SóProvas


ID
17497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João, desempregado, está, há mais de dois meses, inadimplente no que se refere ao pagamento de sua conta de luz e não possui as mínimas condições econômico-financeiras de satisfação desse débito. A concessionária do serviço, por meio de seu dirigente, determinou a suspensão do fornecimento de tal serviço.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem, acerca dos agentes públicos, dos princípios fundamentais da administração pública e do controle da administração.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, pelo princípio da continuidade do serviço público essencial e da dignidade da pessoa humana, não deve ser efetuada a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Alternativas
Comentários
  • A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida quando se tratar de falta de pagamento de conta relativa ao mês do consumo. Os débitos antigos devem ser cobrados por outros meios. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.Os ministros da 2ª Turma confirmaram decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não autorizou o corte no fornecimento de energia. Os desembargadores ressaltaram que o consumidor pagava as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo.Para o TJ gaúcho, houve ainda violação ao Código de Defesa do Consumidor. A norma proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.A companhia recorreu ao STJ. De acordo com o ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento. Segundo ele, nesses casos, a empresa deve usar outros meios para efetuar as cobranças. Para ele, só é permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.Leia a decisãoRECURSO ESPECIAL Nº 845.695 - RS (2006?0111840-2)RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEEADVOGADO : IURE CASAGRANDE DE LISBOA E OUTROSRECORRIDO : ANTÔNIO RENATO LEMES DA SILVAADVOGADO : PAULO CESAR DE OLIVEIRA
  • alem do exposto abaixo, é sabido que se deve ter comunicação prévia ao corte de energia, não mencionado na questão...

    creio que a alternativa esteja correta...
  • NESSE CASO ESPECIFICO A SUSPENÇÃO DO SERVIÇO PODE SER FEITA  POR INADIPLEMENTO E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.

  • Caso fosse correta a afirmação as concessionárias não poderiam realizar corte de energia de inadimplentes, que se aproveitariam da interpretação judicial para não pagar as contas.
  • Segue acórdão recente sobre o assunto:

    AgRg no AREsp 166976 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0078104-0

    Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Data do julgamento: 19/06/2012

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
    RECURSO ESPECIAL. TARIFA DEÁGUA E ESGOTO. DISPOSITIVOS LEGAIS
    APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
    211/STJ. CORTE NO FORNECIMENTO.DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos de
    declaração, não analisou a matéria inserta no art. 6º, § 3º, II, da
    Lei 8.987/1995 e ao art. 40, V, da Lei 11.445/2007. Desatendido o
    requisito do prequestionamento, tem incidência o óbice da Súmula
    211/STJ.
    2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a
    interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e
    energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular,
    relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do
    abastecimento em razão de débitos antigos.

    3. Agravo regimental não provido.
  • Não viola o princípio da continuidade o corte do fornecimento de energia elétrica nas seguintes situações:

    a)Emergencial
    b)Desrespeito as normas técnicas.
    c)Inadimplemento

    Condicionada ao aviso prévio: Em caso de desrespeito as normas técnicas e inadimplemento.



    Fonte: Fernanda Marinela- LFG
  • Questão muito duvidosa, pois em regra o fornecimento não pode ser suspenso, salvo as condições que os colegas falaram..

    Ficou incompleta..

  • Mas essa é pegadinha da questão Jessyca, para os desavisados errar..

    rsrsrs

  • kkkkkkk essa foi muito boa, experimente não pagar sua conta de energia pra ver se não será cortada.

  • Vá vá vá pagar sua conta de luz .... CARNIÇA
  • GABARITO: ERRADO

     

    * Achei a questão mal formulada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípio da continuidade

    -> É possível cortar energia elétrica por falta de pagamento, desde que tenha aviso prévio;

    -> Não é possível cortar energia, por falta de pagamento, de prédios públicos que prestam serviços públicos essenciais (escolas, hospitais, serviços de segurança pública etc.)

     

  • Corte de luz por falta de pagamento na conta é proibido em todo território brasileiro

    Postado por: Editor NJ \ 7 de janeiro de 2017 \ 48 comentários

     

    O consumidor que não pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade cortada – desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas. Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma fatura – que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.

     

     

    FONTE: http://www.nacaojuridica.com.br/2017/01/corte-de-luz-por-falta-de-pagamento-na.html

  • É joão.....vai ter que dormir no escuro.

  • Trabalhei por um tempo em uma concessionária de distribuição de energia elétrica e pode sim ser feito o corte de energia, mesmo que você atrase apenas uma conta. Claro que existem regras para isso ser feito, como mandar um aviso com 15 dias de antecedência, aproximadamente, depois que algumas semanas que você atrasou a conta.

  • acertei essa questão pq ameaçaram cortar a conta aqui de casa pq gastei o dinheiro todo em cursim =\

  • Nem precisei estudar para esta. Sei por experiência própria. Várias vezes esqueci de pagar a conta de energia e quando cheguei em casa não tinha luz.

  • pois num paga não pra ver

  • Se deixar de pagar o serviço pode sim ser interrompida portanto questão errada!.

  • quer não pagar para ver?...kkkkk

    Gab. E

  • Essa eu errei por não lê o enunciado.

    O princípio da continuidade do serviço público é ININTERRUPTO, salvo: Por aviso prévio no caso do não pagamento da conta de luz mencionado no enunciado.

  • Gabarito: Errado.

    Algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de situações concretas:

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

    2) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. Exemplo: uma pessoa que sobrevive em casa com a ajuda de aparelhos não pode ter sua energia cortada, podendo ter sequelas ou até mesmo morrer. O débito deverá ser cobrado por outras vias.

    3) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população. Exemplo: o município não pode ter a luz do Hospital Municipal e das ruas cortadas, mesmo que não tenha pago a conta de energia junto à concessionária, pois atinge a população.

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde

    Exemplo: unidades de saúde, públicas e privadas, não podem ter o fornecimento de serviços públicos essenciais cortados.

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo. Exemplo: se a conta de energia do mês atual está regularizada, mas existem débitos antigos, não se pode cortar o fornecimento do serviço.

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida. Exemplo: o locatário atual de um imóvel, faz um novo contrato com a empresa de energia, mas o locatário anterior do mesmo imóvel deixou débitos. O novo locatário não pode ser afetado

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    Fonte: Gran Cursos - Prof.: Gustavo Scatolino.

  • No dia que não precisar pagar mais, acaba o gato!

  • Regra: Pode suspender, por exemplo, se deixar de pagar.

    Exceção: Serviços essenciais (Hospital) OU débito em discussão administrativa/judicial.

  • OLHA PESSOAL, NMRL, TEMOS DUAS RESPOSTAS:

    SE NÃO TIVÉSSEMOS O TEXTINHO TRISTE A RESPOSTA SERIA "CORRETA", NO ENTANTO, TEMOS UM TEXTO QUE VINCULA O ENUNCIADO, PORTANTO, A RESPOSTA É "ERRADA"

  • Creio que a questão tentou confundir "dignidade da pessoa humana" com "direito à saúde e integridade física", pois, de acordo com a jurisprudência: é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.