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ID
1750516
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Arthur tem um escritório de contabilidade e negocia com as pessoas interessadas em retardar os processos de apuração fiscal em determinada Prefeitura. Após o pagamento Arthur combina com José, que é o funcionário público responsável pelo andamento desses processos, o retardamento do processo. José recebe duzentos reais por mês e por processo, quanto mais retarda o andamento, mais dinheiro recebe. Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Arthur - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;



    José - Art 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.


    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Fala galeraaaa, 

    a)

    Arthur sofrerá apenas sanções de Direito Penal, pois este não é agente público e José terá aplicado, além de outras sanções, aquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), por estar enquadrado no conceito de agente público. --na vdd, NAO HÁ ESSA DISTINCAO EM FALAR: SE TU FOR AGENTE TU SOFRE A LIA, SENAO NAO. Se eu sou um PRF e vc me fala pra retardar uns processos que estao no meu departamento, EU SOU UM AGENTE SIM E VC NAO. MAS NESSE CASO TANTO EU COMO VC VAMOS SOFRER AS PENALIDADES DA LIA.

     b)

    Arthur e José, além de outras sanções, terão aplicados a si as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), pois José é agente público e Arthur, diante de sua conduta, é considerado agente público para todos os fins. -->EU errei marquei essa por ser muito apressado. Na vdd ARTHUR NAO ehh funcionario publico nao. QUEM E funcionario eh o jose. Mas nesse caso como ARTHUR ajudou ou deu uma forcinha na improbidade, ele tmb vai sofrer a LIA.

     c)

    a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) não será aplicada a este caso, tendo em vista que se trata de caso de Direito de Penal.  --> AQUI NAO TEM NADA A VER NAO. DIREITO PENAL PQPQPQPQ

     d)

    Arthur e José, além de outras sanções, terão aplicados a si as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), pois José enquadra-se no conceito de agente público e Arthur concorreu para a prática do ato de improbidade tendo dele se beneficiado.--> QUESTAO CORRETA. 


    lembrando: mesmo que o cara nao seja agente e contribuir pra pratica de roubo, a exemplo, vai sofrer as cominacoes legais da LIA. 

     e)

    Arthur sofrerá apenas sanções de Direito Civil, pois este não é agente público e José terá aplicado, além de outras sanções, aquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), por estar enquadrado no conceito de agente público. --> POISÉ, NOVAMENTE, MESMO QUE O CARA NAO SEJA AGENTE MAS SE ELE CONTRIBUIU PRO ATO ELE TMB VAI SOFRER AS COMINACOES DA LIA...




    BONS ESTUDOS

  • NÃO ENTENDI POR QUAL MOTIVO A LETRA B ESTÁ ERRADA?!

     

    ALGUÉM PODE SANAR?

  • A alt. B está incorreta pois Arthur não é considerado agente público. A lei de improbidade descreve como agente público "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." (Art. 1º, que define as pessoas jurídicas passíveis de improbidade)

     

    Perceba que Arthur não se encaixa em nenhuma elementar de tal dispositivo, pois se trata de particular, exercendo atividade privada. Entretanto, por força do art. 3º da referida lei, o mesmo também responderá por concorrer com a prática do ato de improbidade. Veja-se:

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Assim sendo, alternativa correta: D.

  • Otimo comentário Guilherme H

  • Sem mimimi, a letra B está errada porque Arthur não é considerado agente público para todos os fins. Ele concorreu com a prática do ato de improbidade tendo dele se beneficiado, ou seja, considerar Arthur um agente público PARA TODOS OS FINS é muito genérico. Agora a minha dúvida persiste em qual improbidade José cometeu, se é Lesão ao Erário ou Enriquecimento Ilícito, pois este ganhava para praticar o ato. Logo, talvez possa ser processado pelos dois motivos, com seus respectivos incisos da Lei. 

