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ID
1749226
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Determinada autoridade policial recebeu informações de vizinhos de Lucas dando conta de que ele possuía arma de fogo calibre .38 em sua casa, razão pela qual resolveu indiciá- lo pela prática de crime de posse de arma de fogo de uso permitido, infração de médio potencial ofensivo, punida com pena de detenção de 01 a 03 anos e multa. No curso das investigações, requereu ao Judiciário interceptação telefônica da linha do aparelho celular de Lucas para melhor investigar a prática do crime mencionado, tendo sido o pedido deferido. 

De acordo com a situação narrada, a prova oriunda da interceptação deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "c"


    Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.


    CPP, Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


  • Alternativa correta: C


    Tal prova deverá ser considerada ilícita, pois a interceptação das comunicações telefônicas, neste caso, não é permitida, já que se trata de crime cuja pena prevista é a de detenção, e não de reclusão, nos termos do art. 2º, III da Lei 9.296/96.

  • COMPLEMENTANDO (de forma bem resumida)


    A doutrina (Pietro Nuvlone) diferencia PROVA ILÍCITA de PROVA ILEGÍTIMA, sendo:


    PROVA ILEGÍTIMA: a que viola o direito processual, gerando nulidade.

    PROVA ILÍCITA: aquela que viola direito material, sendo inadmissível, desentranhada, inutilizada.



    Fonte: aula do Professor Guilherme Madeira. Curso Delegado Civil - Complexo Damásio.

  • Interceptação telefonica é permitida para crimes punidos com RECLUSÃO

  • A LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA LEI 9296, NOS SEU ARTIGO §2º INCISO II, O FATO INVESTIGADO POSSUI INFRAÇÃO PUNIDA COM DETENÇÃO

  • ler o artigo 2º da lei 9.296/1996, todo.   NAO SERÁ ADMITIDA a interceptação de comunicações telefônicas quando.......

                                                             III - O FATO INVESTIGADO..........NO MÁXIMO COM PENA DE DETENÇÃO.

  • Dispõe o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Pois bem. Tratando-se de norma constitucional de eficácia limitada, uma vez que dependia de interposta lei para gerar seus efeitos principais, foi editada uma lei regulamentadora, a fim de viabilizar a violação das comunicações telefônicas. Assim, como forma de dar aplicabilidade ao preceito constitucional, adveio a Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996, ficou adstrita aos requisitos mínimos constantes da Carta Magna, quais sejam:: (a) exigência de autorização judicial; (b) que a interceptação seja realizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. 
    Requisitos legais para a concessão da quebra do sigilo telefônico, de acordo com a Lei n. 9.296/96:
    (a) Ordem do juiz competente para o julgamento da ação principal.
    (b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
    (c) Que a infração penal seja crime punido com reclusão.  
    (d) Que não exista outro meio de se produzir a prova.

  • Os requisitos para a interceptação telefônica ser considerada lícita são:
    a) autorização judicial;
    b) crimes apenados com pena de reclusão;
    c) presença de indícios de autoria;
    d) não poder a prova ser obtida por outro meio.

  • a) Não. No caso a autoridade policial é competente para pedir a interceptação telefonica, uma vez que ainda está em fase investigativa;

    b) A prova não é válida;

    c) GABARITO

     

  • Isabela M3ndes, acho que seu comentario não vai ajudar em nada, pois está muito raso.

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. ( interceptação telefônica )

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    ** Como mensionado no texto, o crime é punível apenas com pena de detenção e multa, o que significa que não houve pena de RECLUSÃO, não cabendo por tanto a diligência pedida.

  •   Porque a letra D não está correta? Simples! De acordo com a teoria norte-americana(teoria da descoberta inevitável), provas que seriam descobertas por outras vias, são consideradas lícitas mesmo derivada das ilícitas. Essa teoria foi recepcionada pelo Brasil e aplicada posteriormente no HC 91867 no STF.

    Fonte: AGU Explica - Teoria dos frutos da árvore envenenada

  • Tal prova deverá ser considerada ilícita, pois a interceptação das comunicações telefônicas, neste caso, não é permitida, já que se trata de crime cuja pena prevista é a de detenção, e não de reclusão, nos termos do art. 2º, III da Lei 9.296/96.

    .

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Fala meus consagrados.

    Resumão da Interceptação Lei 9296:

    Traz regulações ao seguinte direito constitucional individual:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Depende da ordem do Juiz e ocorre em segredo de justiça. (ART 1)

    Em quais casos pode ser requerida

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (ART 2) LETRA C

    Quem pode requerer?

    i da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    O pedido deve em regra ser escrito, excepcionalmente verbal, caso em que será reduzido a termo.

    Juiz tem prazo de 24 horas, pra decidir, decisão deve ser fundamentada e não excede a 15 dias, sob pena de nulidade

    Ocorre em autos apartados visando manter o sigilo da operação, gravação que não interessa pra investigação é inutilizada .

