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"Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos nem pessoa vulnerável.
Assim, a instauração do IP depende de manifestação de Maria neste sentido (art. 5º, §4º do CPP), não sendo possível a instauração em razão de mero requerimento formulado por seus pais (eis que não são seus representantes legais). Está errada, portanto, a alternativa B.
A alternativa A está errada, pois em face de tal decisão caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do art. 5º, §2º do CPP.
A Alternativa C está correta, pois Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois o MP não poderá requisitar a instauração do IP sem que haja representação da ofendida, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C."
FONTE: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Alternativa correta: C
Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos e nem pessoa vulnerável.
Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
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O estupro qualificado pela lesão grave e pela morte necessita de representação (CP 225)? Estaria prejudicada a súmula 608 do STF? Essa alteração consiste em lex mitior para os delitos praticados anteriormente à vigência da nova lei? Os delitos em tramitação exigem, a partir da nova lei, representação do ofendido ou de seus familiares?
É razoável que um crime qualificado pelo resultado morte possa ser necessitar de representação como condição de procedibilidade?
Quem vem se manifestando concorda que a norma exige a representação para todo e qualquer estupro (qualificado ou não), exceto se praticado contra menor de 18 anos ou pessoa “vulnerável”, em que pese isso possa parecer absurdo. Além disso, está superada a Súmula 608 do STF.
Porém subsiste a seguinte questão: os delitos praticados antes da nova lei necessitariam de representação para o prosseguimento do feito? Igualmente prevalece a resposta afirmativa, pois, em se tratando de condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, tal norma seria mista (de conteúdo processual-material) e se aplicaria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
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Art.5, CPP.
A- § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
B- § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
D- CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
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Letra A errada, porque o art 5º paragrafo 2º CPP preve que cabe recurso ao chefe de policia.
Letra B errada, A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima para instaurar o IP Art. 5º paragrafo 4º
Letra C correta, A vitima só perde o direito de representação após 6 meses.
Letra D errada. A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima
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Letra C: a necessidade de novas provas somente ocorre para desarquivamento (art. 17 CPP). No caso, sequer foi iniciado o inquérito, logo independe de novas provas.
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Art.5, CPP.
A- § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
B- § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
D- CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
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c) o prazo é de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria.
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Art. 103 CP Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do dirieto de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §3º do art 100 CP, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38 CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou no caso do art 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúnica.
§ único Verifica-se a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts 24 § único e 31.
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Letra A errada, porque o art 5º paragrafo 2º CPP preve que cabe recurso ao chefe de policia.
Letra B errada, A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima para instaurar o IP Art. 5º paragrafo 4º
Letra C correta, A vitima só perde o direito de representação após 6 meses.
Letra D errada. A ação penal é pública condicionada, então precisa da representação da vitima
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Neste caso temos um crime de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do art. 225 do CP, já que Maria não é menor de 18 anos nem pessoa vulnerável.
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Assim, a instauração do IP depende de manifestação de Maria neste sentido (art. 5º, §4º do CPP), não sendo possível a instauração em razão de mero requerimento formulado por seus pais (eis que não são seus representantes legais). Está errada, portanto, a alternativa B.
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A alternativa A está errada, pois em face de tal decisão caberá recurso ao Chefe de Polícia, nos termos do art. 5º, §2º do CPP.
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§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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A Alternativa C está correta, pois Maria poderá requerer a instauração do IP a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, que se inicia quando Maria toma conhecimento de quem é o infrator.
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A alternativa D, por sua vez, está incorreta, pois o MP não poderá requisitar a instauração do IP sem que haja representação da ofendida, já que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação.
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Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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Observação: A Lei 13.718/2018 deu nova redação ao artigo 225 do Código Penal. Agora com a nova redação todos os crimes tipificados nos capítulos I e II do título VI do CP, independentemente da idade ou condição da ofendida, o crime é de Ação Pública Incondicionada.
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Apenas um adento. Esta questão está desatualizada, que pese o crime de estupro fosse uma ação condicionada a representação da vítima, atualmente não é mais.
Com a mudança instituida na Lei 13.748, no Código Penal todas as ações dispostas nos Capítulos I e II dos Crimes contra a dignidade sexual serão incondicionadas, conforme redação do art. 225:
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
"a vitória é para aquele que, mesmo antes do combate, não pensa em si mesmo, obedecendo a não-mente da Grande Origem".
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Questão desatualizada.
Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
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Agora a resposta certa é a letra D, lembrando que os pais poderão requerer a ação penal subsidiária da pública caso o MP não a ofereça.
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QUESTÃO HOJE TERIA OUTRA RESPOSTA, O DIREITO É UMA DAMA VOLÚVEL.
É CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL OU SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL ?
AÇÃO INCONDICIONADA. ART 225 CPP.
QUESTÃO HOJE TERIA COMO GABARITO LETRA D
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A questão está desatualizada, mas também diz que o crime ocorreu em 2015, então a resposta seria a mesma, já que a dispensa de representação não retroage .
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2020, nesse caso a ação penal é publica e incondicionada com isso, independe a manifestação da ofendida, podendo o MP tomar providências legais.