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Alguém poderia ajudar?
Usei como base o artigo 123 do CP e errei
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Temos uma observação no site abaixo.
http://atualidadesdodireito.com.br/fabriciocorrea/2013/03/29/consideracoes-sobre-o-concurso-da-policia-civil-es/
Fundamento: A questão deve ser anulada, pois a resposta dada pelo gabarito não coaduna com os fatos apresentados pelo problema. A começar pela indicação de estar a mãe sob a influência do estado puerperal, isso nada tem de relevante considerando a forma que se deu a morte do filho. Considerando os dados do problema, conclui-se que não houve crime algum, pois o fato da mãe ter se virado na cama e sufocado seu filho, considerando ainda estar ela inconsciente, seria o mesmo que comparasse tal gesto a um ato reflexo involuntário. É sabido que para a visualização da conduta (elemento integrante do fato típico), ela deve ser humana, voluntária e consciente, atos reflexos ou involuntários ou até mesmo forçados não servem para indicar conduta, e não havendo sua verificação não há o que se falar em crime, nem mesmo na modalidade culposa. A mãe no caso, estava inconsciente em razão da medicação que lhe foi ministrada( não se trata de automedicação), sendo assim não é possível dizer que ela quebrou com um dever objetivo de cuidado ou mesmo que não fez previsão de algo previsível, esses que são elementos verificadores da culpa. Portanto, a resposta que melhor atende aos princípios do direito penal é a alternativa vista na letra “E” não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.
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A banca so pode Estar de Sacanagem.
Segundo o Enunciado a Mãe estava inconciente sob efeitos de Remédios como ela responderá por Homicidio Doloso?
As informações prestadas não Coincidem com o Gabarito!!!
Concordo com o Colega ACIMA!!!
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Gabarito B.
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
Apesar de estar em estado puerperal, por ausência de tipificação legal, responderá por homicídio culposo, nesse sentido, Rogério Sanches, código penal para concursos, 2011, p.224.
"Tipifíca homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.
Bons Estudos
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Corroborando o excelente comentário de Rafael Trindade:
Presumindo-se que o fato se deu no leito de uma maternidade (pois o parto havia acabado de acontecer) quem deveria ser indiciada por homicídio culposo é a enfermeira que deixou o bebe junto da mãe sabendo que ela estava medicada. Portanto quem agiu com imprudência, negligência ou imperícia foi a enfermeira que detinha os conhecimentos técnicos para o correto proceder.
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Segue trecho de minhas anotações:
Tipicidade culposa: conduta voluntária e resultado involuntário. Toda conduta é voluntária, pois se o ato for involuntário não há conduta. É uma tipicidade excepcional (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Aqui se tem além dos elementos já citados a quebra do dever de cuidado objetivo (dever imposto a todos para que ajam de maneira cuidadosa), o padrão que o direito penal adota como parâmetro é o de uma pessoa mediana, por isso que é objetivo.
A quebra do dever de cuidado objetivo nada mais é do que imprudência (é a culpa que se manifesta de forma ativa – é o agir descuidado), negligência (é a culpa que se manifesta de forma omissiva, através da falta de adoção de uma cautela recomendada pela experiência) ou imperícia (é a culpa que se manifesta no desempenho de arte ou profissão).
Outro elemento do tipo penal culposo é a previsibilidade objetiva do resultado, ou seja, é a possibilidade de antever o resultado segundo o que normalmente acontece e diante do padrão de uma pessoa mediana. A imprevisibilidade objetiva do resultado tornará o fato atípico, ou seja, ainda que haja uma das formas da quebra de cuidado e o resultado fosse imprevisível, não há que se falar em crime culposo.
Também se analisará, a posteriori, aprevisibilidade subjetiva do resultado, ou seja, analisa-se a capacidade de prever o resultado do réu, neste caso há a incidência na culpabilidade. Caso haja tal imprevisibilidade, resultará excluída a culpabilidade.
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Diante disto, não houve quebra de um dever de cuidado pela mãe, ainda que a questão traga o elemento "estado puerperal".
De ressaltar que, não houve conduta culposa, uma vez que para o finalismo, a conduta culposa deve ser imprudente, negligente ou imperita.
Portanto, se não houve conduta, não houve fato típico.
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Porém, devemos prestar atenção que, a mãe em nenhum momento estava inconsciente, estava apenas sonolenta, com certeza a morte da criança não foi porque ela quis, mas também, podemos notar que, ela poderia simplesmente, notando sua sonolência, ter pedido para alguém levar seu filho, haja vista que, naquele estado não poderia dispensar os cuidados necessários.
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ESTADO PUERPERAL é o desequilíbrio fisio-psíquico da gestante transtornada pela gravidez ou pelo parto.
É preciso que a vontade mórbida tenha sido desenvolvida pelo estado puerperal.
É preciso que exista nexo causal entre o crime e o estado puerperal. Se não houver esse nexo, continuará a haver HOMICÍDIO e não infanticídio.
Fonte: Resumo das orais MF.
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Enunciado safado mesmo... mas faz sentido, apesar dela estar em estado puerperal a medicação não foi com a intenção de "esmagar" a criança...ela foi imprudente mesmo, o que vai ser possivel analisar é na dosagem da pena o grau de culpa, que pela incidencia de estar em estado puerperal, talvez seria gravíssima, mas acredito que seja passível de anulação, podendo alegar o dolo eventual, ou até mesmo a culpa consciente.
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O infanticidio não admite a modalidade culposa. Por isso, o certo seria responder por homicidio culposo.
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Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
O fato de Maria estar sonolenta não quer dizer que esteja inconsciente. A questão não aborda nada sobre Maria estar "fora de si", "ter dolo em matar o filho", ou nada que se possa afirmar que Maria quis ou não quis o resultado morte. O bebê não morreu sufocado em 5 segundos, com certeza, na situação hipotética, deve ter demorado mais tempo, sendo que Maria ao ter se revirado na cama poderia ter sentido que estava por cima de seu bebê. Acredito que seja o caso de negligência: é a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Conduta negativa.
Marquei a letra "b", Maria deverá responder por homicídio culposo.
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Essa aqui não dá.... desculpe-me, mas, não dá.... tem que ser anulada. Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo?
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“É imprescindível o nexo entre o estado puerperal e a morte, porque nem sempre esse estado gera vontade mórbida. Para configurar o art. 123, é imprescindível a relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, pois nem sempre tal estado produz perturbações psíquicas na parturiente. Essa necessária relação de causa e efeito está na exposição de motivos do Código Penal. “O Brasil adotou o critério fisiopsicológico.”
O gabarito está correto ! não existe modalidade culposa no 123 e como afirmado acima deve haver nexo entre o estado puerperal e a conduta, o que não houve pelo enunciado, foi pura negligencia da mãe.
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Elemento Subjetivo
No crime de infanticídio o elemento subjetivo é o dolo, seja ele direto, vontade consciente, ou eventual, assunção consciente do risco de morte.
O infanticídio não admite a modalidade culposa, ou, nas palavras de Mirabete (2006, p. 61): “não existe forma culposa de infanticídio: se a mãe, por culpa, causar a morte do filho, responderá por homicídio culposo, ainda que tenha praticado o fato sob a influência do estado puerperal”. Apesar de Damásio de Jesus sustentar a atipicidade nesse caso, tal posição é minoritária diante do entendimento doutrinário majoritário de que, se a referida conduta for praticada culposamente o crime praticado é o de homicídio culposo.
Por essa razão, a mãe irá responder por homicídio culposo, quando não há intenção de matar, mas que, por descuido, causou a morte de seu filho, quando podia ter evitado!
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No caso em análise, não há de se falar em dolo, excluindo-se então as alternativas A e D. Como não há previsão de infanticídio culposo no Código Penal, a mãe não pode responder por tal,em razão do princípio da legalidade. Sobrando então duas alternativas: não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente ou deverá responder pelo crime de homicídio culposo.
Ocorre que há grande divergência doutrinária no quesito do crime de matar o próprio filho,culposamente, sob a influência do estado puerperal.A primeira corrente entende que se trata de fato atípico, pois o estado puerperal não permite aferir a previsibilidade objetiva, retirando da parturiente a capacidade de agir conforme esperado pela lei e pela sociedade, caracterizando um acidente. O Prof. Damásio de Jesus defende que, se a mulher estiver sob puerpério e não houver dolo direto ou eventual de sua parte, não haverá crime, por não se poder exigir da mãe puérpera o dever de cuidado do homem comum na aferição da culpa. Não haveria previsibilidade objetiva, um dos requisitos da culpa própria. Já a segunda corrente entende que não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. A prova trouxe as duas correntes nas alternativas, e diante da divergência tal questão deve ser anulada.
