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GABARITO E
Atentem-se que em relação a esse artigo, foi adicionado recentemente mais um critério de desempate.
Art. 3o Parágrafo 2o. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - Revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento da reserva de cargos previstas em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação (incluído pela Lei 13.146 de 2015)
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RESPOSTA: (E)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Leia mais em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8666compilado.htm
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Do menor para o maior + deficiente:
*Brasil
*Brasileiro
*Invistam em tecnologia e pesquisa no país
*Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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NÃO CONFUNDA CRITÉRIO DE DESEMPATE X MARGEM DE PREFERÊNCIA!
Art. 3, § 2o Em igualdade de condições, como CRITÉRIO DE DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Nesta Lei fica claro que há um critério legal de desempate caso haja igualdade de condições entre concorrentes a uma licitação. Este critério desempate segue a seguinte preferência sucessiva:
1º Bens produzidos no País
2º Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras
3º Bens prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.
4º - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
ART. 3, § 2o
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DESEMPATE
1º Produzidos no País
2ºProduzidos ou prestados por empresas brasileiras
3º Prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País.
4º - Empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade.
5ª - Sorteio
PREFERÊNCIA
1ª - Produtos manufaturados e para serviços nacionais
2ª - Empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.666 de 1993 e os dispositivos desta inerentes aos critérios de desempate, previstos em tal diploma legal.
Nesse sentido, dispõe o § 2º, do artigo 3º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010);
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, conclui-se que o critério de desempate descrito no enunciado da questão segue a seguinte preferência sucessiva: 1º Bens produzidos no País, 2º Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras, 3º Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País, 4º Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Gabarito: letra "e".