SóProvas


ID
1750585
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A escolha de dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União e a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa são competências

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:


    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

  • Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

  • Art. 73,§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

  • GABARITO: E

    Art. 49 - É de competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

    Art. 73, §2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    II - dois terços pelo Congresso Nacional

  • PEÇO LICENÇA AOS AMIGOS CONCURSEIROS... MESMO QUERENDO AJUDAR, NÃO COPIEM E COLEM O COMENTÁRIOS DOS DEMAIS, ISSO ACABA ATRAPALHANDO. 

    GRATO!!! Bons estudos... 

  • Só pra lembrar:

     

    --- COMPETÊNCIA EXCLUSIVA: NÃO PODE SER DELEGADA

    --- COMPETÊNCIA PRIVATIVA: PODE SER DELEGADA

     

    A PAZ DE CRISTO

  • GABARITO ITEM E

     

    CUIDADO COM A REGRA DA COLEGA ABAIXO QUE ALGUNS PROFESSORES ACABAM ENSINANDO DE MANEIRA ERRADA,POIS OBSERVE :

     

    CF

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

     

    É PRIVATIVA E NÃO PODE SER DELEGADA!!

     

     

    APENAS ESSAS PODERÃO SER DELEGADAS:

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

     

     

  • CUIDADO AO COMENTAR. O comentário do Murilo está equivocado. Apenas comentem se têm certeza e de preferencia com fundamento da doutrina/legislação, nao podemos passar informaçoes equivocadas e confundir quem está lutando nessa dura missao de ser aprovado.

    COMPETENCIA PRIVATIVA: pode ser delegada

    COMPETENCIA EXCLUSIVA: NÃO pode ser delegada

  • [Juliana Paiva] a informação dada pelo [Murilo Lima]  está correta, embora o modo como ele a escreveu tenha ficado estranho.

     

    "De acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 84, CF/88, somente são delegáveis as atividades previstas nos incisos VI, XII, XXV (1ª parte), a saber:

     

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

          a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

          b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

     

    Referidas atribuições poderão ser delegadas (se o President desejar, pois trata-se de mera faculdade) aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República (PGR) e ao Advogado-Geral da União (AGU), que observarão os limites traçados nas respectivas delegações." (MASSON, 2016)

     

    Em tempo, o termo "privativo" aqui não se confunde com aquele do art. 22 (competências privativas da União), onde todas as matérias lá tratadas poderão ser delegadas aos Estados por lei complementar.

     

    At.te, CW.

    - NATHALIA MASSON. Manual de Direito Constitucional. 4ª edição. Editora JusPodivm, 2016.

  • TCU - 9 MINISTROS

     

    1/3 ESCOLHIDO PELO PR, COM APROVAÇÃO DO SN

     

    2/3 ESCOLHIDO PELO CONGRESSO NACIONAL

  • Juliana, não existe esta regra de PRIVATIVA pode ser DELEGADA. O comentário do Murilo está correto.

    Art. 68 §1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

  • As competências exclusivas são de cunho administrativos (material, não-legislativo, executivo), ou seja, são indelegáveis.

    As competências privativas são de cunho legislativo, por isso podem ser delegádas.

    Competência exclusiva = indelegável (vogal com vogal).

    Competência privativa = delegável (consoante com consoante). 

    Exclusiva inicia com vogal, assim como administrativa.

    Privativa inicia com consoante, assim como legislativa. 

  • Lembrando que existe uma diferença quanto a escolha de MINISTROS e a escolha de MEMBROS DO TCU. 

    Quanto aos membros, a escolha deles é de competência exclusiva do CN. Já os Ministros, a aprovação da escolha é feita pelo SF. O PR escolhe e o Senado aprova. 

  • Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 

    poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas 

    da União;

    CN = susta contratos administrativos e Atos Normativos do EXECUTIVO.

    TCU = susta atos administrativos.

  • Gabarito E

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

     

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

     

    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

  • I) O Congresso Nacional irá escolher 2/3 (dois terços) dos Ministros do TCU (art. 73, § 2º , II, CF/88).

    II) O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF/88).

    O gabarito é a letra E.