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Meu Deus. Que revoltaaa
Absurdo!!
Qual foi a culpa que a mãe teve? Imprudência? claro que não.
aff e pior que tem gente que concorda c esse absurdo
NOJO
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A questão deveria ter sido ANULADA, pois há posições divergentes sob o tema:
1- Damásio e Rodrigo Duque Estrada Roig (Defensor e examinador da DPGE RJ) = Como no infantício não existe modalidade culposa, o certo é falar em atipicidade absoluta e não em homicídio culposo.
2- Aníbal Bruno, Hungria, Mirabette e Régis Prado = dizem tratar-se de homicídio culposo, vez que, de fato, não existe a modalidade culposa de infanticídio.
Pág. 45 do livro do Roig, direito penal 2, parte especial, editora Saraiva (coleção roteiros jurídicos), 4 edição, 2010.
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Aplica-se ao caso o princípio "nullum crimem sine culpa". Maria não teve culpa pelo fato ocorrido: ela estava sob efeito de remédio, sua conduta não foi negligente ou imprudente e ela não podia prever o resultado. Logo, afastada a culpa, afasta-se a conduta, a tipicidade e o crime.
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Galera, a questão deve ser anulada, pois:
1º Infanticídio não admite modalidade culposa;
2º Se houvesse algum ato imprudente da mãe deveria responder por homicídio culposo (modalidade aceita pela maior parte da doutrina), no entanto, se a mãe fosse indiciada por homicídio receberia uma pena mais gravosa que responder pelo próprio infantício, sendo assim, se o dourinador não tipificou a conduta culposa no infaticídio é porque não queria ver a mãe sendo punida por esse ato. É o entendimento de Damásio de Jesus.
Saliente-se que mover a máquina judiciária seria desnecessária pois a mãe receberia o perdão judicial, quando acusada de homicídio culposo.
fonte: Direito penal Esquematizado, parte especial, Pedro Lenza, 2ª edição, Saraiva, 2012.
3º o enunciado deixa parecer que não houve culpa da mãe em razão de seu estado.
Claramente a questão é passível de anulação.
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Se a mãe em estado puerperal mata por negligência o próprio filho, apesar de estarem presente os elementos especializadores, não responderá por infanticídio, pois, o infanticídio só é punido a título de dolo não por culpa, responderá neste caso segundo a doutrina, por homicídio culposo.
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Senhores, letra B correta....
Se a mãe, sob influencia de estado puerperal, mata o próprio filho culposamente, responderá por HOMICIDIO CULPOSO. Assim consta nas minhas anotações das aulas do gabaritado Prof. Silvio Maciel do LFG.
Às vezes temos q parar de lutar contra a banca ou parar de tentar procurar argumentos contra ela. Aceite a informação e leve-a consigo para a prova!!!
Bora pra próxima!
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Parabéns à banca FUNCAB pela excelente questão. #ironia
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O fato é atípico pois, como foi explicitado na questão, a mãe estava sonolenta, sob o efeito de medicação que lhe foi ministrada, ou seja, não há culpa (negligência, imperícia e imprudência) muito menos dolo. Há a ausência de um dos elementos do fato típico.
Gabarito letra E).
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Errei a questão por achar que não há crime devido o estado de sonolencia da agente. Mas é uma corrente minoritária, de acordo com Rogerio Sanches em seu livro codigo penal para concursos. O que Rogeiro Sanches diz: " tipo subjetivo: dolo direto ou eventual, consistente na consciente vontade de matar o próprio filho, estando a mae sob a influencia do estado puerperal." Mas se matar o proprio filho por imprudencia ou negligencia, elementos da culpa. " 1 corrente: nenhum, pois o fato é atipico, vez que é inviavel, na hipotese, atestar a ausencia da purdencia normal da mulher desequilibrada psiquicamente. 2 corrente: tificada homicido culposo, adotada pela banca, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente Majoritária."
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Senhores, como é que não houve IMPRUDÊNCIA desta mãe, o estado puerperal fora colocado na questão apenas para nos confundir. A mãe deita ao lado de um rescém nascido sob efeito de medicamento que a deixou sonolenta, ora, obviamente que ela fora imprudente. graças a Deus acertei a questão e os meus estudos!!!
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PESSOAL, NA MORAL, ESSA BANCA É A PIOR DE TODOS OS TEMPOS. JÁ FIZ MAIS DE 15.000 QUESTÕES NESSE SITE. IGUAL ELA NÃO VI NENHUMA. EU ACHAVA QUE O CESPE ERA FODA, MAS ESSA FUNCAB É UNICA. MUDEI MEU CONCEITO. CESPE É A MELHOR BANCA DE TODAS, APESAR DE VÁRIAS ANULAÇÕES DE QUESTÕES.
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essa banca é uma afronta aos meu conhecimentos...rsrsr
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Numa questão como essa, IGNOREM o "termo influência do estado puerperal".
A principal idéia da questão é de informar que houve um homicídio CULPOSO e ainda caberá ao Juiz ceder o perdão judicial ou não!
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Resolver questões da FUNCAB é o mesmo que ignorar tudo que foi aprendido. Por isso, desisto!
É simplesmente um absurdo essa questão. Até agora não encontrei IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA da Maria.
Questão: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria:
- Estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada. Cadê a culpa?
Se houve culpa, foi do enfermeiro que não tirou a criança da cama da Maria sonolenta.
Se algum dia eu reclamei da CESPE. Parei!
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OLÁ GALERA,
NÃO ME ENTENDAM MAL. MAS AS VEZES NÃO É A BANCA QUE É RUIM. MAS SOMOS NÓS QUE NÃO ESTAMOS PREPARADOS AINDA.
A QUESTÃO NÃO ESTÁ MAL FORMULADA, NEM DEVE SER ANULADA.
ENTENDENDO A QUESTÃO:
PENSE SE VC FOSSE UM DELEGADO OU MEMBRO DO MP E O CASO CAÍSSE NA SUA MÃO, COMO INDICIARIA OU DENUNCIARIA A MULHER.
(NÃO PENSE A QUESTÃO COMO UM JUIZ QUE JULGA O CASO).
DEVERÁ TIPIFICAR O CRIME COMO HOMICÍDIO CULPOSO.
E NO DECORRER DO PROCESSO, COM AS PROVAS, INTERROGATÓRIOS, ETC O JUIZ PODE ENTENDER QUE NEM MESMO HOUVE CULPA DA MULHER, OU SE HOUVE, APLICAR O PERDÃO JUDICIAL.
MAS TODO CRIME, QUE TENHA INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO, DEVE SER PROCESSADO E JULGADO.
POR ISSO:
A MULHER DEVE RESPONDER (SER PROCESSADA) PELO HOMICÍDIO CULPOSO.
MAS SE VAI SER CONDENADA É OUTRA HISTÓRIA.
ABRAÇOS.
NO DE
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Trecho do livro Direito Penal Esquematizado -Vitor Eduardo Rios Gonçalves
"Diverge a doutrina em torno da responsabilização da mãe que, logo após o parto, por algum ato imprudente, cause a morte do filho recém-nascido. A esmagadora maioria entende que ela responde por homicídio culposo. Nesse sentido: Júlio Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Nélson Hungria, Cezar Roberto Bitencourt, Magalhães Noronha e Luiz Régis Prado.
Existe, entretanto, entendimento de que o fato deve ser tido como atípico, na medida em que, estando a mãe sob a influência do estado puerperal, não se pode dela exigir os cuidados normais, inerentes a todos os seres humanos. Se o legislador não tipificou a modalidade culposa no crime de infanticídio, conclui-se que não pretendia ver a mãe punida, sendo equivocado classificar o fato como homicídio culposo. É a opinião de Damásio de Jesus e Paulo José da Costa Júnior.
Concordamos com a última tese, embora minoritária. Em nosso entendimento, o legislador deixou de prever a modalidade culposa de infanticídio por razões práticas e não teóricas (ser ou não possível atribuir conduta culposa a quem se encontra em estado puerperal). O aspecto prático a ser ressaltado é que a existência da modalidade culposa seria inócua, de aplicação nula, pois a mãe teria direito ao perdão judicial. Assim, o entendimento da maioria dos autores, no sentido de que a mãe comete homicídio culposo, acaba não tendo consequências concretas no sentido de ser a mãe punida, pois ela, inevitavelmente, receberia o perdão judicial, fazendo com
que toda a movimentação da máquina judiciária, com os custos a ela inerentes, fosse sempre inócua. Melhor, portanto, o entendimento de que o fato é atípico, com o argumento de que o legislador não quis a punição da mãe nesse caso."
