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ID
175033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No item abaixo, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva que deve ser julgada.

Lucas, titular de registro de pessoas naturais que, fez, nessa condição, um registro contrário à lei. Nessa situação, Lucas não se submeterá à regra constitucional de responsabilidade objetiva do Estado, porque ele não é um detentor de cargo público.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos notários e oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que regulamenta o artigo 37, §6º, da CF/88, senão vejamos:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

    Como se sabe, a responsabilidade civil é devidamente regulamentada pelo Código Civil, que no seu artigo 186 dispõe que:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Por sua vez, o artigo 927, também do Código Civil, determina que:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

    Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, para que haja obrigação de indenizar, sendo necessário demonstrar o ato ilícito (defeito na prestação dos serviços), o dano e o nexo de causalidade entre eles.

  • Assertiva INCORRETA 

    Trata-se de prestação de função tipicamente estatal delegada pelo Poder Público, sendo a responsabilidade civil pela sua execução objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, com base na teoria do risco administrativo.

    Legislação Correlata, Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002, vejamos:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    (...)

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Errado.

    Lucas responderá, haja vista tratar-se de ente privado que recebera por delegação a atribuição de prestar serviços públicos, conforme preceitua o parágrafo 6º, do art. 37, CF:

    "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

  • CORRETO O GABARITO....

    Respondem objetivamente tendo em vista se tratar sim de agente público

    À guisa de comentário, o CNJ , em corajoso e inédito ato, declarou vago mais de 5.000 Cartórios em todo o país....e ainda tem muito mais a ser analisado....

    Pelo visto acabou-se a FARRA dos DONOS de cartórios no Brasil...

    Pois, segundo o minucioso relatório do CNJ, (e informações estas de notório conhecimento e domínio público, pelo menos aqui no paraná), os concursos públicos(quando existentes) foram todos considerados irregulares e eivados de ilegalidades, daí ensejando a sua imperiosa ANULAÇÃO,independentemente do prazo decandencial, pois em todos os caso houve escancarada MÁ-FÉ por parte de todos (Administração e administrados)....

  • ERRADO.

    Informativo 421, STJ

    DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
    É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010

  • À luz dos ensinamentos de Venosa, preleciona-se:

    [...] Os cartorários são detentores de cargos públicos e, portanto, funcionários em sentido amplo. Nesse prisma, o Estado responde objetivamente pelo dano causado por esses serviços como, por exemplo, reconhecimento falso de firma, procuração ou escritura falsa. A responsabilidade emergirá quando o notário causar um dano a seus clientes, quando o fim colimado pelo serviço não for devidamente atingido ou quando houver vício [...].Nesse sentido, é ampla a responsabilidade do notário, cuja repercussão deve ser analisada no caso concreto. Em princípio, a ação indenizatória deve ser dirigida contra o Estado, embora entenda parte da doutrina que a ação pode também ser direcionada diretamente contra o notário, hipótese em que o autor deve provar culpa ou dolo, porque a responsabilidade objetiva é somente do Estado nessa hipótese.

  • Art. 236 da CF. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)

    § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

    § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

    § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
     

    Lei 8935/94

            Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

            Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

         Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

            Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.

  • Questão: Lucas, titular de registro de pessoas naturais que, fez, nessa condição, um registro contrário à lei. Nessa situação, Lucas não se submeterá à regra constitucional de responsabilidade objetiva do Estado, porque ele não é um detentor de cargo público.
    Gabarito: ERRADO.
    Justificativa: Com a vigência do art. 236 da CF, a Lei n° 8.935/94 estabeleceu que (art. 3º) notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (...) É inegável que, diante do novo regramento, existem três relações jurídicas: a) entre o poder público e o delegado; b) entre o delegado e o usuário do serviço; e c) do delegado e seus prepostos. É conclusivo que entre o poder público e o delegado se fixou uma relação jurídica de delegação de serviço público com características especiais diante da incidência do poder. O serviço é de natureza pública e como tal, envolve o delegado e o usuário de forma que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos (Lei nº 8.935/94, art. 22). Por decorrência da natureza pública do serviço e situação de delegante do poder público, inescapável a responsabilidade subsidiária deste nos termos do art. 37, §6º, da CF.

    Fonte: http://www.arpensp.org.br/principal/index.cfm?tipo_layout=SISTEMA&url=noticia_mostrar.cfm&id=16451
    Vale ainda ressaltar que:
    “Dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a Lei 8112, de 11.12.1990, definiu servidor como "a pessoa legalmente investida em cargo público" (art. 2º). Não é o caso dos notários registradores, que não são investidos em cargos públicos, mas, sim, exercem atividade em caráter privado, por delegação do poder público (art. 236 da Constituição Federal).
    Leia mais
    http://jus.com.br/revista/texto/11394/aposentadoria-do-notario-e-registrador-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf#ixzz20YFuXj4n
  • DEPOIS DA LEI 13.286/2016: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA 

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

     

  • Acho que hoje ela estaria errada, visto que agora a responsabilidade é objetiva.

  • Ele nao respondera objetivamente pois a responsabilidade dos notarios e de cunho subjetivo. Ele ocupa cargo publico sim. Logo, incorreto dizer que nao respondera apenas porque nao ocupa cargo publico.