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Código Civil
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
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Gab. B
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
Sócio Ostensivo: quem exerce a atividade sob sua responsabilidade e sob seu nome.
Sócio Oculto ou Participante: investidores do sócio ostensivo.
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LETRA A - Trata-se de sociedade personificada denominada “sociedade em comum”, na qual os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. INCORRETA.
Não há patrimônio especial, já que a sociedade é não personificada.
LETRA B - Trata-se de sociedade não personificada denominada “sociedade em conta de participação”, na qual a falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. CORRETA.
LETRA C - Trata-se de sociedade não personificada denominada “sociedade irregular”, na qual todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluindo o benefício de ordem daquele que contratou pela sociedade, tendo em vista a não realização de registro dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis. INCORRETA.
Não há que se falar em benefício de ordem para nenhum dos sócios.
LETRA D - A partir da inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, tratar-se-á de sociedade personificada denominada “sociedade em nome coletivo”, na qual os sócios, que somente podem ser pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. INCORRETA.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
LETRA E - Trata-se de sociedade não personificada denominada “sociedade em conta de participação”, na qual o contrato social produz efeito somente entre os sócios, mas a eventual inscrição de seu instrumento constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, antes do início das atividades, confere personalidade jurídica à sociedade. INCORRETA.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
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Sobre a letra E: É através da inscrição do ato constitutivo em registro competente, que a sociedade adquire personalidade jurídica. Podem ter tal personalidade qualquer tipo societário previsto na legislação, exceto as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação. Considerando que o enunciado deixa claro que a empresa se trata de uma sociedade em conta de participação - Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.- resta claro a incorreção da assertiva, ao afirmar que adquiriria personalidade com o registro.
Bons estudos.
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· SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
(SCP - SECRETA)
(contrato especial de investimento)
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
Tem sua origem no início do mercantilismo, quando começou a surgir grandes comerciantes na Europa, em sua grande maioria judeus, já que não podiam praticar outra arte ou ofício. Coincide com a época das grandes navegações e o florescimento de uma classe social poderosa economicamente. Com isso, algumas autoridades eclesiásticas, também querendo participar das atividades tão lucrativas, mas não querendo aparecer como sócios de judeus, fizeram sociedades ocultas, onde só o judeu aparecia como tal, mas repassa-lhes os lucros.
SÓCIOS
· Sócio OSTENSIVO: quem tem a responsabilidade e gerenciamento
· Sócio PARTICIPANTE (oculto): quem "investe" no sócio ostensivo
O sócio ostensivo responde perante a Sociedade Pública; o participante responderá, se participar ativamente de eventual transação
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio OSTENSIVO é o ÚNICO que SE OBRIGA para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
FALÊNCIA (saldo = quirográfico /// oculto = contrato bilateral do falido)
Sendo o sócio ostensivo quem, na verdade, exerce a atividade que constitui o objeto social, a sua falência “acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário” (art. 994, § 2.°), a ser habilitado no processo falimentar.
Se quem falir, todavia, for o sócio participante, “o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido” (art. 994, § 3.°).
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A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A
sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade
despersonificada.
A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996,
CC. Muitos doutrinadores criticam essa modalidade de sociedade, tanto pela
ausência de personalidade jurídica como também por não ter patrimônio próprio,
domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários,
tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Esse tipo
societário não possui firma ou denominação (nome empresarial). Quem negocia
perante terceiros é o sócio ostensivo, sob seu nome e exclusiva
responsabilidade.
Letra A) Alternativa Incorreta. A
sociedade em conta de participação é diferente da sociedade em comum, tendo em
vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser
despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já
aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece
despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade
em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um
contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.
Letra B) Alternativa Incorreta. Na hipótese de falência
é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou
participante/oculto.
A falência
for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da
respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Ou seja, os
sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de
falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta
da sociedade.
Já na falência do sócio participante, o contrato
social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
Letra C) Alternativa Incorreta. Na sociedade em conta
de participação temos duas modalidades de sócios: o sócio ostensivo e o sócio
participante.
O Sócio ostensivo é aquele que exerce unicamente em
seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade o objeto social,
obrigando-se diretamente perante terceiros, e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
A responsabilidade do sócio ostensivo é
ilimitada.
Não existe restrição quanto à pluralidade de sócios
ostensivos, e havendo pluralidade de sócios o contrato deverá determinar a
participação e atuação de cada um deles. Nesse caso, cada um atuará em seu nome,
respondendo pelos atos que forem praticados, e as respectivas contas serão
prestadas e julgadas no mesmo processo. Não há entre os sócios ostensivos a
solidariedade perante terceiros, já que cada um responde pela sua obrigação.
Letra D) Alternativa Incorreta. Ainda
que inscritos os atos constitutivos no órgão competente a sociedade não adquire
personalidade jurídica. E não adquire personalidade jurídica.
Letra E) Alternativa Incorreta. Ainda
que inscritos os atos constitutivos no órgão competente a sociedade não adquire
personalidade jurídica. E não adquire personalidade jurídica. Nesse sentido
dispõe o art. 993, CC que o contrato social produz efeito somente entre os
sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.
Gabarito do Professor : B
Dica:
Como a sociedade em conta de participação não tem
personalidade jurídica, ela também não terá nacionalidade, domicílio, nome ou
patrimônio próprio. Mas, gozará de capacidade processual, cabendo ao sócio
ostensivo a representação em juízo, ativa e passivamente (art. 75, IX, NCPC).
Os bens vertidos à consecução do objeto são chamados de patrimônio especial,
objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
Nos termos do art. 994, § 1o A, CC, a especialização
patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.