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RICARDO ALEXANDRE deixa bem claro em seu livro o novo posicionamento do STF, que vem admitindo a presunção de exercício de poder de polícia pela existência de um aparato estatal organizado para tal fim. Confira-se:
"Não obstante, em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601). Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A novidade reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder, pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atividade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. A presunção vem em boa hora, permitindo a utilização da tecnologia e da inteligência fiscal como meios de superar a arcaica prevalência da fiscalização ostensiva de porta em porta." (Direito Tributário Esquematizado. 9ª ed. 2015).
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Letra (a)
O Código Tributário Nacional prevê o conceito legal de poder de polícia em seu artigo 78, nos seguintes termos:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de
28.12.1966)
Ao que parece, a razão de o CTN dar o conceito de poder de polícia
decorre do fato de constituir o exercício desse poder um dos fatos
geradores da taxa.
Como visto, o poder de polícia age de maneira preventiva através da
expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em
limitações individuais. A atividade de polícia envolve também medidas
concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do
Poder Público. Outro meio de expressão do poder de polícia é a
fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração
de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade
e exercício das atividades regulamentadas.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10514
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Questão interessante. Vamos aos erros (eu também errei a questão!):
a) Assertiva correta. Não marquei essa de cara pois confundi os requisitos da incidência da taxa, que é a lei, com os do poder de polícia, que sãos os previstos na própria assertiva.
b) Assertiva cheia de erros. Primeiro que o poder de polícia aplica ônus mais negativamente do que positivamente, ou seja, são mais proibições de "não fazer" do que de "fazer". Segundo, essa atuação pode render indenização sim, caso a A.P atue de modo diverso da lei e cause danos aos particulares.
c) Assertiva errada. O poder de polícia, como um todo, em tese não pode ser delegado. Porém a doutrina o divide em fases/ciclos. A fase de estipular as condutas a serem reprimidas e de aplicação de penalidades não são delegáveis. As fases de fiscalização e consentimento sim. Inclusive nada veda essa delegação à Administração Indireta, se for o caso.
d) Assertiva errada. Única e exclusivamente pelas palavras "regime disciplinar administrativo", que diz respeito ao poder disciplinar e não ao de polícia. Diferença crucial entre poder disciplinar e de polícia: o sujeito passivo. Ver sobre o assunto.
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Com relação a assertiva 'e' é imsprecidível diferenciar o poder dsiciplinar e poder de polícia.
Vajmaos:
Poder disciplinar:Interfere na esfera pública;
com vínculo específico com administração pública(servidorese empresa contratada pela administração pública)
Poder de polícia:Interfere na vida privada;
Sem vínculo com administração pública.
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Não entendi o significado no final da alternativa letra 'A': "via presencial ou em local remoto".
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Colega Rodolfo, significa que o Poder público não precisa fiscalizar 'porta a porta' o exercício da atividade exercida pelo administrado para cobrar a taxa de polícia, basta haver um órgão estruturado e capacitado para tal, ex: taxa de alvará de licença que pode ser cobrada do empresário, mesmo que o fiscal não vá recorrentemente ao local do ponto comercial.
Remoto (controle remoto), quer dizer controle à distância, não presencial.
Deus acima de todas as coisas.
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A - PERFEITA, CORRETA.
B - ERRADA : "mais positiva, que negativamente". É impossível fazer esse cálculo a priori.
C - ERRADO. FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO podem ser delegados a entes privados da Adm Indireta.
D - ERRADO. interesse público não é absoluto.
E - ERRADO. o poder disciplinar é fundamento diverso do poder de polícia, no que toca ao poder de sancionar.
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Embora a "A" seja a mais correta, a fiscalização efetiva é o que possibilita a cobrança da taxa pelo poder de polícia, segundo o entendimento do STF. No caso em que isso ficou decidido, o relator afirmou que, como a fiscalização "porta a porta" era, na maioria das vezes, inviável, essa efetiva fiscalização poderia ser suprida pela existência de provas outras que presumissem que a fiscalização foi realizada, como a existência de um órgão de fiscalização.
Todavia, como a alternativa "A" afirma que basta a competência e a existência de órgão ou aparato fiscalizador para a cobrança da taxa, acredito que a mesma encontra-se incorreta. Novamente, segundo o STF, o que possibilita a cobrança da taxa decorrente do poder de polícia é a efetiva fiscalização. A existência de órgão fiscalizador ou aparatos são apenas elementos que dão a entender que a fiscalização foi realizada. Dito isso, a sua simples existência, conforme dito pela questão, apesar de gerar presunção em favor da cobrança da taxa, não é o que permite a cobrança como dito pela questão, admitindo prova em contrário por parte do contribuinte.
Em resumo, apesar da existência de órgão fiscalizador e/ou aparatos, caso o contribuinte comprove que ainda assim não havia fiscalização (p. ex. a administração possui os meios mas não operacionalizou a execução), a taxa não pode ser cobrada. Então, não basta a sua existência dos meios de fiscalização, devendo esta efetivamente ter ocorrido.
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B) O Poder de Polícia, como prerrogativa inserida no regime jurídico administrativo a ser exercido de forma centralizada pelos entes que compõem a Administração Pública Direta, não pode ser objeto de delegação do Poder Público a entidades privadas, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.
As autarquias fazem parte da administração pública indireta, ou descentralizada, e exercem poder de polícia, ai está o erro.