto ou logo após." ERRADO. Tem que ser a mãe.

    b) "Comete infanticídio qualquer pessoa que ma­tar, sob a influência do estado puerperal, criança, durante o parto ou logo após." ERRADO. Tem que ser a mãe.

    c) "Comete infanticídio a mulher que matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após." CERTO

    d) "Considera-se lesão corporal de natureza grave aquela que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias.". ERRADO. Mais de 30 dias

    e) "Considera-se lesão corporal de natureza grave aquela que resulta incapacidade para as ocupa­ções habituais, por mais de sete dias." ERRADO. Mais de 30 dias.

  • Lesão corporal de natureza grave

    §1º Se resulta:

    I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    [...]

  • a)  Comete infanticídio qualquer pessoa que matar, sob a influência do estado puerperal ou não, o próprio filho, durante o parto ou logo após.  (ERRADO)  OBS. Tem que está.

     

    b) Comete infanticídio qualquer pessoa que ma­tar, sob a influência do estado puerperal, criança, durante o parto ou logo após.  (ERRADO)  OBS. A mulher.

     

    c) Comete infanticídio a mulher que matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.   (CORRETO)

     

    d)  Considera-se lesão corporal de natureza grave aquela que resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de quinze dias.   (ERRADO)  OBS. Pora mais de 30 dias.

     

    e) Considera-se lesão corporal de natureza grave aquela que resulta incapacidade para as ocupa­ções habituais, por mais de sete dias.    (ERRADO)  OBS. Por mais de 30 dias.

  • Marquei a letra B pois, apesar de saber que o infanticídio trata-se de crime próprio,  e por logica quem o cometeria seria a mãe em estado puerperal, a minha professora de penal explicou em aula que qualquer pessoa - ciente do estado puerperal da mãe-  que matar a criança a pedido da mesma, vai se enquadrada no mesmp tipo penal. Fiquei confusa agora.

  • Natalli Ruedell, não se preocupe, esse é um tema bem debatido entre os doutrinadores e principalmente entre os professores das faculdades. Eu sigo as orientações do Rogerio Greco: O estado puerperal é elementar do crime e por isso se comunica com os partícipes. O 3º responde pelo Infanticídio assim como a Mãe.

  • Que venha logo esse concurso! Estou ansioso por ele.

  • O que fez não marcar a C foi o termo "a mulher" por achar que seria "mãe"

  • GABARITO C

     

    CP

    CAPÍTULO II
    DAS LESÕES CORPORAIS

     

            Lesão corporal 

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza GRAVE -- PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

            § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA -- PEIDA

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Banca meio ambígua o certo seria a gestante ou parturiente e não a mulher eu acertei mais e passível de anulação por entedimento diverso do pretendido

  • gb\ c

    pmgo

  • O que ocorre se a mãe, sob influência do estado puerperal, mata por engano outra criança recém-nascida no lugar de seu filho?

    Art. 20, §3o do CP. Responde levando em conta as características da vítima virtual. É o chamado infanticídio putativo.

  • Letra c.

    c) Certa. O infanticídio é um crime próprio: praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal, contra o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Basta saber disso para verificar que a letra “a” está incorreta (qualquer pessoa e estado puerperal ou não) e que a “b” também está incorreta (qualquer pessoa matar uma criança).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Infanticídio

           Art. 123 do C.P. - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  Infanticídio (CRIME PRÓPRIO)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • O estado puerperal é elementar do crime e por isso se comunica com os partícipes. O 3º responde pelo Infanticídio assim como a Mãe. Então não é só a mãe, e a B está correta.

  • GAB: C

    Algumas considerações sobre o INFANTICÍDIO:

    -> matar o próprio filho DURANTE o parto ou LOGO APÓS o parto (sobe INFLUÊNCIA do estado puerperal)

    -> caso exista auxílio de terceiro para o cometimento do delito, este poderá responder pelo próprio infanticídio, com a mãe, na condição de partícipe.

    -> somente doloso

    -> se mãe, em estado puerperal, culposamente matar o filho, não responde por infanticídio, mas sim por homicídio culposo.

    -> se a mãe, por equivoco, matar o filho de outra pessoa, ainda sim responde por infanticídio

    -> não confundir:

      * aborto = antes de iniciado o parto;

      * infanticídio = durante o parto ou logo após.

    Persista!

  • Gabarito comentado pelo professor do TECCONCURSOS

    Gabarito Oficial: Letra B.

    Gabarito do Professor: ANULADA.

    De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar que:

    b) Maria, cirurgiã cardiovascular, ao realizar uma intervenção cirúrgica em Pedrinho, de 13 anos, que sofria de problemas cardíacos, por negligencia, acaba acarretando sua morte. Diante dos fatos, Maria responderá por homicídio culposo com causa de aumento de pena, pois praticou o delito contra menor de 14 anos.

    (ERRADA). Na verdade, Maria praticou o crime de homicídio culposo circunstanciado (mediante inobservância de regra técnica de profissão) e o aumento de pena terá como fundamento esta inobservância, e não a idade de Pedrinho que exige a prática de crime doloso, a teor do art. 121, § 4º, 1ª parte, do Código Penal (CP).

    Aumento de pena

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Infanticídio é crime bi- próprio exige a qualidade especial da mãe em estado puerperal e o sujeito passivo ser seu filho, deve ser logo durante ou logo após o parto, só admitindo a forma dolosa, o crime só se configura se estiverem presentes esses requisitos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1287553
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mediante promessa de pagamento de cem reais, a intrometida vizinha Florisbela participa dolosamente do infanticídio executado pela jovem mãe Aldegunda que, em desespero, se encontrava então sob forte influência do esta-do puerperal. Sobre Florisbela, à vista do entendimento hoje dominante na doutrina, com esses dados em princípio pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "A".

    A justiça ou injustiça do abrandamento da punição do terceiro participante no crime de infanticídio é inconsistente para afastar a orientação abraçada pelo Código Penal brasileiro, que consagrou a teoria monística da ação em seu art. 29 (antigo art. 25). Essa previsão é complementada pela norma do art. 30, que determina a comunicabilidade das “elementares do crime”, independentemente de se tratar de circunstâncias ou condições pessoais. Assim, se o terceiro induz, instiga ou auxilia a parturiente a matar o próprio filho durante ou logo após o parto, participa de um crime de infanticídio. Ora, como a “influência do estado puerperal” é uma elementar do tipo, comunica-se ao participante (seja coautor seja partícipe), nos termos do art. 30 do CP.

    A única forma jurídica de se afastar a comunicabilidade da elementar em exame seria, de lege ferenda, tipificar o infanticídio como outra espécie de homicídio privilegiado, quando então o “estado puerperal” deixaria de ser uma elementar do tipo (comunicável), para se transformar em simples circunstância pessoal (incomunicável), como sugeria Magalhães Noronha.

    FONTE: TRATADO DO DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL, Vol. 2, CEZAR ROBERTO BITENCOURT.



  • Essa questão é bem chatinha. Mas daria para marcar a alternativa A por exclusão das demais, vez que não existe o infanticídio nem na modalidade qualificada tampouco privilegiada. Bons estudos galera. 

  • O infanticídio é forma especial de homicídio ( para alguns, outra modalidade de privilégio). Um dos princípios  do concurso aparente de normas , o da especialidade, deve estar presente, ocorrendo que a norma geral ( 121 ), seja derrogado pela especial ( 123).

     O Concurso de Agentes - corrente majoritária admite  o concurso de agentes: participação ( quando há simples auxílio ) e coautoria ( quando outrem pratica juntamente com a mãe, núcleo do tipo), podemos aí concluir que que o estado puerperal é elementar do tipo, comunicável nos termos do artigo 30 CP.

    Rogério Sanches - Código Comentado - Juspodium

     - questão CESPE - DPE/AC 2012 - as duas deverão ser autuadas pelo crime de infantícidio - a primeira  na qualidade de autora e a segunda coautora, visto que o estado puerperal consiste  em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.


  • OBS: Não existe infanticídio qualificado nem privilegiado!


  • Gente, porque a resposta não é simplesmente homicídio qualificado?

    Não entendi a resposta ter que ser "A".
    Alguém pode ajudar?
  • Se o infanticídio fosse classificado em homicídio privilegiado a circunstância minorante, que no caso é o estado puerperal, interferiria apenas na QUANTIDADE DA PENA e NÃO NA QUALIDADE DO CRIME. Assim, tal circunstância minorante, que se tornaria subjetiva (estado anímico da agente), seria incomunicável entre os concorrentes do crime (art. 30 CP).

  • Anulada pela FCC, gente!

  • Pessoal também não entendi pq não e a letra D ??

  • não é a letra d porque crime de infanticídio é crime próprio, ou seja, só a mãe responde pelo crime... sendo Florisbela partícipe.

  • Pessoal, é só ler os comentários anteriores. Não é a letra D porque não há infanticídio qualificado.

  • Pessoal ela foi anulada... Absurdo esta questão... Para mim nao tem nenhuma correta, o certo seria que ambas responderiam por infanticídio.

  • Essa questão poderia ter sido melhor elaborada. E as perguntas que nascem quando lemos a questão são as seguintes:

    D e quem Florisbela recebeu a promessa de pagamento, houve o consentimento ou não da mãe.
  • perai! se o infanticidio admite concurso de agentes, pq ela n responderia por infanticídio tb?

  • gente de onde vocês tiraram que essa questão foi anulada??? verifiquei no site da FCC, inclusive eu fiz essa prova, e apenas duas questões foram anuladas a que tratava de calúnia e uma de processo penal. Essa não foi anulada.

  • Entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, segundo o disposto pela corrente doutrinária intermediária, apoiada por Nelson Hungria, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição personalíssima da parturiente, sendo impossível que tal condição se comunique com outra pessoa que não a própria mãe.

  • Diego Farias, esta questão se refere à questão 39 do modelo 1 da prova e foi ANULADA, sim! Basta conferir no site da FCC. 

  • QUESTÃO ANULADA.


    39 DA PROVA I. FAVOR CORRIGIR, QC.

  • Colegas, a questão aborda uma hipótese. responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. 
    Logo, caso o infanticidio fosse considerado uma modalidade de homicídio seria privilegiado pelo fato de a mãe está sobre o efeito do estado puerperal. E a participação da vizinha seria considerada homicídio qualificado devido ao elemento pagamento. 
  • Fiquei pensando nisso, na questão de anulação, pois em momento algum fala de hipótese.

  • A alternativa D é incorreta, uma vez que não há previsão de qualificadora no crime de infanticídio. 
    A alternativa A está correta. Caso o infanticídio fosse classificado como figura privilegiada de homicídio, tratar-se-ia de circunstância subjetiva, que, à luz do art. 30, do CP, não se comunica a coautores e partícipes. Assim, o privilégio incidiria tão somente em relação à mãe, e Florisbela responderia pela participação no homicídio mercenário (qualificado pela promessa de recompensa).

  • CP. Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Tendo em vista que a condição pessoal do "estado puerperal" é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe. Assim, por exemplo, o pai que ajuda a mãe puérpera a matar o seu próprio filho, também cometerá o crime de infanticídio. 
    Bons Estudos! 
  • A maioria não está sabendo interpretar a questão, que diz : CASO  a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade PRIVILEGIADA DE HOMICÍDIO. Ou seja se infanticídio FOSSE uma forma de homicídio privilegiado, nessa circunstância por ser de natureza subjetiva não se comunicaria com Florisbela que responderia por homicídio qualificado. 


  • Pois acabei de ver novamente, a questão 39 do TIPO I é a que trata de calúnia, acho que vocês se equivocaram. Estou dizendo a vocês, eu fiz essa prova, errei essa questão e não pontuei, ela não foi anulada, baixa vocês irem aqui no prório Questões de concursos e baixar a prova, (que é a do tipo 1) não confunda prova "A01" com "TIPO 01" são duas coisas distintas.

  • Para acertar esta questão, devemos ter cuidado com a interpretação. 


    A banca propôs uma hipótese, qual seja, o infanticídio ser uma espécie de homicídio, estar dentro do tipo penal do art. 121.


    Pois bem, uma das qualificadoras do homicídio é "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe" (§ 1º, II), destarte, Florisbela, participando do infanticídio, que de acordo com a hipótese da banca, é uma conduta abrigada pelo homicídio, essa responderia pelo homicídio qualificado pela promessa de pagamento.


    Logo, alternativa A é a que se coaduna com a proposta da banca.


    Na realidade, no caso concreto, Florisbela responderia como partícipe do infanticídio, apesar de este ser um crime próprio, a especial qualidade do agente, no caso, ser mãe, comunica-se a todos os concorrentes, desde que tenha entrado no âmbito de conhecimento, pois é uma elementar do tipo (art. 30).

  • Só para complemento: 

    "Admite-se concurso de pessoas no infanticídio, tendo em vista que a influência do estado puerperal é uma elementar e as elementares se comunicam entre as concorrentes!" 

    Professor: Tiago Pusley 


  • No meu entender a questão é brilhante, cobra raciocínio  e não só decoreba de lei. 

  • Pessoal, alguém sabe me dizer qual seria a qualificadora que incidiria no caso em apreço, caso a lei permitisse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio? 

    A minha dúvida surge na medida em que a questão apresenta uma qualificadora de caráter SUBJETIVO (mediante promessa de recompensa), sendo assim, já é pacífico o entendimento de que só haverá homicídio privilegiado qualificado quando tratar-se de qualificadora de caráter OBJETIVO (incisos III e IV, parágrafo 2º, art.121). 


    Obrigada!

  • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal.



    RESPOSTA: A

  • Galera, o cerne da questão está no fato de a grande parte da doutrina perceber o erro, cometido pelo legislador, ao deixar o infanticídio como tipo autônomo. A questão é muito inteligente e realmente trouxe um brilhante raciocínio. Realmente, se, e somente se, o infanticídio fosse tratado como modalidade de homicídio privilegiado, é dizer, tipificado no art. 121, do CP, aí sim, como tipo não autônomo, mas como tipo privilegiado, a conduta de terceiro que age dolosamente e, por promessa ou paga de recompensa, traria-nos o raciocínio supra correspondente a letra "a", qual seja, homicídio doloso qualificado. Tal crítica é levada a frente pela doutrina majoritária porquanto quando terceiro dolosamente, sabendo da influência do estado puerperal da parturiente, age em concurso para a finalidade morte do recém-nascido, responde por infanticídio. Fica explícito o erro que o legislador cometeu, pois quando analisamos o art. 30 do CP, verificamos que as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo quando elementares do crime, portanto, pelo nosso código, e de maneira autorizada, o terceiro responderá também por infanticídio visto que a influência do estado puerperal é elementar do tipo.

  • Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada do homicídio, a elementar "o próprio filho" do art. 123, CP, seria considerada como uma circunstância de caráter pessoal e, nos termos do art. 30, CP, não se comunicaria aos coautores/partícipes. Logo, haveria a imputação de homicídio qualificado em relação ao partícipe e homicídio privilegiado ao autor, o que já ocorre, atualmente, na hipótese em que, por exemplo, o pai encomenda a morte do estuprador de sua filha: o primeiro responde, a depender do caso, por homicídio privilegiado (relevante valor moral) e o segundo por homicídio qualificado (mediante paga ou promessa de recompensa).

  • Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal

  • Eu tive a mesma dúvida de José Júnior. 

    Caso o infanticídio não estivesse previsto em um tipo autônomo e fosse considerado uma hipótese de homicídio privilegiado, como poderia Florisbela responder por homicídio doloso qualificado (e privilegiado, no caso), se tanto a qualificadora (mediante paga) quanto o privilégio possuem natureza subjetiva? 

  • Liana, entendo que no caso ela não responderia por homicídio qualificado-privilegiado, mas somente por homicídio qualificado, como está na questão. Isso porque a qualificadora "mediante paga" é subjetiva, como você disse, por isso não pode se unir ao privilégio, que também é subjetivo e que não se comunicaria por não ser mais elementar do crime(art.30, CP). Se o infanticídio fosse uma modalidade privilegiada de homicídio, ele não se comunicaria com Florisbela porque é subjetivo, restando apenas a qualificadora "mediante paga". Não sei se me fiz entender, mas espero ter ajudado!

  • O crime de infanticídio é um crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, ou seja, não pode ser praticado por qualquer um. O infanticídio é “crime da genitora, da puérpera” (MAGALHÃES, 1996, p. 50).

    Logo a mãe responde por infanticídio e Aldegunda por homicídio qualificado.

  • Sandro.. seu comentario esta equivocado .. crime de infanticidio pode sim se comunicar .. desde que seja elementar do tipo penal.. mesmo sendo crime próprio aceita coautoria.  desde que o outro agente saiba da existencia do estado puerperal da mãe.

  • excelente questão...

  • 1ª Corrente: o estado puerperal é condição personalíssima incomunicável, logo, não admite concurso de pessoas. Mas atente-se que o CP não reconhece essa condição personalíssima - não tem previsão do art. 30 do CP.

    2º Corrente: o estado puerperal é condição pessoal comunicável, pelo que é admitido o concurso de agentes (Majoritária).

    Alguns autores dividem-se dessa forma:

    1ª Situação: parturiente e médico matam o nascente ou neonato. Parturiente responde pelo art 123 e o médico também responde pelo art 123 em coautoria.

    2ª Situação: parturiente, auxiliada pelo médico,  mata nascente ou neonato. A parturiente responde pelo art 123 e o médico também, como partícipe.

    3º Situação: médico, auxiliado pela parturiente, mata o nascente ou neonato. O médico responde pelo art 121 e a parturiente também, com partícipe. Corrente Majoritária nessa situação em face da injustiça existente: o médico responde pelo art 121 e a parturiente responde pelo 123 para sanar a injustiça existente.


    Força e honra...

  • questão muito boa!!! mas errei rsrsrsrsrs... é que quando a pessoa lê a letra "a" parece algo muito contraditório, mas depois percebe-se que não é... eu esqueci que a questão falava na promessa de pagamento... logo se infanticídio fosse uma forma privilegiada de homicídio, Florisbela responderia pelo qualificado de qq jeito...

  • ôh banca, por favor, vamos fazer umas questões existentes no CP combinado?! Sem criar hipóteses legais...

  • Colegas, para quem não tem acesso, esse é o comentário do professor exposto:

    Na hipótese de concurso de pessoas na prática do infanticídio, todos as que para ele concorrerem responderão pelo crime previsto no artigo 123 do Código Penal . É que nosso código adotou a teoria monista em seu artigo o artigo 29, segundo o qual  “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, Florisbela não poderia responder por homicídio. Também não poderia responder por infanticídio qualificado, uma vez que não existe essa figura em nosso ordenamento penal. 



    RESPOSTA: A

  • Letra 'A' Correta. "Responderia por homicídio doloso qualificado, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio."


    RESUMINDO:

    1) A lei prevê que as circunstâncias pessoais, quando elementares do tipo, se comunicam;

    2) A doutrina majoritária entende que o estado puerperal é uma circunstância pessoal (não personalíssima) que se comunica, nos termos do artigo 30 do CP;

    3) A banca propôs uma situação pro examinando: "Se o infanticídio fosse uma figura privilegiada do homicídio, o estado puerperal poderia se comunicar ao partícipe/coautor do infanticídio (ou homicídio privilegiado)?"

    4) Aí é a nossa vez de responder: Não! A figura privilegiada nos traz o estado puerperal como uma circunstância pessoal que não compõe o tipo penal. Se não compõe, a circunstância pessoal não se comunicará ao partícipe/coautor. Logo, aquele que praticou matou ou deu suporte à morte da criança, mediante pagamento, sem estar sob a influência do estado puerperal, responderá por homicídio qualificado.


    Bons estudos!

  • Infelizmente errei essa questão que - para mim - foi elaborada de uma forma muito inteligente pela FCC.

  • Ia criticar a questão, mas foi incrível a maneira como foi perguntada! Realmente se fosse modalidade privilegiada, a circunstância pessoal do estado puerperal não seria elementar do crime e não se comunicaria. Destarte, haveria homicídio qualificado!

  • O Professor Rogério Sanches, em aula deu o seguinte exemplo:

    Médico, instigado pela parturiente, mata o neonato. Por que crimes respondem (médico e parturiente)? 

    O médico deveria responder por homicídio, porque não estava sob influência do estado puerperal. Por sua vez, a parturiente concorreu de qualquer modo para o homicídio, e, nos termos da lei, deveria responder por homicídio na condição de partícipe. Entretanto, caso a parturiente praticasse a conduta (ceifasse a vida do nascente), responderia por infanticídio; e, caso ela só auxiliasse, responderia por homicídio (assim, seria benéfico matar ao invés de auxiliar). 

    O que está exposto é o que está tecnicamente correto, mas gera uma incoerência para a parturiente, pois estaria se punindo o mais com menos e o menos com mais. Deste modo, para evitar essa incoerência, há duas correntes:

    1ª Corrente: Para que não haja esta incoerência, médico e parturiente devem responder pelo art. 123 (infanticídio).

    O professor alerta que essa corrente está errada, pois a incoerência não se opera em relação ao médico, mas somente com relação à parturiente, e ele acabou se beneficiando.

    Adotam essa corrente: Fragoso, Delmanto, Noronha e a maioria. Portanto, apesar da crítica, essa corrente prevalece !!

    2ª Corrente: O médico responde pelo art. 121 e a parturiente responde pelo art. 123 por questão de equidade. Se a incoerência é só com relação à parturiente, vamos corrigir com relação a ela. O médico continua respondendo pelo art. 121.

    Trata-se de exceção pluralista à teoria monista. 

    Corrente defendida por Frederico Marques.

    Assim, seguindo o entendimento da doutrina majoritária, a vizinha responderá por infanticídio (só responderia por homicídio se o infanticío fosse modalidade privilegiada do art. 121) !

  • A conduta da Florisbela seria atípica ?

  • Discordo do gabarito! Essa questão deveria ser ANULADA por não ter a resposta correta em nenhuma das alternativas. Vejamos os argumentos para tal afirmação:

    1. Os atos executórios foram praticados pela mãe em estado puerperal, logo caracterizaria infanticídio.

    2. A conduta da vizinha, que apenas auxiliou a mãe a realizar o crime, deveria responder também por infanticídio, conforme o art. 122, C/C o art. 29 ambos do CP.

    3. o infanticídio não tem modalidade qualificada. Para que seja uma qualificadora deverá ter um preceito secundário próprio, ou seja, uma pena própria, assim como acontece no homicídio qualificado. Vale ressaltar que o "homicídio privilegiado" é um termo atécnico, haja vista que o §1º do art. 121 é uma causa de redução de pena e não uma qualificadora, pelos motivos acima expostos.

    Assim, a vizinha deveria responder pura e simplesmente por infanticídio, e não, como assim atesta a questão, por homicídio doloso qualificado. Me surpreendi com tal conclusão da banca vindo de uma prova cujo o cargo é para Defensoria Pública, onde, em regra, deveria ser garantista.

  • Questão deplorável!

  • FCC e DP não se mistura!

  • Não existe a figura do infanticídio qualificado ou privilegiado. A lei brasileira não classifica o infanticídio como modalidade privilegiada do homicídio. Então, pelo Código Penal vigente, Florisbela responderia pelo crime de infanticídio, por força do art. 30, que determina que se comunicam aos autores e partícipes as circunstâncias quando elementares do crime. Como o estado puerperal é elementar do infanticídio, aqueles que participam do fato delituoso são alcançados pela elementar, respondendo, assim, também, por infanticídio. Contudo, não há essa opção entre as alternativas. 

     

    A questão traz algumas hipóteses que estimulam o raciocínio. O privilégio no crime de homicídio não é uma circunstância que se comunica com os partícipes e co-autores do delito, porque homicídio privilegiado não é um tipo penal autônomo, e sim uma situação que traz algum benefício para o agente que agiu no contexto do privilégio. 

     

    Se o homicídio privilegiado fosse um tipo penal autônomo, aquilo que o privilegia seria elementar, e se comunicaria com os agentes. Sendo assim, se a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio, inserindo-o dentro do art. 121, Florisbela responderia por homicídio doloso qualificado, porque o privilégio não lhe alcançaria, pelo fato de não ser elementar do delito. A qualificação seria pela incidência do motivo torpe, pois se deu mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I). 

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • e a paga? isso não qualifica o homicídio?

  • A criatividade das bancas não tem limite!!!! kkkkkkkkk...

  • Questão boa para raciocínio. Fazer diferença entre circunstância e elementar do crime. O que comunica e o que não comunica.

     

    Porém, eu pergunto...a letra A não esta inserida na letra C? Sempre marcar aquela mais completa. 

  • A questão é simples. Não precisa viajar muito. Trata-se de um raciocínio puramente teórico e hipotético. O enunciado narra um caso de autoria colateral de infanticídio. Nesse caso, o estado puerperal é circunstância de caráter pessoal, que em regra não se comunica, mas nessa situação se comunica por ser elementar do crime. A alternativa A afirma que "caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio", a coautora teria respondido por homicídio qualificado pela paga. A afirmação está correta, pois caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade de homicídio privilegiádo, o estado puerperal deixaria de ser elementar do crime, e se tornaria circunstância de caráter puramente pessoal, passando a não se comunicar ao coautor. 

    Espero ter ajudado.

  • QUESTÃO QUE SEPARA OS HOMENS DOS MENINOS.

     

    NESSA, FUI MENINO.

  • Consegui entender esta questão pelo comentário do colega Roberto Borba. Àqueles que conseguiram entender a questão sem ler os comentários, meus parabéns, vocês têm meu respeito, porque eu boiei valendo. kkk

  • Eu entendi a questão (apesar de ter errado), mas a Banca, como disse um colega, com a criatividade sem limites: caso isso, caso aquilo. Deveria se ater ao que está no ordenamento.

  • Que questão bem elaborada (pra não dizer fdp). Fiz a leitura na velocidade de um jumento empacado pra entender o que ela queria! 

  • a) Responderia por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor “mãe”, “sob influência do estado puerperal”, previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Na minha opinião a questão foi bem formulada pela banca, a qual exigiu, principalmente, do candidato entendimento e raciocínio sobre a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do crime, conhecimento sobre a figura qualificada do homicídio, além do conhecimento do crime de infanticídio.

  • Errei, mas gostei da questão!

  •       A resolução dessa questão exige  1° o conhecimento dos arts. 29 do CP: " quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas(...)" o enunciado afirma que a florisbela concorreu - como Partícipe, na modalidade auxílio - para a consumação do delito de Infanticidio; 2° o delito de Infanticídio art. 123, diz em seu tipo fundamental que" matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho ou logo após(...). O art. 30 do CP diz, em sendo interpretado, que as elementares sejam elas de natureza objetiva ou subjetiva sempre se comunicam ao outro que concorreu para a consumação do delito; já as circunstâncias funcionam assim: as circunstâncias de caráter objetivo se comunicam sempre, mas as circunstâncias de caráter subjetivo não se comunicam nunca!!; 3° mas qual a diferença entre elementar e circunstância? A ELEMENTAR é todo vocábulo existente na figura típica fundamental; já circunstância, é tudo exterior à essa figura típica fundamental, como são as qualificadoras e as causas de aumento  e de diminuição de pena. Os caracteres objetivos são meio e modo de execução do crime e os caracteres subjetivos são motivo do crime, condição pessoal do agente e estado anímico do agente.. bom agora podemos responder que a elementar " sob a influência do estado puerperal" se comunica à partícipe florisbela que, portanto, responderá pelo delito de Infanticídio.

     

     

     

     

  • Uma das melhores questões que já fiz aqui no qc.

  • Questão FODASTICA!! 

  • Questão que separa homens de meninos! 

    Muito bem elaborada! 

  • O crime de infanticídio admite concurso de agentes, de modo que, as duas pessoas deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio - a 1º na qualidade de autora e a 2º coautora. ATENÇÃO: Não existe infanticídio qualificado e nem Privilegiado. (Pelo princípio da ESPECIALIDADE)

    GAB: A

  • Nessa fui juvenil kkkkkk

  • Embora seja crime próprio, é plenamente possível o concurso de agentes no infanticídio. Ambas responderão por infanticídio.

    As circunstâncias e condições de caráter pessoal só se comunicam quando elementares do tipo e se forem conhecidas do outro agente.

    Caso o infanticídio fosse homicídio privilegiado, teria natureza jurídica de causa de diminuição de pena e não seria elementar, não se comunicando à Florisbela a condição de mãe sob o estado puerperal de Aldegunda.

  • 5965 marcaram a alterativa A

    5964 mararam a alternativa C kkkkkk

  • Depois de uns 15 min tentando entender a questão, consegui!! Errei! Mas foi muito inteligente a pergunta.

  • Errei mas até agora não entendi. Meio perturbada a pergunta
  • Pedro Ian Costa, a modalidade privilegiada, além de ser uma causa de diminuição de pena, é uma circunstância de caráter pessoal (art 30), se relaciona ao estado anímico do agente, não se comunicando, por isso, a vizinha não poderia responder por infanticídio se ele fosse uma hipótese de homicídio privilegiado. Assim, ela responderia por homicídio qualificado (mediante promessa de recompensa). Nesse caso, haveria uma exceção à teoria monista, com acontece no aborto consentido provocado por terceiro, quando a gestante responde pelo art. 124 e o terceiro pelo art. 126.

    No nosso ordenamento, o infanticídio é apenas um tipo especial em relação ao homicídio, prevalecendo o entendimento de que o estado puerperal é elementar do tipo e, consequentemente, comunicável. Assim, todos que concorreram pro infanticídio respondem por esse crime, seja como autores, seja como partícipes.

  • MUITOOOOO BIZARRA  ESSA QUESTÃO.

  • A maioria foi de C, inclusive eu
  • Gabarito: A

    Nélson Hungria sustentava que na hipótese em que o pai ou qualquer outra pessoa auxiliasse a mãe, abalada pelo estado puerperal, a matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, não seria justo nem correto que o terceiro fosse beneficiado pelo crime de infanticídio, pois o puerpério não lhe atinge. Portanto, somente a mãe responderia pelo crime previsto no art. 123 do Código Penal, imputando-se ao terceiro, coautor ou partícipe, a figura do homicídio. Destarte, justa ou não a situação, a lei fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes. Essa é a posição atualmente pacífica, que somente será modificada com eventual alteração legislativa.

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Por questões de política criminal o infanticídio é uma modalidade privilegiada do homicídio, com figura penal própria. Nessa esteira, as circunstâncias elementares se comunicam, não comunicando as circunstâncias e as condições pessoais ( CP, Art. 30).

    Logo, não há como responder por homicídio doloso. A doutrina sugere, que para alterar essa injustiça, se o infanticídio fosse modalidade privilegiada de homicídio, deixaria de ser elementar e passaria para uma circunstância pessoal, que são os fatos que agregam ao tipo fundamental, sem ser a definição básica da infração penal ( elementar). 

  • Questão top, acertei, mas tive dúvida entre a letra A e a letra C.

    Gab: A

  • aquela questão toooop! 

  • Letra A.

    Quando alguém auxilia o crime de infanticídio, as condições de caráter pessoal são uma elementar do delito, tratado no art. 30 do Código Penal. A partir do momento em que a mãe mata o filho, aplica-se o infanticídio, e se comunica com concurso de pessoas, por isso quem auxilia responde pelo mesmo crime. A ampla doutrina entende que, em razão da teoria monista, quando há prática de um delito e o resultado buscado pelos dois agentes é consumado, os dois respondem pelo mesmo crime.

    a) Certa. Se o infanticídio fosse um homicídio privilegiado, o privilégio teria sido aplicado à mãe, mas não à Florisbela, pois esta responderia por um homicídio doloso qualificado.

    b) Errada. Homicídio privilegiado é uma circunstância pessoal, não se comunica no concurso de pessoas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Infanticídio: crime próprio!

    Diante de concurso de pessoas neste crime, para que o coautor\partícipe, responda também por este crime, é necessário que ocorra o conhecimento das elementares! Ou seja, a coautora que irá participar do infanticidio precisa saber que a mulher é a mãe, em estado puerperal e que irá matar o próprio filho!

    Desta forma é aplicado um concurso de pessoas, com o uso da teoria monista! Ambas respondem pelo infanticidio.

    Em relação ao motivo torpe, não ha que se falar em qualificadora de infanticídio, somente se fosse homicídio.

  • credo

  • Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

    OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)

  • Ótima questão, fiquei contente por ter acertado e, sem querer me gabar, não achei tão difícil, pois era fácil eliminar as letras C, D e E, ficando com A e B, mas aí lembrei de ter lido a polêmica na doutrina de q é muito injusto permitir q aquele q auxilia no infanticídio (ou até mesmo, e mais grave, executa a ação nuclear) possa se beneficiar do tipo penal por se comunicarem as circunstâncias de natureza pessoal da mãe por serem elementos descritivos do tipo penal e q a solução apontada seria retirar do ordenamento esse crime e criá-lo como forma de privilégio do crime de homicídio; aí ficou fácil, pois se fosse crime privilegiado, não se comunicariam as circunstâncias de natureza pessoal e então responderia pelo homicídio doloso e qualificado.

  • A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Fonte: estratégia concursos

  • Que questão boa! Aliás, FCC é uma banca que dá gosto fazer as provas.

  • a letra A é apenas uma hipótese, para acertar a questão se exige o msm raciocínio do  § 1º do art. 121, homicídio privilegiado junto com  § 2º, a qualificadora do motivo torpe.

  • Gostei da resposta da colega Rafaella:

    "A alternativa A está correta. O crime de infanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal. Desta forma, a autora e a partícipe respondem pelo infanticídio, posto que presentes as circunstâncias do seu tipo penal. Responderia, Florisbela, por homicídio doloso qualificado caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Isto ocorreria, pois, assim, deixariam de se comunicar aos coautores as condições de caráter pessoal do autor previstos na figura típica do infanticídio, uma vez que deixariam de ser elementares do crime, passando a ser circunstâncias privilegiadoras, e estas não se comunicam. Além disso, caracterizar-se-ia a figura qualificada do homicídio por incidir na qualificadora do § 2º “promessa de recompensa”.

    Fonte: estratégia concursos"

    Resumidamente, o que deixou a alternativa A como correta é que o art. 30 do CP fala que as circunstância pessoais do agente se comunicam com os partícipes se elementares do tipo. Na hipótese da alternativa A, o infanticídio deixou de ser tipo penal para ser uma privilegiadora, consequentemente Florisbela não mais seria abrangida pelo privilégio, respondendo pelo homicídio qualificado.

  • Questão boa! Essa sim faz realmente o candidato pensar, diferente de outras que cobram Quantum de pena

  • Andre Luiz, melhor resposta. Complemento c/ 1. Na hipótese, ela responderia pelo infanticídio, crime próprio, praticado pela mãe. Isto porque a qualidade de "máe" é elementar do tipo e se comunica aos demais agentes (art. 30).

    nfanticídio é próprio, pois só a mãe pode praticá-lo. Entretanto, vale relembrar que a condição pessoal, quando elementar do crime, comunica-se aos demais agentes, nos termos do que determina o artigo 30 do Código Penal.  2. Leia o André, o que eu deveria ter feito era imaginar a hipótese de um crime privilegiado qualquer, por circunstância subjetiva, como um pai que mata estuprador de sua fiilha (anoto porque pensar em hipóteses me ajuda na prova). Nesta hipótese, não responde o coautor com o pprivilégio. É isto que a questão diz. Segue André: "na hipótese, Se o Art. 123 fosse deslocado para o Art. 121, como um subtipo de privilégio, o estado puerperal deixaria de ser elementar do tipo, passando a ser uma circunstância pessoal que, em caso de concurso de pessoas, por força do Art. 30, CP, não se comunicaria ao coautor/ partícipe. Assim, todos responderia pelo homicídio, entretanto uma incorreria no privilégio do estado puerperal, e a coatora na qualificadora "mediante paga de recompensa".

    OBS; Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    OBS 2: isso é de extrema relevância. Como coautora do crime de infanticídio (Art. 123), Florisbela está sujeita a reprimenda da 2 a 6 anos. Já se a alteração legislativa citada fosse levado a efeito,a sua reprimenda seria de 12 a 30 anos. Em termos práticos, poderia sair de uma pena de detenção de 2 anos (admitindo o patamar mínimo) regime aberto (no máximo, semiaberto), para uma de 12 anos de reclusão, em regime fechado, com todas as restrições de um crime hediondo (a exemplo da progressão de regime após o cumprimento de 40 ou 50% da pena, conforme inovação do Pacote anticrime)"

  • Que loucura!!

  • esta questão esta desatualizada.

  • VÔTI.

  • Questão desatualizada! Hoje o entendimento é que o partícipe ou coautor também respondem por infanticídio, pois é um crime próprio e não de mão própria.

  • CONCURSO DE PESSOAS = HÁ COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO (se o marido auxilia a mulher a matar o filho, ambos respondem por infanticídio; mas se a mãe convence o pai a matar o filho que está em outra sala e ele o faz sozinho, responderá por homicídio e a mãe por infanticídio; ou seja, só temos infanticídio quando a própria mãe mata, nunca se outro fizer)

    #ATENÇÃO: NELSON HUGRIA = ESTADO PUERPERAL É CIRCUNSTÂNCIA “PERSONALÍSSIMA” (e não “pessoal”), OU SEJA, NÃO DEVERIA COMUNICAR-SE (posicionamento minoritário; inclusive o pai seria garantidor, respondendo por homicídio já que seria omissão imprópria)

  • Acredito que o gabarito esteja errado. Marquei "b": responderia por homicídio privilegiado, com Aldegunda, caso a lei brasileira classificasse o infanticídio como modalidade privilegiada de homicídio. Adotamos a teoria monista/monística/unitária quanto à unidade de infrações do concurso de pessoas, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade. V. artigo 29, caput, do Código Penal. Há exceções em que se adota a teoria pluralista/pluralística, como nos delitos de aborto praticado pela gestante e praticado por terceiro, por exemplo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 29 AO 31)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Circunstâncias incomunicáveis

    ARTIGO 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.    

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Infanticídio

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • A questão é bem complicada, mas possível de resolver se o candidato conhecer bem as circunstâncias incomunicáveis expressas no art.30 CP que diz: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.". Traduzindo o aludido dispositvo, tem-se a máxima "não se comunicam as circunstâncias de caráter subjetivo salvo se elementares do tipo" para a resolução da questão. Assim, na forma que a lei brasileira está organizada hoje florisbela responderia por infanticídio mesmo não estando sobre influência do estado puerperal, pois foi partícipe de um crime em que uma circunstância pessoal "estado puerperal" era elementar do tipo do art.123 o que é uma injustiça muito criticada pela doutrina.

    Entretanto, quando a questão coloca que, caso a lei brasileira considerasse o infanticídio como uma forma privilegiada de homicídio, essa circunstância pessoal, que outrora era elementar de um tipo penal e assim sendo comunicável, passaria a não ser mais elementar, se adequando à norma do art.30. Assim, Florisbela nessa hipótese cometeria homicídio qualificado por ser mediante promessa de recompensa.  

  • Cespe pensa uma coisa e a FCC outra, ótimo!

    Cespe adota o entendimento de Rogério Sanches, considera o crime de infanticídio como uma hipótese de homicídio privilegiado.

  • Infanticídio Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    A conduta aqui prevista é aquela em que a mãe mata o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante o parto ou logo após.

    Atualmente, existe o entendimento de que é possível a participação de outra pessoa na prática do crime, não se admitindo, no entanto, a coautoria.

    Não cabe a coautoria, então não poderia ser infanticídio;

    Cabendo somente a participação, então será Homicídio.


ID
1439053
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Medusa, sob a influência do estado puerperal, veio a matar o seu próprio filho recém-nascido, logo após o parto. Segundo o que estabelece o Código Penal em relação a essa conduta, é correto afirmar que Medusa

Alternativas
Comentários
  • alt. e

     Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.


  • De acordo com o art. 123 do Código Penal Brasileiro, o Infanticídio caracteriza-se com a seguinte conduta: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após”. Esta, portanto, é a descrição legal do mencionado crime.

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci:

    “Trata-se do homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal. É uma hipótese de homicídio privilegiado em que, por circunstâncias particulares e especiais, houve por bem o legislador conferir tratamento mais brando à autora do delito, diminuindo a faixa de fixação da pena (mínimo e máximo). Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos.”

  • →  Exemplo: A mãe em estado puerperal, decide matar o próprio filho. Só que para isto ela pede ajuda para o enfermeiro, que sem um motivo justificável, a ajuda.

    A mãe cometeu o crime de infanticídio - art. 123 - Infanticídio
    O enfermeiro não irá responder por homicídio, mas fim pelo crime de infanticídio. Neste caso o enfermeiro é o partícipe

    Do concurso de pessoas

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    Art. 30  - Não se comunicam as circunstâncias e as condicões de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime
     

  • RASPAS A ALTERNATIVA A TABME CLEIO QUE ESTA  CERTA

    TAMBEM

    CABE RECURSO ESTA QUESTAO

  • COMETEU CRIME DE INFANTICIDIO SIM NAO TERA PENA SIM

    SERA INSENTO DE PENA SIM

    POR QUE ESTAVA SOB O ESTADO PUERPERAL SIM

    E PORQUE QUE NAO CONFERE A RESPOSTA A

     

  • CUIDADO

    A)  mas ficará livre da pena

    Minha gente, tem pena para infaticidio: art 123,pena DETENÇÃO de dois a seis anos.

    Então a reposta é a letra E

  • INFANTICÍDIO
    Forma privilegiada de homicídio (com especializantes).
    O crime é praticado durante ou logo após o parto (inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão).

    Admite coautoria e participação.

    Não se admite a modalidade culposa.

    É desnecessária a perícia sobre o estado puerperal (presunção).

    Admite tentativa.

  • Rafaela da Silva, como a A está correta? O estado puerperal está no preceito primário do crime, não é causa de isenção de pena. 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Se o infanticídio fosse uma figura privilegiada do homicídio, o estado puerperal NÃO poderia se comunicar ao partícipe/coautor do infanticídio.

    A figura privilegiada traz o ´´estado puerperal´´ como uma circunstância pessoal que não compõe o tipo penal. Se não compõe, a circunstância pessoal não se comunicará ao partícipe/coautor. Logo, coautor/participe, responderá por homicídio.

  • Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    Alternativa E

  • ESTADO PUERPERAL é preceito PRIMÁRIO do crime de Infanticídio.

  •     Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Gabarito – letra E.

    Medusa perpetrou infanticídio ou homicídio? Vejamos o que a redação ipsis litteris do artigo 123 nos diz:

     Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Ou seja, o enunciado da questão nos informa que:

    a)    Medusa estava sob a influência do estado puerperal; e

    b)   veio a matar o seu próprio filho recém-nascido, logo após o parto.

    Logo, Medusa perpetrou o crime de infanticídio, e não homicídio. Além disso, cumpre destacar que o estado puerperal não a isenta de pena, cuja previsão é de detenção, de dois a seis anos.

  •   Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    Medusa, sob a influência do estado puerperal, veio a matar o seu próprio filho recém-nascido, logo após o parto. Segundo o que estabelece o Código Penal em relação a essa conduta, é correto afirmar que Medusa

     a) cometeu o crime de infanticídio, mas ficará livre da pena em razão de ter agido sob a influência do estado puerperal.

     b) cometeu o crime de homicídio, mas ficará livre da pena por ter agido sob a influência do estado puerperal.

     c) cometeu o crime de homicídio.

     d) cometeu o crime de homicídio, mas terá sua pena reduzida por ter agido sob a influência do estado puerperal.

     e) cometeu o crime de infanticídio.

  • Esse Marco Hipolito enche o saco; "venham participar do meu grupo de estudos", vai procurar o que fazer maluco! aqui é area para comentar as questões.

    obs: Foi mal aí pessoal, mas esse cara fica poluindo o campo de angariar conhecimentos, com besteiras.

  • GABARITO E

     

    Mesmo o infanticídio sendo cometido durante o estado puerperal da mãe, uma espécie de depressão pós-parto, ela será processada e julgada pelo crime cometido e caberá ao Tribunal do Juri, pois trata-se de crime doloso contra a vida. 

  • A questão busca a resposta mais completa, por isso letra A.

  • Cometeu crime de infanticídio, o que vai acontecer depois é outra historia rs

  • Medusa cometeu o crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP, pois, sob a influência do estado puerperal e logo após o parto, matou seu próprio filho recém-nascido.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GB\E PMGO

    ARTIGO 123 CP

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele.

    Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP. O crime não é admitido na forma culposa.  Tentativa é plenamente possível.

    GAB - E

  • GABARITO: E

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    AVANTE!

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Observações

    Crime contra a vida

    Julgado pelo tribunal do júri

    Elemento essencial do tipo penal - Influência do estado puerperal

    Crime próprio pois exige qualidade especial do sujeito ativo mas que também pode ser classificado como bi-próprio pois também exige qualidade especial do sujeito passivo

    Sujeito ativo- mãe

    Sujeito passivo- filho

    Admite coautoria e participação

    Admite tentativa

  • Infanticídio - julgada pelo tribunal do Júri.

  • O enunciado da questão narra uma conduta típica praticada por Medusa, a qual, sob a influência do estado puerperal, matou o próprio filho que acabara de nascer, determinando a identificação do tipo penal respectivo, dentre as hipóteses apresentadas nas proposições. Observa-se que, dentre as alternativas, são indicados os crimes de homicídio (artigo 121 do Código Penal) e o de infanticídio (artigo 123 do Código Penal). Não há dúvidas de o crime de infanticídio é também um crime de homicídio, porém, com o acréscimo de dados especiais. Enquanto o crime de homicídio é classificado, no que tange ao sujeito ativo, como sendo um crime comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, o crime de infanticídio é classificado como sendo próprio, porque o legislador exige uma qualidade especial do agente, qual seja: a de ser uma parturiente, ou seja, uma mulher que está tendo um filho ou que acabou de tê-lo. Além disso, exige o tipo penal que a conduta seja por ela praticada logo após o parto e que a vítima seja o filho que acabara de nascer. Por fim, exige o tipo penal que esta parturiente aja sob a influência do estado puerperal. Como na hipótese narrada, estão apontados estes dados, constata-se que a adequação típica há de ser feita no artigo 123 do Código Penal, não havendo que se falar em homicídio, por aplicação do princípio da especialidade. Dentre as alternativas que apontam o crime de infanticídio, há de ser descartada a que afirma que não haverá aplicação da pena, uma vez que o estado puerperal não afasta a culpabilidade do sujeito ativo, tratando-se de uma limitação psíquica temporária, como orienta a doutrina: “Estado puerperal é a situação transitória enfrentada pela mulher durante ou após parto, ensejadora de alterações de ordem física e psíquica que podem ocasionar abalo em suas faculdades mentais, reduzindo-lhe a capacidade de discernimento" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 769). 

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • As vezes com o raciocínio a gnt mata muitas questões. Se o crime de infanticídio esta elencado no código penal, é claro que tem pena prevista para ele

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
1464406
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Código Penal, nos crimes de injúria, infanticídio e lesão corporal, os bens jurídicos tutelados são, respectivamente, a

Alternativas
Comentários
  • O crime de INJÚRIA - ofende a honra subjetiva da vítima

    O crime de infanticídio - ofende a vida do recém nascido, que está ameaçado pela mãe em estado puerperal

    O crime de lesão corporal - ofende a integridade física da vítima lesionada.

  • a) honra, a vida e a integridade física.


  • Minha avó que é aposentada respondia essa.

  • a)

    honra, a vida e a integridade física.

  • Se a FCC fosse assim.......

  • Easy! só para não zerar DP.

  • Letra A.

    INFANTICÍDIO  Art. 123 ­ Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto  ou logo após.

    LESÃO CORPORAL Artigo 129,CP.  integridade corporal e saúde física ou mental de outrem. 

    INJÚRIA  Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (ofende a honra subjetiva da pessoa).  

  • Questão fácil, mas passível de anulação. "In casu", no que se refere a lesão corporal, o bem jurídico tutelado não é apenas à integridade física, mas também a fisiológica e mental!!!

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • DICA:

    INFANTICIDIO:

    No Brasil, é um crime doloso, tendo pena diminuída em relação ao crime de homicídio, vindo em dispositivo próprio do Código Penal (art. 123), desde que seja praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.

  • Não existe questão fácil... o que existe é a PREPARAÇÃO. 

  • essa é a questão que você que estuda tem que rezar pra não cair na sua prova, pois até quem nunca abriu om código penal acerta!

  • Vejamos os bens jurídicos tutelados por cada um dos crimes previstos no enunciado.

    Inicialmente, no crime de injúria, o bem jurídico tutelado é a honra, uma vez que se trata de crime contra a honra, que se consuma na seguinte hipótese:

    Injúria
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Já no crime de infanticídio, tutela-se o bem jurídico vida. Estando incluso no rol dos crimes contra a vida, este se consuma há hipótese do artigo 123 do CP:
     
    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Por fim, no crime de lesão corporal busca-se tutelar o bem jurídico integridade física. Tal crime se consuma quando alguém:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A alternativa que contém corretamente os bens jurídicos tutelados pelos supramencionados crimes é a de letra A.

    Gabarito do Professor: A

  • Gabarito A

  • GB= AAAAAAA

     

  • AVANTE GUERREIROS! 

    DEPEN !!

     

  • LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Gabarito letra AAAAAAAA

    Dica de crimes contra a vida:

    Femicídio - Matar uma mulher - Mesma pena do art.121 (Homicídio)

    Feminicídio - Matar uma mulher em razão do sexo , pelo FATO de ser uma mulher. - Aumenta a pena do art.121

  • não pode esquecer: vida + integridade física = crimes contra a pessoa!

  • Temos que dançar conforme a música. Ou seja, responder conforme a banca do seu concurso.

    Mas tenham em mente que o bem jurídico tutelado nos crimes de lesão não é apenas a integridade física. Mas sim a Incolumidade pessoal. Essa por sua vez contempla a saúde física, saúde fisiológica e saúde mental (atividade intelectiva, volitiva ou sentimental), já que na lesão qualquer desses aspectos podem ser atingidos.

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal parte especial 10ª ed.. Juspodivm, Salvador. 2018. Pág. 117.

     

    Bons estudos, a luta continua!

     

  • GB A

    PMGOOOOO

    LETRA A.

    Injúria = Crime contra a honra

    Infanticídio = Crime contra a vida

    Lesão Corporal = Crime contra a integridade física.

  • Letra a.

    a) Certa. O delito de lesão corporal tem como bem jurídico tutelado a integridade física do indivíduo. O infanticídio, por sua vez, tutela a vida do recém-nascido. E a injúria é o chamado crime contra a honra!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LETRA A.

    SEGUE NA ORDEM GALERA

    Injúria = honra DA PESSOA

    Infanticídio FERE O QUE : A VIDAAAAA .. MORTE

    Lesão Corporal FERE O QUE : a integridade física.

  • QUESTAO MAS LINDA QUE JA RESOLVI AQUI NO QC.

  • Crimes contra a Honra

    *calunia (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *difamação (admite exceção da verdade e cabe retratação)

    *injuria

    Crimes contra a vida

    *homicídio

    *infanticídio

    *instigação,induzimento ou auxilio a suicídio ou a automutilação

    *aborto

  • Injúria: Honra subjetiva.

    Infanticídio: Vida do nascente ou do neonato.

    Lesão Corporal: Incolumidade pessoal.

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • Até a FCCAPETONICA escorrega e dá de brinde hahaha

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Infanticídio (BEM JURÍDICO TUTELADO É A VIDA)

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ======================================================================

    Lesão corporal (BEM JURÍDICO TUTELADO É A INTEGRIDADE FÍSICA)

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    ======================================================================

    Injúria (BEM JURÍDICO TUTELADO É A HONRA)

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     


ID
1472626
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada.

Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • "Ocorre o infanticídio com a morte do recém-nascido causada logo após o parto pela mãe, cuja

    consciência se acha obnubilada pelo estado puerperal, que é estado clínico resultante de transtornos

    que se produzem no psíquico da mulher em decorrência do nascimento do filho" (TJPR - RT 548/349 e

    TACRSP - JTACRIM 88/258)

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Art. 20 § 3° do código penal, Erro sobre a pessoa, levando em consideração não as qualidades da criança morta, mas sim, as do seu próprio filho que era a vítima pretendida. Responderá como se estivesse matado o próprio filho.

  • Boa Noite! Gente o tipo penal estudado fala de seu próprio filho, agora não consegui vislumbrar o porquê não seria uma modalidade de homicídio? 

  • No caso em questão a mãe mata o filho alheio pensando em tratar-se de seu próprio filho. 

    Assim, a mãe responderá por infanticídio como se tivesse atingido (matado) a vítima pretendida, de acordo com o artigo 20, parágrafo 3, do CP (erro sobre a pessoa).

  • Não entendo que seja o caso de infantício, pois a lei diz claramente "sob a influência do estado puerperal" e não "sob o efeito do estado puerperal.
  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    Homicídio- art 121
    Induzimento, instigação ou auxilio a suicídio.-art 122
     Infanticídio -art 123:
     O infanticídio é uma forma privilegiada de homicídio. Caso a mãe mate o filho de outra pessoa, continuará respondendo por infanticídio, no art 20 & 3 do código penal, que versa sobre o erro sobre a pessoa, responderá como se o próprio filho tivesse matado.
    Aborto- art 124, 125 e 126.
    #tuavagaeminha
  • A mãe incorreu em erro de tipo acidental quanto a pessoa (error in persona), esse tipo de erro eh irrelevante e n desconfigura o crime, no entanto deve levar em consideração as características da pessoa que o agressor queria atingir. Por isso a mãe responderá por infanticídio.  Art 20, parágrafo 3o, CP.

  • Ab inititio, é forçoso salientar a ocorrência de erro de tipo no que tange a pessoa, como prevê o §3º do art. 20 do Código Penal, abaixo transcrito:

    §3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Percebe-se, no caso apresentado, que a mãe cometeu o delito imaginando ser a criança o seu filho, incorrendo na hipótese de erro de tipo.

    Além disso, percebe-se a clara presença do crime de infanticídio.

    Art.123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.
    Pena - detenção, de 2( dois ) a 6(seis ) anos.


    A dúvida expelida pelo elaborador da questão é a seguinte: E matando a mãe outra criança, supondo esta ser seu filho, ela ainda responde?


    A resposta é, segundo Luiz Regis Prado:

    " se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime."



    Gabarito: C

  • Concordo com a Amanda. Para a medicina legal, a disposição do CP do art. 123 para ficar caracterizado o infanticídio, não basta que a autora esteja SOB EFEITO DO ESTADO PUERPERAL, mas deve estar SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, já que tal estado é inerente a todas as mulheres após o parto.

  • Opção correta: c) infanticídio. 

  • Alguém pode me explicar. Infanticídio é crime bi-próprio, tem como sujeito ativo a mãe e passivo o filho. Ainda é infanticídio se o filho não for da mãe que cometeu o crime, como no exemplo?

  • Maurício Aragão, o cerne da questão é o erro sobre a pessoa. De fato, se paloma tivesse matado outra criança que não fosse seu filho e ela soubesse disso, responderia por homicídio. Mas Paloma matou outra criança acreditando ser seu filho, ou seja, ocorreu o chamado erro sobre a pessoa. Neste caso, devem ser consideradas as qualidades da pessoa que Paloma queria matar (seu filho) e não da vítima real (outra criança) (Art. 20, parágrafo 3º)

  • Obrigado Lucas Torres. Verifiquei essa questão, na prova em que foi aplicada gerou essa mesma discussão. Ela foi anulada por causar essa duvida. 

  • Como não vi ninguém comentado sobre a Teoria utilizada, segue minha colaboração.

    Existem duas Teorias que explicam a incidência dos erros sobre a pessoa e sobre a execução, quais sejam:

    -Teoria da concretização: imputa-se ao agente o que, de fato ocorreu, isto é, responderá pela prática do crime tomando-se por base as características da vítima real, no caso, o homicídio de outra criança.

    -Teoria da Equivalência: imputa-se ao agente o que lhe era pretendido, aplicando-se-lhe as características da vítima virtual (pretendida), no caso, seu próprio bebê.

    O CP adotou a teoria da equivalência, razão pela qual a agente responderá por infanticídio mesmo tendo matado outra criança!

    Atenção: Teoria da equivalência não altera competência!



  • **ATENÇÃO**

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL:

    Erro sobre a pessoa (confundi-la) não isenta de pena.

    Responde como se tivesse atingido quem pretendia. Art.20 §3.

  • Código Penal só puni você pelo o que você queria ( pretendia fazer) -Elemento Subjetivo- No caso em tela Paloma desde o início pretendia o infanticídio.

  • Infaticídio - ERRO SOBRE A PESSOA.

  • INFANTICÍDIO PUTATIVO: vai responder como se tivesse sido praticado o crime contra seu próprio filho, pois ela apenas se confundiu!

  • Infanticídio aberratio ictus

  • Galera, direto ao ponto:
    Trata-se de erro sobre a pessoa!!!
    §3º do art. 20 CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Em suma, o agente responde pela vítima virtual ( a vítima visada), no caso em tela, o próprio filho...
    Obs: por esta razão é possível o agente responder por parricídio consumado de pai vivo!!!!

    Avante!!!

  • Mas o Código Penal é claro, e diz matar o "PRÓPRIO" filho, e não foi o que ocorreu. No tipo penal do infanticídio, art.123, não fala de matar outra pessoa, somente  o PRÓPRIO filho.

  • Trata-se de exemplo típico doutrinário de ERRO DE TIPO (ART. 20, par. 3ª, CP) e ERRO NA EXECUÇÃO (ART. 73, CP). Nesse caso o agente que, por erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, atingindo pessoa diversa, responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia atingir. 

    Respondendo, portanto pelo CRIME DE INFANTÍCÍDIO. Art. 123, CP.

  • Esta questão realmente me parece polêmica, haja visto que segundo Rogerio Greco, para se caracterizar Infanticídio a mãe deve estar "influenciada" pelo estado puerperal, pois toda a mulher após dar a luz estará sob o efeito denominado puerperal, mas não necessariamente influenciada por ele a cometer qualquer crime.

    De modo que estando somente sob o estado puerperal e matando seu filho, ou outro em seu lugar, cometeria "homicídio"

  • O crime de infanticídio está descrito no artigo 123 do Código Penal.


    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Paloma responderá por esse crime, tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal. 

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.


  • Trata-se de erro de tipo acidental, na modalidade error in persona, pois representando erroneamente a realidade, acreditou que o filho seria seu, quando na verdade não o era. No erro quanto a pessoa, o agente responde pelas qualidades da vítima virtual (a que pretendia atingir - No caso da questão, o próprio filho da gestante em estado puerperal), e não da vítima real (o recém nascido de outra gestante, efetivamente morto). 

    Não se trata de erro na execução. Porque neste o agente não confunde a vítima real com a vítima virtual, mas acerta pessoa diversa da pretendida por uma inabilidade na execução do crime. 

  • Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos.



    Erro sobre a pessoa

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.


    No caso seria considerado as características do próprio filho, conforme disposição do art. 20, §3° do CP.


  • Jailza, estamos falando aqui da medicina chata, por isso que a questão está correta.

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Paloma responderá por esse crime, tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal. 

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • INFANTICÍDIO: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

     

    ERRO SOBRE A PESSOA:  Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

  • C - CORRETA. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Ou seja, é o caso da - Teoria da equivalência adotada pelo Código, 'não se consideram as condições ou qualidades da vítima (bb de outra mãe), mas sim as condições e qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime' (o próprio filho recém nascido), (CP, art. 20, § 3°).

  • Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Erro sobre a pessoa

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    No caso seria considerado as características do próprio filho, conforme disposição do art. 20, §3° do CP.

  • Essa questão poderia cair na minha prova, batida d+

  • Gabarito Letra C

    Caracteriza-se Infanticídio putativo.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO: Se a mãe matar outro infante, sob a influência do estado puerperal, pensando se tratar de seu próprio filho, haverá o denominado “infanticídio putativo”.

    Bons Estudos!

  • Fique ligado!!!! No direito penal há hipótese do infanticídio putativo- nesse caso irá responder pelo infanticídio e não pelo homicídio doloso ou culposo.

  • O infanticídio está previsto no artigo 123, CP, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.

    Erro sobre a pessoa-

    Está no artigo 20, §3º ,CP. :

    “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    Letra C- Correta.

  • Embora Paloma, que se encontrava sob a influência do estado puerperal, tenha investido e matado outra criança que não o seu filho recém-nascido, o crime em que incorreu, ainda assim, é o de infanticídio (art. 123, CP). É hipótese de erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º, do CP), segundo o qual o agente responderá pelo crime como se tivesse atingido a vítima pretendida. No caso, responderá pelo infanticídio (art. 123 do CP).

  • Trata-se de infanticídio putativo, a mãe acreditou estar matando seu filho, por uma distorção da realidade.

    Mesmo assim responderá por infanticídio, pois devem ser consideradas na criança atingida as qualidades da pretendida, eis que ela imaginava estar matando seu filho.

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  • Em casos de erro sobre a pessoa, considera-se as características fins daquele que de fato o autor queria atingir.

  • SEMPRE erro essa questão
  • Gabarito C

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

     § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    No caso seria considerado as características do próprio filho.

    Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.

    Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

    A

    o afastamento da qualificadora, devendo Regina responder pelo crime de homicídio simples com causa de aumento, diante do erro de tipo.( resposta correta)

    nessa questão da AOB , a resposta é homicídio simples,

    sendo que para se configurar o crime de Infanticídio, a lei diz: o próprio filho

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    ou seja ela não matou o próprio filho como ela irá responder por infanticídio?

  • Parabéns! Você acertou!

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA:

    • A agente responderá por infanticídio mesmo tendo matado outra criança. Pois desde o começo pretendia ceifar a vida de seu filho e não de outrem.

    INFANTICÍDIO:

    • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

     

    ERRO SOBRE A PESSOA: 

    • Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • No caso em tela, Paloma responderá pelo delito de infanticídio, nos termos do art. 123 do CP. O fato de Paloma ter acabado por matar o filho de outra pessoa, neste caso, é irrelevante, pois houve o que se chama de “erro sobre a pessoa” e, neste caso, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (art. 20, §3º do CP).


ID
1500322
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em vista da definição legal do crime de infanticídio, seu autor:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal ( a mãe da vítima), o próprio filho, durante o parto ou logo após:

      Pena - detenção, de dois a seis anos

  • Letra (d)


    O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após. Diante dessa temática, será explanado a diferença entre infanticídio e aborto, com o intuito de esclarecer as divergências que existe entre eles. O infanticídio na atualidade se encontra em estado oculto, ou seja, as autoridades ainda não tem pleno conhecimento do que é, porque o participante principal desse crime que é a mãe, oculta o caso para não ser revelado. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro não possui explicações mais abrangentes por faltar conhecimento sobre o caso, aonde os mesmos não têm provas a posteriori sobre o determinado assunto.


    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


  • Entendo que essa questão não foi muito feliz, pois ignorou tanto a questão de concurso de agentes quanto ao erro de pessoa, no qual a mãe em estado puerperal mata filho alheio, acreditando ser seu, e mesmo não sendo NECESSARIAMENTE mãe da vítima, mesmo assim a ela será imputado o crime de infanticídio.

  • Se a mulher mata o filho alheio ela comete crime de homicídio, pois o tipo penal trata de "seu próprio filho".


    Corrijam-me se eu estiver errada.

  • Estou acostumado a fazer prova cespe, entao para mim isto eh um ABSURDO, pois em outra banca essa definicao nao existe.

    Definicao CESPE:  Art 123 - Infanticidio: Matar, sob influencia de estado puerperal, o proprio filho, durante o parto ou logo apos.

