A título de complementação, sobre ANULAÇÃO/ REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO:
''No desfazimento do processo de licitação (anulação ou revogação) devem ser observados o contraditório e a ampla defesa (art. 49, § 3.°, da Lei), além da necessária motivação.
A revogação e a anulação podem ocorrer a qualquer momento, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor. É oportuno registrar que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato(art. 49, § 2.°, da Lei). A anulação não gera, em regra, o dever de indenizar, salvo na hipótese em que a ilegalidade é atribuída à Administração e declarada após a celebração do contrato, promovendo-se a responsabilidade do agente que deu causa à ilegalidade (arts. 49, § 1.°, e 59, parágrafo único, da Lei).
De acordo com parcela da doutrina, enquanto a anulação não acarreta, em regra, direito à indenização, a revogação gera o direito à indenização pelas despesas realizadas pelo licitante vencedor.
Entendemos, no entanto, que o Poder Público deve indenizar o licitante em caso de desfazimento da licitação após a homologação, tanto na hipótese de anulação quanto no caso de revogação. Independentemente da existência de direitos do licitante vencedor, que, por certo, não pode exigir a celebração do contrato, devem ser prestigiados os princípios da boa-fé e da confiança legítima. Temos, aqui, a responsabilidade civil pré-negocial da Administração. No desfazimento da licitação (anulação ou revogação), o licitante ou, se for o caso, o contratado deverá ser ressarcido pelos prejuízos comprovados. Na hipótese de revogação, o licitante vencedor será ressarcido pelas despesas efetuadas para participação na licitação e, no caso da anulação do contrato em curso, o contratado será indenizado pelo que este houver executado até a data do desfazimento do contrato.
Em relação à anulação da licitação, é importante observar que o art. 59, parágrafo único, da Lei, que limita a indenização aos casos de anulação posterior à execução do contrato, afronta oart. 37, § 6.°, da CRFB. Se o licitante não deu causa à ilegalidade, deve ser ele indenizado por todos os prejuízos comprovados, mesmo antes da assinatura da avença.''
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016.