Resposta: C
A: Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97
B: Art. 1o-C da Lei nº 9.494/97
C: Art. 1o-E. da Lei nº 9.494/97: São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
D: Art. 2o-B da Lei nº 9.494/97
E: Art. 2o-A, parágrafo único da Lei nº 9.494/97
No que concerne aos juros devidos pela Fazenda Pública, a Lei no 11.960/2009, ao dar nova redação ao art. 1o -F da Lei no 9.494/97, dispôs que:
Art.1o -F “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Contudo, no julgamento do RE 870947, o STF afastou a aplicação desse dispositivo no que tange aos débitos tributários, restringindo sua incidência às condenações do Poder Público oriundas de relações jurídicas não tributárias, a exemplo das ações previdenciárias.
Confira-se: STF. Tema 810. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”(RE 870947)
Assim, a inadimplência do poder público acarretará o pagamento de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, exceto quando se tratar de relação jurídica tributária, quando então irão incidir os encargos moratórios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, qual seja, a taxa SELIC. Observe-se também que, consoante entendimento consolidado na Súmula Vinculante 17, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Afinal, a Fazenda não incorre em mora quando realiza o pagamento dentro do prazo constitucionalmente estabelecido, tornando, de fato, incabível a condenação em juros moratórios.