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Letra (d)
L8987
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder
concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da
concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha
vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
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Gabarito "D". Trata-se do "step in right". A esse respeito, Alexandre Aragão (Curso de direito administrativo, 2013, p. 326) leciona que:
"Pelo step-in rights, ou seja, pelo direito de assunção da direção da empresa devedora pelo financiador em caso de inadimplemento, os credores exercem rígido controle sobre as receitas do projeto através de contas vinculadas e todos os ativos do projeto são dados em garantia aos credores, inclusive ações do controle, tendo os financiadores normalmente o direito de assumir o controle da sociedade de propósito específico em caso de inadimplemento".
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Gabarito d)
Atenção!!! Novidade da Lei nº 13.097, de 2015, que alterou a Lei de Concessões!!!
Art. 27-A. Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 1o Na hipótese prevista no caput, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do caput deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3o Configura-se o controle da concessionária, para os fins dispostos no caput deste artigo, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o Configura-se a administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:(Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 5o A administração temporária autorizada na forma deste artigo não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 6o O Poder Concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
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o erro está
A remuneração do particular se dará exclusivamente a partir das tarifas cobradas dos usuários, sendo indevida
qualquer exploração de receitas complementares, alternativas ou acessórias
na palavra exclusivamente
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C está errada pois é "facultada". ART. 20 Lei 8.987/95.
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LETRA A - ERRADO
No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. (Art. 11 da lei nº 8.987)
LETRA B - ERRADO
A cobrança de tarifas somente poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário nos casos expressamente previstos em lei (Art. 9º, § 1o da lei nº 8.987).
LETRA C - ERRADO
É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato (Art. 20 da lei nº 8.987).
LETRA D - CORRETO
Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da concessionária por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços (Art. 27-A da lei nº 8.987).
LETRA E - ERRADO
O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem (Art. 23-A da lei nº 8.987).
COMPLEMENTO PARA LETRA B
Doutrina minoritária defende a impossibilidade de serem cobrados pedágios sob regime tarifa quando a rodovia em que o pedágio esteja sendo exigido constitua a única via de acesso a determinada região
Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.
Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.
Para essa corrente, minoritária, a alternativa B estaria correta.
EM RESUMO:
• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.
FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E DIZER O DIREITO.