    1 - Admite se o concurso mae + terceiro qualquer. ( os dois responde, por infanticidio)

    2 - Matar erroneamente outro bebe --> Infanticidio Putativo

    3 - Nao existe a forma culposa

    4 - Admite a tentativa

  • Adrielli, se a mãe mata outra criança, acreditando ser o seu bebê, então estaremos diante de um erro sobre a pessoa, de tal forma que ela responderá como se tivesse matado o próprio filho. Assim, responderá por infanticídio, pois nessa situação se leva em conta as características da vítima que pretendia atingir (vítima virtual), logo, responderá por infanticídio. Só seria homicídio caso essa mãe quisesse e soubesse que a criança não era o seu filho. 

    É a regra que se extrai do art. 20, § 3º, CP:

       § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Força e fé!!!


  • Infanticidio - Crime próprio, ou seja, exige qualidades do sujeito ativo.


    Porém nada impede a participação e a coautoria, vide art. 29, cp diz que as circunstancias de carater pessoal se comunicam quando elementares do crime.



  • ATENÇÃO: a questão é clara ao dizer NECESSARIAMENTE, ou seja, é obrigatório, indispensável, imprescindível que a MÃE seja a autora do infanticídio. Se o pai ou qualquer outra pessoa pode ser coautor ou partícipe, isso não é perguntado. 


    GABARITO: D

  • Não é crime próprio, é bipróprio.

  • A questão pede em vista da definição legal. (Literal)

    Gabarito: D

  • Crime de Mão Própria. Sujeito Ativo do crime, a Mãe. Admite-se Participação.

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

  • Mal feita!!! 

     

    É um crime biproprio! Admite coautoria, uma vez que não se comunicam as condições subjetivas, SALVO se elementar do crime! 

  • Comentando a questão:

    O crime de infanticídio, art. 123 do CP, é crime próprio só podendo ser praticado pela mãe, sob o estado puerperal, durante o parto ou logo após este. Vale destacar que o estado puerperal é o estado em que a parturiente encontra-se sob forte alteração psicológica, razão pela qual não possível que a mãe tenha total dominabilidade do fato. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Gente, NECESSARIAMENTE! Por mais que aceite coautoria, é IMPRESCINDIVEL a atuação da mãe no delito.

  • Infanticídio só acontecerá quando a mãe mata seu filho durante ou logo após o parto em decorrência do estado puerperal. O estado puerperal, basicamente, é um estágio pós - gravidez que é caracterizado pela descarga hormonal desencadeada pela saída do feto... neste estado é comum quadros de depressão e repulsa ao próprio filho... Portanto, não é possível outra pessoa, senão a mãe, cometer infanticídio justamente pela ocorrência do estado puerperal (que é caracteristico das mulheres que acabaram de dar a luz).

    Espero ter ajudado :)

  • crime proprio

  • Confesso que fiquei um pouco em dúvida, mas acertei. AVANTE!!!

  •  Infanticídio(foi adotado o critério fisiopsicológico ou seja pertubação psicológica e pertubação física)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.crime contra a vida,crime próprio pois exige a condição especifica de ser mãe e de está durante o estado puerperal,admite coautoria,o autor sera sempre a mãe,se por erro matar o filho de outro responde por infanticídio do mesmo jeito. No crime de infanticídio quando a mãe ou coautor por ERRO sobre a pessoa mata o filho de outra acreditando ser o seu próprio filho responde por infanticídio,as características transfere para a outra.

  • A corrente doutrinária majoritária se sustenta no entendimento de que os pais devem responder pelo art. 123do Código Penal, ou seja, pelo crime de infanticídio, sendo que o pai o responderia combinado com o art. 29 do Código Penal, que prevê a hipótese de concurso de pessoas.
  • GABARITO E

    Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

    Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal.

    Ex.: Se a parturiente entra na ala do hospital de recém nascido e mata uma criança achando ser a sua, mas ao final descobre que matou filho de outra ela incorrerá em infanticídio, com incidência do art. 20, §3º, CP - erro sobre a pessoa

    Agora se nesse mesmo caso, ela mata uma criança achando ser a sua, mas descobre ser outra e o seu filho já se encontra também morto, ela também incorrerá em erro sobre a pessoa da mesma forma, não será crime impossível

    Não existe infanticídio culposo

  • falou em INFANTICÍDIO tem que lembrar obrigatoriamente do ESTADO PUERPURAL da mãe..

  • Comentando a questão:

    O crime de infanticídio, art. 123 do CP, é crime próprio só podendo ser praticado pela mãe, sob o estado puerperal, durante o parto ou logo após este. Vale destacar que o estado puerperal é o estado em que a parturiente encontra-se sob forte alteração psicológica, razão pela qual não possível que a mãe tenha total dominabilidade do fato. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
1555648
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, dispostos no Código Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O art. 122, parágrafo único, assim disciplina:


    Parágrafo único. A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a) crime praticado por motivo egoístico – nesse caso o agente busca satisfazer interesse pessoal (material ou moral) com o delito, ou simplesmente almeja vantagem com o mesmo. Exs.: indivíduo que instiga pessoa a se matar visando receber herança; pessoa que auxilia outra a se suicidar porque tem inveja dela......Vide CUNHA, 2008, v. 3, pp. 41-43.

  •  a)

    No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico. CERTA

     b)

    O Código Penal prevê o crime de aborto culposo.  SÓ DOLOSO

     c)

    Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é atípica. É TIPICA

     d)

     Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.  SE EXIGE

     e)

    O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, prevê também como típica a forma culposa desse delito.  FORMA DOLOSA


    Induzimento ao suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    Infanticídio

     "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto".

    Por este motivo, o sujeito ativo é a mãe sob influência do estado puerperal. A doutrina admite a hipótese de concurso de agentes, como por exemplo o pai da criança que ajudou a mãe a matar a criança.[2]

    O sujeito passivo somente pode ser o próprio filho, nascente ou neonato. Recaindo no homicídio se a vitima for outra criança que não a própria.[3]

    O crime é consumado quando o neonato ou recém-nascido é morto. Este crime admite tentativa.[4]

    A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio o conceito fisiopsíquico do "estado puerperal", como configurado na exposição de motivos do Código Penal: "o infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob influência do estado puerperal".


  • A PENA  DO CRIME DE INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO DUPLICARÁ EM DUAS HIPÓTESES, QUAIS SEJAM: SE O CRIME É PRATICADO POR MOTIVO EGOÍSTICO OU SE A VÍTIMA É MENOR OU TEM DIMINUÍDA, POR QUALQUER CAUSA, A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA.

  • Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, não se exige que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.


    Errada. O veneno qualifica o homicídio por ser um meio indicioso, ou seja, a vítima não tem conhecimento de que o agente lhe ministra a substância. Todavia, se a vítima tem conhecimento de que o agente o agente lhe ministra substância não se pode falar em qualificação do homicídio pelo veneno, mas sim pelo meio cruel ou tortura. 
  • Além do motivo egoístico, a pena será duplicada se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A menoridade deve ser subtendida como sendo entre 14 e 18 anos. abaixo de 14 caracteriza o homicídio. 

  • USO DE VENENO

    1. A vítima sabe que esta sendo envenenada: homicídio qualificado por uso de veneno.

    2. A vítima nao sabe que está sendo envenenada: homicídio qualificado por meio incidioso de sua execução.

    3. A vítima sabe que está sendo envenenada e o homicida faz uso do veneno de maneira sádica (ex: veneno que cause muita dor, ministrado de forma a potencializar o sofrimento da vítima): homicídio qualificado por uso de meio cruel em sua execução  (em tese).


  • Bruce MPF, você colocou ao contrário. 

    O correto é que o homicidio só é qualificado pelo uso do veneno quando a vítima NÃO sabe que esta sendo envenenada!!

  • Pois é, Renan, ao ler o comentário dele, fiquei confusa... Obrigada!

     

     

  • A) correta. Art. 122, P.U, CP

    B) errada. Não há modalidade culposa.

    C) errada. Art. 122, 2ª parte, CP.

    D) errada. A pessoa tem que desconhecer o emprego de veneno.

    E) errada. Não prevê a modalidade culposa.

  • Alda e Renan, o comentário do colega Bruce está correto. A doutrina afirma que o veneno pode ser utilizado como meio insidioso, cruel ou que possa resultar perigo comum (dependendo do caso concreto).

     

    Segundo Cleber Masson, o veneno pode ser enquadrado como meio insidioso (veneno colocado na bebida ou comida da vítima sem que ela perceba), mas ele também pode ser um meio cruel (ex: forçar a vítima a ingerir o veneno contra a sua vontade) e também pode ser um meio do qual possa resultar perigo comum (ex: colocar veneno em caixa d´água de uma escola, de uma repartição pública, parque municipal, etc).

     

    A questão poderia ser anulada pela banca, por comportar duas respostas corretas ("a" e "d").

  • a) No crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, disposto no artigo 122 do CP, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico (CERTA).

    Artigo 122 CP Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

     

    b) O Código Penal NÃO prevê o crime de aborto culposo. 

     

    c) Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza grave na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é TÍPICA.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

     

    d) Para a configuração da qualificadora do emprego de veneno no homicídio, disposta no artigo 121, § 2°, inciso III, primeira figura, do CP, EXIGE que a vítima desconheça a circunstância de estar sendo envenenada.

    OBS.: Inoculação dissimulada: não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.

         

    e) O crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do CP, NÃO prevê também como típica a forma culposa desse delito. 

    Nelson Hungria ensina que não é admissível a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe.

  • Questão que deveria ser anulada, vários doutrinadores julgam a D correta.

  • Qual doutrinador julga a alternativa D correta?

  • B

    há previsão no CP.

     Apesar de os tipos penais de aborto previstos nos arts. 124, 125 e 126 do CP serem punidos a título de dolo, não se pode esquecer que o CP prevê no art. 129,§ 2º, V, o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de aborto, o que significa que o aborto culposo é tutelado de forma criminalizante.

     

  • Andrew Lima; é necessario o desconhecimento da vítima que está sendo envenenada; senão a qualificadora não incidirá, pois, a título de exemplo, um paciente terminal pode pedir para antecipar sua morte ( eutanásia) indicando ao agente executor UM VENENO PARA RATO que estaria na sua bolsa. Nessa circunstãncia, a vítima tem plena consciência que está ingerindo veneno para morrer, impossível de se reconhecer a qualificadora do veneno.   

  • Para se caracterizar a qualificadora emprego de veneno, que a questão identificou como "primeira figura" do inciso III, §2º do art 121 CP, é que SE EXIGE o desconhecimento da vítima em relação ao envenenamento;
    O homicídio poderá será qualificado ainda se o veneno for empregado à força (mediante violência), caso em que a vítima conhecerá o uso do veneno, razão pela qual não incidirá a primeira figura "emprego de veneno" (que é meio insidioso, fraudulento, dissimulado) mas sim a de meio cruel por exemplo;

    Aqui é a chamada interpretação analógica, em que existe uma casuística + fórmula genérica (emprego de veneno + ou outro meio insidioso) (emprego de fogo + outro meio cruel)

  • Atualizado com as alterações incluídas pela Lei nº 13.968, de 2019:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • NÃO EXISTE ABORTO CULPOSO

  • Em relação a qualificadora do veneno ( venefício na doutrina ) temos as seguintes situações:

    Vítima toma veneno sem saber = meio insidioso

    Vítima toma veneno obrigado = Não é meio insidioso, podendo ser o meio cruel

    Vítima toma veneno obrigado = Pode ser homicídio simples se morre imediatamente.

    Fonte: Aulas Direito Penal Especial, Edézio Ramos ( Portal F3) e Cléber Masson Código Penal Comentado

  • Previsão expressa do art  122, parágrafo único:

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  •         Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • ...

    LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 61):

     

    “a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

     

    MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:

    "Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•

     

    Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)

  • LETRA A.

    A) CORRETA.

    B) ERRADA. O CP não prevê o aborto culposo.

    C) ERRADA. Nesse caso, a pena aplicada será de reclusão de 1 a 3 anos.

    D) ERRADA. Para incidir a qualificadora do veneno, exige-se que a vítima NÃO saiba que o está ingerindo. Se ela tiver consciência de que é veneno, a qualificadora será o meio cruel.

    E) ERRADA. Não há essa previsão.

  • ''Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento. ''

     

    Rogério Sanches Cunha

  • Atenção: Não há crime isolado de abordo culposo, mas ele pode ser causado de maneira culposa e punido a título de lesão corporal gravissíma. 

  • Gabarito: A

     

    Obs.: Se do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio resulta lesão corporal de natureza LEVE na vítima, a conduta daquele que induziu, instigou ou auxiliou a vítima a tentar se suicidar é ATÍPICA.

  • Homicídio é o único crime contra a vida q admite forma culposa

    Instigação, auxilio e induzimento ao suicidio com rusultado de lesao leva que será fato atipico

  • Quanto à letra A, lembrar que o CP fala que a pena também  será duplicada se a vítima for menor. Para a doutrina majoritária, trata-se do menor entre 14 e 18 anos de idade, pois se a vítima é menor de 14 anos há o crime de homicídio por autoria mediata.

  • Gabrito A

     Art 122

    Parágrafo Único-A pena é duplicada: Se o crime é praticado por motivo de egoísmo.

  • Participação em suicídio se consuma de duas formas: 1) morte; ou 2) lesão corporal grave.

  • gb/A ART 122 CP

    PMGO

  • Crimes Culposos:

    ANOTE ISSO NUMA A4 E META NA SUA PAREDE.

    REPHIL

    Receptação

    Envenenamento de águas

    Peculato

    Homicidio

    Incêndio

    Lesão corporal

    FLW.VLW.

  • Em relação a assertiva E, de fato inexiste infanticídio culposo no CP. Entretanto, prevalece que, se a mulher, sob influência do estado puerperal, matar culposamente seu filho, deverá responder por homicídio culposo.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

     Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

  • Letra A - CORRETA! Art. 122, p. único, I, CP;

    Letras B e E - só o homicídio é punido CULPOSAMENTE nos crimes contra a vida;

    Letra C - a conduta é típica. Havendo lesão corporal de natureza GRAVE ---> (reclusão de 1 a 3 anos);

    Letra D - Para incidir a qualificadora é imprescindível que a vítima DESCONHEÇA estar ingerindo a substância venenosa. Se a vítima tem conhecimento, não incide esta qualificadora (pois o meio deixa de ser insidioso), mas pode estar presente outra (como o meio cruel).

  • Letra a.

    a) Certa. Lembre-se que são duas hipóteses de duplicação da pena: motivo egoístico e vítima menor ou que possui, de qualquer forma, reduzida sua capacidade de resistência.

    b) Errada. Em nosso código, só são aceitas condutas culposas previstas expressamente pelo legislador. Não é o caso do aborto.

    c) Errada. Pelo contrário. Se a vítima sofrer lesão grave ou vier a óbito, a conduta será típica.

    d) Errada. A vítima não deve saber que está ingerindo veneno (visto que, dessa forma, a substância estará sendo utilizada de forma insidiosa, sem o conhecimento de quem a consome). Caso a vítima saiba que está bebendo veneno, o meio pode até ser considerado como cruel, mas não como insidioso.

    e) Errada. Mais uma vez: um crime só poderá admitir forma culposa se tal modalidade for prevista expressamente pelo legislador. Não é o caso do infanticídio.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Em relação à assertiva C vale um comentário. O resultado lesão corporal grave e morte tem natureza jurídica de condições objetivas de punibilidade ou elementares do tipo penal? Duas correntes disputam o tema: A primeira corrente, acredito que majoritária, defende que se trata de elementar, pois os resultados são almejados pelo instigador ao suicídio, este deseja que haja morte ou, ao menos, grave lesão corporal. Assim, como o dolo integra o tipo penal, estes doutrinadores consideram tais resultados como elementares do tipo. A segunda corrente, também muito prestigiada, defende que se trata de condição objetiva de punibilidade. Aduzem que a exigência de tais resultados está alocada na sanção cominada abstratamente ao crime, não integrando o tipo penal, daí não serem elementares.

  • GABARITO: Letra A

    Após atualização dada pela Lei 13.968/19, a justificativa do gabarito encontra-se no:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Dos crimes contra a vida, apenas homicídio admite a forma culposa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Causas de aumento de pena -previsão legal: Art.122 § 3º do CP:a pena será duplicada:

    a)se o crime é praticado por motivo egoístico,torpe ou fútil;

    b)se o a vítima é menor ou tem diminuída ,por qualquer causa ,a capacidade de resistência.

    Motivo egoístico: é o que revela individualismo exagerado,excessivo apego próprio em detrimento da vida ou da integridade física alheia.

    Motivo torpe: é o vil,abjeto, repugnante,revelador da depravação moral do agente.

    Motivo fútil :é o insignificante, de pequena monta, desproporcional ao resultado praticado.

    Vítima menor: é a pessoa com idade entre 14 anos e 18 anos.

  • DICA===o único crime contra a vida que admite a forma CULPOSA é o HOMICÍDIO!!!

  • GABARITO TEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS, QUAIS SEJAM: LETRA A e B.

    A LETRA A JÁ FOI EXAUSTIVAMENTE EXPLICADA PELOS COLEGAS, já a letra B, NÃO FOI FALADA POR NENHUM CONCURSEIRO. CUIDADO.

    Os crimes PRETERDOLOSOS apresentam DOLO no antecedente e CULPA no consequente. Pois bem, o crime de Lesão Corporal GRAVÍSSIMA que resulta em aborto, é um CRIME PRETERDOLOSO, isso por que temos, DOLO (LESÃO) no antecedente e culpa (ABORTO) no consequente, logo é admitida a figura do ABORTO CULPOSO no ordenamento JURÍDICO PÁTRIO.

    Artigo 129, §2º, inciso V, do CPB.

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • letra B é errada.

    Não existe aborto culposo, somente doloso. Não há qualquer menção de conduta culposa no artigo 124 ao 128, logo , de acordo com princípio da taxatividade, a conduta de aborto culposo é atípica.

    Quanto a desatualização, o crime do art. 122 mudou o nomen iuris criminis, agora é

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Fala sério Domingos... você quer provar que existe aborto culposo citando uma lesão corporal gravíssima... isso vai atrapalhar todo mundo, porque existem diversas questões dando o aborto culposo como a alternativa incorreta.

  • Alguém sabe o pq está desatualizada?

  • Apesar das alterações feitas pela Lei nº 13.968/19 acredito que a questão não está desatualizada.

    A resposta correta ainda é a LETRA A - nesse caso a pena é DUPLICADA.

    Antes tal previsão estava no inciso I do PÚ, agora está no §3º.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Parágrafo único - A pena é duplicada:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    x

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;


ID
1597585
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a vida, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Feminicídio  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    121...

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


  • GAB. "D".

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Sujeito ativo

    Pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum).

    O sujeito ativo do feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.

    Sujeito passivo

    Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta, idosa, desde que do sexo feminino).

    Mulher que mata sua companheira homoafetiva: pode haver feminicídio se o crime foi por razões da condição de sexo feminino.

    Homem que mata seu companheiro homoafetivo: nãohaverá feminicídio porque a vítima deve ser do sexo feminino. Esse fato continua sendo, obviamente, homicídio.

    Mas, afinal, o que são “razões de condição de sexo feminino”?

    O legislador previu, no § 2º-A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão.

    § 2º-A Considera-se que há “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolve:

    I - violência doméstica e familiar;

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    FONTE: DIZERODIREITO.

  • a) ERRADA - A genitora que mata o neonato, sob o estado puerperal e logo após o parto, responderá por INFANTICÍDIO.


    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.




    b) ERRADA - Para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1º , do Código Penal, é necessário que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção (OU impelido por motivo de relevante valor social ou moral) + injusta provocação da vítima.


    Art. 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.




    c) ERRADA - É pacífico, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, que não existe compensação de culpas no Direito Penal.


    PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. DEBILIDADE PERMANENTE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1. O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA DE PER SI É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ, MOSTRANDO-SE IMPRESCINDÍVEL O EXAME DE TEOR ALCOÓLICO. 2. NO ÂMBITO PENAL NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. 3. EVENTUAL AGRAVAMENTO DA LESÃO CORPORAL PELO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NÃO EXCLUI A IMPUTAÇÃO DO RESULTADO DELITUOSO (ART. 13, § 1º DO CP). 4. INCABÍVEL A EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, ANTE A FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 5. A DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE PELA CONSEQÜÊNCIA DO CRIME (ART. 59 DO CP). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - APJ: 0 DF , Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/09/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 24/09/2009, DJ-e Pág. 129)




    d) CORRETA - O feminicídio, previsto no art. 121, § 2º , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.


    Art. 121. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)




    e) ERRADA-  A autolesão não é punida pelo Direito Penal. 


    A conduta lesiva, deve afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2010030313461652

  • Sobre a assertiva correta - letra "D" - O Prof. Gabriel Habib faz a distinção entre o feminicídio ( matar por razões de condicão de sexo feminino ) e femicídio ( matar mulher ) . Vai que cai........

  • Cabe Recurso?????

    O parágrafo que define a condição de sexo feminino explicitamente afirma haver uma soma, e não uma opção, das condicionantes violência doméstica e familiar.

    "§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica E familiar;"

    O item D, ao contrário, afirma:

    "o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica OU familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. "


  • Breno, se por exclusão dava para deduzir ser essa a correta, apesar do erro de digitação, você vai querer entrar com recurso para perder essa questão? 

  • Feminicídio é o art. 121 §2º, inciso VII e não VI como a questão nos traz.

  • OBS sobre a letra C: 

    Rogério Sanches: 

    A culpa da vítima pode concorrer com a do agente, inexistindo compensação. Assim,

    não deixa de ser responsável pelo resultado o agente imprudente, mesmo que a vítima

    tenha contribuído, de qualquer modo, para a produção do evento. Contudo, comprovado

    o nexo entre o comportamento desta e a prática da infração, tal circunstância deverá ser

    considerada pelo magistrado sentenciante na fixação da reprimenda-base (art. 59 do CP) .

    Somente no caso de culpa exclusiva da vítima é que fica excluída a do autor dos fatos.


  • Gab. D


             Apenas um adendo em relação à alternativa E:


            Como dito reiteradas vezes pelos colegas, a autolesão não é punível, portanto não é crime; a justificativa se encontra no princípio da alteridade.


    "O princípio da alteridade, também em sintonia com o princípio da insignificância, veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou que não ofenda a nenhum bem jurídico. Por exemplo: a tentativa de suicídio ou a autolesão não serão considerados crimes se não provocarem outros danos materiais a terceiros e se não houver intenção de fraude contra seguradora." (http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=12417)


    Bons estudos e boa sorte!



  • d) CORRETA. Foi introduzido em 2015 (nesse ano) estudar sempre pelo site do planalto .

    a)ERRADO . Infanticídio.

    b)ERRADO. Tem que ser violenta emoção seguida de INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    c) ERRADO. Não existe compensação da culpa no direito penal.

    e) ERRADO. fato atípico, a não ser se o mesmo fizer com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

  • Uma observação: para caracterizar o INFANTICÍDIO é necessário estar sob a INFLUÊNCIA do estado puerperal. A assertiva "A" não caracteriza o crime de infanticídio, pois toda mulher após dar à luz, estará sob o estado puerperal. Seria homicídio, portanto, o crime em tela!  

  • Mesmo que tenha acontecido a alteração citada pelo Caio continuaria estando errada porque não seria duplamente qualificado. 

    Continuaria estando correta a letra "d". 
  • Em relação a letra "B" Rogério Greco não vê necessidade de ter sido injustamente provocado pela vítima. Tanto o valor moral e social, quanto a injusta provocação podem ser analisadas separadamente e importarem em redução de pena,

  • Aprofundamento para provas objetivas: Alguns doutrinadores (o professor e também autor Rogério Sanches ensina e possui entendimento nesse sentido) criticam o §2º-A, isto porque o Inc. II, ao trazer que  menosprezo ou discriminação à condição de mulher simplesmente é redundante, pois da leitura do inc. VI, verifica-se que condição de sexo feminino significa em razão do gênero feminino. No tocante ao inciso II, o professor analisa que não é correta colocação desta hipótese, tendo em vsita que não é todo caso de violência doméstica e familiar que ocorrerá feminicidío, mas somente se houver as condições anteriormente faladas.

  • Letra D.

    A) ERRADA. Responderá por infanticídio (art 123, CP)

    B) ERRADA. É necessário ser logo após injusta provocação da vítima.

    C) ERRADA.

    D) CORRETA. 

    E) ERRADA. Não se pune a autolesão no ordenamento brasileiro.

  • Essa questão tinha que ser anulada...

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    (...)

    Feminicídio

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos. (ESTE ESTAR NO §2)

     

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) ( ESTA ESTAR NO §2-A....NÂO TEM NADA A VER CM O §2 INC.VI)  TA CM SE FOSSA A MESMA COISA E NÂO É!

  • Questão de Juiz ou guarda municipal?

  • GAB.D

    A) ERRADA. Responderá por infanticídio (art 123, CP)

    B) ERRADA. É necessário ser logo após injusta provocação da vítima.

    C) ERRADA.Culpas recíprocas não se compensam no Direito Penal. Assim, quando duas pessoas agem
    culposamente, uma causando lesão na outra, ambas respondem por crime de lesão culposa, ou seja,
    o fato de um ter causado lesão no outro não faz com que desapareça a responsabilidade penal de
    ambos. Ao contrário, cada um responde por um crime de lesão culposa.

    D) CORRETA. 

    E) ERRADA. Não se pune a autolesão no ordenamento brasileiro.

     

  • A lei penal considera irrelevante a autolesão. contudo, destaca Cezar Roberto Bitencourt que, se um  imputável, menor, érbio ou por qualquer razão incapaz de entender ou de querer, por determinação de outrem, praticar em si mesmo uma lesão, quem o conduzio a autolesão responderá pelo crime, na condição de auto mediato.

     

    ROGÉRIO SANCHES

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • tem gente aí com brincadeira nas respostas, pessoal vamos deixar de molecagem, pois estamos aqui com seriedade e em busca de um concurso publico, aqui não é local para criança ficar se divertindo, quer ser engraçado volte para o FACEBOOK que será melhor para você.

    agradeço a compreensão.

  • Essa foi fácil. D

  • Não menosprezem as questões, pois na hora da prova você pode acabar errando uma questão dita como "fácil" e esta acabar lhe tirando da lista de aprovados.

     

    AVANTE!

    NA HUMILDADE SEMPRE!

  • Nunca me esqueço de um Promotor de Justiça com quem eu tive a honra de trabalhar dizer:

     

    - Amaury, no direito penal, NÃO EXISTE COMPENSAÇÃO DE CULPA!

     

    ehehehehehehe...

  • NÃO EXISTE HOMICIDIO DUPLAMENTE,  QUALIFICADO

    O termo homicídio “duplamente” ou “ triplamente” qualificado, utilizado popularmente, é incorreto. No CP isso é impossível, logo o Juízo considerará apenas uma única vez a qualificadora. Se o agente praticou algum outro ato previsto como qualificadora, estes atos serão considerados como circunstancias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) ou como circunstâncias agravantes (art. 61, CP).poderá utilizar a segunda para justificar a pena mais próxima ao máximo previsto da pena base abstrata, no momento do cálculo da pena.

    Avante!!!

     

  • Item (A) - A situação descrita neste item se subsume ao tipo penal do artigo 123 do Código Penal, que prevê as penas para o crime de infanticídio. Há de se registrar que grande parte dos doutrinadores, dentre os quais Guilherme de Souza Nucci, afirma que, apesar de ser um crime tipificado de modo formalmente autônomo nada mais é do que uma espécie de homicídio privilegiado que sanciona de modo mais brando a morte da criança recém-nascida, logo após o parto, pela mãe que está sob a influência do estado puerperal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Para que se configure o homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, §1º, do Código Penal, o agente há de cometer o crime sob o domínio de violenta emoção e a prática do crime deve ocorrer logo em seguida à injusta provocação da vítima. Não basta, portanto, o elemento psicológico devendo estar presente também o elemento temporal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal vale trazer à colação trecho do livro Direito Penal de Fernando Capez que traduz o entendimento pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal.  Havendo culpa do agente e da vítima, aquele não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta.  Em matéria penal, a culpa recíproca apenas produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do evento.  Sendo o evento decorrente de culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser considerado."  Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 121, § 2º, VI, combinado como o § 2º - A, incisos I e II, do Código Penal, para que ocorra o crime de feminicídio (uma modalidade qualificada de homicídio), o homicídio deve ser praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - A autolesão não configura crime pelo ordenamento jurídico brasileiro, pois, em razão do princípio da alteridade ou da intranscendentalidade, ninguém pode ser punido por fazer mal a si mesmo. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D)
  • a)  ERRADA: Item errado, pois a agente, neste caso, responderá pelo crime de infanticídio, previsto no art. 123 do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois é necessário que o agente pratique o fato sob o domínio de violenta emoção LOGO APÓS injusta provocação da vítima, na forma do art. 121, §1º do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há compensação de culpas, de forma que cada um responde pelo seu crime de lesão corporal.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    e)   ERRADA: Item errado, pois o agente não responderá por crime nenhum, já que não se pune a autolesão, por ausência de lesão a bem jurídico alheio.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Só uma observação: FEMICÍDIO> Todo e qualquer crime contra mulher! Cuidado que se por ex, trocasse essas palavras, a alternativa certa se tornaria errada

  • o agente que pratica autolesão responderá pelo crime de lesões corporais com atenuação da pena de 1/3 a 2/3, a depender da natureza da lesão.

    Principio da Alteridade

    não se pune a autolesão devido a ausência de lesão a bem jurídico alheio.

  • homicídio privilegiado

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 1/6 a 1/3

        

  • Gab d

    acertei

  • Resolução: A – a mãe que mata seu filho, sob o estado puerperal, logo após o parto responderá por infanticídio.

    B – nesse caso, é necessário que o crime ocorra sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    C – não existe compensação de culpas em direito penal.

    D – conforme estudamos anteriormente, a assertiva retrata todos os requisitos necessários para aplicação da qualificadora do feminicídio.

    E – a autolesão não é punida pelo direito penal.

    Gabarito: Letra D.

  • GABARITO D

    Lembrando que o FEMINICÍDIO difere-se do FEMICIDIO, sendo que aquela é quando estão presentes:

    -Vítima mulher

    -Injusto penal praticado em razão do sexo da vítima

    -Menosprezo à condição sexual; Violência doméstica ou familiar; Discriminação à condição de mulher.

    Considera-se VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (previsão na lei 11.340/06):

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    PERGUNTA: A LEI 11.340/06 APLICA-SE AO HOMEM, TENDO EM VISTA DIVERSOS JULGAMENTOS DOS TJ, PODE EXISTIR FEMINICÍDIO CONTRA HOMEM?

    R: NÃO! É requisito essencial o sexo ser FEMININO. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   

    Já o FEMICÍDIO é toda e qualquer violência contra a VÍTIMA MULHER.

    Abs

  • artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comente o crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3".

  • Todo o meu respeito aos guardas municipais e àqueles que estão aqui estudando para o concurso de guarda municipal. Comentário do colega sobre vcs foi deplorável. Humildade é a arma dos fortes.

  • a letra c eu descartei pelo motivo que o enunciado da questão fala em "crimes contra a vida" e lesão corporal não é. fui pelo motivo errado?
  • Resolução:

    A – a mãe que mata seu filho, sob o estado puerperal, logo após o parto responderá por infanticídio.

    B – nesse caso, é necessário que o crime ocorra sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    C – não existe compensação de culpas em direito penal.

    D – conforme estudamos anteriormente, a assertiva retrata todos os requisitos necessários para aplicação da qualificadora do feminicídio.

    E – a autolesão não é punida pelo direito penal. 

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE INFANTICÍDIO.

    B - ERRADO - PRIVILÉGIO CONFIGURA COM O DOMÍNIO DA VIOLENTA EMOÇÃO OU DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, DESDE QUE HAJA (+) A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA.

    C - ERRADO - NO ÂMBITO PENAL NÃO SE ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS.

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - AUTOLESÃO NÃO É PUNIDA PELO DIREITO PENAL BRASILEIRO

    .

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Sei não viu ...

    ..

    o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige:

    que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Não necessariamente o crime tem que ser praticado por razoes de condição de sexo feminino no âmbito da violência domestica. Um colega de serviço pode matar sua amiga que virou sua chefe, e achar uma humilhação pra ele, uma mulher o liderar, e matar nessa condição, Nao necessitando ser somente no âmbito domestico.

    ..

    A questão deveria ter esse comando:

    ..

    o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, OCORRE quando o crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino OU envolvendo violência doméstica OU familiar OU menosprezo OU discriminação à condição de mulher.

    ..

    EXAMINADOR QUE NÃO SABE ELABORAR QUESTÃO DÁ NISSO!!

  • Apesar da alternativa B estar "correta", faltam alguns requisitos para o homicídio ser PRIVILEGIADO;

    B) para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1o , do Código Penal, basta que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção.

    CAUSAS:

    -relevante valor social ou moral;

    -domínio de violenta emoção;

    -injusta provocação da vítima

    Caso de diminuição de pena 

    art, 121, § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

  • Na letra D, botaram os requisitos como cumulativos...

  • Em relação aos crimes contra a vida, é correto afirmar que

    Alternativas

    A) a genitora que mata o neonato, sob o estado puerperal e logo após o parto, responderá por homicídio duplamente qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e por meio insidioso.

    ERRADO. Trata-se do crime de infanticídio, crime bi próprio (exige qualidade especial da autora do fato e da vítima). Estado puerperal: é o período compreendido entre o parto e o retorno do organismo às condições anteriores ao estado gestacional. O estado puerperal traz modificações físicas e psicológicas à mulher. Ademais, cumpre ressaltar que não existe juridicamente a figura do homicídio dupla ou triplamente qualificado. Na hipótese de ocorrerem duas ou mais circunstâncias qualificadoras, o juiz deve escolher somente uma qualificadora, considerando as demais na dosimetria da pena como agravantes (se previstas no artigo 61 do Código Penal) ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis (conforme artigo 59 do CP).

    B) para configuração do homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1o , do Código Penal, basta que o agente cometa o crime sob o domínio de violenta emoção.

    ERRADO. Além de o agente estar sob o domínio de violenta emoção, exige-se que esta tenha sido provocada logo após ato injusto da vítima, para que haja a configuração do homicídio privilegiado.

    C) nas lesões culposas verificadas entre os mesmos agentes, é possível aplicar a compensação de culpas.

    ERRADO. É vedada a compensação de culpas no direito penal. Cada agente irá responder normalmente pela inobservância do dever objetivo de cuidado.

    D) o feminicídio, previsto no art. 121, § 2o , inciso VI, do Código Penal, exige que o crime seja praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino envolvendo violência doméstica ou familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CORRETO. Não se pode confundir o feminicídio (matar uma mulher pela sua condição de sexo feminino) com o femicídio (matar uma mulher por qualquer motivo que seja). O homicídio contra a mulher pela condição do sexo feminino se caracteriza quando o delito é praticado em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou de menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    E) o agente que pratica autolesão responderá pelo crime de lesões corporais com atenuação da pena de 1/3 a 2/3, a depender da natureza da lesão.

    ERRADO. No Brasil, adota-se o princípio da alteridade, que reza que ninguém será punido por ter feito mal a si mesmo - por isso a autolesão não é crime, bem como preconiza que o pensamento (fase da cogitação, interna) não é punido (temos o direito de profanar, desde que não exista exteriorização ilícita do quanto imaginado).

    FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO PARA CARREIRAS POLICIAIS, DE AUTORIA DE MÁRCIO ALBERTO GOMES SILVA.


ID
1628965
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Grávida de nove meses, Maria se desespera e, visando evitar o nascimento de seu filho, toma um comprimido contendo um complexo vitamínico, achando, equivocadamente, tratar-se de uma pílula abortiva. Ao entrar em trabalho de parto, poucos minutos depois, Maria dá à luz um bebê saudável. Todavia, Maria, sob a influência do estado puerperal, lança a criança pela janela do hospital, causando-lhe o óbito.


Com base no relatado acima, é correto afirmar que Maria praticou

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C


    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Com relação ao crime de aborto não será punível por caracteriza-se crime impossível na modalidade Ineficácia absoluta do meio.


    Crime impossível

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


    Definição de crime impossível

    O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. Podemos afirmar que crime impossível é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela improbidade absoluta do objeto material, é impossível de se consumar. Ou seja, é uma causa geradora de atipicidade, pois descreve um crime cuja ação é impossível de se realizar (art. 17 do CP).


    Hipóteses de crime impossível

    a) Ineficácia absoluta do meio: O meio empregado ou instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação. 

    Ex: Utilizar um palito de dente para matar uma pessoa adulta.

    OBS: Se a ineficácia for relativa, teremos um caso de tentativa de não de um crime impossível.

    b) Improbidade absoluta do objeto material: A pessoa ou coisa sobre que recai a conduta é absolutamente inidônea para a produção de algum resultado lesivo.

    Ex: Utilizar uma arma de fogo para matar um cadáver.

    OBS: Se a improbidade for relativa será tentativa!

  • A resposta para a questão está nos artigos 17 e 123 do Código Penal:

    Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Sobre o crime impossível (artigo 17 do CP), Damásio de Jesus leciona que, em determinados casos, após a prática do fato, verifica-se que o agente nunca poderia consumar o crime, quer pela ineficácia absoluta do meio empregado, quer pela absoluta impropriedade do objeto material (pessoa ou coisa sobre que recai a conduta). Assim, há dois casos de crime impossível:

    1º) delito impossível por ineficácia absoluta do meio;
    2º) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto.

    Ainda segundo Damásio, dá-se o primeiro quando o meio empregado pelo agente, pela sua própria natureza, é absolutamente incapaz de produzir o evento. Como exemplo, podemos mencionar o próprio caso narrado na questão: gestante que  toma comprimido contendo um complexo vitamínico supondo-o pílula abortiva.

    De acordo com Damásio, dá-se o segundo caso quando inexiste o objeto material sobre o qual deveria recair a conduta, ou quando, pela sua situação ou condição, torna impossível a produção do resultado visado pelo agente. Ex.: A, pensando que seu desafeto está a dormir, desfere punhaladas, vindo a provar-se que já estava morto.

    No que tange à tentativa de aborto, Maria não responderá por ela, nos termos do artigo 17 do CP, pois absolutamente ineficaz o meio utilizado (comprimido contendo um complexo vitamínico), sendo impossível consumar o crime.

    Contudo, por ter acarretado o óbito da criança após tê-la lançado pela janela sob a influência do estado puerperal, Maria responderá por infanticídio, nos termos do artigo 123 do CP.

    Logo, é correta a alternativa c.

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 31ª edição, 2010, volume 1.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • Não há que se falar em tentativa. Estamos diante do crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, o que neste caso, fica caracterizado apenas o infanticídio, pois a Maria agiu influenciada pelo estado puerperal. 


    Bons estudos.

  • LETRA C

     

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Gab. C

     

    Trata-se no primeiro caso de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio, o que torna a sua conduta atípica. No entanto, sob INFLUÊNCIA do estado puerperal, Maria matou a criança, enquandrando-se portanto no verbo descrito no crime de infanticídio.

     

     

     

    Abraço e  bons estudos.

  • LETRA C

     

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Não há que se falar em tentativa. Estamos diante do crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, o que neste caso, fica caracterizado apenas o infanticídio, pois a Maria agiu influenciada pelo estado puerperal. 

  • I) O meio é absolutamente ineficaz:

     achando, equivocadamente, tratar-se de uma pílula abortiva. (Art.17, Crime impossível)

    II) Sob a influência do estado puerperal é cometido um novo delito.(art.123, Infanticídio)

    Não esqueça que a presunção em relação ao estado puerperal é iuris tantum, leia-se; é dispensada por ser considerada absoluta. isso já foi cobrado em questão de prova:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: DPE-MA Prova: DEFENSOR PÚBLICO

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    a) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    Sucesso, Bons estudos Nãodesista!

  • acredito que não exista aborto tentado. o negócio é observar o estado puerperal 90% de chance ser infanticídio

  • A pílula que ela achava ser abortiva era na verdade uma vitamina, portanto não há que se falar em aborto, trata-se nesse caso de crime impossível.

    Apesar dela ter tido a INTENÇÃO de matar o feto, por um engano tomou pílula diversa, porém, após o nascimento do bebê ela o jogou pela janela, este vindo ao óbito, e ela consumando seu desejo inicial. Mas, nesse caso, não deve se falar em aborto, porque o aborto de fato não ocorreu, apesar de sua acreditada tentativa o motivo do óbito foi o infanticídio sob estado puerperal, por isso responderá apenas por infanticídio, LETRA C.

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  • O texto foi de 0 a 100 muito rápido xD... do nada um "lança a criança pela janela do hospital"

  • Infanticídio = LANÇAR O BEBÊ PELA JANELA.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Crime impossível = TOMAR COMPLEXO VITAMÍNICO ACHANDO QUE É PÍLULA ABORTIVA.

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime


ID
1749208
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cacau, de 20 anos, moça pacata residente em uma pequena fazenda no interior do Mato Grosso, mantém um relacionamento amoroso secreto com Noel, filho de um dos empregados de seu pai.
Em razão da relação, fica grávida, mas mantém a situação em segredo pelo temor que tinha de seu pai. Após o nascimento de um bebê do sexo masculino, Cacau, sem que ninguém soubesse, em estado puerperal, para ocultar sua desonra, leva a criança para local diverso do parto e a deixa embaixo de uma árvore no meio da fazenda vizinha, sem prestar assistência devida, para que alguém encontrasse e acreditasse que aquele recém-nascido fora deixado por desconhecido.
Apesar de a fazenda vizinha ser habitada, ninguém encontra a criança nas 06 horas seguintes, vindo o bebê a falecer. A perícia confirmou que, apesar do estado puerperal, Cacau era imputável no momento dos fatos.

Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Cacau deverá ser responsabilizada pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    No caso em tela restou configurado o delito de exposição ou abandono de recém-nascido, na sua forma qualificada, eis que ocorreu a morte da criança, nos termos do art. 134, §2º do CP:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

    (…)

    § 2º – Se resulta a morte:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).

    Fonte: Estratégia Concursos.
  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de abandono de incapaz qualificado está previsto no artigo 133, §§1º e 2º, do Código Penal:

     Abandono de incapaz 

            Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de homicídio doloso está previsto no artigo 121, "caput", do Código Penal:

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

     
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal:

      Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

  • A alternativa correta é a letra D. 


    A questão mostrou, claramente, que Cacau abandonou o recém-nascido com o fito de ocultar desonra própria, subsumindo sua conduta ao tipo penal do art. 134 do CP. A pegadinha de citar um estado puerperal não conduz à hipótese de infanticídio, eis que Cacau não matou o filho, mas o abandonou (para ocultar a desonra) com a esperança de alguém o encontrar.


    Não há que se falar em infanticídio, pois para que o infanticídio fique caracterizado é necessário que a mãe, dolosamente e sob a influência do estado puerperal, tire a vida do próprio filho. No caso, a morte foi um resultado não querido pelo agente (culposo), mas que decorreu de sua conduta dolosa anterior (abandono de recém-nascido).


    Fonte: Estratégia Concursos e Eu Vou Passar

  • O presente artigo 134 foi derrogado tacitamente.

  • Gustavo, se for possível, explique se essa DErrogação adveio de entendimento jurisprudencial ou permanece apenas na doutrina.

    Obgd.

  • caramba, nem lembro de ter estudado um dia esse crime. marquei letra A pq realmente achei que fosse pegadinha a resposta correta :(

  •  

    nos termos do art. 134, §2º do CP:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

  • A- INCORRETA - Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
    B- INCORRETA - lex specialis derrogat lex generalis, Criterio subjetivo. 
    C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    D - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Finalmente, a alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:
     

      Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.
     

  • Marquei homicídio doloso, sob o raciocínio de que a mãe tem o dever de garantidor, e ao abandonar o filho, assumiu o risco de produzir o resultado morte. Porque estou errado?

  • Giovani Fasoli, nesse caso não se configura homicídio doloso. Deve-se observar o elemento subjetivo de Caucau, mãe do recém-nascido e autora do crime. In casu, Cacau não desejava a morte da criança, isto é, não agiu com animus necandi. O intuito era apenas abandoná-la para que terceiros a econtrassem. Embora o resultado morte fosse possível e previsível, repare que na questão o examinador faz questão de dizer que a criança foi deixada no meio da fazenda, bem como afirma que a autora o deixou no local com o intuito que alguém encontrasse a criança. Nesse sentido, infere-se que a mãe não desejava o óbito da filha. Não há que se falar em dolo eventual, uma vez que que mesmo assumindo o risco de produzir o resultado, a mãe se importava com a criança e queria que ela fosse encontrada por alguém. A fórmula que resume o dolo eventual (DANE-SE, ou seja, não me importo se acontecer o resultado) não se aplica no caso analisado. Por isso, a resposta correta é exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte. 

  • Deixar uma criança embaixo de uma árvore, no meio de uma fazenda, não seria dolo eventual?

    .....

    Sei não. Rogério Greco deixa claro em seu livro a possibilidade da mãe ser responsabilizada por homicídio doloso quando houver abandono em um local absolutamente ermo, o qual, na minha opinião, equivale-se à questão.

    ....

    Mas enfim...

  • Jurava que era dolo eventual, mas enfim.

    Gabarito: D

  • Alternativa D : O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal

    Texto de lei!

  • Código Penal

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gabarito D

  • Código Penal

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gabarito D

  • Boris, meu velho, a questão trata de um crime proprio, que só a mae no estado puerperal pode cometer, logo não se trata de homicidio, eu ainda errei achando que seria infanticidil.

  • A- INCORRETA  Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

    B- INCORRETA - Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente, conforme art. 121, CP.

    C-INCORRETA - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após;

    D- Correta- Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Letra D- Correta.

  •  Alternativa D está CORRETA. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado está previsto no artigo 134, §§1º e 2º, do Código Penal:

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    No caso descrito na questão, Cacau abandonou o recém-nascido para ocultar desonra própria e esperava que alguém o encontrasse. Não o abandonou com a intenção que morresse, apesar de este resultado ser previsível . Logo, responderá por exposição ou abandono de recém-nascido qualificado pelo resultado morte.

  • interessante como abandono de incapaz seria cabível, não houvesse um outro tipo melhor enquadrável ao caso...

    especialidade?

  • O cerne que diferencia o abandono de incapaz do abandono de recém-nascido é a "vontade consciente de querer ocultar sua desonra".

    Se não constasse essa simples exposição na questão, a alternativa correta seria a letra "a".

  • nesses casos apesar do estado puerperal, levem em consideração a vontade da mae... se era matar, ou deixar q "alguem" achasse assim configurando

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    (D)

  • "Para ocultar desonra própria" -> Art. 134 do CP

  • Digamos que o estado puerperal poderia caracterizar o infanticídio por omissão imprópria... o problema é que não existe infanticídio culposo por omissão imprópria.

  • Ótima questão para testar o conhecimento.

    Não há que se falar em dolo, porque apesar de tudo ela queria "OCULTAR A DESONRA", assim já "matamos" a alternativa B e C. O motivo pelo qual a correta é a letra D, ao invés da A, é simplesmente pelo fato de se tratar de um recém nascido, diante do falecimento temos a qualificadora de morte. PRESTEM SEMPRE ATENÇÃO NOS DETALHES, é ali que "matamos" a questão.

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  • Gabarito ERRADO!

    ARTIGO 134 CP: Expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria

  • Eu li "estado puerperal" e fui na sede no infanticídio.

    Contudo, para ser infanticídio, a ação da agente deve ser MATAR DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS.

    O enunciado menciona o estado puerperal apenas para induzir o candidato a erro.

    Errei agora, mas na prova não erro ;-)

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (…)

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Comentário: A conduta de Cacau se amolda ao tipo penal de exposição ou abandono de recém-nascido, prevista no art. 134, § 2º, do Código Penal, a saber: “Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos”.

    Ressalta-se que não há que se falar no crime de infanticídio (art. 123), uma vez que o resultado morte decorreu da conduta anterior de Cacau de abandonar o recém-nascido, não sendo o resultado desejado por ela.

    A)Abandono de incapaz qualificado.

    Resposta incorreta. Na verdade, em virtude do princípio da especialidade, norma geral prevalece sobre a geral, portanto, no caso em tela, aplica-se o crime de abandono de recém-nascido, nos termos do art. 134, §2º, do CP.

     B)Homicídio doloso.

    Resposta incorreta. O caso em tela. não tipifica o crime praticado por Cacau de homicídio doloso, pois, conforme descrito no enunciado, Cacau não tinha a intenção de matar seu filho, mas sim de abandoná-lo, como o fez. Entretanto, diante dessa conduta impensada, teve como consequência o evento morte, de modo que qualificou o crime. Ademais, se Cacau tivesse a intenção, ou seja, o dolo de matar seu filho, ainda assim, teria cometido crime infanticídio, e não homicídio doloso.

     C)Infanticídio.

    Resposta incorreta. Considerando a fundamentação apresentada na alternativa B.

     D)Exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.

    Resposta correta. Trata-se de um crime preterdoloso que, segundo a doutrina, o agente pratica dolo no antecedente e culpa no consequente crime.

    Vejamos: Cacau, tinha o dolo de abandonar o filho, recém-nascido, porém, culposamente, provocou o evento morte na vítima. Ademais, o enunciado diz que Cacau estava em estado puerperal, porém, tal estado não tem o condão de afastar a tipicidade, posto que leva-se em consideração a motivação que a fez praticar tal delito, ou seja, Cacau abandou seu filho, recém-nascido, para ocultar a desonra própria.

    Portanto, Cacau, responderá pelo crime de exposição ou abandono de recém-nascido qualificado, por causa do evento morte, nos termos do art. 134, §2º, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Vida, na modalidade Exposição ou abandono de recém-nascido, previsto no art. 134, §2º, do CP.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
2054257
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relacionado aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B 

    Na letra A, O código penal diz que é o Doutor que fica isento de pena.

     

  • NA LETRA A OCORRERÁ O ESTADO DE NECESSIDADE (art.24, CP) PRATICADO POR MÉDICO.

     

           Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • Aborto necessário (terapêutico)

    Requisitos do aborto necessário

    a) Praticado por médico

    b) Para salvar vítima da gestante

    c) Inevitabilidade do meio (único meio de salvar a vida – dispensa consentimento da gestante).

                                                             

    E se for praticado por enfermeiro?

    Não se aplica o art. 128, mas também não responde pelo crime, porquanto agiu em estado de necessidade de terceiro.

    OBS1: Dispensa consentimento da gestante.

    OBS2: Dispensa autorização judicial.

  • A = art.128.

    B= art.30.

    C= art. 157, §3º - Latrocinio é crime contra o Patrimônio.

    D= art.123. Não preve a modalidade culposa.

  • e se aplicar a analogia (in bonam partem ) ao enfermeiro ?

  • vá e vença, que por vencidos não os conheça

  • Esse enfermeiro veio pra atrapalhar a questão kkkk

  • Essa questão é aquela velha faca de dois gomos.

  • enfermeiro desgraçado, complicou minha vida agora... kkkkk
  • Complemento:

    A) O aborto necessário precisa ser praticado por médico

    regra prevista no art.128,I.

    B) O § 1° traz circunstâncias, isto é, dados eventuais, interferindo apenas na quantidade da pena e não na qualidade do crime, que permanece o mesmo (homicídio). Por essa razão, na hipótese de concurso de pessoas, tais circunstâncias minorantes - subjetivas - são incomunicáveis entre os concorrentes (art. 30 do CP).  Sanches, 347.

    C) O latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida.

    D) Não existe infanticídio culposo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • MALDITO ENFERMEIRO....RS

  • Eu até perdi as contas de quantas vezes eu fiz essa questão e sempre erro

  •  ESTADO DE NECESSIDADE não deve ser somente o ''médico''. Qualquer civil que praticar o aborto em estado de necessidade na gestante, não será excluido a ilícitude????

  • A poderia estar certa: Podemos fazer analogia em bona partem, do enfermeiro como se médico fosse, também seria pertinente falar em estado de necessidade.

    B poderia estar errada: quem disse que os dois co-autores não estavam impelidos pela circunstância do privilégio? E se é um casal que teve o filho morto e está matando o algoz?

    Questão mal formulada, dúbia.


ID
2256073
Banca
FUNCAB
Órgão
SSP-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Com todas as vênias possíveis não concordo que a alternativa E esteja errada, pois por mais que na questão fale: "O estado puerperal pode durar muito tempo", tal questão não se encontra errada pois o estado puerperal não possui tempo fixo, sendo assim poderá até durar dias ou semanas.

  • No caso da LETRA E..

     

     Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     

    Mas se a própria alternativa E, já fala que a mãe está em estado puerperal e, nessa condição, ela mata o filho. Isso se configura INFANTICÍDIO.. 

     

    O tempo que a mãe está nesse estado não é a lei penal que define, e sim é de alçada médica...

     

    Pra mim, a letra E está CORRETA....

  • A letra E era para ser considerada como verdadeira também, pois não há consenso sobre o limite temporal do estado puerperal. Na linha médica, diz que ele pode durar meses ... Embora alguns doutrinadores considerem que tenha que ser imediato. Mas doutrinadores estão na área das humanas ... Nesse caso vou ao encontro das biológicas mesmo. 

  • O ERRO da letra "E" não está na duração do estado puerperal, que de fato a lei não define; está no fato de o crime ocorrer uma semana após o parto e o tipo penal exigir que a morte se dê (além de a mãe estar sob influência do estado puerperal) DURANTE ou LOGO APÓS o parto.

    Portanto, trata-se de questão cuja resposta está na lei seca do art. 123 do Código Penal.

  • Duas corretas, A e E. A banca deitou no vinagre!

  • A letra "a" me parece estar errada pois deveria repetir a palavra "não" após o "ou" para ficar completo.

     a) Se a mãe não quis ou NÃO assumiu o risco da morte do filho... 

    Se ela assumisse a morte, reponderia por infanticídio.

    É o que penso.

  • Se vc ver "FUNCAB" já preveja que a questão é lixo.

  • Correta, A
     

    Infanticídio:


    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Algumas características básicas sobre o infanticídio:

    Crime próprio – somente a mãe pode ser a autora deste crime;

    Elemento subjetivo – Dolo Direto ou Dolo Eventual (não se admitindo a forma culposa)

    Autores e Participes – Irão responder todos pelo Infanticídio, visto que o caput do art.123 são todas de caráter elementar, sendo assim, se comunicando no concurso de agentes.

  • No máximo deveria ter sido anulada, uma vez que a letra E  esta correta. Segundo, os seguintes motivos:

    Assim, NUCCI nos lembra que se deve interpretar a expressão "logo após" com o caráter de imediatidade, pois, do contrário, poderão existir abusos. Levando-se em consideração que a expressão "logo após" encerra imediatidade, mas pode ser interpretada em consonância com a "influência do estado puerperal", embora sem exageros e sem a presunção de que uma mãe por trazer consigo inafastável instinto materno, ao matar o filho estaria ainda, mesmo que muitos dias depois do parto, cometendo o infanticídio. Para MARQUES  durante ou depois do parto, pouco importa, sempre é necessário que a morte resulte da influência do estado puerperal. Como se verifica, não há consenso entre os doutrinadores, daí porque não se deve exigir harmonia de outros segmentos como da jurisprudência.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio

  • O estado puerperal pode durar em média 6 semanas (então varia de 1 a 2 meses) após o parto. Porém a questão é letra de lei e foi provavelmente feita por alguém sem conhecimentos suficientes de causa.

  • A duração do estado puerperal é invariavél, haja vista ser uma condição patológica médica e que exige perícia. Ao meu ver a questão E está correta!

     

    O descanço está próximo!!!

  • Essa questão foi anulada? 

  • GAB LETRA A

    ESSA QUESTÃO É PARA SER ANULADO PORQUE INFANTICÍDIO NÃO ACEITA AFORMA CULPOSA 

  • A FUNCAB E A IBADE

    Afff

     

  • Funcab  achando que está acima da CF, só pode! Pelas minhas concepções juridicas a letra E, está correta, tanto pela letra da lei que estabelece o termo " logo após", e segundo os estudos de Medicina Legal o estado puerperal varia de acordo com cada gestante, mas em tese geral termina quando a mulher volta ao seu estado anterior ao da gravidez, o que dura em média 1 a 2 meses...! 

  • O estado puerperal não tem data certa de término, cada caso muda, até a mulher voltar ao seu corpo de antes da gravidez.

  • Ao meu ver a letra E está correta, pois o estado puerperal não tem o período definido, podendo ser de uma semana ou não. Questão passiva de anulação. 

  • Comungo do mesmo raciocínio do Alexandre G. Ora a assertiva "a" enuncia: "se a mãe não quis ou assumiu o risco...", caracterizado está o dolo eventual; logo responderia pelo delito de infanticídio.

  • A Letra E, o próprio enunciado fala que o Estado Puerperal pode durar muito tempo...
    A INFLUÊNCIA do estado puerperal é casuística, levando em conta que seu estado pode demorar mais para uma mãe em relação á outra.
    Banca Pedalou!!!

  • Letra A está errada,já que a mãe assumindo o risco( dolo eventual ) configura o crime de infanticídio. Letra E está correta.
  • Discordo totalmente do gabarito: Gab A

    Pois o delito de infanticídeo só é punido a título de dolo - DIRETO ou EVENTUAL

     

     

  • No Brasil, a mãe que pratica crime de infanticídio ficará à mercê de uma hermenêutica feita de forma indireta e que somente virá à baila após a emissão de laudo técnico oriundo de peritos-médicos-legistas que deverá atestar se a autora, no ato do crime, estava ou não sob o efeito do estado puerperal, isto se o crime tiver ocorrido durante ou logo após o parto, levando-se em conta o posicionamento da majoritária doutrina, que considera este logo após, como um "imediatamente".
    .

    .
    Fonte: https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio

    .

    .
    Ou seja, apesar das questões cobrarem, não há um tempo determinado no crime de infanticídio. As circunstâncias devem ser observadas pelo fato em si. É um absurdo isso ser objeto de prova (lapso temporal)

  • Se ela sssumiu o risco, não estariamos diante de dolo eventual????

    é certo que esse delito não admite a modalidade culposa, porém é púnível sim se praticado com dolo direto ou dolo eventual.

    Questão merecia ter sido anulada.

  • Jeferson Torres, quem comete o crime é o sujeito ativo, quem sofre a ação criminosa é o sujeito passivo...

     

    Minha DÚVIDA: Por que a segunda parte da alternativa A está certa?

    Quando a pessoa assume o risco do resultado é o DOLO EVENTUAL, ou seja: Não há que se falar em culposidade nessa parte da alternativa, uma vez que, para tanto, deve haver uma conduta negligente, imperita ou imprudente.

     

    Se eu estiver errado, me avisem logo porque meu concurso está na porta...

     

    Vamo que Vamo..

  • Questão passível de anulação! 

    Concordo com a letra E

  • especialistas dizem que o estado puerperal pode durar de 6 a 8 semanas. sendo assim, cadê o erro da E?

  • Murilo Santana, AGORA VI O ERRO DA C, eu inverti PASSIVO E ATIVO. Valeu guerreiro!!!

  • Alex Couto, devemos nos ater a lei, jurisprudencia e doutrinas. Sendo assim, observe que a lei fala sobre o puerperal : 'Logo após'...

     Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Vamos à luta!!!

     

  • Tive o mesmo raciocínio Naiara Brito

  • Todos sabem que entre uma questão polêmica e uma questão completamente certa, devemos ir na completamente certa.

    Não tentem justificar o erro.

  • Haja interpretar!
  • Letra E está correta, segundo especialistas o estado Puerperal pode levar 3 a 7 dias ou até mesmo um mês https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=604  estando uma semana bem próximo do crime. Questão NULA, duas acertivas A e E

  • Se ela assumiu o risco, como porra ela não quis? Isso é DOLO indireito. 2 casos. Quando tem a itenção ou quando assume-se o risco,

  • Letra A correta ? Se ela assumiu o risco seria dolo eventual.

  • Geralmente quando a questão é polêmica a banca é a FUNCAB. : /

  • Sem entender essa questão ! 

     

  • A questão E está incorreta,  pelo fato do  estado puerperal para ALGUNS especialistas do direito penal, se da apenas algumas horas depois do parto, fora isso será desconsiderado, levando em consideração esta, a mesma não teria como ainda se encontrar nesse estado depois de uma semana.# confuso

  • ...

    b)É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

     

    LETRA B – ERRADA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 114):

     

     

    “Classificação doutrinária

     

    O infanticídio é crime próprio (deve ser praticado pela mãe, mas permite o concurso de pessoas); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; material (somente se consuma com a morte); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo); de dano (o bem jurídico deve ser lesado); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); plurissubsistente (conduta divisível em vários atos); e progressivo (antes de alcançar a morte, a vítima necessariamente suporta ferimentos).” (Grifamos)

  • ....

    c)É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.


     

    LETRA C – ERRADO – O sujeito passivo é o nascente ou recém-nascido. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 111):

     

    “1.1.5.6.Sujeito passivo

     

    É o nascente ou recém-nascido (neonato), dependendo do tempo da prática do fato criminoso, ou seja, durante o parto ou logo após. Em decorrência da inadmissibilidade do bis in idem, não incidem as agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso II, e (crime contra descendente) e h (crime contra criança), do Código Penal, pois tais circunstâncias já funcionam como elementares da descrição típica.

     

    Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, mata outra criança, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo.

    Se, contudo, a mãe matar um adulto, ainda que presentes as demais elementares previstas no art. 123 do Código Penal, o crime será de homicídio.” (Grifamos)

  • ESSA QUESTÃO ESTA PASSIVEL DE ANULAÇÃO CORRETA COM CERTEZA (E)

  • ...

    LETRA E – CORRETA – Posiciono-me com a opinião dos colegas, a presente assertiva não está errada. O estado puerperal deve ser verificado no caso concreto. Não existe na lei qualquer prazo fixando o período para o estado puerperal. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 113):

     

    Elemento temporal: “logo após o parto”

     

    O infanticídio deve ser praticado durante o parto ou logo após. Essa última expressão (“logo após”) precisa ser interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do crime de infanticídio.

     

    Mas é possível concluir que, se presente a relação de imediatidade entre o parto e o crime, presumir-se-á o estado puerperal, e, se acusação com isso não concordar, deverá indicar provas idôneas que afastem essa ilação. Ao contrário, na medida em que o tempo passa, a situação fática também se inverte, e se o delito for cometido em momento significativamente posterior ao parto será tarefa da defesa demonstrar a influência do estado puerperal na conduta da genitora.”  (Grifamos)

  • ...

     

    d) Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

     

    LETRA D – ERRADA – Pratica o crime de aborto. Configura o crime de aborto antes do parto. Já o infanticídio ocorre durante o parto ou logo após. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 110) traz essa diferença:

     

    “Diferença entre infanticídio e aborto

     

    O art. 123 do Código Penal preceitua que o infanticídio pode ser praticado durante o parto ou logo após. Nesse último caso, a distinção com o aborto é nítida: a criança nasceu com vida e encerrou-se o trabalho de parto. A dúvida reside na situação em que o infanticídio é praticado durante o parto, pois é nessa hipótese que se exige cuidado na identificação do momento preciso em que o feto passa a ser tratado como nascente.58 É preciso saber quando tem início o parto, pois o fato se classifica como aborto (antes do parto) ou infanticídio (durante o parto) dependendo do momento da prática delituosa. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:”

     

    “Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.59

     

    O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio. Daí falar, com razão, que “o infanticídio é a destruição de uma pessoa, o aborto é a destruição de uma esperança”.60” (Grifamos)

  • FUNCAB sendo FUNCAB, só isso!

