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ID
1750135
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange à assistência como forma de intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil em vigor, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito c)

    Os incisos I e II do art. 55 tratam da exceptio male gesti processus.

    Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • d) Lei dos Juizados (9.099/95)

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


    CPC

    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • NCPC

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Letra C. Em síntese, a coisa julgada impede que as mesmas partes rediscutem o mesmo objeto, isto é, o mesmo pedido fundado nos mesmos fatos, ou seja, a coisa julgada só vincula o dispositivo da decisão. Enquanto que, para as partes, fica imutável o que foi decido no dispositivo, para o assistente simples, fica vinculado a fundamentação (não pode ser mais discutida a fundamentação).

    Contudo, embora os fundamentos da decisão se tornem indiscutíveis para o assistente simples, a decisão pode ser afastada tendo como base o EXCEPTIO MALE GESTI PROCESSUS, que é justamente o que prevê o artigo 123 do CPC.

    O ponto positivo disso tudo é que o assistido não irá se valer da ação rescisória, ou seja, a utilização da exceptio nesse sentido é menos rigorosa que a coisa julgada, mas é mais rigorosa se olhar para o que realmente vincula (fundamentação)

    Tentei resumir essa bagaça, espero que entendam rsrs

  • AnotarnoCPC

    Item C)Os incisos I e II do art. 123 tratam da exceptio male gesti processus

    Item D)

    O cpc/2015 não tem rito sumário, assim, nos processos em curso, aplica o cpc/73, sendo possível a assistência!

    cpc/2015, Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    §1° As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    [Não existe mais rito sumário, continua existindo apenas o sumaríssimo, da Lei 9099/95]

    cpc/73, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • O assistente simples não é atingido pela coisa julgada material pois o direito discutido não era seu, e sim do assistido.

    Por isso a B está errada. E por isso ele não precisa de rescisória, como bem citou a colega.

    Todavia, ele se vincula aos fundamentos (salvo exceptio male...)