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ID
1750141
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a tutela antecipatória no Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra c

    ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1291883 PI 2011/0188115-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)


  • Letra A está no §5º do art. 1º da Lei 8.437/92 "Não será cabível medida liminar que defira compensação de Créditos Tributários ou Previdenciários". Perceba que a questão disse justamente o contrário. 

     Guilherme Freire em  Poder Público em Juízo: "A norma protege o estado contra situações irreversíveis, uma vez efetuada a compensação de valores mediante provimento liminar, caso posteriormente a pretensão seja rejeitada no mérito, pode ser difícil a recuperação dos valores junto ao particular - diante de sua possível insolvabilidade.  No comum dos casos, o pleito de compensação decorre da aquisição de precatórios daquele ente público por empresas, cujo passivo tributário já é bastante grande. O provimento liminar de compensação extingue, ainda  que provisoriamente, o débito tributário da empresa - que acaba por contrair outras dívidas em sua atividade empresarial. Posteriormente, em caso de revogação da compensação, o crédito tributário volta a existir, e a dívida da empresa aumenta significativamente, conduziondo-a à insolvência. 

    Além disso, a compensação demanda lei específica, conforme prevê o art. 170 do CTN. Não existe compensação tributária auto-aplicável."

    .

    Letra D está no art. 2º da Lei 8427/92 "No Mandado de Segurança Coletivo e na Ação Civil Pública, a liminar será concedida quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.  Neste item, o erro está em dizer que o procedimento supra exige-se para qualquer ação, quando, na realidade, apenas em MS coletivo ou ACP.

    .

    Letra E Aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o mesmo procedimento dos Juizados Especiais Federais (JEF), de modo que é possível a aplicação de tutela de urgência (tutela antecipada e cautelares) nestes procedimentos, por expressa previsão do art. 4º e 5º da Lei 10.259/01. No Livro Poder Público em Juízo, Guilherme Freire leciona: Embora a redação da Lei 10.259/01 se refira a medidas cautelares, há consenso doutrinário de que, diante da fungibilidade das medidas urgentes (CPC, art. 273, §7º), o provimento urgente pode ser de antecipação de tutela.

  • E) Art. 3º, Lei 12.153/09: Art. 3o. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.