  • GAB A

     

    O erro da letra E, seria que a mãe responderia pelo infanticio, quando na verdade em virtude do Estado Puerperal após uma semana ela responderia a depender por Homicidio Simples com redução de pena  pela semi-imputabilidade devido ao Estado Puerperal, por faltar a elementar "logo após" presente no tipo, já que se passou uma semana.

     

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Tem que estudar medicina legal para fazer as questões para a banca. Letra E correta tbm.

  • Essa questão é um absurdo!!!!!!!!!! perdi meu tempo indo pesquisar no site da Funcab e vi que não foi anulada!!!!!!!!!!!!! Assim fica impossível!!!!!!!!!

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO...

  • Já falei em outros comentários, mas eu odeio a FUNMERDA

  • respondi a A pq já havia visto que estava correta então nem li as demais, depois fui ver e a letra E também está correta! complicado certas interpretações da funcab...

  • GENTE! O estado puerperal quem vai avaliar é o Médico, na questão se fala de AINDA sob INFLUÊNCIA do Estado P..... Pode ser um caso atípico de perdurar esse estado puerperal por uma semana e não horas depois. Eu assinaria a E. 

     

    DEVERIA ter sido anulada!

  • Gabarito: A

     

    Ergovania Brito,

    na letra E, apesar de ainda estar em estado puerperal, a mãe matou o filho uma semana depois. Entretanto o tipo penal exige que a conduta seja durante ou logo após o parto. Letra E está errada!

  • Quando olhe e vi que era FUNCAB eu pensei alto: "Aaahh ta explicado, FUNCAB"

  • "Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa."

     

    Gente, faltou um NÃO antes do "assumiu" ou estou equivocada? putz...

  • SOMENTE COM LAUDO MÉDICO, PODE-SE CONCLUIR QUE A MÃE ESTEJA OU NÃO EM ESTADO PUERPERAL. PODENDO DURAR POR TEMPO INDETERMINADO, OU SEJA, UM DIA OU ATÉ MESMO UMA SEMANA.

     

     

  • A alternativa A, apesar de certa foi mal escrita. Acertei por eliminação

  • Não me digam que a E está errada? --'

    Alguém sabe explicar? Realmente, o estado puerperal tem um prazo indeterminado,..

  • Com o devido respeito aos demais comentários. O art. 123, que descreve o crime de infanticí­dio, tem entre os seus elementos objetivos:

     

    mãe + matar + próprio filho + estado puerperal (físico) + sob influência desse estado (psí­quico) + durante ou logo após o parto (requisito temporal)

     

    Apesar da ausência de uma definição precisa desse "logo após", deve-se utilizar da razoabilidade. Não se pode considerar como "logo após" o decurso de 1 semana, mesmo que a mãe ainda estivesse no estado puerperal e sob influência psíquica desse estado, pois o requisito temporal também é um elemento OBJETIVO do tipo, sem o qual o crime de infanticídio não ocorrre! Se a intenção do legislador fosse punir a mãe que matasse o próprio filho sob influênciia do estado puerperal, pouco importando o momento, não teria colocado o requisito temporal na descrição do tipo.

    Mas, infelizmente, errei a questão. A tí­tulo de curiosidade, assitam o vídeo abaixo, explicação bastante enriquecida sobre o referido crime, feita pelo Prof. Rodrigo Castello

     

    https://www.youtube.com/watch?v=A_seQvNDskY

  • Com funcab português acompanha todas as questões... as outras são submatérias kkkkkk

  • Sabe pq a resposta não está errada? Pq a banca é FUNCAB. Banca mais bosta do mundo

  • letra E esta correta sim, qualquer pessoa que estuda um pouco de direito penal sabe que está correta.

    venha anulação.

  • Desrespeito com o estudante...

  • Letra E está correta.

  • Os professores do QC não gostam muito de comentar questões polemicas.

  • TO ESPERANDO OS COMENTARIOS DOS PREFESSORES. 

     

  • Para mim, há duas alternativas corretas: A) e E)

  • Que banca é essa de fazer uma questão lixo dessa 

  • RIDICULA !

  • Gabriel Santos, tomando como referencia o "assumiu o risco da morte do filho" no texto, na verdade é você que não sabe que isso se caracteriza como DOLO EVENTUAL. Estude mais, colega!

  • sim, não tem essa de culposo. A lei dele é simples.

    Matar o filho sob estado puerperal. 

  • "uma semana após o parto". O que diz a lei: durante o parto ou logo após. Não há o que se discutir, letra E ta errada.

  • se a mãe no estado puerperal não amamente seu filho será que ele morre na mesma hora? não então o estado puerperal pode durar mais tempo que um dia etc.

     

  • "não quis ou assumiu" -Ambiguidade, faltou um NÃO antes de "assumiu". Por que se ela assumiu é dolo eventual e não se configura culpa. Tornando a letra A errada. Pareceu mais uma questão de português. A alternativa certa é a letra E. O estado puerperal tem prazo indeterminado e essa questão foi muito irresponsável.

  • Optei pela mais óbvia, sendo aquela que "crava" a não existência de infanticídio culposo. Contudo, a alternativa E não está errada. Passível, portanto, de anulação.

    Grato.

  • Tá de brincadeira essa banca... kkkk

  • único crime que admite forma culposa nos crimes contra a vida é o homicídio.

  • Anula fácil, fácil 2 alternativas corretas
  • Segundo Damásio de Jesus: "O infanticídio só é punível a título de dolo. Admite-se a forma direta, em que a mãe quer precisamente a morte do próprio filho, e a forma eventual, em que assume o risco de lhe causar a morte. Não há infanticídio culposo por ausência de previsão legal. Se a mulher vem a martar o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, de forma culposa, não responde por delito algum". 

     

    Fonte: Rogério Sanches 

     

  • Depois da nidação ja e aborto.( aproximadamente 6 dias depois da fecundação, o ovulo fecundado, se encaixa no útero )

    O estado puerperal é depois q a criança nasce, não tem tempo definido de duração, pode durar meses.

  • A omissão da lei em dizer o lapso temporal do infanticídio anula esta questão. Não podendo se dizer o lapso, mas a mãe estando sob o estado puerperal, é sim infanticídio.

  • INFANTICÍDIO é composto pelos seguintes elementos: Matar o próprio filho; Durante o parto ou logo após; Sob influência do estado puerperal. “Excluído algum dos dados constantes nessa figura típica, esta deixará de existir, passando a ser OUTRO CRIME. (atipicidade relativa). Logo os colegas que estão dizendo que o período puerperal é indefinido estão enganados. A legislação deixa claro (Durante o parto ou logo após)
  • A MEDICINA LEGAL FALA QUE O ESTADO PUERPERAL PODE DURAR 2 MESES.

  • O elemento subjetivo penalmente punível será sempre DOLO, não existindo a forma CULPOSA.

  • Não procure chifre em cabeça de cavalo, já dizia meu professor.

    Pegue seu querido Código Penal.

    Abra no amado art. 123.

    Leia comigo: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS.

    Agora perceba: 1- a mãe do infante é o sujeito ativo (crime próprio). 2 - o filho é o sujeito passivo. 3 - temos o requisito da imediatidade (durante ou logo após).

    Entendido?!

    Bons estudos e segue firme no jogo.

  • LETRA DE LEI SALVANDO A MULERA.

  • essa galera vai passar trabalho daqui algumas semanas hahaha

  • Que grande mer** de questão

  • Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    O estado puerperal pode durar dias, mas o próprio artigo deixa CLARO que é DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS.

    Vários comentários absurdos estão entre os mais curtidos, podendo confundir a mente de quem está estudando por agora. Mais cuidado com os comentários, galera!

  • Durante ou logo após....

    Por eliminação vai na A...mas sinceramente que lixo, meu deus!

  • O grande mestre NORONHA  [24]  ensinava que o parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo de útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziando o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado. Assim, NUCCI  [25]  nos lembra que se deve interpretar a expressão "logo após" com o caráter de imediatidade, pois, do contrário, poderão existir abusos. Levando-se em consideração que a expressão "logo após" encerra imediatidade, mas pode ser interpretada em consonância com a "influência do estado puerperal", embora sem exageros e sem a presunção de que uma mãe por trazer consigo inafastável instinto materno, ao matar o filho estaria ainda, mesmo que muitos dias depois do parto, cometendo o infanticídio. Para MARQUES  [26]  durante ou depois do parto, pouco importa, sempre é necessário que a morte resulte da influência do estado puerperal. Como se verifica, não há consenso entre os doutrinadores, daí porque não se deve exigir harmonia de outros segmentos como da jurisprudência.

    https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio

  • ALGUÉM QUE CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA SOBRE A LETRA "E" POSTA AQUI E ME MARCA PFV. TKS.

  • Questão realmente passível de ser anulada , uma vez que a doutrina e jurisprudência não estabelecem qual o tempo de duração do estado puerperal , ele dura enquanto persistir , logo é possível sim a mãe ser influenciada pelo estado puerperal após uma semana do parto .

  • Maravilha. Pessoal já definiu o tempo do estado puerperal. Na próxima prova já poderei citar os novos doutrinadores. Agora fala o prazo para prisão em flagrante. Logo depois é até 24 horas?? Ou já é muito tempo?? Banca faz uma alternativa dessa e tem gente que defende ainda.... é cada um viu.

  • Meu professor, DOUTOR em direito penal, já ressaltou para mim que o estado puerperal não existe um prazo para inicar nem para se encerrar.

    Aí tem aqui nos comentários, meio KG de analfabeto funcional, com deficiência cognitiva e que passou em concurso por decoreba, OU NEM PASSOU, criticando quem tentou justificar a letra E.

    Mal-caráter um elemento justificar uma questão dessa, vindo da FUNCAB, uma das bancas MAIS DESMORALIZADAS do país.

  • Vi aqui só para buscar a justificativa do erro da letra E, mas percebi que a discussão está muito maior.

  • Logo após é diferente de daqui a uma semana...

  • Por eliminação, a letra "A", é o gabarito.

  • Questão horrível. Em primeiro lugar, "Assumir o risco de morte" não tem nada a ver com modalidade culposa, que eu saiba é dolo eventual ou no mínimo uma omissão de socorro com dever legal de agir. Depois, "muito tempo" é subjetivo e o FATO é que o estado puerperal pode se estender durante semanas após o parto.

  • PROXIMA QUESTAO : estabelecer prazo para a prisao preventiva.

    É PIADA ESSA QUESTAO

  • VEJO MERA INTERPRETACAO DE TEXTO ( HA UMA CONTRADICAO ) NA RESPOSTA E , ASSIM , ESTA ERRADA

  • Como uma questão desta não foi anulada?

    Eu li e reli a questão varias vezes pq vi duas respostas corretas.

    Essa ganhou das jurisprudências do CESPE. kkkkk

  • Quem errou está questão e assinalou letra E está de parabéns, está por dentro do assunto. Questão ridícula!

  • Questão estranha.

  • O erro da E, é sobre o tempo. o C.P não determina um tempo certo pro estado puerperal.
  • O código penal não informa um período de tempo exato para configurar o crime de infanticídio, desta forma a doutrina ensina:

    "Em síntese: levamos em consideração que a expressão “logo após” encerra imediatidade, mas pode ser interpretada em consonância com a “influência do estado puerperal”, embora sem exageros e sem a presunção de que uma mãe, por trazer consigo inafastável instinto materno, ao matar o filho, estaria, ainda, mesmo que muitos dias depois do parto, cometendo um infanticídio.'

    - Guilherme de Souza Nucci, curso de Direito Penal, vol. 2, 3º edição.

    O estado puerperal é presumido, independe de perícia dependendo das circunstâncias temporais do ato criminoso. Todavia, a presunção vai desaparecendo no decorrer dos dias e com passar do tempo é necessária perícia para provar se a mãe realmente se encontra em estado puerperal. Contudo, o enunciado da questão já traz certeza do estado puerperal, dessa forma a alternativa "E" está certa, tendo em vista que o legislador, de certa forma, foi omisso ao determinar o tempo em que o crime deveria ocorrer.

  • Que horror.

    Nada a ver essa questão.

  • Parabéns a todos vocês que marcaram a alternativa "E" vejo que nós estamos estudando!
  • Mais erros do que acertos. Tbm fui com gosto de gás na (E).
  • Se o Ricardo Campos fosse menos arrogante, daria o braço a torcer que a E tbm está correta, e não sei quanto tempo você estuda, mas tenho convicção que judicialmente, se a bancar não considerar nula, é possível considerar certa a questão.

    Como muito bem apontado pelos colegas, pessoas não arrogantes, a questão fala que a mãe está em estado puerperal, e o que define o infanticídio é esse estado hormonal, e não o tempo que ela está nesse estado, ou leva pra sair dele.

  • galera a alternativa correta letra A..... não existe a modalidade culposa no crime de infanticídio.

    bons estudos .

  • " A parturiente somente será beneficiada com o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade."

    Rogério Greco

  • O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.

    A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. As vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio (cf. art. 123, CP).

    Existe um estreito laço entre gravidez indesejada e infanticídio. Em uma pesquisa intitulada “Infanticídio na cidade do Rio de Janeiro: perspectivas forenses e psicolegais”, avaliou-se 53 casos de infanticídio no Rio de Janeiro e observou que 94,1% dessas mulheres mantinham a gravidez em segredo. Margareth G. Spinelli, em uma pesquisa aprofundada sobre dezesseis casos de infanticídio ocorridos nos Estados Unidos, observou que todas as mulheres negavam a gestação; 75% dessas mulheres experimentaram alucinações dissociativas com comentário críticos internos e vozes argumentativas e 87,5% experimentaram breve amnésia

    Vale ressaltar que em decorrência do parto algumas mulheres têm uma alteração no psiquismo, se tratando de uma psicose puerperal, assemelhando-se às psicoses de curta duração. Nesse caso acarreta em uma redução da capacidade penal, se enquadrando na semi-imputabilidade (cf. art. 26, parágrafo único, CP).

    RESUMINDO: ESTADO PUERPERAL NÃO TEM PRAZO FIXO [ CERTO ]

  • Realmente é um pouco difícil tentar "adivinhar" o que o examinador da banca quer dizer... "uma semana", "em estado puerperal"... (não se sabe ao certo o quanto dura um estado puerperal, podendo durar dias ou até meses). "Ah, mas na lei seca diz que é logo após..." Man... logo após é questão de perspectiva, se um casal de idosos que passou 40 anos juntos se separa e uma semana após a separação o homem já está com uma novinha, a mulher com certeza irá dizer que foi "logo após" a separação. Se você faz um macarrão instantâneo e ao passar 10 minutos para cozinhar e em seguida já coloca o tempero do macarrão, vai dizer também que "logo após" o cozimento, você temperou o macarrão.

  • Calma, pessoal! É só a FUNCAB fazendo o que sabe de melhor....

  • Fui de cara na letra "E"

    Não existe um tempo certo quanto ao estado puerperal, pode dura de 3 a 7 dias ou muito mais que isso. Além disso, a própria questão ressalta que a mãe se encontrava em estado puerperal.

    Fiquei sem entender!!! :0

  • Galera que ficou na dúvida quanto a alternativa E, ela está errada mesmo. O texto de lei é claro ao dizer: "Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.". Ora, mesmo que o estado puerperal da mulher dure semanas, a elementar do crime de infanticídio diz que ele só se configura se for praticado durante o parto ou logo após, portanto, não caberia mais infanticídio neste caso.

  • Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho.....o que me deixa irritado é ver q examinadores não sabem escrever de verdade, eis um exemplo de redação mal feita, confusa, redigida de forma a não deixar clara a intenção de quem escreve e eis uma redação bem feita: se a mãe não quis a morte do filho e nem assumiu o risco de produzi-la......

  • Existe tempo fixo para o estado Puerperal?! Que eu saiba é exame clínico que define se a mãe está ou não em Estado Puerperal, sendo a banca bem explicita o falar que a mãe ainda se encontrava nesse estado CLÍNICO. Questão passível de anulação.

  • O direito é tão engraçado! E todos nós que o estudamos somos loucos rs

    É tudo tão relativo e uma palavrinha muda tudo.

    Eu também marquei a letra E e não vi erro.

    Enfim, vamos adiante.

  • Boa Tarde Amigos,

    De acordo com o Professor Pedro Canezin, a FUNCAB cobrou a literalidade da lei e para esta banca , ao menos nesta questão, o termo "logo após". Indica momento imediatamente posterior ao parto. Logo o gabarito é Letra A mesmo.

    Infelizmente amigos, não podemos "brigar" com a banca é fazer a questão ver o posicionamento dela e seguir,. Espero ter ajudado, eis que também errei.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, DOIS GABARITOS -> A e E

  • RICARDO CAMPOS...

    Aqui vemos como falta humildade em algumas pessoas, quis dar uma de gostosão e só cagou pela boca.

    Vamos ler a questão: O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    O momento do término do puerpério é impreciso, aceitando-se, em geral, que ele termina quando do retorno da ovulação e da função reprodutiva da mulher. Nas puérperas [03] que não amamentam poderá ocorrer a primeira ovulação após 6 a 8 semanas do parto. Nas que estão amamentando, a ovulação retornará em momento praticamente imprevisível, podendo demorar de 6 a 8 meses, a depender da freqüência das mamadas. O puerpério é dividido, assim, em três fases, a saber: Puerpério imediato, que é o período compreendido entre o primeiro e o décimo dia [04]; Puerpério tardio, que é o período compreendido entre o décimo e o quadragésimo quinto dia; e o Puerpério remoto, que é o período compreendido entre o quadragésimo quinto dia, até o momento em que o organismo da mulher retorne à normalidade de sua função reprodutiva. [05]

    Os doutrinadores divergem sobre isso mas ainda bem que temos o Ricardo Campos para sanar as duvidas.

    fonte: jus.com.br

  • Se não houvesse a alternativa A, poderia haver questionamentos sobre a alternativa E.

  • Discordo do colega Ricardo Santos quando critica outro colega (Fagner Luis) de forma injusta, pois, conquanto a letra de lei não traga claramente a definição do tempo de duração do estado puerperal, ainda que aduza de maneira a parecer que sejam apenas horas após o parto, fato que todos sabemos não ser assim, o CP não traz que tempo é esse, somente a área médica pode expressar corretamente em cada caso concreto que seja.

    O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.

    Quando for puxar a orelha de alguém tenha certeza do que diz, senão passa vergonha. É um tema divergente e a soma de comentário só faz acrescentar ao nosso conhecimento, imagine se só sua opinião fosse colocada aqui e outra banca com uma posição mais abrangente cobrasse diferente, faria com que muitos errassem.

    BONS ESTUDOS!!!

  • SUJEITO Ativo e Passivo:

    Toda relação jurídica é constituída de um sujeito ativo e outro passivo, sendo necessário que haja uma adequação entre o fato e a conduta descrita na norma.

    No caso, o sujeito ativo é o autor, configurada pela figura da mãe, sob a influência do estado puerperal. Portanto, qualquer outra pessoa que pratique a conduta delituosa, que não seja a genitora, ou mesmo esta sem estar sofrendo influência do estado puerperal, responderá pelo crime de homicídio. Salvo, o sujeito passivo, que é o feto nascente ou recém nascido, que pode ter sua vida tentada durante o parto ou logo após.

    Obs: O AGENTE ( PARTÍCIPE ) EM CONCURSO COM A MÃE, SABENDO DA SITUAÇÃO, RESPONDERÁ TAMBÉM , COMO INFANTICÍDIO. Cabe CO-AUTORIA

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Estar sob influência do estado puerperal é, sem dúvida, circunstância elementar do crime de infanticídio. Portanto, de acordo com o artigo 30, o estado puerperal se comunica a terceiro que participar do delito. Por exemplo: O pai que mata o nascente, a pedido da mãe, que se encontra sob influência do estado puerperal. Neste caso, de acordo com a legislação, tanto o pai quanto a mãe responderão por infanticídio.

  • Consigo enxergar duas alternativas corretas para essa questão. Apesar de não ter sido anulada

  • Ricardo Campos, não é porque você "acha que uma semana não caracteriza logo após o parto" que está certo, e nem que isso dá o direito de ser mal educado com quem realizou o comentário mais curtido, que por sinal está mais do que certo.

    A letra E está certa, aos que se apegam a letra da lei, segue o que leciona o Prof. Masson sobre o que se entende por "logo após o parto":

    O infanticídio deve ser praticado durante o parto ou logo após. Essa última expressão ("logo após") precisa ser interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos de estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do crime de infanticídio. (MASSON, 2017, vl.2, p.79)

  • GABARITO: A) Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    ART. 123 – MATAR SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS.

    ADMITE MODALIDADE CULPOSA?

    QUANDO OCORRE COM CULPA, ENTÃO A CONDUTA NÃO TIPIFICA O INFANTICÍDIO, SERIA UMA CONDUTA ATÍPICA (ENTENDIMENTO MINORITÁRIO – PROF. DAMÁSIO)

    DOUTRINA MAJORITÁRIA ENTENDE QUE NESTE CASO, QUANDO A MÃE MATA O FILHO , POR CULPA, AÍ SE ENQUADRARIA COMO HOMÍCIDIO NA MODALIDADE CULPOSA (ART 121, §3º )

  • Embora a condição de estado puerperal possa durar, segundo a doutrina majoritária, 45 dias, o crime de infanticídio tem a exigência específica que é "DURANTE o parto" ou "LOGO APÓS o parto".

    Dessa forma, a E) está SIM errada.

  • Errei pela péssima redação da letra A, a qual deixa em aberto a possibilidade de dolo eventual "ou assume o risco de produzí-lo". Ai lascou a vida.
  • questão desonesta, cobrando divergências na doutrina. Só ignore esse lixo pq a resposta pode ser qualquer coisa

  • Se você errou, parabéns, você está no caminho certo. Banca Pequena dá nisso... E ainda tem gente que não gosta do cespe!

  • Esta é aquela típica questão em q, se vc erra, vc acerta e, se vc acerta, vc precisa estudar mais. Fim.

  • Alguém aí pediu a galera para não "lacrar" nos comentários, e ele mesmo tentou "lacrar" no dele, porém, lacrou totalmente errado.

    Estado puerperal não é sinônimo de durante o parto, ou logo após.

    O infanticídio pode ser caracterizado em três espaços temporais:

    > Durante o parto;

    > Logo após;

    > Durante o estado puerperal.

    Existe divergência doutrinária entre os juristas de qual a duração do período puerperal, deixando o debate a parte da medicina legal.

    No entanto, o consenso mais adotado é que o período puerperal "é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez" NUCCI (2007), MIRABETE (2003), NORONHA (1994).

    Pode ser de 3, 7, 15 dias, ou até um mês. Enfim, o laudo pericial que irá definir.

    Sendo uma prova para Papiloscopista, a questão é totalmente anulável por possuir dois gabaritos.

    GAB: A (OFICIAL) e E (também).

  • Estudo sobre o estado puerperal:

    examinadores >> médicos

  • o concurseiro nao tem um dia de paz com essas bancas sem nocao!

  • Eu acertei, realmente gera dúvida.

    fiquei entre a letra A e a D, as duas fazem sentidos, porém a letra D diz "estado puerperal pode durar muito tempo" e na lei "logo após". Bom , como não há tempo definido, quem sou para dizer que pode durar muito tempo. Marquei a A pelo fato de estar certa e inquestionável.

    mas é isso aí, galera.

    estamos aqui treinando duro reparando nesses detalhes para no dia da luta (prova) ser fácil.

    "Quanto mais você sua no treinamento, menos sangra no campo de batalha"

  • Letra E = tem divergência

    Letra A = é absolutamente certa, sem divergências

    Em qualquer caso a LETRA A é sempre certa, a letra E no entanto não será certa a depender do entendimento adotado, e como a prova é OBJETIVA você deve marcar a alternativa que seja ABSOLUTAMENTE CORRETA, e desconsiderar aquela que é relativamente certa.

    E o pessoal quer teimar pra quê?

    Outro ponto: admitir extensão demasiada do estado puerperal fere a razoabilidade de modo que o bem jurídico tutelado perderia sua efetiva proteção, razão pela qual não se deve assumir que esse estado tenha tempo indeterminado.

  • Letra A.

    a) Certo. O infanticídio é um crime próprio e não comum. Além de ser crime de dano e material. Sujeito passivo é a vítima e não o agente. Se a mãe quis é dolo direito, se não quis é dolo eventual. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Quem ler rápido erra essa.....

  • O elemento subjetivo exigido pelo tipo penal é o dolo, pois não há previsão para sua modalidade culposa, além de se exigir da mãe a conduta de agir de forma a querer matar o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal.

  • Letra E não está incorreta, questão cabe anulação!!

  • Na boa? tanto a "A" quanto a "E" estão corretas.

    Não há um período definido até onde pode durar o estado puerperal. A expressão "logo após" deve ser interpretada no caso concreto. Se mesmo em uma semana a mãe manifesta sinais indicativos de estado puerperal, creio ser possível falar em infanticídio. Portanto, é analise casuística. Nesse sentido, Masson (2019, p. 68).

  • O estado puerperal pode durar "muito tempo", portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    o que pegou a questão foi esse termo:" muito tempo".

  • a alternativa E não está incorreta uma vez que o código penal nem outro ordenamento jurídico, estabelece por quanto tempo a mãe pode agir sob o estado puerperal

  • O erro da letra E está no próprio artigo 123: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.
  • crime contra a vida que admite forma CULPOSA é ===homicídio!

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

  • Questão mal formulada.

  • Questão mal formulada.

  • Quem ler rápido, se lasca fácil

  • De fato, é compreensível a afirmativa de que o item E foi mal formulado.

    Agora o que me impressiona é a quantidade de pessoas aqui nos comentários que possuem a CERTEZA de que o gabarito deveria ser alterado para a última assertiva (item E).

    Pelo princípio da excepcionalidade do tipo culposo (abarcado pela tipicidade), só admite esta modalidade aquela infração onde a lei assim prevê como tal. Com base em qual artigo essa turma está fundamentando que o item A está incorreto?? Infanticídio culposo?? Difícil..

  • INFANTICÍDIO:

    -->Matar filho(durante/logo após parto)

    -->Sob estado puerperal

    -->Crime próprio

    O problema é que não há ponto pacífico de (qual o tempo de logo após).

  • Se você errou, parabéns! Você está dominando o assunto.

  • Acredito que o GABARITO letra E
  • Gabarito divergente!

    Código penal nem ordenamento jurídico estabelece o tempo exato do ''LOGO APÓS''

  • POR ELIMINAÇÃO CHEGA A RESPOSTA PELA ALTERNATIVA MENOS ERRADA.

  • Sobre a letra A

    Na frase diz "assumiu o risco" e ñ a "assumiu a morte", levendo- nos a pensar na modalidade omissivo, com dolo eventual ou até culpa conciente. Mas o pensamento mais plausível será o que, segundo Rogério Greco, sem a morte consumada se trata de hipótese de crime impossível, em razaõ da absoluta impropriedade do objt

    Sobre a letra E

    Segundo a doutrina, o crime de infánticídio no que diz a lei ( LOGO após o parto e não somente ápos o parto) deve ser entendido pela ótica do princípio da razoalidade e não pela consideração médica ( semanas ou meses).

  • Na letra A, "ou assumiu o risco da morte" indica uma situação de dolo indireto.

    Na letra E, faltou informar o elemento subjetivo "sob a influência do estado puerperal".

    Ao meu ver, a letra E é a menos errada.

  • A questão versa sobre o crime de infanticídio, descrito no artigo 123 do Código Penal, da seguinte forma: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Correta. De fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio. Há uma discussão doutrinária a respeito da hipótese do “infanticídio culposo", quando estariam presentes todos os requisitos do crime de infanticídio, menos o dolo, ocorrendo o resultado morte por culpa da parturiente. Para a maior parte da doutrina, o fato deveria ser enquadrado no artigo 121, § 3º, do Código Penal – homicídio culposo, enquanto para a doutrina minoritária, o fato seria atípico, dado que o legislador não quis estabelecer sanção para a modalidade culposa do crime.

    B) Incorreta. O crime de infanticídio é um crime próprio, porque exige do sujeito ativo a condição de parturiente. É um crime de dano e não de perigo, uma vez que a sua consumação importa em dano ao bem jurídico protegido. É um crime material, já que a sua consumação enseja mudança no mundo exterior. É um crime monossubjetivo ou unissubjetivo, porque pode ser praticado somente por uma pessoa, no caso, a parturiente. Pode ser praticado através de ação ou de omissão imprópria. É um crime instantâneo com efeitos permanentes, dado que a sua consumação ocorre em um único instante e o seu resultado é irreversível. Por fim, é um crime simples e não complexo, uma vez que a sua definição não contempla o somatório de dois crimes isoladamente previstos em lei. Com isso, observa-se uma série de erros na classificação do crime apresentada na assertiva.

    C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o sujeito ativo do crime de infanticídio é a parturiente, e o sujeito passivo do crime é o filho dela que está nascendo ou que acabou de nascer (nascente ou neonato).

    D) Incorreta. Na situação narrada, o crime que se configuraria seria o de aborto, previsto no artigo 124 do Código Penal, caso a gestante realizasse atos que interrompesse a sua gestação, com dolo. Para a configuração do crime de infanticídio exige-se o início do parto.

    E) Incorreta. A definição do crime de infanticídio exige não apenas que o fato seja praticado pela parturiente estando ela sob a influência do estado puerperal, mas também que o fato seja praticado durante o parto ou logo após. A expressão “logo após" indica a necessidade de proximidade temporal entre o parto e a conduta, embora não se possa precisar um tempo exato. Não se pode afastar de plano a possibilidade de configuração do infanticídio se o fato for praticado uma semana após o parto, pois a doutrina sugere que a expressão “logo após" seja entendida como correspondente a alguns dias. De toda forma, o início da assertiva, que afirma que o estado puerperal pode durar muito tempo, é imprecisa demais para ser tomada a proposição como correta, até porque a primeira proposição está induvidosamente correta e é a melhor resposta no caso.

    Gabarito do Professor: Letra A


  • durante o parto ou logo após! 1 semana não é logo após galera, logicamente a questão estaria errada!
  • Correta letra A A resposta E está errada por ter “… muito tempo…”
  • O prazer de finalmente acertar essa questão!

  • Há quem diga que o estado puerperal dura somente de 3 a 7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=604#:~:text=O%20estado%20puerperal%20%C3%A9%20o,m%C3%AAs%20ou%20por%20algumas%20horas.

  • Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:

    A) Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    CORRETA.

    B) É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    ERRADO - É um crime PRÓPRIO, de dano, material, unissubjetivo, pode ser comissivo, pode ser instantâneo de efeitos permanentes e não é complexo.

    C) É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    ERRADO - O sujeito ativo é a mãe e o sujeito passivo é o filho.

    D) Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    ERRADO - Pratica o aborto.

    E) O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    ERRADO - O estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

  • Lastimável essa questão.

    O correto seria a alternativa E (ou a menos errada)!

    O código penal nem outro ordenamento jurídico, estabelece por quanto tempo a mãe pode agir sob o estado puerperal, então não tem essa de dizer que o problema foi a expressão "muito tempo".

    Já a alternativa A logo no início diz que a "mãe não quis" ou seja, agiu com culpa, logo em seguida "ou assumiu o risco" que é dolo eventual e termina fazendo a afirmação que que inexiste crime de infanticídio na forma culposa.

    Então qual a questão menos errada? assumiu o risco

  • Não tem pacificação sobre um lapso temporal do estado puerperal, podendo durar um tempo.

    Em um caso concreto poderia ser sim aplicado o infanticídio em uma mãe que mata o filho uma semana após o parto, inclusive possui julgados nesse sentido.

    Questão mal formulada e maldosa, deve ter levado muitas pessoas a um erro! Complicado.

  • Hoje não existe um posicionamento do STF ou do STJ, sobre o tempo do estado puerperal,onde o julgador devera fazer uma analise casuísticas sobre a a situação!!! Aula 8 infanticídio gran cursos. Portanto questões lE ESTA CORRETA...

  • banca lixo kaka

  • A banca quer inventar demais, perde quem chuta uma questão dessas, e prejudica nas porcentagens.

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • concurseiro não tem paz, até quando acerta erra.
  • eu marquei a "E" . muito confusa


ID
2316706
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Micaela, de 19 anos de idade, após manter um relacionamento ocasional com Rodrigo, de 40 anos de idade, acaba engravidando. Após esconder a gestação durante meses de sua família e ser desprezada por Rodrigo, que disse que não assumiria qualquer responsabilidade pela criança, Micaela entra em trabalho de parto durante a 40a semana de gestação em sua residência e sem pedir qualquer auxílio aos familiares que ali estavam, acaba parindo no banheiro do imóvel. A criança do sexo masculino nasce com vida e Micaela, agindo ainda sob efeito do estado puerperal, corta o cordão umbilical e coloca o recém nascido dentro de um saco plástico, jogando-o no lixo da rua. O bebê entra em óbito cerca de duas horas depois. Neste caso, à luz do Código Penal, Micaela cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • Infanticídio 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gab- E

  • Correta, E

    Fica explicito o infanticidio no seguinte trecho da assertiva: '' Micaela, agindo ainda sob efeito do estado puerperal, corta o cordão umbilical e coloca o recém nascido dentro de um saco plástico...''

    Infanticídio 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Observação:

    Não se encontrando a mãe neste estado anímico (sob influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto), caracteriza-se o homicídio. E sendo antes do parto, o crime é o de aborto.

  • Nesse caso, trata-se concurso material com o crime de ocultação de cadáver, tendo em vista que o recém-nascido fora dispensado ainda com vida?
  •  

    Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ué para ocultação de cadaver de haver o cadaver, se ainda estava vivo ... não há que se falar em cadaver.

     

  • Olá, alguém sabe explicar o que significa logo após ? 

  • Débora, o tipo penal fala que tipifica-se o crime de infanticídio quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após. 
    Tirei a explicação do Código Penal Comentado do Cleber Masson:

    ■ Elemento temporal: A expressão “logo após o parto” será interpretada no caso concreto.
    Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no
    tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito
    .

    Espero ter ajudado!

  • Alguém pode me ajudar?

     

    Não seria   Exposição ou abandono de recém-nascido -  Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria - em sua forma qualificada - § 2º - Se resulta a morte ? Já que em o infanticídio - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após - precisa necessariamente a mãe matar o filho? E no caso da questão a criança não foi morta, mas jogada no lixo?
     

     

  • colega, vc está vendo exposição ou abandono de recém-nascido nas alternativas? não queira briguar com a prova..vc vai perder!

    além do que, para configurar infanticídio, a conduta da mãe tem q visar a morte do filho; e este, no caso, morreu em decorrência da conduta da mãe.

  • Nesse caso falar que está sob efeito e sob influência do perpério é a mesma coisa?

  • Alguém pode me dizer se sob efeito do estado puerperal é a mesma coisa que sob influência do estado puerperal?

  • Sim, Rosa, não há diferença alguma. Aliás, veja:

     

    Sob a influência do estado puerperal (Q420625).

    Sob efeito do estado puerperal (Q772233)

    Sob forte influência do estado puerperal (Q429182)

    Sob o estado puerperal (Q532526).

  • Gabarito: Letra E - infanticídio.  

  •  Segundo Rogério Greco em seu livro Curso de Direito Penal, Parte Especial diz que: "A lei penal exige, portanto, para reconhecimento do infanticídio, que a parturiente atue sob a influência do estado puerperal". O mesmo autor utiliza o seguinte exemplo: Imagina-se a hipótese em que uma mulher, logo após o parto, em estado puerperal, vá até o beçário e cause a morte do seu próprio filho. o crime cometido por ela, seria de homicído, já que não atua influenciada pelo  estado puerperal. A banca utiliza a expressão sob efeito de estado puerperal como sendo sinônima de sob influência do estado puerperal. 

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Descumpem por tal comentario que vou escrever, pois sei que muitos nao vao concordar, porem questao parece nos induzir que MICAELA matou o infante por questoes de honra, ou seja o proprio RODRIGO afirmou que nao assumiria qualquer responsabilidade e MICAELA por algum motivo tambem escondeu a gestacao de sua familia.

    DITO ISSO.

    A nossa lei não adotou o criterio psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra, mas sim o FISIOPSICOLÓGICO, lavando em conta o desiquilibrio fisiopsíquico oriundo do processo do parto.

    Escreve Noronha:

    o sistema psicológico é uma gravidez fora do matrimônio, A SOLTEIRA, a viúva ou a casada com esposo de impotencia generandi.

  • Por favor, alguem me explique quanto tempo dura este estado puerperal. por que, tudo bem que ela estava sob esse estado quando colocou a criança no saco (a questão fala), mas o fato da criança ter morrido duas horas depois a ação, já não teria "encerrado" o estado puerperal e ela poderia tentar contornar isto nesse interim?
    Pois o tipo é

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após
     

    ela não matou durante, e quanto tempo dura esse logo após?

     

  • Vi que a indagação de muitos dos colegas aqui é "e esse logo após? Quanto tempo dura?", após pesquisar um pouco e ver outras questões segue as explicações. Juntos somos FORTES! 

    .

    .

    .

    “A expressão “logo após o parto” será interpretada no caso concreto. Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do delito.” Fonte: MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. iBooks.

    .

    .

    A expressão "logo após o parto", deve ser entendida à luz do princípio da razoabilidade. Assim, a parturiente somente será beneficiada como o reconhecimento do infanticídio se, entre o início do parto e a morte do próprio filho, houver uma relação de proximidade, a ser analisada sob o enfoque do princípio da razoabilidade. (Greco, 2013).

    .

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    Fonte: colegas do QC 
    .

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    .
    Questão que ajuda MPDFT 2015 - A expressão “durante ou logo após o parto" impede a caracterização do infanticídio se a conduta for praticada mais de 24h após o parto ter sido concluído. gabarito : ERRADO! 

  • Galera o crime aconteceu no momento em que ela coloca o bebe no saco, se ele morreu só depois aí é o resultado do crime. e no momento em que ela colocou a criança no saco a questão afirma que ela ainda estava sobre o efeito do puerperal. Configura infanticídio

     

  • O estado puerperal não tem tempo determinado.

  • Já vi questão falar que seria o homicidio pois no enunciado diz que ela estava sob efeito do estado puerperal, sendo que a letra da lei é INFLUÊNCIA.

    Vai depender da banca, se ela considera essas duas palavras semelhantes ou nao. A depender da banca, seria homicio e nao infanticio, por nao ser a mesma palavra seguindo a letra da lei

  • Concordo com o comentário da Inês. 

    o    Estado Puerperal:  Influência, Alterações Psicossomáticas.

  • O puerpério é o período que a mulher tem para se recompor da gestação, tanto em termos hormonais quanto corporais. “O puerpério dura de seis a oito semanas após o parto. Esta fase começa logo após a saída da placenta”

    O puerpério se divide em três fases:

    A primeira é o imediato, que ocorre a partir do momento da saída da placenta até duas horas depois do parto.

    A segunda é o mediato, que acontece das duas horas até cerca de 10 dias depois do parto.

    E por fim há o tardio, que ocorre a partir dos 10 dias até o final da oitava semana ou até os ciclos menstruais voltarem.

  • Correta, E


    Infanticídio 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Segundo Rogério Greco em seu livro Curso de Direito Penal, Parte Especial diz que: "A lei penal exige, portanto, para reconhecimento do infanticídio, que a parturiente atue sob a influência do estado puerperal".

  • ABORTO - ANTES de iniciado o parto

    INFANTICÍDIO - DURANTE o parto ou logo após

  • Discordo totalmente do Gabarito, explico:

    1) Em momento algum a questão deixa claro a real INTENÇÃO da Autora, ou seja, se ela agiu com DOLO para MATAR !! e o nucleo do tipo penal do Art. 123 exige isso. MATAR, SOB INFLUENCIA....

    2) A questão diz que ela corta o cordão umbilical e coloca o recém nascido dentro de um saco plástico, jogando-o no lixo da rua, ou seja ABANDONOU UM INCAPAZ que horas depois veio a obito, portanto ao meu ver se ela NÃO agiu com dolo para MATAR o recem-nascido, ela NÃO praticou INFANTICIDIO, mas SIM ABANDONO DE INCAPAZ...

    "Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena - detenção, de seis meses a três anos.

            § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Aumento de pena

            § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)"

    3) Como a questão não tras essa alternativa eu marcaria LETRA  A - HOMICIDIO CULPOSO.

  • TeRrOkToR, se trata de dolo eventual em relação ao rescem nascido, com vista a não só previsibilidade objetiva da produção do resultado morte, como também a assunção do risco de produzir o resultado, isto é, a mulher poderia prever que largar um rescem nascido no lixo implicaria em morte, e ainda assim assumiu o risco praticando a conduta, portanto a questão demonstra o dolo eventual e é caracterizado o infanticidio já que diante dos demais requisitos.

    obs:

    Dolo Direito: quero matar e mato.

    Dolo eventual: não quero matar, mas se morrer não tô nem ai.

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA que outro seja o momento do RESULTADO. (art. 4º do CP - Tempo do crime). No momento em que ela joga o filho no lixo (momento da ação),estava sob efeito do estado puerperal, logo comete infanticídio. Não importa se o filho morreu LOGO APÓS ou no dia seguinte, pois o que importa na questão é saber o estado da mãe no MOMENTO DA AÇÃO e saber se o filho morreu ou não (RESULTADO).

  • Morte de bebês, seguido desse termo: estado puerperal = infanticidio.

  • Esse estado puerperal não termina com a "fase de bonança"?!
    Que seria as primeiras manifestações de afetos em relação ao filho

     

  • Pontos primordiais para responder a questão:

    Já havia iniciado o trabalho de parto... afirmou que estava em estado puerperal... e morte do bebê !!!

  • muito facil ! INFANTICÍDIO !

  • Infanticídio, pois, como o código penal adota a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, embora haja um lapso temporal entre a conduta e o resultado, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ocasião em que Micaela encontrava-se sob o efeito do estado puerperal. Além disso, vale ressaltar que a morte decorre da conduta praticada por ela, havendo, então, nexo de causalidade entre a conduta de Micaela e o triste falecimento do bebê.

  • agindo ainda sob efeito do estado puerperal.

  • LEU ESTADO PUERPERAL, OCORREU MORTE DO FILHO = INFATICÍDIO. 

    sem delongas 

    Gab E

  • Não concordo com o gabarito e principalmente com algumas explanação que argumentam que uma vez presente o requisito do estado puerperal estará caracterizado o infanticídio. Conforme a exposição de motivo do CP: 40 "O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio". Ainda conforme Rogério Grego "para que se caracterize o infanticídio, exige a lei penal mais do que a existência do estado puerperal, comum em quase todas as parturientes, algumas em menor e outras em maior grau. O que o CP requer, de forma clara, é que a parturiente atue INFLUÊNCIADA POR ESSE ESTADO PUERPERAL"...."assim, o critério adotado não fui puramente o biológico ou físico, mas o critério FISIOPSÍQUICO OU BIOPSÍQUICO.                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nível do estado purperal             mínimo :  Homicídio  /  médio : infanticídio  /  máximo:  inimputável

  • Estado Puerperal = Infanticídio, independente da história trazida pela banca!

     

  • essa criança quase nao nasce kk 10 meses kkkkk

  • Carai mano essa questão mexeu com meu psicologico só de ler hsauiuhshuasa
    Imagine agora eu sou um delegado e recebo um caso desses.

  • INFANTICÍDIO

    >>> matar o próprio filho

    >>> sob estado puerperal

    >>> durante ou logo após o parto

  • Credo, mano... espero não ver esse tipo de coisa quando estiver na PC.

  • Embora tenha acertado a questão, concordo com TeRrOkToR. Se tivesse a opção de abandono de recém-nascido com resultado morte, teria marcado.

    Ao meu ver, pra que configurasse infanticídio, a mãe teria de ter praticado o verbo `matar´, o que não ocorreu. Ela abandonou a criança para ocultar a desonra própria, vindo a criança morrer. O resultado morte se deu em consequência ao abandono.

  • é meus caros colegas , vamos ver muito isso na PC e em algumas cidades é frequente, polícia é vocação!!!!!!

  • Mesmo se falando em estado puerperal, não fica claro no enuncido o dolo necessário ao crime de infanticídio, "matar o próprio filho".

    A gente acaba respondendo infanticídio pq é a única alternativa possível.

    Mas seria melhor tipificado como exposição ou abandono de recém-nascido, " expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria: se resulta morte - detenção de 2 a 6 anos"

  • Mesmo se falando em estado puerperal, não fica claro no enuncido o dolo necessário ao crime de infanticídio, "matar o próprio filho".

    A gente acaba respondendo infanticídio pq é a única alternativa possível.

    Mas seria melhor tipificado como exposição ou abandono de recém-nascido, " expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria: se resulta morte - detenção de 2 a 6 anos"

  • Só uma observação: estado puerperal é o estado pós parto que toda mãe passa.

    Estar sob influência, como a lei determina, quer dizer que o estado foi suficiente para motivar a conduta, influenciou de fato.

    O que é diferente de estar sob efeito, que é natural do pós parto e pode não influenciar na prática do crime.

    Então realmente faz diferença o uso dos termos!!

  • GB\ E ART 123 CP

    PMGO

  • triste historia....

  • Como um lixo desse ainda consegue viver ?? carregando toda essa culpa , pqp !!

  • Geovane, é sob esse efeito puerperal ! Não é algo que, em tese, a mãe queria! Pense numa muie na TPM, ela pode querer matá-lo, mas na sua situação normal, talvez não queria kkkkkkkkkkkk

  • Estado Puerperal= INFANTICÍDIO

  • Quase choro

  • GABARITO: E

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Micaela cruel!

  • Estado Puerperal, Art. 123 CP... easy!

  • agindo ainda sob efeito do estado puerperal - PALAVRA CHAVE essa é elementar do tipo penal de INFANTICÍDIO, sem a qual não existirá esse delito . Fora do estado puerperal pode ser homicídio nesse caso em tela.

  • Letra E.

    e) Errada. Seria aborto, caso o parto não tivesse sido iniciado.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Rapaz, que crueldade . só eu fiquei com pena ?

  • Como muitos estão falando de questão passivel de anulação.

    Deixo meu registro que temos que nos adequar com as opções disponiveis.

    Mesmo não demonstrado o dolo de matar da mãe, ela assumiu o risco (previsivel). conhecimento que o candidato deve ter.

    Más se HOUVESSE a alternativa de "exposição ou abandono de recém nascido" seria a mais correta, caso não houver será homicidio.

    Veja essa questão abaixo mesmo EVIDENCIADO (por perícia), QUE estava sob estado puerperal, não praticou homicidio, nem infanticidio (POIS NÃO MATOU). Adequando-se perfeitamente a exposição ou abandono.

     

    (FGV - 2015 - OAB - XVIII EXAME) 

    Cacau, de 20 anos, moça pacata residente em uma pequena fazenda no interior do Mato Grosso, mantém um relacionamento amoroso secreto com Noel, filho de um dos empregados de seu pai.

    Em razão da relação, fica grávida, mas mantém a situação em segredo pelo temor que tinha de seu pai. Após o nascimento de um bebê do sexo masculino, Cacau, sem que ninguém soubesse, em estado puerperal, para ocultar sua desonra, leva a criança para local diverso do parto e a deixa embaixo de uma árvore no meio da fazenda vizinha, sem prestar assistência devida, para que alguém encontrasse e acreditasse que aquele recém-nascido fora deixado por desconhecido.

    Apesar de a fazenda vizinha ser habitada, ninguém encontra a criança nas 06 horas seguintes, vindo o bebê a falecer. A perícia confirmou que, apesar do estado puerperal, Cacau era imputável no momento dos fatos.

    Considerando a situação narrada, é correto afirmar que Cacau deverá ser responsabilizada pelo crime de

    a) abandono de incapaz qualificado.

    b)homicídio doloso.

    c) infanticídio.

    d) exposição ou abandono de recém-nascido qualificado.(CORRETA)

    Caso houver algo errado me corrijam.

  • GABARITO (E)

    Art. 123 CP - Infanticídio- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE O PARTO, ou logo após.

    *VIVAAAA O RAIO*

  • Pessoal, quem coloca um RECÉM-NASCIDO dentro de um saco plástico e joga no lixo assume pelo menos o risco (dolo eventual) de causar a morte, então parem com essa história de abandono de incapaz. ¬¬

    Galera viaja demais. Eu, hein.

  • Gab e

    acertei

  • >>> crime cometido pela própria mãe, ou seja, a genitora;

    >>> sob o estado puerperal

    >>> durante ou logo após o parto

    INFANTICÍDIO

  • A fim de responder a presente questão, deve-se cotejar os fatos narrados no seu enunciado com os crimes mencionados nos seus itens.
    O tipo penal que prevê o crime de infanticídio (artigo 123 do Código Penal: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos")  é uma norma especial em relação ao tipo penal do crime de homicídio (artigo 121 do Código Penal: "Matar alguém"). No caso do primeiro, há elementares específicas no tipo penal em comparação ao segundo caso.
    As elementares específicas que dizem respeito  ao sujeito passivo são: a condição de filho do agente. 
    Quanto ao agente, a elementar específica é o padecimento de estado puerperal.
    Já quanto a elementares específicas circunstanciais são o sujeito passivo ser um nascente (que morre durante o parto) ou um recém-nascido (que morre logo após o parto).
    O fato narrado descreve a presença de todas essas elementares específicas acima citadas. Com efeito, a conduta descrita no enunciado da questão subsome-se de modo perfeito ao tipo penal do crime de infanticídio.
    Gabarito do professor: (E)
  • Deve ser levado em conta que a conduta no crime de infanticídio para causar a morte pode se dar de forma

    a) Comissiva: Ex sufocar a criança.

    b) Omissiva: Ex não alimentar a criança.

    Creio que no caso em epígrafe o fato dela ter colocado a criança após o parto (ainda no estado puerperal) no lixo e se omitindo quando aos devidos cuidados, veio a incidir no infanticídio.

    Vamos com tudo futuros Policiais.

  • INFANTICÍDIO

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:  Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime doloso contra a vida

    Crime próprio pois exige a qualidade especial ou a condição específica de parturiente e de está sob a influência do estado puerperal.

    Somente a mãe pode ser autora do crime,mas admite coautoria e participação.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Infanticídio

    ARTIGO 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • NFANTICÍDIO

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:  Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime doloso contra a vida

    Crime próprio pois exige a qualidade especial ou a condição específica de parturiente e de está sob a influência do estado puerperal.

    Somente a mãe pode ser autora do crime,mas admite coautoria e participação.

    Fonte: Comentário colegas do QC.

  • Aborto => Proteção a vida intrauterina;

    Infanticídio => Proteção a vida extrauterina (palavra chave: puerperal)

  •  Infanticídio

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Gab E

    Art123°- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • GABARITO: LETRA E.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde,

    no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punível com detenção de 6 meses a 2 anos. E se do fato resulta lesão corporal de natureza grave a pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos. Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

  • Parindo... kkkkkkkk

  • Durante o parto ou logo após. 2 horas depois representante" logo após"? Errei por isso.

  • Que triste

  • eita nomenclatura displicente. "Parindo".


ID
2376379
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a puerpério e infanticídio.

São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

Alternativas
Comentários
  • Entendem ser possível coautoria e participação no Crime de Infanticídio:
    - Fernando Capez;
    - Rogério Greco;
    - Magalhães Noronha; e
    - CESPE antes de 2012.

    Entendem NÃO ser possível coautoria e participação no Crime de Infanticídio:
    - Nelson Hungria;
    - Guilherme Nucci; e
    - CESPE depois de 2012.


    *(Não achei nada sobre o posicionamento do STF e do STJ).

    Q88879 (Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Perito Criminal)
    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.
    Gab.: Errado (Considerou a possibilidade de coautoria no infanticídio).

  • 1) PUERPÉRIO (período que decorre desde o parto até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher voltem às condições anteriores à gestação) não é a mesma coisa que estado puerperal (invenção do direito penal, para justificar o estado emocional que a mulher que pariu recentemente apresenta).

    2) Todas as mulheres apresentam estado puerperal, por muito, ou por pouco tempo.

    3) Para incorrer no crime de infanticídio, a morte do filho, deve ser ocasionada pela influência do estado puerperal.

    4) PUERPÉRIO não é elementar do crime de infanticídio

    5) Há forte discussão na doutrina sobre a autoria/participação no crime de infanticídio, sendo incabível cobrar esse tipo de questão em prova objetiva.

    6) Me admiro, uma prova para perito legista confundir puerpério com estado puerperal.

     

    QUESTÃO LIXO.

  • Questão ridicula, crime proprio não admite coautoria? plmds.

  • Gabarito: Errado

     Posicionamento divergente da banca! Na questão Q288622 considerou correta a letra b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

      

    IMPORTANTE: CONCURSO DE PESSOAS NO INFANTICÍDIO - DIVERGÊNCIA

    Há três orientações sobre a matéria:

    1) É possível, considerando que os dados pessoais (qualidade de mãe e estado puerperal) são elementares do crime, de sorte que se comunicam ao coautor ou partícipe, desde que seja de seu conhecimento (CP, art. 30). Trata-se da posição dominante.

     2) Não é possível, tendo em vista qúe o estado puerperal não é circunstância pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se aplica o art. 30 do CP. Assim, o partícipe ou o coautor responde por homicídio. Era a posição sustentada por Nélson Hungria, por ele mesmo abandonada posteriormente.

     3) O agente responde por infanticídio se for partícipe. Mas se praticar ato executório responde por homicídio.

     

    Fonte: Sinopse nº 02 - Direito Penal - Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo Andre de Azevedo, 2017, p. 86.

  • Cai igual um pato também 

  • Correto

    É um crime de mão própria = somente pode ser cometido pelo próprio autor. Por exemplo, inserção de dados falsos em sistema de informação por funcionário público autorizado. Somente ele pode disporar de tal conduta

  • Errei por causa da possibilidade do "concurso de pessoas" nesse delito. No entanto, não me recordei da exceção à teoria monista.

  • Uns falam que é apenas participação outros coautor. Voti
  • CESPE não se posiciona que #¨%&¨%#%$#¨%¨%¨%¨humildade sempre....

  • Cabe coautoria no crime de infanticídio... 

  • Puerpério é diferente de estado puerperal. Segundo Prof. Roberto Blanco.Questão deveria ser anulada.
  • Errado, érico. 

     

    Infanticídio é crime de mão própria, pois o agente tem quer ter uma qualidade especial. Logo, não se admite coautoria. Somente participação. Questão Correta. Somente a parturiente pode ser autora. 

     

    Cuidado com o comentário mais votado. O motivo de os dois responderem pelo mesmo crime não é pelo fato da coautoria. Mesmo sendo partícipe + autor eles respondem pelo mesmo crime, já que se adota, em regra, a teoria monista.

  • O estado puerperal é uma elementar subjetiva, nos termos do art 30 do CP. Sendo assim, é comunicável, cabendo coautoria.

  • O infanticidio é crime próprio! Não confundam com crime de mão própria.

    A posição dominante é de que é possivel o concurso de pessoas, considerando que os dados pessoais (qualidade de mãe e estado puerperal) são elementares do crime, de sorte que se comunicam ao coautor e participe, desde que seja de seu conhecimento (CP, artigo 30).

    AVANTE!

  • A meu ver a questão está errada, fala em puerpério e não estado puerperal, são conceitos distintos.

  • Crimes próprios e de Mão própria são diferentes.

    Entendo que de mão própria não seja possível coautoria, mas sim, participação. 

    Crimes próprios , admitem coautoria e participação, peculato por exemplo.

    Onde a elementar subjetiva sendo conhecida pelo particular comunica-se .

    Mas há divergências na doutrina. E pelo visto, na banca tbm.

  • CERTO

     

    ADMITE PARTICIPAÇÃO, MAS NÃO COAUTORIA

  • Concordo com o comentário do Daniel B.

    CRIME DE MÃO PRÓPRIA E CRIME PRÓPRIO SÃO DISTINTOS.

    O infanticídio é crime próprio e admite coautoria e participação, desde que o(s) terceiro(s) tenham conhecimento da condição puerperal.

  • Para a compreensão da questão em tela, faz se necessário o entendimento dos dois conceitos abaixo:

    Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras é o decurso do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação. Puerpério vem de puer (criança) e parere (parir).  Puerperal ou puerpério são o mesmo conceito.

      Parturiente que ou quem está em trabalho de parto ou que acabou de parir. Ou seja, uma forma da banca pegar os desavisados. Parturiente, só pode ser a "mãe", em outras palavras. Parturiente é diferente de parteira.

    Questão correta!!!

  • ERRADO.


    Mole, mole...

    Infanticídio:

    puerpério recente não... sob influência (durante) estado puerperal...crime próprio (admite participação e coautoria)...

    coautoria não, a corrente majoritária aceita a participação 

     

    OBS. A questão Q88879 considerou a possibilidade de partiipação, não de coautoria
    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.
    Gab.: Errado (Considerou a possibilidade de PARTICIPAÇÃO no infanticídio).

     

    E vamos em frente que atrás vem gente...

  • Gabarito= Certo

     

    CUIDADO: Pois o infanticídio é um crime próprio. Exigindo qualidade especial do sujeito ativo (somente a mãe pode ser autora da conduta criminosa​). Entretanto, admiti-se a Coautoria e a Participação

     

    Volto a resaltar tomem cuidado pois é assim que cai em provas. Eu até entendo que o partícipe e o co-autor deveriam responder pelo crime de homicídio, por se tratar da maneira mais justa, tendo em vista que o estado puerperal é uma condição perssonalíssima da parturiente. Entretanto não é assim que cai nas provas.

  • o cara responde ERRADO o gabarito, erra questão e ainda bota mole mole...

    depois de estudar pra concurso eu perdi a paciência pra certas coisas...

  • Autora somente a mãe, mas admite coautores

  • correto, trata-se de crime de mão-própria (mãe), mas admite a participação de terceiro.

     

    OBS: tem gente falando que o crime de infanticídio admite coautoria. Isso é ERRADO! A doutrina majoritária entende que, por ser crime de mão-própria, o crime de infanticídio SÓ ADMITE  A PARTICIPAÇÃO de terceiro (particípe).

     

    QQ88879. Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio. [ERRADO] = O terceiro responderá como particípe no crime de infantícidio.

  • CERTO

     

    É considerado crime próprio, portanto somente a mãe pode cometê-lo, mas admite coautoria sabendo o agente que a mãe encontra-se sob o estado puerperal (logo após o parto, a conhecida e perigosa depressão pós-parto).

     

    O delito de infanticídio é processado e julgado pelo Tribunal do Juri. 

  • Bruno Mendes, atenção. Não admite co-autoria, e sim participação. Trata-se de crime de mão própria.

  • É  cada comentário errado...

     

    Ocrime de infanticídio, é um crime que se admite PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA.

    É UM CRIME PRÓPRIO E NÃO DE MÃO PRÓPRIA.

     

    ex de crime de mão própria é o ABORTO.

  • Reitero o comentário da Sabrine. Claro que infanticídio admite coautoria, é crime próprio sim!! As circunstâncias se comunicam se forem elementares do tipo.

     

    Q288622

    Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    Gabarito:

    b) a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

  • Amigos, tomem muito cuidado com comentários equivocados!

    Infanticídio é CRIME PRÓPRIO, classificado ainda como crime BIPRÓPRIO, já que exige o tipo penal condição específica tanto do sujeito ativo quanto do sujeito passivo. Quanto a isso não vejo qualquer divergência na doutrina. A questão não é essa.

     

    O problema é a divergência doutrinária acerca da possibildade ou não de coautoria e participação no crime de infanticídio. A banca, a meu ver, adotou uma doutrina minoritária, que entende que no caso em tela a genitora responderia por infanticídio, enquanto aquele que com ela mata o recém nascido pelo crime de homicídio. Prevalece na doutrina, entretanto, que aquele que com a parturiente (em estado puerperal) mata o recém nascido (ou dá auxílio) responde juntamente com ela por crime de INFANTICÍDIO.

     

    Questão covarde e passível de anulação, pois busca fundamento em doutrina minoritária. 

  • Trata-se de um Homicídio especial, pois é cometido levando-se em conta algumas condições especiais do sujeito ativo, que age durante o estado puerperal. É crime próprio, somente sendo cometido pela mãe no estado puerperal. Todavia, se existir concurso de agentes os demais coautores ou participes também responderão por infanticídio(art 30 do CP). Se a mãe induzir terceiro a matar o filho dela, a pessoa induzida deveria responder por homicídio, e ela por participação em homicídio, mas prevalece que ambos responderão pelo delito em comento. Ação penal pública incondicionada.
  • Infanticídio (art. 123 do CP)


    Sujeitos do crime

    O sujeito ativo do crime é a mãe (parturiente), que influenciada pelo estado puerperal, mata o próprio filho. Trata-se, pois, de crime próprio.

    Já o sujeito passivo é o recém-nascido (neonato) ou aquele que ainda está nascendo (nascente). Isso é extraído do próprio tipo penal: "durante o parto (nascente) ou logo após (neonato)".

    Embora o estado puerperal seja algo típico da mulher que está em trabalho de parto ou que há pouco tempo a ele se submeteu, tal situação configura uma circunstância pessoal, que, por ser elementar, comunica-se aos coautores e partícipes, nos termos do art. 30 do CP. (grifo meu)


    Fonte: Professor Arthur Trigueiros. Tudo em um para concursos de Delegado/Wander Garcia - 3. ed. - Idaiatuba, SP: Editora Foco, 2019.




  • Q88879 Direito Penal Crimes contra a vida

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Provas: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Criminal - Específicos 

    Texto associado


    Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos

    próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma

    assertiva a ser julgada. 


    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.


    Certo Errado


    Parabéns! Você acertou!

  • É um caso de CRIME PRÓPRIO (é necessário uma qualidade especial do agente);

    Nessa situação a qualidade especial (crime próprio) é o estado puerperal + logo após o parto.

  • Ignorem o comentário do Adriano Karkow, ele esta equivocado.

  • "Homicídio de caráter ainda mais privilégiado"

    Cirme próprio - de mão própria


    Como dispõe o tipo penal, infanticídio é o crime praticado contra o próprio filho e sobre influência do estado pueperal. Dessa forma, admite-se que é um crime de mão própria, praticado pela mãe.


    https://andrelbatista.jusbrasil.com.br/artigos/186912053/aborto-e-infanticidio

  • Alguém me tira uma dúvida. Nesse crime, não pode ocorrer o concurso de pessoas, se ela pede algum objeto para praticar o crime a outra pessoa?

  • Inegável que o delito é próprio,pois o sujeito ativo só pode ser a mãe,é simples pois tem-se em seu tipo penal uma conduta que é “matar”,lesionado assim um objeto jurídico que é a vida.

    não é uma forma privilegiada de homicídio, mas de delito autônomo e sua prática acontece por decorrência do estado puerperal, concretizado durante ou logo após o parto, que é uma condição particular para o ato ilícito deste crime.

    E, dessa forma, questiona-se: Para o concurso de pessoas, será estendida a tipificação penal do crime de infanticídio, ainda que o referido tipo criminal se trata de crime autônomo?

    Sendo o infanticídio considerado crime privilegiado, por se tratar de alterações fisiológicas que se refletem na incapacidade da mãe em executar o delito, sobre forte estado puerperal, pode este crime vir a ser concretizado com a colaboração de terceiros, havendo assim, o concurso de pessoas para o referido delito.

    Para entendimento de Silva (2011) nada impossibilita a existência do concurso de pessoas no crime de infanticídio, conforme o artigo 29 do CPB, ao dispor que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (BRASIL, 1940). 

