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ID
174943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é servidor público e Maria e Joana, além de
amigas, são sócias-gerentes de duas empresas distintas do ramo
de construção civil. Pedro, no exercício da competência do seu
cargo, homologou uma licitação, do tipo técnica e preço, que
visava à reforma do prédio da sua repartição pública. Houve
denúncia de que a empresa de Maria teria apresentado uma
proposta superfaturada da obra e de que Joana não teria
participado do certame a pedido de Maria, em nome da amizade
entre ambas. Diante do eventual dano ao patrimônio público, o
Tribunal de Contas determinou a abertura de tomada de contas
especial.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte.

Maria não poderá figurar no pólo passivo da tomada de contas especial, se nesta não constar a demonstração de que tenha atuado juntamente com algum agente público no evento.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 70 - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigações de natureza pecuniária.". (destacou-se).

    Logo, não são apenas os servidores públicos que estão obrigados ao dever de prestar contas e sujeitos, portanto, à apuração de responsabilidade civil por meio da tomada de contas especial. Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos pelos quais responda o Estado ou que, em nome dele, assuma obrigações de natureza pecuniária, também está. Como se verá no capítulo próprio, são elas as pessoas legitimadas para figurar no "pólo passivo" da tomada de conta especial, além daqueles que, apesar de não atenderem às condições citadas, agirem como co-autores, em conluiu com servidor público ( Princípio da Universalidade do Juízo) (43).

  • Pra mim esta questão tem que ter o gabarito como Errado, uma vez demonstrado pelo colega abaixo e pela simples apresentação de proposta não caracterizar a prática do ato gravoso em si. Logo, Maria poderia figurar no polo passivo, independente de participação de servidor público.

     

    Estou errado?

  • Em regra, a tomada de contas especial deve ser instaurada pela autoridade competente do próprio órgão ou entidade jurisdicionada (responsável pela gestão dos recursos), depois de esgotadas as providências administrativas internas com vista à recomposição do erário. Entretanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno (art. 50, III, da Lei 8.443/92) ou por determinação do próprio Tribunal, nos casos de omissão na prestação de contas ou inércia na instauração da TCE pelo gestor. A TCE pode ser, ainda, oriunda de conversão de outros processos de controle externo, tais como, denúncia, representação, inspeção, auditoria e processos de registro de atos de pessoal (art. 47 da Lei 8.443/92).

    Deve conter elementos de prova/convicção suficientes para se definir qual foi a conduta dos agentes públicos e demais responsáveis envolvidos (agentes solidários ou não), qual/quanto foi o dano e, principalmente, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano.

    Conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa TCU 56/2007 c/c o art. 8º da Lei 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU), são determinantes para a instauração de tomada de contas especial a ocorrência de pelo menos um dos seguintes fatos:

     a) omissão no dever de prestar contas;
    b) não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, mediante convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere;
    c) ocorrência de desfalque, desvio ou desaparecimento de dinheiros, bens ou valores públicos; e
    d) prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano à administração pública federal.

    Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/contas/tce/conheca_a_tce

    Maria, se superfaturou a proposta de licitação, em conivência com Joana, certamente respondérá civilmente e penalmente. Mas reponderá também pelas vias administrativas e perante o TCU o agente público envolvido e quem foi partícipe. O TCU não é órgão do poder judiciário, e sim do legislativo, ele faz controle externo sobre a administração pública. Sua ação é uma continuidade da via administrativa interna de controle dos órgãos, ele não age primariamente contra terceiros. Não é como o MPU, que como fiscal da lei e defensor do povo pode promover inquérito civil e ação civil pública para proteger, dentre outros, o patrimônio público.

  • O polo passivo em qualquer ação interposta no judiciário, é a pessoa ou são as pessoas física(s) ou jurídica(s) que sofre(m) ou recebe(m) a ação. É o réu ou são os réus, na criminal, é o requerido ou são os requeridos nas ações cíveis, é o reclamado ou são os reclamados nas ações trabalhistas, e assim sucessivamente.É a parte de quem ou contra quem se invoca um direito.
    De maneira contrastante, o Autor, ou Requerente, ou Reclamante, também em todas as hopóteses, é o polo ativo na ação.

    Fundamentalmente, a pergunta é se Maria pode ou não ser réu numa tomada de contas especial.
  • A questão está correta, ela simplesmente transcreveu o entendimento do TCU. Vejam:

    Súmula 187 - TCU
     
    “Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com servidor da Administração Direta ou Indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recursos públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social”.

    Assim, como Maria é uma pessoa estranha ao serviço público, ela só poderia figurar no polo passivo de uma TCE se agindo em conluio com algum agente público causasse dano ao erário.

    Cabe lembrar também que, segundo a IN/TCU Nº56/2007 (Art. 3º), na instauração de TCE deve ser observada a comprovação efetiva de dano ao erário e não apenas indício ou suspeita de sua ocorrência.
    Como a questão falou em ocorrência de um eventual dano ao patrimônio público, neste caso, como nada foi ainda comprovado, não caberia instaurar TCE.
  • Antigo entendimento:

    SÚMULA TCU 187 - Sem prejuízo da adoção, pelas autoridades ou pelos órgãos competentes, nas instâncias, próprias e distintas, das medidas administrativas, civis e penais cabíveis, dispensa-se, a juízo do Tribunal de Contas, a tomada de contas especial, quando houver dano ou prejuízo financeiro ou patrimonial, causado por pessoa estranha ao serviço público e sem conluio com o servidor da Administração direta ou indireta e de Fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, e, ainda, de qualquer outra entidade que gerencie recurso públicos, independentemente de sua natureza jurídica ou do nível quantitativo de participação no capital social. 

     

    Novo entendimento:

     

    Acórdão 946/2013-Plenário: TCU passou a admitir a responsabilização exclusiva de particular, vale dizer, o agente particular que tenha dado causa a dano ao erário está sujeito à responsabilização por parte do TCU independentemente de ter autuado em solidariedade com agente da administração pública.