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ERRADO!
Embora a vedação constitucional ao anonimato (CF, art. 5º, IV) impeça, como regra geral, o acolhimento de denúncias anônimas (delação apócrifa), o STF admite que o Poder Público, provocado por delação anônima, adote medidas informais destinadas a apurar a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal.
Na obra “Direito Constitucional Descomplicado” – 2ª edição, ao comentar a “liberdade de expressão” (art. 5º, IV, V, IX e XIV),Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino destacam a transcrição do seguinte trecho de importante julgado do STF, em que essa questão é diretamente enfrentada (Inquérito 1.957/PR, Min. Celso de Mello):
“nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque denúncia’, p. ex.), adote as medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas”.
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CORRETO O GABARITO...
Em que pese ser vedado pelo ordenamento Maior a denúncia anônima nada impede que haja a mera noticia do crime por qualquer do povo, cabendo à autoridade administrativa competente o poder discricionário de valorar aquela informação, e então decidir pela deflagração de procedimento investigatório oficial....o que efetivamente não pode acontecer é com base única e exclusivamente em notícia anônima haver algum tipo de punição ou pior ainda, algum tipo de ação penal.....
"Dá-se o nome de "notitia criminis"(notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade inicia as investigações.
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HC 90.178 - Não é nulo o inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante dos acusados, ainda que a autoridade policial tenha tomado conhecimento prévios dos fatos por meio de denúnia anônima.
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ERRADO!
A denúncia anônima não é suficiente para instaurar um inquérito policial, mas auxilia no procedimento investigativo sigiloso.
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Galera, em se tratando de prova do TCU, vale mencionar o Artigo 53 e 55 da Lei Orgânica do TCU n° 8.443/92:
§3° - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.
§4° - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
Art. 55, caput - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Espero ter ajudado e bons estudos a todos.
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No ambito do TCU, regula o Regimento Interno que:
Art. 235, Parágrafo único: O relator ou o Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.
Art. 235, caput: A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Ou seja, no TCU a denuncia anônima não tem o poder de iniciar qualquer procedimento. Não confundir com reportagem em televisão, jornal ou revista.
No caso de ilicitude penal, é notorio que a denuncia anonima é utilizada como forma de procedimento investigativo preliminar.
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Não pode instaurar processo embasado exclusivamente em denuncia anônima, nada impede de iniciar investigação.
CERTO!
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Errado . É possível que procedimento administrativos sejam abertos a partir de denúncia anônima , desd que estes sejam baseados em sindicância ou previas investigações sobre o fato
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Esse é um caso que a questão precisava ser taxativa quanto à haver averiguação antes
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Gabarito - ERRADO
A autoridade policial, ao receber delação apócrifa, deve efetuar diligências mínimas e indispensáveis para conferir verossimilhança aos fatos narrados, sem o que impossível a deflagração de investigação criminal oficial.
A notitia criminis apócrifa, por si só, não supre a necessidade de verificação pelos órgãos públicos da mínima da plausibilidade da imputação para a deflagração ou determinação de instauração de inquérito policial. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade na Ação penal n. 0098586-10.2009.8.26.0050 (050.09.098586-9), desde a decisão que determinou a instauração do inquérito policial com base exclusivamente em denúncia anônima e sem a realização de nenhuma investigação prévia” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 64.504/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 21.08.2018 – DJe de 31.08.2018).
Bons estudos a todos!