    No entanto, para Mirabete (2005), o crime de infanticídio é um crime privilegiado praticado pela mãe, que diante da situação psicológica que desfaz o ato criminoso, não deveria ser punida tão gravemente, considerando, assim, ser um crime autônomo com denominação jurídica própria. Conseqüentemente, os particípes não se beneficiariam pelo crime de infanticídio, mas responderiam pelo crime de homicídio.

    Sobre o assunto, Capez (2003, p. 104) descreve:

    O crime infanticídio é diferente do crime de homicídio, pois, exige do autor qualidades especiais, como ser mãe e estar sob influência do estado puerperal. É o crime em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal. Ao excluir alguns dados do infanticídio, a figura típica deixará de existir, passando a ser outro crime (atipicidade relativa). Portanto, os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são elementares desse crime. Sendo elementares, comunicam-se ao co-autor ou participe, salvo quando este desconhecer sua existência, a fim de evitar a responsabilidade objetiva.


    ACONTECE QUE A QUESTÃO FALA "AUTORA" - SÓ A MÃE PODE SER AUTORA!! SE A QUESTÃO FALASSE EM SUJEITO ATIVO, AÍ ESTARIA ERRADA!

  • Acho que a grande dificuldade do pessoal é saber o significado de "parturiente".

    Parturiente: quem está em trabalho de parto, NÃO SENDO QUEM FAZ OU AJUDA NO PARTO, logo somente a mãe pode estar em estado puerperal, "portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime."

  • Pessoal, cuidado com comentários afirmando que somente a parturiente pode ser sujeito ativo desse delito. Existem duas correntes na doutrina, a banca já abordou essas duas correntes, olhem essa questão um ano antes dessa prova.

    Q88879 - Acerca de diversos institutos de direito penal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. 

    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.

    Gabarito - ERRADO.


    O comentário mais coerente é o do DELTA e MP.

    A corrente mais aceita atualmente é que o puerpério, por ser elementar do crime, se comunica aos partícipes e coautores.

  • é crime propio e pronto acabou !!

  • Como disse antes uma colega por aqui, o CESPE em outra questão considerou que a enfermeira pode responder também pelo crime de infanticídio, mas depois a própria banca considera que somente a mãe pode ser sujeito ativo desse crime.

  • Com todo respeito aos comentários. A pergunta não deveria ser feita em prova objetiva, pois não há consenso acerca dela, ou seja, não há como saber o pensamento da banca, pois ela mesmo, em datas diversas, deu como certa respostas distintas. É o tipo de pergunta para se fazer em provas discursivas. Meu humilde pensamento!!!

    Apesar de ter acertado a questão!!!!

  • Embora a elementar se comunique aos coautores.

  • Examinador que formulou essa questão provavelmente faltou algumas aulas de teoria do crime.


    Vejamos: Se o pai da criança auxiliar a mãe a matar a criança, ou seja, for participe do crime, responderá ação penal por cometimento do crime de infanticídio em respeito a teoria monista. Por outro lado, se ele praticar o verbo nuclear do tipo penal, "MATAR" pratica homicidio, pois estar sob a influencia do estado puerperal é elementar do crime, logo haverá uma exceção a teoria monista, o pai sendo acusado de cometer homicidio (art.121) e a mae acusada de cometer infanticidio (art. 123). Portanto, não é somente a parturiente que pode cometer o delito de infanticidio, deve ser avaliado o caso concreto para poder fazer essa afirmativa.

  • Gab C

    AUTORIA é diferente de COAUTORIA.

    A autoria nesse crime é apenas da MÃE, e nesse crime cabe sim coautoria e participação.


    De acordo com o professor Emerson Castelo Branco.

  • parturiente: que ou quem está em trabalho de parto ou que acabou de parir.

    GAB: CERTO

  • O "somente" deixou a questão errada. Pois o puerpério é elementar e se transmite.

  • Parem de criar confusão! O comando da questão pede quem pode ser AUTOR. Autora é só a parturiente. Agora, coautor é outra história.

    A questão é simples, não precisa ficar procurando chifre em cabeça de cavalo.

  • Bruno de Almeida Silva, está redondamente enganado. O que transfere é a COAUTORIA. Abraço.

  • Questão tipo essa vale pra gente fortalecer nossos conhecimentos, visto que a própria CESPE já entendeu em outras provas sobre a possibilidade de autoria (MÃE) e coautoria (ENFERMEIRA). Se fosse fácil todo mundo passava e ninguém desistia. Vamo que vamo.

  • UM ABSURDO UMA QUESTÃO DESSAS, AINDA MAIS NA CESPE EM QUE UMA ERRADA ANULA UMA CERTA!

    RIDÍCULO, UM DESCASO COM QUEM ESTUDA!

    E quem está dizendo que coautor é diferente de autor, não é.

    Coautoria é quando há mais de um autor, o que diferencia é o autor do participe, então não, a questão continua ridícula!

  • Puerpério é o início do parto até a mãe retornar ao estado como era antes da gravidez.

    Estado puerperal são transtornos físicos e psíquicos que podem ocorrer durante o parto.

    Esta questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: CERTO

    Infanticídio é CRIME PRÓPRIO!! somente pode ser praticado pela mãe da vítima, desde que esteja sob influência do estado puerperal.

    Parturiente: Mulher grávida em trabalho de parto.

    Art. 123 - Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Complicado...

    Q88879
    Determinada mãe, sob influência do estado puerperal e com o auxílio de terceiro, matou o próprio filho, logo após o parto. Nessa situação, considerando que os dois agentes são maiores e capazes e agiram com dolo, a mãe responderá pelo delito de infanticídio; o terceiro, por homicídio.
    Gabarito: Errado.

  • Sem mistério. A banca mudou de posicionamento, gente. Acontece! A Q88879 (em que a CESPE considera a possibilidade de coautoria) é de 2011. Atualmente o posicionamento da banca é no sentido da impossibilidade de coautoria no infanticídio.

  • Não vi tanta dificuldade igual o pessoal.

    Só a mãe em estado puerperal pode ser AUTORA do crime.

    As demais questões que estão postando, diz respeito a coautoria que é possível. Logo são coisas diferentes.

    Logo autora só a mãe, mas permite coautoria.

  • Errei por causa do Português, imaginei que parturiente significava parteira, e marquei errado.

  • errei por acreditar que era inaceitável o "puerpério recente" pensei que o estado puerperial deveria ser atual, já que é um efeito psíquico e hormonal?

  • Certo.

    Como eu vi em alguns comentários equivocados, a Cespe não mudou seu posicionamento.

    Autoria é diferente de coautoria. Simples assim.

  • Errei a questão por falta de atenção.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Errei ao pensar no concurso de pessoas, em que as circunstâncias elementares (estado puerperal) se comunicam quando elementares do crime. Nesse caso tanto a mãe como o terceiro que a ajudou a matar o próprio filho sob estado puerperal, responderão por infanticídio.

    Acredito que muitas pessoas erraram pq pensaram da mesma forma

  • crime próprio

    Admitindo coautoria,

    ex, médico, enfermeira q ajudarem, CASO eles saibam das condicoes elementares do crime

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

  • PERFEITO CRIME PRÓPRIO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Autora sim, só a mãe...

    COAUTOR, sim, pode ser o pai...

  • Crime de mão própria.

  • O Crime de infanticídio é classificado como crime Bi-próprio pelo fato de exigir condições especiais tanto do sujeito ativo (Mãe) quanto do sujeito passivo (filho neo-nato).

    Lembre-se que o estado puerperal é normal em toda gestante. O infanticídio é caracterizado quando a mãe está SOB INFLUÊNCIA dele.

  • Entendo que esse gabarito está equivocado, uma vez que a cabe coautoria, e, ainda, o estado puerperal é elementar do crime.

  • Item Correto.

    Via de regra, tem-se um crime próprio. Mas, há o entendimento que se trata de um crime de mão própria.

    Enfim, de qualquer maneira, é plenamente possível no caso do infanticídio a coautoria.

    Aos colegas que questionaram a coautoria: lembrem-se que coautoria e autoria são diferentes. Autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a. Coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução.

    Bons estudos.

  • Gab. Certo.

    Lembrando que se terceiro auxiliar uma mãe no cometimento de um infanticídio, ele será responsabilizado também por infanticídio.

  • QUESTÃO NOJENTA E SUBJETIVA :   São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    GAB: C

     

    Lembrando que se terceiro auxiliar uma mãe no cometimento de um infanticídio, ele será responsabilizado também por infanticídio.

     

     

     

     

  • autora sim, agora quem auxiliar a mãe sabendo da condição que ela se encontra (em estado puerperal) a realizar o tipo penal, será considerado co-autor.
  • Em que pese somente a MÃE, figurar no pólo ativo, existe a possibilidade de ocorrer concurso de pessoas. O crime é de caráter pessoal, e o estado puerperal é elementar do crime de Infanticídio, mas estende-se aos coautores e partícipes.

  • CERTA, só a mãe pode ser autora (no caso de agir sozinha), e no caso de concurso de pessoas os demais serão sempre coautores (no caso das elementares do crime se comunicarem) e nunca autores.

  • A mãe pode influenciar o pai a matar recém nascido, contudo, ele, o pai, não comete infanticídio e sim homicídio e, logo, a mãe que o influenciou, responde por infanticídio.

    Assim, somente a mãe pode ser a autora desse crime. Seja executando ou na hipótese de influenciadora.

  • São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    parturiente que ou quem está em trabalho de parto ou que acabou de parir

  • [...]  parturiente pode ser a autora desse crime.

    Li o rapidamente e pensei que só ela poderia responder por infanticídio, mas a questão fala de ser AUTOR, não fala de coautor ou partícipe.

  • Respostinha bem simples. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. Retirou a qualidade de MÃE desclassifica para HOMICÍDIO.

  • Lembrando que se trata de uma prova para o cargo de perito médico legista, colegas.

    Embora o art. 123 do CP exija de maneira expressa a influência do estado puerperal para a configuração do infanticídio, os doutrinadores médico legistas entendem que tal estado consiste numa mera ficção jurídica.

    Para eles, o que existe de fato é o puerpério, com início a partir da dequitação, até o retorno do organismo materno à situação anterior à gravidez.

    Não obstante, conforme já exposto pelos colegas daqui, trata-se de um crime próprio por conta da qualidade especial da parte autora (Cléber Masson), sendo possível que haja coautoria ou participação (não é crime de mão própria).

  • Lembrando que se terceiro auxiliar uma mãe no cometimento de um infanticídio, ele será responsabilizado também por infanticídio.

    Admite Concurso de crimes

  • Gabarito: Certo.

    O crime infanticídio é diferente do crime de homicídio, pois, exige do autor qualidades especiais, como ser mãe e estar sob influência do estado puerperal. É o crime em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.

    O sujeito ativo é a genitora do neoato ou nascente.

    Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima.

    Fontes:

    ferciardo.jusbrasil.com.br/artigos/177418981

    jus.com.br/artigos/30282

    Espero ter ajudado. Força guerreiro,pois a nomeação chega pra quem luta e não desiste!!

  • O infanticídio é um crime de mão própria, ou seja, só é praticado pela mãe em estado puerperal, mas admite coautoria ou partícipe.

  • Cespe em 2009 fez uma questão parecida. Ela não mudou seu posicionamento depois de 2012.
  • Gaba: certo.

    São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a AUTORA desse crime.

    O infanticídio é um crime de mão própria.

    AUTORA: Mãe.

    Outros envolvidos: coautoria ou participação.

  • INFANTICÍDIO: CRIME DE MÃO PRÓPRIA.

    O Pai ou outra pessoa que ajuda é coautor ou partícipe, mas autora, será sempre a Mãe;

  • HAVENDO CONCURSO DE PESSOAS NO CRIME DE INFANTICÍDIO, AMBOS RESPONDERÃO PELO MESMO CRIME.

  • Discordo da maioria, pois “A” sob a influência do estado puerperal que auxilia terceiro para que mate seu filho(filho de A), responde como participe do infanticídio, já o terceiro responde como autor do crime de infanticidio. Doutrina majoritária!!

  • Neto, qual é esta doutrina majoritária, cite-a por gentileza.

    Entendimento -terceiro responde por homicídio doloso, infanticídio tem condição especial de sua autora estar em estado puerperal, assim migrará fora desta hipótese para outros tipos penais.

  • O coautor ou partícipe responde, assim como a mãe, por infanticídio, é o entendimento que prevalece nos tribunais.

    As condições do tipo penal objetivas sempre se comunicam ao terceiro e as condições subjetivas não se comunicam, mas, se essas condições subjetivas forem elementares do tipo penal, irão se comunicar. Que é o caso do Infanticídio, mesmo o estado puerperal sendo uma condição particular da mulher, como é próprio do tipo penal, acaba se comunicando ao coautor ou partícipe. (NUCCI, 2015).

    FONTE:

  • Pessoal, muita gente está equivocada ao afirmar que o crime de Infanticídio é de MÃO PRÓPRIA. Atenção, pois a doutrina majoritária entende que se trata de crime PRÓPRIO.

    SUJEITOS:

    Ativo. A mãe (crime próprio).

    Passivo. Nascente (durante o parto) ou neonato (logo após o

    parto).

    Fonte: Sinopses Juspodivm.

  • Neto Miranda, vc tá viajando; a mãe, por ter domínio do fato, nunca será partícipe no infanticídio, ela é autora ou coautora, mas nunca partícipe; para seu favor, reveja o conceito de partícipe q, pelo visto, te escapa ainda; partícipe é aquele que realiza conduta periférica, acessória, sem ter domínio do fato e adere a conduta alheia; como seria possível aderir a conduta alheia se a própria mãe deve decidir o infanticídio? Explica essa, sabichão.

  • Sandro Rafael Zaffari, de onde tirou q terceiro responde por homicídio? Se o terceiro sabia das circunstância de natureza pessoal da mãe, e considerando q essas são elementares do crime, se comunicam, portanto o terceiro responde pelo infanticídio sim, cara. Ele só responderia pelo homicídio se não soubesse q a mulher é mãe da vítima.

  • Infanticídio é crime próprio, e não de mão própria.

    Crime próprio admite coautoria e participação; crime de mão própria, somente participação.

    A questão pergunta se somente a mãe poderia ser AUTORA do crime. É claro que sim! AUTORIA pressupõe apenas uma pessoa. Assim, um pai, por exemplo, não pode ser AUTOR de um infanticídio, pois, obviamente, não é mãe da criança, mas pode ser COAUTOR, quando a elementar do crime do infanticídio (mãe) a ele se estender.

  • A banca mais uma vez não está focando na análise do conhecimento do candidato.

  • CERTO.

    "RECENTE" = DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO.

    CRIME PRÓPRIO = O SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER A MÃE PARTURIENTE (MATAR O PRÓPRIO FILHO) SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL.

    DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA QTO AO CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE INFANTICÍDIO:

    A DOUTRINA MAJORITÁRIA ADMITE O CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE INFANTICÍDIO:

    PARTICIPAÇÃO (QDO HÁ SIMPLES AUXÍLIO);

    ou

    COAUTORIA (QDO OUTREM PRATICA, JUNTAMENTE C/ A MÃE, O NÚCLEO DO TIPO).

    ASSIM, O ESTADO PUERPERAL É ELEMENTAR SUBJETIVA DO TIPO E, PORTANTO, COMUNICÁVEL, NOS TERMOS DO CP, ART. 30.

    A CORRENTE (MINORITÁRIA) ARGUMENTARIA SER O ESTADO PUERPERAL UMA CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. P/ ESTES, QUEM COLABORA C/ A MORTE DO NASCENTE PRATICARIA HOMICÍDIO. OCORRE QUE DENTRE ESTES, ATÉ MESMO O ILUSTRE NÉLSON HUNGRIA CHEGOU A ABANDONAR ESTA TESE, PASSANDO A RECONHECER A COMUNICABILIDADE DA ELEMENTAR DO ESTADO PUERPERAL, CONFORME O CP, ART. 30.

  • mas, se a mãe induz um terceiro a praticar o infanticídio, ela responde como partícipe, não?

  • CRIME PRÓPRIO = O SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER A MÃE PARTURIENTE (MATAR O PRÓPRIO FILHO) SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL.

  • Questão>> "São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime."

    A questão não tá perguntando se pode ter concurso de pessoas, co autora, partícipe. Apenas quer saber quem pode ser autor desse crime.

    Não adianta responder item querendo abarcar tudo. Limite-se ao que o examinador quer saber.

    Agora, se for pra escrever um artigo, aí dá muito pano pra manga rs.

  • CERTO

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    A parturiente é a gestante em questão. Então, sem ela ou tão somente ela, não haveria o crime de infanticídio - mesmo havendo auxílio de outrem.

  • MASSON

    Sujeito ativo: A mãe (crime próprio). Como ela possui o dever de agir para evitar o resultado

    (CP, art. 13, § 2º, a), é possível que cometa o crime por omissão. Admite coautoria e participação

    (todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem, tendo em vista

    o disposto no art. 30 do CP).

    bons estudos

  • Errado. No momento em que a mãe em estado poerperal, induz terceiro a praticar o ato executório, ela será partícipe de infanticídio, logo, o terceiro não poderá ser autor de homicídio, pois o crime praticado pela parturiente ficaria sem autor, logo os dois respondem pelo art123 cp. A mãe como partícipe e o terceiro como autor de infanticídio.

    Questão muito polêmica que deveria ter sido anulada.

  • Se eu agir de comum acordo com a parturiente, eu posso ser autor do crime de infanticídio, logo, "somente a parturiente pode ser autora" torna o item errado. Acredito que tal questão devia ter sido anulada.

  • Crime de infanticídio admite coautoria? Sim.

    Porém só admite a MÃE como autora.

    Obs: acredito que o cespe brincou com as palavras coautoria e autoria.

  • Crime de mão própria! Apesar de admitir coautoria.

  • Cespe antes de 2012 à Por mais que o infanticídio deve ser realizado pela própria mãe, quem ajuda ela a cometer tal ato também responderá pelo mesmo crime de infanticídio.

    Cespe depois de 2012 à Entende NÃO SER POSSÍVEL A COAUTORIA no crime de infanticídio.

    Ou seja, não é possível na coautoria

  • Cespe antes de 2012 = Por mais que o infanticídio deve ser realizado pela própria mãe, quem ajuda ela a cometer tal ato também responderá pelo mesmo crime de infanticídio.

    Cespe depois de 2012 = Entende NÃO SER POSSÍVEL A COAUTORIA no crime de infanticídio.

    Ou seja, não é possível na coautoria

  • ler rápido entende partueira, mas e PARTURIENTE

    NO CASO A MÃE DA CRIANÇA

  • INFANTICÍDIO

    ·        Matar o próprio filho

    ·        Crime Bipróprio (possui sujeito ativo e passivo específicos)

    ·        O fato de a condição de descende e o neonato ser elementar do tipo afasta a incidência da agravante genérica do art. 61, II, e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (evitando bis in idem)

    ·        Sob influência do estado puerperal: existe a presunção de que toda gestante durante ou logo após o parto está sob influencia do estado puerperal, por isso, dispensa perícia.

    ·        Não existe modalidade culposa.

    ·        Admite tentativa

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

    SITUAÇÃO 01: a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, logo após o parto, com auxílio do pai.

    ·      Admite participação, desde saiba que a mãe está sob estado puerperal

    ·        Mãe: Infanticídio. (autor)

    ·        Pai: Infanticídio. (partícipe)

    SITUAÇÃO 02: o pai mata o próprio filho, logo após o parto, induzido pela mãe, que

    estava no estado puerperal

    ·        Pai: Homicídio. (autor)

    ·        Mãe: Infanticídio. (partícipe)

  • Crime mão própria, Apesar de admitir coautoria.

    GAB: CERTO

    #PERTENCEREMOS!!!

  • questão deveria ser anulada.

    Estado puerperal é uma coisa, puerpério é outra.

    No mais, grande parcela da doutrina entende ser possivel exitir concurso no infanticio.

     Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    O estado puerperal é uma elementar do crime, logo se comunica com os demais participantes.

  • Entendi que independente de se ter um terceiro, a autoria é da mãe. O terceiro existindo, é coautor. Logo numa situação que tiver o concurso de agentes, afirmar que a autoria é da mãe, não está errado. Posso estar enganado, mas interpretei assim.

  • GAB C

    É um crime de mão própria que admite apenas a participação e não a coautoria.

    Bons estudos.

  • Não é crime de mão própria

    De novo:

    Não é crime de mão própria

    E somente a parturiente pode ser autora.

  • Essa questão deveria ser anulada , pois PUERPÉRIO é um estado físico/fisiológico da mulher;Já ESTADO PUERPERAL é um estado psicológico.Aff quanto mais se estuda, menos se aprende, é isso?

  • Em resumo...

    A mãe é a unica autora...

    Os que participam do crime são COautores.

    Crime permite coautoria. Mas a AUTORA será sempre a mãe.

    GAB: CERTO

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • STF tem que se posicionar sobre isso. Pois não há doutrina majoritária que entende igual ao CESP. Eles consideraram correta, pq o Doutrinador de estimação pensa de tal forma.

  • Questão polêmica com gabarito duvidoso; vejamos, na lição de Rogério Sanches Cunha, está errado quem entende, e parecer ser o CESPE um desses, q é crime de mão própria; é crime próprio; o crime de mão própria pressupõe q a ação nuclear só possa ser realizada por uma específica pessoa e não é o caso do infanticídio, pois a mãe pode querer o fato, mas não realizar a ação nuclear, portanto, já tendo em vista isso, percebe-se q o infanticídio admite a coautoria. Ainda segundo o exímio doutrinador, são 3 as possíveis situações: 1-a mãe e a 3ª pessoa executam o núcleo, portanto são coautores; 2-a mãe executa a ação nuclear auxiliada pela 3ª pessoa, ela responde como autora e a 3ª pessoa como partícipe; 3- (esta é controversa) a 3ª pessoa executa a ação nuclear induzido ou instigado pela mãe; ambos deveriam responder pelo homicídio, a 3ª pessoa com autor e a mãe como partícipe; a polêmica, nesse último caso, está no fato de q se a mãe executa a ação, responde por infanticídio, mas se induz/instiga, responde como partícipe de homicídio (crime mais grave). A incongruência é solucionada, para uns, com os 2 agentes respondendo por infanticídio (Damásio, Noronha, Fragoso, entre outros), enquanto, para outros, a 3ª pessoa responde por homicídio e mãe por infanticídio (sendo exceção à teoria monista). Há tb outro aspecto polêmico, ao se adotar a teoria do domínio do fato, a mãe teria q responder como autora do homicídio, pois ela tem como determinar o resultado, tem domínio do fato, portanto nunca responderia como partícipe de homicídio. De toda forma, está errado quem acredita ser crime de mão própria; é CRIME PRÓPRIO!!!

  • Infanticídio é um crime próprio, mas que aceita concurso de pessoas (estas, consequentemente, responderão por infanticídio). Somente a mãe, sob influência de estado puerperal, poderá matar o PRÓPRIO filho, durante o parto ou logo após. Ex.: Maria, em estado puerperal, decide matar seu próprio filho após o parto. Para tanto, solicita auxílio material do José, pai da criança. Ambos responderão por infanticídio, em que Maria é autora do crime, pois atende aos requisitos "mãe" e "próprio filho", ambos expressos no artigo de que trata sobre o crime em questão, e José também responderá por infanticídio, mas não como autor, claro.

  • Crime de mão própria ( Somente a gestante pode cometê-lo). Admite apenas participação, e são incompatíveis a coatoria, salvo no tocante à autoria, a teoria do domínio do fato.

  • a questão está bloqueada pra responder... está desatualizada? foi anulada?

  • Infanticídio: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. Crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação, desde que conheçam a condição da mãe; O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio ou de aborto, a depender do momento que ocorre o delito;

    A situação do puerpério por si só já gera presunção de que a mulher está sob a influência do estado puerperal, de forma que cabe a quem interesse provar o contrário. Dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum

  • ERRADO - Deixo aqui um ótimo exemplo fornecido pelo prof. Érico Palazzo.

    A mãe induz o terceiro a matar seu filho. Esse terceiro pega a faca e mata a criança. A mãe responde por infanticídio, mas como partícipe. Sobre o crime do terceiro há uma polêmica, grande parte da doutrina entende que não seria justo, uma vez que esse terceiro executou o crime sozinho, que ele respondesse por infanticídio. Então essa primeira corrente entende que ele deve ser responsabilizado por homicídio. Mas uma segunda corrente entende que não faz sentido ele responder por homicídio e a mãe ser partícipe de um crime que não tem autor. Então, essa segunda corrente, que é a majoritária, entende que o terceiro também reponde por infanticídio, sendo ele autor e a mãe partícipe.


ID
2376382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos a puerpério e infanticídio.

O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

Alternativas
Comentários
  • Infanticídio não se trata de abandono e sim de eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.

     

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

     

     

  •  

    O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

     

    Errado

     

    Exposição ou abandono de recém-nascido
            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

          

         

  • Errado

    Pois o fim especial de agir está previsto no crime de exposição ou abandono de recém-nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido - Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

    Detalhe, pois o verbo MATAR é elementar do crime de Infanticídio, por isso, se comunica ao participe !!!

  • Questão ERRADA.

     

    O examinador misturou os conceitos dos crimes de Infanticídio (Art. 123-CP) e de Exposição ou Abandono de Recém-Nascido (Art. 134-CP).

  • "O CP não leva em consideração o infanticídio honoris causa, isto é, aquele praticado para preservação da honra. Para o CP, importa a presença da influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após."

    Profª. Martina Correia

  • CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA 

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    CAPÍTULO III

    DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

    Abandono de incapaz 

           Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos.

           § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Aumento de pena

           § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

           I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

           II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos 

           Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.


  • A questão não traz o elemento morte. Portanto, não há o que se falar em Infantícidio ( matar sob o estado puerpural)

    tipificação é de exposição ou abandono do recém nascido.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ERRADO, porém se: O crime de infanticídio se caracteriza pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para causar-lhe a morte ocultando com isso a desonra própria.

    Estaria Correta.

  • INFANTICIDIO

    Matar

    Próprio filho

    Sob estado puerperal( período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez)

    Durante ou logo após o parto.

    REQUISITOS CUMULATIVOS

  • Gabarito: Errado.

    Infanticídio: Art. 123, CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parte ou logo após.

    Pena: Detenção, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134, CP: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • Aborto Honoris Causa = ocultar desonra própria 

  • CRIME HORA EM ESTUDO É DE ABANDONO

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!!

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio). O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    GAB - E

  • Errada !

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Exposição ou Abandono de Recém-nascido X Abadono de incapaz

    1) Recém-nascido é para ocultar desonra própria (sempre sexual)

    Crime próprio - somente mãe e pai

    Não vale para:

    Prostitutas

    Marido Traído

    Mãe que acha que não vai conseguir criar

    Penas qualificadas por lesão grave e morte são mais brandas que no de Incapaz.

    2) Incapaz não é só recém-nascido e é um crime que pode ser praticado por quem tem o dever de cuidado, não necessariamente mãe e pai.

    majorantes de 1/3

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, o crime de infanticídio consiste na conduta da mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, em virtude de estar influenciada pelo estado puerperal.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.

    Sendo assim, questão errada.

  • O crime de infanticídio art. 123 não faz menção ao abandono do recém-nascido aí ta o erro da questão. Só isso mais nada.

  • esta questão trata do artigo 134 do CP:

    Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria.

    ATENÇÃO: nao confundir infanticidio com exposição ou abandono de recém nascido

  •  Exposição ou abandono de recém-nascido

           

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena - detenção, de um a três anos.

           

    § 2º - Se resulta a morte:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ERRADO.

    Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

     Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    GAB: ERRADO!!

  • O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    GAB: ERRADO!!

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Crime de infanticídio admite coautoria? SIM.

    Porém só admite a MÃE como autora.

  • RESPOSTA E

    MISTUROU FOI TUDO KKKK ART 123 COM 134

  • Errado.

    Sem se aprofundar nos institutos, temos que infanticídio é uma espécie de homicídio. Logo, envolve o assassinato de alguém e não o seu mero abandono.

  • Exposição/ Abandono de recém-nascido para ocultar desonra própria.

    Infanticídio, uma forma de homicídio privilegiado de forma autônoma influenciado pelo estado puerperal.

  • ARTIGO 123 CP

    MATAR, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÓPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS:

    PENA - DETENÇÃO DE DOIS A SEIS ANOS.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

     

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

    Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Aumento de pena

    § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

    I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

    II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

    III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Exposição ou abandono de recém-nascido

  • ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO (Art 134 §2º)

    É crime de periclitação da vida ou saúde.

    É julgado pelo juízo singular.

    O agente age com dolo de perigo.

    A morte é culposa

  • O crime de infanticídio ocorre SOB A INFLUÊNCIA do estado puerperal, e não somente no estado puerperal. E como a questão falou em desonra própria, fica mais fácil de configurar a exposição ou abandono de recém nascido.

  • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o pró- prio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • GABARITO: ERRADO.

    O crime de infanticídio (art. 123, CP) é tipificado pela morte do próprio filho, sob influência do estado puerperal da mãe, durante o parto ou logo após. (Obs.: é crime contra a vida).

    O crime de exposição ou abandono de recém-nascido, por sua vez, está disposto no art. 134 do CP e é crime "Da Periclitação da vida e da Saúde". 

  • A questão misturou tipos penais.

    >infanticídio

    >exposição ou abandono de recém nascido

  • Características do Infanticídio:

    -Mãe

    -Influência de estado puerperal

    -Mata o próprio filho

    -Durante ou logo após o parto

  • "Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal: é preciso também que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente (RT 488/323 E 491/292)

    Sobre o crime de exposição ou abandono de recém nascido do artigo 134 do CP, exige-se o elemento constitutivo do tipo penal "para ocultar desonra própria" mas e se a pessoa abandona o filho recém nascido sem ser por esse motivo de ocultar desonra própria? aí o crime é do artigo 133 - abandono de incapaz.

  • Para agregar conhecimento:

    O abandono de recém-nascido pode configurar o delito previsto no artigo 134, §2º ou no artigo 123, ambos do Código Penal. Assim, se a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o recém-nascido em lugar ermo, sob condição que o fará perecer, o delito será o de Infanticídio, haja vista que ela tinha a intenção de matar o próprio filho. Por outro lado, caso a mãe, sob a influência do estado puerperal abandonar o filho, apenas para livrar-se dele, deixando-o em local habitado, que facilmente será encontrado, colocando-o apenas em situação de perigo, o delito será o previsto no artigo 134,, §2º do Código Penal. 

    Bons Estudos!

  • Gabarito: E

    O "verbo" é MATAR, não o EXPOR.

    Bons estudos!

  • Uma coisa é uma coisa outra coisa é ouuutraaa coisa

  •  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O sufixo –cídio vem do Latim caedere, “matar, imolar, derrubar”.

    Além do conhecimento técnico-jurídico, tente buscar a resposta no sentido da palavra.

  • Errado, pois o núcleo do tipo é relacionado a morte do nascente
  • Tipos penais distintos

  • Para nunca mais errar, INFANTICÍDIO: 1. Matar 2. O próprio filho 3. Sob a influência do Estado Puerperal 4. Durante ou logo após o parto.

    É um crime próprio, somente a mãe é caracterizado.

    Na condição dolosa.

  • Crime de Infanticídio

    Art. 123 CP -MATAR, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Quem abandona recém nascido para ocultar desonra própria pratica o crime do art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    É crime de perigo.

  • Abandono de incapaz não se confunde com infanticídio.

  • Influência de violenta emoçãoAtenuante

    Domínio de violenta emoção: Diminuição

  • Questão incorreta,

    tal redação na verdade é caracterizado no art 134 CP: exposição ou abandono de recém-nascido, onde o núcleo se refere a abandonar ou expor recem nascido para ocultar desonra própria.

  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    A BANCA MISTUROU OS CONCEITOS. TMJ, PROXPERA NEGADA...

    GAB: ERRADO

  • O verbo do infanticídio e MATAR.

  • GABARITO ERRADO

    Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

    Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal

    Não existe infanticídio culposo.

  • Art. 123 - Matar, sob a influência de estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena- detenção, de dois a seis anos.

    Obs: a pena será diminuída se afetar saúde mental da mãe.

  • Gab: E

    Lembre-se: Infanticídio é homicídio privilegiado.

  • Infanticídio é Matar - ART 123 CP
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  • Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

    São coisas distintas.

    - INFANTICÍDIO - (matar -> influência -> puerperal -> próprio filho -> parto ou logo após)

    -EXPOSIÇÃO ou ABANDONO do recém-nascido - ( Expor ou abandonar - ocultar desonra própria)

    -NÃO DESANIMA, POR MAIS QUE NÃO PAREÇA, A CADA ERRO HÁ UM PROGRESSO.

  • O infanticídio consiste na conduta de matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    • Nesse crime, não há a conduta de abandonar recém-nascido.

  • OU SEJA, TEM QUE MATAR SOB O ESTADO PUERPERAL.

    GABRITO ERRADO

  •  Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ESTADO PUERPERAL: São sintomas fisiológicos que, iniciados com o parto, acometem a mulher, podendo levá-la, dependendo do grau da perturbação emocional, a matar o próprio filho. Alex Salim, Marcelo André de Azevedo, Direito Penal.

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Trata-se do crime de exposição ou abandono de recém nascido, art, 134 CP

  • Quanto à expressão "para ocultar a desonra própria", que volta e meia cai em provas, refere-se ao chamado infanticídio honoris causa, existente a partir do Código Penal do Império e que punia com menos rigor a mãe que matava o próprio filho para ocultar desonra própria. Com a elaboração de um novo Código Penal em 1940, o infanticídio ganha critério diverso, deixando de lado a fundamentação da pena no motivo de honra, passando esta figura especial do crime de homicídio a ter diminuída a sua reprovabilidade em virtude da influência de um estado biopsíquico na conduta da mãe que mata o próprio filho, em um período específico, que é durante o parto ou logo após.

  • não sabia que existia esse tipo penal

    Exposição ou abandono de recém-nascido

        Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria

  • Nesse crime não tem abandono de incapaz.

    • INFANTICÍDIO

    Art. 123 CP Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • errada .

    Abandono de incapaz é outro artigo

  • infanticidio - MATAR

    Estado puerperal

    Próprio filho

    DURANTE parto ou LOGO APÓS

    D - 2a - 6a

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 2º - Se resulta a morte:

    Pena - detenção, de dois a seis anos. 


ID
2437993
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 do CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Pena - detenção, de dois a seis anos. 

    Conceito de Estado Puerperal - É o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acomete a mulher durante e logo após o parto, deixando-a sem plena condições de entender o que está fazendo (critério psíco-fisiológico).

    letra: e

     

  • O aborto somente ocorre antess de iniciado o parto. Após esse momento, trata-se de homicídio ou infanticídio, a depender do caso.

  • A) Homicídio qualificado - Errado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            (...)

            VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

            VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

     

    B) Consentimento para o aborto - Errado

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

     

    C) Homicídio - Errado

    Art. 121. Matar alguém

    "Lex specialis derogat legi generali". Segundo o Princípio da Especialidade, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Desta forma, por existir uma norma que trata do caso em tela de forma mais ainda mais específica (o art. 123 do CP), está afastada a aplicação do art. 121 do CP neste caso.

     

    D) Autoaborto - Errado

    (Vide resposta da letra B)

     

    E) Infanticídio - Correta

    Já explicado pelo colega abaixo.

  • INFANTICÍDIO

     

    Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio, conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.


    O parto tem início com a dilatação, instante em que se evidenciam as características das dores e da dilatação do colo do útero. Em seguida, passa-se à expulsão, na qual o nascente é impelido para fora do útero. Finalmente, há a expulsão da placenta, e o parto está terminado. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio.

  • Correta, E

    ABORTO >>> antes de iniciado o parto;

    INFANTICÍDIO >>> durante o parto ou logo após.

  • Uma observação pessoal a alguns dos comentários: alguns estão diferenciando o infanticídio do aborto apenas pelo fato de um ser praticado durante ou após o parto e o outro antes do parto, respectivamente.

     

    Porém, acho importante ressaltar que o infantícidio é CRIME PRÓPRIO, só pode ser cometido pela mãe, conforme consta no art. 123 do CP. O aborto, por outro lado, é possível de ser cometido por mais de um agente como no aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante (art. 125, CP), por exemplo, que pode ser praticado por qualquer pessoa, configurando CRIME COMUM.

  • e)

    infanticídio.

  • Tem que se ligar no "durante o parto ou logo após". 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A questão traz o crime de infanticídio, o qual ocorre quando a mãe sob o estado puerperal mata o próprio filho durante ou logo após o parto, conforme art; 123 do CP. O estado puerperal é um desequilíbrio hormonal que afeta a mulher gestante durante o parto.

    B) INCORRETA. Aborto é a retirada da vida em potencial, não há que se falar em aborto, mas sim em infanticídio.

    C) INCORRETA. Vide explicação da letra "A".

    D) INCORRETA. Vide explicação da letra "B".

    E) CORRETA. A questão descreve o crime de infanticídio, figura típica prevista no art. 123 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Pra não zerar a prova
  •  sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho?

    # infanticídio na certa! hahahahhahhah 

    AVANTE!!! SERTÃO BRASIL ...

  • ABORTO: antes do início so parto

    HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO: durante o parto ou logo após 

  • Infanticídio é o homicídio praticado pela genitora contra o prórpio filho, influenciada plo estado puerperal, durante ou logo após o parto.

  • Palavras Chaves: "sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho"

    GABARITO E 

  • Questao simples.

    So fiquei na duvida no nome Abigail,se era macho ou femea.

  • Esse nome é de mulher? HAUHAUAHUAHAU

  • DEPOIS DE INICIADO O PARTO É O MESMO QUE DURANTE O PARTO!

    SE ABIGAIL FOSSE NOME DE HOMEM SERIA HOMICÍDIO , PORÉM SE ELE ESTIVESSE COM A MÃE  SABENDO QUE ELA ESTAVA AGINDO SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPÉRIO SERIA INFANTICÍDIO

    DANILO BARBOSA GONZAGA

  • Principio adotado aqui é o da especialidade que diz que o crime comun nao tem todos os elementos da tipificação do crime em tela, ou seja, afasta-se a lei geral e usa-se a lei especial. Diferente da consunçao onde o agente passa por um crime menos grave pra alcançar o mais grave!!! 

  • .Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de: 

    a) homicidio qualificado.”( art; 123 do CP. O estado puerperal é um desequilíbrio hormonal que afeta a mulher gestante durante o parto)”.

    b) consentimento para o aborto “(Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque)”

    c)  homicídio.”( Art. 121. Matar alguém)”(O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos)”.

    D) autoaborto. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque

    e) CERTA. infanticídio.   Art. 123 do CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Conceito de Estado Puerperal - É o conjunto de alterações físicas e psíquicas que acomete a mulher durante e logo após o parto, deixando-a sem plena condições de entender o que está fazendo (critério psíco-fisiológico).

  • Achei que era infanticídio pra homem kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk... Esse nome aí...

  • Infantícidio é durante ou logo após inciado o parto. 

    ALTERNATIVA E

  • Fiquei só esperando a banca por como certa "aborto" que eu ia decer a lenha

  • Letra e.

    Muitas vezes o examinador irá cobrar apenas a letra da lei, para evitar problemas com recursos.

    Mãe que mata o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal, pratica o delito de infanticídio. Basta se lembrar do artigo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • GABARITO: E

    ABORTO: Antes de iniciado o parto;

    INFANTICÍDIO: Durante o parto ou logo após.

    Fonte: Dica do colega Patrulheiro Ostensivo

  • questão boa pra deixar o candidato na dúvida entre aborto e infanticídio,mas com atenção dá pra matá-la

  • Aborto, morte intrauterina!

    Iniciou o parto, já é vida extrauterina, crime de infanticídio!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO: Letra E

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    REQUISITOS

    1-                 Influência do estado puerperal

    2-                 Próprio filho

    3-                 Durante o parto ou logo após (atenção ao lapso temporal, uma vez que deve persistir o estado de puerpério).

    Forma especial de homicídio (privilegiado) – Isso se dá em razão do estado fisiopsicológico da gestante.

  • GABARITO E

    Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

    Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal.

    Não existe infanticídio culposo.

  •    Infanticídio       Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Resolução:

    A – a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a referida assertiva não se amolda a situação problema.

    B – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    C - a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    D – a partir da situação apresentada no enunciado, verifica-se que a mãe, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, incorre nas sanções do crime de infanticídio.

    E – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em autoborto (previsão do art. 124, do CP).

    Gabarito: Letra D.

  • artigo 123 do CP==="Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após".

  • GABARITO: LETRA E.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • dentro da ppk > aborto

    fora da ppk > infanticidio

  • artigo 123 do CP==="Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

  • Essa questão cabe recurso, pois o enunciado não fala que a mulher estava em estado puerperal.

    Portanto, a resposta correta poderia ser homicídio. LETRA C

  • PROJETO ABIGAIL ÁREA-51 ☣️
  • A palavra aborto é auto explicativa, logicamente, depois de iniciado o parto não há interrupção da gravidez, além disso, "influência do estado puerperal" já caracteriza o infanticídio.

ID
2438323
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Infanticídio: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Infanticídio, letra A. 

    Lembrando que, iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto e sim de infanticídio. 

     

  • GABARITO: LETRA A

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS: BREVE RESUMO.

    CRIME DE INFANTICÍDIO PREVISTO NO ART. 123 DO CÓDIGO PENAL:

    1. Infanticídio: É um homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto.

    2. Sujeitos do crime:

    2.1 Sujeito ativo: Trata-se de crime próprio, pois somente a mãe, sob influ~encia do estado puerperal, pode ser sujeito ativo.

    2,2 Sujeito passivo: É o ser humano, ou seja, é o nascente ou recém-nascido.

    3. Voluntariedade: O crime só é punido a título de dolo, podendo ser direto ou eventual.

    4. Consumação e tentativa: O crime é material e, por isso, consuma-se com a morte do nascente ou recém-nascido. A tentativa é admissível.

    5. Ação penal: Ação penal pública incondicionada.

    Muita fé, foco e força!!!

     

  • ABORTO >>> antes de iniciado o parto;

    INFANTICÍDIO >>> durante o parto ou logo após.

  • Aborto - vida intrauterina

    Infanticidio - vida extrauterina, praticado durante o parto ou logo apos sob a influência do estado puerperal.

  • STJ à Iniciado o trabalho de parto, não há de se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não há de se mostrar necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente que exista nos autos que exista outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

  • eu pensei que homem não tinha estado puerperal..pois marquei Homicidio por isso..agora se fosse a mãe a sim tinha o referido crime..Abigail da questão e homem..por isso estou na duvida..SE eu tiver errado me corrigem ai..

    Alfartano carreiras policias

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Gabarito Letra A!

  • Crime proprio.

  • GABARITO A

     

    Somente ajudando o colega Thuesday Cardoso

     

    Abigail, nesse contexto, é mulher. O crime em comento é prórpio, ou seja, somente a mãe, parturiente e sob influência do estado puerperal, é que pode ser autora do delito.

     

    OBS: Magalhães Noronha
    "Não há dúvida de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade, etc) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se, ex vi do art. 30, aos copartícipes. Só mediante texto expresso tal regra poderia ser derrogada. 
    Direito Penal, v. 2, p. 49.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Força!:D

  • Complementando: a lei não indica o prazo que dura o estado puerperal da mulher, fala em durante o parto ou logo após.

  • *Concepção e o início do parto: nesse período ocorre o aborto

     

    *Após o início do parto: o agente pode responder por homicídio ou infanticídio de acordo com o caso concreto

     

    GAB: A

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando...

    CESPE TJ\BA 2013

    >Infanticídio é hipótese de homicidio privílegiado.CERTO

    PRA CIMA!

    Força,guerreiro!

  • GAB: A

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ABORTO >>> antes de iniciado o parto;

    INFANTICÍDIO >>> durante o parto ou logo após.

  • infanticídio-matar o próprio filho DURANTE ou APOS o parto.

  • Resolução: a partir das informações extraídas do enunciado e, também, do visto até o momento, Abigail será autora do crime de infanticídio.

    Gabarito: Letra D. 

  • Complementando seus estudos:

    O infanticídio deve ser praticado durante o parto ou logo após Enquanto subsistirem os sinais indicativos do estado puerperal, bem como sua influência no tocante ao modo de agir da mulher, será possível a concretização do crime de infanticídio. (Masson)

  • Estado puerperal. Relativo a parturiente, quando após o parto, pode sofrer alterações de ordem psíquicas e físicas que geram alteração na personalidade da mãe, deixando-se sem condições de entender o que está fazendo.

  • Segundo Cleber Masson: É preciso identificar o momento em que o feto passa a ser considerado nascente, a fim de diferenciar o infanticídio durante o parto, do crime de aborto. Assim, o parto tem início com a dilatação, seguida da expulsão e terminando com a expulsão da placenta. A morte do ofendido, em qualquer dessas fases, tipifica o crime de infanticídio.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a vida.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta! Trata-se da conduta que se amolda ao tipo previsto no artigo 123 do Código Penal, a saber, genitora que, durante ou logo após o parto, sob influência do estado puerperal, mata seu próprio filho. O elemento cronológico ("durante ou logo após o parto") é imprescindível nesse caso, já que se a genitora matar o filho antes do parto, o crime será de aborto; se não for logo após o parto, o crime será de homicídio. Art. 123/CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos".

    Alternativa B - Incorreta. Em razão do princípio da especialidade, embora se trate de morte de outro ser humano, o crime não é de homicídio, mas sim de infanticídio, pois tal morte ocorreu durante ou logo após o parto e a genitora estava sob influência do estado puerperal.

    Alternativa C - Incorreta. Em razão do princípio da especialidade, embora se trate de morte de outro ser humano, o crime não é de homicídio, mas sim de infanticídio, pois tal morte ocorreu durante ou logo após o parto e a genitora estava sob influência do estado puerperal.

    Alternativa D - Incorreta. Não se trata de crime de aborto, pois este depende que o parto ainda não tenha iniciado. Como o crime narrado se deu durante o parto, trata-se de infanticídio, não de aborto.

    Alternativa E - Incorreta. Não se trata de crime de aborto, pois este depende que o parto ainda não tenha iniciado. Como o crime narrado se deu durante o parto, trata-se de infanticídio, não de aborto.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    A – Correta. A conduta descrita no enunciado da questão se adequa ao tipo penal do crime de infanticídio, descrito no  art. 123 do Código Penal:

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B – Errada. O homicídio qualificado está previsto no art. 121, § 2°, I A VII do CP:

    Art. 121. Matar alguem:

    (...)

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

    C – Errada.  O crime de homicídio simples está previsto no art. 121, caput, do CP:

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    D – Errada. O crime de aborto com o consentimento da gestante está previsto no art. 124 do CP:

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

    Pena - detenção, de um a três anos.

    E – Errada. O crime de aborto praticado em si mesma ou auto aborto está previsto no art. 124 do CP.

    Gabarito, letra A.

  • infanticídio===sob a influência do estado puerperal

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • GABARITO A

    Crime doloso contra a vida, sendo competência do Tribunal do Júri, crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.

    Elementares: autora do crime será a parturiente, o sujeito passivo o filho e, a autora deve estar no estado puerperal.

    Não existe infanticídio culposo.

     

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • A situação narrada caracteriza infanticídio, já que o examinador deixou claro que a parturiente estava em estado puerperal e o fato ocorreu durante o parto:

    Infanticídio

    • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Gabarito E


ID
2438998
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abigail, depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo, sob influência do estado puerperal, mata o próprio filho. Abigail praticou crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 CP - INFANTICÍDIO - Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE O PARTO, ou logo após.

    *Durante o parto também caracteriza o infanticídio. PEGADINHA.

  • Gab: D

    Infanticídio.

     

  • Código Penal:

    Art. 123 CP - Infanticídio- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE O PARTO, ou logo após.

    Ou seja, configura-se infanticídio matar o próprio filho (somente a mãe - sujeito ativo - pratica infantício, pois é CRIME PRÓPRIO), ou durante o parto OU logo após.

    Só a titulo de complementação, segue uma breve observação sobre o crime aqui exposto:

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Admite, todavia, coautoria e participação. (todos os terceiros que concorrem para o infanticídio por ele também respondem.)Como a mãe é detentora do dever legal de agir (CP, art 13, § 2º, a), é possível que cometa o crime por omissão. Exemplo: deixar de amamentar o recém-nascido para que morra desnutrido.

    Para maiores leituras, segue: https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se na literalidade do que dispõe o artigo 123 do CP:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Não se trata de crime de aborto, nas modalidades consentida ou autoaborto, pois a gestante encontrava-se sob estado puerperal e o crime se deu durante o parto.

    Ademais, também não pode ser classificado o crime homicídio, eis que presente figura especial de crime contra a vida (infanticídio), o que exclui o crime mais genérico.


    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO LETRA D)

     

    Literalidade do art. 123 CP

     

    INFANTICÍDIO

     

    art. 123. Matar, sob influência do ESTADO PUERPERAL, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS

  • Não se trata de crime de aborto, nas modalidades consentida ou autoaborto, pois a gestante encontrava-se sob estado puerperal e o crime se deu durante o parto. Por conseguinte, alternativa ''d''.

  • STJ à Iniciado o trabalho de parto, não há de se falar mais em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não há de se mostrar necessário que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, notadamente que exista nos autos que exista outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente.

     

    Força 

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Gabarito Letra D!

  • A suprema diferença entre crimes próprios e crimes de mão própria reside na possibilidade ou não de coautoria. Aqueles a admitem, bem como a participação; estes, por sua vez, somente permitem a participação. Isso porque, no crimes de mão própria ou chamados também crimes de conduta infungível é impossível que um terceiro possa ter delegada a execução do crime, exemplo é o falso testemunho, em que o advogado pode instigar, induzir e até mesmo auxiliar a testemunha, mas não poderá por ela depor.

     

  • Se não houvesse iniciado o parto, ou seja, sem o rompimento do  saco aminiótico, seria aborto. Porém , o parto se iniciou sendo considerado infanticídio.

  • Abigail é homem e não pode ter filhos. Fato atípico! HAUAHUAHAUHAUHA

  • O examinador deixou bem claro que a mãe matou o filho sob efeito do estado puerperal, quando a questão traz essa declaração a chance da do item correto ser infanticídio é bem grande.

    GAB : D

     

    #DEUSN0CONTROLE

  • GB\ D ART 123 CP

    PMGO

  • sob influência do estado puerperal-------------->infanticídio.

    Sertão Brasil !

  • Durante ou logo após o parto.

  • AINDA ESTAVA DURANTE O PARTE, CASO FOSSE NOS 3 MESES POSTERIORES- CONSIDERADO O PUERPÉRIO- TAMBÉM RESPONDERIA POR INFANTICÍDIO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • O Abgail: homicídio com aumento de pena de 1/3 A Abgail: infanticídio
  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Infanticídio, pelo fato de estar sob domínio do estado puerperal. Se não estivesse, seria crime de homicídio.
  • engraçadinho ...

  •  Infanticídio(crime contra a vida)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  Infanticídio(crime contra a vida)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, próprio filhodurante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • >>> crime cometido pela própria mãe, ou seja, a genitora;

    >>> sob o estado puerperal

    >>> durante ou logo após o parto

    INFANTICÍDIO

  • Minha maior dúvida foi saber se Abigail era homem ou mulher!! kkkkkkk

  • A – a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a referida assertiva não se amolda a situação problema.

    B – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    C - a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    D – a partir da situação apresentada no enunciado, verifica-se que a mãe, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, incorre nas sanções do crime de infanticídio.

    E – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em autoborto (previsão do art. 124, do CP).

    Gabarito: Letra D.

  • Início da vida se dá com o trabalho de parto.

  • infanticídio===sob a influência do estado puerperal

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    RESPOSTA CORRETA LETRA D

  • Infanticídio

    Sujeito ativo: Mãe sob estado PUERPERAL

    Bem jurídico tutelado: vida EXTRAUTERINA (já havia iniciado o trabalho de parto)

    No caso de aborto ou consentimento para tal, o bem jurídico tutelado seria a vida INTRAUTERINA

  • Durante o parto ou logo após

  • Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou LOGO APÓS:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    GAB. D

  • A – a partir da leitura do enunciado, verifica-se que a referida assertiva não se amolda a situação problema.

    B – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    C - a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em homicídio qualificado, tendo em vista a presença de elementos especializantes.

    D – a partir da situação apresentada no enunciado, verifica-se que a mãe, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, incorre nas sanções do crime de infanticídio.

    E – a partir da situação apresentada no enunciado, não há como se falar em autoborto (previsão do art. 124, do CP). 

  • O examinador utiliza o elemento cronológico, "antes de completá-lo" como sinônimo de "durante o parto".

  • ABIGAIL É HOMEM OU MULHER ?

    #ESCORREGUEI NESSA .

    PMGO 2022

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  • Infanticídio.

    Matou o próprio filho durante ou logo após sob influência do estado puerperal.

  • Esse "depois de iniciado parto caseiro, mas antes de completá-lo", ficou estranho, você visualiza o bebê com metade do corpo pra dentro e a outra metade pra fora.


ID
2531203
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo Busato (2014), "o homicídio é uma violação do bem jurídico vida como tal considerado a partir do nascimento". E para Hungria (1959), esse crime constitui "a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade civilizada".

BUSATO. Paulo César. Direito Penal: parte especial, l.ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 19. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 25.


O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 121, apresenta três modalidades de tipos penais de ação homicida, em que os elementos que o compõem podem ou não aparecer conjugados. Acerca das modalidades do crime de homicídio, variantes e caracterização, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe. 

    Casuísmo.

     b)O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

    Não é agravada; termo errado.

     c)O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

    Latrocínio é roubo não homicídio.

     d)A eutanásia, ou o homicídio piedoso, é reconhecida como conduta praticada por relevante valor moral, caracterizadora do homicídio privilegiado. 

    Correto.

     e)O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança. 

    Não pode ser qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado caso a qualificadora seja de natureza subjetiva.

    Abraços.

  • Gabarito: letra D

     

    Letra A: errada. Enquanto o feto permanece no ventre de sua mãe não há que se falar em homicídio, mas sim em aborto. O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.
    Letra B: errada. O infanticídio é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);
    Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado, trata-se de crime autônomo (complexo, reconheço) previsto no artigo 157 do Código Penal.
    Letra E: errada. A vingança é uma qualificadora subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio provilegiado (resumindo: para que um homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado essa qualificadora deverá ser de ordem objetiva).

  • GABARITO D

     

    Somente Complementando:

    Sobre a E:

     

    Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    Esta Súmula, embora se trate do crime de furto, veio a uniformizar a jurisprudência, adotando praticamente a mesma solução doutrinária já corrente quanto ao caso do homicídio.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A - Errada - É aborto => vida humana intrauterína.

    B - Errada - Não, o Infanticídio é tipo penal autônomo, previsto no Art.123 do Código Penal.

    C - Errada - Não, o Latrocínio não é uma Qualíficadora do Homícidio, mas sim do crime de Roubo, que será Qualíficado quando sobrevier o resultado morte, ainda que o roubo tenha sido tentado. Além disso, o Latrocínio não é julgado pelo tribunal do Juri, visto que é um crime contra o Patrimônio.. 

    Art. 157 -  § 3º Se da violência (...) resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

    Importante destacar, ainda, que o crime de ROUBO possui apenas 2 Qualíficadoras. Além disso, o concurso de agentes é causa Qualíficadora do crime de Furto e causa de aumento de pena no Roubo.

    D - Correta - A eutanásia é enquadrada dentro do direito brasileiro como homicídio privilegiado no artigo 121, parágrafo 1º, do Código Penal Brasileiro, isto é, um tipo de homicídio em que a lei prevê uma redução da pena de um sexto a um terço. Assim dispõe a lei "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima".

    Em suma:  É considerada homicídio privilegiado por caracterizar o motivo de relevante valor moral.

    E - Errada - Só será reconhecido o chamado Homicídio Qualificado Privilegiado quando as Qualificadoras forem de ordem objetiva. As Qualificadoras de ordem objetiva estão previstas nos incisos III e IV do § 2° do Art.121 do Código Penal:
     

    III - com emprego de veneno (a vitima não pode saber que está ingerindo o veneno), fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (obs: a superioridade física não é considerada uma qualificadora que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido)


    Observem que, as Qualificadoras de ordem objetiva dizem respeito aos MEIOS e MODOS de execução para a prática do crime. Podemos tomar como exemplo o pai que mata o estuprador de sua filha a facadas (meio cruel)

    As demais qualíficadoras são de ordem subjetiva, ou seja, são os motivos internos do agente: por exemplo, o rapaz que mata uma mulher na rua por desprezar essa condição feminina. O desprezo é um sentimento interno, muitas vezes incontrolável, por isso que, em direito penal, dizemos que é subjetivo.

    Além disso, temos que o Homicidio Qualificado Privilegiado NÃO é considerado crime HEDIONDO !!! Pois a lei de crimes Hediondos trata daqueles crimes em rol Taxativo !!!

    Por fim, o privilégio também é aplicado no crime de FURTO (e não no roubo!), entendimento este já súmulado pelo STJ:  Súmula 511: 

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Sobre a alternativa "a" (ERRADA):

    Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

    -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    Complementando...

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

    Nesse sentido...

    STJ. 5ª Turma. Ceifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Sobre a alternativa D.

     

    "Assim, o homicídio praticado com intuito de livrar o doente, irremediavelmente perdido, dos sofrimentos que o atormentam (eutanásia) goza de privilégio da atenuação da pena que o parágrafo consagra. O mesmo exemplo é lembrado pela Exposição de Motivos "o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico)" (item 39)."

     

    SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 2017, p. 56. 

  • Mas no caso teria que ser relevante valor SOCIAL (coletivo) e não moral (individual)......... não acham? ou então a banca deveria colocar "relevante valor social ou moral"

  • Homicidio impelido por relevante valor moral: matar alguem por compaixão, para livrá-la dos enfermos de uma doença por exemplo (eutanázia).

    Homicidio impelido por relevante valor social: matar alguem cujas condutas a sociedade reprova, fazer justiça com as mãos, por exemplo, matar um traficante. 

    Lembrando que o valor, sendo moral ou social deve ser RELEVANTE. 

  • O homicídio qualificado-privilegiado somente será possível quando as qualificadoras forem de natureza OBJETIVA (incisos III e IV).

  • INFANTICÍDIO NÃO É HOMICÍDIO QUALIFICADO

  • O infanticídio é crime contra a vida, porém diverso do homicidio. Assim como os demais. Contra a vida ( induzimento, aborto etc) é por isso q, no infanticídio as circunstâncias se comunicam em caso de concurso de agentes... Todos q de alguma forma contribuírem para a produção do resultado, responderao por ele.. por outro lado,as circunstâncias pessoais não se comunicam aos coautores, exceto se elementares.. vlw garea
  • Comentários à alternativa E: vingança por si só não é motivo torpe e na narrativa da alternativa E muito menos é motivo fútil. Entendo poder haver o homicídio qualificado-privilegiado como motivação a vingança, mesmo sendo ela um elemento subjetivo como disseram alguns companheiros acima. Por exemplo, suponhamos que um pai, após saber que sua filha foi estuprada por Tício, resolve se vigar, indo até a casa de Tício, amarrando-o e ateando fogo ao corpo do estuprador. A vigança foi o que impulsionou o agente, contudo, é possível sim reconhecer nesse caso o homicídio prilegiado po relevante valor moral (pai que mata estuprador da filha com fogo).

  • BRUNO SILVA, interpretei como você essa alternativa, BUTTTT é aquele ditado: aceitaquedoimenos.

    Interpretações doutrinárias e juris são as que valem para concurso ;D

  • latrocinio simplesmente nao esta no 121, dos crimes contra a vida

     

  • Você acertou!Em 12/04/19 às 16:05, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Letra E: Por que esta errada?

    Vingança ou ciúme, por si só, não configuram MOTIVO TORPE (STJ, AgRg no Resp 569.047 PR DJ 06/05/2015).

    Para a vingança configurar motivo torpe vai depender do caso concreto. "Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a vingança, por si só, não configura motivo torpe, salvo quando comprovado que tal sentimento restou inspirado por razões injustificáveis e repugnantes." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209).

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 318). (grifo no original)

  • CAROS DOUTORES, VCS ESTÃO CERTOS AO AFIRMAREM QUE A VINGANÇA NEM SEMPRE QUALIFICARÁ O HOMICÍDIO; CONTUDO, S.M.J., ENTENDO QUE A "E" FOI CONSIDERADA ERRADA PELO SIMPLES MOTIVO DE QUE, NO CASO EM TELA, SE VC RETIRAR O MOTIVO TORPE, TENDO EM VISTA ELE NÃO CARACTERIZAR A QUALIFICADORA, DAÍ O HOMICÍDIO SERÁ APENAS PRIVILEGIADO, E NÃO QUALIFICADO / PRIVILEGIADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • LETRA E – ERRADA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):

     

     

    Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.

     

    A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23

     

    Exemplos:

     

    (1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e

    (2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.

     

    O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)

  • Vou deixar a observação quanto ao homicídio privilegiado qualificado, as qualificadoras devem ser necessariamente de ordem objetiva, ou seja, meios e modo de execução. Na alternativa "E" temos um suposto sentimento a vingança natureza subjetiva!

  • VALOR MORAL: EXEMPLO PODE SER A EUTANÁSIA

    VALOR SOCIAL: EXEMPLO PODE SER MATAR O TRAIDOR DA PÁTRIA

    AMBAS SÃO HIPÓTESES DE PRIVILÉGIO, COM DIMINUIÇÃO DE 1/6 A 1/3

    #PMBA 2019

  • letra D

     

    Letra A: errada.  O crime do art. 121 protege somente a vida extrauterina.

    Letra B: errada. O infanticídio NAO é modalidade de homicídio privilegiado, que possui, inclusive, pena mais branda que o homicídio (2 a 6 anos);

    Letra C: errada. O latrocínio, roubo com resultado morte, não é modalidade complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 157 do Código Penal.

    Letra E: errada. A vingança é subjetiva e, por isso, não é possível que seja reconhecida juntamente com o homicídio privilegiado.

  • A vingança por si só não é considerada motivo torpe ou fútil, só sendo considerada a esses se o motivo da vingança forem torpes ou fúteis.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    As causas de homicídios privilegiados estão previstas no Art 121, §1.

    Nesse caso, há a ocorrência de Homicídio Privilegiado em razão de relevante valor moral - Eutanásia, pois indivíduo atravessa uma sofrida dor em decorrência de doença incurável -

  • Homicídio Privilegiado/Qualificado é possível?

    -Sim

    -Quando pode?

    Quando a qualificadora for objetiva. Pois, só estará caracterizado o Homicídio Privilegiado/Qualificado quando as circunstancias forem SUBJETIVA e OBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Veneno (Objetiva).

    -Quando não pode?

    Quando forem SUBJETIVA e SUBJETIVA (Ex: Relevante valor social (Subjetiva) e Motivo Torpe (Subjetiva).

    Dica:

    No Art. 121, paragrafo 2, CP, São subjetivos apenas os incisos:

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - Por motivo fútil;

    Os demais são:

    III - Objetivo;

    IV - Objetivo;

    V - Objetivo.

    Recomendo a leitura do mesmo.

    A dificuldade é pra todos.

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Bruna Milani ( não está errado) Mas n me parece ser a doutrina majoritária. De fato existe a posição que defende ser homicídio quando atinge o o feto dentro da barriga da mãe e depois vem a falecer fora. No entanto, a posição majoritária defende que será crime de aborto mesmo se vier nascer e morrer posteriormente. Qual è a ideia ? pela teoria da atividade, qnd o feto è atingido ele está dentro da barriga da mãe e ele vem a morrer fora pela ação que foi efetuada contra o mesmo ainda dentro do ventre. Abs

  • Cuidado, alternativa E está errada não pela subjetividade da vingança, mas pelo simples fato que a vingança por si só não é capaz de caracterizar a qualificadora, irá depender do caso concreto. Por isso a questão está errada. Exemplo: Pai que mata o estuprador da filha. Ora, esse homicídio seria sim privilegiado, motivo de relevante valor moral, mas não seria qualificado pela vingança, pois não se enquadraria em motivo fútil nem torpe (neste caso concreto).

  • É caracterizada como homicídio a morte de feto atingido por disparo de arma de fogo, quando ainda no ventre da mãe.

    Aborto provocado por terceiro

           Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

    bem jurídico tutelado:

    *vida intrauterina

    Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    bem jurídico tutelado:

    *vida extrauterina.

  • O infanticídio é modalidade do homicídio qualificado pelo resultado, quando a mãe mata o próprio filho logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, cuja pena é agravada.

    negativo,o infanticídio não é homicídio qualificado sendo outro tipo penal.

    Infanticídio (crime próprio)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • O latrocínio, por se tratar de espécie complexa de homicídio qualificado previsto no artigo 121 do Código Penal, não é julgado pelo Tribunal do Júri por envolver questões patrimoniais.

    latrocínio/roubo qualificado pelo resultado morte.

    *crime contra o patrimônio

    *crime hediondo.

    competência para julgamento:

    *juiz singular

    homicídio

    *crime contra a vida

    competência para o julgamento:

    *tribunal do juri

  • O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança

    homicídio hibrido/homicídio qualificado-privilegiado

    Uma circunstância de natureza subjetiva com uma qualificadora de natureza objetiva.

  • De fato, o latrocinio é um crime complexo, ele lesa dois bens juridicos, qual seja, vida e patrimonio, mas nao é uma especie de homicidio, se assim fosse, ele estaria no art. 121 ou no capitulo I, é, portanto, um crime autônomo.

  • O Código Penal aponta em seu art. 121, § 1.º, as três circunstâncias que ensejam o privilégio no crime de homicídio: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    Motivo de relevante valor moral

    Motivo de relevante valor moral é aquele que se relaciona a um interesse particular do responsável pela prática do homicídio, aprovado pela moralidade prática e considerado nobre e altruísta. Exemplo: matar aquele que estuprou sua filha ou esposa.

    E, como observado pelo item 39 da Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, é típico exemplo do homicídio privilegiado pelo motivo de relevante valor moral “a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico).

    O tratamento jurídico-penal da eutanásia:

    A eutanásia, em sentido amplo, pode ser fracionada em duas espécies distintas. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    a) Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    b) Ortotanásia: é a eutanásia por omissão, também chamada de eutanásia omissiva, eutanásia moral ou eutanásia terapêutica. O médico deixa de adotar as providências necessárias para prolongar a vida de doente terminal, portador de moléstia incurável e irreversível.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Atualizando pessoal:

    ABORTO. INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ NO PRIMEIRO TRIMESTRE DA GESTAÇÃO.

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). 

  • Sobre a Letra B

    Infanticídio - Crime próprio (mãe sob influência do estado puerperal) e privilegiado, pois o verbo núcleo do tipo é o mesmo do homicídio (Art. 121), mas a pena cominada é bem reduzida, para a mesma ação de matar.

    Fonte: BITENCURT. 8ª Ed.

  • Latrocínio é um roubou qualificado pela morte. Logo é contra o patrimônio e não contra a vida. Crime complexo.

    Crime derivado, e as penas do aumento do roubo não se aplica a Ele, mas as circunstâncias dos ££ 2 e 2a serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação da pena base (59 do CP)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a vida.

    A – Errada. O homicídio é caracterizado pela eliminação da vida extrauterina.  A morte do feto, ainda no útero da mãe (vida intrauterina),  caracteriza o crime de aborto (art. 124 a 126, CP).

    B – Errada.  O infanticídio, segundo Fernando Capez, “Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido em virtude da “influência do estado puerperal" sob o qual se encontra a parturiente".

    C – Errada. O latrocínio é um crime de roubo qualificado pela morte previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal e não um crime de homicídios (art. 121, CP).. O latrocínio é um crime complexo, ou seja, é formado por outros dois delitos (roubo + homicídio). Apesar de sua estrutura ser composta por dois outros crimes, o latrocínio é um delito autônomo e distinto dos delitos que o compõe e está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio. “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri" (Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal).

    D Correta. Conforme o item 39 da exposição de motivos do Código Penal  estabelece que por motivo de relevante valor social ou moral, “o projeto entende significar o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática, como, por exemplo, a compaixão ante o irremediável sofrimento da vítima (caso do homicídio eutanásico) (...)".

    E – Errada. É possível que o homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. Contudo, é necessário que a qualificadora seja de ordem objetiva para que seja compatível com o privilegio que é de ordem subjetiva. Assim, não há compatibilidade entre o privilégio de relevante valor moral (ordem subjetiva) com a qualificadora por motivo de vingança (de ordem subjetiva).
    Gabarito, letra D.

  • Ao meu ver não há erro na assertiva "E".

    Pois, a vingança, por si só, não qualifica o crime, ou seja, vingança, por si só, não torna torpe o motivo.

    Ainda, a assertiva é clara ao dizer que " O homicídio PODE ser qualificado/privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.

    Claro que a assertiva D não deixa nenhuma dúvida de que está correta, contudo, acredito que o examinador deu bola fora na "E"

  • Antes de tudo, cuidado com comentário errados, podem induzir ao erro quem não sabe bem, procure fontes certas em caso de dúvidas, não vá na dos outros, como a do Patrulheiro, q falou uma besteira imensa, dizendo q a Conexão teleológica e consequencial é de natureza objetiva, pois não é; as únicas objetivas são as dos meios e do modus operandi (menos a traição; esta foi excluída, pois pressupõe o laço de confiança entre a vítima e o agente, portanto não mais de natureza objetiva).

  • Agora vamos ao q interessa, a letra E, q gerou polémicas; o raciocínio é simples; a vingança é ou não motivo torpe? Não há como saber, só com análise do caso concreto; portanto, se do exame, revela-se ser torpe, ok, mas se não for, então não qualificará o crime; mas veja q no Júri, os jurados são inquiridos antes relativamente ao privilégio, e o q acontece é o seguinte: se os jurados reconhecerem o privilégio, não poderão em seguida admitir a qualificadora de natureza subjetiva (só poderão admitir a qualificadora objetiva), portanto: 1 não consideraram a vingança motivo torpe, ok, nesse caso não qualifica o homicídio; 2 consideraram a vingança motivo torpe, nesse caso há um possível desdobramento: será qualificado pelo motivo torpe, mas não poderão, anteriormente, reconhecer a privilegiadora, pois caso a reconheçam, não poderão mais admitir a qualificadora do motivo torpe, sendo este a vingança, pois é subjetiva e não se coaduna com a privilegiadora; Se reconheceram o privilégio, tchau tchau qualificadora subjetiva; se, porém, pretendem aplicar a qualificadora subjetiva, não poderão (antes, acontece antes) reconhecer o privilégio.

  • Vingança e ciúmes são motivos torpes? A verificação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto. Deve ser verificado o que gerou a vingança ou ciúmes.

    Se no caso concreto se verificar a torpeza, como se trata de circunstância qualificadora subjetiva não é possível existir a coexistência da "privilegiadora" - causa de diminuição de pena - e a qualificadora, pois ambas são de natureza subjetiva.

    Realmente a letra E dá uma margem de interpretação, pois nem sempre haverá a qualificadora do motivo torpe, em razão da vingança.

    Para resolver a questão eu pensei, a letra D é indiscutivelmente correta, nas palavras de Rogério Sanches, o valor moral tem a ver com sentimentos de compaixão, misericórdia ou piedade. Vingança, em tese, não se relaciona com esses sentimentos.

  • Sujeito atira na mulher grávida – mata o bebê.

    -->Mãe tb morre - Homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    -->Mãe não morre - Tentativa de homicídio contra a mãe e aborto contra o filho – concurso formal impróprio.

    Complementando...

    O réu pode responder por homicídio mesmo que, no momento da ação, o bebê ainda estivesse dentro da barriga da mãe?

    SIM. Segundo a Relatora do caso no STJ, é irrelevante o fato de que, no momento da ação, o bebê estivesse dentro da barriga da mãe.

    O que deve ser verificado para a definição do delito, segundo a Relatora, é o resultado almejado.

    Assim, como a consumação do crime ocorreu após o nascimento, deve-se adequar o enquadramento penal de aborto para homicídio. CUIDADO AQUI!!!

    A Relatora afirmou que seria o mesmo raciocínio que se utiliza quando uma pessoa pratica tentativa de homicídio e que, depois de algum tempo, a vítima vem a falecer. Aquela conduta que era classificada como tentativa de homicídio passa a ser tipificada como homicídio consumado.

    Nesse sentido...

    STJ. 5ª TurmaCeifar a vida do feto após iniciado o trabalho de parto: iniciado o trabalho de parto, não há falar em aborto, mas em homicídio ou infanticídio, conforme o caso, pois não se mostra necessário que o nascituro tenha respirado para configurar crime de homicídio, notadamente quando existem nos autos outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente. 23.10.2012

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complemento:

    O Homicídio Piedoso também pode aparecer em prova com o nome de " consensual "

  • o Homicidio (matar alguém) privilegiado precisa ser uma de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva.

    O homicídio pode ser considerado qualificado /privilegiado quando praticado por relevante valor moral motivado por vingança.?

    Matar = objetiva.

    vingança= subjetiva

  • Percebi que em muitos comentários os colegas não se atentaram que dependendo do caso concreto a vingança pode não ser uma qualificadora de ordem subjetiva. Taxaram logo a vingança como qualificadora de ordem subjetiva, portanto, incompatível com a causa de diminuição de pena do §1º "privilegiado".

  • Complementando...

    O Homicídio Híbrido acontece quando temos a junção das formas privilegiadas + qualificadoras objetivas

    Art. 121, § 2º, III e IV. E para o STJ = Feminicídio.

    Bons estudos!

  • vingança não é qualificadora no crime de homicídio

  • A título de complementação...

    A eutanásia (em sentido amplo) pode ser fracionada em duas espécies. E ambas tipificam o crime de homicídio privilegiado. A vida é um direito indisponível, razão pela qual não se admite a construção de causa supralegal de exclusão da ilicitude fundada no consentimento do ofendido.

    Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de uma pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de eutanásia ativa, morte assistida por intervenção deliberada, homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    Fonte: Direito Penal – Parte especial – Cleber Masson

  • A – ERRADO – MORTE DE FETO É ABORTO, E NÃO HOMICÍDIO.

    B – ERRADO – INFANTICÍDIO É CRIME AUTÔNOMO, E NÃO QUALIFICADORA.

    C – ERRADO – LATROCÍNIO: ROUBO (CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO DE NATUREZA DOLOSA) SEGUIDO DE MORTE (CRIME CONTRA A PESSOA DE NATUREZA CULPOSA), OU SEJA, CRIME PRETERDOLOSO. LOGO, CRIME AUTÔNOMO, E NÃO COMPLEXO.

    D – CERTO – EUTANÁSIA, PROVOCAÇÃO DA MORTE, POR COMPAIXÃO. TRATA-SE DE HOMICÍDIO MORAL

    E – ERRADO – HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO SÓ ACEITA COMO QUALIFICADORAS O MEIO CRUEL, A SURPRESA OU O FEMINICÍDIO. NESTE ULTIMO DE ACORDO COM O STJ. A VINGANÇA PODE SER MOTIVO TORPE OU, TAMBÉM, SE TRATAR DE OUTRA PRIVILEGIADORA, COMO NO CASO EM QUE O AGENTE AGE POR RELEVANTE VALOR SOCIAL MATANDO UM ESTUPRADOR DO BAIRRO.

    GABARITO ''C''

  • Doutrina e jurisprudência já entendem de modo pacífico que o simples fato de haver vingança, não justifica por si só a qualificação como torpe, pois existem vinganças que não são torpes, como no caso do pai que mata estuprador de sua filha!!!

    Contudo o item E permanece errado pois se a vingança, analisada no caso concreto, não qualifica o homicídio por motivo torpe, então não teremos o homicídio híbrido (privilégio + qualificadora), restando apenas o privilégio.

    Como a questão já trouxe a vingança como qualificadora, então presume-se que a vingança foi por motivo torpe e portanto incompatível com o privilégio por ser uma qualificadora de ordem subjetiva.

  • Sobre a E:

    A vingança, por si só, não configura motivo torpe.

    Nesse sentido, Cleber Masson:

    "A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém. Exemplos: (1) Não é torpe a conduta do pai que mata o estuprador de sua filha. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1º, do CP; e (2) É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então gerenciada pelo assassino".

  • Informativo 452 do STJ.

    A vingança ou ciúmes NÃO são exemplos necessariamente de motivo torpe ou fútil. Podem qualificar ou não a depender da motivação específica.


ID
2532517
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SEJUS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, disciplinados no Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. Passível de ANULAÇÃO, já que a alternativa D está em consonância com entendimento recente da 1a Turma do STF.

     

    a) ERRADO. O latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, § 3º, Código Penal).

     

     

    b) ERRADO, a pena do infanticídio é menor:

     

    Infanticídio (art. 123)

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    Homicídio simples (art. 121)

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     

     

    c) CERTO. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

     

    d) CERTO.

    "Inconstitucionalidade da incidência do tipo penal do aborto no caso de interrupção voluntária da gestação no primeiro trimestre".

    (HC 124306, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017)

  • d) ERRADO.

    STF não descriminalizou o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. 

    Segue resumo do site dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/a-interrupcao-da-gravidez-no-primeiro.html):

    No HC 124306, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

     

     

     

  • Yves, chamo a atenção para os comentários do prof. Marcio, no Dizer o Direito, sobre essa decisão. Ele argumenta que não é possível afirmar que o STF tenha declarado o crime inconstitucional:

     

    "ESCLARECIMENTOS SOBRE OS EFEITOS DA DECISÃO COMENTADA

    Tão logo esta decisão foi proferida, surgiram várias notícias na imprensa no sentido de que o STF teria descriminalizado o aborto realizado nos três primeiros meses de gravidez. Esta afirmação não é tecnicamente correta. Vamos entender os motivos.

    No caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    (...)

    Segundo o Ministro, não havia motivo para a prisão preventiva, considerando o fato de que a gravidez da mulher estava ainda no primeiro trimestre, razão pela qual a punição prevista nos arts. 124 e 126 do CP não seria compatível com a Constituição Federal, ou seja, não teria sido recepcionada pela atual Carta Magna. Por conta disso, o Ministro concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a prisão preventiva dos pacientes, concedendo-lhes liberdade provisória.

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

    Obviamente, esta decisão representa um indicativo muito claro do que o STF poderá decidir caso seja provocado de forma específica sobre o tema, tendo o Min. Roberto Barroso proferido um substancioso voto que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Os demais Ministros da 1ª Turma (Marco Aurélio e Luiz Fux) não se comprometeram expressamente com a tese da descriminalização e discutiram apenas a legalidade da prisão preventiva.

    Dessa forma, existem três votos a favor da tese, não se podendo afirmar que o tema esteja resolvido no STF. Ao contrário, ainda haverá muita discussão a respeito."

     

    Bons estudos! =)

  • GABARITO C

     

    Somente um adendo, de forma a complementar os demais comentário:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal (elemento etiológico/ há a necessidade de que este estado provoque uma pertubação psíquica) , o próprio filho, durante o parto ou logo após (elemento cronológico e normativo constitutivo do tipo):

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    OBS I: A morte pode ser causada por ação (Ex: asfixia) ou omissão (Ex: não amamentação);

    OBS II: não há, nesse tipo, a forma culposa, caso a mãe venha a matar o filho sob a influência do estado puerperal por algum tipo de imprundência, o fato será atípico, ou seja, NEM HOMICÍDIO, NEM INFANTICÍCIO (Posição de Damásio);

    OBS III: trata-se de uma hipótese de homicídio privilegiado.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Correta, C

    Complementando os ótimos comentários.

    A - errado - o latrocínio, que é o roubo seguido de morte, é crime contra o patrimônio.

    B - errado - 


    - Infanticídi - Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Homicídio simples Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    LEMBRANDO que, o homícidio SIMPLES é hediondo quando praticado por atividade típica de grupo de exterminio, ainda que praticado por um só agente.

    Lei 8072/90 – homicídio (art. 121) - SIMPLES - quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII). TODAS as qualíficadoras do homícidio são hediondos.

    D - errada - Não temos essa previsão no Código Penal.

  • LATROCÍNIO=PATRIMÔNIO

  •  a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. Alternativa ERRADA.

    Os crimes contra a pessoa estão descritos na Parte Especial do Código Penal. Sendo assim, temos: Parte Especial - Título I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA  - Art. 121. Matar alguém. Homicídio; Art. 123. Infanticídio. Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou permitir que outrem lho provoque.; Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.; Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. ( Podemos considerar que os arts. 124,125 e 126, estão descritos como sendo as formas de ABORTO.) Além desses citados a questão não mencionou o Induzimento, instigação ou axílio ao suicídio. Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Lembrando que as infrações citadas pela referida questão são crimes contra a pessoa, contudo, estão descritas no capítulo I, DOS CRIMES CONTRA A VIDA, pois, ainda temos previsões nos Capítulos II - Das lesões corporais; III - Da periclitação da vida e da saúde e IV - Da Rixa, sendo todos esses crimes contra a pessoa.

    Em relação ao Latrocínio, este tem previsão no Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além de multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. A referida infração está prevista no Capítulo II, do Título II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. Fato que torna a alternativa ERRADA.

     

  • GAB C

    .

     

    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.1

    O momento oportuno para a concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz deverá primeiro considerar o réu culpado para, posteriormente, reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.

    Dispõe o §5º, do artigo 121 do Código Penal Brasileiro que:

    “Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206982,71043-Do+cabimento+do+perdao+judicial+em+caso+de+homicidio+culposo

  • Gaba: C

     

    Dica de algum colega do QC para memorizar os crimes contra a vida: AIDS

     

    A - Aborto

     

    I - Infanticídio

     

    D - Doloso (homicídio doloso)

     

    S - Suicídio (instigação ao suicídio)

  • Yves com todo respeito discordo de seu posicionamento, apesar da jurisprudência afirmar não ser crime o abordo voluntário até o terceiro mês, isto não é o mesmo que afirmar que o aborto é permitido tendo em vista que embora não seja crime continua sendo um ato ilícito civil, de forma que podemos concluir que não é permitido a pratica de aborto, mas se ocorrer não será penalizado como crime

  • Gabarito C - Vulgo perdão judicial 


    Ha mulequee

  • GABARITO: C

    Acerca de letra "D", questão salutar : Q837546.

    Acerca do aborto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado de sua 1ª Turma, afirmou ser necessário conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal (que tipificam o crime de aborto) para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre do período gestacional. 

    _____________

    Abraço!!!

  • Aconteceu exatamente isso na minha família quando a minha esposa foi morta pela prima dela

  • Patrulheiro Ostensivo, apenas um adendo ao seu comentário. O correto seria "roubo com resultado morte" e não "roubo seguido de morte"

  • Luccas Henrique,

    Roubo com Resultado Morte: o agente vai roubar, e acaba matando a vitima = latrocínio. 
    Roubo Seguido de Morte: o agente vai roubar e, depois, mata a vitima = latrocínio.

    Se teve o resultado morte no roubo, é latrocínio.

    Seria diferente se a inteção inicial era apenas matar e, depois do resultado morte, o agente subtrai todos os bens pertencentes da vitima. Aqui, temos dois crimes, homícidio + roubo.

    Enfim, não vejo diferença entre '' Roubo com Resultado Morte e '' Roubo Seguido de Morte''. Ao meu ver, ambos são Latrocínio, o que difere é apenas o modo de se escrever,  além disso, se você fizer uma breve pesquisa em alguns julgados do STF ou do STJ, irá perceber que é utilizado ambos os termos para designarem o Latrocínio, seja seguido de morte ou com o resultado morte.

    Um abraço e bons estudos.

  • O Crime de latrocínio não é considerado um crime doloso contra a vida, e sim crime contra o patrimônio. Dessa forma, recebe a classificação de preterdoloso ou preterintencional, sendo o crime de roubo com resultado morte (latrocínio).

  • De acordo com o DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

     

    a) Crimes contra a vida dica: AIDS – Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio doloso) e Suicídio. (Incorreta);

     

    b) Infantícidio pena mínima: Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Homicídio simples:  Art. 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, logo pena de homicídio simples maior que a pena mínima de infantícidio  (Incorreta);

     

    c) CORRETA. CP. Art. 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

     

    d) Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54):  Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos (Incorreta).

  • PATRULHEIRO OSTENSIVO, o que eu quis dizer foi: 

    Você está correto, se ocorrer o homicídio antes do roubo, também é considerado CRIME DE LATROCÍNIO.  MAS que muita gente fala que LATROCÍNIO é roubo SEGUIDO de morte . Mas está errado, pois falando dessa forma está denotando que, o crime, para ser considerado LATROCÍNIO, deve ser cometido na ordem ROUBO, DEPOIS MORTE .

    E outra, como discutir uma coisa que está escrita  no próprio CP?? Dá uma olhada. ART. 157, § 3° in fine (mais pro final)
    Roubo seguido de morte é doutrina midiática.

    Abraço.

  • DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

            Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    art 121

     Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Código Penal

    Art. 121

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977);

     

    De acordo com Rogério Sanches Cunha: "Perdão Judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a prática de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culposo, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em tais casos, o Estado perde o interesse de punir."

  • Perdão judicial.

  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio   (Errado)   OBS.  LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

     

    b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.        (Errado)   OBS.   A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

    c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.        (CORRETO)   

     

    d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.          (Errado)   OBS.   Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

  • Perdão judicial

  • hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a penase as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” ... o filho de forma tão grave que acaba por se tornar injusta e desnecessáriaa aplicação da pena.

  • homiício culposo - caso de indulto = Matar oproprio filho . perdão judicial , tb aplicado à lesao corporal. 

  • gab C

     

    Art 121°- §5°- Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio

  • LETRA C, TAMBÉM CONHECIDO POR PERDÃO JUDICIAL.

  • Perdão judicial: caso que aconteceu com a atriz Christiane Torloni ao atropelar o filho.

  • latrocínio: ''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''roubooooooooooo''''''''''''''''''''''''''''''''' seguido de morte.

  • A lógica da letra B é o seguinte:

    Segundo a doutrina, o Infanticídio é um tipo privilegiado de Homicídio, não obstante captulado em artigo próprio. Desse modo, lembrando de tal informação, era possível presumir que a sua pena mínina seria menor que a do artigo 121.

  • Galera,

    Sei que o gabarito é a C,mas e essa notícia que saiu na imprensa?

    De acordo com o decidido no HC 124306 citado, o Min. Roberto Barroso, decidiu que, para ser compatível com a Constituição, a criminalização do aborto deve se atentar a proteger um bem jurídico relevante, o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito, bem como deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal. Desta forma, em não cumprindo qualquer desses requisitos, a tipificação do crime seria inconstitucional.

    Assim, a prática do aborto até o 1º trimestre da gravidez pela gestante ou com seu consentimento não poderia ser tipificado como crime, já que o comportamento incriminado seria um exercício legítimo de um direito fundamental e, além disso, não haveria proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

  • Sobre a decisão do Ministro Barroso em 2016 - sobre a interrupção da gravidez no 1º trimestre de gestação:

    o caso concreto, o STF analisava um habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em flagrante no momento em que supostamente estariam realizando um aborto com o consentimento da gestante (art. 126 do CP). No HC impetrado, os pacientes buscavam a liberdade provisória.

    O Min. Roberto Barroso, ao analisar o writ, entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva. Um desses pressupostos é a existência de crime, o que é exigido na parte final do art. 312 do CPP:

    É importante, no entanto, pontuar três observações:

    1) Esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF (não se sabe como o Plenário decidiria);

    2) A discussão sobre a criminalização ou não do aborto nos três primeiros meses da gestação foi apenas para se analisar se seria cabível ou não a manutenção da prisão preventiva;

    3) O mérito da imputação feita contra os réus ainda não foi julgado e o STF não determinou o "trancamento" da ação penal. O habeas corpus foi concedido apenas para que fosse afastada a prisão preventiva dos acusados.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

  • ALTERNATIVA CORRETA : C

    ASSERTIVA NARRA A HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DO PERDÃO JUDICIAL.

  • A aplicação do perdão judicial decorre do sofrimento percebido pelo próprio agente em face de sua conduta culposa. Assim, se, em razão de sua imprudência, um pai causou a morte do próprio filho, mostra-se desnecessária a aplicação da pena de detenção como forma de punição, na medida em que a perda do filho é ?castigo? muito maior do que qualquer outro possível. O juiz, então, concede o perdão judicial que exclui a incidência da pena.

    O instituto em tela, na prática, tem aplicação tanto em casos em que a vítima do homicídio culposo é ente querido do agente ? familiar próximo, cônjuge ou companheiro ? como naqueles em que ele próprio fica gravemente ferido em decorrência do evento por ele provocado e que causou a morte de outrem. Ex.: agente que fica gravemente queimado em razão de fogo por ele ateado acidentalmente em uma mata e que matou outra pessoa. Nas primeiras hipóteses, as consequências percebidas pelo beneficiário do perdão são morais, enquanto na última são físicas.

    O perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeito.

  • A Letra D deveria ser correta, mas infelizmente nesse país ainda não é!

  • GAB: C

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Sobre a letra A:

    Latrocínio é o famoso roubo seguido de morte, forma qualificada do art. 157, crime contra o patrimônio.

    Bons estudos!

  • pm go SUA VAGA E MINHAAAA

  • HISA

    Homicídio.

    Infanticídio

    Suicídio (Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação) Art. 122

    Aborto.

  • PM GO 2020

    SUA VAGA É MINHA !!

  • A) INCORRETA. O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

    B) INCORRETA. Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. Ao passo que o homicídio: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    C) CORRETA. Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) INCORRETA.

  • A) INCORRETA.

    O crime de latrocínio não tem por objeto a vida, mas sim o patrimônio.

    B) INCORRETA.

    Crime de infanticídio art. 123 : Pena - detenção, de dois a seis anos. 

    Pena homicídio: Reclusão, de seis a vinte anos.

    C) CORRETA. 

    Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) INCORRETA.

  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.    (Errado)  OBS. LATROCÍNIO é crime contra o patrimônio.

     b) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.      (Errado)  OBS.  A pena do infanticídio é menor, sendo de Pena - detenção, de dois a seis anos. 

    c) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.      (CORRETO)  

     d) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.        (Errado)  OBS.  Tem alguns caso que sim, fora esses não é permitido.

  • A letra D tentou enganar o candidato porque a 1ª Turma do STF tem uma decisão, HC nª 124.306, nesse sentido.

  • trata-se da hipótese de PERDÃO JUDICIAL em relação ao crime culposo contra a vida.
  • DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO

    § 3º Se da violência resulta:               

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    (CRIME HEDIONDO)

  • HOMICÍDIO CULPOSO

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

          

     PERDÃO JUDICIAL- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

  • Meio ponto me tirou desse concurso. :(

  • Art. 157 crime contra o patrimônio.

  • O tema da questão são os crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando apontar a que está correta.


    A) ERRADA. De fato, são crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio e o aborto. O latrocínio, porém, não se insere no rol de crimes contra a pessoa, tratando-se de crime contra o patrimônio, previsto no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.


    B) ERRADA. Ao crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, é cominada pena de detenção, de dois a seis anos. Para o homicídio simples doloso, a pena cominada é de reclusão, de seis a vinte anos. A assertiva não é verdadeira, dado que a pena mínima do infanticídio não é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.


    C) CERTA. A assertiva repete o que consta do § 5º do artigo 121 do Código Penal, tratando-se de hipótese de perdão judicial, que é causa de extinção da punibilidade.


    D) ERRADA. Não há na legislação penal a previsão de autorização para o aborto até o terceiro mês de gestação. O aborto com consentimento da gestante está previsto no artigo 126 do Código Penal, tratando-se de hipótese de exceção da teoria monista, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a gestante, que consente na prática das manobras abortivas em seu corpo, não responderia pelo mesmo tipo penal, mas sim pelo artigo 124 do Código Penal, o que evidencia a adoção excepcional, neste caso, da teoria pluralista, já que autores de uma conduta criminosa envolvendo um mesmo contexto fático responderiam por tipos penais diversos.


    GABARITO: Letra C
  • a) São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. - crime contra o patrimônio

    B) A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. - homicídio 2-20 anos, infanticídio 2-6 anos.

    C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. - o erro está na palavra SEMPRE, o aborto só é permitido em caso do chamado "aborto necessário", quando a gravidez representa risco de vida à gestante, em caso de feto anencéfalo ou em caso de estupro.

  • C) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

     

    PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA: TRATA-SE DE UMA POBRE ANÁLISE DA TEORIA DO ROCIN, SEGUNDO A QUAL PODE O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA SE ENTENDER QUE ELA É DESNECESSÁRIA (NO CASO DE ATENDER DETERMINADOS REQUISITOS) . A QUESTÃO FALA "SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO AINTIGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE ..."

    EX: EM UM ASSALTO O AGENTE LEVA UM TIRO QUE O DEIXA PARALÍTICO.

  • A Letra C está correta de acordo com o Código Penal.

    Ocorre que a jurisprudência tem entendido que a Letra D também está correta, conforme se observa do seguinte informativo do STF:

    "A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849)."

  • Instituto conhecido como "Bagatela Imprópria" - C -

  • Minha singela contribuição:

    Infanticídio (é um crime que se admite PARTICIPAÇÃO E COAUTORIA).

    É crime de “mão-própria”, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, no caso, a de ser mãe. Obs: Porém, isso não impede que terceiros respondam pelo mesmo crime.

    "SONHAR PEQUENO OU GRANDE DÁ O MESMO TRABALHO"

  • Gab: C

    Obs. a própria situação deixou o agente em estado de invalidez! ( Castigo para sempre)

    Exemplo: O caso da Atriz Cristiane Torloni, que matou seu filho dando ré sem perceber que a criança estava a traz do carro.

  • BIZU: PERDÃO JUDICIAL APENAS PARA HOMICIDIO CULPOSO

    PROFESSOR RENAN! RUMO PC/PA

  • A) LATROCÍNIO É ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELA MORTE, POR SER ROUBO UM CRIME ENVOLVENDO QUESTÕES PATRIMONIAIS NÃO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A VIDA

    B) É O INVERSO, A PENA DO HOMICÍDIO É MAIS GRAVOSA

    C) CORRETO, CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE

    D) CASOS DE ABORTO LEGAL: GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO, FETOS COM ANENCEFALIA E GRAVIDEZ COM RISCO DE VIDA PARA A GESTANTE.

  • GABARITO: C

    Quanto ao que diz a alternativa D, o STF já decidiu no sentido que poderia ser realizado o aborto até o 3º mês da gestação, contudo não é certo dizer que sempre será autorizado, como trata a alternativa, tendo em vista que essa decisão se tratou de um caso isolado.

    Segue a decisão caso alguém tenha interesse em consultar: HC 124306, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DIVULG 16-03-2017

  • É o caso do pai que esquece o filho pequeno dentro do carro e o mesmo vem a falacer, por exemplo.

  • O HOMICÍDIO CULPOSO É PREVISTO NO CÓDIGO PENAL, UM DE SEUS EFEITOS DA CONDENAÇÃO É A DETENÇÃO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS.

    POSSUI MAJORANTE DE 1/3

    POSSUI PERDÃO JUDICIAL

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    H = HOMICÍDIO

    I = INFANTICÍDIO

    S = SUICÍDIO

    A = ABORTO

  • Latrocínio é um crime contra o patrimônio. Quem cometeu o delito de latrocínio não é julgado no Tribunal do Júri.

  • Gabarito C, dependendo do caso concreto o Magistrado poderá conceder ao agente o "perdão judicial", entende-se que o principal requisito para a concessão desse instituto vem a ser de fato a presunção da dor moral.

    Exemplo: O pai/mãe que ao sair de casa na marcha ré do carro, não percebe que o seu filho pequeno está atrás do carro e este é atropelado e vem a falecer. Perceba, que a dor da perda de um filho será maior que a pena em si.

  • Letra A: INCORRETA: São crimes contra a pessoa: homicídio simples; homicídio qualificado; feminicídio (incluído pela Lei nº 13.104, de 2015); homicídio culposo; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio; aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e aborto provocado por terceiro.

    Letra B: INCORRETA: Pena do infanticício: detenção, de dois a seis anos.

    Pena do homicídio simples doloso:  reclusão, de seis a vinte anos.

    Letra C: CORRETA: Art. 121,  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Letra D: INCORRETA: O aborto só é permitido em três casos: 1) quando causa perigo de vida a gestante, 2) em caso de estupro e 3) feto anencéfalo.

  • A - São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio. (Homicídio, infanticídio, aborto, instigar suicídio)

    B - A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (Não é não)

    C - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. - Gabarito

    D - O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação. O aborto é permitido apenas para salvar a vida da gestante (aborto necessário/terapêutico), e independe do consentimento da gestante, e em caso de estupro (aborto sentimental), depende da autorização da gestante dou dos representantes legais.

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio.

  • a)São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

    INCORRETA. O latrocínio é crime contra o patrimônio (previsto no artigo 157, parágrafo 3º, II, CP, dentro do Capítulo dos Crimes contra o Patrimônio, e não dos crimes contra a pessoa).

    b)  A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso.

    INCORRETA. A pena mínima do infanticídio é de detenção de 2 anos (artigo 123, CP). Já a pena mínima do homicídio simples doloso é de reclusão de 6 anos (artigo 121, CP).

    c)  Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CORRETA. Artigo 121, parágrafo 5º, CP:

    d)  O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

    INCORRETA. Em regra, ele não é permitido. Será, por exemplo, nas hipóteses do artigo 128 do CP e da ADPF 54.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • A São crimes contra a pessoa: o homicídio, o infanticídio, o aborto e o latrocínio.

    B A pena mínima do infanticídio é maior do que a pena mínima do homicídio simples doloso. (nunca que um homicídio privilegiado vai ser maior que um homicídio doloso)

    CNa hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D O aborto com consentimento é sempre permitido até o terceiro mês da gestação.

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    H = HOMICÍDIO

    I = INFANTICÍDIO

    S = SUICÍDIO

    A = ABORTO


ID
2611963
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dos crimes contra a pessoa, destacam-se aqueles que eliminam a vida humana, considerada o bem jurídico mais importante do homem, razão de ser de todos os demais interesses tutelados, merecendo inaugurar a parte especial do nosso Diploma Penal. Considerando os crimes contra a vida, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT-D.

    Gabarito: “Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.”.

     

    Consoante Rogério Sanches Cunha (2017): “Hoje, porém, o delito é etiquetado pela doutrina como uma forma especial (privilegiada) de homicídio, assim considerado em face dos sintomas fisiopsicológicos da gestante. Aliás, não há diferença do objeto jurídico do homicídio (vida humana).”.

     

    FONTE-http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-extraoficial-pc-rs/

  • Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Alternativa D - INCORRETA

     

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     

    ''O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal.'' - Fernanda Ciardo

     

    Fonte: https://ferciardo.jusbrasil.com.br/artigos/177418981/do-infanticidio-artigo-123-do-codigo-penal

  • Gabarito, D

    Complementando:

    Alguns aspectos do art. 123, infanticídio:

    1. Bem jurídico tutelado > vida humana EXTRAUTERINA.


    2. O crime só existe na forma DOLOSA.

    3. Se um terceiro auxiliar a mãe a cometer o Infanticídio, por qual crime ele responde?


    R: O terceiro irá responder como coautor ou partícipe do crime de infanticídio, porque a qualidade de mãe e o estado puerperal, embora sejam condições pessoais, são elementares deste crime e, portanto, comunicam-se ao coautor ou partícipe, de acordo com o Art. 30 do CPP.

    4. É crime próprio e, como visto, admite coautoria e participação.

    5. A mãe deve estar sob a influência do estado puerperal (condição fisiopsicológica essencial para a existência deste crime), caso contrário, será crime diverso, como o homicídio ou o aborto, por exemplo.

    6. Ainda não é pacífico o tempo que a expressão “logo após” realmente quer dizer, porém, alguns autores defendem que a expressão logo após tem caráter imediato, já outros defendem que, se a mãe matar o filho dias depois do parto, mas ainda sob o estado puerperal, ainda estará configurado o crime de infanticídio.

    7. O tipo de Infantício traz expressamente "sob a influência" e NÃO sob o "domínio" do estado puerperal. Ou seja, basta a influência do estado puerperal para caracterízar este tipo penal.

    8. Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo tribunal do júri.

  • "violência de gênero quanto ao sexo" fica meio difícil rsrsrsrs

     

    Ou é gênero ou é sexo. Os dois não dá.

  • Gabarito: "D"

    Isso porque, conforme preleciona o artigo 123 do Código Penal, o crime de infanticídio consiste em matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, CONTUDO, sob a influência do estado puerperal, e não independetemente do estado fisiopsicológico do sujeito ativo, como narrou a assertiva.

    Obs: vale lembrar que este é um crime próprio, visto que somente a mãe poderá ser o sujeito ativo.

    Bons estudos! Foco, persistência, disciplina e fé!

  • A taxatividade da Lei Penal. Segundo Cleber Masson o legislador não foi feliz na redação do do tipo penal. No lugar de "razões da condição de sexo feminino" deveria ter utilizado a expressão "razões do gênero". A propósito, o Projeto de Lei 8.305/2014, que culminou com a lei 13.104/2015, adotava a terminologia "razões do gênero", mas esta foi substituída em decorrência de manobras políticas da bancada "conservadora" do Congresso Nacional, com a finalidade de excluir os transexuais da tutela do feminicîdio. Portanto a acertiva de letra "c" contém erro quando afimar "leia-se".

  •  não é independente, existe o critério de natureza fisiopsicológica da influência do estado puerperal. 

    conforme 

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     

     

  • Essa questão, deram de presente.

    Gab:D

  • Só a título de curiosidade: O comando da questão é idêntico às primeiras linhas do livro "parte especial" do Rogério Sanches.

  • Alternativa D, sem cabimento de controvérsia. Não obstante, o bem jurídico tutelado no crime de aborto é a vida INTRAUTERINA, enquanto que, no crime de homicídio é a vida EXTRAUTERINA.

  • Gabarito Letra D

     

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL

  • Erro alt. D - é sob efeito do estado puerperal 

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

     

    Gabarito D

  • LETRA D -  Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     

    Errado. Esse crime exige que a mãe, ao matar o próprio filho, esteja em estado puerperal.

  • O erro encontra-se na letra D, quando ele diz que o infanticídio pode se caracterizar independentemente da condição fisiopsicolágica da mãe.

    Vejamos:

    Infanticídio:
    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo
    após.

  • Gabarito: d) Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    Infanticídio

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado perpural, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Gabarito letra D.

    É necessário o sujeito ativo (mãe) encontrar-se sob influência do estado puerperal - Art 123 - CP.

  • GABARITO D

     

    ·         O infanticídio é o homicídio praticado pela genitora contra seu próprio filho, influenciada pelo estado puerperal, durante ou logo após o parto. Decorre de um fator fisiológico/psicológico.

    ·         Trata-se de forma privilegiada de homicídio. Parte da doutrina discorda da sua posição topográfica, entendendo que podia ser descrita no próprio artigo 121 e não em artigo próprio (123).

    ·         Trata-se de crime próprio, devido a qualidade especial do agente, qual seja, mãe. Há corrente que entende ser possível o concurso de pessoas, de acordo com a inteligência do artigo 30 do Código Penal, o qual diz que a circunstancias de caráter pessoal não se comunicam, salve se elementar do crime. No caso o estado puerperal. Porem, há outra que entende que não há essa possibilidade, visto o estado puerperal ser condição personalíssima da mãe.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • sujeito ativo do infanticidio é a mãe apenas, é um crime PRÓPRIO.

  • Complementando a letra E

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122)

    a) suicídio consumado (rec. 2 a 6 anos);

    b) suicídio tentado – com lesão corporal grave (rec. 1 a 3 anos);

    c) suicídio tentado – com lesão corporal leve – fato atípico.

    d) pena duplicada: • cometido por motivo egoístico (para ficar com a herança); • se a vítima é maior de 14 ou menor de 18 anos; • se a vítima tem diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência (drogada, embriagada, idade avançada).

    o Obs.: se a vítima é menor de 14 anos, mesmo que haja consentimento, o crime será de homicídio.

    e) suicídio a dois (pacto de morte) – ambiente fechado com gás letal aberto:

    • havendo um sobrevivente: o para aquele que abriu o gás: homicídio (atos de execução); o para aquele que não abriu o gás: participação em suicídio.

    • havendo dois sobreviventes (com lesão corporal leve): o para aquele que abriu o gás: tentativa de homicídio;

    o para aquele que não abriu o gás: fato atípico.

    • havendo dois sobreviventes(com lesão corporal grave): o para aquele que abriu o gás: tentativa de homicídio; o para aquele que não abriu o gás: participação em suicídio.

    -havendo dois sobreviventes (tendo ambos aberto o gás): o Tentativa de homicídio para ambos.

    f) Roleta russa – quem sobrevive responde por participação em suicídio.

    Observação: A tentativa de suicídio não é crime, mas pode o agente responder por condutas como disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma etc.

  • Gabarito Letra D

    Infanticídio, segundo dispõe o art. 123 do Diploma Repressivo Brasileiro, é matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Seria matar o próprio filho em virtude da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    Ou seja o estado puerperal depende da condição fisiopsicológica do sujeito ativo

    Entendo que nesta questão é providencial o comentário do doutrinador Celso Delmanto:

    Noção: Trata-se de crime semelhante ao homicídio, que recebe, porém, especial diminuição de pena por motivos fisiopsicológicosObjeto jurídico: preservação da vida humana. Sujeito ativo: Só a mãe (crime próprio) ”.

    DELMANTO, Celso, Roberto, Jr. Fábio. Código Penal Comentado, 6ª ed. Atual. E Ampl, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p.310.

    Fisiopsicologia é o termo utilizado por Friedrich Wilhelm Nietzsche na obra Para a Genealogia da Moral (Zur Genealogie der Moral), de 1888. O termo foi utilizado para significar os processos psicológicos e fisiológicos como formas para transpor a dicotomia mente-corpo que fora cunhada pela filosofia Platônica-cristã, e ultrapassando assim os limites da linguagem, chamando esta de "grande psicologia".

  • Questão Excelente!

  • LETRA A INCORRETA, A NORMA PENAL PROTEGE APENAS A VIDA EXTRAUTERINA

  • Crime de infanticidio é crime biproprio, ou seja, exige que o sujeito ativo seja a mae e o sujeito passivo seja o recem nascido.

  • é elementar que esteja sob a influência do estado puerperal, caso contrário seria o crime de homicidio.

  • d

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

    A mae tem que está sob efeito puerperal.

  • o infanticídio é um crime próprio, onde somente a mãe pode ser sujeito ativo, isto porque estar influenciada pelo estado puerperal constitui condição personalíssima, tendo em vista que o crime só é reconhecível quando a mãe estiver sob influencia do estado puerperal durante a prática do crime, caso contrário nem mesmo ela responderia por infanticídio.

    GABARITO LETRA D

  • Segundo dispõe a doutrina, o puerpério é caracterizado por um "estado cronologicamente variável, durante o qual se desenrolam todas as manifestações evolutivas e de recuperação da genitália materna após o parto, originando abalos de natureza psicológica." O tempo de puerpério pode variar de 6 a 8 semanas, sendo exigidos através de perícia médica, critérios biopsíquicos para caracterização efetiva do estado puerperal e o consequente colapso biológico e moral da mãe. 

    Gabarito: D 

  • GABARITO D

     

    Crime de ação penal pública incondicionada.

     

    O prazo de duração do estado puerperal não é um tema pacífico. Há quem diga que pode durar entre 3 e 7 dias após o parto, outros acreditam durar somente algumas horas. É a chamada depressão pós-parto. Caso a mãe, durante esse estado/depressão, mate seu próprio filho, será processada e julgada pelo Tribunal do Juri, por se tratar de crime doloso contra a vida. 

     

    Pena: detenção, de 02 a 06 anos. 

  • Fonte Rogério Sanches  Cunha

    Diferente de outros países , a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra ,mas sim o fisiopsicologico, levando em conta desequilíbrio fisiopsiquico oriundo do processo do parto.

  • Resposta d, pois se não fosse a d, seria a letra A, e assim o GABARITO É A D

  • d. Depende sim da condição em que a mãe esteja que é o famoso estado puerperal, em que o sujeito ativo "mãe"  é psicologicamente abalado após o parto e essa condição psiquica não tem prazo certo para acabar.

  • Boa tarde,guerreiros!

    Complementando..

    >>SOBRE B

    >CP adotou a teoria da vontade para o dolo direto

    >CP adotou  teoria do consentimento para o dolo eventual

     

    O dolo do homicídio pode ser direto (o agente quer o resultado) ou eventual (o agente assume o risco de produzi-lo).

    Força,guerreiro!

    Nós somos foda!!! 

    "Alimente os seus sonhos todos os dias,seus medos morreram de fome"

  • Alguém comenta o erro da letra ''e''. Por gentileza!

  • Lucas Rodrigues


    Alt. (E) não tem nenhum erro pois o erro esta justamente no gabarito da questão que é Alt. (D).


    Ficar mais atento no que pede o enunciado !

  • LUCAS RODRIGUES VIAJANDO POW... SE A LETRA D É A CORRETA (NO CASO A INCORRETA), QUER DIZER QUE TODAS AS OUTRAS ESTÃO CERTAS... A QUESTÃO PEDIU A ALTERNATIVA INCORRETA. 

  • A título de curiosidade: o comando e todas as alternativas foram retiradas, ipsis litteris, do Manual de Direito Penal Parte Especial do Rogério Sanches.

  • Questão pauleira ! na hora da prova o bicho pegava!

  • Respondendo ao Lucas Rodrigues a alternativa (E)

    (E) Três são as formas de praticar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio: nas duas primeiras hipóteses (induzimento e instigação), temos a participação moral; já na última (auxílio), material.

    Art. 122 do CP. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou presta-lhe auxílio para que o faça.

    i) Induzimento ou instigação: é como se você estivesse incentivando o outro a cometer suicídio.

    Por exemplo: O agente A está passando por uns maus bocados devido a vida financeira e pessoal, e nisso vem o B e o convence a se matar pois seria a melhor solução. Com isso, o agente A se enforca.

    ii) Auxílio material: é quando você auxilia de alguma forma na participação do suicídio com algum objeto.

    Por exemplo: O agente A está passando por uns maus bocados devido a vida financeira e pessoal, e nisso vem o B e o convence a se matar pois seria a melhor solução. Contudo para obter sucesso no feito, B empresta a A a sua arma para dar um tiro em sua própria cabeça.

  • Estado Puerperal!

  • quando li a primeira alternativa fiquei no alerta, pois lembrei do debate do início da vida diante da lei, e até onde a legalidade atinge nesse contexto; se não me engano a jurisprudência consagrou após a terceira semana de vida, se alguém puder comentar, eu agradeço.

  • Características

    1.    Crime próprio (a mãe mata próprio filho);

    2.    O crime só existe na forma DOLOSA.

    3.    Admite participação;

    4.    Pratica o crime por sob Influência do estado puerperal

    5.    Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo tribunal do júri.

  • Letra D - INCORRETA

    No crime de INFANTICÍDIO (art.123,CP) faz se necessário a condição fisiopsicológica (estado puerperal) do sujeito ativo (mãe).

    Os requisitos para configuração do infanticídio são: matar; sob influência do estado puerperal; o próprio filho; durante ou logo após o parto.

  • LETRA C

    Feminicídio está no inciso 6º?

  • DA PARA FAZER ATÉ UM RESUMO BEM LEGAL COM ESSA QUESTÃO.

  • R: Gabarito D

    Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo. SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL

    Ef, 2:8

  • Gab D

  • ESTADO PUERPERAL é uma condição precípua do tipo penal .Sem ela não existe o crime

  • GAB LETRA D

    INFANTICÍDIO ocorre quando a mãe mata o filho em ESTADO PUERPERAL durante o parto ou após. (ART.123 cp)

  • letra D '' condição fisiopsicolágica '' Erradoo !!!

    Infanticídio:

    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

    após.

  • letra D '' condição fisiopsicolágica '' Erradoo !!!

    Infanticídio:

    Art. 123 - CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo

    após.

  • O infanticídio pode ser cometido por quem é pai, mãe do filho ou por quem não possui nenhum vínculo de amizade com o "nascituro". Se alguém auxilia o infanticídio sabendo desta condição pela mãe do "neonato" também responde pelo mesmo tipo penal.

  • Letra D

    A condição psicofisiológica (neste caso o estado puerperal) do sujeito ativo é justamente elementar para a subsunção do tipo.

  • o estado puerperal é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime. letra D

  • Infanticídio:

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Infanticídio:

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

  • Observa-se essa proteção quando verificamos que o código penal inclusive tipificou a figura do aborto, o que confere proteção ao nascituro.

    Descrição, conforme art. 121, Parágrafo 2º -A

    "§ 2 o -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)"

    Questão incorreta: pois quem auxília na morte da criança, também incorre no mesmo crime do pai ou mãe que o praticou, deixando de ser assim um crime típico.

    O infanticídio pode ser cometido por quem é pai, mãe do filho ou por quem não possui nenhum vínculo de amizade com o "nascituro". Se alguém auxilia o infanticídio sabendo desta condição pela mãe do "neonato" também responde pelo mesmo tipo penal. (Comentário Excelente do Colega Lauro roberto)

    Correta

    Induzir - Criar uma ideia ainda não existente (moral)

    Instigar - Reforçar uma ideia existente (Moral)

    Auxiliar - Assistencia material, emprestando-lhe objeto, etc... (Material)

    INDUZIR

    CRIAR UMA IDÉIA AINDA NÃO EXISTENTE

  • Infanticídio, segundo dispõe o Diploma Penal Brasileiro, é matar o próprio filho independentemente da condição fisiopsicológica do sujeito ativo.

     Infanticídio (crime próprio)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O crime de infanticídio exige a presença da condição fisiopsicológica,ou seja,para configurar o crime necessita esta sob a influencia do estado puerperal.

    A condição fisiopsicológica decorre da influencia do estado puerperal.

  • A Lei nº 13.104/2015 inseriu o inciso VI no art. 121 do Código Penal: o feminicídio, entendido como a morte de mulher em razão da condição do sexo feminino (leia-se, violência de gênero quanto ao sexo).

    Feminicídio (homicídio qualificado)      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;      

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Resolução:  A – conforme estudamos no início da nossa aula, a vida humana é analisada sob o prisma intrauterino e extrauterino. A figura do homicídio só poderá ocorrer quando for direcionada a morte da vida humana extrauterina.

    B – conforme estudamos anteriormente, o crime de homicídio poderá ser praticado tanto por dolo direto como por dolo eventual.

    C – conforme estudamos anteriormente, o feminicídio é a qualificadora que incide quando o crime é praticado contra mulher por razões do sexo feminino, em casos de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher. O termo mulher é empregado em sentido amplo, abarcado a identidade de gênero da vítima.

    D – o infanticídio é quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    E – as condutas de induzimento e instigação é quando há participação do agente de forma a fazer nascer na vítima o intento criminoso ou quando a vítima já estava pré-disposta a ceifar sua vida. O auxílio é material, quando, por exemplo, o agente criminoso empresa uma arma para a vítima se suicidar.

    Gabarito: Letra D. 

  • Lembrando que estado puerperal não se confunde com depressão pós-parto. Estado puerperal é uma condição que acomete as mulheres desde quando se inicia os movimentos de expulsão do feto de seu ventre até o momento em que o organismo retorna as condições pré-gravidez. É um estado passageiro, que acomete as mulheres em diferentes intensidades e a duração é variável de acordo com cada organismo.

    Já a depressão pós- parto é uma patologia que acomete as mulheres geralmente semanas após o nascimento do filho. Caso a mãe mate o nascituro dentro dessa condição, seria aplicado o art. 26 do CP, respondendo ela por homicídio, mas sendo isenta de pena.

  • Lembrando que houve alteração com o pacote anticrime do crime do art 122 que agora se transcreve:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) 

  • Dolo eventual = "dane-se"

  • gaba D

    apenas para complementar e aprofundar.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    O delito em tela, segundo os professores Cézar Roberto Bittencourt e Rogério Sanches Cunha, ocorrerá quando a genitora, sobre o efeito do estado puerperal, durante ou logo após o parto, tira a vida do próprio filho. Cumpre observar que o objeto jurídico do delito ainda é o mesmo, que é a tutela da vida humana, porém, trata-se de uma norma ESPECIAL em relação ao crime geral, que é o de homicídio, afinal, considera-se a prática desta conduta quando o agente (mãe) está sób influência dó puerpérió, sendo uma forma “privilegiada”.

    Sujeito Ativo - Mãe sob o efeito do estado puerperal, ou seja, o crime é PRÓPRIO; sendo cabível concurso de agentes (admite-se tanto coautoria quanto a participação); convém lembrar que, havendo conhecimento do estado puerperal do coautor ou partícipe com a parturiente, é circunstância elementar do crime, portanto, COMUNICA-SE, respondendo ambos pelo delito em estudo.

    Sujeito Passivo - Ser humano, nascente ou recém-nascido, durante o parto ou LOGO APÓS, desde que haja vida biológica, independentemente de haver vida autônoma, segundo o professor Bittencourt.

    É importante lembrar, nessa situação, da hipótese do erro quanto à pessoa (Art. 20, §3º, CP), ou seja, se a parturiente, sob influência do puerpério, mata, logo após o parto, bebê de outrem acreditando ser o seu, responderá pelo Art. 123, CP, e não pelo Art. 121, CP.

    Conduta- Consiste na ação criminosa da mãe em causar a morte do próprio filho recém-nascido durante o parto ou logo após este.

    Elemento normativo do tipo- Bem pontua o professor Heleno Fragoso, citado na obra do professor Sanches Cunha, que a elementar em questão será logo após ou durante o parto, AFINAL, se for antes do parto, haverá o crime de ABORTO, e se não se verificar logo após o parto, será o crime de HOMICÍDIO.

    pertencelemos!

  • Sobre a letra b)

    Dolo direito > Teoria da Vontade

    Dolo eventual > Teoria do Assentimento

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  • O agente ativo, que é a mãe, precisa estar sob a Influência do estado puerperal. (D)

  • O comentário da professora em vídeo está bem completo. Vale a pena assistir.

  • Estado puerperal é sob INFLUÊNCIA, logo é condição fisiopsicológica do agente.

  • Resolução:

     A – conforme estudamos no início da nossa aula, a vida humana é analisada sob o prisma intrauterino e extrauterino. A figura do homicídio só poderá ocorrer quando for direcionada a morte da vida humana extrauterina.

    B – conforme estudamos anteriormente, o crime de homicídio poderá ser praticado tanto por dolo direto como por dolo eventual.

    C – conforme estudamos anteriormente, o feminicídio é a qualificadora que incide quando o crime é praticado contra mulher por razões do sexo feminino, em casos de violência doméstica e menosprezo à condição de mulher. O termo mulher é empregado em sentido amplo, abarcado a identidade de gênero da vítima.

    D – o infanticídio é quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    E – as condutas de induzimento e instigação é quando há participação do agente de forma a fazer nascer na vítima o intento criminoso ou quando a vítima já estava pré-disposta a ceifar sua vida. O auxílio é material, quando, por exemplo, o agente criminoso empresa uma arma para a vítima se suicidar. 

  • Infanticídio: precisa estar sob a influência do estado puerperal (art. 123 CP)

  • infanticídio = estado puerperal

  • Gab: D

    Infanticídio é matar o próprio filho sobre o estado puerperal.

  • Questão boa pra revisar! :)

    GAB: D

  • GAB D

    O ERRO ESTA "independentemente da condição fisiopsicológica "

    CORRETO SERIA ''sob influência do estado puerperal''

    PMGO 2022

  • Olá, colegas concurseiros!

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Créditos para amigo Léo

    Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)


ID
2660350
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra a vida, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Para responder pelo crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio tem que necessariamente ocorrer a morte ou lesão grave. Se for uma lesão leve, como no caso, é fato atípico.

    B) Trata-se de aumento de pena. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    C) Nesses casos, o código penal autoriza o aborto praticado pelo médico e não pela gestante. Requisitos: Praticado por médico, risco para a vida da gestante, impossibilidade de uso de outro meio para salvá-la. 

    D) GABARITO

    E) Crime de mão própria, só podendo ser praticado pela gestante, admitindo participação, mas não coautoria. O terceiro coexecutor será punido pelo art. 126, CP.

  • A Lei 13.104/2015 alterou o Artigo 121 § 2º Inciso VI ficando:

    VI – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

  • GABARITO D

    Artigo 121,§2ºVI (Qualificadora ); §2º.A  ; e §7º,III(Causa de Aumento da pena) CP.

    Diferenças entre Feminicídio e Femicídio segundo Rogério Sanches:

    FEMINICÍDIO: Se a conduta do agente é ​movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    FEMICÍDIO: Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação) sem menosprezo ou discriminação a condição de mulher.

  • a)ERRADO - Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve... OBS.: Este crime é condicionado ao resultado morte ou lesão grave, portanto não admite tentativa e o resultado com lesão leve é atípico. - art 122,CP

     b) ERRADO - Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. OBS.: A hipótese não qualifica o homicídio e sim aumenta de um terço. - art.121 §4, CP

     c) ERRADO - O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. OBS.: O aborto necessário será praticado por Médico no caso mencionado. art. 128,I, CP

     d)GABARITO:O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. OBS.: De acordo com o art.121, §7,III CP

     e)ERRADO - O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. OBS.: O art.124 é crime de mão própria não admitindo-se coautoria, uma vez que terceiro que o pratica com o consentimento da gestante responde pelo art.126, CP

     

    Bons Estudos!

  • a)      INCORRETA

    Não há modalidade tentada no crime de auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio, visto que o código penal pune a tentativa (se resultar lesão corporal grave) como consumada fosse. Não havendo o uso da norma de extensão do artigo 14, II, não se pode falar em modalidade tentada.

    b)      INCORRETA

    Trata de causa de aumento de pena.

    c)       INCORRETA

    Grande cuidado com esta alternativa, visto que no aborto necessário, bem como no sentimental (humanitário), somente o médico poderá praticar o ato, porém, enquanto no primeiro caso pode ser médico em sentido amplo (parteira; enfermeira; farmacêutico), no segundo caso haverá necessidade de ser médico em sentido estrito (medico com habilitação profissional)

    d)      CORRETA

    Questão em voga:

    Art. 121...

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      

    I - violência doméstica e familiar;     

     II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    OBS: Transexual com alteração do gênero em registro civil pode ser tido como mulher para esta finalidade legal.

    e)      INCORRETA

    Exceção da teoria pluralista a teoria monista (unitária), na qual todos que praticam por um delito, devem responder por este, ou seja, na teoria pluralista cada coautor respondera por um crime. Neste caso, gestante responde pelo 124 e o que pratica o aborto pelo 126.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • A--Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    B--Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.  (NADA SOBRE IDADE)

    C--     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três anos (NAO PERMITE, NO CASO DA QUESTAO APENAS POR MEDICO)

    D--Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    E--Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena - detenção, de um a três ano (NAO ADMITE COAUTORIA)

  • a) somente lesão grave ou morte;

     

    b) menor de 14 ou maior de 60 é CAUSA DE AUMENTO;

     

    c) Aborto necessário só pode ser executado por Médico (em sentido amplo, quando para salvar a vida; sentido estrito, em caso de estupro);

     

    d) GABARITO;

     

    e) Tal tipo não admite coautoria;

     

     

    Rumo à PCSP!

  • complementando:

    NÃO existe homicídio duplamente qualificado

    NÃO existe homicídio triplamente qualificado

    Apenas se qualifica o crime uma vez, as outras qualificadoras serão utilizadas para majorar a pena.

    Tudo no tempo de Deus, Não no nosso.

  • Só uma observação: no Código Penal comentado, 9ª edição do Rogério Sanches Cunha, na página 369, ele diz que discorda da posição de o crime ser de mão própria. Para ele o crime é próprio, admitindo coautoria.

    Qualquer equívoco de minha parte, entrem em contato!

  • Fabio Pavoni, você é um Gênio.

  • a

    Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

     

    Conduta atipica. somente sera considerado crime se houver lesao grave ou morte

    b

    Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    homicidio majorado. essa hipotese nao faz parte do hol do homicidio qualificado

    c

    O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    O codigo penal admite apenas duas hipoteses de aborto. 1- para salvar a vida da gestante nao havendo outro modo e em caso de estupro, em ambos os casos somente deverá feito o aborto pelo medico.

    d

    O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    correta. 

    e

    O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    Nao admite coautoria, mas admite participe. o coautor do art 124, deverá responder pelo art 126. exceçao da teoria monista.

  • Questão com duas alternativas corretas. A alternativa "D" está certa, Pura letra fria da lei, porém a alternativa "C" também está correnta, embora somente um médico deva realizar o aborto e não pela gestante, o próprio código penal permite que em ESTADO DE NECESSIDADE (EXCLUDENTE DE ÍLICITUDE) a própria gestante, para salvar sua vida, realize o aborto.

  • Acredito que a alternativa C também esteja correta.

    Copio aqui trecho do livro Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6 ed.

    "A exclusão da ilicitude com base neste dispositivo pressupõe que
    a manobra abortiva seja feita por médico, pois, conforme já mencionado, não há situação de risco atual
    para a gestante, havendo tempo para que a intervenção seja feita por profissionais habilitados na área da
    medicina, que, além disso, são os únicos que podem interpretar os exames e concluir pela existência de
    risco futuro para a vida da gestante em razão da gravidez.
    Se, todavia, existir perigo atual para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de
    complicações na gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva a fim de lhe salvar a
    vida, estando, nesse caso, acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro.
    "

  • Fellipe Silva, o erro da alternativa C está em: "... ABORTO PRATICADO PELA PRÓPRIA GESTANTE...".

  • Em que pese haver correntes doutrinarias fortes e jurisprudencias arrespeito do aborto provocado pela gestante conforme letra C, o erro na questão reside no fato de que esta expresso na alternativa, "o Código Penal", ou seja, interpretação jursiprudencial e doutrinaria não são levadas em conta.

  • Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Questão passível de aulação. O Código Penal admite simo aborto praticado pela própria gestante, pois no caso narrado na alternativa C ocorreria o estado de necessidade. 

  • Letra E: provavelmente a banca adotou a corrente que defende que a Natureza do crime consiste no mesmo ser de "Mão-própria" (ou seja, somente a gestante pode praticá-lo). Admite-se a participação de terceiros, mas não a Coautoria. O terceiro responderá pelo art. 126,CP.

  • O caso da letra E é uma exceção a teoria monista ,adotada pelo CP no artigo 29, a qual preceitua que todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  •  

    A questão está correta, principalmente pelo perfil da banca vunesp. Porém, gostaria apenas de acrescentar que o teor contido na redação da alternativa "C" perfaz o instituto do estado de necessidade, também previsto no "Código Penal", conforme o quanto previsto no enunciado da questão.

  • Caros colegas,

    De fato a alternativa "D" está correta, conforme previsto no artigo 121 do Código Penal. No entanto, entendo também estar correta a alternativa "C". Isso porque, em que pese o artigo 128 do CP aduzir que  "Não se pune o aborto praticado por médico" (negritei), o próprio texto da referida questão afirma que o embasamento da resposta deve ser retirado do Código Penal. Com efeito, estamos diante, no caso em apreço, da causa de justificação do Estado de Necessidade, previsto no artigo 24 do Estatuto Repressivo.

     

    Espero ter ajudado.

     

    Bons estudos.

  • Aborto provocado pela própria gestante ou com seu consentimento (artigo 124, do CP) não admite coatouria!!

  • a) o crime do art 122 é crime que exige o resultado morte ou lesão corporal grave, não ocorrendo nenhum dos dois o agente não será responsabilizado.

    b) é causa de aumento de pena de 1/3. Art. 121, §4, parte final, CP.

    c) o aborto necessário deve ser praticado por médico. art 128, I, CP.

    d) gabarito

    e) o crime de aborto é uma das exceções à teoria monista, aqui, a gestante responderá pelo crime do art. 124 e a pessoa que a auxiliar, responderá pelo 125 ou 126.

  • a) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    ▶O CP adota sim o induzimento ou instigação no Art.122, mas " A" não morreu...O resultado com lesão corporal leve,portanto, foi atípico.

     

     

    b)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    ▶Aumento de Pena
    Art.121 § 4º Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

     

     

    c)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    ▶É crime previsto no CP:
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

    OBS: Poderia ser passível de anulação, pois o STF já julgou esse artigo, onde há algumas divergências.
    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADPF&s1=54&processo=54

     

     

    d)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. GABARITO

    ▶Homicídio qualificado
    Art.121 § 2° Se o homicídio é cometido:
    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

    e)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.
    ▶Não se admite coautoria

  • a) Errado. Deve ter como resultado a morte ou lesão corporal grave.
    b)Errado. Causa de aumento de pena.
    c)Errado. Não pode ser praticado por ela, deve ser praticado pelo médico, conforme o Caput do 128
    d)Certo. De fato, se for presenciado pelo descendente da vitima a pena poderá seu aumentada de 1/3 a 1/2, conforme o inciso III, do paragrafo 7 do art. 121
    e)Errado. Não admite coautoria este artigo, uma vez que já está elucidado nos artigos 125 e 126 a coautoria sem e com consentimento da gestante respectivamente.

  • Brasil acima de tudo

    Deus acima de todos

  • Concordo com o Dalison Barreto. Na alternativa "c" está evidente a presença do estado de necessidade.

  • Pelo que estudei o aborto necessário somente pode ser feito por médico, agora se for praticado por uma parteira, mas quando o local for distante de uma unidade médica pode até ser aplicado de maneira analógica para retirá a tipicidade da parteira. Mas o código prevê somente o médico ...
  • letra E 

    nao admite coaotoria

  • Resumo das Majorantes do Feminicidio.

    Majorante de pena §7:  Essa majorante eleva de um terço ate a metade a pena do feminicido se o crime for praticado:

    A) Durante  a gestação ou nos tres meses posteriores ao parto. A pena e aumentada mesmo que se comprove a inviabilidade do feto, pois o objeto de proteção e a mulher em fase de gestação e não exatamente o feto.

    B) Contra maior de 60 ou menor de 14, ou com deficiencia. Diferente do  §4  do art121 esse aumento e variavel de um terço ate a metade.

    C) Na presença de descendente ou ascendente da vitima. Segundo Sanches, e possivel a interpretação extensiva ao vocabulo presença, um exemplo seria a chamada de video...

    Por fim e imprescindivel que o agressor tenha ciencia das circunstancias para a incidencia das majorantes, evitando-se assim a responsabilidade penal objetiva.

  •  Questão deve ser anulada.

    Art. 121 § 3º

    Aumento de pena
    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada
    de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância
    de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
    o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima,
    não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou
    foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
    homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se
    o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze)
    ou maior de 60 (sessenta) anos.
    (Redação dada
    pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Matar menor de 14 ou maior de 60 não é qualificadora. É majorante (causa de aumento de pena).
  • Quando o aborto é realizado por terceiro pessoa com o consentimento da gestante, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para o crime, na forma delineada no art. 29, caput, do CP.

     

    O legislador, entretanto, abriu uma exceção à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas, criando dois crimes distintos: a gestante que presta o consentimento incide na pena da parte final do art. 124, CP (consentimento para o aborto), ao passo que o terceiro que provoca o aborto com o seu consentimento é enquadrado no art. 126, CP (aborto consentido ou consensual); a gestante é tratada de forma mais branda em decorrência dos abalos físicos e mentais que sofre por conta do aborto, nada obstante criminoso.

  • Júlio Almeida, a questão está correta, o que dispõe o parágrafo 4º, segunda parte, do art.121 diz respeito a um caso de aumento de pena e não qualificadora, enquanto a alternativa B da questão diz respeito a uma qualificadora (como é o caso do parágrafo segundo do mesmo artigo).São duas coisas completamente distintas, e irão influenciar na dosimetria da pena.

  • A) A lesão corporal tem que ser grave ou que cause morte;

    B) O crime é marjorado (aumenta pena);

    C) O aborto tem que ser praticado por um médico e não pela própria gestante;

    D) Correta

    E) Não permite coautoria, tem que ser praticado pela própria gestante, o coautor responde por outro artigo.

  • BOM DIA!

    Os crimes previstos no art. 124 do CP são de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, ma apenas PARTICIPAÇÃO.

    Cleber Masson

    Bons estudos!

  • Sobre a alternativa C:

    "c) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar."

     

    As causas abortivas permitidas estão expressas no código penal e todas devem ser praticadas por médico habilitado:

    "Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal."

    No caso em tela (risco de morte, sem outro meio que salve sua vida), se não for praticado por médico habilitado, apesar do fato ser típico, estará o agente acobertado pela descriminante do estado de necessidade.

     

    Bons estudos.

  • Olá amigos, não configuraria Estado de necessidade a alternativa C "O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar." Podendo a própria gestante ou outrem salvar(...) ?

  • Bruno Alencar Abrão, é possível sim que o aborto praticado pela própria gestante/terceiro se dê em estado de necessidade, no entanto, a questão traz que o Código Penal "permite", quando, na verdade, o que ele permite nesses casos é apenas o aborto praticado por médico, mas é plenamente possível que no caso em questão seja reconhecida a excludente de antijuridicidade/ilicitude do estado de necessidade, quando em análise do caso concreto, mas não de forma "expressa" no CP.

  • Fala galera, como envolve esse delito, no ''apagar das luzes'' de 2018, tivemos novidades legislativas no crime de feminicídio.

     

    Vamos a elas! Em ''destaque'' as novidades:

     

    art. 121, § 2o , VI

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    

     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.   (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

     

    Até a próxima!

  • GABARITO: LETRA D


    "O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena"


    Haverá aumento de pena de 1/3 a metade quando o feminicídio for praticado: i) durante gestação ou 3 meses posteriores ao parto; ii) contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com deficiência; iii) na presença de descendente ou ascendentes da vítima.


  • a)  ERRADA: Item errado, pois a conduta do instigador é impunível se a vítima não morre nem sofre, ao menos, lesões graves, na forma do art. 122 do CP.

    b)  ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

    c)  ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP, mas somente se praticado POR MÉDICO.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121, §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2o-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    e)  ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de autoaborto, embora seja possível a participação.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • achei que a D tivesse errada, pois faltou a palavra ascendentes .

  • Em 23/04/19 às 16:59, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 12/04/19 às 16:03, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • A letra C é discutível porque é possível analogia em analogia bonam partem.

  • Um comentário sobre a alternativa E e o seu respectivo erro.

    e) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    COAUTORIA = elemento que junto com o autor também pratica o núcleo do tipo (verbo do crime)

    Não ha como haver coautor devido a esse crime ser de MÃO PRÓPRIA. somente a gestante pode realizar os verbos desse tipo penal.

    Sujeito ativo no auto-aborto e no aborto consentido (art. 124) é a própria mulher gestante, Somente ela própria pode provocar em si mesma o aborto ou consentir que alguém lho provoque, tratando-s e, portanto, de crime de mão própria. (BITENCOURT: 2001, p. 157).

  • E) Não admite coautoria, crime de mão própria.

  • R: Gabarito D

    A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal. ERRADO - SOMENTE RESPONDE SE RESULTA EM LESÃO CORPORAL GRAVE / GRAVISSIMA OU MORTE.

    B)Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. ERRADO - AUMENTO DE PENA ( + 1/3)

    C)O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. ERRADO - ABORTO LEGAL SOMENTE PRATICADO POR MÉDICO

    D)O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    E)O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria. ERRADO - ABORTO PRATICADO PELA GESTANTE É UM CRIME DE MÃO PROPRIA - NÃO ADMITE COAUTORIA

    Ef, 2:8

  • Obs.: o aborto praticado pela gestante no caso da alínea ''C'' seria tranquilamente acobertado pelo Estado de Necessidade.

    Rogério Sanches.

  • a) somente lesão grave ou morte;

  • Letra D.

    a) Errada. Para que ocorra o crime de participação em suicídio, é necessário que, da tentativa do suicídio, haja a morte da vítima ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    b) Errada. É uma causa de aumento de pena. As qualificadoras estão no art. 121, § 2º, do CP.

    c) Errada. É permitido o aborto praticado pelo médico.

    d)Certa. Art.121, § 7º, III, do CP. Sendo presenciado por ascendente ou descendente da vítima. Pode ser presenciado tanto fisicamente quanto virtualmente.

    e) Errada. Crime de mão própria, admite participação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, o homicídio é qualificado quando a morte da mulher se dá em razão da condição de sexo feminino.

    Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

    Além disso, se o crime for presenciado por ascendente da vítima, temos uma causa de aumento de pena.

    Art. 121, § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

    LETRA A: Errado. Como já vimos, se a vítima sofrer apenas lesões leves, a conduta será atípica.

    LETRA B: Errado. Esse caso é de aumento de pena.

    Art. 121, § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    LETRA C: Incorreto, pois no caso de risco de morte, o aborto deve ser praticado por médico.

        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    LETRA E: Na verdade, tal crime não admite coautoria. Aquele que praticar aborto com o consentimento da gestante responde pelo delito do artigo 126 do CP.

  • Alteração legislativa Lei 13.968/19: A alteração traz modificação na alternativa A, podendo desde a entrada em vigor (26/12/19) ser considerada correta. A conduta do art. 122, CP passa a ser crime formal, não se exigindo mais os resultados morte ou lesão corporal de natureza grave, basta que o agente pratique um dos verbos do tipo. Assim sendo, torna-se possível a tentativa.

  • hoje em dia a letra A está certa também. passou a ser crime formal, ou seja, não precisa da morte nem da lesão grave, basta lesão.

  • Será que essa lei já pode cair no concurso de escrivão da pcdf?

  • A letra C não tá errada.

  • Questão um tanto quanto polêmica. Primeiro pelas mudanças na lei, que fazem algumas assertivas não estarem erradas, e segundo porque a alternativa "correta" (letra D) está faltando etapas (presença de ascendente e descendente)

  • Muita gente falando que a letra estaria certa hoje, mas não concordo, pois nesse caso não seria tentativa. Responderia sim pelo crime previsto no caput. na forma consumada. vejamos:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    reparem que o preceito primário não traz nenhum resultado. O simples fato de ele ter instigado a pessoa a suicidar-se ja configura o crime

    pois se ocorresse a morte ele responderia pelo crime previsto no parágrafo

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

  • A) errado - será considerado fato atípico

    B) errado - é causa de aumento de pena (1/3)

    C) errado - existe o aborto humanitário, que é quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar, porém é praticado pelo médico e não pela gestante.

    D) certo - O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena (1/3)

    E) errado - O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, não é admite coautoria, e sim, participação.

  • Em relação à letra A, a instigação ao suicídio é um crime formal. Entretanto está errada por dizer se trata de tentativa. Não é tentativa. É um crime consumado. A consumação do suicídio é um mero exaurimento.

  • Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.negativo, o homicídio doloso praticado contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos é causa majorante e não qualificadora conforme afirma a questão. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar. Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Será praticado pelo médico e não pela gestante.

  • No ordenamento jurídico brasileiro temos 3 modalidades de aborto que não é punível,são eles o aborto necessário,aborto do feto anencéfalo e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.

  • O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena. Feminicídio(homicidio qualificado)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:   § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:     

    I - violência doméstica e familiar;      

    IImenosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    crime hediondo

        

  • Crime de mão-própria não admite coautoria,apenas participação.

  • RESPONDENDO A LETRA --> A

    TERCEIRO RESPONDE PELO CRIME CONSUMADO DO ARTIGO 122, QUE TEVE NOVA REDAÇÃO TRATANDO TAMBÉM DA LESÃO LEVE, RESPONDERA POR CRIME CONSUMADO.

    O QUE FEZ A QUESTÃO ERRADA FOI DIZER "TENTATIVA"

  • O pessoal tá falando aí que a conduta da letra "a" é atípica, mas não tô entendendo o porquê. A resultado de lesão leve é punido conforme o caput do art. 122, CP. O crime não precisa de resultado naturalístico, bastando que o sujeito ativo induza, instigue ou auxilie, o que aconteceu no caso. Se eu estiver errado, POR FAVOR me corrijam.

  • Questão desatualizada

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

  • Pessoal a questão encontra-se desatualizada.

    Antes da, o Art. 122 possuía a seguinte redação.

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Infere-se que na redação antiga o crime só ocorreria com a consumação do suicídio ou com a ocorrência de lesão grave. Dessa forma, o induzimento, a instigação ou o auxílio, sem a ocorrência dos supracitados resultados naturalísticos, ainda que ocorresse lesões leves, era um fato atípico.

    Todavia, a nova redação introduzida pela supracitada lei deixa claro que, atualmente, o crime descrito no Art. 122 é formal, ou seja, pode se configurar o delito sem a ocorrência de qualquer resultado, sendo necessária apenas a demonstração do induzimento, instigação ou auxílio, confira-se:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:           

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Esse vai ser um tema potencial para provas na área policial. Bons estudos!!

  • QUESTÃO DEVERIA ESTAR MARCADA COMO DESATUALIZADA.

  • A questão não está desatualizada.
    A letra (A), tanto pela redação antiga, quanto pela nova, ela está ERRADA!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA AO MEU VER.

    Basta lembrarmos que o ART.122 se trata de um crime FORMAL, o resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

    Portanto a LETRA A estaria correta.

  • A alternativa A não está desatualizada. Ela afirma que existe o crime de suicídio na modalidade tentada, e é isto que a torna incorreta. Haja visto que crimes formais como ele não admitem a tentativa, não exigindo assim, a necessidade da consumação do delito.

  • Gabarito: D

    Quanto a alternativa E: O crime de aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, neste caso não cabe coautoria, apenas a participação, o coautor neste caso responderia por provocar aborto em terceiro com seu consentimento. Já o partícipe sim, responderia pelo auxilio ou participação no mesmo crime da gestante.

  • A) Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    ERRADA: - Não existe tentativa deste crime;

    O legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a

    morte ou a lesão corporal grave, gravíssima e a pena genérica seria aplicada a lesão corporal

    leve. De qualquer forma, há um resultado.

    B) Considera-se qualificado o homicídio praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.

    ERRADA: - Crime contra pessoa menor de 14 e maior de 60, é causa de aumento do pena.

    Art 121, parágrafo 4º (aumento de pena).

    C) O Código Penal permite o aborto praticado pela própria gestante quando existir risco de morte e não houver outro meio de se salvar.

    ERRADA: O Art 128 traz a possibilidade de aborto MEDICO, quando n]ao há outro meio de salvar a vida da gestante.

    D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

    E) O aborto provocado pela gestante, figura prevista no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, admite coautoria.

    ERRADA: O crime tipificado no art 124 do CP: provocar aborto em si mesma, ou consentir que lho façam: É crime de mão própria, ou seja, somente a gestante responde por este crime na modalidade de autora, não permitindo coautoria, embora admita participação (induzimento, instigação ou auxilio).

  • Questão desatualizada.

    Assim, consoante nova legislação, em se tratando de lesão corporal de natureza leve, responderia pelo caput.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

  • gab D

    A questão não está desatualizada, a letra A continua errada, mas por motivo diferente. Com o pacote anticrime o agente que induz o suicídio pratica o crime mesmo que a vítima não realize nenhuma ação. No caso da letra A o agente responde por crime consumado e não tentado, pois se trata de crime formal:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

  • Se é formal , so pela redação teríamos um crime consumado , mas existe a expressão que invalida a questão; responde pelo crime de tentativa "

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou

    prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    D) O feminicídio é espécie de homicídio qualificado e resta configurado quando a morte da mulher se dá em razão da condição do sexo feminino. Se o crime for presenciado por descendente da vítima, incidirá ainda causa de aumento de pena.

    CORRETA: Apesar de incompleta a questão está correta. ART 121, parágrafo 7º, III (aumenta-se de 1/3 se o crime é praticado contra ASCENDENTE ou DESCENDENTE presencial ou virtualmente).

  • a) ERRADA: Item errado. Quando da aplicação da prova, o item estava errado pois a conduta do instigador era impunível se a vítima não morria nem sofria, ao menos, lesões graves, na forma da então redação do art. 122 do CP. Hoje, o item continua errado, mas por outra razão: o agente neste caso deve responder pelo crime do art. 122 em sua forma consumada, já que se trata de crime forma, consumando-se com o ato de induzir, instigar ou auxiliar.

    b) ERRADA: Item errado, pois não se trata de qualificadora, e sim de majorante (causa de aumento

    de pena), na forma do art. 121, §4º do CP.

    c) ERRADA: Item errado, pois o aborto até é admitido neste caso, na forma do art. 128, I do CP,

    mas somente se praticado POR MÉDICO.

    d) CORRETA: Item correto, pois para que se configure como feminicídio é necessário que o

    homicídio contra a mulher se dê por razões da condição de sexo feminino, na forma do art. 121,

    §2º, VI do CP. Na forma do art. 121, § 2º-A do CP, considera-se que há razões de condição de sexo

    feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação

    à condição de mulher.

    e) ERRADA: Item errado, pois a Doutrina majoritária sustenta ser incabível a coautoria no crime de

    autoaborto, embora seja possível a participação.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Complementando sobre a assertiva C:

    Se existir PERIGO ATUAL para a gestante, estando ela prestes a morrer em decorrência de complicações da gestação, qualquer pessoa poderá realizar a intervenção abortiva, estando acobertada pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Logo, resta afastada a exigência de médico.

  • CUIDADO:

    A LETRA "A" PERMANECE ERRADA.

    Suponha que “A” seja instigado a suicidar-se e decida pular da janela do prédio em que reside. Ao dar cabo do plano suicida, “A” não morre e apenas sofre lesão corporal de natureza leve. Pode-se afirmar que o instigador deverá responder pelo crime de tentativa de instigação ao suicídio, previsto no art. 122 do Código Penal.

    O crime é FORMAL, portanto, não exige resultado naturalístico.

    O resultado morte ou lesão corporal é dispensável para a consumação.

  • A) INCORRETA. Trata-se de crime FORMAL: consuma-se quando o agente realiza o ato de induzimento, instigação ou auxílio. No caso da questão, restou consumado quando "A" foi instigado.

    B) INCORRETA. Tais características da vítima não são hipósteses qualificadoras, mas configuram majorantes do Feminicídio (art. 121, § 7º, CP).

    C) INCORRETA. Somente o médico pode realizar as condutas permissivas do art. 128, I e II, do CP (Nucci, 2020).

    D) CORRETA. Art. 121, § 2º VI e § 7º, III, CP.

    E) INCORRETA. O autoaborto (124, primeira parte, CP) é classificado como crime de mão própria e, por isso, não admite coautoria.


ID
2712433
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São considerados crimes contra a pessoa, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

     

    Questão nula. Todos elencados, são crimes contra a pessoa. 

     

    TÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A PESSOA - art. 121 ao art. 154-B. 

     

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA CORRETA - C

    RUMO A PC-SP AGETEL  

  •  

    PARTE ESPECIAL

    TÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

     

    CAPÍTULO VI
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    SEÇÃO I
    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

            Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     

    Todas corretas.

  • O examinador estava na décima garrafa de 51 ao elaborar a questão rs

  • TODAS OPÇÕES SÃO CRIMES INSERIDOS NO CP, PARTE ESPECIAL,  TÍTULO I:  DOS CRIMES CONTRA A PESSOA.

    SENDO ASSIM TODAS ESTÃO CORRETAS. 

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO E EXAMINADOR DE INTERNAÇÃO!

  • A MEU VER QUESTÃO DUVIDOSA, apesar de ter acertado ainda fico na dúvida, acho que devia esta CONTRA A VIDA no lugar de CONTRA A PESSOA.

    SOMENTE SÃO CRIMES CONTRA A VIDA
    HOMICIDIO
    FEMINICIDIO
    INFANTICIDIO
    INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXILIO AO SUÍCIDO 
    ABORTO 



    Valeu pela correção raphael sf

  • Não são todos que são CONTRA A PESSOA.
    Ex.: Art 150 VIOLAÇÃO DE DOMICILIO 


    O objeto jurídico em proteção aqui não é o patrimonio, mas a privacidade, intimidade. Portanto é contra a pessoa. 

  • TODOS SÃO CRIMES CONTRA A PESSOA!

    ACHO QUE O EXAMIDOR TAVA CHAPADOOO... TOMANDO 51

    KKKKKKK

  • O certo era "crimes contra a vida", e ficaria correta a letra C, mera falha.

  • Os caras não sabem nem oq tão fazendo... é uma falta de respeito total com quem dedica a vida pra passar num concurso

  • Faltou a alternativa f) "todas estão corretas"

  • na verdade constragimento ilegal nao é crime contra vida kkkkkk acho q foi isso q ele queria

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • O examinador quis dizer "Crimes contra a vida". Observe que todos os tipos penais apontados, com exceção da letra C, fazem parte do Capítulo 1 (Dos crimes contra a vida).

  • VAMOS LÁ LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXAMINADOR QUIS DIZER "CRIMES CONTRA A VIDA"

    1.CRIMES CONTRA A PESSOA

    1.1 CRIMES CONTRA A VIDA:

    a) Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.(ART 122)

    b)Matar alguém.(ART 121)

    d)Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.(ART 124)

    e)Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após (ART 123)

    1.2 CRIMES CONTRA A HONRA

    c) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

  • Letra de lei nem há o que questionar...todas certas!


ID
2802109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

Alternativas
Comentários
  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Gab Errada

     

    Art 123°- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 

  • Que deixou a questão errada foi dizer que o sujeito passivo seja “uma criança” visto que o correto seria o nascituro ou o próprio filho!
  • “A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. (...) A caracterização do infanticídio constitui o maior de todos os desafios da prática médico-legal pela sua complexidade e pelas inúmeras dificuldades de tipificar o crime. Por isso, foi essa perícia chamada de crucis peritorum – a cruz dos peritos. O exame pericial será orientado na busca dos elementos constituintes do delito a fim de caracterizar: os estados de natimorto, o de feto nascente, o de infante nascido ou o de recém-nascido (diagnóstico do tempo de vida); a vida extrauterina (diagnóstico do nascimento com vida); a causa jurídica de morte do infante (diagnóstico do mecanismo de morte); o estado psíquico da mulher (diagnóstico do chamado “estado puerperal”); e a comprovação do parto pregresso (diagnóstico do puerpério ou do parto recente ou antigo da autora). FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 790 e 795

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • complemento ...

    '' por força do artigo 30 do Código Penal brasileiro, o estado puerperal se comunica com o partícipe e o co-autor, por ser tratado como uma elementar do crime, ou seja, é uma condição para que se caracterize o crime, uma espécie de requisito essencial daquele tipo penal. Com isso se faz prevalecer a posição majoritária, defendida por Damásio, entre outros. ''

  • Matou o próprio filhos após nascer

  • "independe"

  • ESTADO PUERPERAL - é elementar do tipo penal incriminador ou melhor descrição do preceito primário .

    Preceito primário - descrição da conduta criminosa .

    Preceito secundário - o quantum de pena em abstrato . (já que a pena em concreto é aplicada na prolação da sentença).

    Deus é fiel .

  • O raciocínio é simples, se não fosse no estado puerperal o crime seria o de homicídio, já que é dado o tratamento diferenciado ao infanticídio e por sinal com pena mais branda.

  • Que questão punk!

  • O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio.

  • O ERRO da questão está na palavra "independe"

    Segundo o Código Penal Brasileiro.

    INFANTICÍDIO

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal,o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • O estado Puerperal é condição elementar do delito.

  • Gab. ERRADO

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBS1.- O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio.

    OBS2. - Observar que pode ser também durante o parto, não só após. (Muitas bancas cobram situações similares).

    GAB. ERRADO

    FÉ EM DEUS!

  • ERRADO

    Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta em volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras é o decurso do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação.

    Puerpério vem de puer (criança) e parere (parir). É importante destacar que está no estado puerperal não significa estar tomado por perturbação psíquica. No Direito Penal, temos em seu artigo 123, trata-se do instituto Infanticídio, o referido código dispõe:

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Ademais vale ressaltar que, O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio.

    Bons estudos...

  • ERRADO

    Infanticídio (art 123, cp " Durante ou logo após o parto")

    Objeto Jurídico: vida humana extrauterina

    Sujeito ativo: mãe em estado puerperal "crime próprio"

    Sujeito passivo: neonato

    Elemento subjetivo: dolo

    Bons estudos...

  • A questão possui dois erros:

    1º: ...ela havia escondido a gravidez...

    Aborto Honorius Causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

     

    2º:... independe da existência de estado puerperal...

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Foco e Fé!!!

    A luta continua.

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!

  • Nao existe crime de infanticídio sem a circunstância de estado puerperal.

  • Não INDEPENDE do puerpério, pois ele é condição sine qua non... mas também não basta SOMENTE o puerpério.

    .

    Deve haver o estado puerperal e estar SOB A INFLUÊNCIA dele.

    .

    Atenção: Para o Direito, o estado puerperal acomete a TODAS AS GESTANTES.

    O que difere são características que somente a perícia pode relatar.

    .

  • Elementares do tipo = Ser mãe, em estado puerperal e matar o filho logo após

    Crime próprio, admitindo coautoria e participação,

    Objeto jurídico / bem jurídico tutelado = Vida humana extrauterina

    Sujeito passivo = (coisa ou pessoa a qual recai a conduta) = o bebê

    Sujeito ativo = (quem pode praticar conduta) Mãe em estado puerperal (ps. admite coautores auxiliando na realização do núcleo do tipo, desde que saiba das condições, bem como admite-se partícipes para auxílio moral e material)

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    estado puerperal = Infanticídio

    Sujeito Ativo: MAE

    Sujeito Passivo: FILHO(a)

  • Gabarito: Errado.

    Art 123°- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    Os erros da questão estão destacados em vermelho.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • # A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança. Errado

    1º Infanticídio (art 123 CP);

    2º Tem que existir o estado Puerperal;

    3º Não basta ser ´´uma criança``, tem que ser o próprio filho.

  • Art 123°- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • deve ser sob o estado puerperal

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Colaborando:

    INFANTICÍDIO Art. 123 do CP- Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,durante o parto ou logo a após.

    CLASSIFICAÇÃO:

    Crime próprio

    Crime de forma livre

    Crime comissivo ou omissivo

    Crime material

    Crime instantâneo

    Crime unissubjetivo (regra)

    Crime plurissubsistente

    Crime progressivo

    ADENDOS:

    -Trata-se de uma forma privilegiada de homicídio

    -Crime praticado durante ou logo após o parto(inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão)

    -Não se admite a forma culposa

    -É desnecessária a perícia sobre o estado puerperal (presunção)

    -Admite-se tentativa.

    -Admite-se a coautoria e a participação.

  • GABARITO: ERRADO

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • ERRADO

    1º - É necessário o estado puerperal

    2º - Não basta ser criança, precisa ser o próprio filho

  • Só complementando os comentários dos colegas:

    O próprio filho ou um outra criança que a mãe pense ser a sua.

    Exemplo: A mãe, sob o efeito do estado puerperal, entra em um quarto do hospital onde ficam os recém-nascidos e mata uma outra criança pensando ser a sua. Neste caso, ela responde por infanticídio.

  • DEPENDE TOTALMENTE DO ESTADO PUERPERAL.

    INFANTICÍDIO: é um crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal.

    fonte: Rogério Sanches

  • Errado

    Para se configurar o crime de Infanticídio a mãe tem que esta no estado puerperal durante o parto ou logo apos! Insta salientar que se ela não estiver no estado puerperal pode cair no crime de homicídio!

  • Questão elaborada pelo examinador do Cespe: Jigsaw

  •                                Critérios do Infanticídio

    fisiopsicológico: ADOTADO PELO CP!!!  A mãe mata o próprio filho em razão do estado puerperal.

    Psicológico: a mãe mata o próprio filho para proteger sua honra própria.

    Misto / Composto: A mãe mata o próprio em razão do estado puerperal e da honra própria.

     

    .

     

  • ERRADA: O crime de abandono de incapaz pressupõe o dolo de abandono de pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade que, por qualquer motivo, é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono. O que houve foi homicídio culposo mesmo. Perdão judicial?

  • centrífuga? urretada
  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.o erro da questão esta em afirmar que o crime contra a vida de infanticídio independe do estado puerperal,o estado puerperal é causa elementar e imprescindível para a consumação do crime,pois o estado puerperal é quem causa na mãe pertubações psicológicas e físicas oriundas do parto.No crime de infanticídio foi adotado o critério fisiopsicológico(crime próprio).

  • A configuração do crime de infanticídio depende da existência do estado puerperal.

  • não ha crime de infanticídio sem o estado puerperal,se não tiver estado puerperal apenas homicídio.

  • No crime de infanticídio não basta ser criança tem que ser o próprio filho,podendo haver o erro de tipo sobre pessoa na qual a mãe nos atos executórios mata o filho de outra acreditando ser o seu próprio filho,respondendo por infanticídio.

  • GAB ERRADO

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Assertiva E

    o infanticídio significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após,

    O infanticídio ocorre quando a mãe está em estado puerperal, que é aquele que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Neste momento, há intensas alterações psíquicas e físicas, as quais chegam a transformar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo, razão pela qual se trata de situação de semi-imputabilidade, ocasionando o tipo penal próprio do infanticídio.Frise-se ainda que o estado puerperal consiste em elemento objetivo do tipo penal do crime de infanticídio e deve ser atestado por um laudo psiquiátrico, comprovando o abalo psíquico da mãe, para que a mesma seja enquadrada neste crime

  • Infanticídio :

    a agente age sob a influência do estado puerperal.

    Gabarito: E.

  • A questão tem dois erros:

    1) Dizer que o infanticídio independe do estado puerperal. Para o enquadramento nesse tipo penal não basta apenas que a puérpera esteja em estado puerperal mas que ainda aja sob a influência desse estado.

    2) Dizer que basta que o crime seja cometido contra uma criança. Na verdade o sujeito passivo desse crime não é qualquer criança, e nem qualquer filho da puérpera. O sujeito passivo desse crime é o filho recém nascido.

  • INFANTICÍDIO:

    - Influência do estado puerperal.

    - Próprio filho.

    - Durante o parto ou logo após.

  • Errrado. Para que o crime de infanticídio seja reconhecido deve-se observar a condição de presença do '' Estado puerperal'' na mãe . Este , ainda , não é o único requisito a ser observado , visto que também deve haver uma relação de causa e efeito entre ral estado e o crime , pois nem sempre ela produz pertubações psíquicas na parturiente - Sanches , Manual do DP especial , 2020.

  • Sujeito passivo próprio do crime TEM QUE SER O PRÓPRIO FILHO! Que nasceu ou acabara de nascer.

  • GABARITO ERRADO

    REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O INFANTICÍDIO:

    MÃE --> AGENTE (ADMITE-SE PARTICIPAÇÃO)

    ESTADO PUERPERAL (É CONSIDERADO UMA DEBILIDADE PSICOLÓGICA)

    PRÓPRIO FILHO (SUJ PASSIVO)

    DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO (LAPSO TEMPORAL)

  • Eu li a palavra depende, atençao a mente casada, cespe sabe oq faz!

  • PEGA A LEI QUE NÃO TEM ERRO ART.123 CP

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos

    Abraço!!!

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • No crime de infanticídio, a mãe mata o próprio filho sob a influência do Estado puerperal, vale dizer, durante o puerpério, a mulher enfrenta alterações de ordem física e psíquica, sendo que estas últimas, no mais da vezes, podem levar à perturbação de sua sanidade mental, inclusive culminando com o assassinato do próprio recém-nascido. Nessas circunstâncias, a mulher não responderá pelo homicídio propriamente dito, mas pelo infanticídio. Registre-se que o sujeito que colabora com a mãe no assassinato do bebê também responderá pelo referido delito, caso conheça a situação da mulher, haja vista que as condições de caráter pessoal da mãe (estado puerperal) são elementares do crime, hipótese que se amolda à previsão do art. 30 do CP, segundo o qual "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".
  • Precisa ser o próprio filho.

  • RESPOSTA E

    Lembrando que é um crime próprio.

    detenção de 2 a 6 anos

  • li "depende" miséra!

  • O infanticídio, que significa assassino de uma criança, particularmente, de um recém-nascido. O artigo 123 do Código Penal caracteriza o crime de infanticídio como o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

  • REQUISITOS SEGUNDO O ART. 123 DO CP:

     

    - MATAR

    - SOB INFLUENCIA DO ESTADO PUERPERAL

    - O PRÓPRIO FILHO

    - DURANTE PARTE OU APÓS 

     

  • É exatamente essa perturbação decorrente do puerpério que transforma a morte do filho em um delitum exceptum nas legislações que adotam o critério fisiológico.

    "O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio." (Item 40 da Exposição de Motivos da Parte Especial).

  • ERRADO

    DE ACORDO COM O Art123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio

  • Só há estado puerperal quando for o próprio filho, logo o infanticídio, têm que ser mãe e filho.

  • NÃO ESQUEÇAM DISSO: Para que haja crime de Infanticídio é NECESSÁRIO que a mulher esteja sob o estado puerperal!!!!! #PartiuSenadoFederal
  • Entende-se "logo após" período que se compreende estado puerperal, circunstância a ser analisada pelos perito médicos no caso concreto. (RT531/318)

  • Errado.

    Para ser infanticídio, a mãe precisa estar no estado puerperal. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O INFANTICÍDIO É O CRIME MEDIANTE O QUAL A MÃE, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL MATA O PRÓPRIO FILHO. O SUJEITO ATIVO, SOMENTE PODE SER A MÃE ( CRIME PRÓPRIO)

    TRATA-SE DE UMA ESPÉCIE DE HOMICÍDIO QUE RECEBE UMA PUNIÇÃO MAIS BRANDA EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ACERCA DOS TRANSTORNOS QUE O ESTADO PUERPERAL PODE CAUSA!

  • INFANTICÍDIO: 

    - Influência do estado puerperal.

    - Próprio filho.

    - Durante o parto ou logo após.

    - É crime próprio, ou seja, o sujeito ativo é apenas mãe da criança. 

    - É possível que um terceiro responda pelo crime, caso seja partícipe ou coautor, desde que saiba da condição da autora, qual seja, ser mãe da vítima.

  • Depende do estado puerperal..

    Art 123°- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. 

    Gab- E

  • Crime de infanticídio INDEPENDE da existência de estado puerperal. ERRADO

    Crime de infanticídio DEPENDE da existência de estado puerperal. CERTO

  • Gabarito: errado.

    O infanticídio necessita de 3 especializantes para restar configurado:

    1- Praticado pela mãe.

    2- Contra o próprio filho.

    3- Estado puerperal

    OBS: existe presunção relativa de que toda mãe, logo após o parto, está no estado puerperal, o que dispensa a perícia para comprovar esse fato.

  • alguém mais entrou em choque já no inicio da leitura?

  • estado puerperal, pena de dois a seis anos. é 'depende"sim!
  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

  • Estado puerperal é circunstância elementar desse tipo penal. Tanto o é que, se o crime for cometido em concurso de pessoas, seguindo a regra do art. 30 do CP, aquele coautor que não for a mãe do nascituro também incorrerá na mesma conduta típica que ela, infanticídio.

  • Errado

    O infanticídio necessita de influência do estado puerperal.

    Foco, força e fé!

  • O estado puerperal é elemento essencial do tipo penal do Art.123 do CP.

    Nesse sentido, caso a mãe mate o filho sem estar no estado puerperal, cometerá o crime de homicídio (CP, 121)

  • É necessário que a gestante pratique o fato sob influência do estado puerperal, e que esse

    estado emocional seja a causa do fato.

  • artigo 123 do CP. matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    neste caso é preciso a pratica da mãe para configurar o crime de infanticídio

  • Parei em ''independente da existência''

  • Infanticídio (Art. 123)  

    A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperalbastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança. 

    ERRADO 

    No tipo penal do infanticídio é descrito a condição de estado puerperal e justamente por causa dessa condição existe o tipo penal tratando de uma forma diferente do homicídio, por exemplo. 

    Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Características do Infanticídio:

    -Mãe

    -Influência de estado puerperal

    -Mata o próprio filho

    -Durante ou logo após o parto

  • Questão errada.

    Art. 123 do CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    Um adendo: quem auxilia a mãe no crime responde por infanticídio também.

    Bons Estudos

  • "Alertamos, entretanto que para a caracterização do infanticídio, não basta que mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob influencia de estado puerperal: é preciso, também , que haja uma relação de causa e efeito entre o estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente " ( RT 488/323 e 491/292) manual de direito penal . Rogério Sanches Cunha.

  • Errada

    Art123°- Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • Infanticídio: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. Crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação, desde que conheçam a condição da mãe; O estado puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio ou de aborto, a depender do momento que ocorre o delito;

    A situação do puerpério por si só já gera presunção de que a mulher está sob a influência do estado puerperal, de forma que cabe a quem interesse provar o contrário. Dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum

  • Errado -O estado puerperal é condição necessária para a caracterização do Infanticídio. - Ser próprio filho - Durante o parto ou logo após
  • Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Estado Puerperal é circunstância elementar do crime de infanticídio. Sem ela, o crime será de homicídio Não basta ter MATADO apenas uma criança, tem que ser O PRÓPRIO FILHO/NASCITURO.

    Existe lapso temporal: Durante o parto ou logo após.

    É possível que um terceiro responda pelo crime, caso seja partícipe ou coautor, desde que saiba da condição da autora.

    Mãe mata = Autora

    Terceiro mata = Homicídio

    Terceiro ajuda = Partícipe / Coator

  • Quando falou independe do estado puerperal, já parei de ler e marquei ERRADO! haha

  • => O crime de INFANTICÍDIO tem uma circunstância especial atrelado a ele que é:

    > Poderá ser cometido pela mãe que está em estado puerperal

    > Seu PRÓPRIO FILHO .

    >>> Logo, NÃO pode ser criança, mas sim um RECÉM-NASCIDO ou NASCITURO

    => durante o parto ou logo após

    => No infanticídio existem elementares diferenciadoras do crime de homicídio:

    > Sujeito ativo próprio ( mãe )

    > Circunstância de tempo ( logo após o parto ou durante o estado puerperal)

    > Sujeito passivo único ( próprio filho )

    => O que não acontece com o homicídio, que é apenas a conduta de matar alguém.

    => A semelhança encontra-se no objeto jurídico tutelado, que é a vida de alguém.

  • INFANTICÍDIO → QUEM MATA SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL O PRÓPRIO FILHO. DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO

    ESPERO TER AJUDADO

    +1 DIA DE LUTA

    -1 DIA P/ POSSE

    #BORA VENCER

  • Gabarito E

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    o estado puerperal é uma elementar do crime.

  • Gab E

    O estado puerperal é circunstância elementar do crime, dessa forma se não houver essa condição, o agente não incorre em feminicídio e sim em homicídio.

  • Complementando...

    Se a mãe se deslocar até o "berçário" onde, além do seu filho existirem outros bebês, executa, sob estado Puerperal, a morte de outra criança que ela acreditava ser o 'PRÓPRIO FILHO' ------> também ficará consumado o infanticídio (art. 20, § 3°/CP). Lembrando que o Infanticídio aceita a participação!

    Bons estudos, colegas!

  • “A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. (...) A caracterização do infanticídio constitui o maior de todos os desafios da prática médico-legal pela sua complexidade e pelas inúmeras dificuldades de tipificar o crime. Por isso, foi essa perícia chamada de crucis peritorum – a cruz dos peritos. O exame pericial será orientado na busca dos elementos constituintes do delito a fim de caracterizar: os estados de natimorto, o de feto nascente, o de infante nascido ou o de recém-nascido (diagnóstico do tempo de vida); a vida extrauterina (diagnóstico do nascimento com vida); a causa jurídica de morte do infante (diagnóstico do mecanismo de morte); o estado psíquico da mulher (diagnóstico do chamado “estado puerperal”); e a comprovação do parto pregresso (diagnóstico do puerpério ou do parto recente ou antigo da autora).

    ERRADO

  •  A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    PARA CONFIGURAR ESSE É PRECISO SER O PRÓPRIO FILHO

  • ERRADO

    O enquadramento no crime de infanticídio, depende de que a mãe tenha agido sob a influência do estado puerperal.

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • ERRADO

    Errei essa desgraça com preguiça de ler o meu próprio livro sobre. Vou deixar aqui minha contribuição:

    "Estado Puerperal é um critério fisiopsíquico ou biopsíquico (...) Se não houver essa influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio"

    GRECO, Rogerio. Código Penal Comentado, 2017. pag. 369

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

  • O fato se amolda ao Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria e Não ao Infanticídio do art 123.
  • ERRADO.

    Art. 123 do CP: Matar, SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, o PRÓPRIO FILHO, durante o parto ou logo após. logo assertiva ERRADA.

  • Gab. Errado

    Depende do estado puerperal, caso contrário será homicídio.

  • "Art. 123 CP - (...) SOB O ESTADO PUERPERAL (...)

    Gab.: ERRADO

    AQUI NÃO, CESPE.

  • Infanticídio é a mãe que durante o estado puerperal, mata o filho recém-nascido.

    Estado puerperal é o nome técnico para o que chamamos usualmente de depressão pós-parto. Em outras palavras, é a mãe que, deprimida depois do parto e por causa do parto, resolver matar o filho recém-nascido.

  • Art. 123 - CP, letra de lei. Mole igual sentar no pudim.

    GAB: Errado

  • Tá na lei? Um abraço no gaiteiro.

  • aquela pra não zerar

  • No comentário do professor há uma relevante denominação dada em sede de medicina legal a perícia para caracterizar o infanticídio "A cruz dos peritos", visto que, há verdadeira dificuldade em colher os vestígios e elementos para caracterizá-lo.

    FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 790 e 795

  • Errado, Depende do estado puerperal.

  • Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Alguns comentários teriam que ser excluídos. desnecessário!

  • ela ta no estado puerperal mas pode ser um adulto o agente passivo ? é isso ?

  • É imprescindível a presença do estado puerperal da mulher.

  • DEPENDE!

  • De acordo com o previsto no artigo 123, do Código Penal, configura crime de infanticídio a conduta de matar o próprio filho sob o estado puerperal durante ou após o parto. Trata-se de crime próprio, pois a lei exige que o sujeito ativo do delito tenha qualificação especial: ser genitora do neonato ou recém-nascido.

    No que diz respeito ao sujeito passivo, insta salientar que, para a configuração do crime em estudo, é imprescindível a prova de que a vítima nascera com vida.

    Fonte:  Artigo do Jusbrasil

  • A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    Incorreta, questão clássica, na verdade o infanticídio é estritamente ligado com o estado puerperal.

    A saga continua...

    Deus!

  • Infanticídio:

    Matar o próprio filho, durante/logo após o parto com influencia do estado puerperal.

    PMAL 2021

  • Infanticídio/ nascido vivo logo após nascimento sob estado puerperal.
  • Em meio a tantas noticias sobre crianças sofrendo crime, só de ler o enunciado da questão me bateu aquela "bad vibe",mas fora isso realmente essa questão está errada. é necessário o estado puerperal e o nascituro tem que ser o próprio filho.

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • sob a INFLUÊNCIA

  • Gabarito: Errado

    O crime de infanticídio tem como possível sujeito ativo, apenas a mãe do rebento. Além disso, para se caracterizar infanticídio, é necessário que o sujeito ativo esteja sob efeito do estado puerperal.

    Bons estudos.

  • O infanticídio é o homicídio praticado pela genitora contra o próprio, influenciada pelo estado puerperal, durante o parto ou logo após.

    Um dos princípios do concurso aparente de normas, o da especialidade, aqui deve ser invocado, fazendo com que a norma especial do art.123 derrogue a norma geral do homicídio (art.121).

  • Precisava mesmo falar que jogou o bebê na centrífuga?

  • Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Infanticídio

        Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

    Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)

    Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime

    Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe

    Mãe Mata = Autora

    Terceiro Mata = Homicídio

    Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator

    Fonte: colega do QC.

  • Pelo contrário! O estado puerperal é uma ELEMENTAR do tipo penal descrito.

  • Questão bem fácil, mas o texto não acrescenta em nada. Só pra tentar confundir.

  • GAB: ERRADO

    O que é o infanticídio ?

    Nada mais é do que um homicídio com uma pena mais branda exatamente pelo fato da mãe estar sob a influência do estado puerperal, logo o crime DEPENDE do estado puerperal para ser configurado.

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o

    parto ou logo após:

    A influência do Estado Puerperal é característica determinante do delito, não a existindo seria homicídio simples com aumento de pena de 1/3 (Quando o crime é praticado contra menor de 14 anos)

    Crime Próprio: Só pode ser cometido pela mãe

    Crime Material: Exige o resultado naturalístico morte

    Crime instantâneo: Não se protrai no tempo, ocorre naquele momento específico

    ATENÇÃO !!! Embora seja crime próprio:

    Admite Concurso de Agentes: Caso o pai auxilie ele responde por "infanticídio" também e não por homicídio.

    Só admite a forma Dolosa !!!

    Caso a mãe mate o próprio filho sob influência do estado puerperal sem ter a intenção será homicídio culposo.

    ADMITE ERRO SOBRE PESSOA !!!

    Se a mãe matar outra criança pensando ser o seu filho responde por infanticídio também.

    ADMITE TENTATIVA !!!

    Por ser crime material que se consuma com a morte a tentativa é plenamente possível.

    Deus tem grandes planos para você, não desista !

    Pertenceremos !!!

    • INFANTICÍDIO

    Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    OBS: Se NÃO TIVER ESTADO PUERPERAL CARACTERIZA HOMICÍDIO

    • INFANTICÍDIO

    Art. 123 CP Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após

    É UM CRIME PROPRIO DE MÃO PRÓPRIA

    É UM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

    ADMITE CO-AUTORIA E PARTICIPAÇÃO, MAS SOMENTE A MÃE PODE SER AUTORA DO CRIME.

  • "após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz",.

    Que coisa cruel! esse elaborador é mio perturbado, bastava falar que a mãe matou.

  • Macete:

    Dentro da barriga: é aborto

    Fora da barriga: infanticídio

  • GAB ERRADO

    De acordo com o disposto no art. 123 do CP, o estado puerperal é crucial para que tão somente assim seja caracterizado o crime de infanticídio, pois caso não havendo tal elementar estaria configurado o homicídio e não infanticídio.

  • ERRADO

    A existência do estado puerperal é elementar do crime de infanticídio.

  • INFANTICIDIO - MATAR.

    Estado Puerperal.

    Próprio Filho.

    Durante parto ou Logo Após.

    D - 2a - 6a

  • Um pouco sobre o infanticídio:

    É considerado um crime bipróprio, uma vez que o sujeito ativo é a mãe e o passivo o nascituro;

    Admite-se o concursos de pessoas tanto na modalidade de coautoria quanto na participação;

    Requer o estado puerperal da mãe;

    A consumação se dá durante ou logo após o parto;

  • A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

  • Blz, Renato, mas o que Nucci diz sobre Estado Puerperal?

    "É o estado que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É UMA HIPÓTESE DE SEMI–IMPUTABILIDADE que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré gravidez

  • 1)ERRO1- É necessário estar sob a influência do estado puerperal

    2)ERRO2- Não pode ser qualquer criança, é necessário que seja o próprio filho

    A)CUIDADO- Comete infanticídio mesmo não sendo o próprio filho  

    • Erro contra a pessoa- A mãe invade um berçário para matar o seu filho, mas acaba confundindo ele com outro. 
    • Erro na execução- A mãe invade um berçário para matar o seu filho, atira e erra o disparo e acaba acertando outra criança. 
  • Infanticídio:

    i) matar o próprio filho + no estado puerperal + durante o parto ou logo após o parto;

    ii) Lembrando que estado puerperal "vareia", a doutrina e jurisprudência não fixaram prazo exato; mas em média de 6 a 8 semanas.

    iii) a condição do puerpério dispensa a demonstração em laudo pericial; é uma condição que se presume.

    iv) se a condição do puerpério for tão severa ao ponto de tirar a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com o entendimento, a parturiente terá afastada sua culpabilidade, será inimputável

  • A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.


ID
2930731
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao infanticídio, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Correto o gabarito, ora, o estado puerperal é o elemento principal do fato típico previsto no artigo 123 do CP, de modo que a ausência do mesmo, pode caracterizar outro delito, que não o de Infanticídio.

    d) Falso, e a docimásia de Galeno é a mais cobrada em provas de concursos, e consiste na análise dos pulmões, podendo ocorrer apenas 24h após o parto, em face da putrefação dos mesmos.

  • Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos. 

  • d) Docimásia Histológica De Balthazard - esta é a prova mais perfeita, pois pode ser usada mesmo em pulmões putrefeitos. Consistem no estudo microscópico do tecido pulmonar através da técnica histológica comum.

    fonte: foco total em concurso.

  • Só lembrando que estado puerperal tem conceitos distintos para a medicina e o direito penal

  • Infanticídio é um crime de homicídio privilegiado pelo estado puerperal da autora.  No tocante ao SUJEITO ATIVO: tem que ser a própria parturiente. Já o SUJEITO PASSIVO tem que ser o próprio filho durante ou logo após o parto, devendo a Autora estar sob a influência do estado Puerperal.  Com relação ao infanticídio, não há necessidade da viabilidade de vida extra uterina do filho. Vejamos os ensinamento de CROCE: "A lei configura infanticídio ainda que o ser nascente ou o infante nascido seja disforme ou monstruoso, e mesmo inviável, desde que esteja vivo (durante o parto), ou que tenha nascido vivo (logo após), sendo a morte cometida pela própria mãe. Dessa forma, na caracterização de infanticídio, prescinde o delito de vitabilidade, ou seja, capacidade de continuação, de adaptação e de prosseguimento de vida extrauterina; basta o vitimado estar vivo no momento da agressão " CROCE, Delton. CROCE Jr., Delton. Manual de Medicina Legal. 8ª edição,pg 1031, Editora Saraiva, 8 edição, 2012, p. 1218.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A) É necessária a presença do estado puerperal da mulher. CORRETA

    Para caracterizar o infanticídio é necessário que ocorra o estado puerperal (elemento físico; estado biológico natural da mulher) + a influência do estado puerperal na mente da mulher (elemento psíquico). O critério de análise do estado da mulher no infanticídio é fisiopsicológico.

    B) a verificação de vida extra-uterina não é importante. ERRADA

    É importante verificar se houve vida extra-uterina, pois, caso o concepto não tenha nascido vivo, já é possível descartar os crimes de homicídio e infanticídio, podendo incidir a figura do aborto.

    C) É possível sua configuração em natimorto. ERRADA

    Quando o feto vem à luz com vida, mesmo que por segundos, não é considerado natimorto. Assim, não é possível ocorrer infanticídio em natimorto, pois para configurar tal delito é necessária vida extra-uterina.

    D) A docimásia de galeno não permite verificar se houve vida extra-uterina. ERRADA

    Existem vários exames docimasia que são comumente usados como provas da vida extra-uterina. Dentre esses exames, a mais comum é a Docimasia Hidrostática de Galeno (este estudioso já afirmava que o pulmão do vivo flutuava). Esse exame ocorre em quatro momentos:

    1º: Deve-se colher todos os órgãos torácicos e do pescoço (língua, amígdala, tireoide, traqueia, coração, tibo, pulmão) e colocá-los dentro de um vaso com água. Se esse bloco inteiro afundar, é provável que o pulmão nunca tenha respirado.

    2º: Retira-se todo o resto do bloco, deixando só o pulmão dentro da água, se este continuar no fundo, será mais um sinal de que não respirou.

    3º: Num terceiro momento, sem retirar o pulmão da água, corta-se pedaços do pulmão, se permanecerem no fundo da água, será mais um sinal de que não respirou.

    4º Deve-se rasgar os pedaços do pulmão, sempre sem retirá-los da água. Se não houver nenhuma bolha, chega-se à conclusão de que o feto não respirou, nascendo sem vida. Portanto, são 4 tempos. Se em qualquer um o pulmão flutuar é sinal que respirou e nasceu com vida, sendo devida certidão de nascimento e de óbito.

    E) Não existe docimásia histológica. ERRADA

    Os gases de putrefação também fazem com que esses órgãos torácicos boiem na água. Portanto, se um feto é encontrado em um terreno baldio, por exemplo, em estado de putrefação, ao se realizar a docimasia, seu pulmão irá boiar, mas não será prova de que respirou, pois, os gases da putrefação também o fazem boiar. Para dirimir esta dúvida há a Docimasia Microscópica de Baltazar, a partir da qual deve ser cortado um fragmento do pulmão para a análise no microscópio, onde será possível ver se o que está fazendo o pulmão boiar é a bolha de putrefação ou o alvéolo aberto pela respiração. 

  • Cuidado gente com os comentarista de questões que podem te levar pro buraco! rsrs

  • DOCIMÁSIA HISTOLÓGICA DE BALTHAZARD: Consiste no exame microscópico dos pulmões

  • Atenção nas diferenças:

    Puerpério (não se confunde com estado puerperal): é o período compreendido entre o fim do parto e a volta do organismo materno às condições anteriores ao estado gravídico. Sua duração varia entre 08 (oito) dias e 08 (oito) semanas.

    estado puerperal: nas palavras de G. Veloso de França, "o estado puerperal tem um contorno científico próprio que o distingue da plena ausência de capacidade de entendimento e autodeterminação, que excluiriam a culpabilidade do agente".

    Isso significa dizer que, para fins de aferição de culpabilidade, o estado puerperal não desnatura ou desconsidera a capacidade psíquica de culpabilidade, de forma que a mulher tem a compreensão do caráter ilícito do fato e pode enquadra-se de acordo com esse entendimento.

  • Se essa questão fosse numa prova de delegado, forçando muuuuuuuuuuuito a barra, ainda seria possível aceitar dessa AOCP essa alternativa, mas numa prova para perito é simplesmente inaceitável.

    Art.123 CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após ( INFANTICÍDIO)

    Em relação ao infanticídio, é correto afirmar que:

    Não resta dúvida que para uma mãe cometer infanticídio, ela tem que passar pelo estado puerperal. Todavia, toda prenhez e por via de consequência o trabalho de parto, ocasionam na mulher o estado puerperal_ invariavelmente, toda mulher para dar a luz ao bebe, passa por ele. A pergunta é: mas toda mulher fica influenciada pelo estado puerperal? A resposta é negativa. Então, do ponto de vista criminal, não há que se falar em infanticídio sem a mulher estar sob A INFLUÊNCIA desse estado, ocasionando anormalidades psíquicas na parturiente. Somente o fato da parturiente passar pelo estado puerperal, mas não sentir as influências dele _ como ocorre na maioria das mulheres no trabalho de parto e logo após_ não haveria que se falar em infanticídio.

  • RESUMO SOBRE O TIPO..

    Todas as informações listadas já caíram em prova em relação ao tipo penal :

    I) É crime próprio. Cuidado para não sair por aí dizendo que é tipo de mão própria.

    II) Admite coautoria e participação. Também admite o meio omissivo ( mãe que deixa de amamentar o filho)

    III) É Desnecessária a perícia médica em relação ao estado puerperal

    IV) Durante ou logo após o parto. (Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio)

    V) É, em relação ao homídio ,um tipo especial ( conflito aparente de normas/ principio da especialidade.)

    VI) Admite tentativa.

    Veja como isso já caiu em prova de concurso:

    Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-RO Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a vida e contra o patrimônio.

    A) O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria. ( ERRADO)

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-MA Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    A) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.

    São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”.

    Ano: 2019 Banca: INCAB Órgão: PM-SC Prova: INCAB - 2019 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar

    Se uma mulher mata o próprio filho, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e não pelo crime de homicídio (art. 121, CP). Isso se deve, no concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da:

    D) Especialidade

    Bons estudos!

  • Gab. A

    Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.

  • ATENTEM-SE QUE A ELEMENTAR DO INFANTÍCIDIO COMUNICA NO CONCURSO DE PESSOAS.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Estado puerperal no crime de infanticídio é: IMPRESCINDÍVEL, NECESSÁRIO, FUNDAMENTAL, ESSENCIAL, INDISPENSÁVEL, OBRIGATÓRIO, etc....

  • O puerpério é ELEMENTAR do crime de infanticídio.

    Se assim não fosse ou existisse, estaríamos diante de homicidio ou outros tipos penais, a depender do caso em concreto.

    Bons estudos.

  • Crimes contra a vida

    Homicídio

    bem jurídico tutelado extra-uterina

    Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou a automutilação

    bem jurídico tutelado é a vida extra-uterina

    Infanticídio

    bem jurídico tutelado é a vida extra-uterina

    Aborto

    bem jurídico tutelado é a vida intrauterina

    Observação

    O único crime contra a vida que o bem jurídico tutelado é a vida intrauterina é o crime de aborto

  •     Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    SOB INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL É ELEMENTAR DO TIPO. O CRIME DE INFANTICÍDIO É CONSIDERADO DE MÃO PRÓPRIA PODENDO APENAS SER COMETIDO PELA MÃE, ADMITE PARTICIPAÇÃO

  • lembrando...

    Estado puerperal, no infanticídio, é um dos elementos do tipo.

    Pena: 2 - 6

    Crime doloso contra a vida - tribunal do júri

  • Masía é um tipo de construção rural, muito frequente na Catalunha e que tem origem nas antigas vilas romanas.

    doce = sabor agradável

    combine os e teremos a docimásia, que não tem nada a ver kkkk

    brincadeira para descontrair, docimásia é o exame dos pulmões de um recém-nascido para determinar se neles houve entrada de ar e, dessa forma, constatar se a criança nasceu viva ou não.

  • Analisando a alternativa C, conclui-se que a banca afirma que não é possível a configuração do infanticídio em natimorto.

    Há uma tese do STJ que relativiza isso. O STJ não disse que é possível o infanticídio em caso se natimorto, mas falou que não é necessária a prova da respiração. 

    (HC 228.998-MG – 23/10/2012) Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio é necessário que o nascituro tenha respirado?

    Fatos: Mulher grávida sentindo fortes dores foi internada durante todo o dia aguardando a realização do parto. As enfermeiras entraram em contato com a acusada (médica plantonista) que se limitou a passar orientações pelo telefone, e determinou às enfermeiras que aplicassem medicamento destinado a aumentar a dilação para que realizasse parto normal. Mas, conforme receituário médico apresentado pela grávida o procedimento correto deveria ser a cesariana. A acusada (médica plantonista) só se dirigiu ao hospital após a comunicação de que não se ouviam os batimentos cardíacos do feto. Causa morte parada cárdio respiratória. A médica foi acusada de homicídio culposo, conforme o art. 121, §§ 3º e 4º.

    A médica ré alega: crime impossível, pois não há que se falar em homicídio já que o bem jurídico (vida humana) não poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão do feto já se encontrar morto.

    STJ: não há que se falar em aborto, mas realmente em crime de homicídio por inobservância de regra técnica.  Com início do trabalho de parto tem-se homicídio ou infanticídio, não mais aborto. Mesmo que não tenha havido respiração, a vida pode ter sido manifestada, a vida começa com o início do parto.

    Resposta: Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio conforme o caso. Para configurar o crime de homicídio ou infanticídio, não é necessário que o nascituro tenha respirado, notadamente quando, iniciado o parto, existem outros elementos para demonstrar a vida do ser nascente, por exemplo, os batimentos cardíacos.

  • INFANTICÍDIO:

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, O SUJEITO ATIVO SÓ PODE SER A MÃE DA VÍTIMA E, AINDA, DESDE QUE ESTEJA SOB O ESTADO PUERPERAL.

    GABARITO "A"

  • Lembre-se, se não houver estado puerperal estará caracterizado de homicídio.

  • França qualifica o infanticídio como delictum exceptum, quando praticado pela parturiente do estado puerperal; afirma ainda “(..)não significa que o puerpério acarrete sempre em uma perturbação psíquica: deve a perturbação psíquica ter advindo do estado puerpério, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Não sendo o crime oriundo das condições psíquicas e físicas do estado puerperal, não haverá distinção para o homicídio e este, portanto, deve ser levado em consideração para aplicar a pena."

  • Gabarito: A.

    Objetivamente (sem textão), o estado puerperal é uma elementar do tipo penal abordado na questão. Sem ele, não resta caracterizado o infanticídio.

    Bons estudos!

  • A é necessária a presença do estado puerperal da mulher.

    B a verificação de vida extra-uterina não é importante.

    R. se não fosse necessário a vida extra-uterina, seria aborto.

    C é possível sua configuração em natimorto.

    R. não se pode matar o que já se encontra morto.

    D a docimásia de galeno não permite verificar se houve vida extra-uterina.

    R. é justamente esse exame que se realiza para saber se o bebê nasceu com vida.

    Docimásia Hidrostática pulmonar de Galeno - consiste em mergulhar os pulmões do infante em uma bacia com água abundante. Caso flutue, constata-se que o orgão parenquimatoso insuflou ar

    E não existe docimásia histológica.

    A docimasia histológica existe, só não é o método aplicado para saber se a pessoa nasceu com vida.

    Docimásia Histológica De Balthazard - esta é a prova mais perfeita, pois pode ser usada mesmo em pulmões putrefeitos. Consistem no estudo microscópico do tecido pulmonar através da técnica histológica comum.

  • Infanticídio: Art. 123, CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • qq isso de docimásia histológica, só estudo pra inspetor/investigador

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abraço!!!


ID
2994595
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária"

    Ex: Em julho de 2015, um motociclista dirigia de forma imprudente, com velocidade acima do limite permitido, e atingiu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre. Por causa da alta velocidade, a vítima morreu e motorista foi denunciado por homicídio culposo.

    Após o acidente, porém, o acusado passou por cirurgia e ficou internado por cerca de seis meses com fraturas na bacia. Além de ter que andar com cadeira de rodas durante esse período, perdeu um dos braços. Como consequência do ocorrido, o réu precisa de mais procedimentos cirúrgicos por terem rompidos todos os seus ligamentos do joelho e de cuidados médicos contínuos.

    A Defensoria Pública de Goiás solicitou o perdão judicial do réu com base no argumento de que as consequências por ele sofridas seriam suficientes para a extinção de sua punibilidade — tanto físicas quanto morais. 

    “Há que se considerar que as lesões provocaram extremo sofrimento físico e moral ao denunciado, pelo resto da vida, o qual terá que conviver com uma deficiência física, bem como um dano físico estético”, ressaltou a juíza Camila Nascimento ao acatar a tese da Defensoria.

