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CLT
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas
ele faltou mais que 32 dias!
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Mais de 32 faltas o empregado perderá o direito às férias. Isso é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência. (art. 130/CLT). Sendo assim, como jorge faltou 34 dias, não terá direito às férias.
Quanto ao fracionamento das férias, a CLT autoriza apenas dois períodos e não três, como afirmou no enunciado. (art. 139, § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
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O caso em tela necessita do conhecimento de alguns dispositivos da CLT:
"Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço".
"Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos"
"Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
Assim, observa-se que o caso narra duas atitudes ilegais, referentes aos empregados Luiz e Pedro, ao passo que correta em relação ao sr. Jorge.
RESPOSTA: B.
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E se as faltas forem justificadas? Não é computado? Obrigada
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PERDERÁ o direito às férias o empregado que tiver mais de 33 faltas injustificadas. Como o caso de Jorge que faltou por 34 dias injustificavelmente.
Art.
130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias
corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18
(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
No caso de Luiz, esta errado. Porque as férias poderão ser divididas em 2 períodos, desde que maiores de 10 dias.
Já Pedro, também esta incorreto. A venda poderá ser feita de 1/3 no período concessivo.
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Alguém sabe como ficou essa questão? pois está totalmente em desconformidade com a própria CLT.
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A de Jorge está correta pq está acima de 32 faltas injustificadas. A questão de Luiz está errada pq o fracionamento só poderá ser em duas partes, e não inferior a 10 dias qq uma dessas partes, e no caso de Pedro, é facultado (PODERIA) a ele vender até 2/3 de suas férias e a questão fala que ele DEVERIA (conotação imperativa, obrigatório) converter e dessa forma torna-se incorreto o procedimento de Pedro.
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Caro José Cláudio, ao empregado só é facultada a venda de até 1/3 das férias mais que isso é proibido.
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1ª) Jorge foi quem faltou por mais de 32 dias (exatos 34 dias) durante o período aquisitivo, de modo injustificado. Nesse caso, Jorge realmente não terá direito a férias, como informado pelo empregador.
2ª) Luiz foi aquele que teria que fracionar as férias em três períodos de 10 dias. A CLT não permite tal fracionamento. No caso de férias individuais, a CLT permite, em casos excepcionais apenas, o fracionamento em dois períodos.
Dessa forma, agiu de modo equivocado o empregador de Luiz.
CLT, art. 134, § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
3ª) Pedro, por fim, foi aquele a quem o empregador informou que deveria converter 2/3 das férias em abono pecuniário, podendo gozar de apenas 1/3 destas, em razão da necessidade de serviço do setor.
Como vimos no curso, o abono pecuniário de férias, também entendido como conversão pecuniária das férias, é a conversão de parte das férias em dinheiro. Entretanto, há um limite máximo para esta conversão e este limite é de 1/3 do período de férias. Dessa forma, agiu incorretamente o empregador de Pedro.
Além disso, trata-se de uma faculdade do empregado. Ou seja, se Pedro quisesse converter parte das suas férias, seria por sua conveniência, não do empregador.
CLT, art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Trata-se de uma medida que visa a garantir que o empregado goze, ao menos, de 2/3 do seu período de férias, como medida de higiene e saúde do trabalho.
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Tempo de férias faltas injustificadas
diminui 6 aumenta de 8 em 8
30 até 5
24 6 até 14
18 15 até 23
12 24 até 32
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Gabarito: B
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1) Como Pedro faltou 34 d perdeu o direito a ferias, logo o empregador está correto.
2) Quando a luiz o perído de férias pode ser divido em 2
3) Pedro só pode converter em abono apenas 1/3 daa férias
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
1) Como Jorge faltou 34 dias perdeu o direito a ferias, logo o empregador está correto.
2) Quando a luiz o perído de férias pode ser divido em 3 (sendo que um deles não poderá ser menor que 14 dias corridos e os demais não poderá ser menor que 5 dias corridos) Art. 134, §1 CLT
3) Pedro só pode converter em abono apenas 1/3 das férias art. 143 CLT
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Conforme Reforma Trabalhista Lei 13.467/17
Gabarito = B - NÃO TEVE MODIFCAÇÃO
No que refere ao empregado Jorge, seu empregador está correto, pois Jorge faltou ao emprego 34 vezes. Veja o que diz o art. 134 da CLT.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
No caso de Luiz = Ele Não é obrigado a fracionar as férias.
Para que haja fracionamento de férias, precisa da anuência (concordância) do empregado, que não foi o caso do Luiz.
As férias poderão ser usufruídas em três períodos, porém em um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, não podendo ainda que os demais seja, inferior a 5 dias corridos cada um.
Veja o que diz o Art. 134, § 1º CLT.
§ 1 o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
E por fim, o caso de Pedro.
Pedro não é obrigado a converter as férias, muito menos em 2/3.
Segundo o artigo 143 da CLT, é facultativo ao empregado converter as férias em ½, não ensejando a ele a obrigatoriedade.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
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DESATUALIZADA!
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questão desatualizada de acordo com a reforma.
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Mais uma vez colocaram a questão como desatualizada pela reforma, mas ela não está desatualizada, pois, apesar da reforma permitir que as férias sejam fracionadas em 3 períodos, um deles não pode ser inferior a 14 dias, logo, fracionar em 3 períodos de 10 continua errado e por isso a empresa está correta apenas com relação a Jorge.
Artigo 134: § 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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- até 5 faltas: não há desconto nas férias;
- entre 6 e 14 faltas: 24 dias de férias (6 dias de desconto);
- entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias (12 dias de desconto);
- entre 24 e 32 faltas: 12 dias de férias (18 dias de desconto);
- mais de 32 faltas: não há direito às férias.