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O art. 790-B da CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
O texto, da questão, narra que o empregado Marcos sofreu um acidente do trabalho e a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre o problema sofrido e as condições ambientais. No entanto, na audiência de instrução, foram ouvidas cinco testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais. Com base na prova oral, o juiz se convenceu de que havia o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido.
Correta a letra C - lembre-se de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC).
Fique atento ao Novo CPC que traz nova redação em seu Art.
476. O
juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 368, indicando
na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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O caso em tela trata da aplicação do artigo 790-B da CLT, observando-se que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
Assim, RESPOSTA: C.
Atenção: fica registrado que esse foi o gabarito da banca examinadora, que não é imune a questionamentos, eis que a sucumbência no "objeto da perícia" foi do trabalhador e não da empresa, razão pela qual aquele deveria ter sido o responsável. Assim, entendemos que a questão em tela mereceria alteração para a alternativa "a".
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Não concordo com esse gabarito. A sucumbência é no OBJETO DA PERÍCIA, como bem diz o artigo. E não no elemento que o juiz se utilizou para formar sua convicção.
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Também concordo com o professor. Há controvérsia no gabarito?
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Miriam, o artigo fala o seguinte:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
Assim, a letra c) é clara ao afirmar: A empresa pagará os honorários, pois foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Então, você determina quem paga os honorários quando descobrir quem foi o sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia. É como se a perícia fosse um objeto acessório da pretensão. A pretensão é o objeto principal, por isso, o legislador optou por esta forma, pois o que se está em jogo é a pretensão e como a perícia é somente um acessório para se chegar a esta pretensão, ele determinou que o pagamento seja feito por quem sucumbir na pretensão.
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"...perícia, que concluiu pela AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL entre o problema sofrido e as condições ambientais. Na audiência de instrução...Com BASE NA PROVA ORAL, o juiz se CONVENCEU de que HAVIA o nexo causal e os demais requisitos para a responsabilidade civil, pelo que deferiu o pedido".
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002).
*O sucumbente foi o Reclamante e a questão não aponta ser o mesmo beneficiário de justiça gratuita!!!
**A Reclamada não foi sucumbente na perícia. ***Não concordo com esse gabarito.
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Questão totalmente mal escrita! Falta informações e as informações presentes estão erradas!
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LETRA C
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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Prezados amigos, o comentário do professor, ‘data máxima vênia’, encontra-se equivocado, pois a lei prevê que os honorários do perito serão pagos pela parte que perder o “PEDIDO” cujo foi necessário a realização da perícia. O art. 790-B utiliza a expressão ‘PRETENSÃO’ o que é sinônimo de “PEDIDO”. Ou seja, o que se tem que analisar para saber quem pagará a perícia é quem perdeu o “PEDIDO” que necessitou da produção da prova pericial. No caso em tela, a perícia foi a favor da reclamada, mas o juiz, baseado em seu livre convencimento motivado, entendeu que o “PEDIDO” que ensejou a produção da prova técnica foi procedente para o reclamante e por isso o ônus pagamento do perito incube a reclamada. Espero ter ajudado, bons estudos.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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Atenção: fica registrado que esse foi o gabarito da banca examinadora, que não é imune a questionamentos, eis que a sucumbência no "objeto da perícia" foi do trabalhador e não da empresa, razão pela qual aquele deveria ter sido o responsável. Assim, entendemos que a questão em tela mereceria alteração para a alternativa "a".
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Pessoal, muito embora o laudo não tenha concluído pela presença do nexo de causa entre as condições ambientais e o acidente de trabalho, o Juiz, com base em outras provas, se convenceu, apesar das conclusões diversas do perito, da existência do liame causal, pois, como bem observou o Prof. Félix no seu comentário abaixo, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, em decorrência de um princípio que se convencionou chamar de "livre convicção motivada".
Notem que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia, muito embora ela não tenha sucumbido na perícia em si. O que se pretendia provar através da perícia foi efetivamente provado, mas por meio de outros elementos de prova: os depoimentos pessoais das partes e das suas testemunhas.
Penso que o princípio da causalidade resolve a questão. Afinal, foi justamente a falta de amparo ao trabalhador acidentado que motivou o ajuizamento da demanda, e tudo isso foi comprovado nos autos.
A pergunta que deve ser feita é a seguinte: quem deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista? A resposta, à luz do enunciado, só pode ser uma: a empresa. Nada mais justo que quem deu causa à demanda tenha de arcar com os ônus da sucumbência, não?