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Infanticídio não é punido na forma culposa.
Assim, é fato que quando a mãe dormiu sobre o próprio filho não observou o dever que qualquer pessoa com diligência "normal" teria de observar, ou seja, infringiu um dever objetivo de cuidado.
Logo, não restam dúvidas que o crime praticado em tese foi o Homicídio culposo, até mesmo porque o perdão judicial só pode ser concedido na sentença, após toda instrução processual penal.
Att...
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Mas a infeliz não estaria momentaneamente inimputável, uma vez que estava sobre efeito de remédios?
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A FUNCAB É LIXO, MAS DESSA VEZ ELA ESTÁ CERTA.
VEJAMOS:
O crime não pode ser de infanticídio, primeiramente, porque não existe infanticídio culposo.
Segundo: o elemento subjetivo "sob a influência do estado puerperal" é indispensável para caracterizar o crime.
Do contrário, o tipo é de homicídio.
Ainda, se a vítima se encontra dominada pelo estado puerperal, não há crime, haja vista ser a mesma inimputável naquele momento, ao menos em tese.
No caso, a despeito da questão falar em estado puerperal, a mãe estava dormindo. Não teve qualquer intenção de machucar o bebê.
O fato da mãe estar sob a influência de remédios também não desnatura o suposto crime. Pela teoria da actio libera in causa, ela sabia que poderia tomar a medicação e adormecer, machucando o bebê. O fato estava na esfera de previsibilidade média.
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Livia Vasconcelos, me desculpe, mas eu não concordo com você. A mãe não toma o remédio por gostar, mas porque é necessário; ela não agiu deliberadamente na causa, já que a injestão dos remédios é necessária. Acredito que não teve crime por parte da mãe, mas sim por parte de quem colocou o bebê ao lado da mãe, já que era previsível tal reação. A FUNCAB sempre traz "novidades de outro mundo".
Abraços!!!
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Esta questão deve ser anulada ou então o meu material de estudo esta errado, "ponto dos concursos PCDF" trata que:
"Caso a mãe mate seu filho sob influência do estado puerperal, de forma culposa, NÃO RESPONDERÁ POR NENHUM DELITO."
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Que questão idiota é essa, galera? Peraí... a questão do estado puerperal é totalmente irrelevante nesta questão. Ademais, falar em homicídio é absurdamente grotesco. Lembre-se que a culpa decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Não há que se falar em homicídio.
Superada esta análise, vamos aos conceitos iniciais do direito penal: CONDUTA! Não vou discorrer sobre este conceito, porquanto desnecessário. Entretanto, vamos observar que não há conduta nas seguinte situações: 1) coação física irresistível; 2) atos reflexos; 3) atos inconscientes; 4) caso fortuito e força maior. Na questão não há conduta, conforme ítem 3 anteriormente exposto e, portanto, não há crime.
Gabarito: "E".
Espero ter ajudado.
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Creio que houve um equívoco da banca na elaboração da questão. Primeiro, vejamos o que Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal Vol. 2, ed. 10 (2013), p.215, §6 diz: “Não tendo sido prevista a modalidade culposa no art. 123 do Código Penal, o crime de infanticídio somente pode ser cometido dolosamente, seja dolo direito ou, mesmo, eventual.”
Comentando sobre a possibilidade da omissão no infanticídio, Greco complementa na p.217, §4 o seguinte: “Como o verbo matar pressupõe um comportamento comissivo, a parturiente, com sua inação, somente poderá responder pelo delito em questão em virtude da sua qualidade especial de garantidora, que lhe foi atribuída pela alínea “a” do §2º do art. 13 do Código Penal, que diz que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, atribuindo esse dever de agir a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância, como é o caso da mãe com relação ao seu filho”.
A situação hipotética criada pela banca, conduz aos seguintes raciocínios: 1) Não foi Maria que ingeriu ou aplicou medicação em si mesma, o que por si só elimina a culpa; 2) Ela não foi omissa, tendo impossibilitada sua capacidade de poder agir para evitar o resultado;3) Não há previsão de modalidade culposa no infanticídio. 4) O caso de Maria promove dúvidas sobre sua conduta, sendo assim, na dúvida, deve ser aplicado o brocardo “in dúbio pro reo”, pois não se pode condenar aquele que não praticou qualquer infração penal.
Portanto, creio que a alternativa correta é a letra E).
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A FUNCAB não quer saber do seu conhecimento, ele quer conhecer a sua capacidade e flexibilidade de agir sobre vários determinados assuntos e possibilidades, afinal, o cargo em questão é um cargo de grande responsabilidade, sendo agido de acordo com a lei, e como é de base do Brasil, dentro de todas as burocratoriedades exigidas em processos penais.
Logo, se temos a materialização do crime, devemos ter um crime, mesmo que seja para um processo sem penalidade.
O infanticídio doloso não foi consumado, pois, Maria em questão, não estava a par do conhecimento do que estava fazendo, e não existe infanticídio culposo. O que resta de coerência, é somente o crime de homicídio culposo, para que seja lavrado e tramitado todo processo legal, sendo por fim e decisão do juiz, aplicado o perdão judicial ao caso.
Final FELIZ!
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Esta questão se resolve por eliminação, vejamos:
a) Homicídio doloso - NÃO, ela não teve intenção.
b) CERTA;
c) Infanticídio doloso, - NÃO, ela não teve intenção.
d) Infanticídio culposo - NÃO, dos crimes contra à vida o único que aceita a forma culposa é o homicídio.
e) Não irá responder por crime algum - ERRADO, qq atentado a vida terá que ser respondido. O que pode ocorrer nesse caso é o juiz dar o Perdão Judicial. Mesmo nas excludentes um processo é aberto.
Esmorecer Jamais!
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Discordo totalmente do gabarito, segundo o princípio da
responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve
a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado. E não agiu
com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá
responder por crime algum.
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Tem gente falando de culpa (negligencia, imprudência) e eu nao conseguir sair da ausência de conduta.
Como uma mãe SONOLENTA sobre EFEITOS DE MEDICAMENTO é indiciada por homicídio culposo por se REVIRAR na cama e matar o próprio filho?
Sem alcançar o mérito de infanticídio ou homicídio pensemos na conduta dela. Do jeito que esta redigido eu só posso admitir a ausência total de conduta na forma de estado de inconsciência.
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Tema polêmico pra se cobrar em fase objetiva, há duas correntes, segundo Rogério Sanches:
1ª Corrente: “O
fato é atípico, vez que inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência
normal em mulher desequilibrada
psiquicamente.” Então, não tem como você atentar a falta de diligência
normal de uma mulher que está em
franco desequilíbrio fisiopsíquico. Damásio adota essa corrente. Essa corrente
é minoritária.
2ª Corrente: “Suprimir
a vida de alguém, independentemente do momento cronológico, com manifesta
negligência, tipifica homicídio
culposo.” Ou seja, ela vai responder por homicídio culposo, pouco importa
se durante ou logo após o parto,
pouco importa se houve desequilíbrio
fisiopsíquico. Bittencourt, Hungria, Magalhães
Noronha.
Gabarito letra B homicídio culposo.
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LETRA B - CRIME HOMICÍDIO CULPOSO
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:
para caracterização do infanticídio:
elemento subjetivo (DOLO) + suj. ativo (MÃE EM ESTADO PUERPERAL) + suj. passivo (NEONATO) = INFANTICÍDIO.
- DOLO: AUSENTE, O CRIME DE INFANTICÍDIO NÃO ADMITE CULPA.
- ESTADO PUERPERAL: PRESENTE
- NEONATO: SOFREU AÇÃO
Portanto, trata-se de HOMICÍDIO CULPOSO. provoca um resultado não querido, mas previsível.
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Questão polêmica. Cabe interpretação sobre a atipicidade ( por falta de vontade, logo não haveria crime).
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Gabarito: B
Gente eu acertei a questão, mas foi por raciocínio lógico, senão vejamos:
Infanticídio: Deve ser afastado, pois não existe o elemento subjetivo, dolo.
Fatos trazidos pela questão: Mãe mata o seu filho por sufocação.(fato); Daí colegas, sempre devemos pensar na questão do parentesco. Mãe e pai tem o dever de cuidado para com o filho. A mãe sabendo que está sonolenta, no mínimo deveria evitar o resultado que era previsto. A mãe agiu por negligência por não ter tomado o cuidado devido de chamar uma enfermeira, técnico em enfermagem ou algum médico para tirar a criança da sua cama (culpa). Assim, não o fazendo responde pelo crime de homicídio culposo, já que não existe infanticídio na modalidade culposa.
Força e fé sempre! A hora da vitória sempre chega para aqueles que acreditam.