  • Carlos Turchetti

     

    No caso narrado, a conduta do agente público, sob minha perspectiva, enquadra-se no Art. 9º, X, da LIA. Veja: 

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;​

     

    Justifico: a elementar da conduta de José é "auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo". Dessa maneira, ato de improbidade implicando enriquecimento ilícito. Em que pese o dano causado ao erário, a lei 8429/92 prevê, em seu Art. 12, I (que trata da penalização desta espécie de ato de improbidade), a pena de "ressarcimento integral do dano, quando houver". Observe:

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    Quanto ao que disse, sobre ser processado duas vezes, acredito que deverá somente ser processado pela incidência mais grave, ou seja, enriquecimento ilícito. Caso contrário, verificar-se-ia a ocorrência de bis in idem na penalização da conduta.

     

  • São sujeitos ativos do ato de improbidade terceiros não agentes, desde que induzam, concorram ou se beneficiem dos atos de improbidade, ou ainda, sejam sucessores daquele que praticou a conduta punível. Trata-se da chamada improbidade imprópria

  • Como é o nome desse CRIME??

     

  • Concordo plenamente com o Guilherme. Malgrado a pergunta não pedir qual ato de improbidade incorreu o funcionário; ao meu ver a conduta descrita na questão cometida pelo agente público José, se amolda no inciso X do artigo 9° da LIA: receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado, ou seja, trata-se de enriquecimento ilícito.

  • Art. 3º da Lei 8.429/92 - As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Josué: acredito que JOSE pratica Corrupção Passiva, com incidência de causa de aumento de pena (art. 317, parágrafo 1o, CP) e ARTUR comete Tráfico de Influência (art. 332, CP). Acho que é isso.
  • Lei 8429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

     

    Gab: D

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Aplica-se a LIA à Arthur, conforme art. 3º da LIA -  Arthur sofrerá apenas sanções de Direito Penal, pois este não é agente público e José terá aplicado, além de outras sanções, aquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), por estar enquadrado no conceito de agente público.

     

    ERRADA - Arthur não é considerado para todos os fins. Ex: uma das penas de José será a perda da função pública, neste caso não se aplicaria a Arthur na medida em que não é servidor - Arthur e José, além de outras sanções, terão aplicados a si as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), pois José é agente público e Arthur, diante de sua conduta, é considerado agente público para todos os fins. 

     

    ERRADA - Art. 3º da LIA para Arthur que induziu José a prática de AIA e a José que responderá por enriquecimento ilícito e agressão aos p. da Adm., conforme art. 9, X + art. 11, II, ambos  da LIA  -  de a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) não será aplicada a este caso, tendo em vista que se trata de caso de Direito de Penal. 

     

    CORRETA  - Arthur e José, além de outras sanções, terão aplicados a si as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), pois José enquadra-se no conceito de agente público e Arthur concorreu para a prática do ato de improbidade tendo dele se beneficiado.

     

    ERRADAAplica-se a LIA à Arthur, conforme art. 3º da LIA - Arthur sofrerá apenas sanções de Direito Civil, pois este não é agente público e José terá aplicado, além de outras sanções, aquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), por estar enquadrado no conceito de agente público. 

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

                                                   NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

    VIDE  Q623116

     

    Nas ações de improbidade administrativa, NÃO há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (AgRg no REsp 1421144/PB, j. 26.05.2015).

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html

     

     

    É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda (AgRg no AREsp 574500/PA, j. 02.06.2015).

  • D

  • Art. 2° REPUTA-SE AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, AINDA QUE TRANSITORIAMENTE OU SEM REMUNERAÇÃO, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.


    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, MESMO NÃO SENDO AGENTE PÚBLICO, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    GABARITO -> [D]

  • GABARITO LETRA “D”.

    DIFERENÇA DA LETRA “B” P LETRA “D”

    NA LETRA “B” : Arthur e José, além de outras sanções, terão aplicados a si as penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), pois José é agente público e Arthur, diante de sua conduta, é considerado agente público para todos os fins. ERRADO. Arthur não é considerado para todos os fins. Pois não poderá  perder a função públicaporque  não é servidor

  • o meu sincero respeito e agradecimento a todos os que contribuem neste site.

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Gab: D

     

    Ajudou a praticar o ato ímprobo !? Então também merece ser penalizado, independente de ser agente público ou não!

  •        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  • LEMBRANDO QUE NO Art.1º - OS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS POR QUALQUER AGENTE PÚBLICO, SERVIDOR OU NÃO