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ID
1750099
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A súmula 37 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundas do mesmo fato”. Qual modalidade de cumulação de pedidos essa súmula representa?

Alternativas
Comentários
  • a letra E não pode ser porque:

    CPC, Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

    I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

     ademais, as letras B, C e D pecam porque o enunciado da questão é claro em afirmar que os pedidos são cumulativo (usa a conjunção aditiva "E")... não se admitindo o acolhimento de um ou de outro (seja de forma sucessiva, eventual ou subsidiária)

  • ademais, as letras B, C e D pecam porque o enunciado da questão é claro em afirmar que os pedidos são cumulativos (usa a conjunção aditiva "E")... não se admitindo o acolhimento de um ou de outro (seja de forma sucessiva, eventual ou subsidiária)

  • acumulação sucessiva = quero A+B (B só é atendido se acolhido A)

    acumulação subsidária = quero A, mas se não der, quero B (obs: admite recurso caso acolhido o pedido subsidiário)
    acumulação eventual = quero A ou B (obs: não admite recurso acolhido B)
  • A cumulação de pedidos pode ser própria, a qual ocorrerá toda vez em que se formular mais de um pedido, solicitando que todos sejam acolhidos.

    Divide-se em cumulação simples e sucessiva.
    Na cumulação própria simples os pedidos não têm relação entre si e na cumulação própria sucessiva os pedidos dependem do acolhimento dos demais.
    A cumulação de pedidos ainda pode ser imprópria, ou seja, pedem se vários pedidos e só um deles poderá ser acolhido.

    A cumulação imprópria está intimamente ligada ao concurso de ações. Divide-se em eventual ou alternativa.

    Na eventual, ou subsidiária ou pedidos sucessivos, há uma ordem a ser seguida, conforme definição do demandante.

    Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos. 
     

    O pedido alternativo visa o acolhimento de apenas um pedido, entre várias hipóteses hierarquicamente descritas ao juiz, todavia, na cumulação alternativa( diferente de pedido alternativo), conforme dito, não há hierarquia entre os pedidos, podendo qualquer deles ser acolhido pelo juiz.