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@DaviAzevedo, o dicionário jurídico diz que o significado de sucumbência não é outro senão: " aquele que suporta os gastos por sentença que tenha sido desfavorável a si". Ora, se o peso recai naquele que perdeu, não há dúvidas de que o art. 790-B, da CLT não está caduco.
A questão está clara, sob meu ponto de vista.
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Achei o comentário do professor equivocado
Vejamos a letra da lei
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita".
O professor interpretou (equivocadamente ao meu ver) que o pagamento é da parte sucumbente na perícia. No entanto, o pagamento é da parte sucumbente na PRETENSÃO objeto da perícia. E qual a pretensão objeto da perícia? A alegação de acidente de trabalho seguida do pedido de indenização. Não faz sentido dizer que a pretensão objeto da perícia é a própria perícia.
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Concordo com os colegas que consideram sucumbente no objeto da perícia o empregado, e sendo assim deverá arcar com os honorários periciais.
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Apenas para fins de atualização, com a reforma trabalhista (Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017) o caput do Art.790-B passou a determinar que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA."
Objeto da perícia é justamente saber se há ou não o nexo de causalidade entre a doença profissional e as condições ambientais de trabalho. Logo, o sucumbente é o empregado que tinha o interesse(pretensão) em tal comprovação.
Gabarito questionável...
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O sucumbente foi o empregado, não foi informado que o mesmo fazia jus a gratuidade da justiça.
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A RESPOSTA É CLARA QUANDO DIZ QUE A PARTE SUCUMBENTE PAGA A PERICIA. NA QUESTÃO QUEM DETERMINOU A PERICIA FOI O JUIZ. OU SEJA NÃO FOI PEDIDO NEM INDICADO PELO AUTOR DA AÇÃO.( NA QUESTÃO O MAGISTRADO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A VERDADE REAL DOS FATOS, POIS A DECISÃO FOI BASEADA NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS)
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Comentário do professor:
O caso em tela trata da aplicação do artigo 790-B da CLT, observando-se que a empresa foi sucumbente no objeto da perícia:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". (Tem atualização sobre essa ultima parte: "ainda que beneficiária da justiça gratuita".)
Assim, RESPOSTA: C.
Atenção: fica registrado que esse foi o gabarito da banca examinadora, que não é imune a questionamentos, eis que a sucumbência no "objeto da perícia" foi do trabalhador e não da empresa, razão pela qual aquele deveria ter sido o responsável. Assim, entendemos que a questão em tela mereceria alteração para a alternativa "a".
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Devemos observar a nova redação do artigo.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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PERDEU, PAGOU!
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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
SUMÚLA Nº 341 - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO :A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia
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A questão trata sobre os honorários periciais na Justiça do Trabalho. De acordo com a redação do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Vale destacar também, que se a parte indicar perito assistente é ela quem deverá pagar os respectivos honorários, tendo em vista que tal nomeação é faculdade da parte (Súmula n° 341 do TST)
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Marcos ingressa com reclamação com a pretensão de ver satisfeitos seus dois pedidos veiculados na demanda, o dano material e o dano moral. Sua causa de pedir funda-se na alegação de doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho. Realizada a prova técnica, conclui-se que o acidente de trabalho não é causa da doença profissional.
Note que, o “objeto da perícia” é a “comprovação da causa de pedir de Marcos”, enquanto que a “pretensão objeto da perícia” nada mais é do que a pretensão da lide, ou seja, os “pedidos de Marcos (dano material + moral)”.
Com base em outros meios de prova, o juiz acabou por entender que Marcos tinha razão, satisfazendo ambas as suas pretensões. Ora, sendo vencedor na “pretensão” (e não no “objeto”) da perícia, decorre do art. 790-B da CLT que Marcos não será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que vencido no objeto da perícia.
Pergunta: E, se o juiz tivesse julgado procedente o pedido de Marcos quanto ao dano material, mas não quanto ao dano moral? Como ficaria o pagamento dos honorários?
Nesse caso, como Marcos seria reciprocamente sucumbente na pretensão da perícia com a empresa reclamada, as partes rateariam igualmente os honorários do perito.
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Independente de quem deu causa a demanda, a regra é que a parte sucumbente, ou seja, a que perdeu, deverá arcar com os honorários periciais.