ID 1750027 Banca PUC-PR Órgão Prefeitura de Maringá - PR Ano 2015 Provas PUC-PR - 2015 - Prefeitura de Maringá - PR - Procurador Municipal Disciplina Direito Tributário Assuntos Anistia Exclusão do Crédito Tributário Isenção Suspensão do Crédito Tributário Acerca das disposições sobre o crédito tributário no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa CORRETA. Alternativas Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; II – a compensação; III – a transação; IV – a remissão; V – a prescrição e a decadência; VI – a conversão de depósito em renda; VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII – a consignação em pagamento; IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X – a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo. A isenção e a moratória são casos de exclusão do crédito tributário. A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relativas ao crédito tributário excluído. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A anistia, caso de extinção do crédito tributário, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e, salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. A anistia, em razão do princípio da igualdade, somente poderá ser concedida em caráter geral. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: a moratória; o depósito, ainda que parcial, bem como o oferecimento de garantia imobiliária; as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e o parcelamento. Responder Comentários Gabarito Letra CA) Art. 156 XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em leiB) A isenção e a anistia são casos de exclusão do crédito tributário (Art. 175)C) CERTO: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedorD) A anistia, caso de EXCLUSÃO do crédito tributário E) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário II - o depósito do seu montante integral;bons estudos Para lembrar das causas de exclusão, lembre-se da palavra "ai". A de anistia e I de isenção. Fé em Deus e pau na bagaceira! A divergência quanto ao depósito integral ainda é muito latente nas questões. Algumas bancas dizem que há suspensão, outras que não, baseando-se no argumento da necessidade do depósito ser feito em dinheiro. Na pratica, como estagiário da PGFN, percebi que são raras as vezes onde se aceita garantia diversa do montante em dinheiro, até por força do art. 11, I da Lei nº 8630/60. Quando o contribuinte agrava da decisão que acolhe o pleito fazendário que se opõe ao bem indicado como depósito (na maioria das vezes imóveis, ou maquinários da própria empresa) os tribunais dão razão à Fazenda Pública, seguindo a mesma linha de raciocínio. Com o advento da portaria PGFN 502/2016, ficou ainda mais discricionário ao Procurador da Fazenda aceitar ou não o bem dado em garantia. Evidentemente que o depósito deve ser integral, porém, o grande número de hastas públicas negativas atualmente, dentro da crise imobiliária, e demais bens oferecidos como garantia não possuírem valor de mercado compatível com o necessário para o pagamento do débito do contribuinte como o Fisco, acaba-se por ser o montante, "necessariamente" em dinheiro.