    Fonte: conjur.com.br

  • Art 121 § 5º, cp

  • Bagatela impropria

  • Alisson, com base nos dados que você passou "para mim isso é dolo eventual ele não queria causar o homicídio, porém, assumiu o risco, pois, ele sabia que andando em uma velocidade acima do permitido poderia causar um acidente, por conseguinte, levando alguém a óbito"!
  • HOMICÍDIO CULPOSO , TEMOS QUE SABER AS TRÊS VERTENTES PARA O CRIME CULPOSO , IMPRUDÊNCIA , NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA . NESSE CASO IMAGINE UM PAI QUE VAI TIRAR SEU CARRO DE UMA GARAGEM E NÃO REPARA QUE SEU FILHO ENTROU EM BAIXO PARA PEGAR UMA BOLA OU ALGO A MAIS.

    ATROPELANDO SEU FILHO , NESSE CASO ELE FOI NEGLIGENTE PQ ELE PODERIA TER OLHADO EM BAIXO OU ATRAS PRA VER SE NÃO TEM NINGUÉM , CONFIGURANDO NESSE CASO UM HOMICÍDIO CULPOSO , PODENDO TER O PERDÃO DO JUIZ POR A MORTE A CRIANÇA ATINGE O PAI DE FORMA TÃO GRAVE QUE PODERÁ O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA . ESPERO TER AJUDADO A SOLUCIONAR A QUESTÃO ...

  • Crimes que admitem o Perdão Judicial

    a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito

    b. Lesão Corporal Culposa

    c. Injúria

    d. Apropriação Indébita Judiciária

    e. Outras fraudes

    f. Receptação Culposa

    g. Subtração de Incapaz

    h. Sonegação de Contribuição Previdenciária

    i. Parto Suposto

  • Vale lembrar que tanto o homicídio culposo como a lesão corporal culposa também admitem o Perdão Judicial. Cumpre destacar ainda que tal modalidade independe da vontade do perdoado. Por conseguinte, ressalta-se que tal instituto não encontra previsão no Código Penal Militar (DICA: o CPM não tem perdão, muito menos graça)

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Penal: Art. 121 - (Homicídio simples) Matar alguém:

    § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • a) Art.124.Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

    Detenção, de 1 a 3 anos.

    b) Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Detenção, 2 a 6 anos.

    c) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    d) Art.121.   § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    e)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Apenas complementando.. O perdão judicial por uma razão Óbvia não se comunica no concurso de pessoas..

    Veja como isso já caiu em prova:

    Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça

    Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

    I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (Errado)

  • Acrescentando!

    O perdão judicial também aplicada a Lesão Corporal, Todavia CULPOSA.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Bons estudos!

  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • É SÓ LEMBRAR DAQUELA ATRIZ DA GLOBO

  • GAB D, sem alteração!

    Rumo PMBA

  • #PMMINAS

  • #pmminas mentoria 05

  • NUNCA HOMICIDO DOLOSO!

  • Gabarito : D

    Homicídio Culposo


ID
3123007
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Regina dá à luz seu primeiro filho, Davi. Logo após realizado o parto, ela, sob influência do estado puerperal, comparece ao berçário da maternidade, no intuito de matar Davi. No entanto, pensando tratar-se de seu filho, ela, com uma corda, asfixia Bruno, filho recém-nascido do casal Marta e Rogério, causando-lhe a morte. Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima.

Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • -Erro de Tipo Acidental

    --Erro sobre a pessoa (error in persona): Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.

  • Questão exigida pela banca exatamente da mesma forma, mesmo contexto, por diversas vezes. Recorrente também nas segundas fases de penal.

    Observe: o enunciado demonstra que ela Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).

    Como conceitou a VUNESP numa de suas provas: Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.

    Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.

    Resposta: B.

  • No erro sobre a pessoa ele quer matar A mas acaba matando B, ele nao tem noção de que errou, de quem é quem. Mata B achando que era A. Diferente no erro de execução onde ele sabe muito bem quem é quem, mas por algum motivo ele erra o alvo.

  • para mim sera infanticídio, pois ela esta sob influencia do estado puerperal, não entendiiii

  • Iaira Caroline, Regina foi denunciada por homicídio qualificado, a resposta da questão é que ela deverá responder por infanticídio, por ser considerado o crime contra quem ela gostaria de atingir (seu filho), e será afastada a qualificadora por o infanticídio já ser uma agravante, afastando o bis in idem
  • Nessa questão houve Erro de Tipo Acidental, uma vez que houve erro sobre o alvo pretendido que era seu próprio filho, ou seja, a pessoa que ela visava logo nota-se que houve (error in persona): é quando o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Assim diante de tais evidencias, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA.

    Art. 20, §3° do CP. Aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima). Neste caso o agente responderá como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada. Trata-se da teoria da equivalência.

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • Errou a pessoa? Você vai responder pelo crime que você queria cometer contra ela e também vai responder de acordo com as características dela.

    No infanticídio não existe agravante.

  • Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de REGINA, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    ARTIGO 20, §3º, CP.

    DO ERRO SOBRE A PESSOA, É IMPORTANTE MENCIONAR QUE,

    "NÃO SE CONCIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA".

    Esse é o motivo da letra "d" ser incorreta.

    ENUNCIADO: Descobertos os fatos, Regina é denunciada pelo crime de homicídio qualificado pela asfixia com causa de aumento de pena pela idade da vítima, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA NÃO SE CONSIDERAM.

  • Quando ocorre erro sobre a pessoa, o sujeito ativo responde pelo delito como se tivesse alcançado a pessoa pretendido, portanto, será considerado como se Regina tivesse matado o próprio filho sob estado puerperal, o que configura crime de infanticídio e já que ser descendente (filho) já é elemento do tipo citado tal fato não deverá ser considerado como circunstância agravante.

  • Alternativa certa é a letra (b).

    com fulcro no art. 20. §3°

    art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3°. o erro quando a pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. não se considera, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    logo regina responderia pelo crime de Infanticídio

    art. 123.Matar, sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante o parto ou logo após.

    Pena. Detenção de dois a seis anos

  • mais eu não entendi a parte de '' desclassificação do crime contra Infanticidio '' isso que não entendi ... Que ela vai responder pelo crime isso é nitido, pois ela matou o bebe do casal na intenção de ter sido o dela

  • Que pegadinha!

    Ao final, a questão envolve mero juízo de tipicidade. Uma vez que foi praticado o infanticídio (lembrar de toda a teoria dos erros), não pode ser considerada a agravante em questão. É lógico que é ELEMENTAR do infanticídio a prática de crime contra descendente. Chega de bis in idem!

  • Gabarito: “B”

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • Também já cobrado em prova de concurso:

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    (..)

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria.(ERRADO)

    O crime de Infanticídio, apesar de crime próprio, admite participação e coautoria porque o estado puerperal da mãe é elementar subjetiva do tipo, comunicável, portanto, nos termos do art.30 do CP (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo as elementares do crime).

    Bons estudos!

  • CP

     

    Infanticídio

    Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Pena. Detenção de dois a seis anos.

     

    * Por óbvio que, o fato de a pessoa visada no crime ser descendente (ainda que tenha havido erro em relação à pessoa, porém, considerando-se as características de quem se pretendia atingir), constitui fator elementar do tipo penal, logo não pode configurar agravante.

  • Desclassificação para o crime de infanticídio

    "Se a mãe mata outra criança imaginando que é o próprio filho, responde por infanticídio, uma vez que não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima (vítima real), senão as da pessoa (vítima virtual) contra quem o agente queria praticar o crime"_ Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

    Agravante

    Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato de o crime ser cometido contra descendente já configura elementar do tipo penal de infanticídio, do contrário estaria configurado o bis in idem.

  • O Infanticídio está expresso no artigo 123 do CP, é o ato voluntário de matar o seu próprio filho/bebê durante ou logo depois o parto, estando sob os efeitos do estado puerperal.

    Umas vezes, predominando o aspecto monstruoso de se dar a morte de um ser indefeso e inculpável, agravado pela circunstancia de que a própria mãe o fizesse, e então se conclui pela severidade penal; fazendo-se prevalecer motivos que conduziam a atenuar a responsabilidade do agente”.

    Para Memorização:

    Para se configurar o crime de infanticídio são necessários cinco elementos, são eles:

    1) que a autora seja a mãe

    2) que seja recém nascido quem sofreu a ação

    3) que tenha havido o parto

    4) que a prática da morte seja intencional

    5) fique comprovada a existência do estado puerperal

  • GABARITO: B

    Desclassificação para o crime de infanticídio

    Ocorre no caso o erro de tipo acidental quanto à pessoa (aberratio personae), significa dizer que, se a mãe soubesse que a criança não era o seu filho, ela só teria retificado o erro. E nos casos do referido erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora, logo deverá ser requerido a desclassificação para o crime de infanticídio.

    Quanto à agravante

    O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.

  • Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.

  • Posso estar viajando, mas não vejo razão para essa confusão de nomenclatura. A questão usa a terminologia "causa de aumento" - o que se analisa na terceira fase da dosemetria. Ainda assim, o quesito tratado como gabarito utiliza a expressão "agravante" - analisado na segunda fase. Me pergunto se fizeram alguma confusão ou se "puxaram" uma agravante a parte de todo o contexto.

  • Podemos observa, que se trata de ERRO SOBRE A PESSOA.

    ARTIGO 20 §3º CP.

    O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena.

    não consideram , neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    A questão traz a conduta de infanticídio praticado pela mãe, previsto no Artigo 123 do CP.

  • Infanticídio - Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos.

    O fato do crime ser cometido contra descendente constitui elementar do tipo penal infanticídio, não podendo ser considerado uma agravante.

  • Art. 20 (...)

    § 3 º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Dessa forma, quando o agente pratica um crime contra alguém e erra a pessoa, ele não erra a execução do delito, ele erra a pessoa que queria atingir. Leva-se em conta a vítima virtual.

    Ex: ANA, em estado puerperal, manifesta a intenção de matar o próprio filho, recém nascido. ANA, na calada da noite, dirige-se ao berçário e, após conferir tratar-se ser seu filho quebra seu pescoço, causando a sua morte. No dia seguinte, a equipe médica constata a morte de um outro recém nascido, que não era filho de ANA. Sendo assim, ANA responderá por infanticídio, como se tivesse matado o próprio filho.

  • Gente, como assim "Desclassificação'? Não entendi! Alguém poderia me ajudar?

  • Alguém pode me explicar o motivo das alegações finais o advogado deve requerer a desclassificação do crime de infanticídio? já que ela foi denunciada por Homicídio qualificado

  • Deve-se levar em consideração dois pontos: A classificação correta do tipo penal e o erro sobre a pessoa.

    Artigo 123, CP: Matar sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto, ou logo após:

    Pena: detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Artigo 20, §3, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Nesse caso, o advogado deveria pedir a "desclassificação", ou seja pedir ao juiz a mudança do tipo penal aplicado à conduta praticada. "Desclassificação de homicídio qualificado" para "infanticídio" porque a pena do homicídio qualificado é mais gravosa que a pena aplicada ao infanticídio e não se aplica a situação narrada.

    No caso, a mãe, sob influência do estado puerperal, teve a intenção de matar o filho. Porém, ao matar outra criança, acreditando ser o próprio filho, agiu com erro sobre a pessoa. Como ela tinha a intenção de matar o filho, deve ser aplicado a pena de infanticídio e não a pena de homicídio qualificado.

    Não há o que se falar em reconhecimento de agravante "crime praticado contra descendente", já que o próprio tipo penal prevê que o crime de infanticídio é praticado contra o "próprio filho". Assim, já é elementar do tipo penal.

  • Apenas complementando em relação à agravante:

    Sua aplicação seria uma Bis in idem :

    CP - Art. 61,II , e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Responde por infanticídio e fica isenta da majorante. Ninguém entende nada.

  • Exato Siméia, pois o infanticídio é delito consubstanciado por uma elementar. Logo, o crime em si, impede a produção de efeitos da aludida majorante, pois esta já é constitutiva do tipo (é crime autônomo).

    Como majorar o crime, se o infanticídio é praticado pela mãe, sob a influência do puerpério?! Não teria lógica, e seria verdadeiro bis in idem.

  • O infanticídio é o ato contra descendente do agente, então neste caso não haveria agravante, sendo este o elemento do tipo.

  • A questão descreve que Regina é denunciada por homicídio qualificado pela asfixia, logo após, dispõe que: "Diante dos fatos acima narrados, o(a) advogado(a) de Regina, em alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, deverá requerer". Perceba que, a resposta direcionará no que o Advogado da ré deverá requerer

    Item correto B

    O advogado deverá requerer a desclassificação do crime de homicídio qualificado pela asfixia (pena: 12 a 30 anos) para/pelo o crime de infanticídio (pena: 2 a 6 anos), ou seja, o crime de infanticídio é considerado um crime próprio em que somente quem na condição de mãe pratica a conduta em ocasião do parto ou estado puerperal, além da pena ser menos grave.

    Na questão, observa o erro sobre a pessoa, pois Regina mata uma outra criança achando ser o seu filho, o tipo penal (ART. 20, parágrafo 3, do CP) esclarece que a pessoa responderá pelo crime como se praticado por quem pretendia atingir, por isso que, Regina deverá responder por crime de infanticídio e não por homicídio qualificado, ainda mais, não haverá agravante enquanto a condição de descendente de quem pretendia atingir, pois há um tipo penal próprio (crime de infanticídio) que já pune a tal conduta, e consequentemente, haveria a bis in idem.

  • Diferenciando...

    Erro na execução x Erro na pessoa -

    ERRO NA EXECUÇÃO / ABERRATIO ICTUS / ABERRAÇÃO NO ATAQUE → ( RUIM DE MIRA )

    Quer te mater.. Miro contra vc , mas acerto outra pessoa ou acerto vc " de raspão."

    ERRO NA PESSOA / Erro “ in persona” Confundiu A com B.

    O q possuem em comum?

    APLICAÇÃO DA TEORIA DA VÍTIMA VIRTUAL !

    Consideram -se as qualidades de quem queria atingir.

  • CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.

    ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).

    Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II,  e  (crime praticado contra descendente) e  h  (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.

    LETRA B

  • Não reconhece a agravante de descendente pois essa circunstância já é elemento do tipo infanticídio.

    GABARITO - B.

  • Não incide a agravante genérica pq o crime de infanticídio tem como elementar ser o crime praticado contra descendente.

  • Responde por infanticídio e fica isenta da majorante.

  • Pra vc que está errando muitas questões de Direito Penal: entenda a teoria do crime, pois ela é o coração do direito penal.

  • a alternativa c está errada pq o crime de infanticídio já é crime próprio da mae contra o filho, assim nao pode ser usado como agravante

  • Gabarito - B

    No caso, deve-se analisar o animus da agente, que pretendia como vítima seu descendente.

    Na execução, ocorre erro sobre a pessoa, fato descrito no Artigo 20, § 3º do CP, abaixo:

    ______________________________________________________________

     Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    _____________________________________________________________

    O entendimento do artigo é a aplicação das qualidades da vítima pretendida, ou seja, o próprio descendente e não o do recém-nascido do outro casal.

    Dessa forma, embora com erro, deve ser desclassificado para o crime de Infanticídio Artigo 123, consumado, cumulado com o Artigo 20, § 3º, ambos do CP.

    Não se aplica ao caso a majorante do Artigo 61, Inciso II, alínea "e", em razão da descendência da vítima ser elemento subjetivo do crime de infanticídio.

    Caso contrário, estaria em confronto com o Princípio do No bis in idem

  • A desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente. Gabarito: LETRA B.

    • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    • erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    • Questão relevante é aquela relacionada ao cabimento, ou não, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (agravante de o crime ser contra descendente), no que tange ao infanticídio. Isso porque o crime, essencialmente, versa sobre a conduta da mãe que mata seu descendente, o que, em tese, legitimaria a incidência da referida agravante. De fato, com amparo na lição do professor Rogério Greco (2010), tem-se que reconhecer o cabimento da agravante no contexto do crime em tela ensejar-se-ia em bis in idem.
  • SE TU TAMBEM AJUDA RESPONDE concomitante O 30 CP

    • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • vai afastar a qualificadora, pois ser filho da agente é elemento do tipo penal de infanticídio, ocorrendo erro quanto a pessoa alvo, considera-se como se houvesse acertado o alvo, logo, será imputada a ela o crime de infanticídio.

  • O infanticídio é crime próprio. Se houver erro sobre a pessoa, será aplicado a pena como se tivesse matado a pessoa pretendida.

  • Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.

    No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.

  • Gabarito B

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.

    CRIME DE INFANTICIDIO - Significa matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, conduta esta que consta no art. 123 do CP.

    ERRO SOBRE A PESSOA- Se a mãe, por erro in personam, mata filho alheio, supondo ser próprio, pratica o delito de infanticídio. Nesse caso, não são consideradas as condições ou qualidades da vítima real, senão as da vítima contra quem queria praticar o crime (arts. 20, §3 e 73,CP).

    Não incidem as circunstâncias agravantes presentes no artigo 61, II,  e  (crime praticado contra descendente) e  h  (crime praticado contra criança), pois integram a descrição típica do infanticídio.

  • que ódio, toda vez erro essa questão pensando que é a explicação do pq desclassificaria e não no bis in idem :/

  • Em 12/08/21 às 10:19, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 13/05/21 às 21:23, você respondeu a opção D.Você errou!

    Rir pra não chorar!!!!!!!!

  • Caso você tenha marcado a letra D considerando como agravante o fato de ser crime praticado contra descendente, não se aplica.

    No caso em Tela, haverá a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    OBS: O crime de Infanticídio tem como elementar ser praticado contra descendente, dessa forma, conclui-se que, ela responderá pelo crime de infanticídio sem nenhum agravante, apenas.

    Créditos: MARIA VITORIA ALBUQUERQUE ROQUE

    • Erro sobre a PESSOA "aberratio personae" : queria atingir uma pessoa, mas acertou outra.  Nos casos de erro de tipo, o que vale é a vítima virtual, ou seja, aquela pretendida pela autora. Responde pelo que iria causar.(art. 20, §3°, CP e art. 73, caput). -> Se obteve os dois resultados (tanto o esperado, e quanto o não esperado, aplicará CONCURSO FORMAL ,aplicando a pena mais gravosa, ou se iguais, aumentará de 1/6 a 1/2).

    Ex: queria praticar infanticídio contra seu recém nascido, porém matou outro recém nascido, responderá a mãe por INFANTICÍDIO, respondendo pelo que iria causar. 

  • Isso que não entendi porque desclassificou o estado puerpério?

  • O fato de ser contra descendente não pode ser considerado agravante, pois no crime de infanticídio a descendência já constitui elemento do tipo.

    letra B

  • Gabarito B)

    Se você incluir a agravante estaríamos em um notável bis in idem pois, para haver o infanticídio as partes já possuem relação sanguínea

  • Paloma, sob o efeito do estado puerperal, logo após o parto, durante a madrugada, vai até o berçário onde acredita encontrar-se seu filho recém-nascido e o sufoca até a morte, retornando ao local de origem sem ser notada. No dia seguinte, foi descoberta a morte da criança e, pelo circuito interno do hospital, é verificado que Paloma foi a autora do crime. Todavia, constatou-se que a criança morta não era o seu filho, que se encontrava no berçário ao lado, tendo ela se equivocado quanto à vítima desejada.

    Diante desse quadro, Paloma deverá responder pelo crime de

    O GABARITO FALA QUE É INFANTICÍDIO nessa questão!

    Queria saber dos amigos, pq a banca não usou o mesmo critério de resposta?

  • Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°

    I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.

    Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.

  • Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.

  • B)a desclassificação para o crime de infanticídio, diante do erro sobre a pessoa, não podendo ser reconhecida a agravante pelo fato de quem se pretendia atingir ser descendente da agente.

    CORRETA B

    No caso narrado, Regina comete um erro sobre a pessoa, pois, desejando atingir seu filho, atinge outra criança. 

    No Direito Penal, tal erro não descaracteriza vontade do agente, assim, deverá responder como se tivesse atingido o seu filho (infanticídio), não sendo reconhecida a agravante para não configurar bis in idem, uma vez que o crime ser cometido contra descendente já é um elemento do crime de infanticídio. 

  • Regina gostaria de atingir seu filho. A ação foi direcionada a ele, na certeza de seu alcance. Houve, portanto, erro de representação da vítima, o que justifica a assertiva quando se remete ao "erro sobre a pessoa" (art. 20, §3º, CP).

    Há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se a vítima de outra pessoa. Trata-se de vício de elemento psicológico da ação. Não isenta de pena e se consideram as condições ou qualidades da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Tal ocorrência configura error in persona.

    Já que se considera a pessoa que ela gostaria de atingir, é o caso da desclassificação para infanticídio, que é o homicídio com a especializante: em estado puerperal matar o próprio filho. Assim, vê-se que não cabe a agravante em questão, pois ela não pretendia atingir aquela outra criança. E a idade já faz parte do tipo para qual se desclassifica.7

  • Erro de tipo acidental - art. 20, p. 3°

    I. Erro quanto a pessoa - erro de identificação, atinge pessoa diversa.

    Consequência: considera as condições e qualidades da vítima pretendida.

    OBS Não poderá ser reconhecida a agravante, pois o fato da mãe perder o próprio filho sob a influência do estado puerperal já é considerada uma "agravante" por lhe causar dor e sofrimento posterior.

  • No caso em tela, não poderá incidir a agravante do crime ser contra descendente, pois tal fato já persiste na elementar no crime. E diante do "no bis in idem" tal fato não pode ser reputado como elementar e agravante, ao mesmo tempo.

  • Gabarito B: Erro do irmão do gemeo, confunde quem é quem. A intenção era matar o descendente, na cabeça da mãe, estava matando o filho. Por isso responde por infanticídio.

    OBS.: Aberratio ictus/erro de execução - Bala perdida. na letra D: Ocorre Bis In Idem - É um princípio jurídico que significa "bis", repetição, "in idem", sobre o mesmo.

  • FGV adora esse tema.

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ID
3294034
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017). (Prova TJRS-2016) 

  • Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Gab.: B

  • Não entendi a letra C. Alguém pode ajudar?

    O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

  • Amanda Evelin Teixeira, o que a assertiva C afirma é que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar efeitos, diferentemente do perdão do ofendido - este sim precisa.

  • A qualificadora é de ordem objetiva . Sempre em frente

    Rumo às cabeças

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE. AUSENTE. QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS. SUBJETIVA E OBJETIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    ORDEM DENEGADA.

    1. Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente. Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva.

    2. A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos. Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa.

    3. Habeas corpus denegado.

    (HC 433.898/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)

  • Segundo o STJ o feminicídio é qualificadora de natureza OBJETIVA.

  • O Lúcio se supera! dessa vez até que gostei kkk

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • Sobre a letra "A":

    Para Damásio E. De Jesus, há três critérios de conceituação do crime de infanticídio, sendo estes o psicológico, o fisiopsicológico e o misto como especificados a seguir:

    De acordo com o critério psicológico, o infanticídio é descrito tendo em vista o motivo de honra. Ocorre quando o fato é cometido pela mãe a fim de ocultar desonra própria. Era o critério adotado pelo  de1969. Nos termos do critério fisiopsicológico, não é levada em consideração a honoris causa, isto é, motivo de preservação da honra, mas sim a influência do estado puerperal. É o critério de nossa legislação pena vigente. De acordo com o conceito misto, também chamado composto, leva-se em consideração, a um tempo, influência do estado puerperal e o motivo de honra. Era o critério adotado no Anteprojeto de  deNélson Hungria (1963).

    Deste modo, o Código Atual passou a adotar o critério fisiopsicológico, por meio da influência do estado puerperal na parturiente, objeto de análise neste presente trabalho no próximo capítulo.

    Fonte:

  • Amanda Evelin Teixeira, sobre a letra "C" (alternativa correta) GABARITO B

    o perdão judicial, não gera efeitos penais e extrapenais, extinguindo a punibilidade (107, XI), c/c súmula 18 do STJ "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

    Assim, o perdão do ofendido (ação penal privada) só pode ser dado por este, enquanto o judicial é decretado pelo juiz ao observar certos critérios. O perdão do ofendido está condicionado à vontade do agente de aceitar ou não, enquanto no judicial, não há tal escolha.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Creio que seja isso, qualquer erro por favor corrigir. tks

  • Não obstante o STJ, eu concordo com a doutrina de Rogério Sanches.

    O feminicídio é qualificadora de ordem subjetiva, pois o agente mata por razões da condição do sexo feminino. É evidente que isto está ligado à motivação do crime.

  • Então, já que a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA, podemos afirmar que é compatível com o privilégio?

  • Assertiva b

    A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva

  • O querelado precisa aceitar o perdão e a questão diz que "não precisa ser aceito para gerar efeitos".

    banca fundo de quintal...

  • No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.homicídio hibrido ocorre quando a um encontro de circunstâncias privilegiadoras com circunstancias qualificadoras de natureza objetiva.Vale ressaltar que o homicídio hibrido somente configura-se com qualificadoras de natureza objetiva,considera-se qualificadoras de natureza objetiva aquela que se refere quanto ao modo de execução do crime,são as seguintes qualificadoras  III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.o homicídio hibrido por esta atrelado a uma circunstancia privilegiadora afasta hediondez,assim como no homicídio privilegiado.

  • O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. o perdão judicial conforme relatado e uma causa de exclusao da punibilidade,cessando todos os efeitos penais da sentença condenatoria. Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

  • O perdão do ofendido não precisa ser aceito para que possa gerar efeitos.

  •   Infanticídio(CRIME CONTRA A VIDA)

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.crime próprio pois exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo,no caso a condição ou qualidade específica é pelo fato de ser praticado pela mãe.Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.foi adotado o critério fisiopsicológico pois durante o estado puerperal a mãe vem a ser cometida por pertubações psicológicas e físicas oriundo do parto.fisiopsicológica e a união da perturbação psicológica com a perturbação física.

  • Incorreta: [...] segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    A qualificadora do feminicídio é de natureza objetiva. O que gera uma confusão, já que as qualificadoras de ordem objetiva está ligada aos meios empregados e não ao motivo/razão. (pelo menos para mim)

    Qualificadoras objetivas: em função dos meios empregados [Há comunicação de crime no concurso de pessoas]

    ° Com emprego de veneno, fogo, explosivos, asfixia, etc...

    ° Emboscada e dissimulação... (Observação: A traição fica dentro da natureza subjetiva, pois subtende-se uma confiança anterior. Além disso, é crime próprio, exige-se que seja uma pessoa específica que detenha confiança para que seja cometido)

    ° Feminicídio

    Qualificadoras subjetivas: em função do motivo do crime [Não há comunicação de crime]

    ° Com promessa de paga ou recompensa

    ° Motivo fútil

    ° Assegurar ocultação de outro crime

    ° Agentes funcionais de segurança pública

  • Wallyson Oliveira

    °(HC 433.898/RS, j. 24/04/2018) A qualificadora do feminicídio é objetiva e não caracteriza bis in idem se imputada juntamente com o motivo torpe.

    ° Em tese denota-se que sim, já que um dos requisitos para reconhecer a privilegiadora é uma qualificadora objetiva. Além disso, é até confuso quando nos deparamos com a ideia de que, qualificadoras objetivas estão ligadas ao meio empregado e as subjetivas ao motivo. [Não seria em tese o feminicídio caracterizado pela vítimas ser mulher (motivo/ razão) e assim a tornar subjetiva?]

    Ademais, vale salientar que nas qualificadoras objetivas há comunicação do crime, nas subjetivas não. E a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Afastando a privilegiadora

  • A qualificadora do feminicídio, caso envolva violência doméstica, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, não é incompatível com a presença da qualificadora da motivação torpe. Q1136449

    Vejamos:

    No perdão Judicial não é preciso ser aceito para gerar efeitos.

    No perdão do ofendido esse é preciso ser aceito.

    Alternativa bem bolado.

  • STJ entende que a qualificadora é objetiva. ok; mas confesso que tenho dificuldade em enxergar assim, afinal matar mulher considerando as razões de sexo feminino, preconceito, submissão, enfim, para mim estes quesitos estão na esfera "íntima" do agente, o qual está convicto, certo, que a vítima é submissa, é inferior; como se fosse uma espécie de torpeza, tanto que antes da existência da figura do feminicídio, tais homicídios eram qualificados como torpe .... enfim, posso estar falando bobagem;

  • considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva

  • Letra C: O perdão do ofendido é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do CP. Entretanto, somente radiará seus efeitos após a devida aceitação do querelado. O perdão, nesse caso, é um ato bilateral, desta forma, não basta o querelante conceder o perdão ao querelado, devendo este aceitá-lo para que produza seus jurídicos efeitos.

    Basicamente, a assertiva relata que o perdão judicial não precisa ser aceito para gerar seus efeitos, diferentemente do perdão do ofendido, que é necessário ser aceito para produzir efeitos.

  • Ainda sobre a natureza da qualificadora, é interessante trazer o entendimento do Prof. Cléber Masson:

    "tem natureza subjetiva ou pessoal, porque diz respeito a motivação do agente. A palavra “razões” seria sinônimo de motivo. Além disso, a origem histórica do instituto está atrelada, dentre outras coisas, ao fato da jurisprudência dizer que o ciúme não era motivo torpe e nem motivo fútil."

    Para Masson a qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva. Ele entende que a posição do STJ não é mais protetiva para a mulher, uma vez que a consolidação de tal entendimento conduzirá a defesa do homicida a arquitetar uma estratégia de argumentação pautada na existência de um homicídio hibrido/privilegiado. Considerando que a maioria destes crimes ocorre em ambiente doméstico e a prova do contexto fático fica quase que restrita a palavra do réu, a defesa apelará para a tese de que o homicídio ocorreu sob violenta emoção, após injusta provocação da vítima. Afinal, se a qualificadora é objetiva, é possível suscitar a existência de privilégio em favor do acusado. 

  • Gabarito: B

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma

    HC 430222 / MG

    Ementa

    HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INCOMPATIBILIDADE COM O FEMINICÍDIO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DIVERSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Conquanto o § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não possuem a mesma natureza, sendo certo que a primeira tem caráter subjetivo, ao passo que a segunda é objetiva, não havendo, assim, qualquer óbice à sua imputação simultânea. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido.

    Decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

  • Praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (qualificadora de índole subjetiva). Obs.: Doutrina e jurisprudência têm caminhado para reconhecer a possibilidade do transexual feminino ser vítima de feminicídio.

    Quando houver: - Violência doméstica e (ou) familiar - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher - O autor poderá ser homem ou mulher. - Vítima necessariamente do sexo feminino.

    Feminicídio fundado em violência doméstica é uma norma penal em branco imprópria heterovitelina (deve-se recorrer ao art. 5º da Lei 11.340/06).

    Além do feminicídio ser uma qualificadora do crime de homicídio, há a presença de causas de aumento de pena aplicáveis ao feminicídio, sendo elas: - Se o feminicídio ocorrer durante a gestação ou até 3 meses após o parto. - Se o feminicídio ocorrer contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência. - Se o feminicídio ocorrer na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Observação: o agente deve ter conhecimento de tais circunstâncias, sob pena do emprego da responsabilidade penal objetiva.

  • A jurisprudência do STJ, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, entende que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O STJ vem entendendo que a qualificadora do crime de feminicídio é de ordem objetiva. Neste sentido é o teor do julgado cujo registro constou do informativo nº 625, que faz referência à decisão proferida no HC 433.898/RS, da relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, publicada no DJe de 11/05/2018, senão vejamos:
    “Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.
    Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, 'considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise' (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017)."
    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A sentença que concede o perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, que está prevista no artigo 107, IX, do Código Penal. Com efeito, desaparece o ius puniendi do Estado que não pode decretar a aplicação de nenhuma espécie de sanção penal. O perdão da vítima ou do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, obsta o prosseguimento da ação penal  nos crimes em que se procede mediante queixa, ou seja, nos crimes de ação penal privada. Nesta modalidade de perdão, os efeitos são gerados apenas quando aceito pelo querelado, vale dizer, o suposto autor do delito, nos termos inciso III, do artigo 106 do Código Penal. O perdão do ofendido, portanto, tem caráter bilateral, pois querelado pode ter o interesse de provar a sua inocência. Diante dessas considerações, constata-se que as proposições contidas neste enunciado são verdadeiras.
    Item (D) - De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante no STJ, é possível a incidência da causa de diminuição de pena ao crime de homicídio (artigo 121, § 1º, do Código Penal) em concomitância com a incidência de qualificadora. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo - como se dá, por exemplo, quando o meio é insidioso ou cruel - e relativa ao modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor social ou moral e quando o delito for cometido sob o domínio de violenta emoção). Não se admite a configuração do homicídio qualificado-privilegiado quando as qualificadoras forem subjetivas, como, por exemplo, quando o crime for cometido por motivo torpe, motivo fútil ou praticado a fim de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Sendo assim,  a afirmação contida neste item está respaldada pela doutrina e pela jurisprudência, sendo verdadeira.
    Gabarito do professor: (B) 
  • OMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO) 

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

  • A letra "c" não estaria errada tb?

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão é declaratória, e não condenatória.

  • ***FEMINICÍDIO: contra mulher por “razões da condição de sexo feminino” + “Violência Doméstica ou Familiar”. É possível que uma mulher pratique o crime de feminicídio. (Femicídio é o homicídio praticado contra uma vítima mulher). O reconhecimento da qualificadora de motivo torpe e feminicídio não constitui bis in idem. Para o STJ será uma qualificadora de ordem OBJETIVA.

    *Aumento no Feminicídio (1/3 a 1/2) – [32]: durante gestação / 3 meses posteriores ao parto / presença física ou virtual de cônjuge, ascendente ou descendentes / descumprimento de medida protetiva de urgência / menor de 14 / maior 60 / Portadora de doença degenerativa (atualização) / Deficientes

  • Gabarito: B

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • muito sofisticada para alguns
  • quando o erro ocorrer sob uma questão para Juiz é tolerável kkkk

  • RESPOSTA B

    PARA OS TRIBUNAIS FEMINICÍDIO É CONSIDERADO DE NATUREZA OBJETIVA.

  • GABARITO B

    Qualificadora do Feminicídio

    Na Doutrina há divergência na natureza jurídica:

    Subjetiva (Sanches);

    Objetiva (Nucci e Masson).

    Porém, a jurisprudência (STJ) vem decidindo no sentido de se tratar de qualificadora de índole objetiva!

  • FEMINICÍDIO é qualificadora de ordem OBJETIVA.

  • Feminicídio = qualificadora OBJETIVA

    Homicídio a Agentes de Segurança: qualificadora SUBJETIVA

  • LETRA B

    é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro,

    julgado em 24/04/2018 (Info 625)

    #vemdpe

  • extintiva de punibilidade, significa Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada. Aqui duas causas extintivas da punibilidade, artigo 107, inciso V, do Código Penal. Renúncia é a abdicação do direito de promover a ação penal privada, pelo ofendido ou seu representante legal.

  • Informativo 625 STJ: Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem

    OBJETIVA

    -

    vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência domestica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

     

    Feminicídio

    ~> Qualificadora de ordem OBJETIVA

  • CORRETO - A) Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto.

    Diferente de outros países, a nossa lei não adotou o critério psicológico, o qual se assenta no desejo de preservar a honra, mas sim o fisipsicológico, levando em conta o desequilíbrio fsiopsíquico oriundo do processo do parto. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial, 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 100)

    INCORRETO - B) A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão. Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva.

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.

    Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem. Buscador Dizer o Direito, Manaus.)

    CORRETO - C) O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    [O perdão judicial] constitui causa extintiva da punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral, 6ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 390.)

    CORRETO - D) No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva.

    Tem sido posição predominante na doutrina e na jurisprudência a admissão da forma qualificada-privilegiada, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Como regra, pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são de ordem subjetiva (motivo de relevante valor social ou moral e domínio de violenta emoção). O que não se pode acolher é a convivência pacífica das qualificadoras subjetivas com qualquer forma de privilégio, tal como seria o homicídio praticado, ao mesmo tempo, por motivo fútil e por relevante valor moral. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020.)

  • Gab.: LETRA C:

    >>Em relação ao crime de infanticídio, a lei brasileira não adotou o critério psicológico, mas sim o critério fisiopsicológico, levando em conta o desequilíbrio oriundo do processo do parto. C

    >>O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade que afasta os efeitos da sentença condenatória e, diferentemente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos. C

    >>No que concerne ao crime de homicídio, é possível a coexistência das circunstâncias privilegiadoras com as qualificadoras de natureza objetiva. C

    >>A incidência da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, § 2°, VI, do Código Penal, reclama situação de violência praticada por homem ou por mulher contra a mulher em situação de vulnerabilidade, num contexto caracterizado por relação de poder e submissão (CERTO). Pode-se ainda afirmar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora em análise é de natureza subjetiva (ERRADO - natureza objetiva).

  • Gabarito: B

    “Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

     REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017.

  • Sobre a alternativa D: trata-se do chamado homicídio híbrido ou qualificado-privilegiado.

    É possível reconhecer o homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva (referentes aos meios e modos de execução (incisos III e IV do § 2º do art. 121).

  • É possível a aplicação do privilégio ao homicídio qualificado, desde que as circunstâncias qualificadoras sejam de ordem objetiva, pois todas as possibilidades de caso de diminuição de pena para o crime de homicídio terão natureza subjetiva.

    Aprofundando... as qualificadoras podem ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    .         Subjetivas: motivo fútil e torpe. Estão previstas nos incisos I e II, § 2º no Artigo, 121 do CP.

    Homicídio qualificado

    Art. 121. § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo fútil;

    .         Objetivas: se referem ao modo e meio de execução. As qualificadoras de natureza objetiva são previstas nos incisos III e IV, §2° do CP.

    Art. 121, § 2º

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

  • D) É possível homicídio privilegiado-qualificado? Sim, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, visto que o privilégio tem caráter subjetivo.

  • Caramba! pela segunda vez eu elimino a errada e acabo errando a questão kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • A despeito do texto da lei trazer a expressão "por razões da condição do sexo feminino", o STJ considera o feminicídio como sendo uma qualificadora de ordem objetiva, isto é, atrelada aos meios e modos de execução.

    Faz sentido sob o ponto de vista de política criminal (para fins de eventual concorrência entre feminicídio e motivo torpe/fútil, por exemplo), mas é clarividente a intenção do legislador em relacionar tal qualificadora com a motivação do delito.

  • FIQUEI ENTRE A E B, OPTEI PELA LETRA A. PENSEI QUE O CRITÉRIO ADOTADO FOSSE O PSICOLÓGICO.

  • A qualificadora no feminicídio é de ordem objetiva (posição do STJ). Atenção para algumas doutrinas que trazem tal discussão.

  • Item (A) - O critério psicológico como fator de mitigação da reprimenda pela morte do nascituro, de modo a consubstanciar o infanticídio, não foi o adotado em nosso atual Código Penal. O referido critério visava punir de modo mais tênue a mulher que matava o recém-nascido para preservar a sua honra nos casos em que a presença do filho de algum modo a maculava. O critério adotado foi o fisiopsicológico, consistente na influência na mulher do estado puerperal durante ou logo após o parto. Neste caso, a morte do filho é tratada de modo privilegiado, por um tipo penal específico, previsto no artigo 123 do Código Penal, como infanticídio. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • ATENÇÃO: SEGUNDO O STJ O FEMINICÍDIO É DE NATUREZA OBJETIVA e não subjetiva, como mencionado na alternativa B

  • O feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • (CESPE / CEBRASPE TJ-DFT)

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

    C.

  • é objetiva.

  • A Lei nº 13.104 de 9 de março de 2015 incluiu no código penal a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio.

    Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Atualmente, o STJ e demais Tribunais afirmam que a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é objetiva, e portanto, compatível com as demais circunstâncias de natureza subjetivas.

    Bons Estudos!

  • INCORRETA: ALTERNATIVA B

    Para o STJ, a qualificadora do feminicídio é de natureza OBJETIVA. A justificativa apresentada para isso está no fato de que tal qualificadora “incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.” (Min. Felix Fischer, no REsp 1.707.113/MG, julgado em 29/11/2017).

  • qualificadora do feminicídio possui caráter objetivo, pois para sua configuração basta que o crime seja cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, que a morte esteja vinculada à violência doméstica e familiar ou ao menosprezo ao gênero feminino.

  • - Homicídio qualificado (PENA DE 12-30 ANOS):

    a) mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    b) por motivo fútil; (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (MOTIVOS)

    c) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MEIO)

    d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA OBJETIVA) (MODO DE EXECUÇÃO)

    e) para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (CONEXÃO) (QUALIFICADORA SUBJETIVA) (FINS)

    f) FEMINICÍDIO: VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (QUALIFICADORA OBJETIVA)

    g) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau (3º GRAU), em razão dessa condição: (QUALIFICADORA SUBJETIVA)

  • Somente homem contra mulher, correto ?

  • Essa é a questão mais comentada que já vi no QC....rs

  • De uma maneira bem simples para que todos possam entender.

    O feminicídio era para ser uma qualificadora subjetivo (pois remete aos fins ou motivos que levaram a gente a cometer tal fato), porém os tribunais federais decidiram que seria de natureza objetiva para poder, em algum caso concreto, se unir com alguma qualificadora subjetiva e assim culminar em uma pena mais severa ao agressor.

    Se estiver errado, corrijam-me

    Só para finalizar;

    natureza será subjetiva quando as qualificadoras se remetem aos fins ou motivos pelos quais o agente cometeu o crime, por exemplo, motivo torpe. Porém, quando se remetem aos modos ou meios utilizados pelo agente para cometer o crime, será considerada a natureza objetiva.

  • Tem banca fala q é subjetiva

    Stf fala q é objetiva

    Stf fala q é subjetiva.

    Seja q Deus quiser

  • Perdão mas ações penais de inciativa privada, não precisava aceitar ? Agora estou vendooooo coisas

  • B - OBJETIVA

  • OK STJ !!!

    ..

    Se vocês ministros dizem que o femicidio tem carater subjetivo, então como aplicar o privilegio nessa qualificadora??

    ..

    Como o homicídio será por motivo de relevante valor moral (subjetivo) + motivo de sexo feminino (subjetivo)????

    ..

    Se matar por condições de sexo feminino pode provar que foi por relevante valor moral?? Só pra privilegiar vocês que são os que tem maiores incidências nesses casos.

    ..

    parabéns!!


ID
3479155
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Serena havia acabado de dar à luz o seu filho, mas, em razão de seu estado emocional, caracterizando o estado puerperal, veio a tirar dolosamente a vida da criança. Considerando o disposto no Código Penal, é correto afirmar que essa conduta de Serena

Alternativas
Comentários
  • (A) CARACTERIZA O CRIME DE INFANTICÍDIO.

    Art. 123, CP. - Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Pena - Detenção, de 2 a 6 anos.

  • GABARITO: A

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Alguns doutrinadores defendem que o infanticídio é um crime bipróprio, pois somente a mãe pode ser o sujeito ativo, como somente o filho pode ser o sujeito passivo imediato.

  • Assertiva a

    correto afirmar que essa conduta de Serena = caracteriza o crime de infanticídio.

  • Gabarito(A)

    Complementando:

    Há um limite temporal no que diz respeito ao estado puerperal para que possa caracterizar o crime de infanticídio. O artigo 123 do Código penal nos mostra que para que se consume o crime, a mãe tem que matar seu próprio filho durante o parto ou logo após, mas, muitos questionamentos surgem.

    1.1.1 Durante o parto

    O primeiro que devemos destacar é que antes que se inicie o parto, o delito cometido seria o aborto (artigo 124 CP) e, quando estiver no parto é que começa se caracterizar o crime de infanticídio ou, em outros casos, o homicídio.

    “O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores características e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior; esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa: é a terceira fase. Está, então, o parto terminado.” (apud Noronha, 2019).

    1.1.2 Logo após o parto

    Aqui que surgem as maiores dúvidas, sobre o real significado da expressão “logo após”. A maioria das doutrinas entendem que o logo após é enquanto durar o estado puerperal em cada mulher, que será avaliado em cada caso concreto, mesmo que o logo após tenha caráter de imediatidade.

    https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime

  • Correta, A

    Complementando:

    Infanticídio é um crime PRÓPRIO, mas também doutrina entende que o Infanticídio é um crime BIPRÓPRIO (aquele em que o sujeito ativo e o sujeito passivo ostentam qualidade especial - mãe sob estado puerperal e o próprio filho, durante ou logo após o parto).

    CP. Art.123 - Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Pena - Detenção, de 2 a 6 anos.

    Obs: lembrando que quem auxilia a mãe sob estado puerperal a ceifar a vida do recém nascido, também responde pelo crime de Infanticídio em coautoria ou participação, considerando que, nesse caso, as elementares se comunicam.

    Obs: em relação a expressão "logo após", entende a doutrina majoritária que enquanto perdurar a influência do estado puerperal, poderá ser configurado o crime de Infanticídio. Assim, caso a mãe mate seu filho dolosamente algumas horas após o parto, restará configurado o crime do Art. 123 do CP, desde que sob influência do estado puerperal.

    Obs: para não confundir, tenha em mente que: o crime de Aborto protege a vida humana INTRAUTERINA. Já o infanticídio protege a vida humana EXTRAUTERINA.

    Caso o crime não seja praticado sob estado puerperal, poderá configurar outro crime, como o Homicídio, por exemplo.

    Erros, me notifiquem. Att, Patrulheiro!

  • (A)

    Todas as informações listadas já caíram em prova em relação ao tipo penal do art.123.

    I) É crime próprio. Cuidado para não sair por aí dizendo que é tipo de mão própria.

    II) Admite coautoria e participação. Também admite o meio omissivo ( mãe que deixa de amamentar o filho)

    III) É Desnecessária a perícia médica em relação ao estado puerperal

    IV) Durante ou logo após o parto. (Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio)

    V) É, em relação ao homídio ,um tipo especial ( conflito aparente de normas/ principio da especialidade.)

    VI) Admite tentativa.

    Veja como isso já caiu em prova de concurso:

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria. ( ERRADO)

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-MA Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    A) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.

    São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”.

    Ano: 2019 Banca: INCAB Órgão: PM-SC Prova: INCAB - 2019 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar

    Se uma mulher mata o próprio filho, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e não pelo crime de homicídio (art. 121, CP). Isso se deve, no concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da:

    D) Especialidade

    Bons estudos!

  • A) correta.

    ART.123- MATAR, SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, O PRÒPRIO FILHO, DURANTE O PARTO OU LOGO APÓS:

    PENA- DETENÇÃO, DE 2 A 6 ANOS.

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime doloso contra a vida

    Crime próprio pois exige a qualidade especial ou condição especifica de parturiente e está sob a influência do estado puerperal.

    Somente a mãe pode ser autora do crime,mas admite coautoria e participação.

  • Artigo 123, do CP==="Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após"

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a vida, mais precisamente sobre o crime de infanticídio. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Analisando os fatos constantes da questão, chega-se à conclusão que o crime praticado foi de infanticídio previsto no art. 123 do Código Penal, que assim dispõe: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: detenção, de dois a seis anos, veja que é crime próprio, em que o sujeito ativo será a mãe sob a influência do estado puerperal, a vítima é o filho nascente ou recém-nascido; é considerado homicídio privilegiado e por isso tem um tratamento mais brando.


    b) ERRADA. Tal conduta como vimos é sim considerada crime e está previsto no art. 123 do CP como infanticídio previsto no art. 123 do CP.


    c) ERRADA. Não é crime de homicídio qualificado, é na verdade um tipo de homicídio privilegiado, em que o legislador entendeu por bem diminuir a faixa da pena por causas das circunstâncias particulares do crime (NUCCI, 2019, P. 175):

    “Embora formalmente tenha o legislador eleito a figura do infanticídio como crime autônomo, na essência, não passa de um homicídio privilegiado, como já observamos."


    d) ERRADA. O crime aqui é de infanticídio previsto no art. 123 do CP, a doutrina entende como um homicídio privilegiado, a exemplo de NUCCI (2019) e por isso tem uma pena mais branda de detenção de dois a seis anos. Como é cometido pela mãe contra o próprio filho, mas que se encontra ela em estado puerperal, não é considerado um crime mais grave, veja o que Nucci (2019, p. 180) nos diz sobre tal estado:

    “Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial."


    e) ERRADA. Serena não ficará isenta de pena, apenas a sua pena é mais branda do que o homicídio simples, por exemplo. Porém há estados puerperais tão graves que podem isentar a agente da pena, como quando esse estado provoca doença mental e ela não tem mais o discernimento para avaliar as suas ações:

    “Advertimos, contudo, que, dependendo do grau de desequilíbrio fisiopsíquico oriundo

    do parto, pode a gestante ser considerada portadora de doença ou perturbação da saúde

    mental, aplicando-se as disposições dos arts. 26, caput ou parágrafo único, do CP caso

    tenha ela, em razão da causa biológica, retirada total ou parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação." (SANCHES, 2017, p.98).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • 1. Bem jurídico tutelado > vida humana EXTRAUTERINA.

    2. O crime só existe na forma DOLOSA.

    3. Se um terceiro auxiliar a mãe a cometer o Infanticídio, por qual crime ele responde?

    R: O terceiro irá responder como coautor ou partícipe do crime de infanticídio, porque a qualidade de mãe e o estado puerperal, embora sejam condições pessoais, são elementares deste crime e, portanto, comunicam-se ao coautor ou partícipe, de acordo com o Art. 30 do CPP.

    4. É crime próprio e, como visto, admite coautoria e participação.

    5. A mãe deve estar sob a influência do estado puerperal (condição fisiopsicológica essencial para a existência deste crime), caso contrário, será crime diverso, como o homicídio ou o aborto, por exemplo.

    6. Ainda não é pacífico o tempo que a expressão “logo após” realmente quer dizer, porém, alguns autores defendem que a expressão logo após tem caráter imediato, já outros defendem que, se a mãe matar o filho dias depois do parto, mas ainda sob o estado puerperal, ainda estará configurado o crime de infanticídio.

    7. O tipo de Infanticídio traz expressamente "sob a influência" e NÃO sob o "domínio" do estado puerperal. Ou seja, basta a influência do estado puerperal para caracterizar este tipo penal.

  • Artigo 123- INFANTICÍDIO

    "Matar, sob a influência do estado puerperal (EXPULSÃO DA PLACENTA À VOLTA DO ORGANISMO MATERNO), o próprio filho, durante o parto ou logo após"

    DETENÇÃO- 2 A 6 ANOS

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • CORRETO LETRA= A    

     

    TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Não confundir :

    Aborto - crime de mão própria

    Infanticídio - crime próprio.

  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos

  • Observação:

    Não confundir ...

    Aborto - crime de mão própria

    Infanticídio - crime próprio

  • Infanticídio.

    Crime próprio, que admite coautoria e participação, desde que comunicadas as elementares. Ex: amiga que ajuda a execução do núcleo do tipo (verbo do crime). Ciente das condições da mãe, também responde por INFANTICIDIO.

  •   Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Vale lembra que se trata de um crime próprio, pois só a mãe o pratica.

  • Dentro da barriga - crime de aborto

    Fora da barriga - infanticídio

  • psicose puerperal -> inimputável

  • Analisando os fatos constantes da questão, chega-se à conclusão que o crime praticado foi de infanticídio previsto no art. 123 do Código Penal, que assim dispõe: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: detenção, de dois a seis anos, veja que é crime próprio, em que o sujeito ativo será a mãe sob a influência do estado puerperal, a vítima é o filho nascente ou recém-nascido; é considerado homicídio privilegiado e por isso tem um tratamento mais brando.

  • Gab A

     Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  •  Infanticídio

      Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

         Pena - detenção, de dois a seis anos.

    i- Estado puerperal: é uma perturbação psíquica que acomete grande parte das mulheres durante o fenômeno do parto e, ainda, algum tempo depois do nascimento da criança. (critério fisiopsicológico adotado pelo CP )

    • É considerado homicídio privilegiado, vez que pune de forma mais branda a mãe que, fragilizada pelo puerpério, mata o próprio filho.

    ii- Requisitos: 

    1- Praticado pela própria mãe contra o próprio filho (crime bipróprio).

    2- Durante ou logo após o parto (*enquanto durar o estado puerperal) /  contra recém-nascido (neonato).

    • A expressão “logo após”, como *elemento normativo do tipo, será avaliada em cada caso concreto. 

    • Se for antes do parto, o crime de aborto; após o parto, o crime é de homicídio.

    *obs: o parto tem início com a dilatação do colo do útero, seguida das contrações expulsórias, no caso do parto natural, e com a incisão feita pelo cirurgião, nos partos cesáreos

    Comissivo ou omissivo impróprio (art. 13, § 2º), crime material => consuma-se como resultado morte. (plurissubsistente →  admite tentativa)

    iii- Elemento subjetivo: somente pode ser praticado na forma dolosa (dolo direto ou eventual), diante da inexistência de previsão quanto à modalidade culposa.

  • Gab A

    Complementando os comentários dos Nobres Colegas:

    Puerpério não é sinônimo de Estado Puerperal.

    Puerpério: Também conhecido como resguardo ou quarentena, o puerpério é um processo após o nascimento do bebê, fase de readaptação para o corpo feminino que tem início logo após o parto e dura em média até a 8ª semana

  •   Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

           

        * Como prova estado puerperal? Exame por equipe multidisciplicar (alguns entendem que só por ser após o parto presumir-se-ia, ficar atento à questão da banca examinadora). Laudo pode dar:

    - dar conclusivo para estado puerperal – responde por infanticídio;

    - afastar estado puerperal (desloca para art. 121); ou

    - inconclusivo (deverá ser mais benéfico ao réu, então deverá responder por infanticídio).

               * Se restar comprovado que se trata de PSICOSE puerperal, pode vir a afastar a culpabilidade.

     

               * Qual o período? Melhor orientação é no sentido de que o estado puerperal deve ser reconhecido “enquanto perdurar”, não podendo se protrair demasiadamente no tempo.

     

               * É possível o concurso de pessoas? Sim. Art. 30, CP (Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.).

  • art.123/C.P: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Pena: DETENÇÃO, DE 2 A 6 ANOS.

  • GABARITO: A.

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • infanticídio ART 123 cp

ID
3601261
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2009
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Vamos lá!

    Alternativa "A" está errada porque o aborto necessário é quando a gestante corre risco de vida.

    Alternativa "B" está correta. § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Alternativa "C" está errada, pois LATROCÍNIO é um crime contra o PATRIMÔNIO.

    Alternativa "D" está errada, haja visto, que somente a mãe é SUJEITO ATIVO do crime de INFANTICÍDIO.

    Fé e paciência!

  • Todas erradas. A Alternativa "b" não pode estar correta, pois a justificativa de majoração de pena que a alternativa dá é que o crime foi praticado contra menor de 14 anos, circunstância que não é majorante do crime de homicídio culposo, mas DOLOSO. Questão mal formulada.

  • A causa de aumento de pena correta seria a seguinte:

     Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

           Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • O crime de infanticídio se comunica aos concorrentes, mas, ainda assim, a questão fica sem alternativa correta.

  • Gab: B

    >> Sobre a alternativa "D", acredito que o erro é dizer "a conduta da mãe ou do pai", pois o puerpério é um estado particular da mulher, mas como se trata de uma elementar do crime de infanticídio ele comunica-se com o coautor e o partícipe. No caso de o pai sozinho mantar o recém nascido, tratar-se-ia de homicídio, visto que ele não poderia alegar puerpério, e, por não ter agido com a mulher, não teria o puerpério se comunicado com ele.

    >> o crime de infanticídio é unissubjetivo, logo, está propício ao concurso de pessoas e, pelo estado puerperal e a mãe serem elementares do crime, acabam se comunicando ao coautor ou partícipe do crime, que podem responder também pelo crime de infanticídio. Como por exemplo o caso de um pai, que auxilia a mãe que estava no estado puerperal a matar seu próprio filho, esse também responderá por infanticídio e não, por homicídio, mesmo não estando sob a influência do estado puerperal, em razão dos artigos 29 e 30, CP).

    (caso eu esteja equivocada, avisem-me no chat)

  • Jonathas Vallim discordo de vc, pois, ela aplicou as técnicas e isso já exclui essa possibilidade de inobservância de técnicas.

    E foi culposo, não há o que se falar em aumento sob a alegação de ser menor de 14 anos, é claro que dever ser doloso...

    questão ser gabarito.

  • GABARITO LETRA B.

    Apesar de marcar a letra B por exclusão, a mesma é passível de anulação, tendo em vista que o aumento de 1/3 por a vítima ser menor de 14 é prevista ao homicídio doloso, não ao culposo.

    Ao culposo, aumenta-se 1/3 por culpa profissional, omissão de socorro, não procurar diminuir consequência do comportamento ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Quanto à letra D, é só questão de interpretação. O pai jamais vai estar sob estado puerperal, pois é condição particular do sexo feminino, logo após o parto.

  • Não entendi o erro da D. O pai, até onde sei, pode sim ser autor (coautor) de infanticídio se praticar juntamente com a mãe que esteja em estado puerperal. Circunstâncias elementares se comunicam, a menos que mudaram o artigo 30 do CP.
  • Que banca de merd@, o aumento de pena no homicídio culposo é em razão de arte, ofício ou emprego, foge pra evitar prisão em flagrante e se o agente deixa de prestar socorro à vítima. No caso supracitado se refere ao aumento de pena no homicídio doloso.

  • Questão sem gabarito! A pena é aumentada caso seja contra menor de 14 anos, veja:

    § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos.

  • GABARITO DESTA QUESTÃO ESTA ERRADO, POIS ESSE AUMENTO DE PENA É SOMENTE PARA HOMICÍDIO DOLOSO.

  • Fiquei entre a B e a D. Como achei a primeira mais absurda, fui na D. Mas o infanticídio é crime próprio, ou seja, admite coautoria e participação. Pensei no pai como coautor, mas a questão, de péssima redação, diga-se, aduz que ambos estão em estado puerperal, o que talvez foi o motivo de ser considerada incorreta.

    Em suma, delete essa questão da sua vida.

  • A) ERRADA- Admite-se a figura do aborto necessário quando a gestante está apenas com problemas de saúde.

    R= O aborto necessário só é permitido se a gravida corre risco de vida, ou aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Art. 128, CP.

    B) CORRETA- Maria, cirurgiã cardiovascular, ao realizar uma intervenção cirúrgica em Pedrinho, de 13 anos, que sofria de problemas cardíacos, por negligencia, acaba acarretando sua morte. Diante dos fatos, Maria responderá por homicídio culposo com causa de aumento de pena, pois praticou o delito contra menor de 14 anos.

    R= Art. 121, Paragrafo 4: O crime resulta pela inobservância do dever de cuidar, ou seja, quando age com negligencia, imprudência e imperícia. E A VITIMA SEJA MENOR QUE 14, MAIOR DE 60 OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS.

    C) ERRADA- Considera-se crime contra a vida o homicídio, o infanticídio, as formas de aborto, a instigação/auxílio/induzimento ao suicídio e o latrocínio.

    R= De acordo com o art 128, CP. é vedado o aborto, salvo, resultado de estupro ou para salvar a vida da gestante.

    D) ERRADA- São considerados autores do infanticídio a conduta da mãe ou do pai que, estando em estado puerperal, dolosamente, provocam a morte de seu filho nascente.

    R= A conduta do pai não qualifica o crime de estado puerperal, o mesmo quando provoca a morte do nascituro respondera pela esfera do art. 121 e a mãe por estado puerperal art. 123.

  • Pessoal, a alternativa D realmente está errada, mas o está por causa da redação e, provavelmente, pelo uso do termo autor para o pai. Mas o pai (e qualquer outra pessoa) pode ser COAUTOR OU PARTÍCIPE do crime de infanticídio, cuidado com isso.

    Hoje, o entendimento que prevalece é que há possibilidade de coautoria e participação no crime de infanticídio, pois, de acordo com a interpretação dos arts. 29 e 30 do CP, é possível que as circunstâncias de caráter pessoal se comuniquem, desde que elementares do crime. É justamente isso que ocorre no crime de infanticídio, no qual o estado puerperal é elementar, sendo por isso, comunicadas aos coautores e partícipes, desde que eles conheçam do estado puerperal da mãe.

    Fonte: Cadernos Sistematizados e Manual de Direito Penal do Rogério Sanches Cunha.

  • Explore os itens comigo.

    A) Admite-se a figura do aborto necessário quando a gestante está apenas com problemas de saúde.

    São dois tipos de abortos tolerados:

    I) Necessário / Terapêutico

    Estado de necessidade + Não precisa de autorização judicial ( Segundo a letra fria da lei- Praticado por Médico)

    II) Humanitário / Ético:

    Resultante de estupro / Não precisa de autorização judicial

    Precisa do consentimento da Gestante.

    ____________________________________________________________________________

    B) O médico responde se agir em uma das formas de culpa ou se agir com dolo, mas se equivoca-a questão ao trazer o aumento do doloso ao culposo.

    _________________________________________________________________________________

    C) Latrocínio = Patrimônio.

    _____________________________________________________________________________________

    D) A mãe é autora, mas tome cuidado, porque mesmo sendo um crime próprio, o pai que mata o filho a pedido da mãe nessas circunstâncias responde por infanticídio ( Sanches, 163)

  • GENTE DO CÉU VCS ESTUDAM ONDE???? HOMICÍDIO CULPOSO COM AUMENTO DE PENA????? E AINDA TEM UNS AI QUE EXPLICAM QUE AUMENTA A PENA DO CULPOSO SE FOR <14 ANOS

    GABARITO ERRADO

    ERRADISSIMO

    SUPER ERRADO

    E se quiser discutir comigo por favor abra o código penal e veja que aumento de pena de 1/3 para menor de 14 é apenas doloso

    santa ignorancia

  • TODAS RESPOSTAS ERRADAS.

  • Só há agravante em crimes culposos quando se tratar de reincidência.

  • GABARITO ERRADO. ESSE AUMENTO NÃO CABE PARA O HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Esta questão devia ter sido anulada, pois todas as alternativas estão erradas. O problema nessas questões é que além de saber o que está expresso na Lei ou o entendimento jurisprudencial, devemos adivinhar o entendimento do examinador.

  • ao meu ver a alternativa D poderia ser a resposta, visto que os tribunais entendem que como ser mãe e estar sobre influência do estado puerperal é uma elementar do tipo penal então se comunica ao pai tbm

  • LATROCÍNIO é um crime contra o PATRIMÔNIO.

  • CRIME CULPOSO 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    HOMICÍDIO CULPOSO

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

     Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    HOMICÍDIO DOLOSO

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

           

    PERDÃO JUDICIAL

     § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • TÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

     Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

           Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:  

           Pena - detenção, de um a três anos.

           

    Aborto provocado por terceiro

           Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

           Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  

           Pena - reclusão, de um a quatro anos

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    ROUBO

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE OU LATROCÍNIO

     § 3º Se da violência resulta:                 

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

  • A questão foi de 2009. Hoje em dia, a letra D estaria correta. Cuidado!

  • Artigo 121, parágrafo quarto do CP==="Na hipótese de homicídio culposo, a pena é aumentada de 1-3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso, o homicídio, a pena é aumentada de 1-3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos"

  • Atualizem, por favor. Idade é circunstância de natureza pessoal, portanto, ela não pode ser valorada em crimes culposos. A causa de aumento de pena seria a inobservância de regra técnica de ofício ou profissão pois Maria, por ser médica, era perita.

  • tirem essa questão dai, ta ai só pra confundir

  • Alternativa 'D' é analisada na base do português, pois o crime de infanticídio admite o concurso de agentes, onde além da mãe, outra pessoa pode também responder por infanticídio.