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Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)
Fernando Capez, combatendo tal tese, diz que o elemento subjetivo da culpa, presente no caso em estudo, traz deficiências de ordem pessoal da gestante que devem ser observadas em sede de culpabilidade, mas não no fato típico. Por isso, a mãe deveria ser responsabilizada por homicídio culposo. (Curso de Direito Penal, parte especial, v.2, p.266)
No mesmo sentido estão as lições de Nelson Hungria, quando ensina não se admitir a forma culposa no delito de infanticídio, concluindo haver homicídio culposo, caso o neonato venha a morrer por imprudência ou negligência da mãe. (Comentários ao Código Penal, v.5, p.229)
Por fim, sobre o assunto, colacionamos o posicionamento do Promotor Rogério Greco, combatendo a tese defendida por Damásio, quando aduz: “pelo que se verifica da exposição feita pelo renomado tratadista, tenta-se afastar a responsabilidade pelo delito culposo erigindo-se a existência do estado puerperal, o que, segundo entendemos, não se justifica. Pode a parturiente, ainda que influenciada pelo estado puerperal, cuja ocorrência é comum, mesmo não querendo a morte de seu filho, deixar de tomar os cuidados necessários à manutenção de sua vida, agindo, pois, culposamente, caso a inobservância ao seu dever objetivo de cuidado venha a produzir a morte de seu próprio filho.” E conclui: “Em suma, a influência do estado puerperal não tem o condão de afastar a tipicidade do comportamento praticado pela parturiente que se amolda, em tese, ao delito de homicídio culposo, embora tal fato deva influenciar o julgador no momento da fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais.”
O PROBLEMA FOI QUANDO A BANCA COLOCOU QUE A MÃE ESTAVA DOPADA DE REMÉDIOS, AI DEU MARGEM PARA VÁRIAS INTERPRETAÇÕES. QUESTÃO OBJETIVA DEVE SER OBJETIVA EM SUA EXPOSIÇÃO.
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Bons comentários, todavia, quando li a questão, exclui a influência do estado puerperal. A questão fala que Maria estava sonolenta em virtude da medicação e esta, ao meu ver, seria o que deu causa ao fato em tela. Deste modo, marque que não responderia por crime algum. Por outro lado, não se pode discutir com a banca, então ...
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Tenho que discordar do colega que pediu p analisarmos a questão c se fossemos delegados. Esse raciocínio eh válido p provas discursivas em q vc pode expor seu entendimento. Numa questão objetiva não há essa margem, n posso analisar subjetivamente a questão se for o juiz, como juíza, promotoria, promotor, etc.
A questão foi cristalina "sonolenta por medicação" não há q se falar em culpa, n houve sequer conduta por n ter consciência da realidade, portanto, fato atípico. Todas as objecoes são válidas, exceto por essa em particular.
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Gostaria de saber se há crime quando o erro recai no tipo (Erro Sobre a Elementar do Tipo)?
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Até concordo que a questão foi mal elaborada, mas pelo fato da mulher estar sonolenta não se pode equiparar tal estado ao ato reflexo, que é involuntário, caso semelhante é o do motorista que dirige seu veículo em estado de sonolência, irá responder por seus atos na modalidade culposa.
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As enfermeiras deveriam responder por crime culposo por colocarem a criança ao lado da mãe sonolenta sob o efeito da medicação.
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Foi um ato reflexo involuntário, portanto, não houve conduta. Como uma mulher sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada irá agir de modo culposo? DISCORDO DO COLEGA - COM TODO RESPEITO
VEJA: neste caso ouve negligencia por parte da mãe em deixar o filho recém nascido próximo a ela.
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Negligência(falta de cuidado ao se revirar na cama) + nexo de causalidade com a morte = homicídio culposo. É questão objetiva, não tem o porque ficar elucubrando várias situações hipotéticas.
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Como que alguém dopado por medicação vai ter cuidado ao se virar na cama?
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essa é a banca mais imunda que ja vi na minha vida!!! absurdo ela dopada vai saber la os devido cuidados com negligencia imprudencia ou impericia
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Questão flagrantemente errada. Não houve vontade e nem consciência. Portanto não há que se em dolo e nem culpa.
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Ué não tem dolo nem culpa. Não há crime.
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A FUNCAB NÃO TEM CONDIÇÕES... EU VI VÁRIAS MERDAS, MAS ESSA...
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Gente que loucura é essa a mulher estava toda ferrada sob efeito de medicamentos ....Como assim homicídio culposo?
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O fato deveria ser classificado como atípico, não deveria responder por crime algum, pois a mulher esta sob a influência do estado puerperal, definitivamente não pode ter sua conduta comparada à do homem(mulher) médio, já que a pertubação psíquica por que passa retira dela a capacidade de agir com as cautelas devidas dos homens comuns.Essa resposta é um absurdo...posição de Júlio F. Mirabete.
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Para quem discorda de homicídio culposo...
A morte foi ocasionada em razão do estado puerperal (sob o domínio dele), ou em razão da medicação que a deixou sonolenta?
Como ocorreu em razão da sonolência provocada pela medicação, o tipo penal de infanticídio não se aplica ao caso.
Mas como uma ação da mãe ocasionou a morte do neonato, tem-se que ela praticou o tipo penal do artigo 121 do CP. E embora seja seu filho, como dito anteriormente, não se aplica o tipo penal de infanticídio.
Cabe indagar, houve dolo ou culpa na conduta homicida?
A morte não aconteceu decorrente da ação volitiva da mãe, ou seja, ela não desejou o resultado morte, não havendo dolo em sua conduta, mas sua conduta (de dormir, sedada por medicamentos, ao lado de seu filho recém nascido) pode ser caracterizada por negligência (não teve o cuidado de retirar seu filho de seu lado, sabendo que o mesmo não teria forças para retirá-la ou alarmá-la).
Logo, homicídio culposo.
Mas para aqueles que acreditam que isso seria um absurdo, é possível o perdão judicial.
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kkkkkk não entendi o por que de tanta discussão... Homicídio Culposo, em que o juiz poderá aplicar o perdão judicial...
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A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?
O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.
O infanticídio somente é punido a título de dolo, isto é, não há infanticídio culposo. Admite-se a omissão imprópria. Ex.: deixar de alimentar o filho dolosamente. "apostila canal carreiras policiais"
(O fato de matar o filho de forma culposa estando no estado puerperal, não significa que a conduta será atípica, já que o art. 123 não prevê forma culposa, a corrente que prevalece é que deverá responder por homicídio culposo)
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mal formulada essa questão, primeiro que o estado perpuera não esta ligado a homicido nesse caso, mais o parecer apresenta uma causa de medicação que deixou sonolenta. pelo fato dela perde seu proprio filho o juiz certamente aplicara o perdão judicial.
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kkkkkkkkkkk... Questão tosca. Ela vai responder por homicídio culposo por causa da medicação que causou sono na mesma?
Não houve dolo muito menos culpa (imperícia, imprudência e negligência), ela estava sobre efeito de uma violência imprópria (medicação) que foi aplicada com legalidade.
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A galera viaja demais ! ! !
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Peguei pra resolver algumas questões da funcab e sempre me deparo com essas idiotices..é revoltante!!!! BANCA IMPRESTÁVEL!!
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Vejo da seguinte forma.
'' Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. '' Retirado do próprio CP.
Então por mais que a banca quisesse cobrar a letra da lei,ela entrou em contradição com sua intenção.
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Existe divergência sobre o tema. Malgrado, prevalece a corrente que aduz que o estado puerperal não rechaça a quebra de dever de cuidado objetivo da mãe, respondendo pelo homicídio culposo!!
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Medicamento que fora ministrada ... "alguém deu medicamento a Maria", responsabilidade penal subjetiva não há crime sem dolo ou culpa. Maria não teve a intenção de matar e nem assumiu o risco de produzir o resultado!!!. E assim não agiu com negligência, nem imprudência muito menos imperícia. Portanto não deverá responder por crime algum", mas quem ministrou o medicamento sim!!! FUNCAB seus textos para desenvolver um raciocínio impossível, só por Deus!!
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Lebron, Maria estava sonolenta, sob efeito de remédio, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal não tirar seu dever de cuidado, ela não tinha condições, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Mas funcab é de todas, na minha opinião, a banca mais perigosa, pois alem de não ser clara, de ter seus textos mal formulados, faz com que a gente desaprenda rsrs
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COM ESSA QUESTÃO, ( DENTRE VARIAS QUESTÕES RIDICULAS DA BANCA), A FUNCAB, FINALMENTE ,GANHOU O TITULO DA BANCA MAIS LIXO DO BRASIL!
