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Acerca da assertiva B:
Em princípio, nos termos art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/1985, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação ,assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada), a titularidade do polo ativo da lide, possibilidade, é certo, que não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus).
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A qualificação constitucional do meio ambiente como bem de uso comum do povo e a sua definição legal como um conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas configuram-no como um "macrobem" jurídico, inconfundível com os bens corpóreos que o compõem. O meio ambiente, assim, é bem inapropriável, indisponível, indivisível, incorpóreo, imaterial e de titularidade difusa.
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Alternativa correta: E
Vejamos, no entanto, o erro das demais alternativas:
A) "administrativa": A responsabilidade administrativa, e não a civil por dano ambiental que pressupõe necessariamente uma infração administrativa ambiental, isto é, ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente".
B) "caráter exclusivo": Não é exclusividade do MP. Pode ser outro legitimado.
C) "prazo prescricional de quinze anos": A reparação por danos ambientais é perpétua, não se sujeitando a prazos prescricionais.
D) "Incidindo caso fortuito ou força maior, entretanto, afasta-se o dever de reparação": A responsabilidade não será excluída pelo fortuito, força maior ou fato de terceiro.
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A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela imprescritibilidade da reparação do dano ambiental: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL - PEDIDO GENÉRICO - ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1. É da competência da justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL
4. o dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.
5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.
7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.
9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.
10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não providow (REsp 1120117/AC, Rei. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em l0/11/2009, D]e 19/11/2009).
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Em relação à altertiva "a"
A responsabilidade civil por danos ambientais pode ocorrer independente de ação ou omissão, como no caso da responsabilidade pelos danos ambientais em imóvel rural, que é propter rem, segundo o art. 2, pár. 2, do CFlo.
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Se alguem ficou na dúvida quanto a letra A,
Gente em se tratando de dano ambiental, mesmo que a degração do ambiente tenha ocorrido por um tornado que derrube tanques quimicos, ou então um raio que cai em um gerador derramando oleo nos rios, atrai a RESPONSABILIDADE de reparar o dano ambiental (RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL), veja que não depende SOMENTE de conduta omissiva, ou comissiva, até mesmo eventos fundados em caso fortuito ou força maior há responsabilidade de reparar o meio ambiente.
Só um detalhe, nesses exemplos bobos que eu dei, perceba que sempre há o nexo causal, ou seja, o dano está relacionada a atividade do emprendedor, dessa forma se um tornado causar erosão, não há responsabilidade do emprendedor, justamente porque não há o nexo de causalidade.
GRAVE: não há responsabilidade sem DANO, ou sem NEXO CAUSAL, até mesmo na teoria do risco integral.
Agora que você anotou essa premissa, faça a questão Q571850. Tenho Certeza que você vai responder imediatamente.
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Na obrigação propter rem haverá responsabilidade mesmo sem nexo causal. Ex: novo proprietário de imóvel rural que fora desmatado irregularmente responderá por isso, sem ter causado esse desmatamento (ou seja, sem nexo causal).