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ID
1750177
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as garantias provisórias de emprego, no âmbito do Direito do Trabalho, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Súmula 339 TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988

    ou seja, sua estabilidade começa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

    B) Súmula 244 TST: III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado


    C) CERTO: Súmula 244 TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    A empregada terá direito à estabilidade provisória no emprego, independentemente da ciência do empregador do seu estado gravídico, desde que comprovada a gravidez durante a vigência do contrato de trabalho

    D) Súmula 369 TST: III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    E) Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado

    Creio que o erro seja "prazo mínimo ", já que a súmula é categórica em afirmar que serão 12 meses

    bons estudos

  • e) O empregado tem garantia de emprego, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença.   

    Súmula 378 TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio doença ao empregado acidentado


    Renato, o erro da alternativa E se deve pelo fato de tal estabilidade ser aplicada apenas para o auxílio-doença ACIDENTÁRIO,  e não para o auxílio-doença genericamente dito.

  • Letra E. Errado. Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Realmente a redação da questão não ajudou muito, mas deve ser isso mesmo.
  • Comentando sobre a estabilidade do "Cipeiro", o professor Henrique Correia diz que"O início da estabilidade, de acordo com a CLT, ocorre com a eleição do empregado e se estende até um ano após o mandato" (Direito do Trabalho para concursos, 9ª ed., p. 776). Diante disso não entendi o erro da "A".

  • ATUALIZAÇÃO! Embora o item "b" conste como incorreto, é necessário atenção à recente decisão do TST sobre a Súmula 244, III, do TST, que reconheceu a inexistência de garantia provisória da gestante no caso de contrato firmado com prazo determinado:

    "[...] O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.[...]" (RR-1001175-75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/08/2020).

    Conforme pontuado, é necessário o conhecimento do julgado, sobretudo em provas da banca CESPE/CEBRASPE, considerando a crescente exigência da informativos trabalhistas pela organizadora.