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Detalhe, estava sonolnta pela medicação que lhe ministraram. A questão só deixa claro que Maria não teve culpa. Até porque não há elementos na questão que mostrem que maria foi negligente colocando, por exemplo, o filho ao lado dela. Só se sabe que lhe ministraram uma medicação. Mais uma questão absurda da FUNCAB.
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Simples quem critica a(s) banca(s): 1) escolha outra banca que lhe agrade ou 2) não preste concurso pra banca que lhe desagraga... PUTA SACO isso!
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Colegas, a questão é uma pegadinha.
Ocorre que o estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por
homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que
prevalece.
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A informação de "que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada" de nada serve para análise da questão. Assim, a questão transcrita fica:
Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia
Maria, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:
a) deverá responder pelo crime de homicídio doloso.
b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo.
c) deverá responder pelo crime de infanticídio doloso.
d) deverá responder pelo crime de infanticídio culposo.
e) não deverá responder por crime algum, pois foi um acidente.
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QUESTÃO: A parturiente que, culposamente, sob a influência do estado puerperal mata o neonato, responde por qual crime?
O estado puerperal não é capaz de excluir a culpa, respondendo a parturiente por homicídio culposo. Nesse caso, cabe perdão judicial. Essa corrente é a que prevalece.
Conforme descrito no livro do Rogério Sanches, existe divergência na doutrina:
1ª corrente: Nenhum, pois o fato é atípico, vez que é inviável, na hipótese, atestar a ausência da prudência (diligência) normal em mulher desequilibrada psiquicamente.
2ª corrente: Tipifica homicídio culposo. O estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. Corrente majoritária.
http://www.atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches
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Angelo, assim como podemos optar em não fazer prova Funcab, ou fazer outras bancas.... Vc tbem pode optar não ler os comentários se isso te incomoda. Mas ainda creio na liberdade de expressão, de opinião. Então dessa forma, ninguem está errado.
O que fazemos aqui, é trocar ideia... e temos sim o direito de nos indignar com certas questões que nos faz desaprender... Está se doendo pela Funcab, por quê?
Olha quanta acusação de fraudes em certames ela tem. Tem prova de Delegado de anos que está suspenso e pelo que li, provavelmente o concurso será cancelado.
Abraço!
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Não vou dizer que não é possível acontecer fraude em concursos, afinal estamos na Brasil. Mas vejamos, quando você perceber escrito BANCA EXECUTORA somente, que é diferente de banca elaboradora e organizadora, comecem a desconfiar. Nesse concurso da PC/ES a FUNCAB somente foi a executora do certame, quem elaborou as questões não foi ela; sabe Deus quem elaborou e deu pra FUNCAB executar. Tirem vcs mesmos suas próprias conclusões.
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Não adianta muito bla ba bla ou mi mi mi...
No caso em tela existe duas correntes: uma que diz que o fato é atípico e a outra (MAJORITÁRIA) que diz que a mãe responde por homicídio culposo, e o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena. (CP comentado de Rogério Sanches)
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Se não houve conduta, como vai haver crime ? kkkkkkkkkk
FUNCAB MORRA ! kkkk
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Eduardo Moura, sua dica foi muito valiosa para mim, nunca me atentei a isso. Obrigado!
A Funcab está no concurso da PC do Pará e graças a sua informação, fui no edital ver e está assim: "A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação CarlosAugusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção das provas..."
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Depois de conhecer a FUNCAB, nunca mais reclamei de banca alguma. Banca suja
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MIGA, SUA LOKA!!!! KKKKK essa questão já virou patrimônio do QC
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tá f.... assim... as respostas dessa banca vai de encontro com tudo que aprendi nas melhores doutrinas. onde vende a doutrina funcab??
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AÍ PESSOAL UM CTRL C + CTRL V QUE ME AJUDOU BASTANTE!!
O estado puerperal significa profunda alteração psíquica e física que provoca transtorno na mãe, sujeito ativo próprio do delito, fazendo com que a mesma se encontre em posição de incapacidade de entender o que está praticando.
Sendo assim, algumas questões se colocam: a primeira delas trata do elemento subjetivo do delito, enquanto que a segunda trata de ausência de culpabilidade em virtude da perda da capacidade de autodeterminação da mãe ou redução da sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato.
Sobre o elemento subjetivo do delito, o tipo penal incriminador somente se configura quando o agente atua com dolo, ou seja, com a intenção de provocar o resultado ou quando assume o risco em provocá-lo. Não é possível configurar o delito, quando atua com falta de cuidado a mãe, por isso o atuar descuidado dela que imprime o resultado morte, estando a mesma sob a influência do estado puerperal, pode ocasionar o delito de homicídio culposo.
Damásio Evangelista de Jesus aduz que delito nenhum pode ser caracterizado quando atua a mãe com culpa, sob o estado puerperal, porque não seria possível exigir da parturiente, perturbada psicologicamente, que aja de acordo com as cautelas comuns impostas aos seres humanos. (Direito Penal, v.2, p.109)
Avante nos Estudos!!
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Hugo, Maria estava sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, não teria condição de raciocinar seu dever de cuidado. Independentemente do estado puerperal, ela não tinha condições de raciocinar, não agiu infringindo dever de cuidado, nem assumindo riscos, nem sendo imperita, nada disso, simplismente nem tinha condições de raciocinar, logo foi um acidente, não havendo crime. Creio que o que deixa esta questão mais complicada é o estado de sonolencia dela, nem tanto o estado puerperal... Mas é uma questão polemica kkkk
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Cheguei a uma conclusão: nunca farei concurso cuja organizadora for a FUNCAB.
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Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo,Maria:
Responderá pelo crime de homicídio culposo com isenção de pena em razão das consequências que a atingem diretamente de forma tão grave. O juiz pode, nessa situação, aplicar-lhe o perdão judicial.
Embora a menção ao estado puerperal, a morte do bebê se deu de forma não doloso, e sob as condições da medicação, não havendo dolo na conduta do agente. A morte, no estado puerperal, exige dolo na conduta da mãe.
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QUE GRANDE PIADA ESSA QUESTÃO E ESTA BANCA.
É OBVIO QUE É UM CASO ATIPICO. QUEM DEVE RESPONDER É QUEM MINISTROU OS REMEDIOS E DEIXOU A CRIANÇA COM ELA.
SE ELA ESTÁ SOB EFEITO DE REMEDIO NÃO SE PODE CULPA-LA.
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FUNCAB deuzulivrii fí!!!
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tinha que ser( fumbosta)
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Questão ridicula n tem nada de objetiva! com certeza foi anulada!
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a banca tem pacto com o cão ! só pode
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"FUNCAB recurso"... Inacreditável contratarem essa banca ainda para concursos.
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EU ia responder a (E), mas primeiro olhei a banca e falei : epa!! FUNCAB... então é a B. rs
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Acho que essa questão seria anulada
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Onde ha NEGLIGENCIA IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA?
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OLHA MENTALIDADE DESSA BANCA !KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Para que ocorra um crime, é necessário que haja uma conduta: humana, consciente e voluntária. Nessa situação a conduta foje à regra de ser homícído culposo porque para a conduta ser culposa é imprescindível que haja: uma previsão legal e previsão objetiva.
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Anulação mediante falta de imperícia,imprudência,negligência.
Obs: não caberia o erro de tipo,em virtude dos efeitos referente a medicação???
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QUESTAO TRANQUILA PRA QUEM ESTUDOU , POIS NAO EXISTE INFANTICIDIO CULPOSO
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Gustavo Svenson, acredito que há imprudência nesse caso
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Nunca mais reclamo do CESPE!
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CLARO QUE É LETRA E!
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aos que reclamam muito da banca, saibam que não adianta. Anotem a questão e aprendam a forma como a banca aborda certas questões para não errar na proxima! reclamar da banca não me fará passar. att bons estudos :)
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Que crime pratica a mãe (sob estado puerperal) que culposamente mata o filho?
2ª Corrente: O estado puerperal não elimina a capacidade de diligência normal e esperada do ser humano, configurando homicídio culposo. O estado puerperal é uma circunstância de pena e não excludente de crime (Hungria, Bitencourt, Noronha e MAIORIA).
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NÃO EXISTE INFANTICÍDIO CULPOSO, LOGO SERÁ HOMICÍDIO CULPOSO.
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Cespe que se cuide a FUNCAB ta vindo pra ficar hei hahahaha
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A Meu ver questão que não serve de aprendizado para fazer prova de outras bancas, porque o agente não agiu com dolo ou culpa, portanto não houve crime já que a questão mensiona claramente que a mãe estava sonolenta por causa de remédio. Então temos que ficar atento a banca
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Esse é o tipo de questão que quanto mais vc estuda maior a probabilidade de erro.
