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ID
1750579
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, dentre outras hipóteses, garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. Neste caso, a decretação da intervenção

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    CF.88


    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:


    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;


    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:


    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;


    Art. 34 IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;



    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;


    LEMBRE ASSIM : MEXEU COM COISA JUDICIAL ( ordem ou decisão ), MEXEU COM OS ORGÃOES JUDICIARIOS ( STF, STJ,TSE)



    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.



    art. 34 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:


    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;


    b) direitos da pessoa humana;


    c) autonomia municipal;


    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.


    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde


  • Para facilitar:

    - Poder Executivo / Legislativo: SOLICITA

    - Poder Judiciário: REQUISITA

    - Procurador Geral da Rpública: REPRESENTA

  • Hipótese de intervenção federal: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação (art. 34, IV, CF/88).

    Poder Legislativo: solicita a intervenção quando se sentir impedido.

    Poder Executivo: solicita a intervenção quando se sentir impedido.

    Poder Judiciário: STF - requisita a intervenção quando se sentir impedido.

     

  •  

     

    Quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Executivo e Legislativo (art. 34, IV), a intervenção dependerá de
    solicitação, ao Presidente da República, do Poder que está sofrendo a coação ou o impedimento. Caberá ao Presidente decidir acerca da conveniência e oportunidade de atender ao pedido. A decretação da intervenção, portanto, será ato discricionário do Presidente da República.

     

    Por outro lado, quando houver coação ou impedimento ao livre exercício do Poder Judiciário em uma unidade da federação (art.34, IV), a intervenção dependerá de requisição do STF. Nesse caso, como se trata de “requisição”, a decretação de intervenção será um ato vinculado do Presidente da República. Havendo requisição, o Presidente deverá decretar a intervenção federal.

     

     

    A competência para proceder à requisição dependerá de onde emanou a decisão judicial que está sendo descumprida. Assim, a requisição será feita:


    a) Pelo TSE, no caso de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça Eleitoral;
    b) Pelo STJ, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do STJ;
    c) Pelo STF, no caso de descumprimento de ordem ou decisão do próprio STF, da Justiça do Trabalho ou da Justiça Militar.

     

    A competência para proceder à requisição também será do STJ quando a decisão descumprida for da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, salvo quando estiver relacionada a alguma questão constitucional, hipótese em que a requisição será efetuada pelo STF.

    Prof Nádia Carolina

  • Trata-se de INTERVENÇÃO na modalidade PROVOCADA por SOLICITAÇÃO de um dos Poderes, sempre que um dos Poderes sofrer coação ou por REQUISIÇÃO do STF. Esta modalidade de intervenção não vincula ao Presidente da República e submete-se ao controle Político exercido pelo Congresso Nacional.

    CORRETA: LETRA "D"

  • Judiciário é poderoso.

    Quando o entrave de exercício é do Legislativo ou Executivo é Discricionária a decisão

    Quando o impedido é o Judiciário o STF faz requerimento e aí não tem escolha, tem que intervir!

  • Gabarito: letra D

     

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

  • Essa, para mim, é a parte mais difícil de estudar Intervenção Federal, por isso fiz um resumo com as espécies de intervenção federal:

     

     

    Espécies de intervenção federal:

     

    1) Espontânea: O Presidente da República age de ofício → art. 34, I, II, III e V.

     

    2) Provocada por solicitação: art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, primeira parte → quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre-exercício dos aludidos Poderes nas unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.

     

    3) Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte → se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II → no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria.

     

    4) Provocada, dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com o art. 36, III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República; b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte → para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo STF.

  • LETRA D

     

    PARA GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO, A INTERVENÇÃO DEPENDERÁ DE SOLICITAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO OU DO EXECUTIVO.

     

    NO CASO DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM OU DECISÃO JUDICIÁRIA = REQUISIÇÃO DO STF, DO STJ OU DO TSE.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;