    Se for reconhecida a nulidade da prova todas que desta derivem estarão prejudicadas em razão da teoria da árvore dos frutos podres, ART 155 DO CPP. ( MUITO ÚTIL EM PEÇAS DA SEGUNDA FASE).

  • esse é o tipo de questão que fico feliz em errar só pra aprender

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito C

  • Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     § 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito C.

  • PROVA ILÍCITA – INADMISSIBILIDADE DE SEU USO NA PERSECUTIO CRIMINIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO PODE O JUIZ DEFERIR PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA QUANDO ENVOLVER CRIME A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA DE DETENÇÃO- EXEGESE DO ART. 2º, III, DA LEI 9.296/96 (LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA).

    1. Não poderia o magistrado ter autorizado a interceptação telefônica para investigar crime a que a lei comine pena máxima de detenção. A partir desta violação à legislação pertinente, a prova obtida por intermédio da interceptação ilegal é tida por inadmissível ex vi do art. 157 do CPP e, portanto, deve ser desentranhada dos autos da ação penal.

    2. É que a CF traz em seu bojo exaustiva e expressa homenagem ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.1º, III, da CF/88), donde se extrai a proteção da privacidade e intimidade, cuja garantia se estende a todos indiscriminadamente, sobretudo os que estão sendo investigados ou respondendo à eventual ação penal em que há atuação do poder do Estado (ius puniendi e ius persequendi).

    3. A garantia constitucional estampada no art. 5º, inciso X da Carta Republicana narra que é inviolável, dentre outros, a intimidade, garantida a indenização por danos morais e materiais decorrente de sua violação. Ocorre que, em algumas hipóteses, para que o Estado exerça seu direito de punir, faz-se mister mitigar esse direito à intimidade, até mesmo afastando-o em determinados casos, devidamente previstos em lei. Cuida-se de direito fundamental de 1ª geração (dimensão), não seria em qualquer hipótese que o direito à intimidade teria seu alcance restringido por lei infraconstitucional.

    4. Eis que a Lei 9.296/96 disciplina a interceptação telefônica e em seu artigo inaugural deixa claro que a interceptação de comunicação telefônica observará as suas disposições. Em seu artigo 2º traz as hipóteses em que NÃO será admitida as interceptações, contendo no inciso III previsão expressa de que não se admitirá interceptação telefônica quando o fato que se pretende investigar constituir infração penal a que a lei comine pena máxima de detenção.

    5. Contudo, há uma exceção quanto ao que preconiza o art. 2º, inciso III da Lei nº 9.296, de 1996. O STJ, bem como a doutrina e jurisprudência, vem admitindo o uso da prova obtida em interceptação telefônica para crimes apenados com detenção em uma hipótese: é aquela em que se autorizou a interceptação telefônica por crime apenado com reclusão, mas que se descobre (desdobramento), no meio da interceptação, crime apenado com detenção, mas conexo ao crime de reclusão. Somente nessa hipótese de conexão é que se admite a utilização da prova colhida do crime de detenção sem que se fale em "prova ilícita".

    - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza".

    https://www.facebook.com/andref.santoss

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  • A) ERRADA. É ilítica, mas o MP tem sim legitimidade para requerer a medida.

    Fundamento: Lei 9.296/96, Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    B) ERRADA. A prova é inválida, ilícita, inadmissível por violar o que apregoa o art. 2º, III da Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96).

    C) CORRETA. Lei 9.296/96, Art. 2º, III.

    D) ERRADA. Art. 157, § 1º do CPP. As provas derivadas obtidas a partir de uma primeira prova ilícita deverão ser desentranhadas do processosalvo se puderem ser obtidas de uma fonte independente da prova tida por ilícita. Teoria dos frutos da árvore envenenada ("fruits of the poisonous tree").

    - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza".

    Facebook: https://www.facebook.com/andref.santoss

  • O exame da OAB pede conhecimento nessa lei??

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    A INTERCEPÇÃO TELEFONICA: REVOGOU O MANDATO DE OFÍCIO DO JUIZ, CABENDO AGORA AO JUIZ DE GARANTIAS AUTORIZAR A INTERVEPÇÃO TELEFONICA.

    OBS: NÃO CABE EM SEDE DE JECRIM

  • a) INCORRETA. Na investigação criminal, é plenamente possível que a autoridade policial apresente requerimento ao juiz para a realização da interceptação telefônica:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    b) INCORRETA e c) CORRETA. A prova oriunda da interceptação deve ser considerada ilícita, pois o fato investigado constitui crime punido com detenção, o que desautoriza a realização da interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    d) INCORRETA. As provas que derivaram da prova obtida pela interceptação, caso possam ser obtidas por fonte independente da primeira, serão consideradas válidas.

    Código de Processo Penal. Art. 157. (...) § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    Resposta: C

  • LEI 9.296, DE JULHO DE 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Não cabe interceptação telefônico em crime punido com detenção.

  • LEI 9.296, DE JULHO DE 1996. - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    . 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    LETRA C