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Por mais que eu discorde, a agente mesmo não tendo intenção (por isso pratica homicidio culposo), e baseado no artigo 121 parágrafo quarto ela pode não responder pelo crime pois as consequencias da infração atigem o própio agende de forma tão grave que a sanção penal pode ser tornada desnecessária.
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Discordo totalmente do gabarito da questao. Para ser crime necessariamente deve haver dolo ou culpa. Nessas condicoes, a agente nao teve nenhuma conduta, o que descaracteriza o crime.
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ta errado! ela não teve intenção, ela não agiu de forma negligente, ela nem sequer tava acordada! NEM SE MOVEU! meu deus
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Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
Avante!!
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Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
a) Atos reflexos; b) Coação física irresistível; c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
Avante!!
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Dopado estava o examinador....
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KKKKKKKKKKKKK sem or
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"As vezes Satanás perde os limites" Poderoso Castiga kkkkkk
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Misericórdia!
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Pessoal, analisem a questão com base APENAS no que informa o enunciado.
A questão fala que Maria estava SONOLENTA e não INCONSCIENTE, o que efetivamente afastaria a conduta São coisas completamenter diferentes!
Sobre o PERDÃO JUDICIAL é função do juiz, a depender do caso (e neste caberia), aplicá-lo ou não. Até lá, Maria responderia por HOMICÍDIO CULPOSO.
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Pior banca, num vale um real a inscrição kkkkkkkkkk
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E não foi anulada?
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Contrataram a Dilma para criar as questões?
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...sob a influência do estado puerperal. SEM MAIS.
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O erro da "E" é: Dizer que o MOTIVO do fato ser atípico é ter acontecido um ACIDENTE. Porém, pra que haja atipicidade, deve haver ESTADO DE INCONSCIÊNCIA.
Logo, "E" errada.
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De todas questões que já resolvi, esta é a mais ridicula de todas!
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Não há infanticídio culposo
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Rapaz... Esse menino já estava era morto! Hahaha
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A lei não prevê o "infanticídio culposo".
A Doutrina majoritária entende que nesse caso, independente do Estado Puerperal, será um homicídio culposo.
Depois o juiz poderá aplicará o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:
"Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
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Respondo errado, mas não aceito o que a banca colocou como resposta certa !
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HOmicídio Culposo pois não houve intenção por parte da mãe em matar.
Estava sonolenta, não inconsciente.
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Banca michuruka
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Primeiro - nao existe infanticidio culposo ou doloso , existe IFNANTICIDIO
e para ser infanticidio ela deve estar consciente, Nao foi o caso
Matou sem querer, independente de quem seja, foi o filho e foi culposamente.
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Entendi o que a banca quis dizer, a mãe foi negligente quando fez sexo sem camisinha. Piada essa banca, só pode estar de sacanagem..
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gab. B
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b) deverá responder pelo crime de homicídio culposo. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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KKKKKKKKKK
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Absurdo. Primeiramente a questão é clara e diz que estava sob a influência do estado puerperal.
Se o puerpério NÃO VEM A SOFRER PERTURBAÇÃO psicológica, HOMICÍDIO. (A questão não disse isso) isso já elimina a hipótese de homicídio, uma vez que o estado puerperal pressupõe-se amoldar às hipoteses do art 26 ou não, sendo o Caput do art 26 será isento (LETRA E, mas não por ser um acidente!!), sendo o parágrafo único do art 26, será atenuada e responde por INFANTICÍDIO que só existe na modalidade DOLOSA (LETRA C).
É possível também que em razão do estado puerperal a mulher venha a sofrer uma simples influencia psíquica que não se amolde ao parágrafo único do art 26, neste caso responde por delito de INFANTICÍDIO SEM ATENUAÇÃO DE PENA.
Damásio explica que se a mulher vem a matar o próprio filho, estando sob influencia do estado puerperal de FORMA CULPOSA, não respode por delito algum (nem homicído ne infanticídio). LETRA E, neste caso estaria correta.
Aí fica complicado pois a questão não te fornece os requisitos necessários para análise. É correta também a letra "C" com base no ESTADO PUERPERAL. Se ela delirou ou estava com psicose, parágrafo único do art 26. Se simples influência psíquica, não se amolda à regra do parágrafo único do art 26).
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primeiro ponto, atos reflexos e movimentos involuntários até onde sei não são puníveis vide caso do sonâmbulo ou daquele que por susto ocasionado em brincadeira lesiona o causador do evento surpresa...
segundo ponto, que o fato de estar em estado puerperal em nada influi na morte do recém nascido, pois não motivou o evento
questão passível de anulação,
mas sou receptível a perspectivas, fundamentadas, contrárias as minhas
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deixem de ser retardados! ta vendo que a questao é de 2013
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alternativa B.
Por conta da influência do estado puerperal, o tipo objetivo do crime de infanticídio prevê Dolo direto. Observa-se que houve culpa de negligência pois Maria deixou de tomar as devidas cautelas para que se evitasse o resultado ao infante, caracterizando-se homicídio culposo.
O juiz poderá aplicar o perdão judicial, nos termos do Art. 121, §5º:
"Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
Gostei (
11
)
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Ainda bem que a Funcab não organizará o próximo concurso da PC/ES. Ademais, o fato narrado é atípico por ausência de conduta, uma vez que o Brasil adotou o finalismo e não o causalismo.
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êh Goiânia...
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funcab existe ainda ?
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estava ainda sob efeito de anestesia, não sendo dolo nem culpa, a culpa ai seria do hospital de permitir ela ficar ao lado do recém nascido, ainda sob efeito de anestesia!
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Gab - B
homicídio culposo
vale lembrar: art 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária
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Legal é ver professor justificando de forma veemente a questão.. hahahahhaa
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Caramba, que piada essa questão! Espero que o examinador de Penal esteja bem longe da INCAB (Funcab) para a PMSC!
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Questão errada, não houve fato típico.
But, se é assim que a banca quer, assim faremos.
PMSC2019 Bora!
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Da série: Sacanagem da Funcab.
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Da série: Sacanagem da Funcab.
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Sempre tem um pra defender a banca. Não adianta, o que é certo é certo. Questão absolutamente anulável.
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infanticídio não possui modalidade culposa.
pmsc
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GB B
PMGO
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GB B
PMGO
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Questão totalmente ridícula, a mulher estava anestesiada, não houve dolo e nem culpa pois não foi ela que automedicou..
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Ridícula a questão! É fato atípico, sem dolo e culpa!
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HOMICÍDIO CULPOSO - DICA: TAL CASO CONCRETO SERIA PASSÍVEL DA APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL, POIS SE ENQUADRA NO SEGUINTE FUNDAMENTO ---> AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO COMETIDA PELO AGENTE ATINGIRAM O PRÓPRIO AGENTE DE UMA FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNA DESNECESSÁRIA.
FUNDAMENTO: GRAVE SOFRIMENTO, DECORRENTE DO FATO, PASSADO PELA RÉU.
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Vou dissentir do gabarito. Infanticídio não possui modalidade culposa.
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Sei que a questão está equivocada, entretanto, como o Juiz pode conceder o perdão judicial, eu coloquei homicídio culposo, pois a mãe não teve a intenção de matar, entretanto, reconheço que foi algo totalmente atípico, na verdade eu dei mais um chute. FUNCAB e CESPE são atualmente as piores bancas do país. Deveriam ser extintas.
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Não existe infanticídio culposo, somente doloso.
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não deve responder pelo crime , pois deram a ela um remédio para ficar sonolenta - talvez tenham percebido a influência do estado puerperal -não se sabe.acho que a questão correta é a letra E.
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Infanticídio é um crime exclusivamente doloso, não admitindo assim culpa.
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GB B
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Homicídio culposo com perdão judicial do paragráfo 5 .
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Descordo com o Gabarito
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ARGUMENTO DA BANCA PÓS-RECURSO:
A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Rogério Greco em Curso de Direito Penal, Parte Especial, pág. 210: “a mulher, porém, pode vir a matar a criança, não se encontrando sob a influência do estado puerperal, agindo culposamente. Haverá, neste caso, homicídio culposo, descrito no art. 121, parágrafo 3º, do CP”.
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Gabarito: B
..............................................................
Concordo com o gabarito!
Apesar de está em estado puerperal, a conduta da mãe não demostrou dolo ao praticar o infanticídio, e não existe infanticídio culposo é somente na modalidade dolosa
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
Logo há HOMICÍDIO CULPOSO
Cabendo ainda assim o Perdão Judicial...
.............................................................
