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ID
1749247
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jorge, Luiz e Pedro trabalham na mesma empresa. Na época designada para o gozo das férias, eles foram informados pelo empregador que Jorge não teria direito às férias porque havia faltado, injustificadamente, 34 dias ao longo do período aquisitivo; que Luiz teria que fracionar as férias em três períodos de 10 dias e que Pedro deveria converter 2/3 das férias em abono pecuniário, podendo gozar de apenas 1/3 destas, em razão da necessidade de serviço do setor de ambos. 

Diante disso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas

    ele faltou mais que 32 dias!

  • Mais de 32 faltas o empregado perderá o direito às férias. Isso é absolutamente pacífico na doutrina e na jurisprudência. (art. 130/CLT). Sendo assim, como jorge faltou 34 dias, não terá direito às férias.

    Quanto ao fracionamento das férias, a CLT autoriza apenas dois períodos e não três, como afirmou no enunciado. (art. 139, § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

  • O caso em tela necessita do conhecimento de alguns dispositivos da CLT:
    "Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.  
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço".

    "Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 
    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos"

    "Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".

    Assim, observa-se que o caso narra duas atitudes ilegais, referentes aos empregados Luiz e Pedro, ao passo que correta em relação ao sr. Jorge.

    RESPOSTA: B.












  • E se as faltas forem justificadas? Não é computado? Obrigada

  • PERDERÁ o direito às férias o empregado que tiver mais de 33 faltas injustificadas. Como o caso de Jorge que faltou por 34 dias injustificavelmente.

    Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
    IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    No caso de Luiz, esta errado. Porque as férias poderão ser divididas em 2 períodos, desde que maiores de 10 dias.

    Já Pedro, também esta incorreto. A venda poderá ser feita de 1/3 no período concessivo.



  • Alguém sabe como ficou essa questão? pois está totalmente em desconformidade com a própria CLT. 

  • A de Jorge está correta pq está acima de 32 faltas injustificadas. A questão de Luiz está errada pq o fracionamento só poderá ser em duas partes, e não inferior a 10 dias qq uma dessas partes, e no caso de Pedro, é facultado (PODERIA) a ele vender até 2/3 de suas férias e a questão fala que ele DEVERIA (conotação imperativa, obrigatório) converter e dessa forma torna-se incorreto o procedimento de Pedro.

  • Caro José Cláudio, ao empregado só é facultada a venda de até 1/3 das férias mais que isso é proibido.

  • 1ª) Jorge foi quem faltou por mais de 32 dias (exatos 34 dias) durante o período aquisitivo, de modo injustificado. Nesse caso, Jorge realmente não terá direito a férias, como informado pelo empregador.

    2ª) Luiz foi aquele que teria que fracionar as férias em três períodos de 10 dias. A CLT não permite tal fracionamento. No caso de férias individuais, a CLT permite, em casos excepcionais apenas, o fracionamento em dois períodos.

    Dessa forma, agiu de modo equivocado o empregador de Luiz.

    CLT, art. 134, § 1º – Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    3ª) Pedro, por fim, foi aquele a quem o empregador informou que deveria converter 2/3 das férias em abono pecuniário, podendo gozar de apenas 1/3 destas, em razão da necessidade de serviço do setor.

    Como vimos no curso, o abono pecuniário de férias, também entendido como conversão pecuniária das férias, é a conversão de parte das férias em dinheiro. Entretanto, há um limite máximo para esta conversão e este limite é de 1/3 do período de férias. Dessa forma, agiu incorretamente o empregador de Pedro.

    Além disso, trata-se de uma faculdade do empregado. Ou seja, se Pedro quisesse converter parte das suas férias, seria por sua conveniência, não do empregador.

    CLT, art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

    Trata-se de uma medida que visa a garantir que o empregado goze, ao menos, de 2/3 do seu período de férias, como medida de higiene e saúde do trabalho.

  • Tempo de férias                     faltas injustificadas

      diminui  6                            aumenta de 8 em 8

         30                                            até 5 

         24                                        6   até  14

         18                                        15 até  23

         12                                         24   até 32

  • Gabarito: B

  • 1) Como Pedro faltou 34 d perdeu o direito a ferias, logo o empregador está correto.

    2) Quando a luiz o perído de férias pode ser divido em 2 

    3) Pedro só pode converter em abono apenas 1/3 daa férias

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    1) Como Jorge faltou 34 dias perdeu o direito a ferias, logo o empregador está correto.

    2) Quando a luiz o perído de férias pode ser divido em 3 (sendo que um deles não poderá ser menor que 14 dias corridos e os demais não poderá ser menor que 5 dias corridos)  Art. 134, §1 CLT

    3) Pedro só pode converter em abono apenas 1/3 das férias art. 143 CLT

  •  

    Conforme Reforma Trabalhista Lei 13.467/17 

    Gabarito = B - NÃO TEVE MODIFCAÇÃO 

    No que refere ao empregado Jorge, seu empregador está correto, pois Jorge faltou ao emprego 34 vezes. Veja o que diz o art. 134 da CLT.

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

     I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

     II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

     III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

     IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    No caso de Luiz  = Ele Não é obrigado a fracionar as férias.

    Para que haja fracionamento de férias, precisa da anuência (concordância) do empregado, que não foi o caso do Luiz.

    As férias poderão ser usufruídas em três períodos, porém em um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, não podendo ainda que os  demais seja, inferior a 5 dias corridos cada um.

    Veja o que diz o Art. 134, § 1º CLT.

    § 1 o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    E por fim, o caso de Pedro.
    Pedro não é obrigado a converter as férias, muito menos em 2/3.

    Segundo o artigo 143 da CLT, é facultativo ao empregado converter as férias em ½, não ensejando a ele a obrigatoriedade.

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

  • DESATUALIZADA!

  • questão desatualizada de acordo com a reforma.

  • Mais uma vez colocaram a questão como desatualizada pela reforma, mas ela não está desatualizada, pois, apesar da reforma permitir que as férias sejam fracionadas em 3 períodos, um deles não pode ser inferior a 14 dias, logo, fracionar em 3 períodos de 10 continua errado e por isso a empresa está correta apenas com relação a Jorge.

    Artigo 134: § 1   Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    • até 5 faltas: não há desconto nas férias;
    • entre 6 e 14 faltas: 24 dias de férias (6 dias de desconto);
    • entre 15 e 23 faltas: 18 dias de férias (12 dias de desconto);
    • entre 24 e 32 faltas: 12 dias de férias (18 dias de desconto);
    • mais de 32 faltas: não há direito às férias.