a) Conta-se da data do protesto do título o prazo prescricional da pretensão da ação monitória fundada em cheque sem força executiva ------- S. 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
b) Não se admite ação monitória para cobrança de cheque cuja pretensão executiva está prescrita ------- S. 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
c) S. 531 - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. CORRETA
d) É decenal o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva, a contar da data do protesto da cártula -------- S. 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
e) A simples apresentação antecipada de cheque pré-datado pelo beneficiário não pode acarretar a existência de dano moral, notadamente diante da autonomia e da abstração preponderantes nos títulos de crédito ---------- S. 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
A questão tem por objeto tratar das Sumulas do STJ no tocante aos títulos
de crédito. No tocante à estrutura dos títulos, o cheque
representa uma ordem de pagamento à vista. Na ordem de pagamento, o sacador
ordena ao sacado que este pague a um determinado credor.
Na ordem de pagamento, temos três figuras
distintas:
a) O
sacador (aquele que emite o título) dando a ordem de pagamento;
b) O
sacado (contra quem o título é sacado), recebendo a ordem de pagamento;
c) O tomador (também
chamado de beneficiário) em favor de quem o título é emitido, ou seja, aquele
que irá receber o valor estipulado no título.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a Súmula 503, STJ que o prazo para ajuizamento de ação monitória
em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe a Súmula 299, STJ que é
admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido súmula 531, STJ dispõe que em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é
dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido Súmula 504, STJ que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face
do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do
dia seguinte ao vencimento do título.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe a súmula 370, STJ que caracteriza dano moral a apresentação
antecipada de cheque pré-datado.
Gabarito do Professor : C
Dica:
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Dispõe o art. 59, LC, que prescreve em 6 meses, contados do término da
apresentação, o prazo para ajuizamento da ação de execução. O prazo de
apresentação do cheque depende da praça de emissão. Nos termos do art. 33, LC,
o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias quando for
de mesma praça (emitido no lugar onde houver sido pago) e 60 dias se for de
praça diversa (quando emitido em outro lugar do País ou do exterior). O prazo
começa a correr a contar do dia seguinte à emissão estampada na cártula.