Vai dar Certo!
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Jonatas Xisto, não se trata de saber o assunto, ou não. Nosso código adotou a teoria finalista justamente para não punir condutas voluntárias (sem dolo ou culpa). Não é meu papel aqui pensar como Delegado, Promotor ou Juiz, mas sim responder a questão de acordo com o CP e afins.
Essa questão deveria ser anulada SIM, e não se trata aqui de falta de humildade.
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ela respondera por homicídio culposo! tendo em vista que no CP não há modalidade de crime culposo para infanticídio..
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Gabarito Letra B
Veja a explicação do Professor Paulo Igor.
https://www.youtube.com/watch?v=TFCeixwjG60
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Existem duas correntes:
Damásio de Jesus entende que se trata de fato atípico; conquanto Rogério Greco ente se tratar de homicídio culposo. Não dá pra dizer que existe um entendimento majoritário, razão pela qual, se não havia indicação bibliográfica no edital, a questão deveria ser anulada.
Acertei por sorte, por entender que a assertiva "B" é a mais coerente.
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Quem falou que a enfermeira ou médica deveria responder pelo crime por ter deixado a mãe medicada próxima ao filho tem toda razão (desde que houvesse previsibilidade).
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Do ponto de vista prático, essa questão realmente não faz muito sentido, até porque é difícil de compatibilizar a influência do estado puerperal com a culpa em um exemplo plausível. Contudo, a questão não citou a influência de estado puerperal à toa. Ao ler esta expressão, o candidato precisava identificar que a questão cobrava conhecimento sobre a discussão doutrinária acerca da possibilidade de se responder pela prática de infanticídio culposo.
Enquanto a corrente minoritária entende que haveria fato atípico por ausência de previsão expressa da modalidade culposa (nos termos do artigo 18, II, parágrafo único), a majoritária entende que haveria crime, pois existe um tipo penal que se adéqua perfeitamente a esta conduta: o homicídio culposo.
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Cara é brincadeira, q palhaçada... Uma outra questão dessa mesma banca onde um indivíduo toma um susto e corta a garganta de outro sem querer, que vai a óbito, a resposta é "NÃO PRATICOU CRIME ALGUM", e agora é homicídio culposo. Banca lixo!
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GABARITO B - Mesmo discordando, pois no meu entendimento não houve crime algum, analisando os fatos narrados na questão. Mas o entendimento da banca, acredito, foi na seguinte linha:
"A mulher dever ser processada por Homicídio Culposo, devendo a autoridade judiciária aplicar o Perdão judicial. Instituto por meio do qual, o juiz, embora reconheça a prática do crime, deixa de aplicar a pena, pois as consequências do crime atinge tão gravemente o agente, que torna-se desnecessária a imposição de sanção penal".
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A questão em nenhum momento falou que a mão tinha o dolo de matar o filho. Só fala que sufocou o filho ao revirar a cama e que ela estava sob influência do estado puerperal. Trata-se de homicídio culposo, pois a mãe matou o filho culposamente. A questão só falou em estado puerperal para nos confundir.
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respondi essa questão 6x desde 2018, em todas letra E), as vezes acho que aprendi direito errado rsrsrsr, até onde sei movimentos reflexos excluem a conduta, excluindo assim o crime
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Resolução:
A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.
B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.
C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.
D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.
E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo.
Gabarito: Letra B
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Qconcursos jogando um monte de questões antigas e dúbias como as primeiras no aplicativo online.
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Examinador perdeu as aulas do Titio Evandro!
Alô você!
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Se você marcou a letra E, está no caminho certo. =)
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a questão está totalmente correta, de acordo com o Professor Antonio Pequeno
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§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Então, lógico que se trata de homicídio culposo, entretanto, sujeito a perdão judicial.
Não há que se falar "se vc marcou E, está certo". Não, está errado mesmo colega!
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divergência na doutrina.
"Damásio E. de Jesus, para quem a mãe não responde por crime nenhum, nem por homicídio culposo nem por infanticídio.76 Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com os abalos psicológicos do estado puerperal."
cleber masson
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Amanda Lima, me ajude, não consegui ver a culpa dela, uma vez que ela medicada, sob o estado puerperal, vencida pelo efeitos de remédio e dos hormônios, era claro que ela iria adormecer, não vejo, negligencia, imperícia ou imprudência....dela não
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QUESTÃO SUBJETIVA DEMAIS.
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Realmente, não vejo traços de IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA ou IMPERÍCIA por parte da mãe, porém, considerando que a conduta seja típica, observo que, de fato, ela não teve a intenção de matar. Além disso, o crime de Infanticídio não admite a forma culposa, ou seja, a mãe, no caso em tela, praticou o crime de homicídio culposo.
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Só vejo a imperícia no medico! Pois no meu ver a mãe estava sobre o efeito de força maior.
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O gabarito está errado, pois não houve crime algum haja vista que a mãe estava sob estado de inconsciência oque por se só excluiria a conduta deixando o fato atípico portanto o gabarito correto seria a letra "E".
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Houve negligência. Negligência é a falta de precaução do agente, a qual enseja o resultado. Quem é que dorme em uma cama com um bebê do lado? Portanto, homicídio culposo. Acredito que tenha sido esse o raciocínio da banca.
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Coitada da Maria, medicada pois acabara de dar a luz, dolorida e grogue nem viu o bebê, ao meu ver foi um erro do hospital que sabia do estado dela e da banca que não formulou direito a questão
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Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.
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Questão totalmente sem nexo! Não é fato culposo.
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Alô QC!! Cadê o gabarito comentado?! São 197 comentários dos concurseiros!
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culpa => conduta, possibilidade de agir de forma diversa, previsibilidade do resultado, negligência, imperícia, imorudência.
uma mãe que, sob efeitos de remédio, logo após o parto, apenas por se movimentar na cama, acaba matando o próprio filho JAMAIS comete homicìdio culposo.
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Se vc assim como eu quer q algum professor do QC responda essa questão vá na aba.
Gabarito comentado > pedir para responder.
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Deveria ser anulada, pois afasta a tipicidade em detrimento da medicação.
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Na minha opinião a questão deverá ser anulada.
Justificativa: A modalidade culposa ocorre devido a: IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA. Não houve nenhuma dessas 3 hipóteses.
Segunda consideração: Não houve conduta, pois foi um ato involuntário.
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Concordo que a questão foi mal formulada pela banca, porém, para fins de concurso público, devemos "dançar conforme a música", ou seja, pensar da forma como a banca quer q a gente pense.
Dito isso, e voltando à questão, segue meu raciocício sobre o gabarito:
O enunciado diz que Maria estava sob estado puerperal, levando-nos a crer que se trata de infanticídio. Além disso, é dito também que Maria estava sob medicação e, por isso, sonolenta, logo, para fins jurídicos, não inteiramente capaz, atenuando sua pena, mas não excluindo a culpabilidade (notem que sonolenta é diferente de inconsciente, que se fosse o caso, a tornaria totalmente incapaz, e, portanto, inimputável).
Assim, por eliminação:
A) ERRADA. Não há dolo, uma vez que Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.
C) ERRADA. Novamente, não há dolo, pois Maria não possui vontade de matar seu filho e nem assume o risco de matar.
D) ERRADA. O crime de infanticídio não admite a modalidade culposa, o que torna a assertiva inválida por si só.
E) ERRADA. Maria somente não responderia por crime algum se fosse totalmente incapaz no momento da ação. O enunciado diz que ela estava sonolenta, logo, não inteiramente capaz.
B) CORRETA. Única assertiva possível, uma vez que todas as outras estão erradas. Mas tentando encontrar uma explicação, creio que pelo fato de não haver dolo na conduta e na impossibilidade de se atribuir culpa ao tipo penal a que o enunciado tenta nos levar a crer de que se trate, não há que se falar em infanticídio mas sim em homicídio culposo, pois Maria agiu com imprudência ao permitir que lhe administrassem medicamento sonífero com seu filho recém nascido deitado ao seu lado.
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Pensando como examinador: sonolenta não é inconsciente.
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Nem sem sempre as as alternativas da questão objetiva são 100% corretas. Neste caso a que seria mais correta é a alternativa "B"
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E se a mãe imprudentemente matar o filho recém-nascido, sob o estado puerperal por qual crime responderá?
a) Nenhum, pois o fato é atípico, uma vez que é inviável atestar ausência de prudência normal em mulher desiquilibrada psiquicamente.
b) Por homicídio culposo, o estado puerperal será matéria decisiva para a dosagem da pena, (corrente majoritária).
