SóProvas


ID
1750003
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Súmula Vinculante n.º 8 enuncia que “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n.º 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário” e permite concluir que o Supremo Tribunal Federal, no que se refere às funções da lei complementar em matéria tributária:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A
    corrente tricotômica considera que para a lei complementar cabem as três funções elencadas nos incisos do artigo 146. Ela parte de uma interpretação meramente literal, mas não consegue propor uma definição clara e precisa do que sejam as normas gerais, deixando para a União, a quem cabe elaborar as leis complementares, uma grande margem de intervenção no domínio sobre o qual outras pessoas políticast em competência.

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

       a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

       b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

       c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

       d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239

    http://pt.scribd.com/doc/96688485/Direito-tributarioIsem6#scribd

    bons estudos
  • Achei forçada a conclusão através da premissa do enunciado.

  • Partindo de uma análise da lei, temos que, conforme o art 146 da CF:

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:

    - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (...)b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"

     

    Como se evidenciou acima, o art. 146, III, “b”, da CF disciplina que compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição em matéria tributária.

     

    Parte da doutrina entende que o inciso III estaria condicionado à ocorrência dos dois primeiros incisos (conflito de competência e limitação ao poder de tributar) – é a chamada Teoria Dicotômica, com grande apego ao Princípio Federativo.

     

    a corrente Tricotômica preconiza total independência do inciso terceiro, com relação aos anteriores, apegando-se à segurança jurídica. Na trilha deesta doutrina cabe à lei complementar instituir normas gerais do direito tributário, independentemente de se tratar de conflito de competência ou de limitação ao poder de tributar.

     

    No caso da Súmula Vinculante 8 o STF reconheceu a "autonomia" do inciso III. Veja o que diz um dos precedentes que gerou a Súmula Vinculante n. 8:

    "Ementa: (...) As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. (...) O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias." (RE 556664, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008) 

     

    Assim sendo, verifica-se que o STF adotou a corrente tricotômica, entendendo que a decadência e prescrição só podem ser reguladas por LC  (ou por diploma recepcionado com LC, tal como é o CTN) independente da existência de conflito de competência (inciso I) ou limitação ao poder de tributar (inciso II).

    Espero ter contribuído!  Bons estudos!