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ID
175030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Durante dez anos, Maria ocupou cargo de chefia na
concessão de benefícios previdenciários de uma autarquia federal.
Tendo em vista a divergência na aplicação de determinada norma,
Maria emitiu uma ordem de serviço que disciplinava a concessão
do benefício em determinadas hipóteses, acreditando que a sua
interpretação, naquele caso, seria a melhor. No último mês, Maria
foi substituída por Pedro, que, não concordando com aquela
interpretação, resolveu anular a ordem de serviço em vigor e
rever todos os benefícios concedidos com base nela.

Com base nessa situação hipotética, julgue o seguinte item.

A anulação dos benefícios já concedidos não se submete a prazo decadencial, já que os atos ilegais devem ser anulados pela própria administração a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  •  

    Errada:

     

    Decai sim e são 5 anos

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

            § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento

  • Antes da promulgação da Lei 9784/99 citada pela colega abaixo, a Administração poderia anular seus atos a qualquer tempo e isso feria direitos fundamentais e até gerava muita insegurança jurídica para os administrados, pois esses atos estavam condicionados a uma oportunidade e conveniência ilimitada.

  • Alvaro,

    Na verdade, este é um tema bastante controverso, já que a ausência de prazo acarreta uma insegurança jurídica sem tamanho, devendo ser aplicado algum prazo, mesmo que analogicamente.

    Há autores que entendem que, para os atos praticados antes da Lei 9.784/99, deve-se aplicar o prazo prescricional geral do CC (10 anos); já para outra parte da doutrina, deve ser aplicado o prazo padrão da legislação administrativa (5 anos - CTN, ação popular, Decreto 20.910/32 etc.).

    Bons estudos!

  • Como o ato foi favorável ao administrado, a administração tem um prazo de cinco anos para anular o ato, conforme o art. 54 da Lei 9784/99.

    Por outro lado, se o ato for desfavorável ao administrado ou mesmo sendo favorável, a Adm. provar que houve má-fé do administrado, não há prazo para a anulação. (p. 445 - Direito Adm. Descomplicado . VIcente Paulo e Marcelo Alexandrino)

  • A Administração pública tem um prazo de 5 ANOS (DECADENCIAL) para anular os atos administrativos que gerem direitos, salvo se for constatada má fé do beneficiário do ato.

     

    Bons estudos, galera!

  • ERRADO

    Com base no princípio da segurança jurídica, a lei estabelece o prazo decadencial de 5 anos para anular atos ilegais que tenham produzido efeitos favoráveis aos interessados, salvo má fé.

     

  • Cumpre frisar que, no tocante a benefícios previdenciários, aplica-se o prazo decadencial decenal para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários, conforme o art. 103-A da Lei nº 8.213/91:

     Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

     § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

     § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

     

  • Importante ressaltar, que mesmo ilegal, um ato não pode ser anulado de oficio.
  • NÃO ENTENDI O COMENTÁRIO DO FERNANDO, POIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM O PODER-DEVER DE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIO DE LEGALIDADE OU POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE CONFORME O ART. 53 DA LEI 9784 IN VERBIS:

    "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
  • Prezados Carolina e Fernando,

    A anulação pode ser feita pela Administração, de ofício ou mediante provocação,      ou       pelo judiciário, somente mediante provocação !
  • Apesar de a anulação de atos ilegais ou ilegítimos consisitir em verdadeiro poder-dever da administração pública, a doutrina, há muito, advoga que, na hipótese de a anulação de um fato afetar interesse do administrado, modificando desvaforavelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento administrativo e, qie se dê a eçe oportunidade de contraditório prévio, isto é, seja-lhe formalmente facultado apresentar, previamente à anulação, alegação que eventualemnte demonstrem se ela indevida.

     

    Na esfera federal, o artigo 54 da Lei .784/1999 estabelece em cinco anos o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, quando os efeitos do ato forem favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé (o ônus da prova, nesse caso, é da adminsitração).

     

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Segundo a Lei n. 9.784/1999, considera-se exercício do direito de anular, qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Desse modo, qualquer conduta administrativa no sentido de buscar a correção da ilegalidade obstará o transcurso do prazo quinquenal.

    decorre do Princípio da Segurança Jurídica.

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.