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ID
1750069
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proprietária de um imóvel teve parte deste comprometido por servidão administrativa, pela passagem de rede coletora de esgoto em faixa de terra, no ano de 2013, causando-lhe prejuízo. Tal servidão é denominada de intervenção administrativa, espécie de limitação da propriedade privada, reconhecendo o direito à indenização à proprietária do prédio serviente. Sobre a indenização devida, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


  • Gabarito d)

    Prezados, a servidão do CC é a de passagem, e não se confunde com a servidão da questão, que é a administrativa. Esta é regida pelo DL 3365/41.

    DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.


    Art. 15-A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


    § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)


  • a) A indenização somente é devida em sua forma simples, sendo atualizada apenas por índices oficiais, não aplicáveis juros compensatórios. - ERRADO

    O caso em tela demonstra uma hipótese de desapropriação indireta pelo poder publico, sendo assim é cabivel a incidência de juros compensatórios.

    S. 56 STJ: "NA DESAPROPRIAÇÃO PARA INSTITUIR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE."

    S. 69 STJ: "NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SÃO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMOVEL."

     b) A indenização não é devida, uma vez que trouxe vantagem ao prédio serviente, aumentando-lhe valor, com aumento, inclusive, de comodidade. - ERRADO

     c) Não é devida a indenização à proprietária do prédio serviente, uma vez não ter sofrido restrições em relação ao seu direito de propriedade.- ERRADO

    Como houve efetivo dano ao patrimônio particular, não há como o poder público furtar-se ao dever de indenizar.

     d) A servidão, como direito real sobre o imóvel, pode ser constituída por ato inter vivos ou por testamento, devidamente registrada Cartório de Registro Imobiliário competente, sendo que a indenização, no caso hipotético apresentado, poderá ser acrescida de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano.  - CORRETO

    S. 408 STJ: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."

     e) A servidão como direito real sobre o imóvel somente pode ser constituída por ato inter vivos, devidamente registrada no competente Cartório de Registro Imobiliário, sendo que a indenização no caso apresentado será acrescida de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano.  

  • Questão desatualizada pela perda de vigência da Medida Provisória 700/2015, juros voltam a ser de 6% a.a..

    Art. 15A.  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)             Vigência encerrada

    Art. 15A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Servidão administrativa constituída por testamento? Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho: "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público."

     

    Discordo dessa resposta dada pela banca. 

  • A MP tratada pelo colega Luiz Costa perdeu efeito pois não foi convertida em lei dentro do prazo, ou seja, permanece válido o entendimento do STF de que os juros compensatório deve ser de 12% ao ano.

  • Sobre a alternativa D

     

    Também estou achando estranha a ideia de instituir servidão administrativa por testamento. Alguém pode ajudar?

     

     

    O autor Rafael Oliveira, a respeito da instituição das servidões, explica:

     

    ''As servidões administrativas podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

     

    a) acordo: após declaração de utilidade pública, as partes concordam com a instituição da servidão. O acordo, formalizado por escritura pública, será registrado no Registro de Imóveis. É importante notar que a Súmula 415 do STF reconhece o direito à proteção possessória às servidões de trânsito aparentes, mesmo inexistindo o respectivo título e registro;

    b) sentença judicial: quando não houver acordo entre as partes, o Poder Público deverá propor ação judicial para constituir a servidão. O procedimento utilizado deve ser análogo ao procedimento exigido para a desapropriação(art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941);

    c) usucapião: a instituição da servidão por usucapião é prevista noart. 1.379 do CC.

     

    divergência doutrinária sobre a possibilidade de instituição de servidão por meio de lei. [...] A controvérsia doutrinária, nesse caso, passa pela distinção entre servidões e limitações administrativas.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

     

     

  • Desatualizada em razão do julgamento da ADI 2332. (maio/2018)

     

    O STF entendendeu no julgamento final da ADI 2332 que os juros compensatórios em desapropriação serão calculados à base de 6% ao ano. (E não ATÉ 6% ao ano), bem como não incidirão sobre propriedade improdutivas (graus de utilização e de eficiência iguais a 0)  e apenas quando houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378758

     
  • Comentários professores: ''o artigo 1.378 do Código Civil ao tratar de servidão prevê a possibilidade de transmiti-la por testamento, além de prever o registro no Cartório de Registro de Imóveis, também determinado na Lei de Registros Públicos e, sobre a indenização poderão ser acrescidos juros compensatórios tal qual ocorre na desapropriação conforme já consagrado na SUMULA 56 do STJ. Ressalte-se, acerca do percentual dos juros compensatórios que, em maio de 2018 o STF decidiu na ADI 2332 mudar o entendimento anterior de 12% ao ano para 6%(*), conforme previsto no artigo 15-A do DL 3365/4.''

    (*) Por isso a questão está desatualizada. O gabarito seria antes a letra D.