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SÚMULA 051 NORMA
REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas
regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento. (Sendo assim, não alcança Reinaldo - Correta a letra C)
II - Havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles
tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
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Note o candidato que o examinador requer a resposta em conformidade com o entendimento consolidado no TST.
O item "a" está em desconformidade com o texto da Súmula 51, I do TST.
O item "b" está igualmente em desconformidade com a Súmula 51, I do TST.
O item "c" está em conformidade com a Súmula 51, I do TST ("As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento").
O item "d" está também em desconformidade com a Súmula 51, I do TST.
Assim, RESPOSTA: C.
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GABARITO: C
Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
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Princípio da Condição Mais Benéfica
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SUM-51
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I- As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Essa é a resposta para a questão, impossivel é gravar todas as sumulas, nessa hora os princípios ajudam, neste caso lembrem-se que o direito trabalhista busca por beneficiar o trabalhador, ou seja, a norma é valida, porém não para os que já estão na empresa, mas sim para os que entrarão na empresa
II-Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Aqui referesse a capacidade de escolha do funcionario que poderá escolher o que mais lhe for benefico.
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- Após a Reforma Trabalhista:
NÃO integram o SALÁRIO
Ajuda de Custo
Auxílio Alimentação (Vedado pagamento em dinheiro)
Diárias para Viagem
Prêmios
Abonos
Integram o Salário – Reforma Trabalhista
Importância Fixa Estipulada
Gratificações Legais
Comissões pagas pelo Empregador
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Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)
Nesta súmula devemos atentar ao item I, diante do que dispõe o artigo 611-A da CLT – que expõe sobre o acordado sobre o legislado.
Para melhor vislumbre, vejamos o que dispõe o artigo 611-A, inciso VI da CLT:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
VI – regulamento empresarial.
Ou seja, a partir da reforma trabalhista é permitida uma alteração “in pejus” – prejudicial, do contrato de trabalho, pois o instrumento coletivo tem o poder de revogar, alterar ou suprimir qualquer vantagem que antes era prevista por regimento ou regulamento interno da empresa.
Por consequência, o inciso I da Súmula 51 do TST deve ser cancelada, haja vista que dispõe exatamente o contrário.
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Resposta encontrada na súmula nº51 inc.I/tst
Gabarito: letra c
Uma palavra de motivação:
O segredo é não parar, por mais que você receba inúmeras críticas dos seus entes queridos, que por mais que eles querem ajudar a gente, muita das vezes atrapalham em muita coisa, mas se você acreditar em você mesmo, a sua hora vai chegar, e não se compare ao primo, ao colega da faculdade, ou ao vizinho que passou na primeira vez na oab/concurso, basta crer na sua crença de preferência, e faça sua parte.
DEUS é único e glorioso. Amém!
"Erga essa cabeça, mete o pé e vai na fé
Manda essa tristeza embora
Basta acreditar que um novo dia vai raiar
Sua hora vai chegar..." - (Tá escrito - Grupo Revelação)
Deus é maior que tudo! Bons estudos, boa sorte a todos. Abraço a todos.
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SÚMULA 51 TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Letra C
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Princípio da condição mais benéfica. Porque, prevalece a condição mais vantajosa para o empregado, desde que prevista no próprio contrato de trabalho.
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esse artigo mais atrapalha do que ajuda. qual empregador vai querer dar um benefício ao empregado? vez que, caso ele dê, ficará vinculado aquilo? esse atrapalha o trabalhador
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NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
PORTANTO, há direito adquirido.