Código Penal Comentado - Sanches (2020)
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Acredito que essa questão é passível de recurso, uma vez que a mãe encontrava-se sob efeito de medicação (ministrada por terceiro, inclusive), que a deixou sonolenta, sendo este o motivo ensejador de ela ter virado-se na cama e sufocado a criança, não havendo nenhuma das hipóteses de inobservância do dever de cuidado, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. Assim, na minha opinião, não há que se falar em crime.
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Entendo que o caso deve ser de fato considerado como homicídio culposo, visto que mesmo se tratando de um acidente, precisa ser processado e julgado para que se comprovem os fatos.
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gabarito letra B
usei o raciocínio a seguir, espero que ajude;
Inicialmente conclui-se que no caso em tela não houve uma relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, logo, não há que se falar em infanticídio.
Nesse sentido, Sanches (2019, p. 97) afirma:
Alertamos, entretanto, que para a caracterização do infanticídio não basta que a mãe mate o filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: é preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre tal estado e o crime, pois nem sempre ele produz perturbações psíquicas na parturiente.
Ademais, poderia ser ventilada a hipótese que os efeitos da medicação gerassem a exclusão do crime.
Contudo, ressalta-se que a questão afirma que a mãe estava sonolenta. (APENAS ISSO foi informado)
Esse fato por si só não tem condão de levar ao entendimento da exclusão da tipicidade (não se trata v.g., de sonambolismo), tampouco, da culpabilidade, nesse caso o efeito colateral de medicamentos pode ser entendido como fato análogo à embriaguez acidental.
Nesse diapasão, Sanches (2021, p. 389) explica sobre a embriaguez acidental, a saber:
Aqui, a embriaguez decorre de caso fortuito (o sujeito desconhece o efeito inebriante da substancia que ingere) ou força maior (o sujeito é obrigado a ingerir a substancia inebriante). Quando completa, isenta o agente de pena (art. 28,§1°, do CP); se incompleta, não exclui a culpabilidade, mas diminui a pena (art. 28, §2º do CP).
Fonte: vozes da minha mente (Projeto Delta R.C, 2021); Manual de Direito Penal Parte Geral (Sanches, 2021); Manual de Direito Penal Parte Especial (Sanches, 2019)
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o papel do examinador é interpretar a questionando ela traz elementos suficientes para isso, se ela estava sonolenta em grau ? ela tinha condições, por está sonolenta, de tirar a criança ou pedir que tirassem ? Eu devo adivinhar esses detalhes? enfim questão mal elaborada, sem tese de defesa que sustente a fragilidade da mesma.
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Conduta sem dolo e culpa? Fato atípico.
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atípico
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Resolução:
A – Maria não poderá responder pelo crime de homicídio doloso, pois ela não queria matar o seu filho.
B – Maria responderá pelo crime de homicídio culposo, mesmo em estado puerperal, pois ela causou a morte do seu filho culposamente, ao se revirar na cama e acabar sufocando-o.
C – Não responderá por infanticídio, pois o resultado morte não adveio da “vontade de matar” de Maria.
D – Não há previsão no Código Penal de infanticídio culposo.
E – Maria será responsabilizada por homicídio culposo.
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Crimes culposos precisam de condutas conscientes e voluntárias. Alguém poderia me apontar a conduta nessa questão?
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Esse tipo de questão desanima os candidatos, a mulher estava sobre efeitos dos remédios e sem conciencia da condulta. Como vai responder por homicídio? Alguém me corrigi se tiver enganado
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previsibilidade objetiva ta onde ? no *** do examinador né ...
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Responsabilidade Objetiva somente nas questões do Cespe mesmo
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Bom,
A Pergunta é se DEVERÁ RESPONDER, e não qual será a pena.
Vamos entender as fases:
O delegado deverá instaurar o Inquérito? Sim: Para homicídio culposo
O MP deve oferecer a denúncia? Sim: Para homicídio Culposo
O Juiz vai aplicar a pena? Não, possivelmente irá instinguir a punição em virtude
do "prejuizo" para a mãe em perder o filho ser muito maior que a Pena.
Ou seja, resposta LETRA B, a mãe deverá responder por homicídio Culposo, se será punida, ai já e outra história.
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Elemento subjetivo do Infanticídio: DOLO
E a Mãe que mata culposamente? (Assunto polêmico):
1ª corrente: HOMICÍDIO CULPOSO (negligência/imprudência)
2ª corrente: NÃO RESPONDE POR CRIME NENHUM. Isso porque a previsibilidade objetiva do crime culposo, aferida de acordo com o juízo do homem médio, é incompatível com abalos psicológicos do estado puerperal. De fato, uma pessoa assim afetada não pode ser considerada detentora de inteligência e prudência medianas. No entanto, se a mulher mata sem influência do estado puerperal, o crime será de homicídio. (JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte especial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v2, p.109).
No caso da questão, o enunciado deixa claro que a mulher estava sob efeito de medicamentos (sonolenta), logo, podemos concluir que não há voluntariedade na conduta, o que exclui um dos elementos do fato típico.
Questão anulável.
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não há previsão legal do delito de infanticídio culposo, logo, caso a mãe provoque no filho o resultado morte em razão de negligência, praticará o delito de homicídio culposo.
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=> além do enunciado puerperal, e ter acabado de dar a luz, seria infanticídio.
=> Português -> logo após = ter acabado de realizar algo.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Infanticídio
Português> logo após = ter acabado de realizar algo.
Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o.
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Querendo ou não, entendi que ele tinha um dever objetivo de cuidado com o seu filho, que ao meu ver, se encontrava na mesma cama que ela.
No mínimo poderia ter tirado a criança da cama neh.
Porém é minha opinião.
Boa sorte a todos.
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Errei, mas se vc for ver a mãe está sonolenta, ou seja, mesmo que esteja sonolenta ela ainda tem a capacidade de entender o fato, agora se ela tivesse desacordada ou inconsciente seria outra história.
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A culpa é do nenê, que foi dormir com a mãe sonolenta. Aff.
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Em estado puerperal nem se fala em homicídio, questão ridícula ao extremo
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Nao existe infanticídio culposo
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Culposo? WTF???
Por imperícia da mãe? Não...
Seria então por imprudência da mãe? Não também...
Seria por negligência da mãe? Não...
Ok. Não se fala em culposo então. Next...
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Infanticídio culposo: Não há infanticídio culposo, o que já elimina uma das alternativas.
Infanticídio doloso: Não é o caso, tendo em vista que, em que pese a mãe estivesse sob influência do estado puerperal, não foi isso que causou a morte do bebê. Mesmo que ela NÃO estivesse com estado puerperal, a morte ocorreria igual.
Homicídio doloso: Não, a mãe não teve intenção de matar ninguém.
Não responde por crime: Responde, em que pese, de fato, tenha sido um acidente. Houve imprudência da mãe ao revirar para o lado e matar a criança. Acidentes não excluem crimes, não sendo excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Homicídio culposo: essa é a resposta. O que fez a mãe matar o filho não foi seu estado puerperal, e sim sua imprudência ao revirar na cama e sufocar o filho sem querer.
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Pelo meu entender, de fato o gabarito está correto
A questão deixou claro que:
- Maria estava no estado puerperal;
- Maria estava sob efeito de medicação;
- Sufocou, em razão disso, seu filho, que se encontrava a seu lado, na cama.
- Fica subentendido então, e esse é o dado mais importante da questão - que NÃO HOUVE DOLO na conduta de Maria.
Nota-se que o examinador pretende fazer o candidato achar que houve infanticídio, já que destaca o estado puerperal em que Maria se encontrava. Todavia, ao analisar o tipo de infanticídio, percebemos que o legislador não previu modalidade culposa para sua prática:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Dessa forma, não houve infanticídio, não obstante ela estivesse no estado puerperal, não foi tal estado que a levou a matar o filho, o que aconteceu involuntariamente, por culpa.
Mas concordo que a questão ficou confusa, não sei se de fato merecia ser anulada, mas entendi todos apontamentos e divergências dos colegas.
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questão muito ruim!!
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mas Ela não estava sobe efeitos de remédios???
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Ela foi imprudente ao deitar ao lado um recém-nascido. Portanto, homicídio culposo.
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Caramba! Abusaram demais nessa. Nem fazendo uma leitura fria da letra da lei da pra chegar nessa conclusão com 100% de certeza. Se considerarmos princípios e a larga doutrina, então...
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caberia o perdao judicial.
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A questão é vaga!!!
1) poderia incidir o "perdão judicial". 2) não existe infanticídio culposo, logo não responderia a crime algum se fosse levar em conta o estado puerperal 3) também poderia cair em uma excludente de culpabilidade.
É DE SABER QUE NENHUM JUIZ CONDENARIA A MÃE NESTE CASO!!