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ID
1750207
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Regime de Previdência dos Servidores Públicos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Vejamos, então, como era o texto constitucional e como ficou após a promulgação da EC 88/2015:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    […]


    Redação antiga: II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;


    Redação atual (EC 88/2015)II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;


  • Sobre o item C:

    Incide contribuição sobre aposentadorias e pensões concedidas por RPPS quando estas superarem o limite praticado no RGPS.

    Parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição de 1988

  • Art. 40, § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • § 1º Os SERVIDORES abrangidos pelo regime de previdência (RPPS dos servidores públicos, de caráter contributivo, solidário e obrigatório) de que trata este artigo serão aposentados (observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial), calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: 

    (...)

    II - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

     

    ---> Compulsoriamente: aos 70 (setenta) anos de idade (homem ou mulher), ou

    --- > Na forma de Lei Complementar: aos 75 (setenta e cinco) anos de idade (homem ou mulher).

     

     

    Obs.1: A aposentadoria compulsória é automática e tem vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

     

    Obs.2: Para aposentadoria com proventos proporcionais não se exige um tempo mínima de contribuição; porém, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição.

     

    Obs.3: LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

     

    A LC 152/2015 estabelece que é de até 75 anos de idade a aposentadoria compulsória. Isso inclui:

     

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

     

    II - os membros do Poder Judiciário;

     

    III - os membros do Ministério Público;

     

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

     

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

     

    Obs.4: Logo, não há de se falar em servidor lato sensu, já que o empregado público e o servidor temporário não estão nessa listagem. Apenas os servidores efetivos.

     

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

  • LETRA A - As contribuições e pensões do funcionalismo municipal serão custeadas integralmente com recursos provenientes do Município. (ERRADA)

    CF. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    LETRA B - De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 88/2015, os servidores abrangidos pelo regime próprio de previdência de que trata a Constituição Federal serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar. (CERTA)

    CF. Art. 40, §1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

    LETRA C - Nos termos da Constituição vigente, resta expressamente previsto que não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social. (ERRADA)

    CF. Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    LETRA D - Nos termos da Constituição Federal, a lei municipal ou estadual poderá estabelecer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (ERRADA)

    CF. ART. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    LETRA E - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime próprio de previdência social. (ERRADA)

    CF. ART. 40 § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    Tendo a Lei Complementar que o regulou sido editada sob o , ainda no ano de 2.015 e estabelecido que:

     Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

     Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Norma essa que continua vigente à medida que se constitui em norma geral e foi editada com base na competência constitucional concorrente para legislar sobre previdência.

    Competência que atribui à União a edição das normas gerais que deverão ser observadas por todos os Regimes Próprios indistintamente.

    Assim, a aposentadoria compulsória dos servidores públicos municipais e estaduais filiados a Regime Próprio continuará ocorrendo aos 75 (setenta e cinco) anos, não podendo ser alterada por uma reforma previdenciária local.

    Uma vez que se constitui em norma geral de observância obrigatória por todos os Entes Federados e tem aplicação imediata e irrestrita.

    https://www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor/a-reforma-da-previdencia-mudou-a-idade-da-aposentadoria-compulsoria