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A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 37, §6º, da CF/88, senão vejamos:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Como se sabe, a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil, que no seu artigo 186 dispõe que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o artigo 927, também do Código Civil, determina que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, para que haja obrigação de indenizar, sendo necessário demonstrar o ato ilícito (defeito na prestação dos serviços), o dano e o nexo de causalidade entre eles.
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Assertiva INCORRETA
Trata-se de prestação de função tipicamente estatal delegada pelo Poder Público, sendo a responsabilidade civil pela sua execução objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo.
Legislação Correlata, Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Errado.
Lucas responderá, haja vista tratar-se de ente privado que recebera por delegação a atribuição de prestar serviços públicos, conforme preceitua o parágrafo 6º, do art. 37, CF:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
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CORRETO O GABARITO....
Respondem objetivamente tendo em vista se tratar sim de agente público
À guisa de comentário, o CNJ , em corajoso e inédito ato, declarou vago mais de 5.000 Cartórios em todo o país....e ainda tem muito mais a ser analisado....
Pelo visto acabou-se a FARRA dos DONOS de cartórios no Brasil...
Pois, segundo o minucioso relatório do CNJ, (e informações estas de notório conhecimento e domínio público, pelo menos aqui no paraná), os concursos públicos(quando existentes) foram todos considerados irregulares e eivados de ilegalidades, daí ensejando a sua imperiosa ANULAÇÃO,independentemente do prazo decandencial, pois em todos os caso houve escancarada MÁ-FÉ por parte de todos (Administração e administrados)....
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ERRADO.
Informativo 421, STJ
DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010
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À luz dos ensinamentos de Venosa, preleciona-se:
[...] Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o Estado responde objetivamente pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício [...].Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio, a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.
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Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Lei 8935/94
Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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Questão: Lucas, titular de registro de pessoas naturais que, fez, nessa condição, um registro contrário à lei. Nessa situação, Lucas não se submeterá à regra constitucional de responsabilidade objetiva do Estado, porque ele não é um detentor de cargo público.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Com a vigência do art. 236 da CF, a Lei n° 8.935/94 estabeleceu que (art. 3º) notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (...) É inegável que, diante do novo regramento, existem três relações jurídicas: a) entre o poder público e o delegado; b) entre o delegado e o usuário do serviço; e c) do delegado e seus prepostos. É conclusivo que entre o poder público e o delegado se fixou uma relação jurídica de delegação de serviço público com características especiais diante da incidência do poder. O serviço é de natureza pública e como tal, envolve o delegado e o usuário de forma que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (Lei nº 8.935/94, art. 22). Por decorrência da natureza pública do serviço e situação de delegante do poder público, inescapável a responsabilidade subsidiária deste nos termos do art. 37, §6º, da CF.
Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=16451
Vale ainda ressaltar que:
“Dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a Lei 8112, de 11.12.1990, definiu servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público" (art. 2º). Não é o caso dos notários registradores, que não são investidos em cargos públicos, mas, sim, exercem atividade em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal).
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11394/aposentadoria-do-notario-e-registrador-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf#ixzz20YFuXj4n
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DEPOIS DA LEI 13.286/2016: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.
Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.
A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html
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Acho que hoje ela estaria errada, visto que agora a responsabilidade é objetiva.
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Ele nao respondera objetivamente pois a responsabilidade dos notarios e de cunho subjetivo. Ele ocupa cargo publico sim. Logo, incorreto dizer que nao respondera apenas porque nao ocupa cargo publico.