  • Alternativa 'D' é analisada na base do português, pois o crime de infanticídio admite o concurso de agentes, onde além da mãe, outra pessoa pode também responder por infanticídio.

  • Há comentários aqui de colegas justificando que seria possível chegar ao gabarito por exclusão, ouso discordar, questão completamente nula e sem possibilidade de usar o método de exclusão, todas as assertivas estão erradas. O gabarito apresentado pela questão é absurdamente errado, ao meu ver não tem como "tentar salvar a questão".

  • Pai não tem estado puerperal, simples

  • A primeira coisa que pensei foi na inobservância de regra técnica de ofício.

  • Leitura desatenta me fez errar a questão.

    Li assim "... responderá por homicídio culposo por causa de ser contra menor de 14 anos" na hora eu ja pensei, que absurdo, não tem nada haver.

    bem, fica a lição, mais uma vez, ler com calma

  • A questão não tem alternativa correta, não pode ser a alternativa "B" pq está causa de aumento de pena é para os Crimes dolosos e neste caso o crime é culposo.
  • Não vejo erro na questão, mas não sou estudante de direito para afirmar com clareza.Embora muitos estejam falando que a questão está errada, não conseguir encontrar o erro ,por isso espero ter ajudado alguém com esse meu entendimento.

     Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos

  • O aumento de pena (1/3), no contexto da questão, se dá por causa da INOBSERVÂNCIA TÉCNICA DE PROFISSÃO. e não por ter sido cometido contra menor de 14 anos, conforme a questão sugere; o aumento de pena, no caso de menor de 14 anos, ocorre quando o agente age de forma dolosa. Questão, a meu ver, sem gabarito.

  • Art. 121 § 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Gabarito: B

  • questão absurda a majorante de 1/3 aplica-se somente aos delitos de homicído doloso , na hipotese de ser praticado contra criança ou adolescente. Nesse o homicídio culposo seria majorado por não observar regra de profissão.

  • Não sei qual o meu espanto, o gabarito está totalmente errado ou alguns colegas postando comentários errados tentando justificar a letra B com a letra da lei, sem observar a majorante de 1/3 nos casos de homicídio doloso contra o menor de 14 anos. Isso é o resultado da falta de leitura da lei seca, além de induzir os demais colegas ao erro.

    Pronto, falei!

  • Todas erradas! O aumento de pena da forma culposa da médica, no caso, seria por imperícia uma vez que ela é uma profissional na área.

  • Fui na menos absurda

  • esse qconcurso tá na hora de inovar questões melhores. ¬¬

  • No caso da alternativa "D" não é aplicada a teoria monista? o pai não tem participação também, caso concorra com o crime? fiquei em dúvida.

  • Questão completamente mal elaborada, pois inexiste alternativa correta, certeza que foi anulada ...

  • Custava colocar a alternativa. E) N.D.R.A.

  • Sem neura. Questão sem gabarito correto. Segue o fluxo.

  • A alternativa B está errada!

    Segundo consta no art. 121, §4º do CP, a causa de aumento de pena no homicídio para vítimas menores de 14 só se aplica para o homicídio doloso, vejamos:

    Art. 121. § 4º: No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • FUNCAB e IESES estão disputando o ranking das questões mal elaboradas. Essa não tem gabarito correto, lol.

  • oxe, o aumento de pena contra menor de 14 anos é no homicidio dolosos
  • nd haver

  • Independente de B tá errada, é a única q sobra para marcar devido as outras os erros serem gritantes! Já que tinha q marcar alguma, marquei B por exclusão das demais.

  • Questão mal formulada realmente

    A causa de aumento de pena de 1/3 da médica deve ocorrer em razão de inobservância de regra técnica de profissão (1º parte do §4 do art. 121, CP)

    Foi o que EU entendi né galera kkkkkkk

    Bons estudos!

  • A letra B tbm está errada, uma vez que a médica agiu culposamente pela inobservância de regra técnica profissional, entretanto as outras questões estão mais erradas q ela.

  • Se nem o examinador conhece o Código Penal então tô suave na prova...

  • Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • questão ta toda errada :(

  • A menos errada é a alternativa "B".

    Lembrando que a questão é de 2009 e pode está desatualizada.

  • Gabarito: B

    Homicídio culposo

    CP, Artigo 121, § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão [...].

  • Menos errada é a letra B,terá aumento de pena , porém pela inobservância de regra técnica de profissão e não por ter menos de 14 anos,que é agravante de crime doloso

    desistir jamais !

  • QUEM ACERTOU, ERROU, QUEM ERROU ACERTOU! OU SEJA, NINGUÉM ERROU E ACERTOU OU ACERTOU E ERROU. TODO MUNDO SE LASCOU

  • Questão não tem resposta certa! Vamos com fé.

    Rezo a Deus não pedindo cargas mais leves e sim ombros mais fortes.

  • infanticídio = crime de mão própria

  • São considerados autores do infanticídio a conduta da mãe ou do pai que, estando em estado puerperal, dolosamente, provocam a morte de seu filho nascente.

    Como achei B absurda, acabei por marcar a alternativa descrita acima, no entanto, depois observei que ela está errada pelo fato de afirmar que a mãe e o pai estariam em estado puerperal, condição que é impossível para o pai.

    Mas se a questão não trouxesse essa generalização estaria correta? Pois o terceiro também responde nesse crime pelo infanticídio.

  • Rapaz, isso só pode ser brincadeira! O que mais indigna é uma questão dessa não ser anulada. Pior ainda é saber que a justiça também não iria anular, uma vez que ia alegar "discricionariedade" da banca.

  • Tá de sacanagem kkkkkkk

  • Fecha o olho e vai na menos errada.

  • Banca bisonha!

  • ''Maria, cirurgiã cardiovascular, ao realizar uma intervenção cirúrgica em Pedrinho, de 13 anos, que sofria de problemas cardíacos, por negligencia, acaba acarretando sua morte. Diante dos fatos, Maria responderá por homicídio culposo com causa de aumento de pena, pois praticou o delito contra menor de 14 anos''.

    Assertiva errada.

    Causa de aumento de pena para homicídio culposo:

    Quando praticado por inobservância de regra técnica de (PAO):

    *Profissão;

    *Arte; ou ;

    *Ofício;

    Ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, deixar de diminuir as consequências de seus atos, ou foge da cena do crime para evitar o flagrante.

    Causa de aumento de pena para homicídio doloso:

    A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    Enfim: Questão deveria ser anulada.

  • B - Menor de 14 - aumento e pena para homicídio DOLOSO

  • Que sacanagem

  • todas erradas. marquei a letra b por ser a "menos pior"kkkk


ID
4173622
Banca
Fundação La Salle
Órgão
Prefeitura de Canoas - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece o Art. 123 do Código Penal Brasileiro que matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após é denominado crime de___________ .


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ------------------------------------------------------------

    Informações importantes sobre o infanticídio:

    I) É crime próprio.

    II) Admite coautoria e participação. Também admite o meio omissivo ( mãe que deixa de amamentar o filho)

    III) É Desnecessária a perícia médica em relação ao estado puerperal ( presunção absoluta)

    IV) Durante ou logo após o parto. (Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio)

    V) É, em relação ao homídio ,um tipo especial ( conflito aparente de normas/ principio da especialidade.)

    VI) Admite tentativa.

  • Crime próprio.

  • GAB.E

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • LETRA E

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

    Lembrando que Estado puerperal é diferente de Puerpério

    Estado puerperal:  é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta em volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez, OU SEJA, é o decurso do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação.

    Puerpério: também chamado resguardo ou quarentena, é a fase pós-parto em que a mulher experimenta modificações físicas e psíquicas. OU SEJA, é o período de tempo que decorre desde a dequitadura (expulsão espontânea da placenta e das membranas após a saída do feto) até que os órgãos reprodutores da mãe retornem ao seu estado pré-gravídico.

    OBS: SE na questão tiver: Matar, sob a influência do Puerpério, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    A questão está incorreta por essa simples diferença.

  • Infanticídio (Crime de Mão-própria)

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     Situação 01: a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, logo após o parto, com auxílio do pai.

    Admite participação, desde saiba que a mãe está sob estado puerperal

    - Mãe: Infanticídio. (autor)

    - Pai: Infanticídio. (partícipe)

    Situação 02o pai mata o próprio filho, logo após o parto, induzido pela mãe, que estava no estado puerperal

    - Pai: Homicídio. (autor)

    - Mãe: Infanticídio. (partícipe)

  • FÁCIL

    INFANTICÍDIO

  • O estado puerperal é o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez. Há quem diga que o estado puerperal dura somente de  3 a  7 dias após o parto, mas também há quem entenda que poderia perdurar por um mês ou por algumas horas.

  • Não confundir :

    Infanticídio > Crime próprio

    Aborto > crime de mão própria

  • Art. 123 CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após,

    Detenção, de dois a seis anos.

    GAB: E

    Bons Estudos!

  • O enunciado descreve o crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal. Em sua tipicidade objetiva, a norma descreve a conduta de matar o próprio filho, o que evidencia um delito bipróprio (embora seja permitido concurso de pessoas pela regra do artigo 30 do Código Penal). O elemento subjetivo “estado puerperal" denota o estado fisiopsicológico que envolve a parturiente desde o início do parto até o retorno às condições de pré-gravidez. O elemento normativo temporal “durante o parto ou logo após", segundo doutrina predominante, estará presente durante toda a duração do estado puerperal. A tipicidade subjetiva é o dolo (com o estado puerperal refletindo uma motivação especial do tipo), a ação penal é pública incondicionada e a competência é do tribunal do Júri (PRADO, 2018, p. 88).

                Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreta- Culpa consciente ocorre quando o agente, que atua com inobservância de dever de cuidado, não é capaz de prever resultado objetivamente previsível que advém de sua conduta e de nada tem a ver com o infanticídio.

     

    B- Incorreta- O crime de genocídio está tipificado nos artigos 1º a 3º da Lei 2889/56 e envonve condutas praticadas com a intenção de exterminar grupos raciais, étnicos ou religiosos.

     

     

    C- incorreta- O feminicídio é circunstância qualificadora do homicídio prevista no artigo 121 § 2º VI do CP. Trata-se do homicídio de mulher em razão da condição de sexo feminino.

            

    D- Incorreta- O dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco da ocorrência de determinado resultado lesivo.

     

    E- CorretaConforme justificado acima.

     

     Infanticídio

            Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

     
    Gabarito do professor: E.
    REFERÊNCIA:
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Cuidado!

    Para A doutrina a presunção do Estado Puerperal é absoluta.

  •        Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • MUITO OBRIGADO PRA QUEM TA COMENTANDO QUE É A RESPOSTA É INFANTICIDIO, SEM VOCÊS NINGUÉM JAMAIS SABERIA

  • ACHO QUE É CULPA COSCSIENTE

  • Um outro detalhe é que algumas doutrinas consideram o 123 um "tipo especial" em relação ao Homicídio.

  • GABARITO: LETRA E.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis anos).

  • Outra questão:

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria. ( ERRADO)

  • Art. 123 - Infanticídio

    -> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto

  • INFANTICÍDIO

    Art.123/C.P.: Matar sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena: detenção, de dois a seis anos.


ID
4903366
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Direito Penal dispõe o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Motivo de relevante valor moral diz respeito a interesse particular do agente; motivo de relevante valor social refere-se a interesse público, coletivo.

  • GABARITO C

    A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

    Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

    / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

    É errado dizer que o Infanticídio tutela a vida Intraulterina, porque o sujeito passivo é o Neonato ou recém-nascido

    e Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

    É cediço na jurisprudência e doutrina que o Direito Penal tutela a vida intrauterina e extrauterina. Ao disciplinar os crimes contra a vida o Código Penal traz os seguintes tipo penais: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Desses, apenas o último possui como objeto jurídico a vida intrauterina.

    ( https://canalcienciascriminais.com.br/caso-bebe-baleado/#:~:text=%C3%89%20cedi%C3%A7o%20na%20jurisprud%C3%AAncia%20e,objeto%20jur%

    C3%ADdico%20a%20vida%20intrauterina. )

    -------------------------------------------------

    B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

    É forma privilegiada!

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------

    C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

    Correto! Homicídio privilegiado

    É o que a doutrina chama de Homicídio Piedoso.

    Art. 121.§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    -----------------------------------------------

    D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

    É privilegiado. Embora não seja qualificado, sofrerá as consequências de uma atenuação é o que se entende do dizer:

    reduzir a pena de um sexto a um terço."

  • Assertiva C

    a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

  • gab=C

    Complementando

     Eutanásia

    O primeiro passo é saber o que é “eutanásia”.

    Eutanásia: “homicídio piedoso” para abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente incurável, mas não desenganado.

    Ativa: pratica atos para matar;

    passiva : deixa de aplicar remédio/tratamento.

  • A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

    Aborto ---> Intrauterina

    Infanticídio ----> Extrauterina

    B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

    Nesse caso incide uma privilegiadora

    C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.CORRETA

    Achei esse exemplo bacana para explicar a diferença entre valor moral e social

    O pai que agride o estuprador de sua filha age movido por motivo de relevante valor moral. O morador da rua que ameaça um conhecido ladrão para que este não se aproxime das residências ali situadas atua inspirado por razão de relevante valor social." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 415).

    D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

    Sob o domínio violenta emoção---> Privilegio

    Sob influência violenta emoção----> Atenua

    Qualquer consideração estou a disposição.

  • HOMICÍDIO - VIDA EXTRAUTERINA.

    ABORTO - INTRAUTERIA.

    INFANTICÍDIO - EXTRAUTERINA.

  • Cuidado !

    Não deixar ele trocar domínio de violenta emoção por Influência de violenta emoção.

    A influência é atenuante.

  • Vivendo e aprendendo

  • logo em seguida (imediatamente) injusta provocação da vítima

  • Lá vai eu estudar essa tal de EUTANÁSIA

  • A) a eliminação da vida intrauterina pode configurar aborto ou infanticídio.

    Homicídio > Eliminação da vida extrauterina

    / Aborto > Eliminação da vida Intraulterina

    É errado dizer que o Infanticídio tutela a vida Intraulterina, porque o sujeito passivo é o Neonato ou recém-nascido

    e Recém-nascido é aquele que se desprendeu totalmente do ventre materno e já respirou, havendo ou não a expulsão da placenta.

    É cediço na jurisprudência e doutrina que o Direito Penal tutela a vida intrauterina e extrauterina. Ao disciplinar os crimes contra a vida o Código Penal traz os seguintes tipo penais: homicídio, participação em suicídio, infanticídio e aborto. Desses, apenas o último possui como objeto jurídico a vida intrauterina.

    https://canalcienciascriminais.com.br/caso-bebe-baleado/#:~:text=%C3%89%20cedi%C3%A7o%20na%20jurisprud%C3%AAncia%20e,objeto%20jur%

    C3%ADdico%20a%20vida%20intrauterina. )

    -------------------------------------------------

    B) diz-se qualificado o homicídio por motivo de relevante valor moral ou social.

    É forma privilegiada!

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    -----------------------------------------------

    C) a eutanásia é um exemplo de homicídio por motivo de relevante valor moral.

    Correto! Homicídio privilegiado

    É o que a doutrina chama de Homicídio Piedoso.

    Art. 121.§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Eutanásia em sentido estrito: é o modo comissivo de abreviar a vida de pessoa portadora de doença grave, em estado terminal e sem previsão de cura ou recuperação pela ciência médica. É também denominada de homicídio piedoso, compassivo, médico, caritativo ou consensual.

    -----------------------------------------------

    D) é homicídio simples aquele praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

    É privilegiado. Embora não seja qualificado, sofrerá as consequências de uma atenuação é o que se entende do dizer:

    reduzir a pena de um sexto a um terço."

  • gaba c

    apenas para diferenciar,porque já vi cobrar e derrubar muita gente

    matar alguém DDDDOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO ------> homicídio privilegiado com DDDDDiminuição da pena

    • (consoante + consoante)

    matar alguém IIIIINFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO ----> homicídio AAAAAtenuado

    • (vogal + vogal)

    pertencelemos!

  • Eutanásia é o ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.

    Fonte: oogle.com/search?q=eutanásia&oq=eutanásia&aqs=chrome..69i57j0l7.3920j0j4&sourceid=chrome&ie=UTF-8

  • A eutanásia é caracterizada como homicídio, mesmo em se tratando na eliminação de um sofrimento constante de um paciente terminal. A eutanásia acontece quando um indivíduo decide interromper a própria vida por se encontrar em situação de intenso sofrimento oriundo de uma doença incurável.

    Bons Estudos!

  • Não consigo compreender o erro da D

  •  A LETRA D MICHAEL É a narrativa do homicídio privilegiado.

  • Michael Douglas

    A alternativa ''D'' trata da figura do homicídio denominado pela doutrina como sendo "privilegiado" está estabelecido no artigo 121 do CP.

    Extrai-se do texto legal:

    Art. 121. Matar alguém.

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Bons Estudos!

  • O suicídio assistido e a eutanásia são crimes. Obs. A Exposição de motivos do CP classifica a eutanásia como homicídio privilegiado. Haverá, no caso da eutanásia, homicídio privilegiado (CP, art. 121, § 1º) e, no caso do suicídio assistido, participação em suicídio alheio (CP, art. 122).

  • Lembrando que infanticídio é crime PRÓPRIO, cometido tão somente pela mãe do neonato, estando ela em condição puerperal. Um terceiro que mate um recém nascido comete crime de HOMICÍDIO; a mãe que mata o próprio filho após o puerpério também comete HOMICÍDIO.

    INFANTÍCIDIO E HOMICÍDIO eliminam a vida EXTRAUTERINA.

  • Infanticídio => Vida extrauterina

    Aborto => Vida intrauterina

  • Aborto: Antes do nascimento

    Infanticídio: Durante ou logo após o parto.

    Gab: c

  • EUTANÁSIA: Ato intencional de proporcionar a alguém uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.

    Resposta: Item C


ID
5152186
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo:

I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’.
II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão.
III - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal.
IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.
V - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada.
São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ao TEMPO = A

     IV - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. ( ALTERAÇÃO LEGISLATIVA )

    ANTES:

    a consumação desse delito exigia RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE..

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    HOJE:

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    -----------------------------------------------

    I - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. ( CORRETO )

    Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.

    OBS:

    Em regra: Todo crime tem um resultado Jurídico, mas nem todos têm resultado naturalístico..

    Classificação do delito de Homicídio >

    Comum

    Material

    de dano

    Forma Livre

    Instantâneo ( Para alguns )

    ou Instantâneo de Efeitos permanentes ( Para parcela da doutrina )

    -------------------------------------------------------------

     II – A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. ( ERRADO )

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ---------------------------------------------------------------

     III - ( CORRETO )

     Aborto necessário

      I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

     Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

      II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Divida assim:

    terapêutico ou necessário: utilizado para salvar a vida da gestante ou impedir riscos iminentes à sua saúde em razão de gravidez anormal ( Estado de necessidade ) > excludente da antijuridicidade

    O aborto sentimental ou humanitário ou ético (CP, art. 128, II)

    --------------------------------------------------------------------------

    V - CAUSAS DE AUMENTO DO ABORTO ( ERRADO )

    rt. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    CUIDADO = A LESÃO OU MORTE NÃO PODEM SER PRATICADAS DOLOSAMENTE , SENÃO = CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO.

  • Atualizações :

    O tipo penal prevê três condutas (crime de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo)

    induzir, instigar e prestar auxílio material. As duas primeiras (induzimento e instigação) são chamadas de “participação ou concurso moral”, enquanto o auxílio é chamado de “participação ou concurso físico ou material”.

    Nomenclatura

    Antes: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Depois: Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Bem Jurídico Tutelado

    Antes > Doutrina unanimamente defendia que era exclusivamente a vida.

    Atualmente > a vida humana e a integridade física da pessoa.

    Consumação

    Antes> Crime condicionado ao resultado só ocorria se só ocorreria se houvesse um dos resultados preconizados no preceito secundário (morte ou lesão corporal de natureza grave), sendo as penas então previstas respectivamente de reclusão de 2 a 6 anos e de 1 a 3 anos.

    NÃO CABIA TENTATIVA - Classificado como MATERIAL

    Depois >

    Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados.

    POSSÍVEL TENTATIVA - Atualmente classificado como FORMAL

    OBS:

    Alguns dizem nas demais hipóteses há necessidade de resultado - crime material.( duplo caráter )

    Atualmente se alguém induz, instiga ou auxilia outrem a se suicidar ou automutilar, mesmo que não ocorra resultado algum derivado da tentativa de suicídio ou automutilação ou ocorram apenas lesões leves, estará configurado o artigo 122, “caput”, CP, salvo no caso de vulneráveis, em que poderá ocorrer crime de lesão corporal leve ou grave consumado ou tentado, eis que não previstas essas consequências nos §§ 6º. e 7º., do artigo 122, CP. A ausência, portanto, dos resultados lesões graves ou morte, não mais implica atipicidade.

    AUMENTOS de Pena>

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    Fonte: Resumo das aulas, Rogério Sanches (Autoria pessoal.)

    Obs: Não cobro nada para divulgar esse conteúdo aqui e o objetivo é que todos aprendam, mas ao fazer cópia indique a referência é forma correta de vc valorizar o esforço alheio.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada pelo PACOTE ANTICRIME.

    Atualmente a instigação e o induzimento ao suicídio é crime, mesmo sem a ocorrência de resultado naturalístico.

    Bastando o ato em si para configurar crime.

  • I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

    II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

    III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

    V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

    GABARITO "D"

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos. 

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. 

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 a 6 anos.

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.

    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

    Pena - reclusão, de um a quatro anos.

    Forma qualificada

    Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas    causas, lhe sobrevém a morte.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

    Aborto necessário       

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Artigo 121. Matar alguém

    Pena- reclusão de 6 a 20 anos.

    Homicídio privilegiado

    § 1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    Artigo 122, §1 º. Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos (...)

    Forma qualificada aborto.

    Artigo. 127- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte,

    Artigo 128- Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    • Se não há outro meio de salvar a vida da gestante

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    • Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Infantícidio: Art 123 CP: Mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho,durante o parto ou logo após:

    Pena: detenção, de dois a seis anos.

  • Acrescentando:

    Aborto Necessário / Terapêutico -

    ocorre quando a vida da gestante está em risco, neste caso o médico realiza o aborto com o intuito de salvar a vida da mãe.

    Aborto Humanitário / Ético / Sentimental

    é o aborto nos casos de estupro. 

  • Repetição é o segredo, então vai:

    I - CORRETO - O crime de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal é um exemplo de ‘delito de resultado’. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL, OU SEJA, O CRIME SÓ É CONSUMADO COM A MORTE DA VÍTIMA.

    II - ERRADO - A pena prevista para o crime de infanticídio é de dois a seis anos, a ser cumprida em regime de reclusão. DETENÇÃO 02 A 06 ANOS.

    III - CORRETO - Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro e o aborto é consentido pela gestante ou, quando incapaz, por seu representante legal. ABORTO PARA SALVAR A VIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. ABORTO EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DA VÍTIMA. ABORTO DE VÍTIMA MENOR OU INCAPAZ EM RAZÃO DE ESTUPRO DEPENDENTE DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DO REPRESENTANTE LEGAL.

    IV - ERRADO - “A” instiga “B” ao suicídio. “B” não morre. “A” não pode ser punido, uma vez que não existe punição para tentativa de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO SÃO CRIMES PLURISSUBSISTENTES, OU SEJA, ADMITE-SE QUE A CONDUTA SEJA FRACIONADA. LOGO, A FORMA TENTADA É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO AGENTE QUE INSTIGOU OU INDUZIU ALGUÉM A SE MATAR OU SE AUTOMUTILAR.

    V - ERRADO - Se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados, provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, resultar em lesão corporal grave à gestante, a pena inicialmente prevista será duplicada. A PENA É DUPLICADA SOMENTE SE RESULTAR MORTE. RESULTANDO LESÃO CORPORAL GRAVE A PENA É AUMENTADA EM 1/3.

    GABARITO "D"

  • Alguém poderia tirar-me uma dúvida? Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito? Onde meu raciocínio está equivocado? Grato desde já

  • Se existe homicídio na forma tentada, porque então ele é crime de resultado? Se o simples ato de tentar e a ação não se consumar contra a vontade do agente já é um delito?

    Bruno Enrique, não sei se vai te ajudar a minha explicação, mas o homicídio tentado é uma conduta que a subordinação à lei é mediata. Ou seja, o ato não se encaixa diretamente na lei. Então, é necessária uma outra norma para que haja a adequação típica. Surge a figura da norma integrativa. A tentativa (art. 14, II, CP) é uma norma integrativa, pois ela permite a ampliação temporal da figura típica. A gente fala em ampliação temporal, porque permite que a ocorrência do tipo penal não fique restrita ao momento da consumação do crime, de modo a englobar também atos que antecedem a consumação.

  • aborto

    permitido:

    Aborto necessário

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    lei seca:

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    ABORTO CRIMINOSO

    Quando houver concurso de pessoas, no crime do aborto, os crimes cometidos são diferentes para os intervenientes. Ex: gestante permite aborto e o medico, com o consentimento, pratica o crime. A gestante responderá pelo crime tipificado no art.  o medico responderá pelo crime do art. , ambos do .

    gab: D

  • IV- está desatualizada, agora este crime é formal!

  • Não tem-se uma lógica do tempo para saber quando é detenção e quando é Reclusão?

  • DEIXO AQUI QUE A IV ESTÁ CORRETA, POIS A TENTATIVA É PUNIDA SIM!

  • Na V, aumenta-se 1/3, duplicada é se a gestante morrer

  • Todas não estão corretas?

  • Essa questão é para ser tirada, pois esta desatualizada.

  • CRIME DE HOMICÍDIO É MATERIAL, NECESSITA DO RESULTADO

  • Comecei a questão e nem me dei ao trabalho de terminar. Cobrou pena eu quero é que vá tomar no c*

  • Com a modificação ocorrida recentemente, o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou automutilação deixou de ser condicionado à produção do resultado naturalístico. Agora, se A instiga B a suicidar ou automutilar-se, caso não aconteça nada, o agente responde pelo caput (crime formal).

    É possível a tentativa, quando por exemplo o agente realiza a conduta por meio de uma carta escrita para a vítima, a qual é interceptada e não chega ao destinatário.

  • O QC poderia adaptar a questão ao ordenamento jurídico atual. Muito melhor do que excluí-la por desatualização. Como essa plataforma foi vendida pela bagatela de 200 milhões de reais o novo gestor poderia efetuar melhorias.


ID
5487541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

Alternativas
Comentários
  •  Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    É, de fato, crime próprio, porém a circunstância de caráter pessoal se comunica quando elementar do crime: sob a influência do estado puerperal. O agente que conhecer o estado da mãe será responsabilizado também por infanticídio.

  • Gabarito aos não assinantes: Errado.

    De fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    Questão abordando a hipótese de concurso de agentes:

    (Q288622/CESPE/2012) Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante.

    Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes. (Certo)

  • --> Admite coautoria

    --> Por quê? Porque é elementar do crime (está no caput do artigo)

  • GAB: ERRADO

     infanticídio é aquele em que a mãe, mata seu próprio filho, durante o parto ou logo após, sob o estado puerperal. ... Contudo, o terceiro (coautor ou participe) ainda assim responde pelo crime de infanticídio, em razão do disposto nos artigos 29 e 30 do Código Penal.

    30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. .

    Para entendimento dos autores Rocha Júnior e Pacheco filho (2012) uma terceira pessoa também pode responder pelo infanticídio se atuar junto com a mãe, em concurso de pessoas, uma vez que a circunstância estado puerperal, além de ser pessoal, é elementar do crime.

  • ERRADO

    • INFANTICÍDIO

    O terceiro responde por homicídio? nãooo. O terceiro responde por infanticídio como partícipe...

    Elementares do crime sempre se comunicam (a coautores e partícipes)...

    O terceiro é coautor? nãooo. A corrente majoritária considera-o partícipe.

  • Gab Errada

    Art123°- Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Pena: Detenção de 2 a 6 anos.

    Sujeito Ativo: Mãe, ou seja, crime próprio

    Sujeito Passivo: Recém-nascido

    OBS: É plenamente possível o concurso de agentes, que responderão pelo infanticídio.

  • Errado

    Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio, responder por este crime. 

  • Infanticídio:

    • Bem jurídico tutelado: vida humana extrauterina;
    • O crime só existe na forma dolosa;
    • Se um terceiro auxiliar a mãe a cometer o infanticídio este responderá como partícipe ou coautor;
    • É crime próprio e, como visto, admite coautoria e participação;
    • A mãe deve estar sob influência do estado puerperal, caso contrário, será crime diverso, como homicídio ou aborto, por exemplo;
    • Ainda não é pacífico o tempo que a expressão ''logo após'' realmente quer dizer, porém, alguns autores defendem que a expressão tem caráter imediato, já outros defendem que, se a mãe matar o filho dias depois do parto, mas ainda sob o estado puerperal, ainda estará configurado como crime de infanticídio;
    • O tipo de infanticídio traz expressamente ''sob influência'' e não sob ''domínio'' do estado puerperal. Ou seja, basta a influência do estado puerperal para caracterizar este tipo penal;
    • Competência para julgamento: por ser crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal de Júri.
  • Segundo Rogério Sanches Cunha, caberá coautoria ou participação no crime de infanticídio.

    Depende da situação fática.

    Ex 1: A parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar. Nesse caso, ambos responderão por infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe.

    Ex 2: A parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato. Nessa situação, os dois executores serão considerados coautores.

    Rogério Sanches Cunha, Manual de direito penal, vol único, parte especial, 12ª edição, página 101.

  • CRIMES DE MÃO-PRÓPRIA: CONCURSO DE PESSOAS. Como a conduta prevista no tipo penal só pode ser realizada pessoalmente e diretamente pelo autor, a doutrina majoritária entende que não é admitida a coautoria nesse tipo de crime, somente sendo possível que outra pessoa atue como partícipe

  • O infanticídio é crime de “mão-própria”, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, no caso, a de ser mãe.

    Obs: Porém isso não impede que terceiros respondam pelo mesmo crime.

    Fonte: colegas do qc

  • *BIPROPRIO

    *ADMITE-SE PARTICIPE E COAUTOR

  • Gabarito E!

    Infanticídio (Art. 123):

    Crime Próprio → Somente a mãe sobre influência do estado puerperal.

    × É admitido o concurso de agentes → Desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima.

    × Se a mãe mata o filho de outra pessoa por equívoca → Incide em error in persona; Responde como se estivesse matado o próprio filho.

    Fonte: Meus Resumos

    @policia_nada_mais

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Forma privilegiada de homicídio (com especializantes).

    O crime é praticado durante ou logo após o parto (inicia-se com a dilatação do colo do útero e termina com a expulsão).

    Admite coautoria e participação.

    Não se admite a modalidade culposa.

    É desnecessária a perícia sobre o estado puerperal (presunção).

    Admite tentativa.

  • quem diria que isso ainda cai em 2021...
  • Crime próprio: admite coautoria e participação.

    crime de mão propria: nao admite coautoria, mas admite participação.

  • INFANTICÍDIO = é um crime próprio e admite coautoria e participação. Não admite a modalidade culposa.

    crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.

  • GABARITO ERRADO.

    O crime de INFANTICIDIO é crime próprio, admitindo coautoria e participação. Nesse sentido a doutrina entende que as condições tipificadas no art 123 do CP SÃO ELEMENTARES e por isso podem se comunicar aos demais que participam do crime, praticando conjuntamente a conduta principal (coautoria) ou auxiliando com condutas acessórias (partícipe).

  • A condição pessoal de mãe puérpera é elementar do tipo penal e, portanto, comunica-se ao terceiro coautor ou partícipe.

    Nesse sentido,       **Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (reincidência, menor de 21), salvo quando elementares do crime

  • CUIDADO! Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP.

  • Gabarito ERRADO

    O crime de infanticídio, previsto no art. 123, CP, é um crime de mão própria, pois somente a mãe, durante o estado puerperal atua como agente ativo do delito.

    Todavia, em caso de concurso de agentes, deve-se observar a regra imposta pelo art. 30, CP: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

    Portanto... Como a qualidade de mãe, em estado puerperal, é requisito essencial para que possa configurar o crime de infanticídio, diz-se que essa condição é elementar, e, por isso, ela se remete a quem participou na empreitada delitiva ao lado da genitora, sendo-lhe atribuída a prática do mesmo.

    Em miúdos... Quem ajuda a mãe, em estado puerperal, recebe esta característica e, portanto, comete o mesmo crime, não se aplicando a regra do art. 29, CP.

    QUE A FORÇA ESTEJA COM VCS!!!

  • CONCURSO DE AGENTES

    EMBORA SEJA UM CRIME PRÓPRIO, É PLENAMENTE ADMISSÍVEL O CONCURSO DE AGENTES QUE RESPONDERÃO PELO INFANTICÍDIO, DESDE QUE CONHEÇAM A CONDIÇÃO DO AGENTE

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio, responder por este crime.

    Para entendimento de Silva (2011) nada impossibilita a existência do concurso de pessoas no crime de infanticídio, conforme o artigo 29 do CPB, ao dispor que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (BRASIL, 1940).

  • INFANTICÍDIO - Crime próprio

    Admite coautoria e participação

    ABORTO - Crime de mão própria

    Não admite coautoria, mas admite participação.

  • Admite-se o concurso ou a participação, pois nos termos do art. 30 do CP não existe condição personalíssima, mas sim condição pessoal, comunicável quando elementar.

  • Crime comum Não exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime próprio Exige qualidade ou condição especial do agente. Admite co-autoria e participação.

    Crime de mão própria Exige qualidade ou condição especial do agente. Só admite participação, não admitindo co-autoria (delito de conduta infungível). Ex:falso testemunho.

  • ERRADO

    Como explica Rogério Sanches:

    "Trata-se de crime próprio, em que somente a mãe (parturiente), sob influência do estado puerperal, pode ser sujeito ativo. A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP

  • Gabarito: errado

    Apesar do infanticídio ser classificado doutrinariamente como crime próprio, é plenamente possível o concurso de agentes, desde que aquele que concorre para o projeto do capeta tenha ciência da condição da puérpera.

    Ex.: mãe pede auxílio ao pai para dar cabo da vida do filho logo após o nascimento.

    Sobre o período do puerpério: a ciência não define quanto tempo dura, sendo necessária a análise pericial no caso concreto.

    Uma parte da doutrina classifica o infanticídio como crime bipróprio - sujeito ativo (mãe); sujeito passivo (filho).

    Ademais:

    Crimes próprios (ou especiais): o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo.

    Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial).

    Admitem coautoria e participação.

    Crimes de mão própria: (de atuação pessoal ou de conduta infungível): são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal.

    Exemplo: falso testemunho (CP, art. 342). 

    Não admitem coautoria, somente participação

    Bons estudos.

  • Crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Admite, todavia, coautoria e participação.

    livro Cleber Masson.

  • Primeiro, infanticídio é crime de mão própria e não próprio. A distinção a meu ver, é crucial para a resolução correta da questão, pois os crimes próprios admitem coautoria e participação. Já, a doutrina majoritária, não admite a coautoria no crime de mão própria, mas apenas a participação.

    Se eu estiver errado, me ajudem !!

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do concurso de pessoas no crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal.

    Há três correntes acerca do concurso de pessoas no crime de infanticídio:

    1ª – Corrente: considera que a qualidade de mãe e o estado puerperal em que ela se encontra no momento do crime são condições pessoais e, portanto, elementares do tipo, por isso se comunicam a outras pessoas por força do art. 30 do Código Penal que estabelece que: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    2ª – Corrente: considera que a qualidade de mãe e o estado puerperal em que ela se encontra no momento do crime é uma condição personalíssima e não pessoal, não sendo elementar do tipo. Neste caso, os demais participantes responderiam pelo crime de homicídio (exceção à teoria unitária).

    3ª – Corrente: para esta corrente só seria possível a participação sendo impossível coautoria, pois se o agente praticasse ato executório do crime responderia por homicídio. Só haveria participação se praticasse ato acessório.

    A primeira corrente é majoritária.

    Portanto, admite-se coautoria e participação no crime de infanticídio.

    Gabarito, errado.
  • GABARITO: ERRADO

    O crime de infanticídio é unissubjetivo, logo, está propício ao concurso de pessoas e, pelo estado puerperal e a mãe serem elementares do crime, acabam se comunicando ao coautor ou partícipe do crime, que podem responder também pelo crime de infanticídio. Como por exemplo o caso de um pai, que auxilia a mãe que estava no estado puerperal a matar seu próprio filho, esse também responderá por infanticídio e não, por homicídio, mesmo não estando sob a influência do estado puerperal, em razão dos artigos 29 e 30, CP).

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11519/Infanticidio-o-estado-puerperal-e-a-responsabilizacao-de-terceiros-no-crime

  • Não se admite coautoria, mas se admite participação!

  • "O fato, contudo, de tratar-se de crime próprio não impede que possam existir coautores e partícipes, desde que tenham, logicamente, atividade secundária, acessória. [...]"

    (Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal, volume 2 - 20ª edição. página 241)

  • O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes. (ERRADO)

    (Questão Revisão)

    Fonte:projeto_1902

    #INFANTICÍDIO:

    • Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
    • PENA - detenção, de 2 a 6 anos.

    Atenção!!!

    • ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.
    • NÃO SE ADMITE A MODALIDADE CULPOSA.
    • ADMITE TENTATIVA.
    • É DESNECESSÁRIA A PERÍCIA SOBRE O ESTADO PUERPERAL (PRESUNÇÃO).

     

    OBS¹:

    • crime próprio: Só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo. EX.: Infanticídio, que só pode ser cometido pela mãe, sob influência do estado puerperal.

    OBS²:

    • crime próprio não exclui a coautoria e participação, salvo se a lei determinar;
  • SIMPLIFICANDO; iNANTICÍDIO NÃO ADMINTE COAUTORIA, MAS ADMITE PARTTICIPAÇÃO

  • Crime de infanticídio

    Crime Próprio: Somente pode ser praticado pela mãe.

    Admite: Coautoria e Participação (Todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem).

  • (ERRADA). O delito de infanticídio (CP, art. 123) é considerado crime próprio, pois somente pode ser praticado pela mãe. Todavia, admite coautoria e participação (todos os terceiros que concorrem para um infanticídio por ele também respondem).

  • art.123, CP - COMENTÁRIOS:

    • a doutrina, em sua maioria, admite concurso de agentes:

    -PARTICIPAÇÃO: quando há simples auxílio.

    -COAUTORIA: quando outrem pratica, juntamente com a mãe, o núcleo do tipo.

  • Gab. Errado

    Concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

  • ERRADO

    O CRIME DE INFANTICÍDIO É DE MÃO PRÓPRIA!!

  • Minha contribuição.

    CP

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O terceiro que auxilia a mãe a matar o próprio filho responde por homicídio ou infanticídio? De acordo com o posicionamento amplamente majoritário, responde por infanticídio, pois o art. 30 do CP determina a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, desde que a lei não disponha de forma contrária.

    Tendo o Código Penal adotado a teoria monista, pela qual todos que colaborarem pelo cometimento de um crime incidem nas penas a ele destinadas, no caso presente, coautores e partícipes respondem igualmente por infanticídio.

    Fonte: Direito Penal para concurso - Emerson Castelo Branco

    Abraço!!!

  • GAB: E

    SIM, É CRIME PRÓPRIO E SIM ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO.

  • Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    É, de fato, crime próprio, porém a circunstância de caráter pessoal se comunica quando elementar do crime: sob a influência do estado puerperal. O agente que conhecer o estado da mãe será responsabilizado também por infanticídio.

  • O crime de infanticídio é crime próprio.

    Crime Próprio: é aquele que só pode ser cometido por determinada pessoa, observados os requisitos do tipo penal. No caso do infanticídio, temos como sujeito ativo a mãe sob estado puerperal.

    O crime de infantício admite, sim, coautoria.

  • Crime próprio admite coautoria e participação.

    Crime de mão própria que não admite

  • Questão bem interessante sobre o assunto: Q39219

  • Para a maioria da doutrina, é possível reconhecer o concurso de agentes (coautoria e participação) no crime de infanticídio, baseada no art. 30 do CP. Entretanto, existem opiniões em sentido contrário, sustentando que o estado puerperal representa condição personalíssima, situação esta não abrangida pela descrição do art. 30 do CP. Logo, para os adeptos desta corrente doutrinária, quem colabora com a morte do nascente pratica o crime de homicídio

    Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    No caso em exame, como já deixamos antever, a influência do estado puerperal não pode ser

    considerada mera circunstância, mas, sim, elementar do tipo do art. 123, que tem vida autônoma comparativamente ao delito do art. 121 ambos do Código Penal. Em razão disso, nos termos do art. 30 do Código Penal, se for do conhecimento do terceiro que, de alguma forma, concorre para o crime, deverá a ele se comunicar.

    Inicialmente, parturiente e terceiro praticam a conduta núcleo do art. 123 do diploma

    repressivo, que é o verbo matar. Ambos, portanto, praticam atos de execução no sentido de

    causar a morte, por exemplo, do recém-nascido. A gestante, não temos dúvida, que atua influenciada pelo estado puerperal, causando a morte do próprio filho logo após o parto, deverá ser responsabilizada pelo infanticídio. O terceiro, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito,

    conforme determina o art. 30 do Código Penal.

  • Errado

    A questão pode ser matada pela análise do começo "infanticídio, por ser crime próprio" então, ele aceita concurso de pessoas.

  • Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agentes e participação, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP.

    extra: o Crime de mão própria admite apenas participação.

  • coautoria não mas partícipe sim

  • GAB: Errado

    A maioria da doutrina reconhece possível o concurso de agentes (coautoria e participação), fundada no art. 30 do CP. Há, contudo, opiniões em sentido contrário, argumentando que o estado puerperal é, na verdade, condição personalíssima, não abrangida pela descrição do referido artigo. Para os adeptos desta corrente, quem colabora com a morte do nascente pratica homicídio. Nélson Hungria, um dos precursores dessa tese, numa das últimas edições da sua obra abandonou esse ensinamento, reconhecendo a comunicabilidade da elementar tal como redigida pelo Código Penal no art. 30. Magalhães Noronha é enfático: “Não há dúvida de que o estado puerperal é circunstância (isto é, estado, condição, particularidade etc.) pessoal e que, sendo elementar do delito, comunica-se, ex vi do art. 30, aos coparticipes. 

  • Colegas, vamos denunciar esse Joao Paulo Dino.

    São várias postagens como essa abaixo, que nada contribuem para o estudo e o pior, claramente, é um estratagema para roubar dados de pessoas que se deixam levar por esse tipo de anúncio.

    Os comentários dos colegas (serios) são suficientes para um estudo aprofundado. Existem boas aulas de graça no youtube, enfim.

    ESSE SUJEITO ESTÁ CAPTANDO DADOS PARA GOLPES, VAMOS REPORTAR ABUSO E COMBATER ESSE TIPO DE SUJEITO QUE NÃO RESPEITA OS OUTROS E VEM AQUI APLICAR GOLPES.

    DIGO O MESMO DA AMANDA SANTOS!!!

    ESTOU REPORTANDO ABUSO DESSA AMANDA SANTOS DESDE OUTUBRO DE 2021 E O QCONCUROS É INERTE, BEIRA CONIVÊNCIA.

    DENUNCIEM, REPORTEM ABUSO, VAMOS DEIXAR O SITE SEGURO, POIS INFELIZMENTE, O QCONCURSOS PARECE NÃO TER ESSE COMPROMISSO CONOSCO.

  • já para no próprio...

  • Admite sim a participação.

    Exemplo: pai que empresta alguma ferramenta para matar a criança.

  • Embora seja crime próprio, é plenamente admissível o concurso de agente, que responderão por infanticídio (desde que conheçam a condição do agente, de mãe da vítima), nos termos do art. 30 do CP.

    Gab: errado

  • Não admite a coautoria, pois é crime de mão própria. Somente a mãe pode ser a Autora do delito. Porém, admite a participação.

  • INFANTICÍDIO - Crime próprio

    Admite coautoria e participação

    ABORTO - Crime de mão própria

    Não admite coautoria, mas admite participação.

  • Infaticidio

    E um crime próprio= pela mãe

    Admitese coautoria

    Ação penal e PB incondicionada

    Admite se tentativa

    Não pode ser culposo

  • ERRADO

    O que envenena a questão é afirmar que o infanticídio não admite concurso por ser crime próprio. Em que pese o estado puerperal seja condição de caráter pessoal, torna-se possível que tal se constância se comunique em virtude de ser elementar do crime de infanticídio. Vide art.30,CP.

  • ERRADO

    Infanticídio

    “Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do ESTADO PUERPERAL.”

    - Crime Próprio = mãe

    - Admite coautoria e participação (responderão por infanticídio também, desde que conheçam a condição da mãe)

    - Crime Material = para consumação é necessário a morte do neonato

    - NÃO admite forma Culposa 

    __

    exemplo:

    Maria, durante o parto, em razão de seu estado puerperal, decide matar Caio, seu filho que está nascendo. Para isso, pede ajuda do médico, que prontamente satisfaz a vontade da paciente. = houve infanticídio (o médico também responde por infanticídio) 

  • Infanticídio é crime próprio. É possível a coautoria e participação

    Aborto é crime de mão própria. Só é possível a participação

  • Puts tô errando tudo única forma de acertar no dia da prova e marcar certo ou errado nas questões e no gabarito marcar o contrário
  • O infanticídio por ser crime de "mão própria" não admite a coautoria. O terceiro responderá como partícipe.

  • ERRADA

    INFANTICÍDIO - Crime próprio

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime próprio: admite coautoria e participação.

    crime de mão propria: nao admite coautoria, mas admite participação.

  • O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes. ERRADO! A questão não citou a ressalva; a questão generalizou as circunstâncias incomunicáveis.

    JUSTIFICATIVA:

    • Sim, as circunstâncias são incomunicáveis aos demais concorrentes - quando são condições e circunstâncias PESSOAIS. Porém, há uma ressalva: circunstâncias e condições pessoais de CARÁTER ELEMENTAR DO CRIME. (Art.30, CP)
    • O estado puerpério é ELEMENTAR DO CRIME, portanto comunica-se com os demais concorrentes.
  • "NÃO" própria = NÃO admite coautoria

    Crime próprio = Admite

  • INFANTICÍDIO - Crime próprio

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime próprio: admite coautoria e participação.

    crime de mão propria: nao admite coautoria, mas admite participação.

    ________________________________________________________________________________

    Infanticídio

    “Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do ESTADO PUERPERAL.”

    - Crime Próprio = mãe

    - Admite coautoria e participação (responderão por infanticídio também, desde que conheçam a condição da mãe)

    - Crime Material = para consumação é necessário a morte do neonato

    NÃO admite forma Culposa 

    _____________________________________________________________________________________

    O que envenena a questão é afirmar que o infanticídio não admite concurso por ser crime próprio. Em que pese o estado puerperal seja condição de caráter pessoal, torna-se possível que tal se constância se comunique em virtude de ser elementar do crime de infanticídio. Vide art.30,CP.


ID
5520205
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carla, sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer, levanta de sua cama e vai até o berçário, local onde seu filho se encontrava.

Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, aponta na direção da incubadora de seu filho e, no momento do disparo, devido ao tranco da arma, acerta a incubadora ao lado da do seu filho, matando Joaquim, filho de Paula, outra paciente do hospital.

Diante do caso narrado é correto afirmar que Carla responderá pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Infanticídio: Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    ------

    Erro na execução (Aberratio Ictus)

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • Gab C

    Erro na execução ou "aberratio ictus"

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Traduzindo em miúdos: Vc tenta cometer crime contra alguém, todavia, por erro, você atinge pessoa diversa. Você responderá como se tivesse cometido crime contra aquela pessoa que você tinha intenção de atingir inicialmente.

    Exemplo da mulher grávida, você quer mata-la e erra o alvo e mata outra pessoa, você responde como se tivesse matado a mulher grávida.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Traduzindo: Você comete um crime contra uma pessoa imaginando que ela é outra pessoa. Vocês responderá como se tivesse praticado crime contra a pessoa que você imaginou cometer um crime.

    Exemplo: Você quer matar sua mulher grávida e mata outra mulher que jurava ser sua mulher, você responde como se tivesse matado sua mulher grávida.

    Qualquer erro me notifiquem.

  • só seria erro sobre a pessoa se ela tivesse confundido seu filho
  • No caso houve erro na execução (aberratio ictus) que consta no artigo 73, por essa razão responderá pelo crime de infanticídio, contra a vítima que realmente queria atingir (seu filho é a vítima ritual) . Caso, em razão das circunstâncias o erro tivesse sido sobre pessoa, por exemplo: no berçário o nome de seu filho estivesse no berço de outra criança e ela matasse essa criança (erro sobre a representação do alvo mas não há falha operacional) a conclusão seria a mesma e aplicaria o artigo 20, parágrafo 3. Erro na execução Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Infanticídio Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • Lembrando que o Erro de execução, ou aberratio ictus, pode ser dividido em duas espécies, quais sejam:

    1-) Aberratio ictus por acidente: conduta inicial perfeita, mas no desenrolar da execução uma situação superveniente causa um desvio no plano inicialmente querido, ocasionando resultado diverso daquele pretendido.

    2-) Aberratio ictus por erro no uso dos meios (instrumentos de execução): aqui a conduta já sai errada desde o início em razão de uma inabilidade do agente no manuseio dos meios utilizados. É o caso da questão.

    Obs. a diferença é puramente doutrinária, o resultado é o mesmo.

  • GAB C

    ERRO NA EXECUÇÃO

    #PMGO 2022

  • Erro quanto à pessoa >>> Errou à pessoa (tira o "quanto"), fica mais fácil de matar a questão.

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  • Dica~~> Erro quanto a pessoa.

    A pessoa não esta presente, ou seja, não se encontra no local!

  • GABARITO - C

    A fim de ajudar:

    No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B

    No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .

    ---------------------------------------------------------------------

    Ponderações sobre o Infanticídio:

    I) É crime próprio. Cuidado para não sair por aí dizendo que é tipo de mão própria;

    II) Admite coautoria e participação. Também admite o meio omissivo ( mãe que deixa de amamentar o filho);

    III) É Desnecessária a perícia médica em relação ao estado puerperal;

    IV) Durante ou logo após o parto. (Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio);

    V) É, em relação ao homídio ,um tipo especial ( conflito aparente de normas/ principio da especialidade.);

    VI) Admite tentativa.

    Veja como isso já caiu em prova de concurso:

    Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase

    Assinale a alternativa correta

    B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria. ( ERRADO)

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-MA Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público

    Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.

    A) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.

    A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.

    São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”.

    Ano: 2019 Banca: INCAB Órgão: PM-SC Prova: INCAB - 2019 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar

    Se uma mulher mata o próprio filho, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e não pelo crime de homicídio (art. 121, CP). Isso se deve, no concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da:

    D) Especialidade

    Bons estudos!

  • Questão delicinha essa, ein. FGV em direito amassa nas questões. Muito boa msm

  • Gabarito aos não assinantes: Letra C.

    Acerca do erro de execução (aberratio ictus), o exemplo mais didático (aos apreciadores do seriado "Chaves"), é o tapa que a Dona Florinda tentar acertar no Seu Madruga e acaba acertando no Quico.(https://m.facebook.com/memesjuridicosbr/photos/a.486191701556990/1179349778907842/)

    Portanto, trazendo para o caso em tela, Carla errou na execução. Portanto, responde por infanticídio, haja vista que visava atingir seu filho.

    __

    Bons estudos!

  • Lembrando que, tanto no erro que recai sobre a pessoa, quanto na execução, as características que serão levadas em conta são as da vítima pretendida, não da realmente afetada.

  • GABARITO: C

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

  • Gabarito: C

    Uma dica que vi no qc que pode ajudar, quando estivermos na dúvida entre erro sobre a execução e erro sobre a pessoa:

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

  • A dúvida que não quer calar: como que ela tinha arma sendo que havia acabado de dar a luz?! o_o'

  • Erro na execução:

    1. Representa-se corretamente a vítima pretendida;
    2. A execução do crime é errada/imperfeita (há falha operacional);
    3. A pessoa visada corre perigo, pois não é confundida com outra.

    Erro sobre a pessoa:

    1. Não representa bem a vítima pretendida;
    2. A execução do crime é correta/perfeita (não há falha operacional);
    3. A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra.

    OBS: nos dois casos, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual/pretendida ( Teoria da Equivalência).

    Fonte: Apostila Bizurada do Projeto Faca na Caveira

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C!

    Minha contribuição:

    Erro sobre a pessoa (erro in personae): A pessoa que será lesionada NÃO se encontra no local do fato (ela é confundida com outra).

    Erro na Execução (aberratio ictus): A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.

  • Outra questão pra facilitar o entendimento:

    Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura

    D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

  • meu irmão a canabis ta chegando estragada so pode!

  • Corroborando...

    O erro sobre a pessoa ocorre, em 99% dos casos, quando somente a vítima efetiva está em perigo, que não é o caso da questão. Perceba que a vítima virtual (quem se pretendia matar) estava em perigo juntamente com a vítima efetiva (quem de fato morreu). Diante disso, configurou-se o erro na execução – aberratio ictus.

    Entretanto, destaca-se que em ambas as situações (erro sobre a pessoa e erro na execução) o autor do crime responderá como se tivesse atingido a pessoa que de fato ele pretendia praticar o crime

    Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)

    Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.

    O aberratio causae é o erro sobre o nexo de causalidade (erro de tipo acidental), porque o agente alcança o resultado pretendido, mas erra em relação ao nexo entre a causa efetiva e o resultado. Em outros termos, o agente pratica duas ações, mas pensa que alcançou o resultado pretendido já na primeira, sendo que a segunda tem uma finalidade diversa, a exemplo da ocultação do delito.

     O agente efetua disparos de arma de fogo (1ª AÇÃO) contra alguém e acredita que matou a vítima. Acontece que a vítima ainda não morreu, só está desacordada. Ato contínuo, o agente joga a vítima no rio para esconder o corpo – 2ª AÇÃO (sendo que agora assim ela morre).

  • Nesse exemplo NÃO HÁ uma falsa percepção da vítima, excluindo o Aberratio personae - erro sobre a pessoa, mas somente Aberratio ictus - erro na execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse praticado o crime contra aquela.

  • Algumas anotações sobre infanticídio:

    É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal (elemento etiológico), durante ou logo após o parto (elemento cronológico). Não é possível o rol de medidas despenalizadoras da lei 9.099/95.

    Trata-se de crime próprio, em que somente a mãe (parturiente), sob influência do estado puerperal, pode ser sujeito ativo.

    • Se a parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato: os dois são autores de infanticídio.
    • Se a parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar: os dois são autores de infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe.
    • Se o médico, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação de matar: respondem por homicídio, com a gestante na condição de partícipe.
    • Se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio), se a mãe induz ou instiga alguém a matar a criança ela responde por um delito mais grave (coautoria em homicídio).

    O sujeito passivo é o ser humano, durante ou logo após o parto (nascente ou recém-nascido).

    O erro contra a vítima que se deseja atingir não exime do crime (aberratio ictus), responde pela vítima virtual e continua sendo infanticídio.

    O delito pode se praticar por ação ou omissão (não amamentar, por exemplo).

    O delito só é punível a título de DOLO (direto ou eventual) consistente na vontade de matar o próprio filho. NÃO ADMITE FORMA CULPOSA.

    O crime é material, consumando-se com a morte do nascente ou recém-nascido. A tentativa é admissível (delito plurisubsistente).

  • Resposta: C

    Art73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Complementando...

     Erro na execução

          CP -  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    =>Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, MATA OUTRA CRIANÇA, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo.

    Classificação doutrinária quanto ao infanticídio:

    -crime próprio;

    -comissivo ou omissivo;

    -material;

    -instantâneo;

    -de dano;

    -unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual;

    -plurissubsistente.

    Fonte: Masson - vol 2

  • No erro da execução: atiro na pessoa X e mato a pessoa Y (não me confundi, só errei a mira)

    No erro na pessoa: confundo alguém com outra.

  • TIPOS DE aberratio ictus

     

    » Erro na execução → Bruno – com a intenção de matar seu pai – mira a arma e, ao atirar, erra e acaba pegando em sua tia.

    » Erro sobre a pessoa → Bruno – com a intenção de matar seu pai – ao avistar um homem com características semelhantes a seu pai em sua na cozinha – atira. Ao chegar perto, bruno descobre ter matado seu tio que é gêmeo.

  • No erro de execução o cara é péssimo na mira ( mira em A e acerta B )

    no erro sobre a pessoa o cara confundi seu alvo

    Gab: C

  • RESULTADO DIVERSO DO RPETENDIDO:

    o próprio artigo 74 diz "fora dos casos do artigo anterior" (artigo 73 - erro na execução). ou seja, só vai ser adotado o artigo 74 quando não for o caso de erro na execução.

  • carai, fiquei triste soh de ler a questao kkkkk nem comemorei por ter acertado kkkk

  • Gab C. Não pode ser erro sobre a pessoa, pois ela não se confundiu e assim acertou Joaquim, mas sim acertou Joaquim por erro na execução devido ao tranco da arma.

  • GAB: C - Segundo o art. 73 do CP ocorre o erro na execução quando “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".

    Aberratio ictus (erro na execução) – art. 73 do CP. aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.

  • Discordo do gabarito, pois a lei é clara e precisa,

    o crime de infanticídio necessita ser "Durante ou Logo após o parto" e no caso exposto o recém-nascido estava em uma incubadora no hospital, Carla levanta de sua cama e vai até o berçário, local onde seu filho se encontrava. Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, etc.

    De acordo com o contexto fático não se trata de "Durante ou Logo após", Carla estava em outro cômodo, em sua cama, ela levantou, andou até o berçário, pegou sua arma, ao meu ver descaracteriza o Infanticídio e se trata de um Homicídio.

    A Doutrina ressalta que o Durante é no momento exato do parto, quando o recém-nascido está sendo retirado de sua barriga, e o Logo Após é quando o recém-nascido está em suas mãos.

  • são histórias trágicas, mas nada a ver kkkk mulher acabou de parir e tem uma arma junto a ela no hospital...deve ser a Sarah Connor`s só pode

  • "devido ao tranco da arma": Erro na execução.

  • No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B

    No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .

  • Até que esse examinador foi bonzinho!! Queria ver se a mulher tivesse matado um enfermeiro, um médico ou qualquer outra pessoa que não fosse uma criança.

  • BOM DA FVG QUE EM UMA QUESTÃO ELA TRAZ DIVERSOS CONHECIMENTO !!!

    NESTA QUESTÃO FOI O :

    INFANTICÍCIDIO >>>> MORTE DO FILHO PROVOCADO PELA MÃE POR OCASIÃO DO PARTO OU DURANTE O ESTADO PUERPERAL.

    ERRO NA EXECUÇÃO >>>> QUANDO O AGENTE ATINGE PESSOA DIVERSA DO PRETENDIDO

  • No aberratio ictus o agente é "o ruim de mira" No erro sobre a pessoa o agente "confunde a vítima pretendida" Em ambos os casos serão observados o dolo do agente sobre a vítima virtual (quem se queria atingir) e NÃO sobre a vítima real (quem foi atingido)
  • Nenhum, pois Paula matará ela antes.

    Brincadeiras a parte....

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • quase caí na letra A, mas parei, pensei, pensei... tal como será no dia da minha prova, letra C. " Diante dos obstáculos não se apavore, pense, reflita!"
  • Krl Carla kkk De onde tirou essa arma?

  • O enunciado descreve o crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal. Em sua tipicidade objetiva, a norma descreve a conduta de matar o próprio filho, o que evidencia um delito bipróprio (embora seja permitido concurso de pessoas pela regra do artigo 30 do Código Penal). O elemento subjetivo “estado puerperal" denota o estado fisiopsicológico que envolve a parturiente desde o início do parto até o retorno às condições de pré-gravidez. O elemento normativo temporal “durante o parto ou logo após", segundo doutrina predominante, estará presente durante toda a duração do estado puerperal. A tipicidade subjetiva é o dolo (com o estado puerperal refletindo uma motivação especial do tipo), a ação penal é pública incondicionada e a competência é do tribunal do Júri (PRADO, 2018, p. 88).

     

    Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos.

     

                No contexto do enunciado, ocorreu erro de execução, previsto no artigo 73 do Código Penal. 

     

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

     

    Conforme estabelecido pelo art. 73, a agente deve responder como se tivesse cometido crime contra a vítima virtual, respondendo, pois, por infanticídio.

    Analisemos as alternativas. 

    A- Incorreta- O erro sobre a pessoa diz respeito à confusão quanto à identidade da vítima, o que não ocorreu. O enunciado descreve um erro de pontaria pelo tranco da arma, o que resulta em erro de execução.

     

    B- Incorreta- A agente, conforme explicado acima, deve responder como se houvesse acertado a vítima virtual, isto é, responde como se tivesse acertado o próprio filho, incidindo em infanticídio.

     

    C- Correta- Conforme explicado acima.

            

    D- Incorreta- O resultado diverso do pretendido ocorre quando o agente pratica crime contra bens jurídicos distintos devido a um erro no golpe ou acidente nos meios de execução.

     

    E- Incorreta- Conforme explicado acima, o erro de execução provoca a responsabilidade penal considerando a identidade da vítima virtual e, portanto, haverá infanticídio.

     


    Gabarito do professor: C



    REFERÊNCIA:

     

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

     

  • De início, conforme o enunciado, o crime pretendido por Carla se trata de INFANTICÍDIO, haja vista que os dizeres "(...)sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer,(...)" , se amoldarem perfeitamente ao artigo 123, do CP:

    "Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de dois a seis anos."

    Não seria HOMICÍDIO por haver uma conduta específica (princípio da especialidade).

    ALTERNATIVA "C" - CORRETA:

    Carla responderá por infanticídio, por erro na execução, nos termos do artigo 73, do CP.

    No Erro na execução (aberratio ictus) o agente não confunde a pessoa que quer atingir. O erro se dá por uma falta de habilidade na execução do delito ou mesmo por acidente. Devido a isso o agente atinge pessoa diversa. Como o nome diz, o problema se dá na EXECUÇÃO do crime. No erro sobre a pessoa o problema é a confusão que o agente faz em relação a seu alvo e não na maneira como executa o crime.

    "Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

    Percebam que "o agente atinge bem jurídico diverso do que queria atingir, de forma que a relação não é somente de objetos materiais distintos, mas também de bem jurídicos diferentes, por isso que não se trata de um mero erro sobre o objeto.(...)

    Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito, pois o agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde não responde pelo crime resultante, pois não era sua intenção, é caso de , mas pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal."

    (Prof. Demerval Farias Gomes Filho)

    A fim de ajudar:

    No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B

    No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .

    Portanto, gabarito alternativa "C".

    Bons estudos! Não desista!

  • Oab plagiou

  • "Tranco", e é um chevette 87? kkkkkkkkkkkkk

  • A agente visualizou a vítima certa, o erro foi durante a execução do crime.

  • Erro na execução - '' aberratio ictus'' o agente por erro na pontaria acerta alvo diverso .

    Erro quanto a pessoa - a pessoa se '' confunde e acerta terceiro'' , porém acreditava que era a pessoa pretendida .

    Com esse macete você nunca mais erra nenhuma questão . Força e fé

  • FGV fez aí uma homenagem à IMBEL, criando uma arma de fogo mágica para a questão, cujo recuo ("tranco") acontece antes do tiro, numa incrível alteração das regras da física, onde a consequência vem antes da ação kkk.

  • Essa questão foi f}}}

  • Aberratio ictus