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C) Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
D) Mesmo ocorrendo a revelia na ação rescisória, não se presumirá a veracidade dos fatos alegados na inicial, visto a decisão judicial consistir presunção em favor do réu na rescisória.
E) Apesar de se aplicar à Fazenda Pública a revelia, não se aplica à mesma seu efeito materia, que é a presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial, visto a Fazenda Pública tutelar direitos indisponíveis.
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O curador especial não pode reconvir, não pode propor a ação para o curatelado. O curador especial não pode reconvir porque a reconvenção não é um ato de defesa. O curador especial também não pode dispor do direito discutido (porque não é dele).
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1092382/09---fred-didier-aula-lfg/6
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A - ERRADA: O curador especial não pode reconvir, pois a reconvenção não é um ato de defesa;
B - CERTO: Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. C - ERRADA: Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. D - ERRADA: "Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo
Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve
direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte
autora." STJ, 3ª Seção, AR n. 4309-SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.4.12, p. 8.8.12, v.u. E - ERRADA: A Fazenda Pública defende direitos indisponíveis, logo, os efeitos da revelia não se aplicam por força do art. 320, II, CPC. CUIDADO: O STJ já decidiu que em algumas situações a fazenda pública não defende direitos indisponíveis em juízo, nos casos em que a administração litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (contrato de locação, por exemplo). Nesses casos, seria possível aplicar os efeitos da revelia à fazenda pública.
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Letra "E"
REVELIA E FAZENDA PÚBLICA
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. (STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
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Gabarito: LETRA B! Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais. No caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel. Sendo apresentada contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.
Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).
NCPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos