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Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
A D está incorreta porque são 120 dias.
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Lei 8213/91 - Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.Logo, o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
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O caso em tela narra o caso de adoção de criança por pai, o que teve recente tratamento legal na CLT:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392. (..)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada,
Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção"
Assim sendo, o empregado tem direito à licença-maternidade, caso em que se aplica o princípio da igualdade material.
RESPOSTA: C.
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Muito bom os comentários de Nayrian e de Rosane. Mas quanto ao comentário de Nayrian, para ficar perfeito, é necessário transcrever o texto do art. 392 - C da CLT: "Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
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Quem tem direito à licença-maternidade?
"A licença é também assegurada a pessoas que adotam crianças, assim como a quem obtiver a guarda judicial de uma criança com fim de adoção. A licença de adoção é familiar, ou seja, pode ser usufruída por um dos adotantes, mas não pelos dois. A adoção pode ser realizada tanto por pessoas solteiras como por casais heterossexuais ou homoafetivos."
O pai, tem direito a afastamento?
"O pai da criança tem direito a uma licença-paternidade remunerada de cinco dias corridos, a partir da data de nascimento do bebê Em situações de guarda judicial com finalidade de adoção, o pai ou a mãe podem tirar a licença de 120 dias, mas o período não pode ser dividido entre eles.
A licença-paternidade vale para funcionários com carteira assinada.
Existem projetos tramitando no Congresso brasileiro para ampliar a licença para 15 dias corridos."
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Questão desatualizada: a partir de agora o pai tem direito a licença paternidade de 20 dias.
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Cara Letícia! olhando atentamente o enunciado, ela nos questiona se o empregado "Jefferson", que sozinho, adotou uma criança, tem direito a licença maternidade, independente do seu Gênero? e não sobre a licença paternidade.
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Letícia Dominigueti, vale ressaltar que o Pai só terá direito a licença paternidade de 20 dias, se a empresa em que ele trabalhar aderir ao Programa Empresa Cidadã, se assim não for, a licença paternidade permanece de 05 dias.
Cabe destacar que para o XIX exame, ainda está valendo a regra de 05 dias da licença paternidade e 120 dias para a licença maternidade para quem adotar, independetemente de gênero.
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Gostaria de saber se existe idade para ter direito ao direito da licença maternidade, pois a questão fala que a criança adotada tem 5 anos. Grato
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A Lei fala em adotar criança, e segundo o ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Gabarito C.
A questão não está desatualizada, Jeferson adotou sozinho a criança, logo tem direito licença supra citada.
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A LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016 trouxe nova redação que começou a valer a partir de janeiro de 2017.
Vejamos.
Art. 38
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.”
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Gabarito: C
Art.392-C, CLT (120 dias)
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Pessoal a banca quis misturar dois instituto:
Lincença maternidade= 120 podendo chegar a 180 dias se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
licença paternidade= 5 dia podendo chegar a 20 dias se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
A adotante tem direito a licença maternidade de 120 dias Art. 392 e 392-A o mesmo direito se estende ao EMPREADO conforme artigo 392-C
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LICENÇA MATERNIDADE – ADOÇÃO UNILATERAL (PAI ÚNICO)
· O pai solteiro e sua criança são reconhecidos enquanto entidade familiar, nos termos do §4º do artigo 226 da CF e gozam de toda a proteção do Estado. Uma entidade familiar, portanto, com a ausência de uma mãe.
· A Licença Paternidade de pai solteiro não pode ser interpretada como a Licença Paternidade comum, concedida em paralelo com a Licença Maternidade. As diferenças evidentes fazem com que a sua aplicação legalista signifique tratamento inconstitucional, posto que trata-se de direito da criança e esta não poderá sofrer discriminação e perder esse momento de interação com a pessoa encarregada do Poder Familiar, seja um homem, seja uma mulher.
· Licença maternidade: 120 DIAS, podendo chegar a 180 DIAS, se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
· Licença paternidade: 5 DIAS, podendo chegar a 20 DIAS, se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
· Resta pertinência lógica de que a concessão integral da Licença Paternidade ao pai nos mesmos moldes da Licença Maternidade destinada à mulher adotante, ou seja, durante o período de 120 dias de acordo com o artigo 392 da CLT é um dever estatal.
Fontes: e comentário da Colega Regina Morais Santana
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Igualdade material
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Licença maternidade: 20 podendo chegar a 180 dias se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
Licença paternidade: 5 dia podendo chegar a 20 dias se a empresa fizer parte do programa empresa cidadã.
A adotante tem direito a licença maternidade de 120 dias Art. 392 e 392-A .
O mesmo direito se estende ao EMPREGADO conforme artigo 392-C.
Letra C
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Jefferson terá direito à licença-maternidade,=NAO.
Jefferson terá direito à licença-PATERNIDADE
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É o artigo 391-A;§ Único, que trata sobre adoção e guarda provisória. Nesse caso ele terá a estabilidade da gestante e a licença maternidade.
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Aquele, homem ou mulher, que sendo o único da casa, homem, adotar a criança terá direito a licença maternidade conforme a idade da referida criança. a referencia a homem porque se ele tiver companheira, ele terá uma licença paternidade e está será menor do que a licença maternidade.