SóProvas


ID
1750000
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as Parcerias Público-Privadas (PPPs), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a Lei 13.137/2015 passou a permitir a aplicação da Lei das PPPs ao Poder Legislativo.

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)


  • Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

      § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

      § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

      § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

      § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

      § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

  • Letra por letra:

    a) Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)

    Outro erro é que para o Poder Executivo é função típica e não atípica como aponta a questão. 

     

    b) Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

    c) Não há dispositivo similar na Lei 11.079.

    d)  Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público privada.

    § 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.

    (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

    § 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.

    Art. 6, § 2o -O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

    e)Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:


    Só um comentário crítico: O Estado brasileiro, em face de sua falta de credibilidade junto ao setor privado, cada vez mais tem que ceder. Vejam só: I- No início a PPP foi muito criticada por repartir os riscos do empreendimento; II-Com o passar do tempo foram promovidas alterações para permitir que o Poder Público fizesse aportes antes da conclusão da obra vide a letra "d" deste item; III- Agora o controle da sociedade de propósito específico pode ter seu controle temporário passado pelo poder público aos financiadores e garantidores da obra. Por qual motivo? Pelo fato de ser tão desinteressante investir no Brasil, que o Estado acaba cada vez tendo que ceder mais para atrair o capital privado!

    Esperemos que os países da América do Sul saiam dessa ideia ultrapassada que Estado grande é que funciona. Estado tem que ser pequeno e forte! Não grande e fraco como o nosso. 

  • Sobre a alternativa "c", a Lei nº 11.079/2004 não contém tal vedação, mas subordina a abertura do processo licitatório para a contratação de PPP nessa hipótese ao referendo do Poder Legislativo respectivo. Vejam:


    "Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

    (...)

    § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica."

  • b) A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir a parceria. DÚVIDA:

     

    Colegas,

     

    Resolvendo a questão, julguei a assertiva "b" como errada por parecer indicar que as partes no contrato de PPP seriam o Poder Público e a Sociedade de Propósito Específico. Essa inferência me pareceu incorreta, haja vista que, ao que me parece, as partes são o Poder Público (Parceiro Público) e o Parceiro Privado. Além do próprio nome da lei já sinalizar para esse norte, lendo alguns dispositivos da lei (art. 5º, incisos II,VIII, IX, X, XI) eu corroborei essa impressão.

     

    De fato, a lei fala que antes da celebração do contrato, deve ser criada a Sociedade de Propósito Específico. Porém, fiquei com a impressão de que ela não seria parte do contrato, mas sim a responsável por "implantar e gerir o objeto da parceria" (art. 9º).

     

    Se os colegas puderem colaborar com o debate, agradeço muito.

     

    Bons estudos a todos,

     

  • Caro Wilson

    A Sociedade de Proposito Específico é um figura jurídica independente. É o ente que se assemelha a Sociedade por Conta de Participação nos contratos privados. A Administração Publica e o Concessionário participarão da sociedade que será responsável pela gestão da parceria.

     

  • Wilson,

    compreendi sua dúvida.... e depois de ler e reler.... acredito que a questão é mais gramatical.

     

    A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com A EXISTÊNCIA de sociedade de propósito específico e não com A SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - assim não sendo parte como pareceu num primeiro momento a questão.

    Também tinha considerado a assertiva incorreta.

    Esperto ter ajudado.

     

     

  • O erro da alternativa "c", é que é possível patrocinio em percentual superior a 70%, desde que autorizado por lei específica. Lei 11079, art. 10 par. 3

  • Caro Wilson, o seu raciocínio foi idêntico ao meu, razão pela qual julguei a "B" errada. Também me parece que o contrato não será firmado diretamente com a PPP, mas entre os parceiros, público e privado, representando a SPE apenas condição prévia para a celebração contratual.

    Todavia, lendo as demais alternativas, realmente a "B" é a que mais poderia se aproximar do gabarito, já que as outras alternativas estão erradas.

  • a) ERRADA. Os contratos de PPP podem ser celebrados pela Administração direta e indireta, bem como pelo Legislativo e Judiciário, no exercício atípico de suas funções administrativas. 

    11.079/04; Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

            Parágrafo único.  Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.    A lei não exige que o poder contrate em seus termos quando do exercício de suas funções atípicas.

     

     b) Correta. A celebração do contrato de PPP se dará exclusivamente com sociedade de propósito específico, a quem incumbe implantar e gerir a parceria. 

     

    Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. 

     

    De acordo com o art. 9 da lei ppp, o contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público com uma sociedade de propósito específico )SPE. O objetivo do legislador é facilitar o controle e a gestão da PPP, uma vez que a SPE, que pode ser instituída sob qualquer forma societária, tem o único objetivo de implantar e gerir a parceria. RO, pág. 198.

     

     c) Errada. É vedada a celebração de concessão patrocinada em que a contraprestação paga pelo Poder Concedente seja superior a 70% (setenta por cento) da remuneração do particular.  

     

    art. 10,  § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

     d) Errada. É vedado qualquer repasse de valores ao parceiro privado antes de os serviços por ele prestados estarem efetivamente disponíveis para fruição pela Administração ou pelos usuários.

     

    É possível o repasse de recursos por parte do poder público ao parceiro privado ainda na fase de investimentos.

     

    art. 6, § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.

     

    art. 5, XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2o do art. 6o desta Lei.

     

     

    e) Errada. A licitação para a contratação de PPP se caracteriza pela necessária inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento.  

    Art. 13, o edital ​poderá 

     

    Deus acima de todas as coisas. 

  • a) ERRADA. Os contratos de PPP podem ser celebrados pela Administração direta e indireta, bem como pelo Legislativo e Judiciário, no exercício atípico de suas funções administrativas.

    O erro está em afirmar que o Judiciário pode firmar contrato de PPP. Não podem.Essa é a terceira vez que vejo cobrando isso.

    Vejam o dispositivo:

     Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.