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ID
1750066
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos delineados pelo Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.


    Gabarito: B

  • sobre a alternativa "c"

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.


  • A) Errado. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    B) Certo. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    C) Errado. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    D) Errado. Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    E) Errado. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante

  • Dolo negativo (ou reticência): violação do dever de omissão; induz-se alguém a erro por omissão

                    - Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra                       parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • a)  ERRADO. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

    b) CERTO. Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    c)   ERRADO. Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    d)  ERRADO.Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

    e)  ERRADO. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante

  • Q549017

     

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, O SILÊNCIO INTENCIONAL DE UMA DAS PARTES a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio NÃO se teria celebrado.

    Quando da venda de sua casa, para não ver prejudicadas as negociações, João deixou de mencionar a Rogério, adquirente, que, no imóvel vizinho, funcionava estridente casa noturna. Ignorando o fato, Rogério acabou por adquirir o imóvel. Considerando-se que, se conhecesse o fato, Rogério não teria celebrado o negócio, o silêncio do vendedor constituiu: 

     

    -    OMISSÃO DOLOSA, que obriga a satisfazer as perdas e danos e é causa de ANULABILIDADE, a qual depende de iniciativa da parte para ser decretada. 

     

    Art. 140. O FALSO MOTIVO SÓ VICIA A DECLARAÇÃO de vontade quando expresso como razão determinante

  • Requer o examinador, na presente questão, explorar do candidato o conhecimento acerca dos instituto denominado "Dos defeitos do negócio jurídico", previsto nos artigos 138 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Acerca dos defeitos dos negócios jurídicos delineados pelo Código Civil brasileiro, assinale a alternativa CORRETA. 

    A) O erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade viciará o negócio mesmo quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada. 

    Estabelece o art. 142 do Código Civil: "O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada." 

    Trata o artigo subjudice de erro acidental, que é aquele que diz respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. E, neste caso, o erro acidental não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias, identificar a pessoa ou a coisa.

    Assertiva incorreta.

    B) Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 

    Prevê o art. 147 do CC: "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado." 

    Aqui, temos que o chamamos de dolo positivo e negativo: 

    "O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio (RT, 634:130). Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal. 

    Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; d) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e f) prova da não realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    C) Se ambas as partes procederem com dolo, qualquer uma delas poderá alegá-lo para anular o negócio ou para reclamar indenização, desde que, em ambos os casos, o façam no prazo prescricional de quatro anos. 

    Assevera o artigo 150 do Código Civil:

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. 

    "Se o ato negocial foi realizado em virtude de dolo principal ou acidental de ambos os contratantes, não poderá ser anulado, nem se poderá pleitear indenização; ter-se-á uma neutralização do delito porque há compensação entre dois ilícitos; a ninguém caberá se aproveitar do próprio dolo. Se ambas as partes contratantes se enganaram reciprocamente, uma não poderá invocar contra a outra o dolo, que ficará paralisado pelo dolo próprio (dolus inter utramque partem compensatur)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    D) Uma das formas possíveis de identificar-se a coação é o chamado temor reverencial, cuja verificação, se for elemento causal principal do negócio, invalida o ato de pleno direito e a qualquer tempo. 

    O Código Civil, seu artigo 153, assim prevê:

    Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial. 

    Para fins de complementação: 

    "Excludentes da coação: Não se considerará coação, portanto, vício de consentimento suscetível de anular negócio, a ameaça do exercício normal de um direito e o simples temor reverencial. Assim, se algum negócio for levado a efeito por um dos contratantes nas circunstâncias acima enumeradas, não se justificará a anulabilidade do ato, que permanecerá válido, uma vez que não se trata de coação. 

    Ameaça do exercício normal de um direito: A ameaça do exercício normal de um direito exclui a coação, porque se exige que a violência seja injusta. Desse modo, se um credor de dívida vencida e não paga ameaçar o devedor de protestar o título e requerer falência, não se configurará a coação por ser ameaça justa que se prende ao exercício normal de um direito; logo, o devedor não poderá reclamar a anulação do protesto. 

    Simples temor reverencial: O simples temor reverencial vem a ser o receio de desgostar ascendente ou pessoa a quem se deve obediência e respeito, que não poderá anular o negócio, desde que não esteja acompanhado de ameaças ou violências irresistíveis."  (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    E) O falso motivo vicia integralmente a declaração de vontade, ainda que não expresso como razão determinante, situação em que o prazo decadencial para a anulação do negócio jurídico será de dois anos, contados da realização do ato.  

    Prescreve o art. 140: "O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante." 

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.